Art 677 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.
§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
JURISPRUDÊNCIA
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO, ADOTADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, PARA A VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER CONSIDERADAS AS AFIRMAÇÕES FORMULADAS NA PEÇA INICIAL. NO CASO ESPECÍFICO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, O § 4º DO ART. 677 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, DE APLICAÇÃO SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO PREVÊ QUE SERÁ LEGITIMADO PASSIVO O SUJEITO A QUEM O ATO DE CONSTRIÇÃO APROVEITA, ASSIM COMO O SERÁ SEU ADVERSÁRIO NO PROCESSO PRINCIPAL QUANDO FOR SUA A INDICAÇÃO DO BEM PARA A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESTA FORMA, ARGUMENTANDO A PARTE EMBARGANTE, ORA RECORRIDA, QUE É LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO BEM OBJETO DE PENHORA NA AÇÃO PRINCIPAL, TEM-SE QUE A PARTE RECORRENTE, FIGURANDO COMO EXECUTADA NA AÇÃO DE Nº 0058800- 35.1999.5.07.0002 APROVEITA-SE DE UM GRAVAME QUE, PELO MENOS, EM TESE, DEVERIA RECAIR SOBRE BENS DE SUA PROPRIEDADE E QUE, POR OUTRO LADO, INCIDIU SOBRE PATRIMÔNIO ALHEIO. A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO § 4º DO ART. 677 DO CPC, APENAS INDICA A NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO SE A INDICAÇÃO DO BEM PARA CONSTRIÇÃO FOI FEITA POR PARTE DIVERSA DA QUE DELA SE BENEFICIA, O QUE NÃO É CASO. PORTANTO, BEM ASSENTOU O MAGISTRADO A QUO, AO RECONHECER QUE A LEGITIMIDADE DA PARTE PARA A CAUSA, ASSIM COMO AS DEMAIS CONDIÇÕES DA AÇÃO, SÃO AFERIDAS DE MODO ABSTRATO, CONSIDERANDO A PRETENSÃO VISADA NA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO.
O inciso II do art. 292 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho estabelece que O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Desta forma, não há amparo legal para a redução pretendida pois o que se discute nesta ação não é o valor do ato notarial referente à confecção da escritura de compra e venda do imóvel penhorado e sim, o valor da execução, que está sendo garantia com o referido bem imóvel. Portanto, rejeita-se a impugnação. Preliminar rejeitada. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIFICULDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. Tanto a lei processual civil, aplicada de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, quanto a Consolidação das Leis do Trabalho, preveem a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica, pleito que pode ser deferido a qualquer momento processual. Quando se tratar de pessoa jurídica, não basta a simples afirmação de miserabilidade, como ocorre com as pessoas naturais, à luz do que dispõe o § 3º do art. 99 do CPC. Assim sendo, tem-se que as pessoas jurídicas somente podem ser beneficiadas pela gratuidade da justiça quando demonstrarem de forma inequívoca a real dificuldade financeira que lhe impeça de arcar com os ônus processuais. A recorrente deixou de comprovar sua insuficiência financeira, não anexando aos autos qualquer comprovante de suas alegações de forma que corrobora- se com o exposto na decisão impugnada pois a mera existência de ações trabalhistas não induz à conclusão de que a empresa recorrente esteja em situação de dificuldade financeira. Agravo de Petição improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. Com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), passam a ser devidos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, sem que se tenha revogado a possibilidade de exercício do jus postulandi pelas partes. Dessa forma, os honorários passam a ser devidos com base no princípio da causalidade, ou seja, pelo fato objetivo da derrota. No caso presente, após a análise recursal, os pleitos apresentados pela parte recorrente não foram acolhidos, mantendo-se, assim, sua sucumbência. Firmado esse ponto, tendo em vista que o Magistrado de 1º Grau observou os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nada a reformar na Sentença recorrida. Agravo de Petição improvido. (TRT 7ª R.; AP 0000989-82.2020.5.07.0002; Seção Especializada II; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 24/10/2022; Pág. 873)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUTOR QUE ALEGA HAVER RECEBIDO O BEM OBJETO DE PENHORA EM DOAÇÃO VERBAL, NÃO REGISTRADA, DE SEU PAI.
Prolação da sentença de improcedência do pedido, indeferindo-se a produção de prova oral oportunamente requerida pelo embargante. Cerceamento de defesa ensejando a cassação da sentença. Relevância do aspecto fático para a análise sobre a posse alegada pelo embargante. Prova oral cuja produção é prevista no artigo 677 do CPC. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0285767-24.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 21/10/2022; Pág. 615)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA POSSE DO BEM IMÓVEL PENHORADO.
Ainda que a transferência da propriedade de bem imóvel se dê apenas com o registro do título perante o Cartório de Registro de Imóveis, evidenciado nos autos que os agravantes detinham a posse do imóvel objeto de constrição em momento anterior à execução, impõe-se a desconstituição da penhora efetivada, consoante entendimento dos artigos 674 e 677 do CPC e Súmula nº 84 do STJ. (TRT 3ª R.; AP 0010552-73.2022.5.03.0089; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 16/10/2022; DEJTMG 18/10/2022; Pág. 1542)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRELIMINARMENTE.
Sustentada a ausência de interesse de agir do embargante. Não acolhimento. Caracterizada a qualidade de terceiro nos termos do artigo 677 do código de processo civil. Possibilidade de peticionamento nos autos principais que não afasta a viabilidade da presente demanda. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Parte que, ademais, não pode ser compelida a aceitar acordo ofertado pelo apelante. Mérito. Pedido de inversão dos ônus sucumbenciais. Acolhimento. Aquisição de um caminhão pelo embargante. Ausência de transferência junto ao Detran. Dever do adquirente. Impossibilidade de o exequente tomar conhecimento da transmissão do bem. Omissão que viabilizou a ocorrência da constrição. Princípio da causalidade. Embargante deve ser condenado ao pagamento dos ônus de sucumbência. Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido (TJPR; ApCiv 0008039-67.2021.8.16.0021; Cascavel; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 10/10/2022; DJPR 13/10/2022)
Embargos de Terceiro. Ônus do embargante. Art. 677 do CPC. Desincumbência. Possuidor do imóvel constrito. Documentação comprobatória. Apresentada. Prova testemunhal. Não desconstituída. Embargado que não se desincumbiu do seu ônus. Art. 373, INCISO II do CPC. Informações discrepantes que não colocaram em dúvida a real propriedade do bem, QUE FOI demonstrada. Constrição de parte do imóvel. INCABÍVEL. Coopropriedade com executado. Inexistência. Propriedade aferível pela prova encartada na inicial e depoimentos. Recusa injustificada à pretensão. Observada. Ônus sucumbencial devido pelo embargado. Precedentes desta corte. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0004319-67.2016.8.16.0086; Guaíra; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes; Julg. 07/10/2022; DJPR 10/10/2022)
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARGUMENTAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO VEÍCULO ANTES DA CONSTRIÇÃO.
Ausência de prova de que os embargantes adquiriram o bem na qualidade de terceiros de boa-fé. Ônus que incumbia aos embargantes, nos termos do art. 677 do CPC. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0002291-31.2021.8.16.0061; Capanema; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade mantida. Nos embargos de terceiro, a citação somente será pessoal se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal, nos termos do art. 677, § 3º, do CPC/2015. Citação dirigida à advogada cadastrada nos autos. Pedido de exclusão das publicações em nome da advogada posterior à citação. Inexistência de vício citatório. Matérias relacionadas ao mérito dos embargos de terceiro que não podem ser analisadas, cabendo à parte interessada a sua rediscussão pelas vias processuais adequadas. Alegação de impenhorabilidade de valores tornados indisponíveis pelo sistema SISBAJUD. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015 não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Ausência de qualquer circunstância apta a autorizar o reconhecimento da alegada impenhorabilidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2209011-69.2022.8.26.0000; Ac. 16078673; São Bento do Sapucaí; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 25/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 1886)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. CITAÇÃO VÁLIDA ATRAVÉS DO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. RECIBO DE COMPRA E VENDA. IDONEIDADE PARA LASTREAR EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOCUMENTO ANTEDATADO VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DO CREDOR. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.
1) Nos termos do art. 677, §3º, do Código de Processo Civil, prevê que a citação do embargado será pessoal apenas se não tiver procurador constituído nos autos da ação principal, de modo que não subsiste a alegação de cerceamento de defesa por ausência de citação pessoal, quando esta foi devidamente realizada através do escritório virtual do seu advogado constituído, que inclusive era o próprio embargado já que estava atuando em causa própria; 2) Evidenciando-se que a preliminar de ilegitimidade ativa se confunde as teses meritórias demonstra-se mais adequado ultrapassar a questão a fim de que seja apreciada no mérito recursal; 3) Não obstante o simples recibo de compra e venda tenha deixado de observar formalidade essencial à validade do negócio jurídico, por envolver imóvel com valor superior a 30 salários mínimos, esta circunstância, por si só, não afasta a sua idoneidade para lastrear os embargos de terceiro, devendo-se observar o princípio da conservação dos atos jurídicos, devidamente previsto no art. 170 do Código Civil, responsável por autorizar a conversão do negócio jurídico nulo em negócio jurídico válido, o que garante na hipótese o recebimento do recibo como se fosse um compromisso de compra e venda. Precedente STJ; 4) Caso fosse declarada a simples nulidade do negócio jurídico e a consequente rejeição dos embargos por este motivo, incorreríamos em situação demasiadamente desarrazoada, uma vez que não deixaríamos de garantir proteção àquele que apresenta "recibo de compra e venda", enquanto que, ao mesmo tempo, a jurisprudência do STJ, por meio da Súmula nº 84, salvaguarda o direito patrimonial do terceiro interessado que opõe embargos lastreados apenas em instrumento particular de compromisso de compra e venda; 5) O fato de constar no documento data anterior ao registro da penhora realizada pelo Apelante não significa que houve simulação de negócio jurídico pelos envolvidos, uma vez que as assinaturas constantes no recibo foram reconhecidas em cartório, cuja presunção de autenticidade milita em favor do Apelado; 6) A Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", enquanto que a Corte Especial daquela Corte Superior, sob o rito dos repetitivos, fixou que "Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência"; 7) Na hipótese, o Apelante não se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, notadamente por ter deixado de ofertar contestação e de produzir provas durante o trâmite do feito no primeiro grau, não passando de meras presunções a respeito da má-fé do terceiro adquirente; 8) Recurso não provido. (TJAP; ACCv 0014337-98.2021.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. João Lages; DJAP 28/09/2022; pág. 42)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 677, DO CPC. POSSE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O terceiro, para obtenção da medida liminar, deve demonstrar sua posse ou domínio, bem como a qualidade de terceiro, a teor do que dispõe o art. 677 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. (TJMS; AI 1408399-57.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 27/09/2022; Pág. 151)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSENCIA DE TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO E COMUNICAÇÃO AO DETRAN. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE PROVA DA POSSE OU DOMÍNIO DO IMÓVEL PELO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
Em se tratando de bem móvel, a transferência, opera-se mediante simples tradição, não sendo imprescindível à formalização do negócio jurídico a transferência da propriedade junto ao Detran. Nos embargos de terceiro, no que diz respeito à prova de que a constrição judicial foi de fato indevida, dispõe o art. 677 do CPC que o embargante deverá, na petição inicial, fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. Inexistindo prova robusta a respeito da alegada posse ou domínio do automóvel, impõe-se a manutenção da constrição lançada sobre o bem. A lógica processual civil pode ser sintetizada no apropriado brocardo latino allegatio et non probatio, quasi non allegatio. Alegar e não provar é quase não alegar. Destarte, a mera alegação de que é o legítimo possuidor do automóvel, sem prova concreta nesse sentido, não autoriza o levantamento da constrição lançada. Recurso improvido. (TJMG; APCV 5009853-72.2020.8.13.0433; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 21/09/2022; DJEMG 22/09/2022)
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DE BEM DE TERCEIRO.
Considerando que terceiro é aquele que, chamado a cumprir decisão judicial, não participou do processo principal até o julgamento, configura-se a legitimidade da parte para ingressar como terceira embargante, nos termos do art. 674 do CPC, pois provada a materialização da apreensão judicial, conforme preconiza o art. 677 do CPC. Portanto, sendo negada a responsabilidade solidária, a ausência de prova do grupo econômico impõe a conclusão de que o bem penhorado pertence a terceiro estranho à relação processual, uma vez que a proprietária do bem constrito não foi incluída na execução principal e sequer contra ela se alegou alienação em fraude à execução. Destarte, merece reforma a V. Decisão para que seja desconstituída a penhora incidente sobre bem de terceiro. (TRT 1ª R.; APet 0100711-57.2021.5.01.0411; Primeira Turma; Relª Desª Dalva Macedo; Julg. 30/08/2022; DEJT 20/09/2022)
EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DO BEM.
Os embargos de terceiro consistem no instrumento de manutenção ou restituição de bens daquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha (CPC, art. 674), presumindo-se a prova da materialização da apreensão judicial, conforme preconiza o art. 677 do CPC, o que não ocorreu nos autos. (TRT 1ª R.; APet 0100277-45.2021.5.01.0063; Primeira Turma; Relª Desª Dalva Macedo; Julg. 30/08/2022; DEJT 20/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE PENHORA INDEVIDA NA EXECUÇÃO.
Requisitos necessários para oposição da demanda. Observados. Cumprimento dos arts. 674 e 677, ambos do CPC. Verificado. Prova mínima do alegado na inicial. Permuta verbal entre o imóvel penhorado que pertenceria ao embargante e outro de propriedade do executado. Suposta avença que dá razão à propositura dos embargos. Ausência de formalidade documental e possibilidade de comprovação por prova testemunhal. Decisão saneadora. Questões pendentes a serem verificadas quando do julgamento do mérito. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJPR; AgInstr 0023602-33.2022.8.16.0000; Santa Isabel do Ivaí; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes; Julg. 16/09/2022; DJPR 16/09/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. REQUISITOS. TEMPESTIVIDADE. TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA. REGISTRO. CARTÓRIO COMPETENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS LEGAIS.
1. O manejo dos embargos de terceiro revela-se adequado para aquele que, embora não participe da relação processual, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Art. 674 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de terceiro demandam êxito no ônus da prova de quem alega a constrição indevida. Art. 677 do Código de Processo Civil. 3. A prova de transferência da propriedade imobiliária, por ato entre vivos, consolida-se mediante o registro do título translativo no cartório competente. Art. 1.245 do Código Civil. 4. É possível o manejo de embargos de terceiro para defesa do imóvel adquirido, ainda que a prova de titularidade do bem esteja pendente de registro no cartório. Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ordem em que os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais aparecem no Código de Processo Civil determina a hierarquia a ser seguida pelo julgador. O primeiro critério escolhido foi o da condenação. Se não houver condenação, os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido. Quando não houver condenação e não for possível mensurar o proveito econômico, utiliza-se o valor da causa. Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. A utilização do critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios ocorre nas causas em que inexistir condenação, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 8. O atual Código de Processo Civil reduziu a subjetividade do julgador na fixação dos honorários de sucumbência por equidade, tornou objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial e estabeleceu uma ordem de vocação para a fixação da base de cálculo dos honorários. 9. Apelação de Jair Gomes Cardoso Filho não conhecida. 10. Apelação de Espólio de José Anulino Alves parcialmente provida. (TJDF; APC 07201.15-94.2021.8.07.0001; Ac. 161.2553; Segunda Turma Cível; Rel. Desig. Des. Hector Valverde; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 15/09/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
Como determina o art. 677, §4º, do CPC, está legitimado para figurar no polo passivo de embargos de terceiro aquele a quem o ato de constrição aproveita. (TRT 12ª R.; AP 0000820-21.2021.5.12.0035; Quinta Câmara; Relª Desª Mari Eleda Migliorini; DEJTSC 14/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM INDICADO À PENHORA PELO EXEQUENTE.
Ausência de legitimidade passiva dos executados, nos termos do artigo 677, §4º, do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2166295-27.2022.8.26.0000; Ac. 16022945; Nhandeara; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 06/09/2022; DJESP 09/09/2022; Pág. 1772)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADO EM POSSE ADVINDA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL NÃO LEVADO A REGISTRO.
A parca documentação acostada não confere verossimilhança às alegações da agravante, porquanto não foi demonstrada prova sumária de sua posse ou domínio sobre o imóvel, nos termos do art. 677 do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (tema 866), consolidou o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, em imóvel cujo compromisso de compra e venda não tenha sido levado a registro, é do promissário comprador, desde que comprovada sua imissão na posse e a ciência inequívoca do condomínio. Na hipótese em exame, a agravante não logrou em comprovar sua imissão na posse do imóvel, tampouco a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação relacionada ao imóvel. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0034420-60.2022.8.19.0000; Niterói; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Valeria Dacheux Nascimento; DORJ 06/09/2022; Pág. 330)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INSUFICIÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE DOMÍNIO SOBRE O BEM CONSTRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Na esteira dos arts. 677 e 678, do Código de Processo Civil, o deferimento liminar da suspensão de medida precedente à constrição de bens de terceiros não responsáveis pelo débito exequendo está condicionada à prova, apresentada com a inicial, de que o embargante é detentor do domínio da coisa. A propriedade do veículo automotor transfere-se mediante a tradição, admitindo-se outros meios de prova do domínio que não sejam a exibição do Certificado de Registro. A simples exibição de contrato de compra e venda de automóvel, contendo os dados do antigo proprietário do veículo, não presta a provar a transferência da propriedade a terceiros, enquanto não se tiver certeza da validade do documento. (TJMS; AI 1409963-71.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 02/09/2022; Pág. 223)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROVA DA POSSE EFETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
É sabido que a promessa de compra e venda identificada como direito real à aquisição ocorre quando o instrumento público ou particular é registrado no cartório de registro de imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire por si só a validade do contrato. Não obstante, nos termos do art. 674 e art. 677 do CPC, cabe à parte embargante trazer com a exordial documentos que exteriorizem a efetiva qualidade de possuidor, podendo valer-se inclusive de dilação probatória em audiência, uma vez que a posse exigida sumária e efetiva, e não meramente jurídica, carecendo os autos da prova de posse necessária à procedência da ação. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESPESAS PROCESSUAIS. EMBARGANTE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO. O art. 1.417 do Código Civil estabelece o registro como pressuposto do direito real à aquisição para o promitente comprador, suscetível de evitar a efetivação irregular de penhora para garantia de dívidas do promitente vendedor. Ao negligenciar essa providência, a parte agravada se expôs ao risco da penhora do bem. O registro imobiliário orienta-se por princípios especiais, dos quais merecem destaque o da concentração na matricula imobiliária e publicidade a exigir que todas as situações jurídicas relacionadas aos imóveis constem na sua matrícula, o que tanto protege o interesse dos seus titulares, quanto protege o terceiro de boa fé, que se orienta pelas informações registrais para a prática de atos jurídicos, dentre os quais a penhora ou a emissão de ordens de indisponibilidade. Nesse sentido se explica porque a S. 303 do STJ mantém o ônus das despesas processuais com o autor dos embargos de terceiro, o que abrange os honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, ou também pela sucumbência, conforme ambos se verifiquem no caso, além do pagamento das custas processuais. (TRT 5ª R.; Rec 0000259-04.2021.5.05.0031; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 31/08/2022)
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
A prova da constrição judicial é requisito indispensável ao ajuizamento dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674, §2º, I, e art. 677, caput, ambos do CPC. Recurso não provido. (TRT 1ª R.; APet 0100100-67.2022.5.01.0024; Sexta Turma; Rel. Des. Roberto Norris; Julg. 15/08/2022; DEJT 27/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRIMEIRO RÉU. EXISTENTE. MÉRITO. INDEFERIMENTO INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO. AMEAÇA. NÃO COMPROVADA. INTERESSE. NÃO CONFIGURADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Nos termos do art. 677 do Código de Processo Civil, será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. 1.1. No caso dos autos, observa-se que o primeiro apelado atua apenas como patrono do segundo apelado, não tendo requerido nenhum ato relacionado ao imóvel objeto de discussão, e eventual constrição não lhe causará nenhum proveito, sendo batente sua ilegitimidade. 2. Nos termos do artigo 674, Código de Processo Civil, os Embargos de Terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Ou seja, é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qual o embargante não fez parte. 3. No caso dos autos, não uma vez que não demonstrada a constrição sobre o imóvel, não há que se falar em interesse de agir da embargante, que alega ser cessionária do bem, para a oposição dos Embargos. 4. Em análise do Cumprimento de Sentença embargado, não se verificou qualquer determinação de constrição sobre o imóvel, nem qualquer menção a respeito de penhora, tendo sido apenas determinado o cumprimento da obrigação de fazer, entrega das chaves, fixada em sentença. 5. Indeferida a inicial e citados os réus que apresentaram contrarrazões, necessária a fixação de honorários. Precedentes. 6. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade do primeiro apelado acolhida. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida quanto ao indeferimento da inicial e integralizada quanto à ilegitimidade do primeiro réu, ora apelado. (TJDF; APC 07045.17-66.2022.8.07.0001; Ac. 160.3120; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 24/08/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRELIMINARES. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE. CONCEDIDA. REVELIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITOS POSSESSÓRIOS. ÁREA PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. MELHOR POSSE. EMBARGANTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENTE. MULTA AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. MANTIDAS AS DEMAIS SENTENÇAS.
1. Não se configura a deserção recursal quando há expresso pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Preliminar rejeitada. 2. A presunção de veracidade sobre a hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é juris tantum, devendo a parte demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas processuais. 2.1. Restando demonstrado nos autos a condição de hipossuficiência da parte, cabível a concessão da gratuidade de justiça, que somente produz seus efeitos a partir do deferimento, ficando a parte responsável pelo pagamento de todas as custas e honorários anteriormente fixados. 3. Restando constatado equívoco sobre a citação da parte perpetrado pelo próprio Juízo, não se pode penalizar o embargado com o reconhecimento da revelia, mostrando-se correta a decisão que abriu prazo para apresentação de contrarrazões. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos do artigo 677, § 4º, do CPC, o legitimado passivo nos embargos de terceiro é a pessoa a quem o ato de constrição aproveite, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio com terceiros que não foram beneficiados pela reintegração de posse questionada. Preliminar rejeitada. 5. A decisão de saneamento e organização do processo é obrigatória nas hipóteses em que as providências preliminares não são aplicadas, assim, diante do julgamento antecipado do feito, resta desnecessária a decisão saneadora, nos termos do artigo 357 do CPC. Preliminar rejeitada. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, ainda que caracterizada a conexão, a reunião dos processos para o julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado. 6.1. Não comprovado o prejuízo diante do julgamento separado das ações, não há razão para acolher a alegação de nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. 7. Conforme entendimento jurisprudencial emanado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este eg. Tribunal de Justiça, é possível a disputa de posse sobre bem público envolvendo particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. 8. Na disputa de posse contra posse, devem ser verificados os elementos da posse em si mesma, mostrando-se pouco importante a relação jurídica subjacente, uma vez que o que se buscar proteger é o direito do possuidor com fundamento na hostilização possessória. 9. Observado que as provas demonstram a melhor posse/detenção dos embargantes, bem como a dúvida gerada sobre a área em que recaiu a reintegração de posse em favor do embargado, mormente em razão da confusão fundiária gerada pelos invasores de área pública, necessário manter a inibição da reintegração almejada nos embargos de terceiro. 10. Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, além de haver a demonstração de ato doloso. 10.1. Não restando presente nenhuma comprovação de que as partes incorreram de forma dolosa em qualquer das condutas previstas no dispositivo citado, mostra-se incabível a imposição de multa por litigância de má-fé. 10.2. A oposição de embargos de declaração para demonstrar a nítida omissão do Juízo na análise de um dos pedidos não pode ser entendido como ato protelatório, devendo ser afastada a multa aplicada unicamente com tal fundamento. 11. Preliminares em contrarrazões rejeitadas. Recursos conhecidos e preliminares rejeitadas. No mérito, recursos parcialmente providos. Sentença reformada. Demais sentenças mantidas. (TJDF; APC 00430.35-16.2015.8.07.0001; Ac. 160.3395; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 24/08/2022) Ver ementas semelhantes
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROVA DA POSSE EFETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
É sabido que a promessa de compra e venda identificada como direito real à aquisição ocorre quando o instrumento público ou particular é registrado no cartório de registro de imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire por si só a validade do contrato. Não obstante, nos termos do art. 674 e art. 677 do CPC, cabe à parte embargante trazer com a exordial documentos que exteriorizem a efetiva qualidade de possuidor, podendo valer-se inclusive de dilação probatória em audiência, uma vez que a posse exigida sumária e efetiva, e não meramente jurídica, carecendo os autos da prova de posse necessária à procedência da ação. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESPESAS PROCESSUAIS. EMBARGANTE QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO. O art. 1.417 do Código Civil estabelece o registro como pressuposto do direito real à aquisição para o promitente comprador, suscetível de evitar a efetivação irregular de penhora para garantia de dívidas do promitente vendedor. Ao negligenciar essa providência, a parte agravada se expôs ao risco da penhora do bem. O registro imobiliário orienta-se por princípios especiais, dos quais merecem destaque o da concentração na matricula imobiliária e publicidade a exigir que todas as situações jurídicas relacionadas aos imóveis constem na sua matrícula, o que tanto protege o interesse dos seus titulares, quanto protege o terceiro de boa fé, que se orienta pelas informações registrais para a prática de atos jurídicos, dentre os quais a penhora ou a emissão de ordens de indisponibilidade. Nesse sentido se explica porque a S. 303 do STJ mantém o ônus das despesas processuais com o autor dos embargos de terceiro, o que abrange os honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, ou também pela sucumbência, conforme ambos se verifiquem no caso, além do pagamento das custas processuais. (TRT 5ª R.; Rec 0000259-04.2021.5.05.0031; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 24/08/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. ADVOGADO CITADO ATRAVÉS DO ESCRITÓRIO VIRTUAL. PRESCINDIBILIDADE DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. GARANTIA HIPOTECA. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA.
1) Em sede de embargos de terceiro, a citação do embargado para ofertar contestação pode ser feita através do escritório virtual do seu procurador devidamente constituído nos autos da ação de execução, ex vi art. 677, §3º, do CPC; 2) A ausência de publicação do ato citatório no diário de justiça eletrônico, quando realizado através do escritório virtual, não configura nulidade, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.419/2006. Precedentes STJ; 3) A indicação do bem à penhora pelo executado, ainda que em momento anterior ao ajuizamento da ação executiva, tem o condão de tornar imprescindível a sua presença no pólo passivo dos embargos de terceiro, ante a sua condição de litisconsorte passivo necessário, nos moldes do art. 114 do CPC. Precedente STJ; 4) Em decorrência da ausência de citação de litisconsorte necessário, imperiosa a anulação da sentença recorrida, conforme prescreve o art. 115, I, do CPC; 5) Recurso provido. (TJAP; ACCv 0031045-63.2020.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. João Lages; DJAP 18/08/2022; pág. 26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
Penhora de bem imóvel da pessoa jurídica fiadora, da qual é sócia a agravante. Decisão que indeferiu pedido de liminar para suspender a execução. Irresignação. Concessão de liminar nos embargos de terceiro que depende da comprovação da propriedade ou do exercício da posse sobre o bem litigioso. Inteligência dos arts. 677 e 678 do CPC. Alegado comodato que carece de comprovação. Imóvel penhorado que, conforme certificado por oficial de justiça na diligência de avaliação, tem por moradora e locatária terceira pessoa. Ausência dos requisitos legais para o deferimento da liminar. Decisão correta. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0047368-34.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 18/08/2022; Pág. 452)
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