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Art 683 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 683 - Nafalta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes,sempre que necessário, funcionarão seus substitutos. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 1º - Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal oucomunicação do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente oexercício, ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. ALEGAÇÃO DE VALOR VIL. NÃO CONSTATAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 683, III, DA CLT. NOVA AVALIAÇÃO FEITA E DEVIDAMENTE ANALISADA PELA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA). SÚMULA Nº 266/TST.

A decisão agravada foi proferida em estrita observância ao artigo 557, caput, do CPC, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Mantém-se, pois, a decisão agravada. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0815040-06.2005.5.10.0003; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 19/12/2014) Ver ementas semelhantes

 

NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.

Não se verificando quaisquer das hipóteses enumeradas no artigo 683 da CLT, não tendo a agravante comprovado, de forma contundente, que o bem penhorado possui valor de mercado superior ao avaliado, mantenho a decisão agravada. (TRT 3ª R.; AP 680/2008-048-03-00.0; Segunda Turma; Rel. Juiz Conv. Weber Leite de M. P. Filho; DJEMG 27/04/2011) 

 

I. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO RECLAMANTE. ARTS. 818, DA CLT E 333, I, DO CPC.

É do reclamante o ônus de provar a incorreção da anotação do início de sua admissão em data anterior ao registrado na CTPS, nos termos do art. 818, da CLT e art. 333, I, do CPC, sendo certo que as anotações na CTPS do empregado, apostas pelo empregador, não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum. Na hipótese vertente, o reclamante apresentou prova válida, cabal e eficaz para comprovar que prestou serviços para a reclamada, nos moldes dos arts. 2º e 3º, ambos da CLT, em período anterior ao anotado em sua CTPS. II - Rescisão indireta. A hipótese vertente deixou claro o descumprimento pelo empregador, das obrigações trabalhistas, o que deu azo ao empregado à rescisão indireta, nos termos do art. 683, da CLT. III - Horas extras. Ônus do autor. Arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC. É do autor o ônus de provar a sobrejornada, nos termos dos arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC. In casu, a prova testemunhal foi fundamental para comprovar que o reclamante faz jus ao pleito de horas extras. (TRT 8ª R.; RO 0000298-35.2011.5.08.0106; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Alda Maria de Pinho Couto; DEJTPA 14/09/2011; Pág. 18) 

 

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