Art 678 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas,compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de24.5.1968)
I- ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Leinº 5.442, de 24.5.1968)
a)processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
b)processar e julgar originàriamente:
1)as revisões de sentenças normativas;
2)a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3)os mandados de segurança;
4)as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação eJulgamento;
c) processar e julgar em última instância:
1)os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2)as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dosjuízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus própriosacórdãos;
3)os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos najurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles eestas;
d) julgar em única ou última instâncias:
1)os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviçosauxiliares e respectivos servidores;
2)as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seusmembros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
II- às Turmas: (Incluído pela Lei nº 5.442, de24.5.1968)
a)julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;
b)julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias derecursos de sua alçada;
c)impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional,e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito queas impuserem.
Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno,exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
JURISPRUDÊNCIA
INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL.
Em que pese o autor postular a suspensão de clausula normativa, é necessária a análise acerca da sua validade, o que atrai a competência funcional originária do Tribunal, conforme artigo 678, I, a da CLT e artigo 68, I, g do Regimento Interno. (TRT 2ª R.; ROT 1001311-51.2021.5.02.0435; Décima Turma; Relª Desª Adriana Maria Battistelli; DEJTSP 18/04/2022; Pág. 16992)
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA FUNCIONAL SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Revelando-se do contexto dos autos que o pleito contido na exordial refere-se ao exercício do direito de greve, especialmente no que toca ao desconto de dias não laborados em face da participação dos trabalhadores vinculados ao sindicato-autor em movimento paredista articulado por federação profissional de âmbito nacional, ocorrido no dia 30/6/2017, conclui-se que a contenda em exame deve ser apreciada em sede de dissídio coletivo, competindo ao Tribunal Pleno, nos termos do art. 678, I, a, da CLT, processar, conciliar e julgar originariamente a demanda, afastando, assim, a competência da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju. Acolhe-se a preliminar suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, ocasionando, assim, a extinção do Processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. (TRT 20ª R.; ROT 0001102-57.2017.5.20.0009; Segunda Turma; Rel. Des. José Augusto do Nascimento; DEJTSE 31/03/2022; Pág. 851)
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA.
Competência funcional do tribunal regional do trabalho as ações anulatórias de cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, com abrangência territorial estadual, se inserem na competência originária do tribunal regional do trabalho, por aplicação analógica do art. 678, I, a, da CLT e em conformidade com a iterativa jurisprudência da seção de dissídios coletivos do TST, entendimento também adotado por esta 1ª turma de julgamentos. Logo, deve ser mantida a sentença, que declarou a incompetência funcional da vara do trabalho para a qual foi originariamente distribuído o processo e extinguiu o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; RORSum 0000219-05.2022.5.21.0043; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 25/08/2022; Pág. 2567)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
A competência para decidir acerca da nulidade ou não de Cláusula de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho cabe ao Tribunal Regional Trabalho, conforme determina o art. 678, I, "a", da CLT. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A Lei confere ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para propor ação anulatória de instrumento coletivo autônomo, pois compete àquele órgão atuar na defesa da ordem jurídica que assegura direitos fundamentais e indisponíveis aos trabalhadores (art. 83, IV, da Lei Complementar n. 75/93). Excepcionalmente se reconhece a legitimidade dos sindicatos signatários dos acordos ou convenções coletivas de trabalho, unicamente quando a causa de pedir é fundada em vício de vontade. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000508-77.2021.5.21.0008; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 27/04/2022; Pág. 1842)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GREVE. REGRA GERAL. DESCONTOS SALARIAIS NOS DIAS DE PARALISAÇÃO. POSSIBILIDADE. NA HIPÓTESE, O REGIONAL, EM PRIMEIRO LUGAR, CORROBOROU O PRIMEIRO FUNDAMENTO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL POR ENTENDER QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 678, INCISO I, ALÍNEA A, DA CLT E DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 29 DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO TST, COMPETE AOS TRIBUNAIS DO TRABALHO DECIDIR SOBRE O ABUSO DO DIREITO DE GREVE, NÃO HAVENDO COMO A PRIMEIRA INSTÂNCIA TRABALHISTA DECIDIR ORIGINARIAMENTE A ESSE RESPEITO, SENDO A PRESENTE AÇÃO, AINDA QUE DE NATUREZA METAINDIVIDUAL OU COLETIVO, VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA TANTO. O RECURSO DE REVISTA E O SUBSEQUENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR NÃO ATACARAM, DE FORMA DIRETA E ESPECÍFICA, ESSE FUNDAMENTO, ATRAINDO O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST.
Ademais, o Regional também concluiu que não houve ilegalidade no desconto realizado no salário dos empregados que participaram de greve geral ocorrida em 30/6/2017, em razão do dia não trabalhado. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos desta Corte firmou-se no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho por motivo de greve permite o desconto dos dias parados, salvo nos casos em que a greve é deflagrada justamente por atraso no pagamento dos salários, realização de lockout ou outra situação excepcional que implique submissão do empregado a condições de risco no ambiente de trabalho (precedentes) ou, nos termos do artigo 7º, caput, da Lei nº 7.783/89, quando esse pagamento houver sido estabelecido por negociação coletiva, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. No entanto, o quadro fático delineado pela Corte regional no caso não evidencia a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência, que, se motivadoras da paralisação dos serviços, justificariam a decretação do pagamento dos dias parados. Assim, não é mesmo passível de reforma a decisão regional que julgou improcedente o pagamento de salário relativo ao dia 30/06/2017, porquanto não foi evidenciada a conduta ilícita do reclamado ao efetuar os descontos salariais referentes ao período em que o contrato de trabalho esteve suspenso devido ao movimento grevista. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000931-82.2017.5.10.0008; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 26/11/2021; Pág. 1310)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
1. Preliminar de nulidade do julgado por negativa na entrega da jurisdição. Arguição genérica. O recurso não pode ser impulsionado pela preliminar em liça, porquanto a prefacial é arguida de forma genérica, sem especificar quais pontos o regional não teria apreciado, o que é impróprio, já que a revista se sujeita, quanto a todos os seus temas, ao preenchimento dos pressupostos do art. 896 da CLT. Tem-se, assim, por não fundamentada a prefacial, impossibilitando o reconhecimento da alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. 2. Julgamento extra petita. Não configuração. Não demonstrada a configuração de ofensa ao art. 141, na forma preconizada na alínea c do art. 896 da CLT, o presente recurso não tem o condão de lograr êxito. 3. Incidência da Súmula vinculante nº 10 do STF. Súmula nº 297, I, do TST. Não tendo o regional resolvido a controvérsia pelo prisma dos arts. 678 da CLT e 97 da CF e da Súmula vinculante nº 10 do STF, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no item I da Súmula nº 297 desta corte superior, por ausência de prequestionamento. 4. Ilegitimidade passiva ad causam. Preclusão. Não se divisa ofensa aos arts. 36 e 43 da Lei nº 12.815/2013, à luz do art. 896 da CLT, na medida em que o regional não tratou acerca dos referidos dispositivos legais, em face da incidência do instituto da preclusão, fundamento contra o qual o agravante nem sequer se insurge. 5. Intervalo entre jornadas. Preclusão pro judicato. Nos moldes elencados pelo art. 836 da CLT, é vedado aos órgãos da justiça do trabalho conhecer de questões já decididas, sendo que, nos termos do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Dentro desse contexto, já tendo sido proferida por esta turma decisão judicial no sentido de a mera autonomia assegurada aos avulsos na aceitação das escalas não constituir fundamento para autorizar a inobservância do intervalo mínimo interjornadas, notadamente porque incumbe ao ogmo realizar a escalação, com estrita observância da legislação e das normas coletivas vigentes, essa decisão não pode ser alterada por resolução judicial posterior, por configurar questão já solucionada nos autos, tendo se operado a preclusão pro judicato, razão pela qual, à luz dos comandos legais suso mencionados, não há que se cogitar em novo julgamento da mesma matéria por esta turma. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000149-63.2015.5.17.0004; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/02/2021; Pág. 6165)
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA NÃO APRESENTADA NA ORIGEM.
O sistema recursal garante à parte a possibilidade de recorrer das decisões de primeira instância nos tópicos que lhe foram desfavoráveis, o que pressupõe, logicamente, a arguição e o efetivo enfrentamento da matéria naquele juízo a quo. Na espécie, algumas das matérias versadas no recurso não foram submetidas à apreciação do juízo da origem, nada havendo a apreciar ou prover de forma originária em grau recursal, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do devido processo legal inferido da análise combinada dos artigos 652, ´a´, e 678, II, ´b´, da CLT. Agravo de petição não conhecido nos itens. (TRT 4ª R.; AP 0020402-67.2016.5.04.0661; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Luis Carlos Pinto Gastal; Julg. 12/07/2021; DEJTRS 21/07/2021)
DIREITO DE GREVE. LEGALIDADE OU ILEGALIDADE. PARALISAÇÃO. VARA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL.
O art. 678, I, a da CLT informa que é competência do Tribunal Pleno do TRT processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos. Assim, a declaração da legalidade/ilegalidade da greve não está inserta na competência funcional da Vara do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. Recurso ordinário do Sindicato a que se nega provimento. (TRT 5ª R.; Rec 0000686-21.2017.5.05.0005; Terceira Turma; Relª Desª Léa Reis Nunes de Albuquerque; DEJTBA 18/08/2021)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DISSÍDIO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM.
Diferentemente do julgado, não há falar em incompetência funcional do Juízo de origem para apreciar a demanda, porquanto não se trata de uma ação anulatória de cláusula convencional formulada em âmbito coletivo, hipótese esta em que a competência efetivamente seria do Pleno deste Regional, conforme prevê o art. Art. 678, I, "a", da CLT, ou do Tribunal Superior do Trabalho, a depender da abrangência do instrumento coletivo. No presente caso, a presente lide é um dissídio individual, razão pela qual entendo que compete à Vara do Trabalho analisar o pedido de nulidade de cláusula convencional, limitando-se os efeitos da decisão exclusivamente à relação mantida entre as partes. Recurso conhecido e provido para declarar a competência funcional da Vara de origem para processar e julgar o feito. (TRT 21ª R.; ROT 0000090-34.2021.5.21.0043; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 13/10/2021; DEJTRN 18/10/2021; Pág. 979)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA NÃO APRESENTADA NA ORIGEM.
O sistema recursal garante à parte a possibilidade de recorrer das decisões de primeira instância nos tópicos que lhe foram desfavoráveis, o que pressupõe, logicamente, a arguição e o efetivo enfrentamento da matéria naquele juízo a quo. Na espécie, a matéria versada no apelo (REFLEXOS EM PLR) não foi submetida à apreciação do juízo da origem, nada havendo a apreciar ou prover de forma originária em grau recursal, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do devido processo legal inferido da análise combinada dos artigos 652, ´a´, II e 678, II, ´a´, da CLT. Agravo de petição não conhecido no aspecto. (TRT 4ª R.; AP 0000950-50.2013.5.04.0702; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo; Julg. 02/04/2020; DEJTRS 16/04/2020)
AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, embora não haja Lei que disponha sobre a competência funcional para julgamento de ação anulatória, aplica-se por analogia o disposto no art. 678, I, a, da CLT, atribuindo-se aos Tribunais Regionais a competência funcional originária para conhecer e julgar a ação anulatória que objetiva a declaração de nulidade de cláusula coletiva. Rejeita-se a preliminar. (...). (RO-456-44.2016.5.08.0000, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 12/12/2017, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017). (TRT 18ª R.; RORSum 0010724-22.2019.5.18.0018; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 18/03/2020; DJEGO 19/03/2020; Pág. 62)
RECURSO ORDINÁRIO - INSURGÊNCIA ANTE POSSÍVEIS DESCONTOS SALARIAIS DECORRENTES DE PARALISAÇÃO POR ADESÃO A MOVIMENTO PAREDISTA - PRETENSÃO EXERCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ARTS. 7º E 8º DA LEI DE GREVE E ARTS. 678 E 856 DA CLT - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
O cerne a contenda em exame se centra na insurgência do sindicato autor frente a um possível desconto que a parte ré poderia tentar realizar na remuneração dos obreiros substituídos em razão da participação desses em um movimento paredista. Neste lume, merece ser destacado que, sobre a situação dos contratos de trabalho durante a greve, o caput do art. 7º da Lei de Greve é expresso ao dispor, in verbis: "Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. " E, nesta linha, o art. 8º da mesma Lei dispõe que: "Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão. " Seguindo essa esteira, não se deve ignorar que o art. 678 da CLT é literal ao fixar o seguinte: "Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: A) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; (...)." E, de igual modo, o art. 856 da CLT positiva que: "Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. " Assim, tem-se certo que a ação civil pública não é a via processual adequada para ser exercitada a pretensão manejada na presente demanda. Recurso conhecido, mas não provido. (TRT 20ª R.; ROT 0001152-89.2017.5.20.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; DEJTSE 20/05/2020; Pág. 303)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Incompetência funcional. O regional consignou expressamente que, in casu, não se está diante de ação anulatória de convenção ou acordo coletivo de trabalho, mas de feito em que se objetiva a declaração incidental de nulidade de cláusula normativa lesiva aos interesses individuais do empregado. Por essa razão, entendeu a corte de origem que o juízo de primeiro grau pode, no caso concreto e com efeitos inter partes, analisar a validade de cláusula de act, não havendo falar em incompetência funcional. Referida decisão, tal como posta, não viola o art. 7º, XXVI, da cf/88, o qual consigna o direito ao reconhecimento das normas coletivas de trabalho, sem versar, especificamente, sobre a competência de anular a norma coletiva. Ademais, não se divisa ofensa direta ao art. 678, I, a, da CLT, já que a corte de origem consigna expressamente a natureza individual, e não coletiva, da presente demanda. Inteligência do art. 896, c, da CLT. 2. Horas in itinere. Norma coletiva. Pagamento sem adicional. Invalidade. Nos termos da jurisprudência deste tribunal superior, são inválidas as cláusulas normativas que atribuem à remuneração do tempo in itinere a característica de ser parcela indenizatória, devida sem o adicional de horas extras ou sem o reflexo no cálculo de outras verbas. Precedentes da sdi-1/tst. Incidência da Súmula nº 333 desta corte e do art. 896, § 7º, da CLT. É necessário ressaltar, ainda, que o acórdão regional nada consigna sobre a existência de concessão de outras vantagens aos empregados na norma coletiva, em contrapartida, hipótese examinada no re-895.759/pe. 3. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Conforme o disposto na Súmula nº 423 desta corte superior, é válido o elastecimento de jornada superior a seis horas, desde que limitada a oito horas, por meio de regular negociação coletiva, para os empregados submetidos a turno ininterrupto de revezamento. In casu, consoante registrado no acórdão regional, esse limite diário era desrespeitado, não sendo possível considerar válido o pacto coletivo, e, portanto, são devidas as horas trabalhadas além da sexta hora diária e da trigésima sexta semanal. Precedente. 4. Correção monetária dos créditos trabalhistas. Índice aplicável. Consoante entendimento adotado pela 8ª turma, com base na decisão do tribunal pleno desta corte superior (tst-arginc. 479-60.2011.5.04.0231 e ed-arginc. 479- 60.2011.5.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas, aplica-se a TR até 24/3/2015 e o ipca a partir de 25/3/2015. Esta turma considera, ainda, entendimento a que esta relatora se submete por disciplina judiciária, que o art. 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, porquanto o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0024380-77.2017.5.24.0041; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 14/06/2019; Pág. 3308)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento do Sindicato. Não procede a alegação recursal de que o despacho denegatório do agravo de instrumento incorreu em NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão; contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a denúncia de violação dos artigos, 93, IX, da CF e 489 do NCPC. Também não se viabiliza o apelo quanto às demais matérias. Em relação às alegadas PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL E MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, a Corte Regional é explícita no sentido de que o que se vê da inicial é pretensão do reclamante em ver-lhe reconhecidos direitos previstos em norma coletiva, sem qualquer pretensão de alteração de seus dispositivos. (). Além disso, a r. sentença em momento algum modificou a CCT, limitando-se a aplicar e interpretar a norma coletiva da maneira que julgou correta (págs. 444-445), bem como que, Sendo a presente ação discussão a respeito de benefícios concedidos pelo Sindicato réu aos trabalhadores por ele representados, então trata-se de controvérsia entre sindicato e trabalhador, o que atrai para esta especializada a competência para apreciação e julgamento do feito (pág. 445). Nesse contexto, decerto que a pretensão recursal de declaração de incompetência da Justiça do Trabalho não se sustenta, tendo em vista que cabe ao julgador interpretar a norma coletiva de acordo com os ditames da lei, dando-lhe a extensão que o ordenamento jurídico permite, como foi feito no presente caso. Ademais, como ressaltado pelo Juízo a quo, o item III do artigo 114 é claro ao expressar a competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (Grifamos), não se justificando, portanto, a denúncia de violação de dispositivo de lei (artigo 678, I, a, da CLT) e da Constituição Federal, assim como de divergência jurisprudencial. Por sua vez, quanto à insistência do Sindicato de declaração da PRESCRIÇÃO BIENAL, no caso, com base no artigo 7º, XXIX, da CF e na Súmula nº 294/TST, ante suposto direito não assegurado em lei (decorrente de CCT), destaca-se o seguinte: trata-se, no caso, como ressalta a Corte Regional, de pedidos que dirigem-se única e exclusivamente ao Sindicato de categoria profissional e dizem respeito ao cumprimento de disposição contida em norma coletiva consistente no repasse da contribuição social e nas obrigações de prestação de serviços do Sindicato em favor dos trabalhadores que representa (pág. 449), aí considerados direitos que versam sobre complementação de aposentadoria e plano de saúde. Toda a celeuma reside no fato de que o autor, insatisfeito com o que denominou de falta de transparência da destinação dos valores descontados de sua remuneração a título de Desconto de Assistência Social. DAS, no percentual de 21,487% sobre o montante dos seus ganhos brutos para custear a administração do Sindicato, solicitou a sua desfiliação da entidade sindical, o que acarretou a sua exclusão também do plano de saúde e do plano de previdência complementar, planos esses geridos pelo Sindicato, com previsão na cláusula 18ª da CCT. A Corte Regional, interpretando essa cláusula normativa, reformou a sentença, registrando que, Se a Entidade Sindical recebe recursos diretamente do Operador Portuário, que devem ser usados em prol de todos os trabalhadores por ele representados, então não se mostra razoável limitar tais benefícios apenas a trabalhadores sindicalizados, até porque a CF/88 assegura a liberdade de associação. Portanto, correta a r. sentença que deferiu os pleitos autorais, uma vez que a Convenção determina a destinação do Fundo Social e da Assistência Social para os trabalhadores, independe de serem sindicalizados ou não, sendo que o Sindicato atua como administrador e gestor destes recursos em prol de todos os trabalhadores que representa (pág. 450). Diante desse quadro fático em que se tem de um lado o trabalhador portuário avulso e do outro o seu sindicato de classe, cabe-nos, agora, tratar da prescrição aplicável (questão devolvida) à ação ajuizada nesta Justiça Especializada após a vigência da EC-45/2004, envolvendo obrigações de fazer e dano moral, se a trabalhista (artigo 7º, XXIX, da CF) ou a civil (artigo 205 do CCB). A tese regional é a de que os pedidos dizem respeito a obrigações que não estão inseridas no rol dos direitos dos trabalhadores objeto do artigo 7º da CF, razão pela qual é incidente a prescrição do artigo 205 do CCB, a contar da desfiliação do Sindicato, ocorrida em 14/05/2012, não estando, assim, prescrita a pretensão autoral. Por sua vez, a tese do Sindicato é a de que os alegados direitos discutidos na presente lide são previstos em CCT, podendo até ser classificados como direitos trabalhistas de segunda geração, mas inegavelmente direitos trabalhistas, o que atrai a aplicação não apenas do art. 7, XXIX da Constituição Federal, como, outrossim, da Súmula nº 294 desse C. Tribunal Superior do Trabalho (pág. 625). Ora, não se sustenta a tese do Sindicato-recorrente de que a Corte Regional, ao deixar de fazer incidir a prescrição bienal, incorreu em violação do artigo 7º, XXIX, da CF e contrariedade à Súmula nº 294/TST. Senão vejamos: com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004 as ações envolvendo trabalhadores e sindicato, decorrentes de relações de trabalho, foram inseridas na competência da Justiça do Trabalho, como já referido no item anterior. No entanto, como os direitos pretendidos (obrigações de fazer, decorrentes de disposição contida em norma coletiva, consistentes no repasse da contribuição social e nas obrigações de prestação de serviços do Sindicato em favor dos trabalhadores que representa) não têm natureza trabalhista, entendo, como a Corte Regional, de que restou bem aplicada a prescrição Civil. Ademais, destaca-se que, ainda que não prevalente tal tese, não se aplica no caso a prescrição bienal pretendida, porquanto a e. SBDI-1 tem reiteradamente decidido que, ao trabalhador portuário avulso, se aplica a prescrição quinquenal, tendo em vista o caráter contínuo do vínculo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra e que a prescrição bienal somente incidirá nas hipóteses em que tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, nas hipóteses previstas no artigo 27, § 3º, da Lei nº 8.630/93, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo prescricional. Na presente situação, além de não se tratar de controvérsia com o OGMO, não se tem notícia do cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, o que se tem notícia é da desvinculação do autor do sindicato, o que não se presta sequer para a aferição de uma suposta prescrição quinquenal. Nestes termos, não vislumbro violação do artigo 7º, XXIX, da CF. Quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 294/TST, também não se viabiliza a pretensão recursal, uma vez que a questão devolvida não se refere à alteração do pactuado, mas ao descumprimento de cláusula normativa. No tocante à ALEGADA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 18 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA, ensejando violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da CF e 884 do CCB, igualmente não assiste razão ao Sindicato, porquanto, como ressaltado pelo juízo primeiro de admissibilidade e corroborado por este relator, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a norma coletiva não restringe os benefícios lá previstos apenas aos trabalhadores sindicalizados, de forma que as benesses decorrentes da Cláusula 18ª, ensejando a criação de complementação de aposentadoria e do plano de saúde mediante repasse de verbas ao Sindicato da Categoria Profissional pelos Operadores Portuários, devem ser estendidas a todos os trabalhadores portuários avulsos representados pelo Sindicato, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea c do artigo 896 Consolidado (pág. 608). Ainda que assim não fosse, decerto que a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base na interpretação de norma coletiva (cláusula 18ª), registrando, ao final, ser correta a r. sentença que deferiu os pleitos autorais, uma vez que a Convenção determina a destinação do Fundo Social e da Assistência Social para os trabalhadores, independe de serem sindicalizados ou não, sendo que o Sindicato atua como administrador e gestor destes recursos em prol de todos os trabalhadores que representa (pág. 450). Nesse contexto, a ratificação da sentença, longe de representar violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da CF e 884 do CCB, traduz interpretação adequada da norma, sendo certo, ainda, que a pretensão em comento fica jungida à admissão do recurso de revista ao preenchimento dos requisitos do artigo 896, b, da CLT e, em tais circunstâncias, somente se viabiliza o conhecimentodo apelo por divergência jurisprudencial, a partir de arestos que emanem de interpretação da mesma cláusula normativa em debate na presente hipótese, o que não se identifica das razões recursais às págs. 495-503. Por fim, é inviável a pretensão recursal quanto à INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, restando irreparável o despacho agravado ao aduzir que o aresto colacionado não traz a fonte de publicação, incidindo no óbice da Súmula nº 337, I, a, do TST. Também não se justifica a alegação de violação do artigo 927 do CCB, e muito menos de afronta ao ônus da prova (artigo 373, I, do NCPC), porquanto expressamente ressaltado pelo Corte Regional (voto vencedor) que, No caso que se apresenta, restou evidenciado o abuso do sindicato, bem como restaram demonstrados os requisitos acima mencionados, de forma a autorizar a responsabilização da reclamada por danos morais. A pessoa que não tem plano de saúde fica à mercê do SUS e todos sabemos a ineficiência e precariedade do SUS. Visa o dano moral não somente a compensação pelo sofrimento da vítima, mas, também, a punição pela atitude do infrator, visando inibir a repetição (pág. 453, grifamos). Alterar tal quadro demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0001677-63.2014.5.17.0006; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 05/04/2019; Pág. 2622)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA NÃO APRESENTADA NA ORIGEM.
O sistema recursal garante à parte a possibilidade de recorrer das decisões de primeira instância nos tópicos que lhe foram desfavoráveis, o que pressupõe, logicamente, a arguição e o efetivo enfrentamento da matéria naquele juízo a quo. Na espécie, a matéria versada no apelo não foi submetida à apreciação do juízo da origem, nada havendo a apreciar ou prover de forma originária em grau recursal, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do devido processo legal inferido da análise combinada dos artigos 652, a, II e 678, II, a, da CLT. Agravo de petição não conhecido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DIFERENÇAS SALARIAIS PAGAS EM OUTRO PROCESSO. Caso em que a decisão exequenda promove a necessária harmonização entre os títulos executivos desta demanda e de outro processo movido pelo exequente, inclusive, considerando neste processo as diferenças salariais pagas na outra demanda. Apelo negado. (TRT 4ª R.; AP 0001348-59.2010.5.04.0004; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo; DEJTRS 27/09/2019; Pág. 949)
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS.
Tratando-se de ação na qual se pretende anular cláusula de convenção coletiva, a competência funcional para apreciar e julgar a matéria, é do Tribunal Regional do Trabalho, assim entendendo o TST, por aplicação analógica do art. 678, I, "a", da CLT. Processo extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. (TRT 6ª R.; RO 0000210-19.2018.5.06.0005; Quarta Turma; Relª Juíza Conv. Roberta Corrêa de Araújo Monteiro; DOEPE 03/05/2019)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS E INVALIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. CABIMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA PERANTE O TRIBUNAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentada em reiteradas decisões do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão liminar agravada destacou que, embora seja possível encontrar acórdãos isolados na jurisprudência do TST no sentido de admitir natureza mista da Ação Civil Pública, o certo é que a colenda Corte Superior firmou, há tempo, precedente com base na interpretação e aplicação literal do art. 3º da Lei nº 7.347/85, pacificando o posicionamento de que o uso de Ação Civil Pública não é adequado para o pleito de anulação de cláusula convencional coletiva, tendo em vista que, para tal objetivo, existe ação própria, qual seja, a Ação Anulatória, como previsto no art. 83, IV, da LC 75/93. Daí a conclusão de que, no caso em exame, cabe ao Ministério Público do Trabalho, legitimado nos termos do art. 83 da LC 75/93, propor duas ações autônomas, perante juízos trabalhistas com competências funcionais distintas, a saber, a Ação Anulatória, de competência originária do Tribunal, na forma do art. 678, I, da CLT, com a pretensão de atacar a cláusula convencional vigente na CCT 2019/2019, e a Ação Civil Pública no tocante às demais obrigações de fazer e não fazer e suas decorrências, perante o 1º grau de jurisdição, porque assim é o entendimento pacífico do colendo TST, a cujas decisões este Tribunal Regional deve observância pela disciplina judiciária. Desse modo, não prospera a reforma pretendida pelo MPT no Agravo Regimental, porque a suspensão liminar antecipada dos efeitos da cláusula convencional, em sede de medida de urgência, é pressuposto indissociável do futuro julgamento meritório do pedido principal de nulidade da cláusula normativa. Decerto que a sustação prévia dos efeitos da norma coletiva só tem algum significado jurídico se tal norma contiver ilegalidade ou inconstitucionalidade que a torne inválida, nula de pleno direito, pois do contrário não há razão para retirar sua eficácia dentro do ordenamento. Por conseguinte, sendo o juízo de 1º grau incompetente para julgar o mérito da pretensão anulatória da cláusula convencional, o mesmo raciocínio abrange a incompetência funcional para determinar antecipadamente a suspensão dos efeitos da cláusula convencional como medida de urgência. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalhou consolidou-se no sentido de afastar a cumulação de pedido de declaração incidental de nulidade de cláusula convencional em sede de Ação Civil Pública, porque o cabimento desta se restringe à sua natureza cominatória pura, própria das obrigações positivas e negativas de fazer e não fazer, de competência funcional das Varas do Trabalho. Já a Ação Anulatória, dada a natureza declaratória com feição coletiva semelhante aos dissídios coletivos, insere-se na competência originária do Tribunal. Como as razões recursais da parte agravante não conduzem argumentos jurídicos suficientes para elidir o teor da decisão monocrática agravada, impõe-se negar provimento ao Agravo Regimental para mantê-la por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (TRT 7ª R.; MS 0080144-77.2019.5.07.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; Julg. 18/06/2019; DEJTCE 19/06/2019; Pág. 382)
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL.
Nos termos do artigo 678, i, "a", da clt, aplicado por analogia, e do artigo 13, ii, "j", do regimento interno desse regional, compete aos tribunais regionais do trabalho o processamento e o julgamento de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva de trabalho com abrangência territorial igual ou inferior à jurisdição do tribunal. (TRT 18ª R.; ROT 0011011-31.2018.5.18.0111; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 07/11/2019; DJEGO 12/11/2019; Pág. 706)
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL.
Nos termos do artigo 678, I, "a ", da CLT, aplicado por analogia, e do artigo 13, II, "j ", do Regimento Interno desse Regional, compete aos Tribunais Regionais do Trabalho o processamento e o julgamento de ação anulatória de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho com abrangência territorial igual ou inferior à jurisdição do Tribunal. (TRT 18ª R.; ROT 0011191-30.2018.5.18.0052; Primeira Turma; Rel. Des. Celso Moredo Garcia; Julg. 02/10/2019; DJEGO 07/10/2019; Pág. 497)
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA APRECIAR PEDIDO DE NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULA COLETIVA. PAGAMENTO DA PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. No caso em exame, o autor pretende que se declare a nulidade parcial das cláusulas coletivas, para que se defira o pedido de pagamento da PLR, conforme o disposto na OJ 390 da SbDI-1 desta Corte (cancelada em decorrência de sua conversão na Súmula nº 451 do TST). Admite-se que de forma incidental os trabalhadores busquem a nulidade da cláusula coletiva a fim de postular pedido condenatório em ação cujos efeitos estejam restritos às partes. Nesses casos, a competência funcional para apreciar o feito é do juízo de 1º grau, porquanto a natureza da ação é de dissídio individual. É a hipótese delineada nos autos, pois o sindicato atua na defesa do interesse individual dos substituídos que já trabalharam na empresa e não receberam o pagamento proporcional da PLR relativo ao ano da dispensa, conforme se observa do pedido contido no item b da petição inicial (fls. 8). Assim, o pedido de nulidade parcial da cláusula coletiva (item a) tem natureza incidental e é pressuposto para julgamento do pedido principal de natureza condenatória (item b). Embora a pretensão recursal do autor resulte da declaração parcial da cláusula da norma coletiva, o direito ao pagamento da participação nos lucros e resultados, conforme o disposto na Súmula nº 451 do TST, se insere nos direitos de natureza individual dos substituídos. Precedente desta Turma. Como se observa não é o caso de ação anulatória de norma coletiva, cuja competência funcional é originária do Tribunal Regional (aplicação analógica do art. 678, I, a, da CLT), mas de dissídio individual plúrimo do qual resultam efeitos inter partes, hipótese em que a competência funcional é da Vara do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0020083-13.2012.5.20.0009; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 24/08/2018; Pág. 3598)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Integração do anuenio na base de cálculo do adicional de periculosidade. SÚMULA Nº 191 DO TST. Ante a provável violação do art. 193, § 1º, da CLT, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR Não se tratando de dissídio coletivo, intacto o art. 678, I, a, da CLT. Não conhecido. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. Interrupção da Prescrição pelo Ajuizamento de Protesto Judicial A decisão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual da Superior Corte Trabalhista, cristalizada na Súmula nº 452. Com relação ao tema. Interrupção da Prescrição pelo Ajuizamento de Protesto Judicial., observa-se que a decisão recorrida está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1/TST. Óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVANÇO DE NÍVEL. NORMA INTERNA DA PETROBRÁS. Em relação aos avanços de níveis, trata-se da hipótese do art. 896, b, da CLT, e a recorrente, neste tópico, não aparelhou devidamente a revista, deixando de trazer divergência jurisprudencial que examina a própria norma interna. Ademais, os arestos transcritos são inservíveis, a teor do art. 896, a, da CLT. Não houve o debate sobre o teor dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, e 2º, da CLT, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST. Não houve mudança de cargo. Intacto o art. 37, II, da CF. Ademais, segundo o TRT não se desvencilhou a reclamada do ônus de provar a ocorrência de qualquer outro fator impeditivo previsto na referida norma interna, razão pela qual não resulta demonstrada a violação literal do art. 114 do Código Civil. No tocante à revogação da norma, a decisão regional encontra-se em sintonia com a Súmula nº 51 do TST, aspecto que obsta o recurso sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Demais disso, a irresignação recursal conduz à tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, importando, necessariamente, em reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza a admissibilidade do apelo. Não conhecido DIFERENÇA EM FUNÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELO TEMPO DE SERVIÇO. A matéria não foi prequestionada (Súmula nº 297 do TST), à luz dos argumentos da reclamada. De toda forma, norma interna não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Não conhecido DIFERENÇAS DAS VERBAS GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE, E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Apelo desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT. Não conhecido DIFERENÇAS DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Apelo desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT. Não conhecido HORAS IN ITINERE A reclamada pretende a aplicação da Lei nº 5.811/1972. Os arestos transcritos são inservíveis, a teor do art. 896, a, da CLT. Portanto, não conseguiu demonstrar a reclamada que, trabalhando em poços terrestres de perfuração de petróleo, aplica-se ao reclamante a Lei nº 5.811/1972. O reclamante não trabalha em plataforma marítima, e eventual reexame encontra o óbice da Súmula nº 126 do TST. Não há discussão sobre concessão do repouso semanal remunerado fl. 915 (Súmula nº 297 do TST). O reclamante não obteve êxito quanto ao trabalho noturno, veja acórdão fl. 851. Não tem interesse processual a reclamada. Não conhecido HONORÁRIOS DE ADVOGADO Inviabilizado, no particular, o recurso, porque o TRT decidiu de acordo com a Súmula nº 219 do TST. Inteligência da Súmula nº 333 do TST e o teor do § 7º do art. 896 da CLT. Não conhecido RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não houve o exame dos descontos previdenciários (Súmula nº 297 do TST). Os descontos fiscais estão de acordo com a Súmula nº 368 do TST. Inteligência da Súmula nº 333 do TST e o teor do § 7º do art. 896 da CLT. Não conhecido Integração do anuenio na base de cálculo do adicional de periculosidade. SÚMULA Nº 191 DO TST. Nos termos da Súmula nº 191 desta Corte, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais. O reclamante não pertence à categoria dos eletricitários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (TST; RR 0010608-92.2013.5.05.0016; Primeira Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 25/05/2018; Pág. 617)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
2. Justiça gratuita. Se todas as questões debatidas pela parte foram enfrentadas pelo tribunal regional, não há falar em nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. B) recurso de revista do sindicato. Competência funcional para apreciar pedido de anulação de cláusula de norma coletiva. A compreensão da jurisprudência desta corte é no sentido de que, embora não haja previsão expressa em Lei dispondo acerca da competência funcional originária do tribunal regional para julgamento de ação anulatória que objetiva a nulidade de norma coletiva, aplica-se por analogia o disposto no art. 678, I, a, da CLT, que atribui aos tribunais regionais competência funcional originária para processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000750-49.2014.5.19.0004; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 09/03/2018; Pág. 1082)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
Conforme jurisprudência da Corte Superior, embora não haja Lei que disponha sobre a competência funcional para julgamento de ação anulatória, aplica-se por analogia o disposto no art. 678, I, a, da CLT, atribuindo-se aos Tribunais Regionais a competência funcional originária para conhecer e julgar a ação anulatória que objetiva a declaração de nulidade de cláusula coletiva. (TRT 3ª R.; RO 0010598-16.2016.5.03.0140; Rel. Des. Alexandre Wagner de Morais Albuquerque; DJEMG 17/09/2018)
DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE/ ILEGALIDADE DE GREVE/ PARALISAÇÃO. VARA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL.
A declaração da legalidade/ilegalidade da greve não está inserta na competência funcional da Vara do Trabalho para processar e julgar o presente feito, consoante artigo 678, I, a da CLT. Recurso a que se nega provimento. (TRT 5ª R.; RO 0000674-07.2017.5.05.0005; Quinta Turma; Rel. Des. Norberto Frerichs; DEJTBA 09/05/2018)
OBRIGAÇÃO DE FAZER DE FIRMAR NORMA COLETIVA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL OU HIERÁRQUICA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
O art. 652 da CLT é claro ao fixar a competência das Varas do Trabalho unicamente para conciliar e julgar os dissídios individuais decorrentes do contrato de trabalho, enquanto o art. 678, inc. I, alínea "a", da CLT, inclui na competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho a conciliação e julgamento dos dissídios que envolvam uma coletividade. Assim, a apreciação da pretensão de condenação do réu na obrigação de fazer de firmar norma coletiva é de competência originária da Seção Especializada 1, ante o disposto na alínea "a" do inc. I do art. 22 do Regimento Interno do TRT da 12ª Região. (TRT 12ª R.; RO 0001280-15.2015.5.12.0036; Quinta Câmara; Rel. Des. Nivaldo Stankiewicz; Julg. 14/08/2018; DEJTSC 04/09/2018; Pág. 1839)
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