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Art 67 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderáconstituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta damaioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÉTIMO DIA. DESRESPEITO AO DESCANSO DENTRO DO MÓDULO SEMANAL 6X1. OJ 410 DA SDI-1 DO TST. PROVIDO.

Demonstrado que o empregado laborou em desrespeito ao que estabelecem o art. 7º, XV da CF, art. 67 da CLT e OJ 410 da SDI-1 TST, devido o pagamento das horas laboradas após o sexto dia de labor consecutivo, acrescidas do adicional de 100% e com reflexos salariais em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000532-74.2019.5.21.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 15/12/2021; DEJTRN 24/01/2022; Pág. 1402)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA MUNICIPAL. PERÍODO EM READAPTAÇÃO FUNCIONAL. DIREITO ÀS VANTAGENS E GARANTIAS INERENTES AO CARGO EFETIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ART. 40, § 5º, CF. ART. 67, § 2º DA LEI Nº 9.394/96. LEI Nº 11.301/2006. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NOS TERMOS DA ADI N. 3772/DF. PRECEDENTE DO STF. PROVA. PROCEDÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PERTINÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO DO ABONO. INOVAÇÃO RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA EXTERNADA PELO ENTE PÚBLICO.

Não se conhece de recurso de apelação do réu que contempla questão jurídica que não foi objeto de impugnação expressa na contestação. Pedido de desistência acolhido. No Município de Belo Horizonte é garantido, tanto no Estatuto dos Servidores quanto na Lei Orgânica, que ao servidor em readaptação serão conferidos os mesmos direitos e vantagens assegurados aos servidores em efetivo exercício do cargo, até que retornem ao cargo de origem ou se aposentem. Hipótese na qual, demais disso, a Suprema Corte reconheceu na ADI 3772 que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, mas, também, a outras atribuições, inclusive o exercício daquelas de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em unidade escolar. (TJMG; AC-RN 2058357-10.2012.8.13.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 09/11/2021; DJEMG 12/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. NÃO VALIDADE DA DESIGNAÇÃO DE CHEFIA E COORDENAÇÃO POR NÃO TER SIDO REALIZADO PELO GOVERNADOR. AFASTADO. NÃO DIREITO AO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO. I.

Em relação à legalidade estrita que pauta a atuação do poder público, a interpretação extensiva e aplicação analógica tem espaço restrito para o administrador, portanto e por via de consequência, sem razão quanto à tese do Estado de que não é válida a nomeação por não ter sido feito pelo Governador, vez que há ausência de legislação impondo esta imposição. O art. 67, §1, da CF/88 não atribui esta competência administrativa de designar servidores, mas sim, competência legislativa para criação de cargos, o que bem diferente. Igualmente o art. 12 do Decreto n, 13.042/2010, vez que ele atribui competência do Governador para nomeação de “Superintendente”, o que não é o caso posto neste processo. II. Devida gratificação por risco de vida para o cargo de chefia e coordenação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.835/98. Até porque, pelo art. 9º, I, do Decreto n. 13.042/2010, a competência do cargo desempenhado pelo autor é de supervisionar e coordenar a execução das atividades de segurança, guarda e proteção das unidades educacionais de internação, ou seja e logicamente, de contato direto com os menores da UNEI’s e, portanto, por presunção que esta atividade foi desempenhada pelo servidor, sob pena de prevaricação. III. Recurso Improvido. (TJMS; APL-RN 0064676-61.2011.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Alexandre Bastos; DJMS 03/11/2021; Pág. 184)

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

I. Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial para condenar o Distrito Federal a pagar o adicional noturno a servidora da Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública. A autora/recorrente defende a possibilidade de recebimento do adicional em razão do disposto na Lei Complementar 840/11 (art. 67, VI) E da Constituição Federal (art. 39, § 3º c/c art. 7º, IX). O réu defende a manutenção da sentença. II. Recurso cabível e tempestivo. Preparo Recolhido. III. A Lei Distrital nº 4.268/08 reestruturou a carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, cuja remuneração foi transformada em subsídio, nele compreendidas, entre outras rubricas, o adicional noturno (art. 1º e 2º, VII). Conforme art. 39, § 4º, da Constituição Federal, a remuneração por subsídio exclui o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, sendo possível que Lei específica organize a carreira de outros servidores públicos nestes mesmos termos (art. 39, § 8º). Portanto, a Lei Distrital nº 4.268/08 nada mais fez do que organizar a carreira da qual a autora/recorrente faz parte, de acordo com as normas constitucionais aplicáveis ao tipo de remuneração percebida. lV. Ainda que a própria Constituição Federal preveja o trabalho noturno remunerado de forma superior ao diurno (art. 7º, IX), certo é que, mediante interpretação sistemática do texto, a conclusão a que se chega é que tal norma não abrange os servidores remunerados por Subsídio. Além disso, aqueles que trabalham em regime de plantão, como laborava a autora, possuem uma compensação natural pelo trabalho mais desgastante, que é um período de descanso mais extenso (STJ. RESP 623.310/DF). V. Por fim, em que pese a Lei Complementar 840/11 possibilitar a cumulação do subsídio com adicional noturno (art. 67, VI), trata-se de norma geral, aplicável aos servidores não organizados em carreira própria, estes que se submetem ao regime imposto por Lei específica. De mais a mais, a Lei Complementar 840/11 não revogou, de forma expressa, a Lei Distrital nº 4.268/08, nem com ela é incompatível, ante o princípio da especialidade. Além disso, importante que se destaque que o fato de outras carreiras poderem cumular o subsídio com adicional noturno não permite elevar os vencimentos da autora com fundamento na isonomia, sob pena de violação à Súmula Vinculante 37 do STF. IX. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida. X. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem assim dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, art. 55 da Lei nº 9.099/95. XI. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07022.08-55.2021.8.07.0018; Ac. 138.5996; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 12/11/2021; Publ. PJe 26/11/2021)

 

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS ART. 33, CAPUT, DA LEI ANTIDROGAS. DOSIMETRIA.

Afastamento do aumento operado na pena-base. Ponderação da reincidência e da confissão, na segunda fase da dosimetria, que deve dar azo a um aumento de 1/12 da pena. Reincidência que, embora seja causa preponderante (CF. Art. 67 do CP), não deve excluir por completo a atenuante da confissão. Regime inicial fechado mantido. Impossibilidade de ponderação da detração. Pena final reduzida. Recurso provido em parte. (TJSP; ACr 0001621-97.2018.8.26.0229; Ac. 13439568; Hortolândia; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Reinaldo Cintra; Julg. 27/03/2020; DJESP 13/04/2020; Pág. 2112)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MULTA COMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. O E. TRT, AO AFASTAR A CONDENAÇÃO RELATIVA À CONCESSÃO DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS AOS EMPREGADOS, PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS, CONFORME ART. 7º, XV, DA CF. ART. 67 E SEGUINTES DA CLT, E LEI N. 605/1949, SOB PENA DE MULTA, REGISTROU QUE, CONQUANTO A CONDUTA PATRONAL TENHA INFRINGIDO A LEI, NÃO ACARRETOU PREJUÍZO À COLETIVIDADE, POIS A ILICITUDE PERPETRADA NÃO TEVE REPERCUSSÃO TOTAL NO ÂMBITO DA EMPRESA. FICOU CONSIGNADO, AINDA, QUE A ATITUDE DA EMPRESA OCORRERA DE FORMA ISOLADA, SEM DESCUMPRIMENTO REITERADO, ESTANDO-SE DIANTE DE SITUAÇÕES PONTUAIS, ATINGINDO APENAS OS DIREITOS DOS INDIVÍDUOS ENVOLVIDOS (OITO TRABALHADORES). DESSE MODO, NÃO HÁ COMO ENTENDER QUE A CONDUTA ANTIJURÍDICA DA RECLAMADA TENHA TRANSCENDIDO A ESFERA INDIVIDUAL DE INTERESSES DOS TRABALHADORES, ATINGINDO TODA A COLETIVIDADE DOS INTEGRANTES DOS QUADROS DA EMPRESA, ESTANDO INTACTOS, PORTANTO, OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. CONSIDERANDO A IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO, APLICA-SE À PARTE AGRAVANTE A MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.

Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0001227-14.2017.5.12.0020; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 18/10/2019; Pág. 3729)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ. DIRETORA DE ESCOLA. APOSENTADORIA ESPECIAL.

Sentença de procedência. Pleito de reforma da sentença. Não cabimento. Tempo de contribuição para fins de aposentadoria de Diretora de Instituição de Ensino. Equivalência ao tempo exigido para aqueles exercentes da função de magistério. São consideradas funções de magistério as exercidas por especialistas em educação, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, incluídas, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Art. 40, § 5º da CF. Art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20/12/1.996, alterada pela Lei nº 11.301, de 10/05/2.006. Entendimento sedimentado pelo STF, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772/DF. CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS. Isenção conforme art. 6º da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2.003. Apelação não provida e remessa necessária provida em parte, apenas para afastar a condenação do apelante ao pagamento de custas/despesas processuais. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. (TJSP; Apl-RN 1001098-78.2015.8.26.0292; Ac. 10681899; Jacareí; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros; Julg. 08/08/2017; rep. DJESP 29/11/2019; Pág. 2321)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSO EXTINTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROSSEGUIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. IMPOSSIBLIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Conforme se pode observar da inicial, o objeto da presente ação é afastar a incidência dos adicionais progressivos de contribuição social do servidor público previstos no art. 2º da Lei nº 9.783/99, sob o fundamento de violação ao disposto no art. 67 da Constituição Federal e, consequentemente, a devolução de eventuais valores indevidamente recolhidos. 2. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, com a revogação do art. 2º da Lei nº 9.783/99, ficou inteiramente superado o objeto da presente ação. 3. Ressalte-se que o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.988/2000 disciplinou os efeitos financeiros gerados com a derrogação da Lei nº 9.783/99 e determinou à Administração a restituição de eventuais descontos efetuados durante a vigência da progressividade impugnada, afastando-se qualquer espécie de prejuízo aos filiados do autos. 4. Nestes termos, não há que se falar em prosseguimento da ação, considerando que o objeto principal (inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.783/99) foi revogado expressamente e as suas consequências devidamente disciplinadas em legislação posterior. 5. O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. Precedente: (AC 0001639-07.2003.4.01.3000 / AC, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/09/2017). 6. Apelações às quais se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0001429-29.1999.4.01.3700; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; DJF1 16/11/2018)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. Cobranças de foro e taxa de ocupação. Atualização monetária. Majorações indevidas. DL 9.760/46 e DL 2.398/87. Probabilidade do direito reconhecida em parte. Periculum in mora não reconhecido. Desprovimento do recurso. I. Jurisprudência e doutrina são unânimes em afirmar a distinção entre os regimes da ocupação e enfitêutico, bem como entre as formas de atualização monetária dos valores respectivamente cobrados do enfiteuta, que é o particular detentor do domínio útil do imóvel cujo domínio direto pertence à união, e do ocupante de bem público federal, que é o particular que, por ato precário e resolúvel, fundado nos critérios de oportunidade e conveniência da administração, adquire o direito de ocupar o referido bem. II. A discussão travada no presente agravo de instrumento refere-se à atualização do valor cobrado pela união a título de foro e de taxa de ocupação em relação aos diversos imóveis relacionados nos autos, a maioria dos quais, segundo comprovam os documentos juntados, se encontra sujeita ao regime enfitêutico e, portanto, ao pagamento de foro anual, embora seja possível verificar que alguns deles estejam situados em terrenos de marinha, encontrando-se sujeitos à cobrança de taxas de ocupação. III. Consoante o art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760/46: ¿os terrenos aforados pela união ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado¿, donde já se pacificou na jurisprudência do STJ e deste tribunal que a união não pode aumentar, unilateralmente, em termos reais, a base de cálculo do foro anual. O valor do domínio pleno do imóvel é fixo, sendo possível apenas a atualização de valores com fulcro em índices oficiais de correção monetária. Precedentes. lV. Quanto ao reajuste do valor da taxa de ocupação, a jurisprudência do STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, já estabeleceu que, nos termos do art. 1º do DL 2.398/97, o reajuste do valor da taxa de ocupação não se restringe à mera recomposição do valor da moeda, sendo cabível o reajuste do valor do domínio pleno do imóvel, eis que a legislação em vigor confere à SPU a competência privativa de fixar o valor venal dos imóveis da união (cf. Art. 67 do DL 9.760/46). Precedentes. V. Os elementos dos autos evidenciam a forte probabilidade de vir a ser reconhecido, ao menos em parte, o alegado direito dos agravantes, uma vez que, em relação às cobranças de foro anual, relativas aos imóveis sujeitos ao regime enfitêutico (que são a maioria dos imóveis relacionados nos autos principais), afigura-se relevante a alegação de exorbitância nos valores cobrados, revelando a aparente utilização de percentuais de correção monetária superiores aos índices inflacionários do período, o que tornaria preenchido o primeiro requisito para a concessão da pretendida tutela de urgência que lhes foi indeferida em primeiro grau de jurisdição. VI. Quanto ao periculum in mora, os agravantes alegam que o mesmo decorreria da necessidade de recuperação dos créditos não tributários em questão ¿por meio da via tortuosa dos precatórios¿. Tal alegação, todavia, não convence da presença do requisito previsto na parte final do art. 300 do ncpc, eis que, a despeito de seus inconvenientes para o credor, a submissão ao sistema dos precatórios não constitui motivo hábil para fundamentar adequadamente o requisito do risco da demora, sob pena de ser considerado letra morta o dispositivo legal que exige a sua presença, juntamente com o fumus boni iuris, para fins de concessão de medidas liminares (art. 300 do ncpc). Fosse o precatório fundament o suficiente para a demonstração do periculum in mora, haveria que se considerar preenchido tal requisito em qualquer pleito judicial de repetição do indébito aparentemente relevante formulado em face da Fazenda Pública, independentemente de qualquer outra narrativa ou demonstração. VII. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 2ª R.; AI 0011267-15.2016.4.02.0000; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 02/05/2018; DEJF 23/05/2018) 

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORA. ART. 40, § 5º, CF. ART. 67, § 2º DA LEI Nº 9.394/96. LEI Nº 11.301/2006. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NOS TERMOS DA ADI N. 3772/DF. PRECEDENTE DO STF. PROVA. PROCEDÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DEVIDO. SUPRESSÃO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA AUTORA. ART. 373, I DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

A partir do julgamento da ADI nº 3.772, a Suprema Corte reconheceu que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, mas, também, outras atribuições, inclusive o exercício daquelas de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em unidade escolar. Por certo, "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. " (ADI n. 3772/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.3.2009).. O tempo de exercício comprovado de funções previstas nos termos da ADI n. 3.772, no período de exercício do cargo de professora eventual. em que sequer houve afastamento da sala de aula. é passível de ser computado para a aposentadoria especial, sendo devido o abono de permanência. Não havendo reconhecimento pelo Estado de Minas Gerais de equívoco na supressão de vencimentos ou vantagens, e não havendo a autora se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, confirma-se a improcedência dos pedidos, especialmente o de indenização. (TJMG; APCV 1.0707.09.194834-9/001; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 06/03/2018; DJEMG 16/03/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE REEDITA MATÉRIA JÁ REJEITADA PELA CÂMARA DE VEREADORES. MESMA SESSÃO LEGISLATIVA. QUESTÃO INTERNA CORPORIS. DESCABIMENTO DO CONTROLE PREVENTIVO DA CONSTITUCIONALIDADE DE ATO LEGISLATIVO EM FORMAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.

Os atos de parlamentares, na elaboração de Leis, na votação de proposições ou na administração do legislativo integram a categoria de atos de autoridade e, por isso, se expõem a mandado de segurança, desde que infrinjam qualquer princípio ou regra constitucional ou normas regimentais da corporação. No caso dos autos, discute-se a constitucionalidade de projeto de Lei, cuja matéria já fora rejeitada em anterior projeto de iniciativa do prefeito municipal, tratando de IPTU, não podendo ser reapreciada na mesma sessão legislativa, nos termos do art. 67 da Constituição Federal. Ou seja, há violação em tese de dispositivo constitucional de reprodução obrigatória pela Lei orgânica do município de Porto Alegre. A quem cabe originalmente o exame da constitucionalidade de projeto de Lei de iniciativa do chefe do poder executivo é uma das comissões da Câmara de Vereadores. Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação. A prematura intervenção do judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela constituição, subtrai de outros poderes da república, sem justificativa plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Ademais, ausente o requisito do risco de ineficácia da medida, já que o projeto imputado de inconstitucional pode ser adotado pela maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores de Porto Alegre, tipificando a exceção do art. 67 da Constituição Federal, bem como, a qualquer tempo, comprovada a inconstitucionalidade do projeto em tramitação, se aprovado, poderá haver a desconstituição do ato normativo. Ausência dos requisitos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Ausentes a relevante fundamentação e risco de ineficácia para fundamentar provimento liminar. Agravo provido. (TJRS; AI 0396331-68.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 20/06/2018; DJERS 27/06/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL EM FACE DE ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. MUNICÍPIO DE DOIS LAJEADOS. NEGATIVA DE DESIGNAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. REAPRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI CUJA MATÉRIA FORA REJEITADA NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. PROPOSIÇÃO QUE VIOLA A NORMA DO ART. 67 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INVIABILIDADE DE SUBMISSÃO AO PLENÁRIO. VÍCIO ORIGINÁRIO. PROJETO QUE, AGLUTINANDO DUAS PROPOSTAS ANTERIORES, NÃO CONSISTE EM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA MATÉRIA JÁ REFEITADA PELOS REPRESENTANTES DO POVO, POR RAZÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

Caso em que a essência do projeto continua a mesma autorização legislativa para celebração de convênio ou instrumento equivalente com o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio do DAER/RS, e abertura de crédito adicional especial aglutinando duas proposições em uma só, mas contemplando, igualmente, a autorização legislativa para celebração de convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, que já fora rejeitada pelos representantes do povo de dois lajeados, por razões de mérito que ao poder judiciário não incumbe se imiscuir. Violação à norma do art. 67 da Constituição Federal. - A circunstância de os projetos de Lei terem sido votados durante o recesso, ou seja, entre os dois períodos que compõem a sessão legislativa, não tem o condão de afastar o princípio da irrepetibilidade. Vê-se que, no caso concreto, em visível tentativa de burla à norma constitucional, o novo projeto de Lei fora encaminhado ainda antes do reinício dos trabalhos ordinários, nos dias finais de recesso, utilizando-se da convocação extraordinária. - Acaso possível considerar que cada convocação extraordinária inaugura uma nova sessão legislativa, bastaria ao prefeito municipal, ou ao presidente da Câmara de Vereadores procederem à dita convocação, como lhes autoriza o art. 19, §1º, I e II, da Lei orgânica municipal, e o poder legislativo estaria sujeito a infindáveis discussões e deliberações acerca de matérias já enfrentadas, exatamente na contramão da finalidade do legislador constituinte, que pretendeu conferir racionalidade aos trabalhos parlamentares. - Inocorrente, outrossim, ilegalidade pela não submissão do tema ao plenário da Câmara de Vereadores. Se a constituição veda que a matéria constante de projeto de Lei rejeitado seja objeto de novo projeto, evidente que não se afigura possível seja designada sessão extraordinária para deliberação daquilo que se vedou. Apelo desprovido. (TJRS; AC 0001866-09.2018.8.21.7000; Guaporé; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi; Julg. 22/03/2018; DJERS 29/03/2018) 

 

APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

Professora de Educação Básica I. Contagem de tempo de serviço. Participação em Programa Especial de Formação de Professores. Atividade de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico. Possibilidade. Art. 40, § 5º, CF. Art. 67, § 2º, LDB. ADI 3772. RE 1.039.644 (Repercussão Geral Tema nº 965). Concessão da segurança mantida. Apelação e Reexame Necessário desprovidos. (TJSP; APL-RN 1032978-29.2015.8.26.0053; Ac. 11902407; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 08/10/2018; DJESP 19/10/2018; Pág. 2454)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SUPERVISORA DE ENSINO. APOSENTADORIA ESPECIAL.

Sentença de procedência em parte. Pleito de reforma da sentença. Não cabimento. Tempo de contribuição para fins de aposentadoria de Supervisora de Ensino. Equivalência ao tempo exigido para aqueles exercentes da função de magistério. Possibilidade. Servidora professora que não prestou novo concurso público, tendo sido designada, em substituição, para ocupar a função de Supervisor de Ensino. Servidora que não deixou de fazer parte da carreira do magistério. Art. 40, §5º, da CF. Art. 67, §2º, da Lei Fed. Nº 9.394, de 20/12/1.996, alterada pela Lei Fed. Nº 11.301, de 10/05/2.006. Entendimento sedimentado pelo STF, com o julgamento da ADI nº 3.772/DF. CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS. Isenção, conforme art. 6º da Lei Est. Nº 11.608, de 29/12/2.003. APELAÇÃO não provida e REMESSA NECESSÁRIA provida em parte, para afastar a condenação da apelante ao pagamento das custas/despesas processuais. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJSP; APL 1045215-95.2015.8.26.0053; Ac. 11361095; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 10/04/2018; DJESP 18/04/2018; Pág. 2595) 

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DIRETORA DE ESCOLA. APOSENTADORIA ESPECIAL.

Sentença de concessão da ordem. Pleito de reforma da sentença. Cabimento. Tempo de contribuição para fins de aposentadoria de Diretora de Instituição de Ensino. Equivalência ao tempo exigido para aqueles exercentes da função de magistério. Impossibilidade. Servidora que se exonerou do cargo de professor, sendo, posteriormente, nomeada no cargo de Diretor de Escola, em razão de aprovação em concurso público próprio. Servidora que não faz mais parte da carreira do magistério. Art. 40, §5º, da CF. Art. 67, §2º, da Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1.996, alterada pela Lei Federal nº 11.301, de 10/05/2.006. Entendimento sedimentado pelo STF, com o julgamento da ADI nº 3.772/DF. APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO providos, para denegar a ordem. (TJSP; APL-RN 1057636-83.2016.8.26.0053; Ac. 11296921; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 20/03/2018; DJESP 27/03/2018; Pág. 2801)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ. DIRETORA DE ESCOLA. APOSENTADORIA ESPECIAL.

Sentença de procedência. Pleito de reforma da sentença. Não cabimento. Tempo de contribuição para fins de aposentadoria de Diretora de Instituição de Ensino. Equivalência ao tempo exigido para aqueles exercentes da função de magistério. São consideradas funções de magistério as exercidas por especialistas em educação, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, incluídas, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Art. 40, § 5º da CF. Art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20/12/1.996, alterada pela Lei nº 11.301, de 10/05/2.006. Entendimento sedimentado pelo STF, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772/DF. CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS. Isenção conforme art. 6º da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2.003. Apelação não provida e remessa necessária provida em parte, apenas para afastar a condenação do apelante ao pagamento de custas/despesas processuais. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. (TJSP; APL-RN 1001098-78.2015.8.26.0292; Ac. 10681899; Jacareí; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; Julg. 08/08/2017; DJESP 15/08/2017; Pág. 3009)

 

HORA EXTRA. INTERVALO INTERJORNADA. ARTIGO 66 DA CLT.

Acerca do intervalo interjornada de 11 horas consecutivas entre duas jornadas, prevista no artigo 66 da CLT, mais 24 horas consecutivas entre dois módulos semanais, artigo 7º, XV, CF, art. 67 da CLT e Lei nº 605/49, não encontra na remuneração de hora extra sua adequada contraprestação, porque o fundamento é diverso. O pagamento do adicional de hora extraordinária encontra alicerce normativo no art. 59, § 1º, CLT e o não atendimento de 11 horas de descanso, por sua vez na OJ nº 355 da SDI-I do TST. HORAS IN ITINERE. De acordo com o artigo 58, § 2º, da CLT, o tempo dispendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho. A exceção a essa regra vem disposta no mesmo dispositivo legal, em sua parte final, quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Tem aplicação também no aspecto a Súmula nº 90 do TST. (TRT 4ª R.; RO 0000569-25.2014.5.04.0761; Quinta Turma; Relª Desª Brígida Joaquina Charão Barcelos; DEJTRS 11/10/2017; Pág. 673)

 

HORA EXTRA. INTERVALO INTERJORNADA. ARTIGO 66 DA CLT.

Acerca do intervalo interjornada de 11 horas consecutivas entre duas jornadas, prevista no artigo 66 da CLT, mais 24 horas consecutivas entre dois módulos semanais, artigo 7º, XV, CF, art. 67 da CLT e Lei nº 605/49, não encontra na remuneração de hora extra sua adequada contraprestação, porque o fundamento é diverso. O pagamento do adicional de hora extraordinária encontra alicerce normativo no art. 59, § 1º, CLT e o não atendimento de 11 horas de descanso, por sua vez na OJ nº 355 da SDI-I do TST. MOTORISTA DE CARRETA INTERNACIONAL. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. Considerando a existência de rotas pré-definidas nas quais são evidentes o trajeto e horário, além da utilização de rastreamento por satélite, tem-se que as atividades do reclamante são passíveis de controle de jornada, não restando preenchido o suporte fático suficiente da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. (TRT 4ª R.; RO 0020113-02.2016.5.04.0802; Relª Desª Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi; DEJTRS 07/04/2017; Pág. 72)

 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.783/99. DECISÃO DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

1. O C. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010 - DF, da relatoria do Ministro Celso de Mello, deferiu o pedido de Medida Cautelar para suspender a eficácia da norma questionada, conforme noticiado no Informativo do STF n. 164: "Quanto à alegada inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.783/99, o Tribunal entendeu não haver plausibilidade jurídica na tese de ofensa ao art. 67, da CF, que veda a apresentação de projetos de Lei rejeitados ou vetados na mesma sessão legislativa. Afastou-se a alegação de que o conteúdo da Lei nº 9.783/99, por já ter sido rejeitado na sessão legislativa ordinária de 1998 quando da apreciação da MP 1.720/98, não poderia ser aprovado na sessão extraordinária de janeiro de 1999, já que esta seria uma extensão da sessão ordinária de novembro de 1998. Considerou-se que o projeto de Lei que resultou na Lei nº 9.783/99 por ter sido aprovado em 1999, mesmo que em sessão extraordinária, pertence a outra sessão legislativa, não havendo como estabelecer vínculo com a sessão do ano anterior. O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de liminar para suspender a eficácia do art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 9.783/99, que acresce à alíquota de 11%, prevista no art. 1º da citada Lei, 9% ou 14%, de acordo com a remuneração, provento ou pensão recebida. À primeira vista, o Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade pela descaracterização da função constitucional da contribuição de seguridade social, já que foi instituída em alíquotas progressivas com a finalidade de cobrir déficit passado e não benefício a ser pago ao contribuinte. O Tribunal também considerou relevante a tese de ofensa ao princípio que veda a utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (CF, art. 150, IV), salientando que o exame da questão do efeito confiscatório deve ser feito em função da totalidade do sistema tributário e não em função de cada tributo isoladamente. Vencidos os Ministros Nelson Jobim e Moreira Alves que indeferiam a cautelar nesse ponto, por entenderem, num primeiro exame, inexistir plausibilidade jurídica na tese de ofensa ao princípio do não confisco, dado que a questão do efeito confiscatório deve ser analisada em relação a cada tributo isoladamente e, também, pelo fato de não estar caracterizada a ofensa ao desvirtuamento da função da contribuição, tendo em vista que, em se tratando de previdência de servidor público, não há correspondência entre a contribuição e o benefício decorrente dessa contribuição ". 2. Nesse sentido: RESP 200300186271, FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, STJ. SEGUNDA TURMA, DJ DATA:20/09/2004 PG:00239.. DTPB, APELREEX 00019820919994036000, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3. JUDICIÁRIO EM DIA. TURMA Z, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2011 PÁGINA: 364.. FONTE-REPUBLICACAO e AMS 00315298519994036100, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3. SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2010 PÁGINA: 230.. FONTE-REPUBLICACAO. 3. Nego provimento à Remessa Oficial. (TRF 3ª R.; Rec. 0029109-10.1999.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 16/08/2016; DEJF 23/08/2016) 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. REGÊNCIA DE TURMA EM ESCOLA PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VICE-DIRETORA ANTES DA LEI Nº 11.301/2006. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS REUNIDOS. ART. 40, § 5º, CF. ART. 67, § 2º DA LEI Nº 9.394/96. LEI Nº 11.301/2006. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO. FÉRIAS/LICENÇA PRÊMIO. CÔMPUTO DE TEMPO LABORADO SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL N. 5.809/1990. INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE. RE 590.829. REPERCUSSÃO GERAL. COERÊNCIA E INTEGRIDADE DA JURISPRUDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DA POUPANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

A partir do julgamento da ADI nº 3.772, a Suprema Corte reconheceu que a função de magistério no ensino fundamental não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, mas também abrange outras atribuições, inclusive o exercício daquelas de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em unidade escolar. Por certo, "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. " (ADI n. 3.772).. O exercício comprovado de regência de classe e de Vice-Diretora em escola de ensino fundamental antes da entrada em vigor da Lei nº 11.301/2006 é passível de ser computado para a aposentadoria especial, sendo devido o abono de permanência. O servidor público do Município de Belo Horizonte não tem direito a computar o tempo de serviço prestado como celetista para fins de férias-prêmio, haja vista que as disposições contidas no art. 19, § 2º, da LM n. 5.809/96, e o art. 56, III, da Lei Orgânica Municipal, foram declarados, ainda que incidentalmente, inconstitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. A Lei Orgânica Municipal não pode criar, por emenda parlamentar, vantagem a servidor público que implique aumento de despesa. Precedente do STF. Os juros e a correção monetária devem ser calculados com prestígio às regras da Lei nº 11.960/09, até que o STF aprecie o tema 810 e decida definitivamente sobre a matéria. (TJMG; AC-RN 1.0024.15.000092-5/001; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 27/09/2016; DJEMG 03/10/2016) 

 

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS 07 DIAS CONSECUTIVOS DE TRABALHO.

É devido o pagamento do repouso semanal irregularmente concedido, em dobro, se gozado após 07 dias consecutivos de trabalho, ante o teor do inciso XV do art. 7º da CF, art. 67 da CLT, art. 1º da Lei nº 605/49 e art. 1º do Decreto nº 27.048/49. (TRT 3ª R.; RO 0011446-33.2015.5.03.0012; Relª Desª Taísa Maria Macena de Lima; DJEMG 19/07/2016) 

 

HORA EXTRA. INTERVALO INTERJORNADA. ARTIGO 66 DA CLT.

Acerca do intervalo interjornada de 11 horas consecutivas entre duas jornadas, prevista no artigo 66 da CLT, mais 24 horas consecutivas entre dois módulos semanais, artigo 7º, XV, CF, art. 67 da CLT e Lei nº 605/49, não encontra na remuneração de hora extra sua adequada contraprestação, porque o fundamento é diverso. O pagamento do adicional de hora extraordinária encontra alicerce normativo no art. 59, § 1º, CLT e o não atendimento de 11 horas de descanso, por sua vez na OJ nº 355 da SDI-I do TST. (TRT 4ª R.; RO 0001147-56.2014.5.04.0512; Quinta Turma; Relª Desª Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi; DEJTRS 09/12/2016; Pág. 201)

 

HORA EXTRA. INTERVALO INTERJORNADA. ARTIGO 66 DA CLT.

Acerca do intervalo interjornada de 11 horas consecutivas entre duas jornadas, prevista no artigo 66 da CLT, mais 24 horas consecutivas entre dois módulos semanais, artigo 7º, XV, CF, art. 67 da CLT e Lei nº 605/49, não encontra na remuneração de hora extra sua adequada contraprestação, porque o fundamento é diverso. O pagamento do adicional de hora extraordinária encontra alicerce normativo no art. 59, § 1º, CLT e o não atendimento de 11 horas de descanso, por sua vez na OJ nº 355 da SDI-I do TST. (TRT 4ª R.; RO 0000439-79.2014.5.04.0811; Quinta Turma; Relª Desª Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi; DEJTRS 10/06/2016; Pág. 116)

 

HORA EXTRA. INTERVALO INTERJORNADA. ARTIGO 66 DA CLT.

Acerca do intervalo interjornada de 11 horas consecutivas entre duas jornadas, prevista no artigo 66 da CLT, mais 24 horas consecutivas entre dois módulos semanais, artigo 7º, XV, CF, art. 67 da CLT e Lei nº 605/49, não encontra na remuneração de hora extra sua adequada contraprestação, porque o fundamento é diverso. O pagamento do adicional de hora extraordinária encontra alicerce normativo no art. 59, § 1º, CLT e o não atendimento de 11 horas de descanso, por sua vez na OJ nº 355 da SDI-I do TST. (TRT 4ª R.; RO 0020676-98.2014.5.04.0241; Relª Desª Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi; DEJTRS 06/05/2016; Pág. 133) Ver ementas semelhantes

 

HORA EXTRA. INTERVALO INTERJORNADA. ARTIGO 66 DA CLT.

Acerca do intervalo interjornada de 11 horas consecutivas entre duas jornadas, prevista no artigo 66 da CLT, mais 24 horas consecutivas entre dois módulos semanais, artigo 7º, XV, CF, art. 67 da CLT e Lei nº 605/49, não encontra na remuneração de hora extra sua adequada contraprestação, porque o fundamento é diverso. O pagamento do adicional de hora extraordinária encontra alicerce normativo no art. 59, § 1º, CLT, caso o não atendimento de 11 horas de descanso, por sua vez na OJ nº 355 da SDI-I do TST. (TRT 4ª R.; RO 0020061-94.2015.5.04.0202; Relª Desª Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi; DEJTRS 07/04/2016; Pág. 124)

 

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