Art 673 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 673 - A ordem dassessões dos Tribunais Regionais será estabelecida norespectivo Regimento Interno.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA.
Não conhecimento do agravo de petição interposto pela união. Recurso manifestamente incabível. I. Constata-se que a corte regional não conheceu do agravo de petição interposto pela recorrente, sob os fundamentos de que a decisão agravada, por ter sido proferida nos autos de uma ação de conhecimento, desafia o competente recurso ordinário e o agravo de petição, segundo os termos do artigo 897, alínea a, da CLT, é o exclusivo instrumento recursal impugnatório das decisões do juiz nas execuções trabalhistas, não sendo hábil a desafiar sentenças cognitivas. II. Não há violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, pois as garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, não são absolutas e devem ser exercitadas com a observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial, não constituindo negação dessas garantias o não conhecimento de recurso que se mostra manifestamente incabível. III. Não se visualiza ofensa ao art. 897. A da CLT. Referido dispositivo estabelece que o agravo de petição é o recurso cabível das decisões proferidas em grau de execução, o que não ocorre na presente hipótese. lV. O art. 673 da CLT limita-se a consignar que a ordem das sessões dos tribunais regionais será estabelecida no respectivo regimento interno e, portanto, não tem pertinência com a matéria em análise. V. Por outro lado, o art. 34 da Lei nº 6.830/80 não foi violado, pois não autoriza a interposição do recurso eleito pela recorrente. VI. Os arestos colacionados à fl. 141 são inservíveis ao confronto de teses, pois provenientes de turma do TST, órgão não elencado na alínea a do art. 896 da CLT. VII. Finalmente, o aresto de fl. 149 (acórdão juntado na íntegra - Fls. 160/161) é inespecífico, pois trata de recurso de agravo de petição interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, hipótese distinta da presente. Incidência do contido na Súmula nº 296/TST. VIII. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 149900-91.2007.5.21.0005; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 28/10/2011; Pág. 906)
RECURSO DE REVISTA.
1. Nulidade do acórdão. Juiz revisor – Inexistência. Ausência de remessa dos autos ao ministério público do trabalho, para emissão de parecer escrito. Não há que se cogitar das violações manejadas, na medida em que o procedimento do TRT encontra respaldo nos arts. 672 e 673 da CLT e nas disposições da Lei Complementar nº 75/1993, em seu art. 83. Observa-se, ainda, que não restou demonstrado prejuízo concreto, apto a autorizar a declaração de nulidade do acórdão (CLT, art. 794). Recurso de revista não conhecido. 2. Recurso ordinário. Depósito recursal efetuado fora da conta vinculada. Guia de depósito judicial trabalhista. Deserção não configurada. A forma é a segurança dos atos processuais, normalmente solenes, em função dos requisitos a que expostos pela Lei. Ocorre que a razoabilidade não pode abandonar o legislador e, por razões mais fortes, o aplicador do direito, valorizando-se um padrão, quando o ato em si resta, manifestamente, concretizado. Inquestionável a efetividade do recolhimento do preparo recursal, não se mostra relevante defeito de formalização pela utilização de guia destinada aos depósitos judiciais trabalhistas, quando, não detectado erro grosseiro ou má-fé, faz-se possível a constatação de que o pagamento se refere à ação em curso. Recurso de revista conhecido e desprovido. 3. Horas extras. Intervalo intrajornada. Divergência jurisprudencial não caracterizada. Arestos inespecíficos. Para alcançar especificidade, os arestos ofertados para confronto jurisprudencial, de forma a sustentar o recurso de revista, não só deverão guardar estrita identidade com as premissas do caso concreto (Súmulas nºs 23 e 296 do TST), mas, por imperativo lógico, também deverão retratar e viabilizar a tese que a parte defende. Recurso de revista não conhecido. 4. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Parcelas deferidas em juízo. O art. 477, § 6º, da CLT estabelece prazos para pagamento das "parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação". Não se pode restabelecer a mora do empregador que, quitando, tempestivamente, as parcelas decorrentes da dissolução contratual, é, posteriormente, condenado, em razão de processo judicial, ao adimplemento de outros títulos. A obrigação de pagar as parcelas tipicamente decorrentes do desfazimento do contrato individual de trabalho deve atender aos prazos de Lei. O adimplemento de condenação judicial está vinculado a incidências e condições diversas. Neste último caso, não se tem como adequar a pretensão às normas inscritas no art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. Indevida a multa. Recurso de revista não conhecido. 5. Multa do art. 467 da CLT. Evidenciando o regional a inexistência de parcelas incontroversas, não há que se cogitar de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 6. Honorários advocatícios. Na justiça do trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 2359/2004-011-15-00.5; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 06/11/2009; Pág. 779)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO.
1. Nulidade do acórdão por ausência de juiz revisor e de remessa dos autos ao ministério público do trabalho para emissão de parecer escrito. Ausência de violações legais e constitucionais. Não há que se cogitar das violações manejadas, na medida em que o procedimento do TRT, encontra respaldo nos arts. 672 e 673 da CLT e nas disposições da Lei Complementar nº 75/1993, em seu art. 83. Observa-se, ainda, que a parte, na revista, não demonstrou nenhum prejuízo concreto apto a autorizar a declaração de nulidade do acórdão (CLT, art. 794). 2. Responsabilidade subsidiária. Estando a decisão em conformidade com a Súmula nº 331, IV, do TST, não merece processamento o apelo, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 240/2005-065-15-40.5; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 19/06/2009; Pág. 587)
RECURSO DE REVISTA.
Preliminar de nulidade por ausência do juiz revisor. Violações dos artigos 96, "a", e 22, I, da Constituição Federal, 769 c/c 673 da CLT e 551, § 2º, do CPC não caracterizadas. Inexistência de prejuízo às partes. Recurso não conhecido. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Embargos de declaração. Omissão no julgado. Diante do silêncio do acórdão regional acerca de matéria de cunho fático-probatório, referente à existência e aplicabilidade ou não de banco de horas, está configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional. Inaplicável, no presente caso, o disposto no item III da Súmula nº 297 do TST, que diz respeito, tão somente, às teses meramente jurídicas, e não à matéria fática. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e provido para, anulando a decisão de embargos de declaração com relação à análise das horas extras, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que se manifeste, como entender de direito, sobre a questão fática apontada. Prejudicado o exame dos demais temas. (TST; RR 1408/2001-002-15-00.9; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 29/05/2009; Pág. 1661)
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