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Art 68 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempresubordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que,por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendoao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejamespecificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória,com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60(sessenta) dias.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REGIME 12X36 INVÁLIDO. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO.

1. O presente processo foi incluído na pauta do dia 16/06/2016 e suspenso o julgamento nesta mesma data, assim como nos dias 09/02/2017 e 17/05/2018. Em 27/09/2018 foi retirado de pauta, a pedido deste relator, a fim de aguardar o julgamento do processo E- ED-RR-42000-31.2011.5.17.0131, que trata da mesma matéria aqui debatida. Em 06/06/2019 a secretaria da SBDI-1 fez-me concluso o processo informando que já houve pronunciamento da SbDI-1 sobre a matéria constante dos presentes autos, quando do julgamento do processo TST-E-ED-RR42000-31.2011.5.17.0131, em Sessão realizada no dia 07/02/2019 (acórdão publicado em 01/03/2019) (pág. 1040), razão pela qual determinei a sua reinclusão em pauta, o que foi feito. Como mencionado, o referido processo E-ED-RR-42000-31.2011.5.17.0131 (redator designado Min. Lélio Bentes Correa) foi julgado por esta Subseção, tendo sido decidido que: 1. Nos termos da Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. 2. Diante da natureza excepcional de que se reveste o reconhecimento da validade da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso. pautada por imperativo de higiene, saúde e segurança do trabalho, em face do evidente desgaste inerente ao labor prestado nessas condições. , a ausência de amparo legal ou de norma coletiva equivale à inexistência da escala 12x36 e, assim, justifica o pagamento em dobro dos domingos laborados. Trata-se de mero corolário da inobservância dos pressupostos de validade do aludido regime, a transmudar em ordinária a jornada de trabalho, sujeita, portanto, às regras gerais de duração diária e à obrigatoriedade de concessão do repouso semanal aos domingos. 3. Num tal contexto, o empregado faz jus, além das horas extras excedentes à oitava hora diária, ao pagamento em dobro dos domingos laborados, conforme preconizado na Súmula nº 146 do TST. 4. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento; 2. Assim, no presente caso, considerando o precedente supra, mantem-se a decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos: Como visto, a e. 7ª Turma reformou a decisão regional que, mesmo reconhecendo a invalidade da adoção do regime de trabalho em escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, deu provimento ao recurso ordinário patronal para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. Ressaltou aquela Turma que, verificado o descumprimento dos pressupostos de validade do sistema de compensação, em face da inobservância dos requisitos formais impostos, torna-se devida a remuneração do trabalho extraordinário prestado além da oitava hora diária, inclusive aquele realizado aos domingos e feriados (págs. 993). Nesse contexto de invalidade do ajuste de adoção do regime 12x36, decerto que a decisão ora atacada, longe de contrariar a Súmula nº 444/TST com ela se harmoniza. Ademais, conforme destaca o Ministro Lélio Bentes Correa, redator designado do processo E-ED- RR-42000-31.2011.5.17.0131, supramencionado, as disposições dos artigos 67, parágrafo único, e 68, cabeça, da CLT, ao regularem os casos excepcionais de labor aos domingos, subordinam essa possibilidade, respectivamente, à fixação de escalas de revezamento e à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, o que obviamente pressupõe a validade do regime de trabalho diferenciado. Em face de tal panorama, diante de sua natureza excepcional, pautada por imperativo de higiene, saúde e segurança do trabalho, em face do evidente desgaste inerente ao labor prestado nessas condições, a ausência de amparo legal ou de norma coletiva equivale à inexistência da escala 12x36 e, assim, justifica o pagamento em dobro dos domingos laborados. Trata-se de mero corolário da inobservância dos pressupostos de validade do aludido regime, a transmudar em ordinária a jornada de trabalho, sujeita, portanto, às regras gerais de duração diária e à obrigatoriedade de concessão do repouso semanal aos domingos. Daí por que, em tais circunstâncias, o empregado faz jus, além das horas extras excedentes à oitava hora diária, ao pagamento em dobro dos domingos laborados, conforme preconizado na Súmula nº 146 do TST. Por fim, quanto aos arestos ditos divergentes (págs. 1000-1007), considerando a harmonia do acórdão da Turma com a Súmula nº 444/TST, o recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT; 3. Recurso de embargos não conhecido. (TST; E-RR 0000453-50.2013.5.12.0011; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 09/09/2022; Pág. 309)

 

COMÉRCIO. LABOR AOS FERIADOS. ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.

A competência para analisar pedidos e conceder aos estabelecimentos a permissão para funcionamento aos domingos e feriados, é do Ministro do Trabalho, donde se conclui ser também dele a competência para alterar/acrescentar a lista de autorização permanente anexada ao Decreto nº 27.048/49. Nesse sentido, em 19/06/2019 foi editada a Portaria 604/2019, pelo Secretário Especial da Previdência e Trabalho, órgão agora integrante do Ministério da Economia (o Secretário, portanto, substitui a figura do Ministro do Trabalho), dispondo "sobre a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT", o fazendo, expressamente, no artigo 1º, item II-24 do anexo, em relação às atividades de comercio em geral. Logo, ainda que não tenha sido alterada a redação do artigo 6º-A da Lei nº 10.101/00, não há como se entender vedado o funcionamento do comércio em geral a partir da vigência da Portaria supra referida. A regra do artigo 6º-A, portanto, vinha a desagravar a situação dos comerciantes em geral, dispensando-os da obtenção da autorização ministerial provisória, sempre algo mais complexo e demorado, condicionando o funcionamento de seus estabelecimentos, em feriados, apenas à existência de previsão normativa. Sobrevindo, porém, a autorização permanente pela nova listagem emitida pelo Secretário do Trabalho, tornou-se obsoleto o artigo 6º-A, sendo agora, na forma do artigo 68, parágrafo único, da CLT, permanentemente autorizado o funcionamento do comércio em geral aos domingos e feriados. Não se trata, portanto, de revogação de artigo de Lei por norma contida em Portaria, o que não ocorreu. Trata-se, simplesmente, considerando-se a interpretação histórica e sistemática das normas, de reconhecer o império do artigo 68, parágrafo único, da CLT, sobre o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/00. Recurso do Sindicato não provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000277-34.2022.5.08.0119; Terceira Turma; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 06/09/2022)

 

TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 7.394/85. VINCULAÇÃO AO SALÁRIOMÍNIMO. DECISÃO DO STF NA ADPF 151.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 151/DF, decidiu que o art. 16 da Lei n. 7.394/85, por vincular o piso salarial dos técnicos em radiologia ao salário-mínimo, fere o disposto na parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, devendo ser afastado do mundo jurídico. Entretanto, para evitar um vácuo normativo, e até que sobrevenha Lei nova, ou norma coletiva, disciplinando o piso salarial dos técnicos em radiologia, o equivalente a dois saláriosmínimos vigentes em 13/05/2011 (data da concessão de medida cautelar na referida ADPF), acrescido de 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade, deve continuar sendo observado. 2. TRABALHO AOS DOMINGOS. AUSÊNCIA DE REVEZAMENTO ASSEGURANDO AO MENOS UMA FOLGA DOMINICAL A CADA TRÊS DOMINGOS TRABALHADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 146/TST. O inciso XV do art. 7º da CF assegura aos trabalhadores urbanos e rurais repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Mesmo antes da CF/88, a questão da folga semanal aos domingos já vinha disciplinada pela Lei n. 605/49 e pelos artigos 67, caput e parágrafo único, e 68, ambos da CLT, assegurando que a folga semanal deve ser sempre aos domingos, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, subordinada à prévia permissão da autoridade competente. Com o advento da Lei n. 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos nas atividades de comércio em geral, ficou estabelecida a necessidade de uma escala de revezamento, de modo que ao menos um domingo mensal seja concedido como folga para o trabalhador. Diante desse novo parâmetro legal, que está em consonância com o inciso XV do art. 7º da CF, com o art. 67 da CLT e com o art. 1º da Lei n. 605/49, a SBDI-I do TST vem decidindo pela aplicação analógica desse preceito para as demais atividades econômicas autorizadas a funcionar aos domingos, assegurando ao trabalhador pelo menos uma folga dominical a cada três domingos trabalhados, sob pena de pagamento em dobro, nos termos da Súmula nº 146/TST. (TRT 10ª R.; ROT 0000615-67.2020.5.10.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Francisco Luciano de Azevedo Frota; DEJTDF 30/08/2022; Pág. 870)

 

DOMINGOS TRABALHADOS. JORNADA 5X1. USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL.

O descanso semanal coincidente com o domingo uma vez a cada sete semanas (regime de 5X1) é permitido para as usinas de açúcar e álcool, como é o caso da reclamada, consoante os artigos 67 e 68 da CLT e o Decreto nº 27.048/49, que regulamenta a Lei nº 605/49. Dessarte, deve-se reformar a sentença para excluir o pagamento em dobro dos domingos laborados. (TRT 18ª R.; ROT 0010662-40.2019.5.18.0128; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 24/02/2022; DJEGO 25/02/2022; Pág. 811)

 

LABOR EM FERIADOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905/2019. MULTA.

Tendo em vista que a MP 905/2019 alterou a redação do artigo 68 da CLT e passou a não ser mais exigida norma coletiva autorizadora para o labor em domingos e feriados no comércio, não há falar na condenação do réu ao pagamento de multa, já que os fatos narrados na inicial ocorreram durante a vigência da MP 905/2019. Sentença reformada. (TRT 4ª R.; ROT 0020110-65.2020.5.04.0007; Quinta Turma; Rel. Des. Cláudio Antônio Cassou Barbosa; Julg. 02/06/2021; DEJTRS 15/06/2021)

 

DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO DO PETROLEIRO. ART. 3º, V, DA LEI Nº 5.811/72. REPOUSO DE 24 HORAS A CADA TRÊS JORNADAS. ART. 66 DA CLT. INTERVALO INTERJORNADA. REPOUSO REMUNERADO CONSOANTE NORMA COLETIVA.

Incontroversa a concessão de 03 (três) ou 04 (quatro) dias de folgas consecutivas pelo empregador, ainda que após o sétimo dia laborado, tem-se por quitada a obrigação relativa ao repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49. Obtempere-se que a forma de compensação implementada resulta da observância às normas coletivas da categoria, em que o trabalhador goza de folgas de 72, 96 horas, o que se mostra até mais vantajoso que o descanso previsto na legislação específica (Lei nº 5.811/72) e atende ao objetivo legal de proteção à saúde e higidez do trabalhador. Recurso autoral improvido. VISTOS, ETC Cuida-se de recursos ordinários interpostos por SYAN ADDY VASCONCELOS, à decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do trabalho de Ipojuca, sob o ID 677803f (integrada pela decisão de embargos declaratórios de ID 79e6e8d), nos autos desta reclamatória trabalhista proposta em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. PETROBRAS. Nas razões anexadas no ID 48108fe, o reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de 11 horas a cada três dias de labor consecutivos, em razão da não observância do intervalo mínimo de 35 horas. Salienta que, ao contrário do entendimento expressado na sentença, "A TABELA DE TURNOS DA PETROBRAS SUPRIME O REFERIDO INTERVALO (Art. 66 da CLT), QUE DEVE SER SOMADO COM O INTERVALO DE 24 HORAS (Art. 67 da CLT) APÓS O 6º DIA CONSECUTIVO DE LABOR, totalizando o chamado intervalo intersemanal de 35 horas. .. Correto seria a Petrobrás conceder, primeiramente, o repouso de 24 horas, conforme art. 67 da CLT, e, consecutivamente, conceder as 11 horas de intervalo interjornada (art. 66 da CLT), o que totalizaria o intervalo de 35 horas". Defende que, além de se tratar de norma de ordem pública, que concede o intervalo intersemanal de 35 horas, visa a preservação da higiene e segurança do trabalho, nos termos dos arts. 1º, III, 7º, XXII, da CF/88 e 8º, caput, e 9º da CLT. Invoca o teor da Súmula nº 110 e a OJ nº 355 da SDI-1 do col. TST, salientando que a Lei nº 5.811/72, específica da categoria dos petroleiros, embora recepcionada pela CF/88, não traz regramento específico em relação ao intervalo interjornadas, impondo-se a aplicação, portanto, do art. 66 da CLT, sendo devidas as horas extras decorrentes da inobservância, e repercussões. Salienta que os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da referida Lei, contemplam hipóteses excepcionais de permanência do empregado no serviço por longos períodos contínuos sem descanso, se referindo apenas à ausência de gozo de intervalo intrajornada e ao regime de sobreaviso, não restringindo a aplicabilidade o art. 66 da CLT. Exemplificativamente, alega que no período de 16 a 23.05.2018, "O RECORRENTE ENCERROU A JORNADA ÀS 07H59MIN NO DIA 22/05/2018 (SEXTO DIA DE TRABALHO) E, NO MESMO DIA 22 (EM QUE DEVERIA TER HAVIDO FOLGA), SE INICIOU ÀS 23H25MIN, ENCERRANDO SUA JORNADA ÀS 08H06MIN DO DIA 23/05/2018 (DIA POSTERIOR AO SÉTIMO DIA DE TRABALHO), SENDO INOBSERVADO O INTERVALO DE 35 HORAS ENTRE O 6º E O 7º DIA DE TRABALHO, CONFORME DETERMINA A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, DE FORMA QUE AS 11 HORAS DE INTERVALO INTERJORNADAS (ART. 66 DA CLT) SEQUER COMEÇARAM A SER USUFRUÍDAS, O QUE IMPÕE O SEU PAGAMENTO COMO EXTRAS". Sustenta, ainda, serem devidas, em dobro, 08 (oito) horas laboradas no 7º (sétimo) dia de labor consecutivo (dia de repouso semanal). Argumenta que a tabela de turno não é benéfica e que se trata de matéria de ordem pública relativa à saúde, higiene, medicina e segurança do trabalho, cujo tempo não pode ser reduzido ou suprimido por norma coletiva, havendo o autor trabalhado em turnos ininterruptos de revezamento de 8 (oito) dias consecutivos, de 8 (oito) horas diárias, sendo-lhe concedidas as folgas somente a partir do 8º (oitavo) dia de trabalho, em desrespeito aos arts. 67 e 68 da CLT, art. 1º da Lei nº 605/49, arts. 1º e 6º do Decreto nº 27.048/49 e a Portaria Ministerial nº 417/66, art. 2º da Convenção nº 4, arts. VI e VII da Convenção nº 106, ambas da OIT, e 7º, XV, da CF/88. Ressalta que a Lei específica dos petroleiros, assim como os acordos coletivos, não trazem qualquer referência a trabalho por 7 dias consecutivos antes do repouso, tratando apenas da proporção entre folgas e dias laborados. Reputa devidas as 08 (oito) horas trabalhadas no 7º (sétimo) dia de labor consecutivo, que seria destinado ao repouso. Cita jurisprudência. Pugna pela adoção do divisor 168 (cento e sessenta e oito), base de cálculo das horas extras e adicional de 100%, conforme previsão normativa. Ato contínuo, investe contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios por flagrante inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT. Ad cautelam, em face da condição de beneficiário da justiça gratuita, pede que seja determinado que o crédito fique sob condição suspensiva de exigibilidade, e seja vedada a dedução de eventual crédito reconhecido nos presentes autos ou em outro processo, em razão da evidente inconstitucionalidade do parágrafo 4º do mencionado dispositivo legal. Contrarrazões no ID 137ad2f. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. (TRT 6ª R.; ROT 0000353-89.2019.5.06.0193; Terceira Turma; Relª Desª Carmen Lúcia Vieira; DOEPE 14/07/2021; Pág. 709)

 

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

I. Os embargos de declaração não se prestam a discutir o acerto ou desacerto da decisão objurgada. II. Para que sejam acolhidos, devem os embargos de declaração estar jungidos aos lindes da omissão, contradição, obscuridade, bem como aos limites do equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ou, ainda, do erro material apontado (art. 897-A da CLT c/c 1.022 CPC/15). III. Embargos Rejeitados. FUNDAMENTAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco DE Assis Rafael DA Silva Lima, contra acórdão proferido por esta Primeira Turma. Nas razões recursais, o recorrente defende o manejo dos Embargos de Declaração com objetivo de instar o Colegiado a se manifestar a respeito de matérias sobre as quais se omitiu, bem como para efeitos de prequestionamento. No pedido alusivo ao pagamento em dobro das horas laboradas no sétimo dia de labor consecutivo, defende que houve omissão quanto à violação ao art. 07º, XXII e XV, da CF/88, aos arts. 08º, 09º e 68 da CLT e art. 01º da Lei nº 605/49, além de contrariedade à OJ 410 da SDI-I. Desnecessária a intimação do embargado. (TRT 6ª R.; ROT 0000508-92.2019.5.06.0193; Primeira Turma; Rel. Des. Edmilson Alves da Silva; DOEPE 16/06/2021; Pág. 224)

 

JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 68, §§ 1º E 2º, DA CLT. CARÁTER DISCRIMINATÓRIO. ATO ILÍCITO. NULIDADE.

De acordo com a sistemática prevista no art. 468, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não há dúvidas de que a designação de determinado empregado para exercer função de confiança e sua posterior reversão ao cargo de origem se encontra dentro do denominado "jus variandi" patronal. Ocorre, no entanto, que o exercício de um direito potestativo pelo empregador deve observar os preceitos mínimos existentes no ordenamento jurídico pátrio, o qual considera ilícito o ato praticado pelo titular de um direito que, "ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (art. 187 do Código Civil). Na hipótese dos autos, em vez de ter comprovado que a dispensa da função de confiança do reclamante se deu por critérios objetivos ou afastar a presunção de discriminação de que o ato goza, as provas constantes no caderno processual somente reforçaram a natureza discriminatória da conduta patronal, uma vez que fora adotado em relação ao autor um comportamento não destinado a outros empregados com a mesma produtividade. ou mesmo com produtividade inferior. Assim, devida a condenação da ré a restabelecer o pagamento da gratificação de função que era percebida pelo autor e de pagar indenizações por danos materiais e morais decorrentes. (TRT 14ª R.; RO 0000497-92.2020.5.14.0003; Segunda Turma; Rel. Desig. Des. Ilson Alves Pequeno Junior; DJERO 25/05/2021; Pág. 288)

 

DOMINGOS TRABALHADOS. JORNADA 5X1. USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL.

O descanso semanal coincidente com o domingo uma vez a cada sete semanas (regime de 5X1) é permitido para as usinas de açúcar e álcool, como é o caso da reclamada, consoante os artigos 67 e 68 da CLT e o Decreto nº 27.048/49, que regulamenta a Lei nº 605/49. Dessarte, deve-se reformar a sentença para excluir o pagamento em dobro dos domingos laborados. (TRT 18ª R.; ROT 0011246-07.2019.5.18.0129; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 25/06/2021; DJEGO 28/06/2021; Pág. 869)

 

EMBARGOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 5 X 1. DOMINGOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.

Não há dúvida de que a concessão do descanso semanal remunerado é norma de ordem pública com caráter imperativo que tem a finalidade de preservar a saúde, a segurança do empregado, bem como conceder-lhe momentos de integração social e familiar. O ordenamento jurídico vigente assegura ao empregado, descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. No entanto, as normas que regulamentam o repouso semanal remunerado determinam que haja a coincidência com o domingo de maneira preferencial, não se tratando de regra absoluta. Ademais nos termos dos arts. 67, parágrafo único, e 68 da CLT, a coincidência do repouso semanal aos domingos pode ser mitigada de forma permanente ou transitória, desde que haja autorização pelo MTE. O Decreto nº 27.048/49 aprovou o regulamento da Lei nº 605/49 e trouxe a relação das atividades que possuem autorização permanente para realizar trabalho aos domingos, dentre as quais, inclui-se a atividade agricultura e pecuária, que é a realizada pela reclamada. Registre-se, ainda, que há norma do MTE (Portaria nº 417/1966) que autoriza a fruição do RSR aos domingos a cada 7 semanas. Neste contexto, conclui-se que não é devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na jornada de cinco dias de trabalho por um dia de descanso (5x1), pois há a coincidência do RSR aos domingos, a cada 7 semanas e, não obstante não haja a sua concessão sempre nesse dia, há a fruição de folga em outro dia dentro da mesma semana, sendo, portanto, cumprida a finalidade da norma. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR. 182200-73.2008.5.09.0242 Data de Julgamento: 28/11/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013 (TRT18, ROT. 0011301. 34.2017.5.18.0191, Rel. IARA Teixeira RIOS, OJC de Análise de Recurso, 30/11/2018). (TRT 18ª R.; RORSum 0010242-06.2020.5.18.0191; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 21/05/2021; DJEGO 24/05/2021; Pág. 647)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COVID-19. ART. 486 DA CLT. FACTUM PRINCIPIS. INOCORRÊNCIA. FORÇA MAIOR. REDUÇÃO DA FROTA DE ÔNIBUS. ART. 502 DA CLT. ANALOGIA. ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DA LIDE.

Para a caracterização do fato do príncipe é necessário que o ato da autoridade estatal seja discricionário e provoque a paralisação temporária ou definitiva do trabalho, impossibilitando a continuidade da atividade, nos termos do art. 486 da CLT, o que não ocorreu na hipótese, pois a própria reclamada admite em defesa que suas atividades não foram totalmente paralisadas e não foi alegada a impossibilidade da continuidade da prestação de serviços. A pandemia do COVID-19 pode ser enquadrada como motivo de força maior (art. 501 da CLT), uma vez que tal fenômeno continua a ser um acontecimento inevitável, para o qual o empregador não concorreu, e cujas consequências são imprevisíveis, dado o ineditismo das medidas restritivas adotadas. A extinção de várias viagens e a redução significativa da frota da reclamada, por motivo de força maior, equivale à extinção de estabelecimento prevista no art. 502 da CLT, por impossibilitar a manutenção da quantidade de empregados em número superior ao necessário à prestação dos serviços. Porém, considerando o princípio da adstrição aos limites da lide (art. 141 do CPC), e a ausência de argumentos recursais com o escopo de enquadrar a rescisão contratual à hipótese prevista no art. 502 da CLT, pois toda a tese defensiva. Conforme o motivo indicado no TRCT para a rescisão contratual. Está fundada na teoria do factum principis, não há como reconhecer os efeitos da força maior para fins de redução da indenização rescisória devida ao reclamante. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Lei nº 7.238/84. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. INDEVIDA. Considerando a projeção do aviso prévio e, por conseguinte, a efetiva extinção do contrato de trabalho posteriormente à data-base da categoria, não é devida a indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84. Precedentes da SDI-1 do TST. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PARCELAS CONSTANTES DO TRCT. VERBAS CONTROVERTIDAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. INDEVIDAS. O fato gerador da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é a inobservância do prazo para o adimplemento das verbas rescisórias sobre as quais não paire controvérsia. Assim, embora tenha sido condenada posteriormente em títulos decorrentes do processo judicial, não há controvérsia quanto à quitação tempestiva das verbas constantes no instrumento rescisório, motivo pelo qual não há como reconhecer a mora por inobservância de prazo. Quanto à incidência do art. 467 da CLT, a penalidade prevista nesse dispositivo legal só é cabível em caso de não pagamento das verbas incontroversas na audiência inaugural, não sendo aplicável ao presente caso, ante a impugnação, pela reclamada, de todas as verbas rescisórias pleiteadas na petição inicial, de modo que resultou configurada a controvérsia de tais parcelas. TRABALHO AOS DOMINGOS. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. ATIVIDADE ESSENCIAL. ESCALA DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. É incontroversa a essencialidade da atividade de transporte público urbano, desenvolvida pela reclamada, que se enquadra no permissivo legal que autoriza o labor nos dias de repouso, conforme art. 68 da CLT. Ademais, o próprio reclamante confessou na peça inicial o gozo de 01 (um) domingo por mês como descanso, o que permite concluir pela observância da escala de revezamento prevista nos dispositivos celetistas. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000359-24.2020.5.21.0006; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 07/04/2021; Pág. 1469)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 25 DO TST. O TRIBUNAL REGIONAL, EM GRAU DE RECURSO, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PARA REFORMAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EM CONSEQUÊNCIA, FOI ARBITRADO O VALOR DA CONDENAÇÃO E FORAM CALCULADAS AS CUSTAS CORRESPONDENTES. À PARTE RECORRENTE CABE EFETUAR O PREPARO COM BASE NOS NOVOS VALORES FIXADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL, O QUE EFETIVAMENTE FOI REALIZADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA REVISTA, NÃO HAVENDO FALAR EM APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 25 DO TST.

Superado o óbice apontado no despacho atacado, passo à análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, consoante preceitua a OJ nº 282 da SDI-1 do TST. Precedentes. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Corte de origem excluiu da condenação a multa por litigância de má-fé, ao argumento de que o reclamante não agiu dolosamente alterando a verdade dos fatos ou tentando induzir o juízo a erro. Como bem asseverou o Tribunal a quo, o fato de o reclamante alegar nas demandas que a dispensa ocorreu no período em que se encontrava doente, por si só, não é motivo para se concluir pela inveracidade de suas alegações. É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual a multa por litigância de má-fé não decorre de meros indícios ou do fato de a parte simplesmente não lograr êxito nos pleitos que submete ao Poder Judiciário. Necessário, pois, que não reste dúvida de que o agente pretendeu utilizar-se do processo para atingir objetivo a que não faz jus, burlando o regramento aplicável à espécie e causando prejuízo ao adversário processual. Verifica-se que o contexto fático evidenciado nos autos não permite concluir pela existência de dolo ou má-fé do reclamante. Não se verifica, portanto, violação dos arts. 14, II e III, 17, I, II, V e VII, e 18 do CPC/73. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO. SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. Verifica-se da decisão recorrida que o reclamante foi contratado para laborar em jornada de 6 horas, mas cumpria horas extras. Assim, diante do reconhecimento da existência de jornadas diárias superiores a seis horas, sem que houvesse concessão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, foi deferida a condenação ao pagamento de uma hora extra nos dias em que a jornada do reclamante foi superior a seis horas. A decisão regional foi amparada na Súmula nº 437, IV, desta Corte. Ocorre que a pretensão recursal baseada na premissa fática de que o labor extraordinário era eventual encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Incólumes o art. 71 da CLT e a Súmula nº 437, IV, do TST. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. VALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. HORAS EXTRAS. Conforme se extrai do acórdão regional, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade dos controles de ponto juntados pela reclamada. Foi consignado que as horas extras laboradas após a 6ª diária foram pagas e que o reclamante não apresentou diferenças em seu favor. Verifica-se, ainda, da decisão recorrida que o Regional considerou inócua a apresentação das fichas do veículo (FCV), sob o fundamento de o próprio reclamante reconheceu que não condizem com a realidade. Diante do exposto, não se verifica violação do art. 74 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Agravo de instrumento não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Extrai-se do acórdão regional que, quando de sua dispensa, o reclamante não apresentava nenhuma incapacidade laborativa. A doença e a incapacidade alegadas pelo reclamante foram constatadas após a dispensa e não teriam sido causa da ruptura contratual. Ademais, foi expressamente registrado não haver nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, diante do contexto fático-probatório delineado não há falar em estabilidade provisória. Incólumes os arts. 7º, caput e XXII, e 170, III, da CF, 168 da CLT, e 19, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. A pretensão do reclamante foi indeferida pela Corte de origem ao argumento de que os controles de ponto não indicam violação ao intervalo do art. 67 da CLT. O Tribunal Regional não se manifestou quanto ao tema à luz da matéria tratada no art. 68 da CLT e tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000979-39.2014.5.09.0084; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 29/05/2020; Pág. 1760)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO. DOMINGOS E FERIADOS. CONDICIONANTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.

1. No devido e regular exercício da atribuição legal conferida pelo parágrafo único do artigo 68 da CLT, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria MTE 945/2015, que não destoa do disposto na Lei nº 10.101/2000 (com redação dada pela Lei nº 11.603/2007). 2. Na espécie, consta dos autos que a impetrante não firmou acordo coletivo com a entidade representativa da categoria profissional, não notificou a entidade sindical a respeito da pretensão de funcionamento aos domingos e feriados, nem comprovou a existência de norma municipal específica, pelo que, conforme informações da autoridade impetrada, foi orientada a buscar o acordo ou notificar a entidade sindical, nos estritos termos da Portaria, já mencionada -, assim como a verificar a legislação municipal específica acerca da matéria, pois existem municípios onde a regulação exclusiva do comércio varejista se faz por meio de diploma legal próprio. 3.Não atendidos os requisitos necessários para o legal funcionamento aos domingos e feriados, inviável cogitar de direito líquido e certo ao deferimento do pedido violado pela autoridade impetrada. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003277-33.2018.4.03.6128; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 24/08/2020; DEJF 27/08/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. LABOR EM FERIADOS. COMÉRCIO EM GERAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA DA MP 905/2019. SEGURANÇA DENEGADA.

A Medida Provisória nº 905/2019, alterou a redação do art. 68 da CLT, passando a dispor que: "Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados. § 1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial. " O art. 51 da Medida Provisória nº 905/2019 ainda revogou expressamente os "art. 6º ao 6º-B da Lei nº 10.101, de 2000". Assim, não mais subsiste o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 que exigia, para o labor em feriados nas atividades do comércio em geral, a autorização em convenção coletiva de trabalho. Além disso, a nova redação do art. 68 da CLT, conferida pela MP 905/2019, permite o labor em feriados, sem a necessidade de cumprimento de qualquer condição prévia. Decisão: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (1ª SDI) Hoje realizada, julgou o presente feito e, por unanimidade, admitiu o mandado de segurança e, no mérito, cassou a liminar anteriormente concedida (Id. 2a8137a) e denegou a segurança. Sem divergência, declarou a perda do objeto do agravo regimental de Id. 85e4a97. Custas processuais pelo impetrante, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor da causa. Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2020. (TRT 3ª R.; MSCol 0011661-06.2019.5.03.0000; Primeira Seção Especializada de Dissídios Individuais; Relª Desª Maristela Íris da Silva Malheiros; Julg. 20/02/2020; DEJTMG 02/03/2020; Pág. 225)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ABERTURA DE ESTABELECIMENTO EM FERIADOS.

A partir da Medida Provisória nº 905 de 11.11.2019, que alterou a redação do art. 68 da CLT, ficou expressamente autorizado o labor em feriados, e no período anterior, abrangido por decisão provisória que determina à empresa que se abstenha de utilizar mão de obra de seus empregados, sob pena de multa, não foi descumprida a obrigação de não fazer. Contudo, não convertida dita Medida Provisória em Lei, volta a incidir o disposto no art. 6º-A da Lei nº 10.101 de 2000, instituída pela Lei nº 11.603/2007. A partir de então, mantém-se a determinação contida na sentença para que a empresa se abstenha de utilizar a mão de obra de seus empregados nos feriados civis e religiosos, enquanto não houver norma coletiva que regule a matéria, sob pena de multa. (TRT 4ª R.; ROT 0020401-73.2018.5.04.0221; Nona Turma; Relª Desª Maria da Graça Ribeiro Centeno; Julg. 23/04/2020; DEJTRS 04/05/2020)

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ABERTURA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM FERIADOS.

A Lei nº 10.101/2000 prevalece sobre o Decreto nº 27.048/49, devendo o labor em feriados ser precedido de previsão em norma coletiva que o autorize, nos termos do artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2.000. Por outro lado, deve-se ter em mente que, com a edição da Medida Provisória nº 905/2019, a partir de 12.11.2019, data da sua publicação, o art. 68 da CLT passou a ter a seguinte redação: Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados. Portanto, a partir da publicação da referida MP, a reclamada está autorizada a exigir o trabalho em domingos e feriados de seus empregados, restando improcedente a pretensão do sindicato quanto aos feriados futuros. No entanto, cumpre reconhecer que a reclamada estava impedida de funcionar no feriado do dia 12.10.2019, pelos fundamentos expostos. Recurso provido em parte. (TRT 4ª R.; ROT 0020844-28.2019.5.04.0661; Quarta Turma; Relª Desª Maria Silvana Rotta Tedesco; Julg. 25/03/2020; DEJTRS 27/03/2020)

 

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PLANTÃO DE FINAL DE SEMANA. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO.

O repouso semanal remunerado, após plantão de final de semana, deve ser concedido dentro da semana seguinte, preferencialmente aos domingos. Excepcionalmente, poderá recair em outro dia da semana, conforme disposto pelos artigos 67 e 68 da CLT. A excepcionalidade não autoriza, entretanto, que se conceda o repouso somente após o sétimo dia seguinte trabalhado, por se tratar de norma cogente, incluída no rol de direitos sociais dos trabalhadores com o fim de resguardar a sua higidez física e mental (art. 7º, XV, CF). (TRT 10ª R.; ROT 0000038-91.2017.5.10.0008; Primeira Turma; Rel. Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno; DEJTDF 26/02/2020; Pág. 283)

 

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. DESCANSO AOS DOMINGOS. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL QUE FUNCIONA EM DOMINGOS. ART. 1º DA LEI Nº 11.603/07. APLICAÇÃO AMPLA AOS TRABALHADORES ABRANGIDOS PELA LEI, SEM DISTINÇÃO DE GÊNERO. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. ART. 7º, XX, DA CF.

O comércio em geral, embora não configure. em seu todo. atividade que, por sua natureza ou pela conveniência pública, deva ser exercida aos domingos (parágrafo único do art. 68 da CLT), passou a ser favorecido pela possibilidade de elidir a coincidência preferencial enfatizada pela ordem jurídica. É que as Medidas Provisórias n. 1.539-34, de 1997 (em seu art. 6º), 1.539- 36/97 (em seu art. 6º e parágrafo único) e subsequentes diplomas provisórios editados na mesma direção vieram a autorizar o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição (inciso constitucional que se reporta à competência municipal para legislar sobre assuntos locais. o que abrange o horário do comércio). A contar da MP n. 1.539-36/97 (editada após decisão do STF relativa à inconstitucionalidade do preceito anterior), acrescentou-se a seguinte regra ao dispositivo em exame: o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com os domingos, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva (parágrafo único do art. 6º da MP n. 1.539-36/97. redação que foi mantida nas subsequentes medidas provisórias, como, por exemplo, a de n. 1.982-70, de 4.5.2000, e 1.982-76/2000, esta convertida na Lei n. 10.101, de 19.12.2000. De outro lado, desde a MP n. 388, de 2007 (convertida na Lei n. 11.603/07), a escala de coincidência dominical foi aperfeiçoada, devendo o descanso semanal remunerado coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de três semanas. É, pois, o que prevalece, desde 2007, no art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000. Observe-se que, no período anterior à Constituição de 1988 e aos diplomas legais do anos 2000, supracitados, essa coincidência se dava a cada sete semanas (sic!), conforme explicitado pela Portaria nº 417/1966 do Ministério do Trabalho. a qual foi, desse modo, superada pelo novo contexto normativo inaugurado pela Constituição e confirmado pelas leis nº 10.101/2000 e nº 11.603/2007. Em consequência do exposto, a decisão do TRT está em consonância com o critério de frequência de concessão de folgas aos domingos estabelecida após a evolução legislativa indicada, que fixou, a final, a possibilidade de se disponibilizar ao trabalhador a coincidência do descanso ao domingo uma vez a cada três semanas laboradas, o que atende ao comando e objetivo constitucionais. Note-se, a propósito, que o art. 386 da CLT é oriundo de período cronológico muito anterior ao preceito estipulado pelo art. 6º da Lei nº 10.101/2000, o qual, conforme exposto, sofreu recente nova redação, em 2007, sendo, dessa maneira, regra jurídica posterior. Também se note, a propósito, que o art. 6º da Lei nº 10.101/2000 consiste em norma jurídica especial, regente de um segmento especial de trabalhadores. Não se trata de uma norma geral que, necessariamente, não tenha a aptidão de se confrontar com norma especial previamente divulgada. Vale observar ainda que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XX, estabelece a proteção do mercado de trabalho da mulher, não devendo prevalecer normas que importem em direto ou indireto desestímulo à garantia ou abertura do mercado de trabalho para a mulher, particularmente em se tratando de norma especial também favorável de categoria especial de trabalhadores. Por isso, considera-se compatível com essa regra constitucional a aplicação do critério de coincidência dominical para os repousos semanais estipulada pela Lei nº 11.603/07 a todos os trabalhadores por ela abrangidos, sem distinção de gênero (uma vez no período máximo de três semanas). Naturalmente que, havendo mudança na regra da coincidência dominical em cada três semanas, por regra legal subsequente, todo esse raciocínio jurídico se esvai, fazendo prevalecer o império do art. 386 da CLT em favor das trabalhadoras no comércio. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000619-11.2017.5.12.0054; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 06/09/2019; Pág. 3461)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO.

Demonstrada violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA. Por força do disposto no art. 105 do CPC/73 (atual 58 do CPC/2015), as ações reunidas em razão da conexão ou continência devem ser decididas simultaneamente. Trata-se de medida de economia processual, a fim de evitar decisões conflitantes. Contudo, havendo o julgamento de uma das causas este procedimento não mais se justifica. É o que se extrai da Súmula nº 235 do STJ (positivada no art. 55, § 1º, do novo CPC), cuja redação é a seguinte: a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. Julgados desta Corte no mesmo sentido. Recurso de revista não conhecido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. A jurisprudência firmada por esta Corte é no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em hipóteses como a delineada nos autos (em que se discute o descumprimento de normas trabalhistas de uma coletividade de empregados), por se tratar de defesa de direitos individuais homogêneos. Recurso de revista não conhecido. INTERESSE DE AGIR. Cinge-se a controvérsia a respeito do interesse de agir do Ministério Público do Trabalho em relação às obrigações relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 59, 67, 68 e 71 da CLT constantes nos itens 01, 02 e 03 do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com a empresa Paes Mendonça S/A em 1998(sucedida por Novasoc Comercial, uma das empresas demandada nos autos). Extrai-se do acórdão que o objeto da presente ação civil pública é mais amplo, porquanto envolve não só outras empresas, mas também o descumprimento de outras normas trabalhistas, além daquelas já mencionadas, decorrentes de circunstâncias identificadas nos anos posteriores (vide autuações no ano de 2007), e mais específico do que o fixado no termo ajustado, tanto é que se postula também a substituição dos itens acima mencionados pelas obrigações requeridas nos itens 01, 03 e 04 da presente ação. Evidenciado, portanto, o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho, incólume o disposto nos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985 e 267, VI, do CPC/73. Recurso de revista não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO MPT. INSURGÊNCIA RELATIVA À VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA MODALIDADE BANCO DE HORAS AJUSTADO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO ARGUIDA PELAS RECLAMADAS EM CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Nos termos do item III da Súmula nº 422 do TST, somente é possível aplicar o entendimento consagrado no item I do referido verbete ao recurso ordinário da competência do Tribunal Regional do Trabalho, nas hipóteses em que as razões recursais estejam inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não ocorreu. Recurso de revista não conhecido. FGTS. PRESCRIÇÃO. Conforme se depreende do acórdão regional, trata-se de caso em que a pretensão relativa às contribuições do FGTS é principal e não acessória, porque incidente sobre parcelas que já foram pagas no curso do contrato de trabalho. Nestes casos, esta Corte Superior entende ser aplicável o entendimento contido na Súmula nº 362 do TST. Registre-se que ajuizada a ação em novembro/2011, não se aplica a decisão do STF proferida no ARE 709212/DF em 13/11/2014, ante a modulação dos seus efeitos (Súmula nº 362, II, do TST). Recurso de revista não conhecido. JORNDADA DE TRABALHO. PRORROGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA CONTIDA NO ART. 59 DA CLT. INTERVALO INTERJORNADAS E INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. HORA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. DESCUMPRIMENTO. É insubsistente a alegação de afronta aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, uma vez que a controvérsia foi solucionada mediante a valoração do conjunto fático. probatório e não à luz das regras de distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO NO PRAZO PREVISTO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. Não há ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois consta do acórdão regional que era a própria reclamada quem descumpria os termos do ajuste de compensação de jornada. Recurso de revista não conhecido. GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as gueltas são equiparadas às gorjetas e, por isso, possuem natureza salarial. Aplica-se, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula nº 354 do TST. Julgados da SbDI-1 desta Corte e de todas as Turmas. Recurso de revista não conhecido. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. A alegação de afronta ao art. 273 do CPC/73, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput, incisos e/ou parágrafos), esbarra no óbice da Súmula nº 221 do TST. Recurso de revista não conhecido. ASTREINTES. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a limitação contida no art. 412 do Código Civil não se aplica às astreintes (multa fixada com o fim de compelir o demandado ao cumprimento da obrigação determinada em juízo), porque a multa em exame tem natureza jurídica diversa da multa estipulada pelas partes em cláusula penal. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (DESCUMPRIMENTO DA NORMA CONTIDA NO ART. 59 DA CLT, CONCESSÃO PARCIAL DOS INTERVALOS INTERJORNADAS E INTRAJORNADA, DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. DESCUMPRIMENTO DA HORA NOTURNA FICTA, IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DO FGTS E NÃO INTEGRAÇÃO DAS GUELTAS À REMUNERAÇÃO). O descumprimento reiterado das normas trabalhistas caracteriza lesão a direitos e interesses transindividuais e, por isso, autoriza o deferimento da indenização por dano moral coletivo. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região em que se visa a defesa de interesses coletivos ante a constatação de descumprimento reiterado da legislação trabalhista. A jurisprudência do TST vem adotando o entendimento no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral, tanto individual como coletivo, só é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ocorreu na hipótese em exame. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das empresas e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, o Tribunal Regional reduziu o valor arbitrado pelo juízo de 1º grau para R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Em razão da inexistência de critérios uniformes e claramente definidos para o cálculo da indenização por dano moral, fatores de cunho subjetivo e objetivo, tais como a extensão do dano sofrido, o nexo de causalidade, a responsabilidade das partes no ocorrido, a capacidade econômica dos envolvidos e o caráter pedagógico da condenação são utilizados como parâmetros para o arbitramento do valor da indenização. Considerando as particularidades do caso, o valor fixado pela Corte Regional se mostra exorbitante e a condenação ao pagamento dessa quantia se revela desproporcional aos fins compensatórios e punitivos pretendidos. Recurso de revista conhecido e provido, para fixar o valor da indenização em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (TST; RR 0002174-66.2011.5.03.0008; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 23/08/2019; Pág. 5593)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. JORNADA 4X2. ANTE A POTENCIAL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MERECE PROCESSAMENTO O RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. JORNADA 4X2. INVALIDADE.

O art. 7º, XIII, da Constituição Federal prevê a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Entretanto, não podem prevalecer cláusulas de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou mesmo pactos individuais que prevejam jornadas exaustivas e desumanas ao trabalhador. Jornadas dessa ordem desafiariam, ainda, o regime de concessão do repouso semanal remunerado (arts. 7º, XV, da CF/88, 67 e 68 da CLT e 6º da Lei nº 10.101/2000), na medida em que, no regime 4x2, o trabalhador laborará além da jornada semanal de 44 horas e apenas a cada cinco semanas, o descanso do trabalhador coincidirá com o domingo. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001469-46.2014.5.05.0222; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 12/04/2019; Pág. 2100)

 

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS SETE DIAS DE TRABALHO CONSECUTIVOS. HORAS EXTRAS DEVIDAS.

A Constituição Federal, por meio do artigo 7º, XV, assegurou o direito ao descanso semanal remunerado, direito fundamental voltado à tutela da saúde e segurança do trabalhador. Tendo em vista a sua importância, a regra foi positivada também por normas infraconstitucionais, como as presentes nos artigos 67 e 68 da CLT e na Lei nº 605/1949. Trata- se, pois, de matéria de ordem pública que, por isso, não comporta flexibilização sequer por via de negociação coletiva. Fixada esta premissa, resta evidente que a conduta promovida pela ré contraria frontalmente os fins sociais da norma (art. 5º da LINDB), que almejam justamente impedir que o empregado trabalhe por muitos dias seguidos, o que lhe acarreta notórios danos à saúde física e mental, além de prejuízos ao seu convívio familiar, assim como atividades políticas, religiosas e lúdicas. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 410, SDI-1, do C. TST e o suporte doutrinário de Maurício Godinho Delgado. Desse modo, impõe-se a modificação da decisão de piso, para deferir o pagamento em dobro dos DSRs concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho. 2. ARTIGO 384 DA CLT. MULHER TRABALHADORA. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. Súmula nº 28 DESTE E. TRT. Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator. no sentido de que cabe a aplicação do referido artigo 384 a ambos os sexos, sendo certo que a hora extra desgasta tanto o homem quanto a mulher. todavia, curvo-me ao entendimento contido na Súmula nº 28 deste E. Regional, no sentido de que o artigo 384 da CLT somente beneficia mulheres. Ademais, a norma em questão encontra-se em pleno vigor, uma vez que houve o julgamento do Recurso Extraordinário nº 658312 pelo STF, em 27.11.2014, que entendeu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Devidos, pois, 15 minutos de horas extras, nos dias em que houve sobrejornada, por. descumprimento ao disposto no art. 384 da CLT. (TRT 2ª R.; RO 1000500-87.2017.5.02.0029; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 25/04/2019; Pág. 12908)

 

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS SETE DIAS DE TRABALHO CONSECUTIVOS. HORAS EXTRAS DEVIDAS.

A Constituição Federal, por meio do artigo 7º, XV, assegurou o direito ao descanso semanal remunerado, direito fundamental voltado à tutela da saúde e segurança do trabalhador. Tendo em vista a sua importância, a regra foi positivada também por normas infraconstitucionais, como as presentes nos artigos 67 e 68 da CLT e na Lei nº 605/1949. (TRT 2ª R.; RO 1001295-52.2017.5.02.0075; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 25/04/2019; Pág. 15042)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CLÁUSULA RELATIVA AO LABOR EM DIAS DE FERIADO FIRMADA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA. PROVIMENTO.

1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que o trabalho em feriados no comércio em geral só pode ser instituído por convenção coletiva, nos termos da literalidade do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, sendo inválida a permissão em acordo coletivo, em face da necessidade de garantir a isonomia nas categorias econômica e profissional (cfr. TST-RO-144- 68.2016.5.08.0000, SDC, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 05/05/17). 2. O 8º Regional julgou improcedente o pedido de anulação da cláusula 37ª, §§ 3º, 4º e 5º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2016/2017, por entender que, em que pese o art. 6º-A da Lei nº 10.101/00 estabelecer que é permitido o labor em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado por meio de convenção coletiva de trabalho, o art. 1º, a, da Portaria 945 do MTE, de 08/07/15, também prevê a possibilidade de autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, a que se refere o art. 68, parágrafo único, da CLT, por meio de acordo coletivo de trabalho. 3. Assim, assiste razão ao Recorrente, pois a decisão recorrida foi proferida em contrariedade à referida Lei e à jurisprudência uníssona desta Corte, uma vez que a cláusula alusiva ao labor em dias de feriado foi firmada em acordo coletivo de trabalho, e não em convenção coletiva, o que impõe a sua anulação. Recurso ordinário provido. (TST; RO 0000429-61.2016.5.08.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; Julg. 11/06/2018; DEJT 18/06/2018; Pág. 108) 

 

RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO.

Restando consignada a presença dos elementos típicos e caracterizadores do vínculo empregatício, incólume o artigo 3º da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. As decisões transcritas não espelham a mesma realidade descrita no acórdão recorrido, que fundamentou a decisão na Súmula nº 338, I, do TST, circunstância que as tornam inespecíficas, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO NOS FERIADOS E DOMINGOS. A questão tratada pelo artigo 68 da CLT, não tem pertinência com os fundamentos do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A decisão está em consonância com a Súmula nº 462 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. A indicação da Lei nº 5.584/70 sem a especificação do artigo correspondente esbarra no óbice da Súmula nº 221 do TST. Recurso de revista não conhecido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A decisão está desfundamentada nos termos do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. A indicação das Leis nºs 5.584/70 e 1.060/50 sem a especificação dos artigos correspondentes esbarra no óbice da Súmula nº 221 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000921-91.2011.5.01.0301; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 15/06/2018; Pág. 3893) 

 

ACÚMULO DE FUNÇÃO REFERENTE A PERÍODO ABARCADO PELA PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS INDEVIDAS.

De início, insta consignar que, revendo em parte posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que são devidas diferenças salariais por acúmulo de função, por conta de atividades "extras" realizadas pelo trabalhador, não só nos casos de: A) exercício de cargo ou mister mais qualificado, para a qual a reclamada habitualmente atribuísse um padrão mais elevado de vencimentos, em decorrência de exercício cumulativo com respectivo acréscimo de responsabilidades e de diligência, com esteio nos artigos 8º e 460 da CLT; b) havendo norma coletiva a disciplinar o direito vindicado; mas também nos casos em que haja o exercício de atividades não inerentes ou incompatíveis ao cargo contratado, ainda que em função inferior, de modo a respeitar a comutatividade, onerosidade e o caráter signalagmático do contrato, e tendo como fundamento a proibição do rebaixamento funcional indireto, a desqualificação, evitando-se ofensa à dignidade e enriquecimento ilícito por parte do empregador. Feitas essas considerações, cumpre ressaltar que, in casu, o inconformismo obreiro não merece acolhida, eis que no período imprescrito o demandante já havia deixado de exercer a função de "Maquinista", em face da promoção ao cargo de "Supervisor Operacional Jr. ", cujas atribuições eram totalmente distintas das anteriormente praticadas, consoante prova técnica produzida nos autos. Nesse passo, salientando que o suposto acúmulo de funções remete a lapso temporal já alcançado pela prescrição, não há se falar em deferimento de adição salarial. Recurso obreiro improvido no particular. 2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS SETE DIAS DE TRABALHO CONSECUTIVOS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A Constituição Federal, por meio do artigo 7º, XV, assegurou o direito ao descanso semanal remunerado, direito fundamental voltado à tutela da saúde e segurança do trabalhador. Tendo em vista a sua importância, a regra foi positivada também por normas infraconstitucionais, como as presentes nos artigos 67 e 68 da CLT e na Lei nº 605/1949. Trata- se, pois, de matéria de ordem pública que, por isso, não comporta flexibilização sequer por via de negociação coletiva. Fixada esta premissa resta evidente que a interpretação promovida pela ré. Contraria frontalmente os fins sociais da norma (art. 5º da LINDB), que almejam justamente impedir que o empregado trabalhe por muitos dias seguidos, o que lhe acarreta notórios danos à saúde física e mental, além de prejuízos ao seu convívio familiar, assim como atividades políticas, religiosas e lúdicas. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 410, SDI-1, do C. TST e o suporte doutrinário de Maurício Godinho Delgado. Desse modo, impõe-se a modificação da decisão de piso, para deferir o pagamento em dobro dos DSRs concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Recurso da reclamante provido no particular. Item de recurso. Contra a respeitável sentença de fls. 652/658, que julgou improcedente a reclamação, complementada às fls. 672/673, recorre ordinariamente o reclamante, por meio do arrazoado de fls. 676/726, suscitando, de início, a nulidade da decisão de piso por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, requer a decretação da solidariedade das rés, o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de funções, de horas extras por sobrelabor e pela supressão da pausa para refeição e descanso, de horas de sobreaviso e dos DSRs em dobro. Pretende, ainda, o reconhecimento da invalidade da majoração de jornada em turnos de revezamento, com consequente condenação patronal ao pagamento das horas extras pertinentes, bem como o deferimento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais. Postula, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários periciais. Contrarrazões às fls. 758/569. (TRT 2ª R.; RO 1000331-98.2016.5.02.0332; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 10/05/2018; Pág. 15766) 

 

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