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Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
CAPÍTULO VIII
DA OPOSIÇÃO
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO DA CONSTRIÇÃO MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Realizada a penhora de bens, o terceiro interessado deverá comprovar o domínio ou a posse do bem sujeito a medida constritiva, oportunizado o contraditório e a ampla defesa do exequente para, somente então, o pedido ser ou não acolhido, tudo conforme disciplina os arts. 674 a 681, do Código de Processo Civil/2015, o que somente poderia ser evitado se o exequente, desde logo, manifestasse concordância com o cancelamento da restrição. Precedentes. 2. Impugnação à penhora acolhida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 0001521-04.2022.8.21.7000; Proc 70085520328; Porto Alegre; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Uhlein; Julg. 29/09/2022; DJERS 14/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDOMÍNIO.
Gratuidade de justiça deferida aos réus. Posse comprovada pela embargante. Gratuidade de justiça deferida aos réus Ruy Claudio, Maria inês e ary Carlos. Deve ser a autora mantida na posse do imóvel, em consonância com o previsto no art. 681, do CPC. Deram parcial provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 5015014-13.2020.8.21.0022; Pelotas; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo; Julg. 29/09/2022; DJERS 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. 01. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO.
O benefício de justiça gratuita pode ser reapreciado pelo Juiz a qualquer tempo, podendo ser revogado, inclusive de ofício, nos termos do art. 8º da Lei nº 1.060/50 (não revogado pelo NCPC), mas desde que haja prova da mudança na situação econômico-financeira da parte, que deve ser previamente ouvida com o intuito de se privilegiar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, tem-se por indevida a revogação ex officio do benefício se algum desses dois requisitos não forem observados, como ocorreu na espécia em que nada nos autos sugeria alteração econômico-financeira da parte. 02. TESE NÃO ARTICULADA PERANTE O MAGISTRADO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. Toda a matéria fática e jurídica que sustenta a pretensão da parte deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição por supressão de instância, uma vez que o ordenamento jurídico veda as inovações recursais. No caso em análise, os recorrentes não questionaram perante o juízo a quo sobre o comprovante de pagamento pelo lote, de modo que não pode essa Corte Revisora se manifestar acerca de tal tese. 03. EMBARGOS DE TERCEIRO. QUALIDADE DE TERCEIRO E DE LEGÍTIMO POSSUIDOR DOS BENS DEMONSTRADA. Consoante os artigos 674 a 681 do CPC, que regulam o procedimento dessa ação, para o acolhimento dos Embargos, além de o embargante demonstrar que não fez parte da ação originária, incumbe-lhe, também, comprovar a propriedade ou a posse do bem constrito, ou seja, que seu direito é incompatível com o ato constritivo. Na casuística, os documentos carreados ao feito aliados à ordem cronológica dos acontecimentos, indicam a posse do imóvel em questão, a conferir verossimilhança às alegações da parte embargante quanto à aquisição do bem de boa-fé, antes da restrição determinada na originária ação de resolução contratual. 04. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não consta dos autos qualquer indicativo de má-fé dos adquirentes. Cabia a parte embargada, no caso, trazer provas da ma-fé dos negociantes, na forma do art. 373, II, do NCPC, no entanto, não o fez. Ressalte- se que a conduta da Imobiliária não está em discussão nesses autos, mas apenas a dos apelados. Neste particular, observa-se que, a boa-fé se presume, a má-fé, no entanto, submete-se à prova. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO; AC 5652166-14.2019.8.09.0152; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Paulo César Alves das Neves; Julg. 27/09/2022; DJEGO 29/09/2022; Pág. 3777)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE PRECÁRIA DA EMBARGANTE. ARTIGO 1.203 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Primeiramente, rejeito a preliminar arguida pela apelante por não vislumbrar nenhuma hipótese de nulidade da sentença. O julgamento antecipado do pedido, ao contrário do alegado, não implicou em cerceamento de defesa. 2. Nos termos do artigo 370 do código de processo civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", pois, sendo o destinatário da prova, incumbe somente a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. 3. No caso em análise, realmente não havia a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos fatos alegados, pois as provas documentais juntadas aos autos mostraram-se suficientes ao equacionamento da lide. Dessa forma, a inquirição das testemunhas era mesmo dispensável, pois a controvérsia versa sobre fatos já provados por documentos, máxime porque as testemunhas não poderiam fazer valoração dos fatos. 4. A peculiaridade dos embargos de terceiro é que, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, a sua única finalidade é a de livrar da constrição judicial injusta os bens pertencentes a quem não é parte do processo, tanto que o art. 681 do CPC/2015 afirma que, "acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante". 5. Em outras palavras, os embargos de terceiro possuem cognição restrita, pois a sua análise limita-se tão somente ao exame da legalidade do ato judicial que culminou na constrição ou ameaça de constrição sobre bens de terceiro, não possuindo, assim, natureza condenatória, razão pela qual afigura-se impossível a cumulação de pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais, como pretende a recorrente. 6. Todavia, resta evidente que a presente demanda, tendo como base principal a discussão advinda da posse, admite ter como fundamento contrato de compra e venda não registrado. 7. No entanto, não se trata de negar vigência ao disposto nas Súmulas nºs 84 do Superior Tribunal de Justiça, pois não se nega a possibilidade do ajuizamento dos embargos como forma de proteção possessória com sustento em compromisso de venda e compra não registrado, e sim de análise da qualidade da ocupação exercida pela embargante em relação ao imóvel, que não autoriza a proteção desejada. 8. A ocupação exercida pelo recorrente tem o mesmo caráter da posse com que o imóvel fora adquirido, ou seja, uma posse viciada, haja vista o inadimplemento do negócio jurídico inicial. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AC 0057803-08.2017.8.06.0064; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 14/09/2022; DJCE 23/09/2022; Pág. 124)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DEFERINDO O PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULO LOCALIZADO POR MEIO DE CONSULTA AO RENAJUD.
Requerimento de desbloqueio formulado por terceira pessoa, alegando ter adquirido de boa-fé o referido bem, diante da ausência de restrição veicular por ocasião da compra. Decisão que indefere a gratuidade de justiça e declara ineficaz, em relação ao credor, a alienação do automóvel em questão. Irresignação da terceira interessada. Benefício da gratuidade de justiça deferido apenas para o processamento do recurso. Violação ao princípio da legalidade. Inadmissível a análise do pedido de desbloqueio formulado através de simples petição ofertada nos autos principais. O proprietário ou possuidor de um bem que sofre ameaça ou efetiva constrição em processo no qual não figure como parte pode requerer o desfazimento do ato supostamente indevido ou a sua inibição por meio de embargos de terceiro, na forma do artigo 674 do CPC. Trata-se de ação autônoma incidental que deverá ser ajuizada por dependência ao processo no qual foi determinada a constrição e autuada em apartado, conforme expressamente previsto no artigo 676 do CPC. Pretensão da agravante que deverá ser objeto de embargos de terceiro, observando-se o procedimento especial disciplinado nos artigos 674 a 681 do código de processo civil. Decisão agravada que se anula, de ofício. (TJRJ; AI 0031360-79.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 22/09/2022; Pág. 133)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. DIREITOS ARREMATADOS EM HASTA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO. POSSE INJUSTA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Ação de Embargos de Terceiro é demanda de conhecimento submetida a rito especial, por meio da qual o terceiro busca resguardar o respectivo patrimônio de uma constrição ou ameaça de constrição, proveniente de um processo judicial do qual não faz parte. 2. Consoante os artigos 674 a 681 do CPC/15, que regulam o procedimento dos Embargos de Terceiro, para o acolhimento dos Embargos, além de o embargante demonstrar que não fez parte da ação originária, incumbe-lhe, também, comprovar a propriedade ou a posse do bem constrito, ou seja, que seu direito é incompatível com o ato constritivo. 3. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o ajuizamento da ação reivindicatória reclama a existência de três requisitos, quais sejam, a individualização da coisa, a prova da titularidade do domínio pelo autor e a demonstração da posse injusta do réu. 4. Nos termos do artigo 1.200 do Código Civil, para fins possessórios, É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Contudo, para efeitos reivindicatórios o significado de posse injusta é mais abrangente, traduzida na inexistência de um título a justificá-la. 5. Na espécie, não há controvérsia acerca da propriedade do imóvel situado na Quadra 01, Conjunto C, Lote 21, da Área de Desenvolvimento Econômico Centro Norte de Ceilândia/DF pela Terracap, que celebrou com a empresa I Rei Comércio de Ferramentas Ltda. ME o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra. 6. Ao arrematar os direitos sobre a concessão de uso do imóvel, o Embargante sub-rogou-se nos direitos e nas obrigações da concessionária, nos termos convencionados contratualmente, inexistindo comprovação nos autos de que tenha ele buscado regularizar a situação perante a Concedente ou se prontificado a cumprir os compromissos assumidos. 7. A arrematação dos direitos sobre a concessão de uso não implica usufruir apenas dos bônus decorrente da avença, mas também adimplir as obrigações por ela impostas, o que não foi observado pelo Embargante que, além de não providenciar o pagamento das taxas de concessão devidas, ainda sublocou o imóvel a terceiros, em afronta às disposições contratuais. 8. Conclui-se, portanto, que a ocupação do imóvel se tornou irregular em razão do incontroverso inadimplemento das obrigações previstas no contrato de concessão de uso, que inclusive foi cancelado pela Concedente. Portanto, afigura-se manifesta a posse injusta do Embargante. 9. Consoante o enunciado da Súmula nº 619 do c. Superior Tribunal de Justiça, A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 10. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07000.52-60.2022.8.07.0018; Ac. 160.8855; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 16/08/2022; Publ. PJe 05/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AJUIZADO PELO CONDOMÍNIO, EM FACE DA PROPRIETÁRIA QUE CONSTA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. OBRIGAÇÃO QUE NÃO É PROPTER REM. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE JUSTA E INDIRETA DESDE 2005. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL SEM QUITAÇÃO DO PREÇO.
Discussão sobre a quitação do preço que não afasta o direito assegurado ao embargante. Possibilidade de defesa da posse mediante embargos de terceiro. Inteligência do artigo 674 e 681 do CPC. Imóvel que não pode ser objeto de penhora pela dívida em questão. Acolhimento dos embargos de terceiro. Inversão da distribuição do ônus de sucumbência. Recurso de apelação provido (TJPR; ApCiv 0049340-06.2011.8.16.0001; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Ferreira; Julg. 25/08/2022; DJPR 25/08/2022)
EMBARGOS DE TERCEIRO. ACOLHIMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL INDEVIDA. CANCELAMENTO. ART. 681 DO CPC.
Em se tratando de embargos de terceiro, "Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante", conforme determina o artigo 681 do CPC. (TRT 1ª R.; APet 0100868-64.2021.5.01.0432; Primeira Turma; Rel. Des. José Nascimento Araujo Neto; Julg. 02/08/2022; DEJT 24/08/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA JULGAR EXTINTO O FEITO. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
I. Preliminar de perda superveniente do interesse processual: Nos termos do artigos 674 e 681, ambos do código de processo civil, admite-se o ajuizamento de embargos de terceiros por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens em sua posse, registrando-se que o acolhimento do pedido exordial tem o condão de cancelar o ato de constrição judicial. II. Na hipótese, a despeito de os recorrentes efetivamente exercerem posse sobre o imóvel quando deferida a medida liminar de imissão na posse dos recorridos, na ação em apenso, posteriormente, verificou-se que aqueles, voluntariamente, deixaram de ocupar o imóvel, deixando dessa forma de reunir a condição de possuidor, essencial para a consecução da perquirição meritória acerca de manutenção do exercício possessório perante o imóvel. III. Inexorável a perda superveniente do interesse processual, eis que a presente via não se mostra mais útil ou adequada para os fins de manutenção do exercício da posse pelos recorrentes. Precedente. lV. No tocante ao ônus sucumbenciais, denota-se que a inicial objeção em desocupar o imóvel referia-se à ausência de cumprimento, pelos recorridos, da entrega do imóvel permutado livre e desembaraçado de averbação de hipoteca. Sucede, contudo, que o documento de fls. 127/128 demonstra que no momento do ajuizamento da ação a hipoteca que subsistia no imóvel penhorado já havia sido cancelada pelos recorridos, na data de 10 de novembro de 2009, devendo os recorrentes suportarem os ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. V. Orientado em ser a causa de natureza simples, além da ausência e instrução probatória dificultosa e, ainda, considerando que a demanda tramita desde o ano de 2009, com base nos artigo 85, §2º, do código de processo civil, devem os honorários advocatícios de sucumbência serem fixados no equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Preliminar acolhida para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do código de processo civil. VII. Apelação cível prejudicada. (TJES; AC 0027941-64.2009.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst. Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 09/08/2022; DJES 22/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DE PROPRIEDADE DO BEM CONSTRITO. NÃO RECONHECIDA. FRAUDE À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 792, IV, CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE O VEÍCULO EM LITÍGIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Os Embargos de Terceiro, instituto previsto no Código de Processo Civil, são utilizados para a defesa dos interesses protetivos da pessoa (jurídica ou física) estranha à relação processual contra as medidas constritivas decorrente de ato judicial. Bem se vê, portanto, a condição do apelante de terceiro interessado, previsto nos artigos 674 a 681, todos do CPC. 2. Alega o embargante que adquiriu o veículo de marca Ford Fiesta, ano 2012/2013, placa FBP-3337, o qual foi objeto de restrição judicial (RENAJUD) determinada na ação de execução extrajudicial de nº 0000181-47.2016.4.01.6102, em 20/10/2015 por meio de contrato verbal de sua irmã, assumindo o pagamento das parcelas remanescentes do financiamento realizado junto ao Banco BV Financeira, e que em 22/08/2018 procurou o Detran para regularizar a transferência, quando tomou conhecimento da restrição. Afirma que na época da compra do bem não havia restrição ou gravame sobre ele. 3. Compulsados os autos, verifico que foi distribuída ação de execução de título executivo extrajudicial de nº 0000181-47.2016.4.03.6102 em 11/01/2016 contra Gleice Silva de Almeida, irmã do embargante. Não há nenhuma comprovada celebração do negócio jurídico de transmissão do bem supracitado em data anterior à propositura da ação de execução, não existindo provas nos autos de que houve a tradição do veículo antes do ajuizamento da ação. 4. A questão da fraude à execução já era disciplinada nos termos da norma contida no artigo 593 e seguintes do Código Buzaid, contudo, com a entrada do novo diploma processual civil, ampliou-se ainda mais o conceito de fraude à execução (ato, aliás, atentatório à dignidade da Justiça na redação do artigo 774, inciso I do CPC/2015). 5. Vale ressaltar a disposição contida no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV. quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; 6. Vê-se, assim, que a expressa determinação legal não delimita a classe de ação, isso significa dizer que, para a caracterização de fraude à execução, independe da ação, quer seja em processo de execução, processo de conhecimento, cautelar, penal, arbitral, probatória autônoma etc. .., portanto, qualquer ação já em trâmite contra devedor cujo julgamento possa reduzi-lo à insolvência. Precedentes. 7. Também se faz necessário para a configuração da fraude que a demanda contra o devedor, à época da alienação, seja capaz de reduzi-lo à insolvência. Em outras palavras, não há fraude à execução se o devedor reservou bens ou rendas suficientes para garantir a satisfação de suas obrigações. 8. Nos autos da ação de execução extrajudicial o processo foi suspenso a pedido da CEF, com fundamento no artigo 921, III do CPC, o qual autoriza a suspensão da execução quando o executado não possui bens penhoráveis. 9. Portanto, não há comprovação de reserva de bens ou rendas suficientes para garantir a satisfação das obrigações contraídas pela executada. Desse modo, deve ser mantida a ordem de constrição que recaiu sobre o veículo em litígio. 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006516-26.2018.4.03.6102; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 14/06/2022; DEJF 24/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, E NO ART. 681 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO PELO AUTOR, MANTENDO-O NA POSSE DO BEM E DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL EM QUESTÃO ANTERIORMENTE EXPEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
Preliminar. Alegação que o apelado não dispõe de condição de terceiro para a propositura dos embargos, vez que este realizou a aquisição de coisa litigiosa. Procedência. Ausência de posse justa e de boa-fé, na medida em que a parte apelada é adquirente de coisa litigiosa, se submetendo aos efeitos da sentença proferida nos autos que determinou a reintegração de posse do lote à parte apelante. Falta de cautela no momento da aquisição do imóvel. Aquisição de coisa litigiosa que não permite a oposição de embargos de terceiro. Inteligência do art. 109 do CPC. Precedentes. Análise das demais razões que se mostra prejudicada. Sentença reformada. Inversão da sucumbência. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0005789-61.2020.8.16.0194; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des.Robson Marques Cury; Julg. 02/05/2022; DJPR 09/05/2022)
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. CREDOR/EMBARGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE NÃO MAIS INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR O BEM QUE INDICARA A PENHORA. INSISTÊNCIA INJUSTIFICADA NA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. PENHORA DESCONSTITUÍDA EM AÇÃO DE EMBARGOS. HIPÓTESE EM QUE AFASTADO O PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À EMBARGANTE. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. IDENTIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os embargos de terceiro têm natureza de ação de conhecimento, seguem rito especial e servem ao terceiro que vise a resguardar seu patrimônio de constrição ou ameaça de constrição proveniente de processo judicial, do qual não faça parte. Inteligência dos artigos 674 a 681 do CPC. 2. Satisfatoriamente demonstrada na ação de embargos a ciência que tinha o credor de não mais pertencer imóvel à parte executada, afastado está o pressuposto necessário à aplicação do princípio da causalidade relativamente ao embargante. A quebra da ligação que leva à imputação de responsabilidade se deve ao comprovado proceder do credor/embargado que agiu de modo a provocar a instauração do incidente por quem adquiriu direito de propriedade sobre o imóvel, o embargante, pois era de seu conhecimento (do embargado) não mais pertencer o imóvel indicado à penhora ao devedor. 3. Desconstituída a penhora que recaiu sobre o imóvel em razão do acolhimento dos embargos de terceiro, deve suportar o apelado/embargado os ônus da sucumbência porque insistiu na indicação à penhora de bem que sabia não mais integrar o patrimônio da parte executada. Hipótese de clara coincidência entre os princípios da causalidade e da sucumbência. 4. Apelo conhecido e provido. (TJDF; APC 07354.05-86.2020.8.07.0001; Ac. 141.0423; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 12/04/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL IRREGULAR. TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 375 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não se configura fundamentação deficiente ou ausência de fundamentação quando se verifica que o Juiz a quo lançou considerações suficientes para a conclusão alcançada em sentença, com plena obediência ao princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, como estabelecido nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 489 do Código de processo Civil. 2. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. A mesma regra é reproduzida no art. 796 do CPC, segundo o qual O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Desse modo, realizada a partilha, a legitimidade passiva ad causam passa a ser dos herdeiros, nos limites da herança de cada um, e não mais do espólio. 3. Conforme preceitua o art. 125, I, do CPC, a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, é cabível ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam. A denunciação da lide, desse modo, é cabível somente ao antecessor imediato na cadeia dominial ou cessionária, não se permitindo a denunciação da lide per saltum. 4. A comprovação da qualidade de terceiro é questão prejudicial em relação aos eventuais vícios no procedimento de alienação judicial dos direitos aquisitivos do bem apontados pela Embargante, uma vez que, conforme dispõe o art. 681 do CPC, Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante. 5. A alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (artigo 792, inciso IV, CPC). Além disso, no caso de aquisição de bem não sujeito a registro, é dever do terceiro adquirente comprovar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição do bem, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem (artigo 792, § 2º, CPC). 6. In casu, a análise das circunstâncias que permearam as sucessivas cessões de direito do imóvel indicam que houve fraude à execução. O exíguo intervalo de tempo entre as cessões de direito, realizadas às pressas, em menos de 24 (vinte e quatro) horas, com sobrepreço injustificável, equivalente a mais que o dobro do preço inicial, demonstra que houve nítido intento de fraudar a execução, com a participação de todos os integrantes da cadeia cessionária. Ainda que assim não fosse, deixou a Embargante de demonstrar que adotou o mínimo de cautela exigível nos termos do § 2º do artigo 792 do Código de Processo Civil. 7. Não se tratando de causa de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor muito baixo, a ensejar a apreciação de forma equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC), a fixação dos honorários advocatícios deve observar a forma prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida. Apelação Cível do ESPÓLIO DE EDSONINA FILHO CORREIA AMARAL parcialmente provida. Apelação Cível da Embargante desprovida. (TJDF; APC 07092.84-43.2019.8.07.0005; Ac. 140.8539; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 29/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. PROCURAÇÕES SUCESSIVAS. POSSE ATRIBUÍDA A OUTREM. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Ação de Embargos de Terceiro é demanda de conhecimento submetida a rito especial, por meio da qual o terceiro busca resguardar o respectivo patrimônio de uma constrição ou ameaça de constrição, proveniente de um processo judicial do qual não faz parte. 2. Consoante os artigos 674 a 681 do CPC/15, que regulam o procedimento dos Embargos de Terceiro, para o acolhimento dos Embargos, além de o embargante demonstrar que não fez parte da ação originária, incumbe-lhe, também, comprovar a propriedade ou a posse do bem constrito, ou seja, que seu direito é incompatível com o ato constritivo. 3. No caso concreto, consoante a documentação coligida aos autos e a afirmação feita pela própria Recorrente, o veículo em questão encontra-se em poder de outrem que não a parte Embargante. 4. Nesse contexto, apesar do entendimento jurisprudencial no sentido de não ser necessária a regularização do automóvel junto ao Detran/DF para transferência da propriedade, também é assente neste eg. TJDFT que a propriedade do bem móvel transfere-se pela mera tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo essa a hipótese dos autos. 5. Evidencia-se correta a r. Sentença recorrida que, ao decidir a lide, concluiu pela ausência de legitimidade ativa da Embargante. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07016.68-46.2021.8.07.0005; Ac. 140.4921; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 03/03/2022; Publ. PJe 15/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA REGIMENTAL DECORRENTE DA RESOLUÇÃO Nº 52/2019 QUE ALTEROU A COMPETÊNCIA MATERIAL, RAZÃO PELA QUAL ESTE ÓRGÃO JULGADOR DETÉM, ATUALMENTE, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR O FEITO. CRITÉRIO DA COMPETÊNCIA QUE PREVALESCE SOBRE O CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA SURPRESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE SE BASEOU NA DISCUSSÃO INAUGURADA NA LIDE, NÃO TRAZENDO NENHUM FATO NOVO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE ABONA A TESE AUTORAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. PRECEDENTES. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
1. Não há que se falar em incompetência deste órgão Julgador em função da modificação regimental decorrente da Resolução nº 52/2019 (E-DJ de 16/09/2019), que alterou a competência para julgamento da matéria de ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas, fixando-a na 17ª e 18ª Câmaras Cíveis. 2. A decisão surpresa se figura quando o juízo baseia sua decisão em elementos novos, não discutidos nos autos, o que não ocorreu no caso em tela, eis que os fundamentos utilizados pelo juízo se basearam em toda a discussão abarcada na fase de instrução, não se tratando de fato novo. Por esta razão, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 3. Não obstante o juízo singular ter enfrentado cronologicamente a questão da eficácia da partilha frente às credoras, há que se pontuar que tal análise, em verdade, somente se justifica após a verificação da existência, ou não, de impenhorabilidade. 4. Conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que um imóvel tenha mais de um proprietário, se apenas um deles usá-lo como sua residência e de sua família, nos termos da Lei nº 8.009/90, já haverá fundamento suficiente para impedir a penhora de qualquer parcela do imóvel, devendo o ordenamento jurídico privilegiar, neste contexto, a tutela ao direito à moradia e à paz familiar, cuja proteção é conferida por meio do instituto do bem de família. 5. No caso dos autos, há consistente prova de que o imóvel de matrícula nº 118.123, da 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba constituiu bem de família, servindo de única moradia à apelante Estefânia. Há que se registrar que não apenas há indicativos suficientes nos autos sobre a inexistência de outros imóveis pertencentes à apelante, justamente porque os autos de partilha revelam isso, como também há vários comprovantes de endereço, e desde 2014, quando foi ajuizada a ação de partilha, revelando que a apelante efetivamente reside no imóvel em questão. 6. Portanto, diferentemente do que entendeu o magistrado sentenciante, restou amplamente comprovada a situação de que o imóvel penhorado constitui bem de família, razão pela qual o ato de constrição judicial deve ser cancelado, reconhecendo-se o domínio da manutenção da posse definitiva do bem à embargante, nos termos do artigo 681 do CPC. 7. Assim sendo, os demais tópicos restam prejudicados. (TJPR; ApCiv 0005592-74.2018.8.16.0001; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 09/02/2022; DJPR 09/02/2022)
RECURSO. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A.
R. Sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Admissibilidade. Inteligência da Súmula nº 375 do STJ. Na demanda não houve o registro da penhora do bem alienado e inexiste prova da má-fé do apelado adquirente. Fraude à execução não constatada. Embargos de terceiro julgado procedente, a fim de obstar a penhora sobre o imóvel referido, a teor do art. 681, da Lei de Ritos. Invertidos os ônus da sucumbência. Mantida a eficácia jurídica da r. Decisão de fls. 25/26 até o trânsito em julgado deste acórdão. Recurso provido. (TJSP; AC 1039492-78.2020.8.26.0002; Ac. 15331155; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Julg. 20/01/2022; DJESP 26/01/2022; Pág. 4630)
PROCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ NA COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL SEM O REGISTRO NO CRI. LEGITIMIDADE.
Ao executado não compete alegar, no bojo do processo de execução, que as cotas dos bens imóveis que ainda se encontram registradas perante o CRI em seu nome há muito foram vendidas para terceiro, adquirente de boa-fé, mas sim o dito terceiro que supostamente tenha adquirido esse direito, na forma dos artigos 674 a 681 do CPC, mesmo porque "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio" (art. 18 do CPC). (TRT 3ª R.; AP 0011429-86.2016.5.03.0068; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 08/04/2022; DEJTMG 11/04/2022; Pág. 2534)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE E MANUTENÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL. ATO DE CONSTRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA FORMULADA EM CUMPRIMENTO DE ANTERIOR ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I- O cerne da discussão trazido por ocasião dos embargos de declaração e que se reproduz nas razões do Recurso Especial é a afronta aos arts. 1.046 do CPC/73 e 674, 676, 677, § 4º, e 681 do CPC/2015, defendendo que somente ato judicial pode embasar a apresentação de embargos de terceiro, jamais ato administrativo, como o caso dos autos. II - A esse respeito, o acórdão recorrido é categórico ao afirmar que a notificação da Superintendência do Patrimônio da União - SPU decorreu de determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública 2010.50.01.006827-3, tendo admitido o acórdão recorrido que tal determinação poderia afetar diretamente o imóvel ocupado pela parte embargante. III - Desse modo não seria o caso de extinção sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC/73) como determinou o juízo de piso, mas de emenda à inicial para que, juntamente com a notificação recebida da SPU, fosse carreado aos autos a decisão de constrição constante na Ação Civil Pública. lV - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para acrescentar os termos da fundamentação. (STJ; EDcl-AREsp 1.365.136; Proc. 2018/0240944-5; ES; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 01/12/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUTO DE AVALIAÇÃO E PENHORA. ATUALIZAÇÃO. NECESSIDADE. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Encontra óbice na Súmula n. 7/STJ a pretensão de alterar o fundamento do acórdão, concernente à ausência de prova a justificar nova avaliação do imóvel por oficial de justiça, nos termos da legislação de regência (arts. 681 e 683 do CPC/1973). Ao contrário do que sustenta o agravante, não há omissão quanto ao tema na monocrática, apenas julgamento contrário à pretensão recursal. 3. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é a que ocorre entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, hipótese não verificada no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 577.546; Proc. 2014/0229128-3; SE; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 22/03/2021; DJE 26/03/2021)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Argui a Impetrante preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa, alegando que o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança vulnera a Constituição Federal, o Pacto de São José da Costa Rica, a Lei Federal e os princípios norteadores do Direito, dentre eles o de acesso pleno ao Judiciário. 2. Dada a excepcionalidade do mandado de segurança, o indeferimento liminar o writ, por si só, quando a hipótese não justificar a impetração, não implica a nulidade suscitada. 3. Ademais, nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo- se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme art. 1013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. 4. Desse modo, devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (art. 282, § 1º, do CPC de 2015) e, consequentemente, em nulidade do julgamento. Preliminar rejeitada. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM QUE RECONHECIDA A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A IMPETRANTE E A EXECUTADA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA Nº 267 DO STF. 1. Cuida- se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial por meio da qual incluída a Impetrante no polo passivo da execução trabalhista, ante o reconhecimento de formação de grupo econômico com a empresa executada. 2. Segurança denegada no Regional. 3. A decisão impugnada, em que reconhecida a configuração de grupo econômico, ainda que se alegue ausência de prévia citação, não atrai a admissão do mandado de segurança preventivo. Afinal, não se vislumbrando, em princípio, a ocorrência de abuso ou ilicitude na condução da execução direcionada contra a Impetrante, pode a parte valer-se dos instrumentos específicos previstos no ordenamento jurídico para impugnar o ato judicial reputados ilegal. Como cediço, o ordenamento processual trabalhista disponibiliza às partes, para a veiculação de insurgências na etapa executiva, os embargos de terceiro (artigos 674 a 681 do CPC de 2015) e a ação incidental de embargos à execução (artigo 884 da CLT), com a posterior possibilidade de interposição de agravo de petição (artigo 897, a, da CLT), se necessário. Logo, havendo no ordenamento jurídico instrumentos processuais idôneos para corrigir supostas ilegalidades cometidas pela Autoridade apontada como coatora, com a profundidade que a controvérsia reclama, resta afastada a pertinência do remédio heroico ora examinado, de acordo com a exata disciplina do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/09, conforme diretrizes da OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula nº 267 do STF. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; ROT 0008250-53.2018.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 26/03/2021; Pág. 978)
EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Os embargos de terceiro são disciplinados nos artigos 674 a 681 do CPC. Trata-se de ação oposta por quem não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. 2. Hipótese em que a parte embargante não possui legitimidade para opor os presentes embargos de terceiro, uma vez que não é proprietária ou possuidora do bem objeto da constrição no executivo fiscal. (TRF 4ª R.; AC 5006709-28.2017.4.04.7208; SC; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 07/12/2021; Publ. PJe 09/12/2021)
EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Os embargos de terceiro são disciplinados nos artigos 674 a 681 do CPC. Trata-se de ação oposta por quem não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. 2. Hipótese em que a parte embargante não possui legitimidade para opor os presentes embargos de terceiro, uma vez que não é proprietária ou possuidora do bem objeto da constrição no executivo fiscal. (TRF 4ª R.; AC 5001155-04.2015.4.04.7008; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 04/11/2021; Publ. PJe 08/11/2021)
EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Os embargos de terceiro estão disciplinados nos artigos 674 a 681 do CPC e destinam-se a desfazer ou inibir a constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. 2. Hipótese em que a posse sobre o imóvel é anterior à constrição efetivada na cumprimento de sentença, devendo ser afastada. (TRF 4ª R.; AC 5014458-76.2015.4.04.7205; SC; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 20/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECURSO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INDEFERIDO. DECISÃO NÃO ATACADA POR RECURSO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE/POSSE DE PARTE DO CRÉDITO CONSTRITO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE PARTE DO VALOR DO CRÉDITO PENHORADO PARA PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Guardando as razões recursais perfeita correlação com os fundamentos da sentença atacada, os quais busca afastar, tem-se por atendida a exigência legal de que na impugnação feita à decisão judicial o recorrente pormenorize o que pretende ver reformado ou declarado nulo. Ônus da dialeticidade recursal devidamente observado. Preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal rejeitada. 2. O art. 1.012, § 1º, III, do CPC prevê o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo quando se trata de sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado. Assim, inexiste previsão legal para recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo quando interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos de terceiro. 3. Caracterizada está a legitimidade ativa do embargante que se afirma credor da quantia penhorada em pagamento de dívida da empresa a quem patrocina. Alegação de titularidade do direito vindicado em embargos de terceiro devidamente justificada. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 675 do CPC, evidente que não tem cabimento o alegado transcurso do prazo para ajuizamento dos embargos de terceiro, que, em tese, é instrumento adequado para se opor a penhora sobre crédito que o terceiro alega não pertencer à parte executada. Preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro rejeitada. 5. Os embargos de terceiros têm natureza de ação de conhecimento, seguem rito especial e servem ao terceiro que visa a resguardar seu patrimônio de constrição ou ameaça de constrição proveniente de processo judicial, do qual não faça parte. Inteligência dos artigos 674 a 681 do CPC. 6. Incabível a discussão, na presente ação de embargos de terceiro, sobre a possibilidade de reserva de honorários advocatícios contratuais nos autos n. 0005141-40.2014.8.07.0001, notadamente porque, indeferido o pedido de destaque da referida verba, não houve interposição de recurso com a finalidade de afastar o entendimento adotado e desfavorável ao interesse do causídico. Assim, matéria já se encontra decidida e preclusa, não podendo outro juízo analisar sua pertinência ou não, nos exatos termos previsto no art. 507 do CPC. 7. Inexistente a reserva de crédito de honorários advocatícios contratuais no cumprimento de sentença em que concretizada a penhora no rosto dos autos, irretocável o entendimento da sentença de improcedência dos embargos de terceiro, porquanto o embargante/apelante não sofreu constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674 do CPC), já que o valor penhorado pertence integralmente à parte executada. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDF; APC 07095.06-86.2020.8.07.0001; Ac. 138.4929; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 17/11/2021; Publ. PJe 24/11/2021)
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. CREDOR/EMBARGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE NÃO MAIS INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR O BEM QUE INDICARA A PENHORA. INSISTÊNCIA INJUSTIFICADA NA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. PENHORA DESCONSTITUÍDA EM AÇÃO DE EMBARGOS. SITUAÇÃO REGISTRAL A DEPENDER DE REGULARIZAÇÃO POR ATO A SER PRATICADO PELA COOPERATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DA EMBARGANTE, A QUEM TRANSFERIDO O IMÓVEL. HIPÓTESE EM QUE AFASTADO O PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À EMBARGANTE. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. IDENTIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 5º, inc. LXXIV, da CF, impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Evidenciados elementos suficientes de informação possibilitadores da verificação da condição socioeconômica da parte recorrente e demonstrada a existência de dificuldades financeiras de arcar com as despesas e as custas processuais, justifica-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, todavia, com efeitos não retroativos. 2. Os embargos de terceiro têm natureza de ação de conhecimento, seguem rito especial e servem ao terceiro que vise a resguardar seu patrimônio de constrição ou ameaça de constrição proveniente de processo judicial, do qual não faça parte. Inteligência dos artigos 674 a 681 do CPC. 3. Satisfatoriamente demonstrada na ação de embargos a ciência que tinha o credor de não mais pertencer imóvel à parte executada, afastado está o pressuposto necessário à aplicação do princípio da causalidade relativamente à embargante. A quebra da ligação que leva à imputação de responsabilidade se deve ao comprovado proceder do credor/embargado que agiu de modo a provocar a instauração do incidente por quem adquiriu direito de propriedade sobre o imóvel, a embargante, pois era de seu conhecimento (do embargado) não mais pertencer o imóvel constritado ao devedor. 4. Desconstituída a penhora que recaiu sobre o imóvel em razão do acolhimento dos embargos de terceiro, deve suportar o apelado/embargado os ônus da sucumbência porque insistiu na indicação à penhora de bem que sabia não mais integrar o patrimônio da parte executada. Hipótese de clara coincidência entre os princípios da causalidade e da sucumbência. 5. Recurso conhecido e provido. Honorários advocatícios majorados. (TJDF; APC 07365.28-56.2019.8.07.0001; Ac. 132.2546; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 03/03/2021; Publ. PJe 15/03/2021)
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