Art 685 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a suarevogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes,ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bensmóveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MORTE DO OUTORGANTE. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO OU REVOGAÇÃO (CC, ART. 685). INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O recurso, de fundamentação vinculada, não se presta à rediscussão de matéria devidamente debatida e analisada, tampouco serve ao reexame da causa. 3. Não sendo constatada a presença dos vícios alegados pelo embargante, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO; AC 0377464-10.2016.8.09.0044; Formosa; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 940)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES. OFENSA À DIALETICIDADE.
Inocorrência. Preclusão. Afastada. Prejudicial de mérito. Decadência. Refutada. Mérito. Réu que de posse de uma procuração outorgada pelo autor há vinte anos atrás, transferiu para si o imóvel deste. Mandato em causa própria. Necessidade de cláusula expressa garantindo a transferência de todos os direitos para o mandatário, inclusive com a quitação do valor. Inteligência do disposto no artigo 685 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste e. Tribunal. Requisitos que não se fazem presentes no caso em mesa. Negócio jurídico anulável nos termos da redação dos artigos 117 e 489 do mesmo diploma legal. Sentença mantida. Prequestionamento. Desnecessidade. Ônus sucumbenciais. Mantidos. Honorários recursais. Majorados. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0002884-75.2016.8.16.0048; Assis Chateaubriand; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Lourenço; Julg. 30/09/2022; DJPR 30/09/2022)
APELAÇÃO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO PRATICADO PELO REQUERIDO. POSSE DIRETA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Apelação Cível em Ação de Manutenção de Posse: 2. Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de procedência do pedido de manutenção de posse formulado em desfavor do apelado, bem como ao pagamento de indenização por prejuízos havidos. 3. A questão principal volta-se ao pedido de manutenção de posse formulado pela apelante que envolve o imóvel denominado Sítio Laguinho, localizado entre o Igarapé das Cruzes e o Igarapé Jararaca. 4. Questão dirimida à luz do dispõe o art. 1.196 do Código Civil e art. 560 do Código de Processo Civil. 5. O alegado esbulho teria ocorrido após a edificação de um pico e derrubada de um açaizal, advindo daí prejuízos de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 6. O ônus de provar a posse é da parte autora, devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações deste e nos fatos conforme trazidos pelo contexto probatório, a fim de considerar provados a posse anterior, o esbulho e a perda da posse. 7. Com efeito, para o acolhimento da proteção possessória, imperioso se mostra a prova da posse anterior, fato que, no caso dos autos, não restou demonstrado, uma vez que o acervo probatório revela que a área objeto da lide seria de propriedade dos senhores Jucinaldo Teixeira da Silva, Raimundo Nascimento da Silva, Antônio Ribeiro da Silva, Maria Cacilda Ribeiro Miranda e Maria Ribeiro, os quais nomearam o requerido como seu procurador na modalidade em causa própria, o qual não poderá ser revogado e é previsto no artigo 685 do Código Civil. 8. Os depoimentos colhidos na Audiência não ratificam a pretensão autoral, uma vez que a única testemunha arrolada declarar a existência de demarcação anterior. 9. Em que pese a alegação de defesa da posse pelo apelante, ora requerente, este, de fato não ocupava o imóvel, no qual o recorrido passou a exercer a posse. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; AC 0002750-20.2013.8.14.0077; Ac. 11223605; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; Julg 20/09/2022; DJPA 27/09/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA SIMULADA COM PROCURAÇÃO "EM CAUSA PRÓPRIA". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL.
1. Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa. O julgador singular firmou o seu convencimento a partir dos elementos constantes no feito, à luz dos fatos, dos aspectos peculiares à situação concreta, do acervo probatório até então coligido e da legislação pertinente ao tema. Eventual má apreciação das provas que não enseja anulação da sentença. Preliminar rejeitada. 2 Compra e venda simulada. Ausência de comprovação de pagamento do preço ajustado no suposto contrato. 3. Impossibilidade de convalidação da compra e venda em doação pura e simples, fundamentada na procuração em causa própria, porquanto não atende aos requisitos do art. 685 do Código Civil e que resulta na nulidade da doação, por inobservância ao art. 117 do Código Civil. 4. Declaração de nulidade do registro do imóvel que se impõe. 5. Irrelevância do suposto respeito à legitima, diante da nulidade seja da compra e venda seja da doação. 6. Os honorários advocatícios de sucumbência majorados ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida por fundamentação diversa. Decisão unânime. (TJAL; AC 0709423-11.2020.8.02.0001; Maceió; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 01/09/2022; Pág. 265)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE MANDATO PÚBLICO E/OU AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA NA ORIGEM. PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA IN REM SUAM. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. INEFICÁCIA DA REVOGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
I. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. II. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. III. Na hipótese dos autos, observa-se que o mandato outorgado à agravante contém cláusula em causa própria que, nos termos do artigo 685 do Código Civil, impede a eficácia da revogação do mandato, bem como, dentre outros poderes, permite que o mandatário transfira para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. lV. De tal arte, com esteio nas provas constantes dos autos, a autora/recorrida não logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, a existência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, mormente a probabilidade do direito alegado, mostrando-se prudente e razoável a reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5031424-80.2022.8.09.0000; Anápolis; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 10/08/2022; DJEGO 15/08/2022; Pág. 99)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. OBJETO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CELEBRAÇÃO VIA DE PROCURAÇÃO. PACTUAÇÃO PROMISSÓRIA. PERFECTIBILIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BEM IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO. REGISTRO OPERADO. CONSEQUÊNCIA. RESOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR (STATUS QUO ANTE). ARGUIÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. AFIRMAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CELEBRAÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. REQUISITOS. CARÁTER IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL E DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. BEM IMÓVEL. REQUISITOS. PREÇO, COISA E ACORDO. PROVAS DOS AUTOS. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, MAS SEM PREVISÃO DE ISENÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PREÇO E ACORDO EXPRESSOS. CLÁUSULA IN REM SUAM. QUALIFICAÇÃO COMO CESSÃO DE DIREITOS OU COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS ESSENCIAIS INERENTES À COMPRA E VENDA. PREÇO E PAGAMENTO. PRESSUPOSTOS NÃO CUMPRIDOS (CC, ART. 685). PRETENSÃO DIRECIONADA CONTRA O MANDATÁRIO. RECONVENÇÃO. AÇÃO INCIDENTAL NÃO AVIADA. SOLUÇÃO JURÍDICA. AÇÃO DE REGRESSO. APELO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11).
1. A procuração que encerra a cláusula in rem suam não ostenta conteúdo de mero mandato, consubstanciando, em verdade, negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado, traduzindo, pois, verdadeira transmissão de direitos, resultando que a irrevogabilidade que lhe é ínsita deriva justamente do fato de que enseja a transmissão de direitos gratuita ou onerosamente. 2. Para que a outorga seja reputada em causa própria por contemplar a cláusula in rem suam e ser assimilada como verdadeira cessão de direitos de natureza onerosa, deve, além de conferida em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas, encerrar todos os elementos inerentes à compra e venda. Res, pretium e consensus. Devendo, como premissa lógica, contemplar objeto lícito e possível. 3. Apreendido que a procuração não contemplara todos os elementos inerentes à compra e venda, notadamente a discriminação do preço do imóvel que integrara o objeto da outorga e a forma de pagamento, além de não dispensada a respectiva prestação de contas, o negócio não traduz ato translativo dos direitos inerentes ao imóvel nem apto a irradiar direito real, encerrando simples mandato com poderes ad negotia especiais, resultando na constatação de que o imóvel, continuando registrado em nome do outorgante, continua a ser da sua propriedade, obstando que o mandatário seja alcançado pelos efeitos decorrentes da resolução negocial operada, nomeadamente se o outorgante contra ele não deduzira pretensão incidental de natureza reconvencional. 4. Não formulando o réu. Promitente vendedor. Pretensão reconvencional em desfavor da pessoa que, em seu nome, via de procuração apenas afirmadamente dotada de cláusula in rem suam, inviável que seja o terceiro responsabilizado direta e imediatamente pelos consectários germinados da rescisão contratual operada, pois, cuidando-se de procuração ad negotia simples, o ato jurídico (latu senso) fora praticado pelo promitente vendedor via de representante legítimo, ainda que tenha, no plano substantivo, o mandante se utilizado do instrumento de mandato com o intuído original de alienar o bem, e não como ferramenta de representação jurídico-material, devendo o havido ser resolvido entre eles, se o caso, pelo manejo da competente ação regressiva. 5. O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. Unânime. (TJDF; APC 00018.91-54.2009.8.07.0007; Ac. 143.9242; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 08/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. AMPLOS E ILIMITADOS PODERES SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO NEGÓCIO FIRMADO. ARTIGO 685 DO CÓDIGO CIVIL.
Transferência que pode ser realizada pelo próprio outorgado. Ausência de interesse de agir na ação de usucapião. Posse que decorre da cessão de direitos realizada. Ação de usucapião que não pode ser utilizada como via obliqua para o não pagamento do imposto incidente. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0013444-61.2019.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 01/08/2022; DJPR 01/08/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MANDATO. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. INCABÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÉRITO RECURSAL. DIALETICIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MODO TEMERÁRIO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO. MULTA CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. Nos termos do art. 685 do Código Civil, conferido o mandato com a cláusula em causa própria, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. 2. Por meio de mandato em causa própria, os mandatários foram autorizados pela mandante a vender, ceder, transferir, onerar e ou alienar (...), inclusive para o seu próprio nome nos termos do art. 117 do Código Civil Brasileiro, bem imóvel descrito nos autos. Portanto, passaram eles a ter o direito de agir como titulares dos direitos adquiridos antes pela mandante por meio do contrato de promessa de compra e venda, uma vez que a procuração outorgada transmite a eles a legitimidade para requererem, de fato, a obrigação relativa à transferência de titularidade imobiliária. 3. Assim, diante dos efeitos do contrato de mandato firmado, configura-se a ilegitimidade ativa da mandante para pleitear transferência de titularidade de bem imóvel objeto de procuração em causa própria outorgada a terceiros. 4. Recurso da exequente/mandante conhecido e desprovido. 5. Carece de dilação probatória pedido indenizatório formulado em desfavor da parte contrária, razão pela qual não pode ser deduzido na fase de cumprimento de sentença, quando já há obrigação certa, líquida e exigível determinada. Assim, não se conhece do referido pedido, também desconexo em relação aos termos da r. Sentença recorrida, o que afronta ao Princípio da Dialeticidade. 6. Esta Eg. Corte de Justiça tem utilizado como parâmetros para a concessão da gratuidade de justiça, os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução nº 140/2015, quais sejam: I) auferir renda familiar mensal não superior a cinco (05) salários mínimos; II) não possuir recursos em aplicações ou investimentos em valor superior a vinte (20) salários mínimos; e III) não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor, a qualquer título, de mais de um imóvel (ID Acórdão n.1090717, 07153676120178070000, Relator Des. ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJe: 10/5/2018.). 7. Demonstrada a percepção de renda superior a cinco salários-mínimos, não se verifica a hipossuficiência financeira da parte, razão pela qual deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça antes conferido. 8. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V); e altera a verdade dos fatos (inciso II), devendo-se registrar que tal alteração não só se configura diante de modificação de prova imprescindível para o deslinde de uma demanda judicial, mas, principalmente, diante de narrativa errônea de forma proposital, o que se mostra evidenciado no feito de origem. 9. Verificadas a conduta temerária da parte, ao formular pretensão a qual, sabidamente, não possuía mais direito; e a alteração da verdade dos fatos pela mesma parte, que instaurara cumprimento de sentença sem menção alguma à transmissão prévia de seus direitos aquisitivos mediante procuração em causa própria, fica demonstrada a litigância de má-fé da exequente. Assim, multa cabível conforme art. 81 do Código de Processo Civil. 10. Recurso da executada conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (TJDF; APC 07099.70-47.2019.8.07.0001; Ac. 143.0831; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 06/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE DE ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO APÓS A EXTINÇÃO DO MANDATO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO IN REM SUAM OU EM CAUSA PRÓPRIA. SUPOSTA INVALIDADE. HIPÓTESE DE ANULABILIDADE. PRAZO DE QUATRO ANOS EXTRAPOLADO. CIÊNCIA DOS FATOS E DO SUPOSTO VÍCIO HÁ, PELO MENOS, 28 ANOS. PRESCRIÇÃO ACERTADAMENTE PRONUNCIADA PELO JUIZ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1) Os atos jurídicos cuja nulificação é pretendida pelos demandantes foram praticados, em sua íntegra, sob a égide do Código Civil de 1.916, cujo art. 145 elencava os vícios que acoimavam o ato com a pecha de nulo, ao passo que o art. 147 descrevia os vícios capazes de resultar na anulabilidade do ato jurídico. 2) Para definir se o ato jurídico é nulo ou anulável, é desimportante a narrativa autoral de que os atos praticados pelo advogado seriam nulos por ter o mandato sido extinto pela morte dos outorgantes (CC/1916, art. 1.316, inciso II) - haja vista estarmos diante de ato meramente anulável, na forma do art. 147, II, do Código Civil de 1.916, então vigente. 3) O fato de serem praticados atos pelo advogado após a morte dos pais dos demandantes não é suficiente para acoimá-los de nulidade, de pleno direito, tal qual afirmado na petição inicial, por se tratar de mandato irrevogável, na forma do art. 685 do atual Código Civil, e que já tinha previsão no art. 1.317, I, do Código Civil/1.916. Trata-se de outorga da chamada procuração in rem suam (ou em causa própria), cuja invalidade de atos praticados com base nos poderes dela decorrentes é causa de anulabilidade. 4) No tocante ao marco inicial do prazo de 4 (quatro) anos, está descortinado nos autos que os demandantes têm conhecimento há, no mínimo, 28 (vinte e oito) anos, dos fatos e do alegado vício decorrente da prática de atos pelo advogado, conforme facilmente se depreende da narrativa contida de sua contestação apresentada, em maio de 1994, aos pedidos formulados por Eber Santos na ação de imissão de posse por ele ajuizada (processo nº 024940007248), conforme se infere de cópia acostada aos autos. 5) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJES; AC 0004277-66.2015.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 19/04/2022; DJES 23/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE DE ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO APÓS A EXTINÇÃO DO MANDATO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO IN REM SUAM OU EM CAUSA PRÓPRIA. SUPOSTA INVALIDADE. HIPÓTESE DE ANULABILIDADE. PRAZO DE QUATRO ANOS EXTRAPOLADO. CIÊNCIA DOS FATOS E DO SUPOSTO VÍCIO HÁ, PELO MENOS, 28 ANOS. PRESCRIÇÃO ACERTADAMENTE PRONUNCIADA PELO JUIZ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1) Os atos jurídicos cuja nulificação é pretendida pelos demandantes foram praticados, em sua íntegra, sob a égide do Código Civil de 1.916, cujo art. 145 elencava os vícios que acoimavam o ato com a pecha de nulo, ao passo que o art. 147 descrevia os vícios capazes de resultar na anulabilidade do ato jurídico. 2) Para definir se o ato jurídico é nulo ou anulável, é desimportante a narrativa autoral de que os atos praticados pelo advogado seriam nulos por ter o mandato sido extinto pela morte dos outorgantes (CC/1916, art. 1.316, inciso II) - haja vista estarmos diante de ato meramente anulável, na forma do art. 147, II, do Código Civil de 1.916, então vigente. 3) O fato de serem praticados atos pelo advogado após a morte dos pais dos demandantes não é suficiente para acoimá-los de nulidade, de pleno direito, tal qual afirmado na petição inicial, por se tratar de mandato irrevogável, na forma do art. 685 do atual Código Civil, e que já tinha previsão no art. 1.317, I, do Código Civil/1.916. Trata-se de outorga da chamada procuração in rem suam (ou em causa própria), cuja invalidade de atos praticados com base nos poderes dela decorrentes é causa de anulabilidade. 4) No tocante ao marco inicial do prazo de 4 (quatro) anos, está descortinado nos autos que os demandantes têm conhecimento há, no mínimo, 28 (vinte e oito) anos, dos fatos e do alegado vício decorrente da prática de atos pelo advogado, conforme facilmente se depreende da narrativa contida de sua contestação apresentada, em maio de 1994, aos pedidos formulados por Eber Santos na ação de imissão de posse por ele ajuizada (processo nº 024940007248), conforme se infere de cópia acostada aos autos. 5) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJES; AC 0004277-66.2015.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 19/04/2022; DJES 20/05/2022)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
Sentença de improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Procuração em causa própria. Prestação de contas que é dispensada, nos termos do art. 685 do Código Civil. Precedente. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1001669-58.2021.8.26.0318; Ac. 15670720; Leme; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 16/05/2022; DJESP 19/05/2022; Pág. 1696)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM). MORTE DO OUTORGANTE. VALIDADE DO INSTRUMENTO. PREJUIZOS DA CESSIONÁRIA ANTERIOR. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A procuração em causa própria (in rem suam) configura verdadeiro negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos referentes ao imóvel, agindo o outorgado no próprio interesse. 1.1. Por força desta cláusula, o aludido instrumento perde a sua natureza de contrato de mandato, transmudando-se em verdadeiro título translativo de propriedade. Precedentes. 1.2. Ainda que o outorgante tenha falecido antes da realização do negócio jurídico, o instrumento permanece válido, sendo deferido ao outorgado os poderes para transferir para si ou para terceiros o imóvel objeto do mandato. Incidência do art. 685 do Código Civil. 2. Considerando a existência de instrumento de mandato em causa própria. Sobre o qual não são alegados vícios. , deve ser reputado válido o negócio jurídico de compra e venda mencionado na exordial, devendo eventuais prejuízos sofridos pela cessionária anterior ser resolvido por meio de ação própria. Precedentes. 3. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (TJDF; APC 07125.64-28.2019.8.07.0003; Ac. 141.8854; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 09/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA.
Escritura pública de compra e venda de imóvel. Procuração em causa própria. Validade do negócio jurídico mesmo diante do óbito da outorgante. Inteligência do art. 685 do Código Civil. Alegações de incapacidade civil e vício de consentimento da mandante. Ônus probatório do qual não se desincumbiu a parte autora (art. 373, I, CPC). Honorários sucumbenciais mantidos, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5000757-27.2017.8.21.0009; Carazinho; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Maria Azambuja Farias; Julg. 25/04/2022; DJERS 02/05/2022)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. PARTICULAR. TRADIÇÃO. BEM COM GRAVAME. OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
1. A transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição (arts. 1.226 e 1.267, caput, do Código Civil). 2. A procuração com cláusula em causa própria, muito embora tenha a indumentária jurídica de mandato, representa negócio jurídico vocacionado à alienação de bens, consoante a inteligência do art. 685 do Código Civil. O referido instrumento de procuração é apto a comprovar a existência de negócio para alienação de veículo. 3. A extinção do negócio jurídico com determinação do retorno das partes ao status quo ante implica na devolução do bem, objeto do negócio desfeito, ao antigo proprietário e dos valores pagos na exata medida do que cada parte recebeu. 4. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07187.45-85.2018.8.07.0001; Ac. 141.3580; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 18/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E IMPROCEDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
Relação jurídica e quitação do preço avençado incontroversos. Alegada obrigação de outorga de escritura pública para transferência de bem imóvel. Impertinência. Outorga de procuração em causa própria ao apelante dando amplos e ilimitados poderes sobre o lote objeto do negócio firmado. Artigo 685 do Código Civil. Transferência de direitos entre outorgantes e outorgados. Outorgado que passa a agir em seu próprio nome, com seus próprios interesses e por sua própria conta. Procuração em causa própria que retira a obrigação dos outorgantes de outorga de escritura pública pelo vendedor, eis que o ato se mostra possível de ser praticado pelo próprio outorgado e comprador. Fundo de direito que se conecta com a ação de adjudicação compulsória (artigos 1417, 1518 e 1245 do Código Civil. Doutrina e precedentes deste e. TJPR. Ausência de interesse de agir evidenciada. Extinção parcial do processo escorreita. Pleito de arbitramento de danos morais. Impertinência. Inexistência de ato ilícito indenizável. Mero inadimplemento contratual que não enseja, por si só, o dever de indenizar. Ausente comprovação cabal de efetiva lesão a direitos da personalidade. Alegações desprovidas de substrato probatório robusto. Impossibilidade de condenação. Precedentes do STJ e desta câmara. Majoração dos honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0004254-42.2020.8.16.0083; Francisco Beltrão; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 18/02/2022; DJPR 21/02/2022)
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, UMA VEZ QUE A QUESTÃO FOI REMETIDA À JURISDIÇÃO CONTENCIOSA, SENDO COMPETENTE O JUÍZO CÍVEL, EIS QUE A DEMANDA NÃO ENVOLVE AS MATÉRIAS DELIMITADAS NO ART. 48 DA LEI ESTADUAL Nº 6.956/2015.
2. Inocorrência de prescrição. 3. Desnecessária ao julgamento do pleito autoral a análise do instrumento de mandato no qual figura como outorgante o finado Sérgio e como outorgada a autora, em razão do referido instrumento ter sido constituído com cláusula "em causa própria" (art. 685 do Código Civil), impondo-se observância estrita apenas ao art. 1.418 do Código Civil. 4. A adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio. 5. A ausência de registro do instrumento particular de promessa de compra e venda não impede a propositura de ação de adjudicação compulsória, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 239. 6. Celebrada a promessa de compra e venda do imóvel em tela em data anterior ao óbito, em caráter irrevogável, que ratifica uma promessa de compra e venda com mesmo objeto e forma de pagamento celebrada entre a autora e o falecido em 2004. 7. Inexistência de óbice legal quanto à ratificação de ato que foi extraviado, tendo em vista que não há impedimento legal ou forma específica prevista em Lei para essa determinada situação, devendo a promessa de compra e venda ficar restrita aos requisitos impostos pelo art. 462, combinado com o art. 104, incisos I e II, ambos do Código Civil. 8. Não obstante a alegação de que a autora era companheira do finado vendedor, constata-se que inexiste impedimento legal para a promessa de compra e venda celebrada entre as partes, na qual ficou expressamente ajustado o preço e a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade. 9. O fato de a autora ter efetuado o pagamento de várias parcelas ao mesmo tempo não macula e nem torna o contrato nulo, e muito menos retira a característica de onerosidade consubstanciada no preço estipulado no contrato. 10. Demonstrados os requisitos da adjudicação compulsória de apresentação do contrato de promessa de compra e venda, a prova de quitação do preço ajustado e a dificuldade de transferência do bem perante o registro de imóveis, com a recusa de outorga da escritura definitiva pelo espólio do vendedor, faz jus a autora ao registro da escritura para aquisição do direito real sobre o imóvel. 11. Ausência de qualquer óbice contratual à transferência da propriedade registral, tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe cabe de provar o fato constitutivo do direito alegado, impondo-se a manutenção da sentença que acolheu a pretensão autoral. 12. Litigância de má-fé suscitada nas contrarrazões não caracterizada. 13. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0071388-33.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 11/02/2022; Pág. 615)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE AFIRMOU ESTAREM COMPROVADAS DOCUMENTALMENTE AS DOAÇÕES FEITAS PELO DE CUJUS E ESPOSA AOS FILHOS HERDEIROS.
Decisão mantida em sede de embargos de declaração. Insurgência do herdeiro discordante e esposa. Alegação de vício de obscuridade na decisão agravada. Interlocutória que, de fato, tratou genericamente sobre as doações, sem analisar as impugnações colocadas pelos agravantes no sentido de que as doações referentes a dois dos imóveis objeto do inventário não estariam documentadas. Doações de frações ideais de um dos imóveis para duas das irmãs herdeiras que estão devidamente documentadas. Procurações públicas em causa própria firmadas pelo de cujus e a esposa inventariante em benefício dessas filhas. Documento que subsiste mesmo após a morte do outorgante. Exegese do artigo 685 do Código Civil. Doação validamente caracterizada. Doação de fração menor (6.000,00m²) de área do imóvel objeto da matrícula imobiliária 27.236, que também compreende fração maior (185.226,47m²) doada ao primeiro agravante. Doação verbal que, muito embora reconhecida pela genitora inventariante e pelos demais irmãos herdeiros, não chegou a ser objeto de escritura ou procuração pública. Negócio jurídico solene, com forma prescrita em Lei. Validação inviável. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AI 5033221-45.2020.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Selso de Oliveira; Julg. 10/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ESTELIONATO POR PARTE DE TERCEIRO ALHEIO A LIDE. CONTRATO CONSIGO MESMO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO A HIPÓTESE. DANOS MORAIS E MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O réu/apelante celebrou a venda do imóvel de si para si, utilizando procuração em que não lhe era atribuído tal poder, qual seja a venda do imóvel em nome próprio. O negócio jurídico seria válido se na procuração existisse cláusula prevendo (em causa própria) assim como prevê o artigo 685 do Código Civil. Correta a sentença ao anular o negócio jurídico instrumentalizado por escritura pública. 2. A parte autora/apelada alegando que em razão do ocorrido ficou privada de usufruir do imóvel para moradia ou como fonte de renda, assim postulou a condenação do réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 3. Não restaram evidentes, os danos morais e danos materiais (lucros cessantes) indenizáveis à autora, merecendo reforma a sentença nesse ponto a fim de excluir tal condenação. 4. Apelo provido parcialmente. (TJAC; AC 0013654-33.2012.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Roberto Barros; DJAC 05/11/2021; Pág. 16)
REMESSA NECESSÁRIA E AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA IN REM SUAM. IMPETRANTE. LEGITIMIDADE AFERIDA. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
1. Passado ao impetrante instrumento de mandato em caráter irrevogável e irretratável, para agir em causa própria no que atine a negócio de compra e venda de veículo, caracterizada está a natureza in rem suam da procuração, conforme previsto no artigo 685 do Código Civil. Documento que retrata efetiva transferência de direitos do mandante ao mandatário, que, na condição de adquirente de direitos, está legitimado a defender sua posição jurídica, inclusive por mandado de segurança. 2. A legislação de trânsito prevê no art. 130 do CTB que todo veículo automotor, para transitar em via pública, deve ser anualmente licenciado pelo órgão executivo de trânsito. Prevista também como infração gravíssima, sujeita a penalidade de multa, a apreensão do bem e a medida administrativa de remoção, a condução de veículo não devidamente licenciado (art. 230, V, do CTB). 3. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, nas hipóteses em que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa, física ou jurídica, venha a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 4. Hipótese em que o conjunto postulatório reunido aos autos do mandado de segurança não evidencia a alegada violação a direito líquido e certo do impetrante, que transitava, no momento da apreensão, com veículo sem o devido licenciamento, em descompasso com a legislação de regência. 5. Irrelevante o fato de estar o veículo com vistoria agendada, porquanto, sabedor da necessidade de vistoria de identificação veicular (art. 124, XI, do CTB) para transferência de titularidade no Detran/DF e expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, quando extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias, sem o que não pode ser feito o licenciamento, não poderia o impetrante conduzir o automotor em via pública do Distrito Federal sem manifesta afronta ao art. 230, V, do CTB, que veda tal conduta. 6. Remessa necessária conhecida e provida. Segurança denegada. Agravo de instrumento prejudicado. (TJDF; AGI 07508.17-60.2020.8.07.0000; Ac. 138.5658; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 24/11/2021) Ver ementas semelhantes
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA E DIVISÓRIA. TERCEIRO INTERESSADO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO NO TRÂNSITO PROCESSUAL. MANDATÁRIO. DIREITOS INERENTES AO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM CARÁTER IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL E ISENTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CLÁUSULA IN REM SUAM. QUALIFICAÇÃO COMO CESSÃO DE DIREITOS OU COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS ESSENCIAIS INERENTES À COMPRA E VENDA. PREÇO E PAGAMENTO. PRESSUPOSTOS NÃO CUMPRIDOS (CC, ART. 685). SUCESSÃO PROCESSUAL COM LASTRO NO ÓBITO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE LASTRO LEGAL. INSTITUTO DESTINADO AOS SUCESSORES DO EXTINTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A procuração que encerra a cláusula in rem suam não ostenta conteúdo de mero mandato, consubstanciando, em verdade, negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado, traduzindo, pois, verdadeira transmissão de direitos, resultando que a irrevogabilidade que lhe é ínsita deriva justamente do fato de que enseja a transmissão de direitos gratuita ou onerosamente. 2. Para que a outorga seja reputada em causa própria por contemplar a cláusula in rem suam e ser assimilada como verdadeira cessão de direitos de natureza onerosa, deve, além de conferida em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas, encerrar todos os elementos inerentes à compra e venda. Res, pretium e consensus. Devendo, como premissa lógica, contemplar objeto lícito e possível. 3. Apreendido que a procuração não contemplara todos os elementos inerentes à compra e venda, notadamente a discriminação do preço do imóvel que integrara o objeto da outorga e a forma de pagamento, o negócio não traduz ato translativo dos direitos inerentes ao imóvel nem apto a irradiar direito real, encerrando simples mandato com poderes ad negotia especiais, resultando na constatação de que o imóvel, continuando registrado em nome do outorgante, continua a ser da sua propriedade, obstando que os direitos dele derivados sejam vindicados em juízo pelo mandatário mediante sucessão processual derivada do óbito do mandante, maximamente porque, com o passamento do outorgante, o mandato extingue-se. 4. A alteração subjetiva decorrente da sucessão processual efetivada com lastro no óbito da parte encontra disciplina específica na legislação processual, a qual preceitua que, germinando a sucessão do falecimento da parte, o procedimento deverá observar o preceituado nos artigos 110 e 687 e seguintes do Estatuto Processual, destinando-se, de conformidade com a textualidade dos aludidos dispositivos, de forma exclusiva, aos sucessores do extinto. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (TJDF; AGI 07132.19-38.2021.8.07.0000; Ac. 136.7128; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 01/10/2021)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA MANTIDA.
1. A justiça gratuita deve ser deferida àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios da causa, nos termos dos artigos 98, caput, 99, caput e § 3º, do CPC. 2. Comprovada a hipossuficiência do autor/apelante, sobretudo porque aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, percebendo renda mensal no importe de um salário-mínimo, cabível a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 3. A procuração outorgada em caráter irrevogável, irretratável e ausente de prestação de contas (in rem suam. Art. 685 do Código Civil) não se submete às causas de extinção previstas no art. 682 do Código Civil (revogação, renúncia, morte ou interdição das partes, mudança de estado que inabilite o mandante ou o mandatário, término do prazo ou conclusão do negócio), por representar verdadeiro negócio jurídico, capaz de transmitir ao mandatário direitos sobre a coisa objeto do mandato. 4. Correta a sentença que indeferiu a inicial, diante da incompatibilidade entre pedido e causa de pedir (art. 330, I e § 1º, III do CPC), por verificar que os fundamentos apresentados pelo autor para obter a nulidade da procuração, com cláusula in rem suam, são pautados unicamente na ausência de relação de confiança entre as partes, como se fosse instrumento de mandato com meros poderes de representação. 5. Gratuidade de justiça deferida. Recurso desprovido. (TJDF; APC 07019.48-20.2021.8.07.0004; Ac. 136.6815; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 10/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. COMPRA E VENDA VERBAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. CLÁUSULA EM CAUSA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na presente hipótese foi ajuizada ação de embargos de terceiro em razão da penhora de veículo. 1.1. A demandante alega que adquiriu automóvel por meio da celebração de negócio jurídico de compra e venda firmado verbalmente. No entanto, não se desincumbiu do ônus de apresentar o Certificado de Registro do Veículo (CRV), assim como os comprovantes de pagamento relativos à suposta aquisição do bem em exame nos autos. 2. A ação de embargos de terceiro é o remédio jurídico que tem por objetivo tutelar a esfera jurídica de quem não seja parte no processo e venha a sofrer indevida interferência no exercício de sua posse ou de seu domínio em virtude de ato jurisdicional. 3. É ônus do autor a demonstração do fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 4. No caso, a prova testemunhal produzida nos autos não encontra respaldo nos demais elementos probatórios. 4.1. A única prova documental apresentada pela embargante é procuração pública sem a cláusula em causa própria, que permitiria a transferência do bem nos moldes do art. 685 do Código Civil. 4.2. O referido mandato sequer mencionou o valor do negócio, além de não ter outorgado poderes para que a mandatária pudesse dispor do bem, aliená-lo a terceiro ou transferi-lo para o próprio nome. Assim, o aludido meio probatório não pode ser considerado suficiente para a pretendida demonstração a respeito da aquisição do domínio ou da posse do veículo, ou promover a suspensão dos efeitos da medida constritiva nos moldes do art. 678 do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07243.40-31.2019.8.07.0001; Ac. 135.1816; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 30/06/2021; Publ. PJe 21/07/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MANDATO PRÓPRIO. TRANSMISSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Os Embargos de Declaração servem ao propósito da sanação dos vícios da omissão, obscuridade e contradição, a fim de aprimorar a prestação jurisdição. 2. O Acórdão recorrido tratou da matéria dentro da convicção dos julgadores a respeito da legitimidade ativa, estando a matéria sobre o artigo 685, do Código Civil, devidamente prequestionada para discussão em eventual recurso a Cortes Superiores. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; EMA 00039.90-20.2016.8.07.0017; Ac. 134.8623; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 17/06/2021; Publ. PJe 29/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO APÓS A TRADIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM. REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pela teoria da asserção, pertinência subjetiva da ação é verificada em abstrato e à luz da narrativa apresentada na petição inicial. No caso em análise, discute-se a venda de veículo pela requerente ao requerido, constando dos autos instrumento público de procuração outorgado em cláusula própria, em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas, conferindo ao apelante amplos poderes em relação ao veículo descrito na inicial. Assim, pela teoria da aparência, resta evidenciada a relação apontada, atraindo, sob esse aspecto, a pertinência subjetiva da ação. Por outro lado, verificação da procedência ou não da pretensão deduzida em seu desfavor constitui matéria atinente ao mérito. 2. Não há óbice para interposição de recurso por réu revel, que pode intervir no processo em qualquer tempo, recebendo-o, no entanto, no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único do CPC/2015). É certo, ainda, que a matéria tida por incontroversa não pode ser rediscutida em face da revelia (arts. 341 e 344 do CPC/2015), uma vez que a preclusão impede a alegação de matéria de defesa que deveria ter sido alegada na contestação (art. 336 do CPC/2015). Desse modo, com exceção das questões que podem ser conhecidas de ofício pelo tribunal, somente insurgência relacionada a matéria de direito contrária à pretensão da apelada é admitida nessa via recursal. 3. Conforme consignado em sentença, a transferência dos direitos sobre veículo ao apelante restou provada nos autos pelos documentos que instruem a inicial, somada à ausência de impugnação específica e pela inexistência de prova em sentido contrário. 4. No que concerne ao título representativo do negócio jurídico, existe instrumento público de procuração outorgado em causa própria, em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas, conferindo ao apelante amplos poderes em relação ao veículo descrito na inicial, inclusive para fins de transferência. A procuração outorgada em causa própria nessas condições, prevista no art. 685 do Código Civil, representa um título de transmissão de direitos, consubstanciando verdadeiro negócio jurídico em que o outorgado passa a atuar em nome e interesses próprios em relação ao bem objeto do mandato. Precedentes. 5. Não foi estabelecida controvérsia sobre o pagamento do ágio, nem quanto ao fato de o apelante ter se comprometido a quitar o restante do financiamento, ou seja, realizar o pagamento das parcelas remanescentes a partir da negociação do veículo. Por outro lado, a prova documental produzida comprova que o apelante não cumpriu as obrigações de promover a transferência do bem, quitar as parcelas do financiamento e pagar os débitos do veículo, dando ensejo, inclusive, à inscrição do nome da apelada em órgão de proteção ao crédito em decorrência do inadimplemento do contrato de financiamento. 6. Se a prova dos autos corrobora e respalda a versão dos fatos articulados pela apelada, que se manteve hígida com a presunção de veracidade (efeito material da revelia), deve ser mantido o reconhecimento do inadimplemento contratual, o que dá ensejo à rescisão do negócio com o retorno das partes ao estado anterior, sem prejuízo da reparação pelo prejuízo material causado (art. 475 do Código Civil). 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. (TJDF; APC 07049.81-86.2019.8.07.0004; Ac. 132.7042; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 17/03/2021; Publ. PJe 05/04/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. LOTEAMENTO IRREGULAR. CIÊNCIA PRÉVIA. NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO INDIVIDUAL DE PROCESSOS CONEXOS. REJEITADAS. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR TERCEIRO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. TRANSFERÊNCIA OCORRIDA ANTES DA CONSTRIÇÃO DO BEM. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Análise do apelo interposto na ação anulatória. 1.1. Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento antecipado em virtude de ter considerado suficientes as provas constantes dos autos. Precedentes. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 1.2. O cenário fundiário do Distrito Federal e a disposição expressa acerca da precariedade do objeto afastam a nulidade do contrato de cessão de direitos sobre imóveis situados em loteamento irregular. Precedentes. 1.3. No caso dos autos, os adquirentes tinham plena consciência de que os imóveis negociados estavam inseridos em terra pública, inclusive com declaração expressa sobre o conhecimento da situação jurídica de irregularidade do terreno, inexistindo qualquer vício de consentimento a macular o ajuste de vontades. 1.4. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de direito rejeitada. No mérito, recurso não provido. 2. Análise do apelo interposto nos embargos de terceiro. 2.1. Conforme entendimento sedimento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda que caracterizada a conexão, a reunião dos processos para o julgamento conjunto constitui uma faculdade do magistrado, e não um dever. 2.1.1. No caso dos autos, o julgamento individual da ação anulatória e dos embargos de terceiros não gerou nenhum prejuízo às partes, além de não ter havido decisões conflitantes. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.2. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos se mostraram suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.3. Nos termos do artigo 685 do Código Civil, a procuração outorgada em causa própria, em caráter irrevogável e irretratável, isenta de prestação de contas, com descrição do objeto, consubstancia-se em verdadeiro negócio jurídico, em que há transferência de direitos. Precedentes. 2.4. Verificado nos autos que a outorga da procuração, com a transferência de direitos sobre o imóvel, ocorreu antes da constrição do imóvel determinada em outros autos, bem como antes do ajuizamento daquela ação, não se verifica a ocorrência de fraude ou má-fé da terceira adquirente, nos termos da Súmula nº 375 do STJ. 2.5. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelo não provido. (TJDF; APC 00120.94-31.2016.8.07.0007; Ac. 131.1352; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 21/01/2021; Publ. PJe 01/02/2021) Ver ementas semelhantes
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