Art 668 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 668 - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliaçãoe Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça doTrabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organizaçãojudiciária local. (Vide Constituição Federal de 1988)
JURISPRUDÊNCIA
VARA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL SOBRE O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RECLAMANTE. EFEITOS. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO SEM COMPETÊNCIA TRABALHISTA. NULIDADE ABSOLUTA.
Os arts. 668 e 669 da CLT e 112 da Lei Maior preveem que, em Comarca onde não exista jurisdição de Vara do Trabalho, poderá ser atribuído competência trabalhista aos juízos de direito. Releva notar, porém, jurisprudência cristalizada no âmbito do col. STJ no sentido de que Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. Súmula nº 10. Por força de determinação da 2ª Turma deste egr. Tribunal, restou identificada a Vara do Trabalho de Gurupi/TO como detentora da competência territorial da cidade de Formoso do Araguaia-TO (processo SEI 7562-0 de 2017). Nesse passo e uma vez identificado que a MM. Vara do Trabalho de Gurupi/TO detém competência territorial da cidade de Formoso do Araguaia-TO, local onde se deu a relação de trabalho, resulta que o I. Juiz de direito prolator da r. Sentença que dá origem a este reexame necessário não detinha atribuição afeta à justiça trabalhista. E por ser carecedor de competência material, pressuposto de validade da relação jurídica processual, o título judicial está eivado de nulidade absoluta. Desse modo e tendo à vista a competência funcional, o processo deve retornar à MM. Vara do Trabalho de Gurupi/TO para prosseguir no processo como entender de direito. 2. Reexame necessário conhecido e, de ofício, declarada a nulidade da r. Sentença. (TRT 10ª R.; ReeNec 0000481-06.2017.5.10.0020; Segunda Turma; Rel. Des. Gilberto Augusto Leitão Martins; Julg. 12/09/2018; DEJTDF 08/10/2018; Pág. 255)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Tratando-se de Comarca que não possui justiça trabalhista, santo cristo, a competência para processar e julgar demandas que envolvam relação de trabalho deverá ser estendida aos juízes de direito. Inteligência dos art. 112 da CF/88; 668 da CLT e 73, V, b do COJE. Agravo provido. (TJRS; AI 347094-41.2012.8.21.7000; Santo Cristo; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard; Julg. 19/08/2012; DJERS 24/08/2012)
JURISDIÇÃO TRABALHISTA DELEGADA. SÚMULA Nº 10 DO STJ.
A função jurisdicional trabalhista, nas localidades não abrangidas pela jurisdição das varas do trabalho, é atribuída aos juízes de direito da respectiva Comarca, nos termos do art. 668, da CLT, e o artigo 112 da Constituição Federal. Instituída a vara do trabalho, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. (inteligência da Súmula nº 10 do STJ). (TRT 7ª R.; RO 232500-37.2009.5.07.0023; Segunda Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 07/02/2011; Pág. 16)
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. PROCESSO RECEBIDO DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO COMO RECURSO.
Competente a justiça do trabalho para apreciar conflitos decorrentes de complementação de aposentadoria em regime de previdência privada, quando este se origina da relação de trabalho entre empregado e empregador. Todavia, nesta especializada, é inadmissível o agravo de instrumento para reforma de decisão interlocutória que não seja terminativa do feito, nos moldes do art. 897, ""b"", da CLT. Tampouco, é possível reformar decisão interlocutória proferida por Vara Cível quando esta não está exercendo jurisidição trabalhista (hipótese prevista no artigo 112, da Constituição Federal, assim como artigo 668, da CLT). Ou seja, é fundamento básico do duplo grau de jurisdição que a decisão recorrida seja proferida por autoridade judiciária sujeita à hierarquia do tribunal que a reexaminará. Dessa forma, não admito a presente ""PET"" como recurso. (TRT 9ª R.; Proc. 00272-2010-909-09-00-1; Ac. 29230-2010; Quarta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DJPR 03/09/2010)
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