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Art 68 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadasdas vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo aautoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desdeque não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

§1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos edeveres.

§2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível autilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita comprioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locaisproibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida.

§3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível autilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita comprioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentidocontrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização enas situações em que a segurança ficar comprometida.

§4º (VETADO)

§5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deveráser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessascondições, usar o acostamento.

§6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ouentidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a devida sinalização eproteção para circulação de pedestres.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM ESTRADA VICINAL DE CASCALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CTB. SEQUELAS PERMANENTES. CICATRIZES. CUPA. PROVA SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM ADEQUADO. APÓLICE. SEGURO. EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA POR DANOS ESTÉTICOS. PRECEDENTE STJ. IMPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença, em ação de reparação de danos morais e estéticos, que: A) julgou parcialmente procedente a lide principal para condenar os corréus, de forma solidária, a pagar ao segundo coautor indenização por danos moral e estético no valor de R$ 10.000,00 e R$ 8.000,00, respectivamente, além da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 em favor da 1ª coautora, desde a publicação da sentença; b) julgar a lide secundária para condenar a litisdenunciada seguradora a ressarcir o segundo corréu, do prejuízo decorrente da perda (exclusivamente os danos morais). 1.1. Nesta via recursal, os réus requerem a reforma da sentença para: A) que sejam julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos corporais ao primeiro autor/apelado e pagamento a título de indenização por danos morais à segunda autora/apelada; b) subsidiariamente, em caso de manutenção das condenações, seja reconhecida a culpa concorrente dos recorridos no evento danoso e, por conseguinte, reduzidas as indenizações fixadas; c) por fim, na eventualidade de os danos extrapatrimoniais serem reconhecidos, postula, do mesmo modo, a reforma da sentença para declarar a seguradora denunciada responsável solidária pelo pagamento dos danos corporais (estéticos) ao 1º autor/apelado. Aduzem que os danos morais relativos a primeira coautora não foi efetivamente provado, sendo inviável a condenação no montante de R$ 5.000,00. Caso seja mantido o quantum, subsidiariamente, requerem a redução do valor. Afirmam que o magistrado proferiu sentença ultra petita, porquanto determinou a indenização por danos morais e estéticos, fixando R$ 10.000,00 pelo abalo moral e R$ 8.000,00 a título de danos estéticos sendo que, no entanto, o pedido se refere a danos corporais. Narram que a exclusão pelo magistrado do amparo securitário quanto à indenização por danos estéticos vai contra o ordenamento. 2. Segundo a teoria da causalidade adequada dentro da responsabilidade civil, haverá responsabilização quando o ato do agente é potencialmente apto a produzir os efeitos danosos. O julgador procura identificar, levando em conta aquilo que normalmente acontece, se a prática ilícita poderia, hipoteticamente falando, haver causado o dano. 2.1. Nas palavras de Cristiano Chaves de Farias: (...) a condição se converte em causa somente quando, pela análise do caso, percebe o magistrado que aquele resultado lesivo abstratamente corresponde ao curso normal das coisas. Quer dizer, que aquele dano que a vítima experimentou é uma consequência normalmente previsível à luz da experiência. Esta teoria, portanto, baseia-se na probabilidade do evento danoso. (FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil. ED. Jus Podium, 5ª ED, 2018, p. 415). 2.2. É incontroverso nos autos que a 1ª corré, enquanto conduzia o veículo envolvido no acidente, transitava pela estrada vicinal de cascalho, quando atrapalhada pelo reflexo do sol, ofuscando sua visão, realizou determinada manobra em direção ao acostamento, momento em que veio a atingir os autores que por lá caminhavam (pelo acostamento), ou seja, estes últimos foram atingidos por trás, da qual resultou ofensa à sua integridade física. 2.3. De fato, de toda a narrativa acostada aos autos, há evidência da presunção de culpa da motorista do veículo objeto do acidente, a primeira corré. 2.4. Não há como invocar o artigo 68, §3 do CTB para alegar a culpa concorrente sob o fundamento de que os autores não estavam em fila única e em sentido contrário da via, conforme preceitua o mencionado artigo. 2.5. Isso porque, a alegação dos autores de que a primeira corré foi ofuscada pelo sol, não foi refutada pelos réus, que se limitaram a alegar, em sede de contestação, a existência de culpa concorrente. 2.6. Assim, presume-se que o acidente, de fato, se deu por que a primeira corré atrapalhada pela luz do sol efetuou manobra que veio a atingir os autores que vinham pelo acostamento. 2.7. Ou seja, ainda que os requerentes estivessem em sentido contrário à via e em fila única, conforme preceitua o artigo 68, §3º do CTB, também seriam atingidos pela corré, pois esta faria a mesma manobra para se desviar da luz do sol. 2.8. A responsabilidade civil subjetiva depende da comprovação da coexistência de três pressupostos: Conduta dolosa ou culposa do agente, dano sofrido, e o nexo causal entre a conduta e o dano. No caso é imprescindível a demonstração da culpa do condutor para haver responsabilidade civil. 2.9. Dessa forma, conforme a teoria da causalidade adequada exposta acima, a causa, única e exclusiva, do acidente fora a manobra negligente e imprudente da condutora do veículo de passeio que, transitando em estrada vicinal de cascalho, efetuou manobra com o veículo para desviar-se da luz solar vindo a atingir os autores. 2.10. Jurisprudência: (...) 1. A causalidade exigida para que se possa imputar determinado dano à conduta do agente é a preconizada pela teoria da causalidade adequada, que não se contenta apenas com a mera relação de causa e efeito entre o ato e o resultado produzido, defendida pela teoria dos antecedentes causais. Segundo a primeira teoria referida, somente pode ser considerada causa do resultado a conduta que se caracterize como idônea e adequada à sua produção. (...) (20160710122330APC, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 18/9/2017.) 2.11. Dessa forma, não havendo culpa concorrente, devem os réus arcarem com os prejuízos causados aos autores. 3. A alegação da ausência de comprovação do dano moral pela primeira autora, não prospera. É incontroverso nos autos que ambos os autores foram atingidos pelo veículo. 3.1. Aqui se trata de dano moral in re ipsa, ou seja, não sendo necessária qualquer comprovação de abalo psíquico porquanto, já que restou demonstrado que os autores foram atingidos na sua integridade física, ainda que sem sequelas permanentes quanto à primeira autora. 4. Quanto ao quantum devido à primeira autora, o valor da indenização mede-se pela extensão do prejuízo. 4.1. O arbitramento da indenização, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, é balizado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, seu montante deve ser justo segundo a gravidade da lesão (física ou psíquica), sem perder de vista sua natureza pedagógica e penitencial para que comportamento semelhante não volte acontecer no futuro. 4.2. Ante a peculiaridade do caso, considerando que a primeira autora, genitora do segundo autor, foi atingida fisicamente pelo veículo conduzido pela primeira ré, tem-se que o valor arbitrado pelo magistrado segue os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. 4.3. O mesmo raciocínio serve para os danos morais fixados para o segundo autor. O valor arbitrado de R$ 10.000,00, segue o caráter pedagógico e reparatório da indenização, bem como a peculiaridade deste em que o requerente suporta sequelas físicas, notadamente as geradas pelo evento danoso, o grau de culpa do agente e a finalidade de assegurar ao lesado a justa reparação. 5. Necessário ressaltar que sofre dano estético a vítima que, em razão do acidente, fica com sequelas e cicatrizes permanentes de visualização razoável no corpo. 5.1. Ainda que o dano estético seja diverso do dano patrimonial ou moral, ela decorre diretamente do dano corporal, sendo uma espécie desta última. 5.2. Nas palavras de Cristiano Chaves de Farias, o dano estético pode ser conceituado como: (...) qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um enfeamento e lhe causa humilhação e desgostos, dando origem portanto a uma dor moral. (FARIAS, 2014, p. 435). 5.3. No caso dos autos, há diversas sequelas físicas (cicatrizes) espalhadas pelo corpo do segundo autor, notadamente no rosto, braço e pernas. 5.4. Jurisprudência segue esta linha: (...) 5. Sofre dano estético a vítima que, em razão do acidente, fica com sequelas e cicatrizes de grande proporção em ambas as pernas. 6. Ante as peculiaridades do caso concreto, os valores referentes aos danos estético e moral foram arbitrados segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...) (20150710256844APC, Relator: Luís Gustavo B. De Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 18/6/2018.) 5.5. Ante as peculiaridades do caso concreto, o valor referente ao dano estético de R$ 8.000,00 foi arbitrado segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, também não comportando redução. 6. A alegação de que a exclusão feita pelo magistrado do amparo securitário quanto à indenização por danos estéticos vai contra o ordenamento, também não prospera. 6.1. A Terceira Turma do STJ tem entendido que a cobertura de danos corporais só não abrange danos morais e estéticos com exclusão expressa. 6.2. Precedente do STJ: (...) 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, inclusive consolidada na Súmula n. 402/STJ, por analogia, é no sentido de que, nos contratos de seguro, a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais. Leia-se aqui no caso como danos estéticos. Apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem na apólice como cláusula contratual independente. (AgInt nos EDCL no RESP n. 1.969.692/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/3/2022.) 6.3. Observe-se que, no caso dos autos, conforme consta na apólice de seguro, há menção expressa à exclusão por danos estéticos. Sentença mantida. 7. Apelo desprovido. (TJDF; APC 07018.93-45.2021.8.07.0012; Ac. 160.5203; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 24/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. REVELIA. POSSIBILIDADE DO TRÁFEGO DE PEDESTRES NOS BORDOS DA PISTA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 68, §2º, DO CTB.

1. Com base no disposto pelo artigo 68, §2º, do CTB, a inexistência ou impossibilidade do trafego em calçadas dá ao pedestre o direito de trafegar pelos bordos da pista, com prioridade sobre os veículos. 2. Nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil, restando demonstrados os danos morais sofridos pelo recorrente, em decorrência de lesões resultantes de acidente automobilístico causado pelo recorrido, este deve ser condenado ao pagamento de indenização a este título. 3. Os danos materiais devidamente comprovados nos autos devem ser indenizados. V. V. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. DANO MORAL. PATAMAR DE RAZOABILIDADE. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. (TJMG; APCV 0240211-84.2009.8.13.0570; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 19/05/2022; DJEMG 27/05/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Insurgência de ambas as partes. Recurso de apelação 1 (réus). Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Não acolhimento. Recurso conhecido. Apontamento de culpa exclusiva da vítima. Inexistência de demonstração nesse sentido. Intelecção do art. 373, inciso II, do CPC. Acervo fático-probatório que demonstra a culpa exclusiva do condutor do veículo. Local que não possuía asfalto e calçada. Vítima que transitava pelo bordo da pista. Possibilidade ante a redação do §2º, do art. 68, do CTB. Condições da pista que ensejavam a condução do veículo com redobrada atenção e cautela. Violação do dever de cuidado insculpido no art. 28 e 29, §2º, todos do CTB. Veículos que são responsáveis pela incolumidade dos pedestres. Dever de indenizar configurado. Redução do quantum indenizatório. Impossibilidade. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Recurso de apelação 2 (autor). Majoração do quantum indenizatório relativo aos danos morais. Possibilidade. Valor fixado na sentença que não se revela suficiente para compor o dano moral sofrido. Morte do filho do autor. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação 1 conhecido e desprovido. Recurso de apelação 2 conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0000376-94.2019.8.16.0067; Cerro Azul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi; Julg. 27/06/2022; DJPR 28/06/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM VIA SEM CALÇADA.

Sentença de procedência da lide principal e parcial procedência da lide secundária. Alegação dos requeridos de culpa exclusiva da vítima. Pedido sucessivo de reconhecimento de culpa concorrente. Reforma da sentença neste ponto. Circulação de pedestre em via sem calçada que deve ser feita pelos bordos da pista. Previsão do art. 68, §2º do código de trânsito brasileiro. Peculiaridades do caso. Veículo da ré atingido na parte esquerda que evidencia que a autora não transitava à margem da pista. Culpa concorrente reconhecida. Pedido de ambos os recorrentes de dedução do valor recebido pela autora à título de seguro DPVAT. Acolhimento. Aplicação da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de abatimento da indenização por danos materiais. Pedido da seguradora de reforma da sentença para condenar a empresa denunciante ao pagamento integral do ônus de sucumbência na lide secundária. Cabimento. Ausência de resistência na denunciação da lide e no cumprimento do contrato de seguro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta câmara. Sentença parcialmente reformada. Readequação do ônus de sucumbência na lide principal. Recursos de apelação (1) e (2) parcialmente providos. (TJPR; ApCiv 0001541-13.2016.8.16.0026; Campo Largo; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar; Julg. 01/05/2021; DJPR 05/05/2021)

 

O APELANTE NÃO OBSERVOU A CAUTELA NECESSÁRIA PARA EVITAR O ATROPELAMENTO DA APELADA, QUE ESTAVA CAMINHANDO PELA CALÇADA. LOCAL CUJA PRIORIDADE DE TRÂNSITO É DO PEDESTRE (ART. 68, DO CTB) -, CONFORME SE PODE DEPREENDER DE SUA PRÓPRIA VERSÃO DOS FATOS.

Inequívoca, portanto, a culpa do apelante, que deixou de observar prudência especial na saída da garagem, deixando de dar preferência de passagem à autora (art. 36, do CTB), fato que, inclusive, configura infração administrativa de natureza média (art. 216, do CTB). 2. No que respeita, porém, ao dano material, os documentos juntados pela apelada são capazes de comprovar o exercício de atividade laborativa; não, porém, de que essa atividade lhe assegurava rendimentos mensais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser acolhida a pretensão recursal para redução do pensionamento para o valor diário de R$ 49,97.3. O dano moral parece-me evidente e decorre dos próprios fatos, diante das lesões físicas que acometeram a autora, causando-lhe incapacidade temporária. A indenização, por sua vez, foi fixada pelo magistrado em patamar de inegável comedimento. R$ 5.000,00 -, considerando não apenas o grau de culpa do apelante e a gravidade do dano, mas também o valor da indenização fixado em situações análogas no âmbito deste Tribunal, não merecendo redução. 4. Em caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento (súm. 54, do STJ). 5. Parcial provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0036450-80.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 28/06/2021; Pág. 723)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM PISTA DE ROLAMENTO DE RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DO PEDESTRE. EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Ao dever de reparar, impõe-se a configuração do ato ilícito, do dano, e do nexo de causalidade entre eles, nos termos das normas dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. 2. Na ação de responsabilidade civil, a culpa do agente há de ficar convincentemente demonstrada. 3. Caso se faça necessária a utilização, pelo pedestre, da via de rolamento, pela inexistência de acostamento ou pela impossibilidade de utilização de acostamento eventualmente existente, ele deverá se deslocar em sentido contrário ao deslocamento de veículos, conforme estabelece a norma do artigo 68, §3º, do CTB. Código de Trânsito Brasileiro4. Comprovado que o pedestre caminhava na pista de rolamento da rodovia, na mesma mão de direção dos veículos, em infringência à norma do artigo 68, §3º, do CTB, lhe é imputável a culpa pelo acidente, notadamente quando não evidenciado excesso de velocidade da carreta que o atropelou. (TJMG; APCV 0021118-73.2016.8.13.0312; Ipanema; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 03/03/2020; DJEMG 13/03/2020)

 

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 303, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ARTIGO 302, §1º, INCISO II, C/C ART. 29, INCISOS II E V E ART. 68, TODOS DA LEI Nº 9.503/97 (CTB).

Pedido de trancamento da ação penal, ante a ocorrência da inépcia da denúncia, falta de justa causa e a ocorrência da decadência do direito de representação. Ação constitucional que nãodeveser conhecida na parte em que se pleiteia o trancamento da ação penal, seja por inépcia da denúncia, seja por falta de justa causa para a ação penal, pois não houve impugnação junto àautoridade apontada coatora, o que configura tentativa de supressão de instância. Alegada decadência do direito de representação. Matéria de ordem pública. Conhecimento. Não ocorrência do referido fenômeno. O que efetivamente importa no âmbito da decadência é a manifestação de vontade persecutória por parte da vítima, à época que pode comparecer à delegacia de polícia, após sofrer o grave acidente. Assim, o fato de a vítima ter comparecido à delegacia, para depor, afirmando que desejava representar contra o paciente, exterioriza expressaintençãodever esclarecidoepunidooautordofato, suprindoassimaexigência da condiçãodeprocedibilidadeque, sabidamente, nãoreclamaforma especial. Precedentes do STJ e do TJRJ. Alegações de mérito devem ser analisadas em momento oportuno e não pela via estreita do habeas corpus. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0012653-34.2020.8.19.0000; São Gonçalo; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 16/04/2020; Pág. 161)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS AJUIZADA POR PARTICULAR EM FACE DE OUTRO PARTICULAR E O MUNICÍPIO DE JOINVILLE. ATROPELAMENTO OCORRIDO À BEIRA DE VIA PÚBLICA. PASSEIO PÚBLICO OBSTRUÍDO POR ARBUSTOS. SUPOSTA OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PASSEIO PÚBLICO QUE TERIA CONTRIBUÍDO PARA O ACIDENTE. SENTENÇA QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O PARTICULAR AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DANOS À INTEGRIDADE FÍSICA E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. (1) DO RECURSO DA DEMANDANTE (PARTICULAR).

(1.1) admissibilidade. Pleito de complementação dos danos materiais reconhecidos na sentença, pois devem ser acrescidos os já comprov ados nos autos, no importe de R$ 5.851,28 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos). Pedido não conhecido. Falta de interesse recursal, porque o magistrado consignou no dispositivo que tanto as despesas passadas e futuras seriam apuradas em liquidação de sentença, o que abrange todos os gastos suportadas pela demandante, sendo dispensável qualquer complementação. (1.2) mérito. (a) alegada responsabilização do município pela omissão na fiscalização e conservação dos passeios públicos, ante a teoria da responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo aplicável ao caso. Tese derruída. Em regra, a responsabilidade civil do estado é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/88. Responsabilidade objetiva do estado que, todavia, não pode ser aplicada no caso dos autos. Situação que envolve omissão genérica, uma vez que os danos não foram causa direta da inércia do estado. Neste caso deve-se demonstrar que a omissão concorreu para o dano e, por isso, a responsabilidade do estado é subjetiva, pois exige a análise da culpa. Diferente é a omissão específica, que não é a situação examinada no recurso, em que a inércia do estado é causa direta do dano, e a responsabilidade é objetiva, sendo dispensável a discussão em torno da culpa. Omissão genérica do município de fiscalizar e conservar o passeio público que, todavia, não foi causa determinante para o acidente. Atropelamento causado em virtude da culpa exclusiva do motorista, pois poderia ter sido evitado o infortúnio se estivesse atento e tomado os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, bem como se tivesse guardado distância segura de sua lateral, de modo a evitar o atropelamento, de acordo com o que determinam os arts. 28 e 29, II, do código de trânsito brasileiro (CTB). Acidente que ocorreu em plena luz do dia, em via pública asfaltada, de traçado reto, em boas condições de tempo, em via preferencial, com perfil plano, com condições de boa visibilidade e pista seca. Indícios, outrossim, de que a velocidade do motorista não era compatível com o local, porque se não estivesse dirigindo em alta velocidade, teria avistado as pedestres a tempo da demandante retornar à calçada e ter evitado o atropelamento. Conduta do motorista que foi a causa determinante para o acidente. Precedentes. Sentença confirmada. (b) arguição de que a o município deveria ser condenado tanto pela responsabilidade objetiva quanto pela subjetiva, ante a teoria da falta de serviço. Tese inexitosa. Inafastável aplicação da teoria da responsabilidade subjetiv a, em que é imprescindível a demonstração da culpa decorrente da omissão genérica, que não comprovada no caso dos autos. (c) pleito de majoração dos danos morais arbitrados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pois insuficientes a amenizar o sofrimento causado, pois os problemas de mastigação são permanentes, e há cinco anos do acidente ainda não implantou os dentes postiços, ficou com deformidades, deixou de ir à escola por vergonha e por isso também perdeu o emprego. Tese indeferida. Danos morais que devem ser estipulados em valor suficiente à compensação pelo sofrimento suportado pela vítima, e que seja capaz de impedir que a outra parte continue praticando atos ilícitos da mesma espécie. Montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) fixado em razão da perda de dois dentes frontais (um parcial e outro integral) que condiz com os valores fixados nesta corte de justiça, nos casos de lesão à integridade física, e devem ser mantidos. Precedentes. Sentença incólume. (d) assertiva de que os honorários advocatícios devem ser aumentados. Pleito indeferido. Honorários que não merecem majoração, pois fixados em pleno acordo com o art. 20, § 3º, letras "a" a "c", do CPC/1973, tendo em vista o trabalho desenvolvido pelos advogados e a média complexidade da demanda. (2) recurso do demandado (particular). (2.1) preliminar. Prefacial de que a sentença é "extra" e ultra petita, porque o pedido inicial de danos materiais foi somente o pagamento de certa importância, mas a sentença consignou que deveria abranger os gastos passados e futuros necessários ao tratamento da demandante. Preliminar rechaçada. A condenação de todos os danos experimentados pela demandante é decorrência lógica do pedido, uma vez que se ainda estava em tratamento, obviamente, as despesas materiais ainda não tinham se esgotado. Alem disso, pelo princípio da reparação integral do dano, expresso no art. 944, do CC/2002, acertada a sentença recorrida, ao determinar o pagamento de todas as despesas, tanto as já suportadas como as que ocorressem futuramente. (2.2) mérito. (a) arguição de que a responsabilidade pelo acidente é exclusiva da demandante e do município, pois o risco foi causado pela própria família (autora, sua mãe e sua irmã), pois andava no acostamento da pista uma ao lado da outra, e não em fila única, como dispõe o art. 68, § 2º, do código de trânsito brasileiro (CTB), e porque a família deveria ter cruzado para o outro lado da rua, para poder circular com maior segurança, uma vez que o local em que estavam no momento do acidente não possuía passeio público e não era seguro para elas. Argumentação, outrossim, de que não havia passeio público, cuja responsabilidade era do município e, por isso, este deveria ter sido responsabilizado, pois não observou o art. 68, § 6º, do CTB, porque deixou de sinalizar e dar a devida proteção aos pedestres. Tese afastada. Consoante analisado no recurso da demandante, foi reconhecida a culpa do motorista, porque se descuidou das cautelas necessárias ao trafegar a via pública, uma vez que não tomou os cuidados previstos no CTB (arts. 28 e 29, II). Ademais, foi afastada a responsabilidade do município, porque não demonstrada a culpa deste. (b) sustentação de que a demandante deveria ter-se utilizado dos serviços odontológicos do Sistema Único de Saúde (SUS), de modo que esta deve suportar os gastos decorrentes de seu tratamento dentário no setor privado. Tese inexitosa. Mesmo que houvesse à disposição da requerente o serviço odontológico adequado ao seu tratamento na rede do SUS, não está ela obrigada a se utilizar de tal serviço. Afora isso, não se poderia exigir que a demandante, além do sofrimento causado pelas lesões em sua face, ainda tivesse que se submeter às longas filas de atendimento da rede pública. Demandado que deve arcar com os danos materiais da demandante, sendo irrelevante o fato de ela ter buscado no setor privado seu tratamento. (c) argumentação de que não foram comprovados os danos morais e, em virtude disso, o montante fixado a tal título deve ser excluído da sentença, ou pelo menos reduzido. Tese afastada. É inegável o abalo moral decorrente de danos à integridade física, pois nestes casos o dano moral ocorre in re ipsa (decorre do próprio fato), bastando comprov AR o fato e o dano físico, que no caso está demonstrado. Precedentes. Outrossim, os danos morais não comportam redução, conforme analisado anteriormente no recurso da demandante. (d) sustentação de que os juros de mora devem ser contados da data da sentença e não da data do evento danoso. Tese rechaçada. O juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme disposição da Súmula nº 54 do stj: "sumula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Precedentes. (1) recurso de apelação interposto pela demandante conhecido em parte e desprovido;(2) recurso de apelação interposto pelo demandado conhecido e negado provimento. (TJSC; AC 0018975-30.2011.8.24.0038; Joinville; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Denise de Souza Luiz Francoski; DJSC 09/10/2020; Pag. 233)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NARRATIVA EXORDIAL DE ATROPELAMENTO EM PASSEIO PÚBLICO (CALÇADA). CONJUNTO PROBATÓRIO CRISTALINO ACERCA DO ABALROAMENTO OCORRIDO NO INTERIOR DA PISTA DE ROLAMENTO. PEDESTRES QUE CIRCULAVAM DE MADRUGADA, UM AO LADO DO OUTRO, DENTRO DA VIA DE RODAGEM. INOBSERVÂNCIA DO ART. 68, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CULPABILIDADE DA CONDUTORA DO AUTOMÓVEL. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, CONFORME O ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. RECLAMO ACOLHIDO.

Não há falar em culpa do motorista em caso de atropelamento, ante o inopinado surgimento de pedestre à frente do veículo. Em matéria de trânsito deve vigorar sempre o ‘princípio da confiança’. O condutor de um veículo tem o direito de esperar que os outros condutores e os pedestres se atenham às regras de trânsito e às cautelas que de todos são exigidas no convívio social. Se o pedestre deixa de observar as regras concernentes à normalidade da conduta (...) não há como imputar culpabilidade ao condutor do veículo, que se vê surpreendido por imprevisível comportamento do pedestre no caso de atropelamento deste" (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 7. ED. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. P. 1441)" (AC n. 0014958-39.2010.8.24.0020, Rel. Des. Rubens Schulz, j. Em 13.07.2017). INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA DEMANDANTE. APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 20, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AC 0001574-23.2008.8.24.0135; Navegantes; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gerson Cherem II; DJSC 08/10/2020; Pag. 280)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO.

1. Responsabilidade civil pelo acidente. Alegada a culpa exclusiva da parte autora. Tese rechaçada. Atropelamento de pedestre que transitava no bordo da pista de rolamento. Local dos fatos desprovido de calçada ou passeio. Prioridade dos transeuntes em detrimento dos veículos automotores. Exegese do art. 68, § 2º, do código de trânsito brasileiro. Motociclista que não adotou as medidas de seguranças necessárias. Dicção do art. 28 do mesmo diploma legal. Manutenção da sentença. 2. Dano moral. Pretendida a minoração do quantum indenizatório. Impossibilidade. Vítima que se submeteu a procedimento cirúrgico, necessitando ficar internada por alguns dias. Valor fixado em sentença no importe de r$7.500,00 que está de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Observância aos princípios da razoabilidade de proporcionalidade. 3. Termo inicial dos juros de mora da verba indenizatória que deve ser mantido a partir do evento danoso. 4. Honorários recursais devidos, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do código de processo civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0305296-24.2015.8.24.0045; Palhoça; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Raulino Jacó Brüning; DJSC 29/07/2020; Pag. 44)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO.

Homicídio culposo na condução de veículo automotor (art. 302 do CTB). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pleito absolutório. Acolhimento. Atropelamento, durante a noite, de PEDESTRE em via sem acostamento. Testemunha que se encontrava no veículo que trafegava na retaguarda do acusado declarando sua condução adequada para a via. Imprudência do denunciado não comprovada. Absolvição que se impõe. ADEMAIS, TRÁFEGO EM RODOVIA ESTADUAL RURAL QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE NOS CENTROS URBANOS, NAS ESTRADAS, EM ESPECIAL AQUELAS PAVIMENTADAS, PERMITE O DESENVOLVIMENTO DE MAIOR VELOCIDADE. NO CASO SEQUER COMPROV ADO -, CABENDO AO PEDESTRE A OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS LEGAIS, ESPECIALMENTE QUANDO A VIA NÃO POSSUIR ACOSTAMENTO, COMO PROV ADO QU ANTUM SATIS, OU SEJA, P ARA SI É TRANSFERIDA A OBLIGATIO AD DILEGENTIAM. INCIDÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO § 3º DO ART. 68 DA Lei nº 9.503/97, DETERMINANDO QUE A CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES, NAS VIAS RURAIS QUE NÃO POSSUÍREM ACOSTAMENTO, EXIGINDO O TRÁFEGO PELA PISTA DE ROLAMENTO, ESTE SE DARÁ NO BORDO DA PISTA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO TRÂNSITO. DESSA FORMA, O LEGISLADOR IMPÔS AOS PEDESTRES MAIOR RESPONSABILIDADE NESSES CASOS, POIS DETERMINOU SEU TRÂNSITO NA PISTA CONTRÁRIA, DE MODO QUE VISUALIZASSEM O TRÁFEGO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; ACR 0000942-89.2017.8.24.0067; São Miguel do Oeste; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; DJSC 14/04/2020; Pag. 260)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. TESE DE CONDUTA CULPOSA DA VÍTIMA POR TRANSITAR SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO.

Não acolhimento. Prova testemunhal no sentido de que o pedestre caminhava sobre o acostamento. Rodovia sem espaço destinado à circulação de pedestres. Possibilidade de uso do acostamento para tal fim. Aplicação da regra inserta no art. 68 do código de trânsito brasileiro. Declaração do primeiro demandado, condutor do caminhão de propriedade do segundo requerido, de que teve que desviar de um outro veículo que transitava em sentido contrário. Circunstâncias que comprovam que a colisão se deu no acostamento. Culpa da vítima não evidenciada. Decisão escorreita. Pensão mensal em decorrência da morte do pedestre. Argumento de ausência de comprovação de que o falecido auferia renda. Desnecessidade. Vítima em idade produtiva que deixou a viúva e dois filhos menores de idade. Fixação da pensão mensal no equivalente a 2/3 do salário mínimo. Pleito de redução do valor arbitrado para 1/3 (um terço) do salário mínimo. Rejeição. Montante fixado corretamente. Pensão mantida. Dano moral. Pretendida a redução da indenização. Impossibilidade. Morte de ente querido. Quantum fixado na origem de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e em atenção ao caráter pedagógico e compensatório da indenização. Apontado erro material no decisum em relação à data do evento danoso. Acolhimento. Erro que deve ser sanado para constar a correta informação no dispositivo da sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0004455-46.2011.8.24.0012; Caçador; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 17/02/2020; Pag. 345)

 

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.

Queda de pedestre em buraco localizado fora do passeio público destinado à circulação dos pedestres (art. 68, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro). Culpa exclusiva da vítima caracterizada. Não comprovado o nexo causal, ausente o dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1003638-31.2018.8.26.0604; Ac. 14041535; Sumaré; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 07/10/2020; DJESP 19/10/2020; Pág. 3031)

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DO AUTOR EM FUNÇÃO DE. OBRA NÃO SINALIZADA EM PASSEIO PÚBLICO.

1. Ausência de prova de ação ou omissão imputável aos réus que fosse apta a gerar o dever de indenizar. Culpa exclusiva da vítima. Autor que transitava com sua bicicleta de maneira ilegal sobre a calçada, em desconformidade com os arts. 58 e 59 do Código de Trânsito Brasileiro. Em se tratando de via de grande fluxo de veículos, sem ciclovia ou acostamento, e. Insegura a circulação de bicicleta pelo bordo da via, era de se esperar que o autor descesse da bicicleta e a empurrasse sobre o passeio, na forma do art. 68, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Autor que não se acautelou, preferindo pedalar sobre a calçada, vindo sofrer a queda que resultou na fratura de seu fêmur, a sugerir que empregava alta velocidade. Ausência de nexo de causalidade entre o suposto buraco e a queda, fazendo-se de rigor a confirmação da sentença que declarou a improcedência da ação. 2. Honorários advocatícios. Redução que se impõe. Fixação na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em percentual a incidir sobre o valor dado à causa, eis que o arbitramento por equidade acabou por suplantar aquele último. Já considerado o trabalho adicional realizado na instância recursal. 3. Apelo provido em pequena parte, apenas para reduzir o valor da verba honorária. (TJSP; AC 1009936-82.2014.8.26.0053; Ac. 13798970; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 28/07/2020; DJESP 04/08/2020; Pág. 2541)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. QUEDA EM BUEIRO/CAIXA DE COLETA EM RODOVIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 125, II, 283, 371, 373, I, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DOS ARTS. 403, 407, 884, 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DOS ARTS. 63 E 68 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DO ART. 82 DA LEI Nº 10.233/2001 E DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 125, II, 283, 371, 373, I, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015; ao art. 82 da Lei nº 10.233/2001, aos arts. 403, 407, 884, 944 e 945 do Código Civil/2002; aos arts. 63 e 68 do Código de Trânsito Brasileiro e ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "Não resta dúvida acerca do fato de que o bueiro (caixa coletora de sarjeta) sobre o qual andou a autora apresentava perigo, ou porque estava destampado, ou, caso estivesse tampado com a grade de concreto apresentada nas fotografias trazidas aos autos, porque possuía enorme distância entre suas nervuras, propiciando a queda, na medida em que não havia qualquer proteção no entorno (ou sinalização adequada) para impedir que o pedestre pisasse no local. Por outro lado, ainda que o boletim formulado pelos bombeiros tenha sido datado 4 meses após o sinistro, permanece sua força probante com fé pública, uma vez que indica que eles atenderam e encaminharam a vítima ao Hospital de Caridade de Jaguaruna (...) Por outro lado, não há comprovação de qualquer placa proibindo a travessia no trecho, até porque não seria razoável exigir dos moradores que andassem cerca de 2 km para fazer a travessia da rodovia. Portanto, é óbvio que cabia aos responsáveis o cuidado e a segurança em todo o trecho passível de passagem de pedestres. Nesse contexto, cabe reconhecer a culpa dos réus, que foram omissos na sua obrigação de proteção. (...) Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso. Tal restou evidenciado, consoante acima manifestado. A autora sofreu grave lesão em seu membro inferior, tendo-se submetido à cirurgia e permanecendo hospitalizada por vários dias. Além disso, persistem sequelas. Como bem ponderou o juízo a quo, o dano moral da demandante decorre do abalo gerado pelo acidente em si, pelo longo período de internação hospitalar, pelas duas cirurgias para tratamento da fratura provocada pela queda no bueiro e pelas sequelas definitivas do acidente, conforme demonstram os documentos do evento 1, OUT8 e ATESTMED9. (...) No caso dos autos, houve dano estético, consoante se observa das fotografias juntadas. Além de cicatrizes, a autora ficou com deformidade resultante da consolidação do osso, o qual ficou protuberante (não há nos autos informação técnica quanto à possibilidade de ser revertida), constando no atestado médico que se trata de "sequela definitiva". Logo, cabível a indenização por danos estéticos. (...) Inicialmente importa dizer que os critérios de quantificação dos danos morais e estéticos são os mesmos, embora os prejuízos tenham motivações diversas, devendo ser ambos valorados para fins de indenização, ainda que possam ser englobados na mesma conta. (...) Assim, o valor compensatório deve obedecer aos padrões acima referidos, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo. Adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, bem como ao que vem sendo decidido em processos similares, considerando a gravidade e as consequências da lesão, cabe manter o montante indenizatório a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 20.000,00. (...) Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos" (fls. 453-459, e-STJ). 3. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que "o Autor não comprovou a alegação de que o bueiro (na verdade uma caixa coletora de sarjeta) estivesse sem a grelha de concreto. Pelo contrário, a foto juntada na petição inicial mostra o bueiro com a referida grelha Entretanto esta grelha de concreto possui um afastamento de aproximadamente quinze centímetros entre uma nervura e outra. Assim, possivelmente a recorrida acabou enfiando o pé no vão entre as nervuras" (fls. 510-511, e-STJ). 4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula nº 7. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.813.319; Proc. 2019/0131880-2; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 10/09/2019; DJE 11/10/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUSTEIO DE CIRURGIA. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA.

1. Não pode ser apreciada no recurso a matéria que não foi oportunamente postulada e que, por consequência, não se submeteu ao crivo do contraditório e do devido processo legal. A agravante inovou processualmente ao deduzir pedido de denunciação à lide do Município de Linhares, vez que o Juiz de primeiro grau quando da prolação da decisão recorrida não analisou o referido pedido. 2. O artigo 927 do Código Civil estabelece que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. (CTB, art. 68). 4. Restou incontroverso nos autos que a agravada foi atropelada, no dia 29/08/2018, na calçada onde caminhava, pelo veículo de propriedade da agravante e conduzido pelo Sr. José Jair Reali. 5. Não há provas inequívocas de que a cirurgia não tenha sido realizada prontamente em razão da opção religiosa da agravada (Testemunha de Jeová), que nega transfusão de sangue. Isso porque o resumo da alta médica, na qual consta que a paciente se recusa a receber sangue, foi emitida pelo Hospital Estadual Central em 02/10/2018, ao passo que a cirurgia só foi indicada em 10/12/2018, bem como pelo fato de a cirurgia prescindir de transfusão sanguínea. 6. A agravada, em sua atual condição, não possui meios de realizar inúmeras atividades vitais, necessitando do auxílio contínuo de terceiros, razão pela qual é razoável que a cirurgia seja realizada na cidade em que reside (Linhares), onde receberá cuidados de seus familiares no pré e pós-operatório. 7. Recurso desprovido na parte em que conhecido. (TJES; AI 0001322-05.2019.8.08.0030; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 17/09/2019; DJES 01/10/2019)

 

APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ENVOLVENDO BICICLETA E CARRO PARTICULAR.

Atropelamento em rodovia que resultou na morte da vítima, genitor do 1º e 3º autores e marido da 2ª, respectivamente. Contexto probatório, notadamente laudo produzido em sede policial, que enseja o reconhecimento de que o ciclista cruzava o local, que não possuía sinalização ou iluminação adequados, em horário noturno, empurrando sua bicicleta sem observação das cautelas devidas, equiparando-se a pedestre. Arts. 68 e 69, da Lei nº 9.503/97. Inexistência, igualmente, de dispositivo luminoso ou sonoro no veículo da vítima, de modo a conferir segurança a si e aos motoristas. Art. 105, VI, do código de trânsito brasileiro. Responsabilidade subjetiva do condutor do automóvel não comprovada. Culpa exclusiva da vítima. Nexo de causalidade afastado. Manutenção da solução de 1º grau. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0019261-26.2017.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 06/12/2019; Pág. 511)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM MORTE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDO PELA GENITORA DO FALECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL (DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU). INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES AO PLENO CONVENCIMENTO DO JULGADOR (ART. 370, CPC/2015). PRELIMINAR REJEITADA.

É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento. Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa" (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067, de São José, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).MÉRITO. ATROPELAMENTO OCORRIDO DENTRO DA FAIXA DE ROLAMENTO, PRÓXIMO AO ACOSTAMENTO. ALEGADA CULPA DO RÉU PELO INFORTÚNIO. VÍTIMA QUE TRANSITAVA PELA RODOVIA EM DESCOMPASSO COM O ART. 68, § 3º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LOCAL INAPROPRIADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. ACIDENTE OCORRIDO EM PLENA NOITE, COM TEMPO NUBLADO E SEM SINALIZAÇÃO LUMINOSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU TRANSITAVA SEM A DEVIDA ATENÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11º, CPC/2015).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0307259-22.2014.8.24.0039; Lages; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Desª Haidée Denise Grin; DJSC 14/10/2019; Pag. 262)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.

Acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência. Apelo dos requeridosculpa exclusiv a da vítima. Requerente que admite que caminhava no acostamento, sendo que, pelas fotografias colacionadas, a via apresentava passeio próprio para pedestres. Art. 68, § 5º, do CTB que recomenda a não utilização do acostamento. Testemunhas que apontam que a vítima estava fazendo o uso de fones de ouvido, o que certamente prejudicou sua atenção. Culpa da autora evidenciada. Porém, consta no boletim de ocorrência que o motorista réu estava conduzindo seu veículo em alta velocidade e que, mesmo tentando frear, não evitou a colisão. Presunção de veracidade não derruída por outras provas. Testemunha que, aliás, não observou se veículo estava em alta velocidade, mas confirma a tentativa de frenagem. Culpa dos réus que também restou demonstrada. Concorrência de culpas caracterizada. Danos materiais que, segundo os réus, não foram comprovados pela requerente. Notas fiscais que, entretanto, pela proximidade da data em que ocorreu o acidente e diante da existência de lesão corporal apontada no boletim de ocorrência, demonstram o nexo causal dos gastos com o sinistro. Tese rechaçada. Honorários recursais. Presença dos pressupostos processuais. Cabimento. Suspensão, porém, da exigibilidade da verba por serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do ncpc). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0300155-26.2015.8.24.0012; Caçador; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 07/08/2019; Pag. 191)

 

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.

Queda de pedestre em buraco localizado no limite entre a sarjeta e o piso de asfalto (via pública). Local fora do passeio público destinado à circulação dos pedestres (art. 68, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro). Culpa exclusiva da vítima caracterizada. Não comprovado o nexo causal, ausente o dever de indenizar. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1005690-41.2016.8.26.0322; Ac. 12628537; Lins; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 26/06/2019; DJESP 01/07/2019; Pág. 3716)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Acidente de trânsito. Autor que é atropelado por ônibus escolar pertencente à Municipalidade demandada no dia 24 de outubro de 2011, quando caminhava rente à Rodovia, em área rural sem acostamento, e sofre politraumatismo. SENTENÇA de parcial procedência para condenar a ré a pagar para o autor: A) indenização material na modalidade lucros cessantes na quantia de um (1) salário mínimo mensal, durante os meses de novembro de 2011 a abril de 2012, com correção monetária e juros de mora a contar de cada vencimento, b) pensão mensal vitalícia em quantia equivalente a três por cento (3%) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, facultado ao autor exigir o pagamento de uma só vez, considerando o termo inicial em maio de 2012 e termo final a data em que o autor completaria 70 anos de idade, c) indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora a contar de 24 de outubro de 2011, arcando as partes, ante a sucumbência recíproca, com as custas e despesas processuais a que deram causa, além dos honorários dos respectivos Patronos, arbitrada a honorária em dez por cento (10%) do valor da condenação para cada lado, observada a gratuidade em relação ao autor. APELAÇÃO da Municipalidade ré, que insiste na improcedência, pugnando subsidiariamente pela exclusão da condenação ao pagamento de pensão mensal, a pretexto de ausência de incapacidade laborativa permanente, além da redução da indenização arbitrada a título de indenização por danos morais. ACOLHIMENTO PARCIAL: Responsabilidade objetiva do Município pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Aplicação do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Excludentes de responsabilidade não verificadas. Vítima que foi atropelada por ônibus pertencente ao Município e que, em consequência, sofreu fratura de acetábulo à esquerda, fratura do processo transverso de C7, traço de fratura em T1, fratura de nono e décimo arcos costais à esquerda e lesão subcapsular do rim esquerdo, além de lesão do plexo braquial. Culpa exclusiva da vítima não demonstrada. Prova dos autos, formada por documentos, depoimentos e perícia médica, que confirma a ausência de acostamento na Rodovia, que o autor morava nas proximidades do local do acidente, e que era comum o tráfego de transeuntes naquele local. Motorista do ônibus, servidor municipal, que relatou à Autoridade Policial que o pedestre transitava junto à linha de bordo da pista e que teve sua visibilidade ofuscada pela vinda de dois (2) caminhões no sentido contrário da pista de direção. Acidente que ocorreu durante o amanhecer do dia. Circunstâncias que impunham ao motorista a adoção de maior cautela. Dever de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o veículo e o bordo da pista, imposto pelo artigo 29 do CTB, que não foi observado. Velocidade do ônibus que não foi apurada em razão de defeito no tacógrafo. Arquivamento de Termo Circunstanciado instaurado para apuração de crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor que não vincula a demanda cível. Aplicação do artigo 935 do Código Civil. Verificação de culpa concorrente da vítima, mas em grau mínimo, ante a circulação no mesmo sentido de direção dos veículos, com afronta ao artigo 68, §3º, do CTB. Circunstância que autoriza a redução do quantum indenizatório, mas não a exclusão da condenação da Municipalidade ré, ex vi dos artigos 944 e 945 do Código Civil. Padecimento moral configurado in re ipsa, como decorrência lógica do acidente e do sofrimento causado à vítima, com evidenciado abalo psicológico e violação à integridade física e psíquica do demandante. Indenização que comporta redução para R$ 12.000,00, ante a concorrência de culpas, além das circunstâncias específicas do caso concreto e dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Pensionamento mensal que deve ser mantido tal qual estabelecido na sentença, já considerada a concorrência de culpas, porquanto bem demonstrada, através de perícia médica, a redução da capacidade laborativa do demandante. Aplicação do artigo 950 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 0001409-47.2014.8.26.0187; Ac. 12250253; Fartura; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 19/02/2019; rep. DJESP 07/03/2019; Pág. 2109)

 

APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0007596-54.2010.8.08.0012 APELANTE/APELADA. NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. APELADA/APELANTE. SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA. APELADO. DAVID FELICIO DA SILVA APELADAS. MARIA APARECIDA FRAGOSO DE MIRANDA E ROBERTA MIRANDA DE OLIVEIRA RELATOR. DES. SUBSTITUTO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À SEGURADORA DENUNCIADA, COM EFEITOS EX NUNC. INDEVIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA SEGURADORA NO TOCANTE AO PLEITO QUE VISA EXCLUIR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA, POR FALTA DE INTERESSE. MÉRITO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A DINÂMICA DO ACIDENTE DESFAVORECE ÀS REQUERIDAS. AUSÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DO PATAMAR, EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RELATIVA À LIDE PRINCIPAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Defere-se o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela litisdenunciada em grau recursal, com efeitos ex nunc, diante da comprovação de inviabilidade financeira pelo patrimônio líquido negativo da empresa, sendo relevante que esta Corte tem sistematicamente concedido a benesse à seguradora em questão, que encontra-se em liquidação extrajudicial, em outras demandas. 2. Rejeita-se, contudo, o pleito de suspensão do processo formulado pela referida empresa, porque a orientação consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o Decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito (TJES, AC 012090182325, Relator Substituto: Raimundo SIQUEIRA Ribeiro, SEGUNDA Câmara Cível, Julgamento: 18/09/2018, Publicação: 26/09/2018). 3. No que concerne à lide secundária, realmente a seguradora não se opôs à pretensão da denunciante e, por isto, não haveria que se falar em condenação em honorários, mas não houve arbitramento de honorários pelo sentenciante, que se restringiu à fixação dos mesmos quanto à ação principal (fls. 256), motivo pelo qual carece de interesse recursal o pedido formulado pela litisdenunciada, em seu apelo, de exclusão da suposta condenação em honorários na lide secundária. Não se conhece, assim, essa parte do apelo. 4. Diante da prova coligida aos autos, em especial do boletim de ocorrência acostado à exordial, cujas declarações gozam de presunção relativa de veracidade e foram ratificadas pelo depoimento prestado pela vítima em sede judicial, esta, menor à época do acidente (16/10/2008), caminhava empurrando sua bicicleta pelo acostamento, quando foi atingida por um ônibus da empresa requerida, tendo sofrido lesões e encaminhada para tratamento em hospital, do que, segundo narram as autoras, teria advindo o dano moral a ser reparado. 5. A dinâmica do acidente desfavorece às recorrentes, porquanto a pedestre, empurrando uma bicicleta, tinha prioridade de passagem, nos termos da legislação de trânsito, mormente porque, conforme se vislumbra das fotografias acostadas aos autos, o local em que se deu o acidente, próximo ao quebra-molas, não tinha passeio adequado na calçada, o que justifica a passagem da vítima pelo acostamento, nos termos do art. 68 do CTB. 6. Desta feita, afasta-se a alegação de culpa exclusiva da vítima, pois, nas circunstâncias da via, o condutor do veículo da requerida deveria ter agido com a cautela necessária, observando a distância adequada da pedestre e, se assim não fez, fica caracterizada a responsabilidade civil pelos danos ocasionados. 7. Os prejuízos de ordem moral, no caso concreto, restaram devidamente configurados, em razão da extensão das lesões sofridas pela menor, as quais demandaram atendimento médico e cuja recuperação demorou cerca de cinco meses, conforme depoimento judicial prestado pela técnica de enfermagem que atendeu a mesma, que relatou que a autora sofria muitas dores de cabeça, no cotovelo, náuseas, difícil locomoção, escoriações nas costas. Além disto, ao que consta dos autos, a genitora da recorrente, também requerente nos autos, necessitou deixar seu emprego para cuidar da filha. 8. Estas circunstâncias caracterizam o abalo moral indenizável, cujo montante arbitrado pelo sentenciante às duas autoras (R$ 15.000,00) apresenta-se exacerbado, e deve ser reduzido ao patamar de R$ 7.500,00, o que representa R$ 5.000,00 à vítima e R$ 2.500,00 a sua genitora, atendendo às finalidades reparadora e sancionadora do instituto, bem como à premissa da proporcionalidade, estando dentro da margem que esta Corte tem arbitrado para situações análogas. 9. Também deve ser reformada a sentença no que diz respeito à rejeição do pleito de dedução do valor do seguro DPVAT da indenização, porque, conforme entendimento da 2ª Seção do STJ, nas ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula nº 246/STJ, independentemente de comprovação do recebimento da quantia pela vítima ou seus sucessores (RESP 1616128/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017). A análise do valor referente à compensação deverá ocorrer quando do cumprimento de sentença: TJES, AC 026130025054, Relator Substituto: Julio cESAR COSTA DE OLIVEIRA, TERCEIRA Câmara Cível, Julgamento: 31/07/2018, Publicação: 10/08/2018. 10. Em relação aos ônus sucumbenciais, dos três pedidos formulados pelas autoras (danos morais, lucros cessantes, pensionamento mensal), foi acolhido apenas o primeiro, razão pela qual, em relação à lide principal, atento ao disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, a distribuição deve ocorrer na ordem de 1/3 a cargo dos requeridos e 2/3 das requerentes, observando-se que estas encontram-se amparadas pela Justiça Gratuita. 11. O percentual arbitrado a título de honorários na origem (20%), no máximo legal, também merece ser reduzido, para 15%, porque aquele não atende às circunstâncias valorativas do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em especial diante da ausência de complexidade da demanda, que não exigiu a produção de prova pericial, e cuja matéria de fato e de direito não se apresenta profunda. 12. Sentença parcialmente reformada. (TJES; APL 0007596-54.2010.8.08.0012; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 27/11/2018; DJES 06/12/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO SINISTRO. REJEIÇÃO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE, QUE ANDAVA NA BORDA DA PISTA, QUE NÃO POSSUÍA CALÇADA. ACIDENTE CAUSADO EXCLUSIVAMENTO PELO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TITULAR DA MOTO. INCAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA E PREJUÍZO MORAL. CONSTATAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO PATRIMONIAL E DO RESSARCIMENTO IMATERIAL.

O proprietário do bem envolvido em sinistro automotor responde solidariamente com o condutor pelos danos causados, tendo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da Demanda indenizatória promovida pelo ofendido. Constatado que o acidente foi provocado por aquele que guiava a moto envolvida no sinistro, que, além de dirigí-la sem habilitação, não observou as regas insculpidas nos art. 28, 29, §2º e 68, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, mormente aquela que determina que os motoristas têm o dever de zelar pela segurança dos pedestres, não há como afastar a responsabilidade civil solidária do condutor da motocicleta e do titular do bem pelos prejuízos causados à vítima. Demonstrado que o acidente gerou incapacidade da vítima para o exercício de atividade laboral, o pedido de indenização por danos materiais, em forma de pensão mensal até o fim da sua convalescença, deve ser acolhido. Ausente a prova da renda do atropelado, o valor do pensionamento deve corresponder a 01 (um) salário mínimo vigente à época do vencimento de cada prestação. Configuram as lesões físicas sofridas pela vítima de acidente automobilístico, além do abalo psíquico inerente ao evento e das consequências suportadas pelo Autor, circunstâncias que ensejam a procedência do respectivo pedido indenizatório. O montante da reparação extrapatrimonial deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, em cifra condizente com os parâmetros jurisprudenciais. (TJMG; APCV 1.0090.16.003222-4/001; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 02/08/2018; DJEMG 14/08/2018) 

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Acidente de trânsito. Sentença de improcedência. Vítima que conduzia uma bicicleta na contramão em via comprimida sem disposição de ciclofaixa. Região que contava com ciclovia, sem uso pela vítima. Infringência das normas de trânsito. Arts. 58, parágrafo único, e 68, §3, do CTB. Costume contra legem. Rua estreita, precedida de curva, com pouca visibilidade do condutor do veículo. Alegação de excesso de velocidade e embriaguez do condutor não demonstradas. Culpa exclusiva da vítima. Responsabilidade mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJPR; ApCiv 1528467-4; União da Vitória; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 01/03/2018; DJPR 23/03/2018; Pág. 127) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Autor que foi atingido por maquinário transportado pelo veículo da ré. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes. Recursos da ré. Agravo retido. Ausência de requerimento para sua análise. Não conhecimento. Recurso adesivo. Preliminares. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência. Ré que foi intimada para o recolhimento de custas processuais complementares, atinentes a carta precatória, mantendo-se inerte. Ato que se realiza pelo juízo deprecado. Preclusão configurada. Necessidade de intervenção do ministério público, desde o limiar da demanda. Tese arredada. Autos que permaneceram suspensos, até a decisão sobre a interdição do autor. Ausência de prejuízo. Parquet que, ademais, possui vista dos autos somente depois das partes. Exegese do artigo 83, inciso I, do CPC/73, vigente à época. Nulidade do laudo pericial. Insubsistência. Supostas lacunas e necessidade de complementação, que deveriam ter sido suscitadas quando da intimação acerca da apresentação do documento pelo perito. Ré que deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis. Mérito. Autor que obrou com culpa exclusiv a ou, ao menos, concorrente. Afastamento. Contribuição do transeunte para o sinistro não identificada. Pedestre que trafega va pelo bordo da pista, em razão da inexistência de passeio, tendo sido atingido por maquinário transportado no caminhão de propriedade da ré. Desrespeito à regra contida no art. 68, § 2º, do código de trânsito brasileiro, bem como às normas de segurança. Dever de indenizar mantido. Apelação do autor. Danos morais. Demandante que se trata de pessoa idosa, tendo sofrido diversas fraturas e lesões em decorrência do acidente, o que, inclusive lhe ocasionou posterior transtorno mental e incapacidade para gerir os atos da vida civil. Majoração da verba indenizatória que se impõe. Resguardo da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0004394-25.2008.8.24.0067; São Miguel do Oeste; Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos; Relª Desª Bettina Maria Maresch de Moura; DJSC 29/10/2018; Pag. 445) 

 

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