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Art 676 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANTERIOR RECURSO EXTRAÍDO DO FEITO PRINCIPAL JULGADO PELA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.

Prevenção fixada. Artigo 105 do Regimento Interno. Princípio da unidade do juízo (artigo 676 do CPC) que se estende aos recursos. Agravo de instrumento não conhecido, com ordem de remessa. (TJSP; AI 2233478-15.2022.8.26.0000; Ac. 16141380; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1916)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Insurgência de terceiro interessado (credor fiduciário) contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação à penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre veículo automotivo. Descabimento. Recorrente que não é parte na execução. Irresignação de terceiro interessado que deve ser veiculada por meio de embargos de terceiro, que correm em apartado e por dependência à execução em curso. Inteligência dos artigo 674 e 676, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2165377-57.2021.8.26.0000; Ac. 16083125; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 26/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1725)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA FAZENDA MUNICIPAL. PROCESSUAL CIVIL.

Recurso interposto contra decisão, proferida pelo Juízo da 44ª Vara Cível da Capital, que declinou de competência para uma das Varas da Fazenda Pública. Irresignação autoral. Pretensão, em sede de efeito suspensivo, de manutenção do feito onde tramita a ação principal, há mais de três décadas. Pleito de extinção dos Embargos por ausência de interesse edil. Acolhimento parcial das razões recursais. Inteligência do art. 676, caput, do CPC, segundo o qual "[o]s embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. ". Embargos de caráter acessório em relação à demanda na qual ordenada a constrição impugnada. Irrelevância da identidade do Embargante. Competência de natureza funcional e, portanto, absoluta. Jurisprudência assentada do Insigne Superior Tribunal de Justiça e deste Nobre Sodalício. Arestos. Inviabilidade de extinção da ação originária, nesta seara, sob pena de verdadeira e indesejável supressão de instância. Reforma do decisum para determinar a manutenção do processo junto ao Juízo Cível. Conhecimento e provimento parcial do recurso. (TJRJ; AI 0042803-27.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 04/10/2022; Pág. 680)

 

APELAÇÃO.

Embargos de terceiro. Pretensão ao levantamento de penhora no rosto dos autos. Discussão sobre a titularidade do direito ao recebimento de verba honorária. Inexistência de prevenção deste órgão. Competência para julgar os embargos que é do juízo que ordenou a constrição. Art. 676 do CPC. Regra que deve ser mantida em sede recursal. Ação principal que não trata de matéria de Direito Público. Remessa à Seção de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; AC 1001561-60.2020.8.26.0222; Ac. 16062390; Ribeirão Preto; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 19/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2732)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DEFERINDO O PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULO LOCALIZADO POR MEIO DE CONSULTA AO RENAJUD.

Requerimento de desbloqueio formulado por terceira pessoa, alegando ter adquirido de boa-fé o referido bem, diante da ausência de restrição veicular por ocasião da compra. Decisão que indefere a gratuidade de justiça e declara ineficaz, em relação ao credor, a alienação do automóvel em questão. Irresignação da terceira interessada. Benefício da gratuidade de justiça deferido apenas para o processamento do recurso. Violação ao princípio da legalidade. Inadmissível a análise do pedido de desbloqueio formulado através de simples petição ofertada nos autos principais. O proprietário ou possuidor de um bem que sofre ameaça ou efetiva constrição em processo no qual não figure como parte pode requerer o desfazimento do ato supostamente indevido ou a sua inibição por meio de embargos de terceiro, na forma do artigo 674 do CPC. Trata-se de ação autônoma incidental que deverá ser ajuizada por dependência ao processo no qual foi determinada a constrição e autuada em apartado, conforme expressamente previsto no artigo 676 do CPC. Pretensão da agravante que deverá ser objeto de embargos de terceiro, observando-se o procedimento especial disciplinado nos artigos 674 a 681 do código de processo civil. Decisão agravada que se anula, de ofício. (TJRJ; AI 0031360-79.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 22/09/2022; Pág. 133)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCEDEU À CONSTRIÇÃO.

A competência para o processo e julgamento da ação de Embargos de Terceiro é do Juízo que ordenou a constrição sobre os bens que constituem o respectivo objeto, a teor do disposto no art. 676 do CPC. (TRT 5ª R.; Rec 0001049-47.2022.5.05.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Paulino Cesar Martins Ribeiro do Couto; DEJTBA 14/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEPENDÊNCIA.

De acordo com o art. 676 do CPC, os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição. (TRT18, CCCiv. 0010528. 9.2019.5.18.0000, Rel. WELINGTON LUIS Peixoto, TRIBUNAL PLENO, 08/08/2019). (TRT 18ª R.; CCCiv 0010801-80.2022.5.18.0000; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 25/08/2022; DJEGO 26/08/2022; Pág. 146)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA/CONSTRIÇÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO).

Os embargos. De. Terceiro, embora autônomos, derivam da causa principal e sua distribuição sempre será vinculada (art. 676, do CPC). Não obstante as alegações do embargante, inexiste nos autos qualquer comprovação de que a constrição tenha se originado nos autos do Processo nº 1029684-07.2019.8.26.0577 (ação de despejo). Por outro lado, a documentação juntada pelo embargado comprova que o bloqueio do bem (veículo) foi determinado nos autos do Processo nº 1021357-73.2019.8.26.0577, em tramite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP (fls. 51/53). Significa dizer que, de fato, o juízo a quo sequer tinha competência para julgar os presentes embargos, conforme preceitua o artigo 676 do Código de Processo Civil. Sentença de procedência anulada. Recurso provido para declarar a nulidade não apenas da r. Sentença, mas dos presentes embargos desde a citação, devendo o mesmo ser redistribuído por dependência aos autos nº 1021357-73.2019.8.26.0577 em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP, onde lá se processará em seus ulteriores termos. (TJSP; AC 1008311-46.2021.8.26.0577; Ac. 15968490; São José dos Campos; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 22/08/2022; rep. DJESP 25/08/2022; Pág. 1906)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. CONSTRIÇÃO DO BEM REALIZADA PELO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELA COHAB, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

Declaração de incompetência com remessa dos autos a uma das varas da Fazenda Pública. Suscitação de conflito de competência. Competência do juízo onde foi realizada a constrição do imóvel. Inteligência do artigo 676, caput, do código de processo civil. Competência funcional e absoluta. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. Resolução 93/2013 do órgão especial que não tem o cóndão de afastar a aplicação de Lei Federal. Procedência do conflito, conflito de competência procedente. Competência para processamento e julgamento do feito do juízo suscitado. (TJPR; ConCompCv 0017910-26.2017.8.16.0001; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar; Julg. 14/08/2022; DJPR 17/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 676 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.

Ainda que a ação de conhecimento já tenha sido julgada, é possível a oposição dos embargos de terceiro na fase de cumprimento de sentença, devendo, assim, ser observado o que dispõe o artigo 676 do Código de Processo Civil quanto à distribuição (os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. ). (TJMG; AI 1486014-33.2021.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 04/08/2022; DJEMG 08/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO EFETIVADA SOBRE VEÍCULO ALEGADAMENTE TRANSFERIDO A TERCEIRO. INTERVENÇÃO POR MERA PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA INTERESSADA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR.

1. Recurso interposto por credor, autor de execução de título extrajudicial, visando a manutenção da penhora sobre veículo objeto de constrição, que fora supostamente vendido a terceiro, após assinatura de contrato de confissão de dívida. 2. Credor, ora recorrente, que persegue crédito decorrente de contrato de confissão de dívida. Executado que opôs embargos à execução, que foram julgados parcialmente procedentes, estando atualmente em fase de arquivamento, rendendo ensejo à sua citação para o pagamento voluntário do valor devido nos autos principais da execução. 3. Diligência para fins de localização de bens que resultaram na indisponibilização de dois veículos, sendo um deles, o objeto do presente recurso. 4. Informação fornecida ao OJA, por parte do próprio executado, de que um dos caminhões objeto de constrição, estaria apreendido no Município de Tanguá. Ulterior ingresso de terceira, na qualidade de interessada, alegando a compra deste mesmo veículo. 5. Decisão recorrida que, a despeito da irregularidade da representação processual da requerente e ausência de veiculação da matéria através da via processual apropriada, acolhe as alegações, para determinar o levantamento da penhora. Afronta ao comando contido nos artigos 76, 674, 676, 677 e 679, todos do CPC. 6. A pretensão de afastar constrição incidente sobre bem, cuja posse ou propriedade seja de terceiro, que não integra a lide, encontra amparo em instrumento processual adequado, a impor a comprovação inequívoca da posse e/ou propriedade do bem gravado, bem como a formação do contraditório. 7. Moldura fático-probatória que evidencia o caráter nebuloso da alienação alegada. Interessada que ingressa na lide em 2022, afirmando a aquisição do bem em 2018, sem demonstrar o cumprimento do disposto no artigo 123, I e §1º, do CTB. Ausência de prova da regular emissão do Certificado de Registro de Veículo. 8. Documento apresentado pela terceira interessada incapaz de comprovar a alegada aquisição do bem, pois que não subscrito por ela ou por qualquer representante da instituição financeira que teria, supostamente, intermediado a venda. 9. Na linha do disposto no art. 677 do CPC: "Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas". Inexistência de prova concreta acerca da alienação do veículo, de sua tradição ou o exercício da posse pela peticionante. 10. Direito de defesa do exequente não observado. Decisão que, após simples determinação para o pronunciamento do credor acerca do teor de petição juntada por terceiro, afasta a constrição estabelecida para satisfação da dívida. Rito firmado na legislação processual a impor prazo para contestação. 11. Terceira interessada que ostenta, em termos literais, os mesmos sobrenomes do executado. 12. Nulidade do processamento dos autos originários decretada, com anulação da decisão agravada, para determinar a regularização do processo, desde o ingresso da interessada (art. 282 do CPC), tanto no que diz respeito à representação das partes, como para determinar a observância do rito firmado na legislação processual para os embargos de terceiro (art. 674 do CPC). 13. Anulação do decisum, de ofício, restando prejudicado o exame das razões recursais. 14. ANULA-SE, DE OFÍCIO, A DECISÃO AGRAVADA. (TJRJ; AI 0041524-06.2022.8.19.0000; São Sebastião do Alto; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 29/07/2022; Pág. 668)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE DIREITOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

Apelo para reformar a decisão com argumentos no sentido de que Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direito Hereditário celebrado entre o apelado e o executado não foi revestido das formalidades previstas no art. 1.793 do Código Civil e não foi levado a registro ou averbado, não produzindo efeito perante terceiros. Tese afastada. O possuidor pode defender sua posse, por intermédio de embargos de terceiro ou mesmo de ação possessória, contra ato judicial, desde que comprovada, sem ausência de título registrado. Entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.787.877. BA (2012/0074437-4) Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, in verbis: 1. O nosso sistema jurídico autoriza, para além da turbação de fato, a possibilidade da turbação de direito da posse, tendo, ainda, previsto remédio processual adequado para a defesa da posse do terceiro esbulhada por ato judicial. Os embargos de terceiro, instituto de natureza mandamental destinado à defesa de bens ou de direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial, seja o terceiro proprietário (inclusive fiduciário), seja possuidor (CPC, art. 674), sendo distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição (CPC, art. 676).2. A utilização dos embargos de terceiro é facultativa; decorrido o respectivo prazo, o terceiro cuja posse foi turbada por ordem judicial, alegadamente mal executada, pode defendê-la por meio da ação de reintegração. Recurso Especial conhecido e provido (RESP n. 150.893/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 25/03/2002). 3. É possível que o terceiro proponha interdito possessório para defesa de sua posse contra ato judicial, mas tal pretensão deverá ser ajuizada, por questões de competência, no juízo prolator do provimento supostamente turbador. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001520-05.2021.8.26.0337; Ac. 15857073; Mairinque; Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 15/07/2022; DJESP 27/07/2022; Pág. 2855)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. REGRA DO ART. 676 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE CEDE ANTE A NORMA ESPECIAL CONTIDA NO ART. 84, V, DO COJE.

Competência das varas dos feitos da Fazenda Pública estadual para o processamento e julgamento das ações em que figuram como partes as autarquias municipais. Conflito de competência julgado improcedente. Unânime. (TJRS; CC 5066890-54.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 27/06/2022; DJERS 01/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Embargos de terceiro. Reserva de meação. Artigo 676 do CPC. Competência do juízo que ordenou a constrição. Sentença mantida. Apelação desprovida. Unânime. (TJRS; AC 5003669-92.2021.8.21.0029; Santo Ângelo; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Maria Azambuja Farias; Julg. 15/06/2022; DJERS 22/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA FEDERAL.

Medida cautelar fiscal proposta na Justiça Estadual quando da vigência da Lei nº 5.010/96, tendo por exequente a União. Embargos de terceiro, opostos na Justiça Estadual. Pretensão de redistribuição à Justiça Federal. Inadmissibilidade. A revogação da Lei nº 5.010/96 pela Lei nº13.043/14, que não permite a delegação de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, não tem o condão de impor o ajuizamento dos embargos na Justiça Federal. Competência funcional, automática e absoluta, estabelecida no art. 676 do Código de Processo Civil, a prevalecer sobre a regra de competência em função da pessoa estabelecida no art. 109, I da CF. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2035856-25.2022.8.26.0000; Ac. 15762437; Guarujá; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 14/06/2022; DJESP 22/06/2022; Pág. 2923)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Decisão recorrida que deixou de conhecer dos embargos de terceiros protocolados incidentalmente. Manutenção. Processo autônomo que deve ser distribuído por dependência. Inteligência dos artigos 674 e 676 do Código de Processo Civil. Necessidade de observância do devido processo legal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2080083-03.2022.8.26.0000; Ac. 15758029; Pindamonhangaba; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 13/06/2022; DJESP 20/06/2022; Pág. 1633)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO AUTÔNOMA.

Os embargos de terceiro constituem ação autônoma, razão pela qual deve a parte protocolizar os referidos Embargos em autos apartados, em cumprimento ao disposto no artigo 676 do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a Decisão primária que não conheceu dos Embargos de Terceiro ajuizados. Agravo de petição improvido. (TRT 8ª R.; AP 0000727-94.2019.5.08.0114; Terceira Turma; Rel. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos; DEJTPA 10/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEVANTAMENTO DE PENHORA. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL EM AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Tenho que não compete ao juízo federal processar e julgar os embargos de terceiro originários, uma vez que se busca, naquela demanda, a suspensão de atos da execução que tramita na Justiça Estadual e a posterior desconstituição de atos executórios, entre eles a penhora de imóvel, praticados por Juiz Estadual, em sede de execução de alimentos que tramita naquela esfera jurisdicional. 2. Nada obstante o disposto no art. 109, I da Constituição Federal, tendo em vista o art. 92 da Carta Magna, impõe-se a observância do disposto no art. 676 do Código de Processo Civil, no qual o legislador previu que os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a constrição. 3. Não se tratando de hipótese de jurisdição delegada, e sendo inequívoca a vinculação dos embargos de terceiro à demanda que deu origem à constrição judicial e à expropriação impugnadas, tenho não cabe à Justiça Federal rever as decisões proferidas no âmbito da Justiça Estadual. (TRF 4ª R.; AG 5017981-36.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 07/06/2022; Publ. PJe 07/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN.

Vencimentos em 25.03.2010, 25.05.2010, 25.06.2010, 25.07.2010, 25.08.2010, 25.09.2010 e 25.10.2010. Taxa de licença. Vencimentos em 30.04.2010, 30.05.2010 e 30.06.2010. Insurgência em face de decisão que deferiu o pedido formulado pelo terceiro interessado para revogar a penhora do veículo ônibus. Possibilidade. Boa-fé configurada. Prova documental que demonstram que quem detinha a condição de possuidor do veículo era o terceiro interessado, nos termos exigidos pelo art. 676 do CPC e art. 1196 do CC. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2103641-04.2022.8.26.0000; Ac. 15722626; Pereira Barreto; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 31/05/2022; DJESP 03/06/2022; Pág. 2993)

 

SÚMULA Nº 419/TST COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO.

Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015). (TRT 5ª R.; Rec 0141200-12.2009.5.05.0035; Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Oliveira Gurgel; DEJTBA 03/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO CONHECIDOS. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO. ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. O art. 676 do CPC estabelece que os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. 2. O art. 6º do CPC dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3. O STJ já reconheceu que o formalismo positivista deixou de ser obstáculo ao provimento jurisdicional justo e equânime. 4. Atendidos os demais requisitos formais, tais como tempestividade e pedido, a simples falta distribuição em apenso não pode servir para o afastamento da tutela jurisdicional. 5. Inocorrente prejuízo, os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas autorizam o processamento e julgamento do feito como ajuizado. 6. Recurso provido. (TJMG; AI 2445837-10.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 02/06/2022; DJEMG 02/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA EM SEDE RECURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.

1. Nos termos do art. 676 do CPC, os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. 2. Com efeito, a competência para processar e julgar os embargos de terceiro é sempre do juízo competente para a ação principal. Portanto, ainda que a constrição tenha sido determinada pelo Tribunal, em grau de competência recursal, terá sempre como gênese a ação principal que tramita no primeiro grau de jurisdição. 3. O Tribunal só será competente para os embargos de terceiro quando a ação principal for de sua competência originária, o que não é a hipótese dos autos. Sentença que se anula. 4. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; APL 0216425-18.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Benedicto Abicair; DORJ 01/06/2022; Pág. 361)

 

NOS TERMOS DO ART. 676 DO CPC, OS EMBARGOS SERÃO DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO QUE ORDENOU A CONSTRIÇÃO E AUTUADOS EM APARTADO.

2. Com efeito, a competência para processar e julgar os embargos de terceiro é sempre do juízo competente para a ação principal. Portanto, ainda que a constrição tenha sido determinada pelo Tribunal, em grau de competência recursal, terá sempre como gênese a ação principal que tramita no primeiro grau de jurisdição. 3. O Tribunal só será competente para os embargos de terceiro quando a ação principal for de sua competência originária, o que não é a hipótese dos autos. 4. Provimento do recurso para anular a sentença e determinar que os embargos de terceiros sejam processados perante o juízo de 1ª instancia. (TJRJ; APL 0187288-30.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Benedicto Abicair; DORJ 11/05/2022; Pág. 546)

 

NOS TERMOS DO ART. 676 DO CPC, OS EMBARGOS SERÃO DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO QUE ORDENOU A CONSTRIÇÃO E AUTUADOS EM APARTADO.

2. Com efeito, a competência para processar e julgar os embargos de terceiro é sempre do juízo competente para a ação principal. Portanto, ainda que a constrição tenha sido determinada pelo Tribunal, em grau de competência recursal, terá sempre como gênese a ação principal que tramita no primeiro grau de jurisdição. 3. O Tribunal só será competente para os embargos de terceiro quando a ação principal for de sua competência originária, o que não é a hipótese dos autos. Sentença que se anula. 4. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; APL 0026548-25.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Benedicto Abicair; DORJ 09/05/2022; Pág. 580)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL MATRICULADO EM NOME DA EXECUTADA. RESTRIÇÃO. ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA CARTORÁRIA. DIREITOS. TRANSMISSÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INSTRUMENTO VÁLIDO. NEGÓCIO ORIGINARIAMENTE ENTABULADO ENTRE A EXECUTADA E O TERCEIRO. TRANSMISSÃO DE DIREITOS ANTECEDENTE AO AVIAMENTO DA EXECUÇÃO E DA CONSUMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. BOA-FÉ DO CESSIONÁRIO. ELISÃO. AUSÊNCIA. CONSTRIÇÃO INFIRMADA (STJ, SÚMULA Nº 84). POSSE E PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO. ANOTAÇÃO ILEGÍTIMA. ALCANCE DE BEM DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO À EMBARGADA. RESISTÊNCIA AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DESCONSTITUTIVO. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 872 DO STJ. QUALIFICAÇÃO. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, ÚTIL E NECESSÁRIO. DIREITO POSTULADO. SUBSISTÊNCIA. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRAÇÃO PELO JUÍZO ESPECIALIZADO. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE FATO. PROVA ORAL. PRODUÇÃO. DESNECESSIDADE. FATOS INCONTROVERSOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVO LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DESFAVOR DO EMBARGADO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).

1. Os embargos de terceiros encerram o instrumento adequado para o estranho à relação processual da qual emergira ato de constrição judicial demandar a defesa dos direitos que o assistem sobre a coisa ou direito alcançados pela medida constritiva, e, outrossim, a subsistência do direito invocado encerra matéria reservada exclusivamente ao mérito, não se amalgamando com as condições da ação ou pressupostos processuais, donde, invocando o embargante prestação volvida a ilidir imóvel que reputa da sua titularidade de anotação de indisponibilidade advinda de execução que lhe é estranha, ressoa inexorável sua legitimidade ativa e interesse processual. 2. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, assim é que o direito público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, daí porque, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, inclusive porque, acaso o processo ingresse numa cognição mais aprofundada para então alcançar a constatação de eventual ou superveniente carência da ação sob o prisma da ilegitimidade, o tema passa a ser matéria para o exame do mérito, a gerar hipótese, se for o caso, de rejeição do pedido autoral. 3. Consoante emerge do Estatuto Processual vigente, a competência para processamento e julgamento dos embargos de terceiro é do juízo que ordenara a constrição na ação principal, porquanto aferida sua competência funcional absoluta e improrrogável para julgamento da pretensão desconstitutiva (CPC, art. 676), apreensão que não resta ilidida diante da constatação de que fora deflagrada recuperação judicial ou decretada a falência da pessoa jurídica que figura como devedora na ação executiva da qual germinara o ato constritivo que enredara o manejo dos embargos de terceiro. 4. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação dos fatos controvertidos e do litígio que enlaçara as partes, o indeferimento da produção de prova testemunhal desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, e o julgamento antecipado da lide se conformam com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 5. O juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do Estatuto Processual vigente, tornando inviável que se reconheça a subsistência de cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide se incabíveis, porquanto inservíveis, a produção de outras provas além daquelas reunidas no trânsito processual. 6. É cabível a defesa do direito de posse do promitente comprador ou cessionário com lastro na pactuação de instrumento particular de promessa de compra e venda ou cessão de direito, conquanto não registrado, por meio dos embargos de terceiro, desde que devidamente comprovada sua condição de senhor, detentor ou de possuidor, pois condição e requisito imprescindível ao reconhecimento da pretensão veiculada sob a via incidental de natureza constitutivo negativa. 7. Evidenciado que o bem constrito fora objeto de cessões de direitos anos antes do aviamento da pretensão executiva movida em face da construtora e alienante, portanto anos antes da consumação da constrição (indisponibilidade) que viera a atingir a unidade imobiliária, infirmando qualquer nuança de que os negócios foram concertados quando sobejava impedimento à sua realização ou realizados de má-fé, o acolhimento do pedido desconstitutivo formulado pelo cessionário em face da credora encerra imperativo legal coadunado com as garantias inerentes ao devido processo legal, pois não convive com a expropriação de patrimônio pertencente a terceiro estranho à relação processual na qual consumado o ato de constrição. 8. O fato de o instrumento particular de cessão de direitos e obrigações do imóvel não ter sido registrado não obsta que o cessionário, municiado com os direitos que lhe irradiara, defenda-o e resguarde a posse que ostenta contra qualquer ato turbativo ou esbulhador, pois, consoante há muito estratificado e conforme orientação firmada no entendimento sumular n. 84 do STJ, ao possuidor de boa-fé assiste o direito de defender a posse do bem adquirido via de compromisso de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário, inteligência que se aplica à hipótese de contrato de cessão de direitos, derivando que, exibidos instrumentos negociais que tiveram como objeto a transmissão dos direitos inerentes ao imóvel e não sobejando nenhum elemento apto a infirmar sua legitimidade, ao adquirente/cessionário deve ser resguardada proteção destinada a obstar que os bens sejam expropriados no bojo de ação que lhes é estranha. 9. A imputação dos encargos da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dera causa à lide deve suportar os consectários da sucumbência em ponderação com o próprio princípio da sucumbência, ressoando da ponderação desses enunciados que a embargada, ao se manifestar sobre o pedido desconstitutivo, contra ele se opõe, defendendo sua rejeição, deve suportar, ante o acolhimento do pedido desconstitutivo, como expressão da sucumbência que experimentara, a imputação das verbas de sucumbência, apreensão que ressoa do enunciado plasmado na Súmula nº 303 do STJ em observância à tese jurídica fixada no Tema 872 daquela Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1452840/SP, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. 10. Desprovido o recurso, a resolução implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Unânime. (TJDF; APC 07112.97-56.2021.8.07.0001; Ac. 141.4418; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 04/05/2022)

 

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