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Art 67 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro)horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidadeimperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quantoaos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada econstando de quadro sujeito à fiscalização.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. REGISTRO DE HORÁRIOS. REPOUSO SEMANAL DE 35 HORAS.

No caso, restou demonstrado que houve labor em prejuízo do intervalo Intersemanal de 35 horas previsto nos artigos 66 e 67 da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020693-81.2019.5.04.0202; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 26/10/2022)

 

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO IRREGULAR. LABOR POR SETE DIAS CONSECUTIVOS. PAGAMENTO EM DOBRO.

O descanso semanal remunerado, previsto no art. 67 da CLT e constitucionalmente garantido (art. 7º, XV), afigura-se como medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. A não observância à periodicidade semanal para a sua concessão, a saber, imediatamente após o sexto dia laborado, por não atender à finalidade das normas destacadas, induz ao seu pagamento em dobro, nos termos da OJ 410 da SDBI-1/TST. (TRT 3ª R.; ROT 0010409-84.2019.5.03.0026; Quarta Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 698)

 

AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATRASO DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO ANTES DO INTERROGATÓRIO DAS PARTES. REVELIA E CONFISSÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE TRASNCENDÊNCIA. O E. TRT MANTEVE OS TERMOS DA SENTENÇA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA À RECLAMADA, TENDO EM VISTA O COMPARECIMENTO DA SUA PREPOSTA EM AUDIÊNCIA ANTES DO TÉRMINO DO INTERROGATÓRIO DO RECLAMANTE. ESTA CORTE SUPERIOR POSSUI O ENTENDIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 245 DA E. SBDI-1, DE QUE HÁ COMPLETA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE LIMITE PARA TOLERÂNCIA DE ATRASOS ÀS AUDIÊNCIAS REALIZADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. POR OUTRO LADO, É CERTO QUE ESSE MESMO ENTENDIMENTO, AMPARADO NA FACULDADE CONCEDIDA PELO ARTIGO 844 DA CLT AO JUIZ DE CONSIDERAR AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, TEM TAMBÉM ADMITIDO QUE A REVELIA DEIXE DE SER APLICADA NOS CASOS EM QUE, A DESPEITO DE ATRASOS ÍNFIMOS, NÃO HÁ PREJUÍZO ALGUM PARA O ANDAMENTO DA AUDIÊNCIA OU PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR QUALQUER DAS PARTES. ACONTECE QUE, NO CASO DOS AUTOS, NÃO É POSSÍVEL EXTRAIR DO ACÓRDÃO REGIONAL A QUESTÃO REFERENTE AO TEMPO DE ATRASO DA PREPOSTA, A FIM DE DEBATER SE FOI OU NÃO ÍNFIMO (ÓBICE DA SÚMULA Nº 297/TST). LADO OUTRO, ANALISANDO-SE O FATO DE QUE O ART. 844, CAPUT, DA CLT DISPÕE QUE O NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMADA, OU DE SEU PREPOSTO, É O QUE ENSEJA A DECRETAÇÃO DA REVELIA E A APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA, BEM COMO SENDO CERTO QUE, NA HIPÓTESE, A PREPOSTA COMPARECEU NO CURSO DA OITIVA DO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE, NÃO PREJUDICANDO, POIS, O MOMENTO DE SUA PRÓPRIA OITIVA E RESPEITANDO O DISPOSTO NO ART. 385, §2º, DO NCPC (ART. 769 DA CLT), NÃO SE VISUALIZA DANO AO ANDAMENTO DA AUDIÊNCIA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES ACIMA DISPOSTAS. RESSALTE-SE, NO QUE DIZ RESPEITO À ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À FASE CONCILIATÓRIA, QUE SE ENTENDE NÃO HAVER PERDA, TENDO EM VISTA QUE É POSSÍVEL A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NESSES TERMOS, NÃO SE VISLUMBRA CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 245 DA SBDI-1/TST, SENDO QUE OS ARESTOS COLACIONADOS ÀS PÁGS. 756-757 DO RECURSO DE REVISTA NÃO SÃO APTOS A IMPULSIONAR O APELO POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ANTE A AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 896, A, DA CLT.

Ante o exposto, o recurso de revista não oferecetranscendênciacom relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E POLÍTICA. Do exame da decisão regional em contraponto às razões recursais, visualiza-se possível violação do art. 67 da CLT, razão pela qual faz-se necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. Do exame da decisão regional em contraponto às razões recursais, visualiza-se possível violação do art. 67 da CLT, razão pela qual faz-se necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. III. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria objeto do apelo apresenta transcendência social e política, nos termos do art. 896-A, §1º, II e III, da CLT. A Corte Regional deixou de condenar a reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado após dez dias consecutivos de trabalho ao fundamento de que o reclamante usufruiu, na semana seguinte, de dois dias seguidos de folga compensatória, além da semanal. Ocorre que o repouso semanal remunerado constitui medida de segurança e medicina do trabalho, pois visa à preservação da higidez física e mental do trabalhador, frente à indubitável necessidade da fruição de um período de repouso após dias consecutivos de trabalho, a fim de que o trabalhador recupere suas energias físicas e mentais, além da integração e interação social, comunitária e familiar. O TST pacificou a controvérsia por meio da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST, que assim estabelece: Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Precedentes. Dessa forma, a decisão do TRT que indefere o pedido de pagamento em dobro do RSR concedido após o sétimo dia afronta a jurisprudência consolidada por esta c. Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação do art. 67 da CLT e provido. (TST; RRAg 1001211-06.2016.5.02.0263; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1445)

 

DOMINGOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. ESCALA 5X1. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS.

São válidas as cláusulas previstas em normas coletivas que estabelecem o descanso aos domingos a cada 7 semanas, na escala de 5x1, não havendo, em tal situação, falar em violação direta dos arts. 7º, XV, da Constituição Federal, 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/1949, os quais são no sentido apenas de que o repouso semanal deve se dar preferencialmente aos domingos. (TRT 18ª R.; ROT 0010214-38.2020.5.18.0191; Primeira Turma; Rel. Des. Welington Luis Peixoto; Julg. 20/10/2022; DJEGO 21/10/2022; Pág. 869)

 

LABOR ININTERRUPTO POR SETE DIAS CONSECUTIVOS OU MAIS. VIOLAÇÃO DA FOLGA SEMANAL. PAGAMENTO EM DOBRO.

Nos termos do art. 7º, XV, da CF/1988, art. 67 da CLT e art. 1º da Lei nº 605/1949, o trabalhador tem direito a uma folga semanal. Violada a periodicidade da concessão da folga, é devida a reparação pecuniária (OJ 410 da SDI-1 do TST). (TRT 3ª R.; ROT 0010023-51.2022.5.03.0187; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 19/10/2022; DEJTMG 20/10/2022; Pág. 1586)

 

INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. TRABALHO EM DIA DESTINADO AO REPOUSO.

A supressão do intervalo intersemanal de 35 horas (art. 67 da CLT) dá ao empregado o direito de receber pelas horas suprimidas, com adicional de 50%, independentemente do direito de receber em dobro pelas horas trabalhadas no dia destinado ao repouso semanal, conforme estabelece a Súmula n. 127 do TRT da 4ª Região. (TRT 4ª R.; ROT 0020490-57.2020.5.04.0761; Terceira Turma; Rel. Des. Clovis Fernando Schuch Santos; DEJTRS 20/10/2022)

 

I. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA.

A empresa é quem possui meios mais eficazes para provar a salubridade do ambiente de trabalho, sendo seu, portanto, o dever de comprovar que não havia agentes que colocavam em risco a vida, a saúde e a segurança de seus empregados, inclusive com a entrega efetiva dos equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar ou eliminar a insalubridade. II. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALCANCE DA NORMA COLETIVA. Havendo norma coletiva estipulando turno ininterrupto de revezamento de 8 (oito) horas diárias somente a partir de fevereiro de 2019, faz jus o reclamante ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras do início do contrato de trabalho, em 21/06/2018, até 31/01/2019, data anterior ao início de vigência dos acordos coletivos. III. INTERVALO INTERSEMANAL. ART. 67 DA CLT. Provado que a empregada não usufruí do intervalo de 35h entre as semanas, são devidas as horas suprimidas. lV. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Observados os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT para arbitramento de honorários sucumbenciais, é devida a majoração de percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. (TRT 8ª R.; ROT 0000854-61.2021.5.08.0114; Segunda Turma; Rel. Des. Gabriel Napoleão Velloso Filho; DEJTPA 20/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA I. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE TURNO.

Provado nos autos, de forma cabal, que o reclamante cumpria jornada em TIR, que foi alterado ao longo do pacto laboral, sem respeitar os requisitos contidos nos instrumentos coletivos, fica mantida a sentença de cognição, porque em conformidade com o que emanou do conjunto fático probatório. Recurso não provido. II. HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DO RSR. Demonstrado nos controles de frequência que o reclamante não usufruía corretamente do RSR, fica mantida a sentença que deferiu as horas extras por essa razão. Sentença que se mantém. III. JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. Se a sentença está em conformidade com o art. 1º da Lei nº 7.115/83, com o art. 790, §3º, da CLT e com a Súmula nº 463, I, do TST, que continua em pleno vigor, fenece a pretensão da reclamada. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE I. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ARTS. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO E 67 DA CLT, E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SDI-1 DO TST. Havendo pagamento nos recibos salariais de RSR de forma simples, e o deferimento consoante a Lei, não procede a pretensão do reclamante, sob pena de violar o art. 884 do Código Civil. Sentença mantida. II. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Devida a majoração dos honorários sucumbenciais quando a decisão não observa os requisitos do §2º do art. 791-A da CLT, tais como grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigido do profissional. (TRT 8ª R.; ROT 0000588-10.2021.5.08.0103; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 20/10/2022)

 

RECURSO DA RECLAMADAI. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.

Aplicação da Súmula nº 291 do c. TST. A supressão total ou parcial de horas extras prestadas com habitualidade assegura ao empregado o direito à indenização, na forma da Súmula nº 291 do c TST. Recurso desprovido. Recurso do reclamanteii. Repouso semanal remunerado em dobro. Provado que o reclamante, na maioria das vezes, gozava folga aos domingos e que, quando isto não acontecia, folgava no curso da semana seguinte, reduzindo, na semana seguinte, a quantidade de dias trabalhados e folgando, em seguida, no próximo domingo, não há violação aos arts. 1º da Lei nº 605/49; 67 da CLT e 7º, XV da constituição. Recurso desprovido. III. Honorários advocatícios de sucumbência. Majoração. Já reconhecido o percentual de 10% (dez por cento) a título de verba honorária na sentença, em observância à jurisprudência adotada pela egrégia turma, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios. Recurso ordinário da reclamante desprovido. (TRT 8ª R.; ROT 0000120-73.2022.5.08.0018; Quarta Turma; Relª Desª Sulamir Palmeira Monassa de Almeida; DEJTPA 19/10/2022)

 

INTERVALO INTERJORNADAS. ARTIGO 67 DA CLT.

Eventual violação ao art. 67 da CLT não confere ao empregado o direito ao recebimento como "horas extras", porque, no caso de trabalho no dia de descanso semanal, há previsão de concessão de folga em outro dia da semana ou de pagamento em dobro, nos termos da Súmula nº 146 do TST. (TRT 9ª R.; ROT 0000601-61.2020.5.09.0088; Sétima Turma; Rel. Des. Marcus Aurelio Lopes; Julg. 06/10/2022; DJE 18/10/2022)

 

INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS.

Quanto ao repouso previsto no art. 67 da CLT, deve ser observado apenas o lapso temporal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, visto que os intervalos do art. 66 e art. 67 da CLT apenas se somam para atingir o mínimo de 35 horas entre uma semana e outra de trabalho, não criando, contudo, o direito a um novo intervalo. Segundo entendimento prevalecente nesta C. 5ª Turma, a violação do período mencionado no art. 67 da CLT (24 horas) não gera direito a hora extra porque o dispositivo não trata de intervalo entrejornadas, mas de direito a descanso semanal que é remunerado de forma específica. Recurso do Autor a que se conhece e se nega provimento, no particular. (TRT 9ª R.; ROT 0000447-20.2020.5.09.0322; Quinta Turma; Rel. Des. Sergio Guimarães Sampaio; Julg. 14/10/2022; DJE 18/10/2022)

 

RECURSO DA RÉ.

1. 1. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRELIMINAR RENOVADA. As pretensões deduzidas nos autos são relativas a interesses coletivos, sem que haja dedução de pretensão individual no caso. A legitimidade está amparada, portanto, nos artigos 129, III, da Constituição Federal e 1º, IV, e 5º, I, da Lei nº 7.347/1985. 1.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRELIMINAR RENOVADA. Como decorre do artigo 129, III, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público do Trabalho promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Assim, ao instaurar o Inquérito Civil, apurar as denúncias e ajuizar a presente ação, o Ministério Público do Trabalho não fez mais do que dar cumprimento à sua missão constitucional, não havendo falar em ausência de interesse de agir no caso, eis que as tutelas requeridas não invadem a competência fiscalizatória do Ministério do Trabalho e apenas visam a resguardar os interesses da sociedade cuja proteção incumbe ao Parquet. 1.3. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O exame das folhas de frequência revelam que houve períodos de mais de sete dias contínuos de trabalho dos empregados, de forma frequente nos anos de 2014/2015 e menos frequente nos anos seguintes. Diante disso, tem-se que restou demonstrado que havia na empresa frequência do desrespeito ao limite de seis dias de trabalho para a concessão da folga semanal, em afronta ao artigo 67 da CLT. 2. RECURSO DO AUTOR. 2. 1. INÉPCIA DA INICIAL. INTERVALO INTERJORNADAS. A previsão do artigo 321 do CPC não autoriza a determinação de emenda da inicial para que a parte deduza pretensão inexistente na causa de pedir, como é o caso do pedido relativo ao intervalo interjornadas. A petição inicial deve conter os fatos e fundamentos jurídicos do pedido e o próprio pedido, sendo que a sua apresentação defeituosa é passível de correção. A ausência de apresentação, contudo, não enseja a providência pretendida pela parte, pois o Julgador estaria se substituindo à própria parte na iniciativa de demandar. Inteligência da Súmula nº 263/TST. 2.2. JORNADA EXTRAORDINÁRIA E INTERVALO INTRAJORNADA. Verifica-se dos controles de ponto a préassinalação dos intervalos intrajornadas, de maneira que ficam descaracterizadas as horas extras e as alegações de excesso de jornada pelo Autor. 2.3 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 360. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008) Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta (Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST). A situação apurada nos autos não autoriza o enquadramento da jornada desempenhada pelos empregados no conceito de turnos ininterruptos de revezamento. 2.4. DANO MORAL COLETIVO. Não comprovadas as violações apontadas pelo Ministério Público do Trabalho, não há fundamento para a condenação da Ré em indenização por danos morais coletivos. Recursos conhecidos desprovidos. (TRT 10ª R.; RemNecRO 0000272-88.2019.5.10.0821; Segunda Turma; Rel. Juiz Alexandre de Azevedo Silva; DEJTDF 18/10/2022; Pág. 471)

 

DOMINGOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. ESCALA 5X1. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS.

São válidas as cláusulas previstas em normas coletivas que estabelecem o descanso aos domingos a cada 7 semanas, na escala de 5x1, não havendo, em tal situação, falar em violação direta dos arts. 7º, XV, da Constituição Federal, 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/1949, os quais são no sentido apenas de que o repouso semanal deve se dar preferencialmente aos domingos. (TRT 18ª R.; ROT 0011022-35.2020.5.18.0129; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Julg. 17/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 1261)

 

I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, FOI NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 2. OS ARGUMENTOS DA PARTE CONSEGUEM DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. 3. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA SEGUIR NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA COMISSIONISTAMISTO. PARTE VARIÁVEL. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA340DO TST E OJ 397 DA SBDI-1 DO TST DELIMITAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EM SENDO INCONTROVERSO QUE O RECLAMANTE RECEBIA REMUNERAÇÃO MISTA, COMPOSTA DE PARTE FIXA E PARCELAS VARIÁVEIS (P.EX. PRÊMIO PRODUÇÃO), EM RELAÇÃO À PARTE VARIÁVEL, DEVEM SER ADOTADOS OS TERMOS DA SÚMULA Nº 340, DO C.TST, COMO DECIDIDO NA ORIGEM. ASSIM, DEVIDAS HORAS EXTRAS INTEGRAIS (HORA + ADICIONAL) EM RELAÇÃO AO SALÁRIO FIXO, COM QUITAÇÃO SOMENTE DO ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO, EM RELAÇÃO À PARTE SALARIAL VARIÁVEL. O ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 340, DO C. TST, AO CONTRÁRIO DO DEFENDIDO PELO RECLAMANTE, NÃO SE APLICA APENAS AOS COMISSIONISTAS PUROS. NÃO HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, POIS NÃO CONSTATADO O DESRESPEITO À JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO OU DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO HÁ TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POIS NÃO SE TRATA DE POSTULAÇÃO, POR RECLAMANTE-RECORRENTE, DE DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. NÃO HÁ TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA, POIS NÃO SE DISCUTE QUESTÃO NOVA EM TORNO DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NÃO SE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICAQUANDO, A DESPEITO DOS VALORES DA CAUSA E DA CONDENAÇÃO, NÃO SE CONSTATA A RELEVÂNCIA DO CASO CONCRETO, POIS A MATÉRIA PROBATÓRIA NÃO PODE SER REVISADA NO TST, E, SOB O ENFOQUE DE DIREITO, NÃO SE CONSTATA O DESRESPEITO DA INSTÂNCIA RECORRIDA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO HÁ OUTROS INDICADORES DE RELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO (ART. 896-A, § 1º, PARTE FINAL, DA CLT). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. INTERVALO INTERJORNADAS. SÚMULA Nº 126 DO TST O TRT ENTENDEU QUE NÃO CABE PAGAMENTO DE HORAS SUPRIMIDAS DO INTERVALO DO ART. 67 DA CLT QUANDO HÁ O PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS NOS DOMINGOS E FERIADOS COM ADICIONAL DE 100%. AINDA QUE SE POSSE QUESTIONAR A DECISÃO DO TRT, SUBSISTE QUE O RECLAMANTE NÃO DEMONSTROU QUE NÃO USUFRUIU DO REFERIDO INTERVALO, CONFORME REGISTRADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ASSIM, PARA QUE ESTA CORTE PUDESSE DECIDIR DE MANEIRA DIVERSA, SERIA NECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS, O QUE É VEDADO NESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A SEXTA TURMA EVOLUIU PARA O ENTENDIMENTO DE QUE FICA PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA NA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000227-90.2016.5.09.0668; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 14/10/2022; Pág. 3010)

 

INTERVALO INTERJORNADA. ARTIGO 67, DA CLT.

Havendo condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pelo trabalho em domingos e feriados com adicional de 100%, não cabe condenação ao pagamento de horas extras pela violação ao artigo 67 da CLT, nos termos da Súmula nº 71 deste Regional. (TRT 9ª R.; ROT 0001016-98.2020.5.09.0652; Segunda Turma; Rel. Des. Luiz Alves; Julg. 11/10/2022; DJE 13/10/2022)

 

ART. 67 DA CLT. INTERVALO DE 35H ENTRE SEMANAS. IMPOSSIBILIDADE.

Indevido o pagamento do intervalo de 35h horas extras semanas, uma vez que o pagamento em dobro do trabalho desempenhado em dias destinados ao repouso semanal remunerado constitui óbice à condenação ao pagamento das horas laboradas em violação ao intervalo do art. 67 da CLT. (TRT 9ª R.; RORSum 0000890-91.2021.5.09.0594; Sexta Turma; Relª Desª Sandra Mara Flugel Assad; Julg. 05/10/2022; DJE 13/10/2022)

 

INTERVALO DO ART. 67 DA CLT. INDEVIDO QUANDO JÁ DEFERIDO O PAGAMENTO EM DOBRO DA FOLGA SEMANAL.

Quanto ao intervalo do artigo 67 da CLT, este 9º Regional uniformizou o entendimento de que não são devidas horas extras pela violação ao intervalo do art. 67 da CLT quando já deferido o pagamento em dobro da folga semanal, sob pena de se caracterizar bis in idem. Neste sentido é a Súmula nº 71 do TRT da 9ª Região. (TRT 9ª R.; ROT 0000442-31.2021.5.09.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Luiz Alves; Julg. 11/10/2022; DJE 13/10/2022)

 

HORAS EXTRAS POR VIOLAÇÃO DO "INTERVALO DO ART. 67 DA CLT". INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

O art. 67 da CLT não trata de intervalo propriamente dito, mas de repouso semanal de 24 horas, o mesmo previsto no art. 1º da Lei nº 605/1949. Se o empregado recebe, em dobro, pelas horas laboradas em domingos sem folga compensatória, não faz jus ao pagamento de horas extras por infringência ao descanso previsto no art. 67 da CLT, sob pena de se caracterizar bis in idem. Sentença que se reforma. (TRT 9ª R.; RORSum 0000291-25.2021.5.09.0022; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Henrique de Oliveira Mendonça; Julg. 11/10/2022; DJE 13/10/2022)

 

INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. TRABALHO EM DIA DESTINADO AO REPOUSO.

O desrespeito ao intervalo intersemanal de 35 horas (arts. 66 e 67 da CLT) dá ao empregado o direito de receber pelas horas suprimidas, com adicional de 50%, aplicando-se analogicamente o art. 71, § 4º, da CLT, independentemente do direito de receber em dobro pelas horas trabalhadas no dia destinado ao repouso semanal. Recurso da reclamada não provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020828-25.2021.5.04.0008; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; DEJTRS 11/10/2022)

 

AÇÃO AJUIZADA EM. 17/02/2020 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009). 29/09/2021 LABOR AOS DOMINGOS. FOLGA COMPENSATÓRIA.

No que tange ao labor aos domingos, a Constituição Federal dispõe expressamente no inciso XV do art. 7º que o descanso semanal remunerado será preferencialmente aos domingos. Essa garantia também vem regulamentada nos artigos 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/49 e Decreto nº 27.048/49. A norma legal não determina a folga unicamente aos domingos, mas preferencialmente. (TRT 17ª R.; ROT 0000133-36.2020.5.17.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DOES 11/10/2022)

 

LABOR AO LONGO DE SETE OU MAIS DIAS CONSECUTIVOS DE TRABALHO. PAGAMENTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO. OJ 410 DA SBDI-1 DO TST.

Constitui direito fundamental dos trabalhadores, nos moldes do art. 7º, XV, da CRFB, o gozo do repouso hebdomadário, contemplando período mínimo de 24 horas de descanso a serem gozadas dentro do interstício semanal (art. 67 da CLT). A periodicidade do descanso a que aludem os arts. 7º, XV, da Constituição e 67 da CLT é necessariamente semanal, de forma que o repouso remunerado não pode ser de qualquer forma usufruído apenas após sete dias seguidos de trabalho, independentemente da escala praticada. Nesse passo, é de se concluir que o descanso semanal usufruído de forma inoportuna equivale à ausência de sua concessão, tratando-se inclusive de matéria infensa à negociação coletiva, nos termos do art. 611-B, IX, da CLT. Incide na hipótese o entendimento já consolidado na forma da OJ 410 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, verbis: "Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". (TRT 3ª R.; ROT 0010554-85.2021.5.03.0054; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Toledo Gonçalves; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 2005)

 

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.

O art. 840, § 1º da CLT, apenas exige que o reclamante, na petição inicial da reclamação trabalhista, indique o valor de cada pretensão, mas não que apresente a liquidação de cada pedido. Portanto, a indicação dos valores consiste em mera estimativa para definição do rito processual a ser adotado e não de exata quantificação. Aliás, nem podia ser diferente, pois a maioria das verbas trabalhistas dependem de cálculos complexos, não sendo raro a designação de peritos para apurar o real valor devido. Além do mais, exigir a apresentação de conta pormenorizada com a indicação de valores rigorosamente corretos, contraria o princípio da simplicidade que sempre norteou o processo trabalhista exatamente para permitir e facilitar o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário para postular verbas cuja natureza alimentar é inquestionável. Portanto, se todos os excessos de formalismo e de burocracia devem ser eliminados, com maior razão não podem ser exigidos justamente no processo trabalhista. As partes não se conformam com a r. Sentença que julgou a reclamação trabalhista parcialmente procedente. O trabalhador, além de discordar da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da C. SDI-1 do E. TST, não se conforma com a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, com o não reconhecimento da jornada semanal de 40 horas e com a rejeição dos pedidos de integração dos prêmios a partir de 11/11/2017 e do intervalo previsto no art. 67 da CLT. O empregador não se conforma com as condenações em diferenças de horas extras e DSR´s em dobro e requer a redução dos honorários sucumbenciais, As partes apresentaram contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. (TRT 15ª R.; ROT 0010017-73.2022.5.15.0037; Primeira Câmara; Rel. Des. José Carlos Ábile; DJe 06/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA.

Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, devem ser respeitados na liquidação e execução os parâmetros fixados pela decisão transitada em julgado. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. O exercício de função de confiança e respectivo enquadramento do trabalhador na exceção de que trata o item II do art. 62 da CLT não exclui o direito ao descanso em domingos e feriados previsto nos artigos 67, caput, da CLT e 1º da Lei nº 605/49. (TRT 12ª R.; AP 0000589-30.2017.5.12.0036; Sexta Câmara; Relª Desª Mirna Uliano Bertoldi; DEJTSC 22/09/2022)

 

INTERVALO INTERSEMANAL. ARTIGOS 66 E 67 DA CLT.

O desrespeito ao intervalo mínimo intersemanal de 35 horas, resultado da soma do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e do intervalo intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e de que trata a Súmula nº 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de horas extras convencional ou legal e dos reflexos nas demais parcelas de caráter salarial, sem prejuízo da remuneração do labor em sobrejornada (com adicional de 100% no caso das horas laboradas em dia de repouso semanal remunerado não compensado regularmente). Inteligência da Súmula nº 108 deste Tribunal Regional da 12ª Região. (TRT 12ª R.; ROT 0001378-48.2020.5.12.0028; Primeira Câmara; Relª Desª Maria de Lourdes Leiria; DEJTSC 19/09/2022)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DO INTERVALO INTERSEMANAL DE TRINTA E CINCO HORAS. INDENIZAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COM BASE NA MERA SUPRESSÃO DO INTERVALO DESTINADO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (ARTIGO 67 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. Cuida-se de controvérsia acerca do indeferimento, pelo Tribunal Regional, do pedido de reflexos de indenização deferida pelo Juízo de primeiro grau com base na mera supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, uma vez que houve prestação de serviços no dia destinado ao repouso semanal remunerado (artigo 67 da CLT). 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, no sentido de que, havendo a contraprestação pelo labor prestado no dia do descanso semanal, não há falar em novo pagamento pela supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, sob pena de bis in idem. Por conseguinte, não sendo devido o principal, não há falar em pagamento de reflexos, sendo inviável a reforma do julgado, em razão do princípio do non reformatio in pejus; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido. (TST; RR 0010662-51.2016.5.09.0013; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 30/09/2022; Pág. 7051)

 

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