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Art 690 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DEFERIU A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, ANTE O ÓBITO DA AUTORA DO PROCESSO ORIGINÁRIO. AGRAVANTE QUE ALEGA ERROR IN PROCEDENDO. HAVENDO O FALECIMENTO DO AUTOR, DEVE-SE PROCEDER À HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA SUCEDER-LHE NO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 687 DO CPC.

E, conforme inteligência dos artigos 689 e 690 do CPC, a habilitação será processada nos autos do processo principal, na instância em que estiver e, após recebida a petição, o magistrado ordenará a citação dos requeridos. Efetivada a citação, o magistrado decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado, conforme determina o artigo 691 do CPC. O procedimento de habilitação de herdeiros deverá ocorrer, em regra, nos próprios autos do processo principal, se verificando em autos separados tão somente quando o pedido de habilitação for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental trazida com a petição, o que não ocorre nos autos da ação originária. Dessa forma, ao contrário do alegado pelo Agravante, procedeu corretamente o MM. Juízo a quo ao deferir a habilitação dos herdeiros da parte falecida, em conformidade com o disposto nos artigos 687 a 692 do CPC. Não houve, in casu, a oposição do requerimento de habilitação pelo Agravante, desde que devidamente comprovada a condição de herdeiros, o que ficou demonstrado nos autos principais. Desprovimento do agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0037905-68.2022.8.19.0000; Mesquita; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 30/09/2022; Pág. 723)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA.

Gratuidade de justiça. Deferimento nos limites deste recurso. Provimento no ponto. Alegação de ilegitimidade passiva. Matéria decidida por sentença, atualmente imutável pela coisa julgada. Correta decisão agravada que entendeu ser incabível sua análise em exceção de pré-executividade. Arguição de nulidade por ocorrência de sua intimação e não citação, bem como de ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica a ensejar sua inclusão no polo passivo. Distrato social que extingue a pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, resultando em sucessão processual. Precedentes do STJ. Sucessão que se opera por meio de habilitação (art. 687 a 692 do CPC) dispensando o preenchimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Em que pese se exija a citação na habilitação (art. 690 do CPC), a intimação resultou no exercício da defesa pela agravante, garantindo-se o contraditório e seu devido julgamento mediante a decisão agravada. Ausência de prejuízo a ensejar a pronúncia de nulidade. Observância do princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 6º do CPC) e do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). Distrato social, ademais, em que a agravante reconhece sua responsabilidade pelo passivo da sociedade. Correta manutenção da recorrente no polo passivo. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0035406-95.2022.8.16.0000; Maringá; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 26/09/2022; DJPR 27/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DA AUTORA DE TRANSFERÊNCIA PARA UM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA, COM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. UTI, ALÉM DO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, SOB O FUNDAMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE NECESSITA DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA E OS RÉUS SE NEGARAM A DISPONIBILIZAR UMA VAGA ADMINISTRATIVAMENTE.

Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da demandante. Inconformismo da herdeira da paciente. Incidência dos artigos 110, 313, inciso I e § 1º, e 687, todos do Código de Processo Civil. No caso em análise, em que pese a pretensão de transferência da autora envolva direito personalíssimo e, por tal razão, tenha perdido o objeto com a sua morte, tem-se que o direito à indenização pelo prejuízo imaterial ostenta conteúdo patrimonial e, portanto, é transmissível aos herdeiros da de cujus, nos termos do artigo 943 do Código Civil, devendo o espólio ou os herdeiros da falecida darem prosseguimento à demanda, assumindo a posição de parte, se assim desejarem. Ocorre que, in casu, verifica-se que os sucessores da finada demandante requereram a sua habilitação, mas o Juízo a quo deixou de proceder na forma prevista no caput do artigo 690 do diploma processual civil, determinando a citação dos réus, e prolatou o decisum atacado. Configurado error in procedendo, impondo-se a cassação do ato judicial recorrido. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso a que se dá provimento, para o fim de anular a sentença apelada, determinando-se o prosseguimento do feito, com o processamento da habilitação requerida pelos herdeiros da falecida autora. (TJRJ; APL 0000006-67.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 19/09/2022; Pág. 379)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NA FORMA DA LEI CIVIL. SUPOSTA COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. AUTUAÇÃO DE PROCEDIMENTO EM APARTADO. ART. 690/CPC. RECURSO DO INSS PROVIDO.

1. De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na Lei Civil. 3. Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento. 4. No caso dos autos, o pedido de habilitação decorrente da existência de suposta união estável com o falecido autor da demanda subjacente, veio instruído com alguns poucos documentos, e deferido, initio litis, pelo magistrado de origem. 5. É certo que a condição de companheira. uma vez comprovada -, alçaria a agravada à condição de única dependente habilitada à pensão por morte e, portanto, em condições preferenciais na ordem sucessória, na forma do disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/91, excluindo-se as demais categorias. 6. Dito isso, e havendo notícia de resistência por parte da Autarquia Previdenciária, entende-se ser a hipótese de autuação em separado do requerimento de habilitação, assegurada a ampla dilação probatória e o contraditório, inclusive com a oitiva de eventuais testemunhas, na forma prescrita pelo art. 691 do CPC. 7. Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido. (TRF 3ª R.; AI 5013127-26.2022.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 06/09/2022; DEJF 13/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Autorização de exame. Sentença de parcial procedência. Apelo do réu, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença em razão de violação ao art. 690 do CPC. No mérito, aduz que o exame foi autorizado, pelo que inexiste o dever de indenizar. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Inaplicabilidade do art. 690 do CPC. Preliminar afastada. Prova pericial que concluiu que houve equívoco no preenchimento da guia de internação. Exame, cujo código foi corretamente indicado, deveria ter sido autorizado imediatamente. Urgência. Art. 3º, XIV da Res. Normativa 259/11 da ans, paciente idoso, com comorbidades, suspeita de câncer e mobilidade reduzida. Operadora que demorou mais de um mês para autorizar realização de exame. Danos morais configurados e mantidos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), Súmula nº 343 TJRJ. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0018664-50.2020.8.19.0042; Petrópolis; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 26/08/2022; Pág. 260)

 

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RÉU FALECIDO. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, por dano ambiental causado na realização do empreendimento imobiliário Mirante das Baísas, na localidade de Camboa, Governador Celso Ramos/SC, manteve o réu falecido no polo passivo, em razão da habilitação dos herdeiros. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDCL no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - O Tribunal de origem analisou suficientemente o caso em questão, especialmente abordando o fato de que houve o falecimento do réu em 25/6/2018, anteriormente ao ajuizamento da ação civil pública de origem. V - Entendeu o Tribunal a quo que foi correto o redirecionamento da demanda com a inclusão no polo passivo dos herdeiros, dado que houve a citação do cônjuge e nem sequer houve instrução processual ou qualquer ato prejudicial à defesa das partes a serem integradas no polo passivo. VI - Consoante se destacou no acórdão em que foi negado provimento ao agravo de instrumento, a ausência da progenitora no feito é que de fato configuraria violação da ampla defesa. VII - Assim, concluiu que foram respeitados os princípios da utilidade do feito, da segurança jurídica e da economia processual. VIII - Verifica-se que a alegada omissão consistiu, em verdade, em discordância com a conclusão a que chegou o Tribunal de origem. IX - Sobre a alegada ofensa aos dispositivos indicados como violados (arts. 110, 238, 239, §§ 1º e 2º e incisos I e II, 313, § 3º, 485, IV, 687, 689 e 690, todos do Código de Processo Civil/2015), o Recurso Especial não comporta conhecimento. X - Apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados. XI - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, o qual dispõe que é "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. XII -"Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ". (AgInt no AREsp n. 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020).XIII - Constata-se que a decisão questionada na origem foi proferida no início do procedimento e em cognição não exauriente. XIV - Considerou o Tribunal de origem, como razão para decidir, o fato de que nem sequer houve instrução processual ou qualquer outro ato prejudicial à defesa das partes a serem integradas ao polo passivo da demanda. XV - No particular, decisões em cognição sumária, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado, configuram medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. XVI - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Enunciado N. 735 da Súmula do STF). A propósito: (AgInt no AREsp n. 1.447.307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019, AgInt no AREsp n. 1.307.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018 e RESP n. 1.701.603/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).XVII - O Tribunal de origem assentou o acórdão recorrido em fundamentos que afastaram a decretação da nulidade do feito, ausente demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. XVIII - O julgador a quo considerou que toda a instrução administrativa foi feita com os proprietários do terreno em vida, Edemar e Suseli, sendo que a demanda foi ajuizada contra ambos em momento no qual não havia notícia de falecimento. XIX - O Tribunal de origem afastou a ocorrência de prejuízo, porque nem sequer teria se iniciado o contraditório e instrução do feito: seja porque não houve contraditório, seja porque a progenitora foi devidamente citada e, portanto, responde em juízo por dano ambiental praticado conjuntamente com seu esposo falecido em imóvel o qual hoje constitui objeto de herança de sua prole [...].XX - Tais fundamentos são suficientes para manter o acórdão recorrido e atraem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos Enunciados N. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. XXI - No que tange ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.645.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no RESP n. 1.846.451/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021.XXII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.009.218; Proc. 2021/0339293-2; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 10/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.

1. Conforme o disposto no art. 313, § 2º, II e art. 690, parágrafo único, do CPC/15, respectivamente, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, devendo ser realizada a citação pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. 2. Há flagrante nulidade da sentença por ausência de citação dos herdeiros necessário e testamentário do falecido, que atinge a eficácia do processo e a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princípio do contraditório, que implica, inclusive, a impossibilidade de homologação da transação. 3. Sentença anulada. Recurso prejudicado. (TJES; AC 0001212-32.2002.8.08.0020; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 14/06/2022; DJES 24/06/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Como dito no acórdão ora embargado, o acórdão recorrido está embasado em fundamentada convicção, à luz dos elementos contidos nos autos, de que: a) não houve nenhuma inércia a justificar cogitar-se em prescrição intercorrente, assim como a apuração de que "o sócio Antônio Macedo de Bezerra nunca fez parte da relação processual dos autos, já que a dívida fora contraída em nome da Pessoa Jurídica Antônio Macedo e Advogados Associados, só vindo o mesmo a ser considerado responsável patrimonial da referida dívida quando da desconsideração da personalidade jurídica da associação, oportunidade em que, já havendo notícia da sua morte, foi primeiramente direcionada a dívida ao espólio, sendo citada a inventariante e, posteriormente, apurado o encerramento do inventario, direcionada contra os herdeiros para que respondam nos limites da herança, vez que a dívida recairá sobre o patrimônio deixado pelo sócio falecido"; b) "não se trata emenda a inicial como pretende fazer crer os Apelantes, mas sim, como já dito anteriormente, de litisconsórcio passivo ulterior ante a desconsideração da personalidade jurídica, não havendo que se confundir a citação dos herdeiros (arts. 135 e 690 do CPC) com a citação para a execução de título extrajudicial posto que a devedora é a pessoa jurídica (arts. 778, 779 e art. 829 do CPC)". 2. Concluiu-se que fica nítido que a revisão do decidido recai no óbice intransponível da Súmula nº 7/STJ do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.960.481; Proc. 2021/0295913-6; AC; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 26/04/2022; DJE 02/05/2022)

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE.

1. Muito "embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário" (AgInt nos EDCL no AREsp 1844931/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). 2. As "questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal. Segundo pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão controvertida não dispensa o prequestionamento" (AgInt nos EDCL no AgInt no AREsp 1481503/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). 3. O acórdão recorrido está embasado em fundamentada convicção, à luz dos elementos contidos nos autos, de que: a) não houve nenhuma inércia a justificar cogitar-se em prescrição intercorrente, assim como a apuração de que "o sócio Antônio Macedo de Bezerra nunca fez parte da relação processual dos autos, já que a dívida fora contraída em nome da Pessoa Jurídica Antônio Macedo e Advogados Associados, só vindo o mesmo a ser considerado responsável patrimonial da referida dívida quando da desconsideração da personalidade jurídica da associação, oportunidade em que, já havendo notícia da sua morte, foi primeiramente direcionada a dívida ao espólio, sendo citada a inventariante e, posteriormente, apurado o encerramento do inventario, direcionada contra os herdeiros para que respondam nos limites da herança, vez que a dívida recairá sobre o patrimônio deixado pelo sócio falecido"; b) "não se trata emenda a inicial como pretende fazer crer os Apelantes, mas sim, como já dito anteriormente, de litisconsórcio passivo ulterior ante a desconsideração da personalidade jurídica, não havendo que se confundir a citação dos herdeiros (arts. 135 e 690 do CPC) com a citação para a execução de título extrajudicial posto que a devedora é a pessoa jurídica (arts. 778, 779 e art. 829 do CPC)". 4. Fica nítido que a tese recursal, aduzindo, em suma, prescrição por inércia, não ser possível o ajuizamento de ação em face de pessoa morta - por ausência de capacidade de estar ela em Juízo -, e também de de que não é possível o redirecionamento contra espólio já encerrado, fica nítido que a revisão do decidido recai no óbice intransponível da Súmula nº 7/STJ do STJ, pois destoam do apurado pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.960.481; Proc. 2021/0295913-6; AC; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 30/03/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.

Decisão que determinou a necessidade de ação de habilitação para que a execução prosseguisse. Com efeito, havendo o falecimento do autor, deve-se proceder a habilitação dos herdeiros para suceder-lhe no processo, nos termos do art. 687 do CPC. Nesta toada, conforme inteligência dos arts. 689 e 690 do CPC, a habilitação será processada nos autos do processo principal, na instância em que estiver e após recebida a petição, o magistrado ordenará a citação dos requeridos. Efetivada a citação, o magistrado decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado, conforme determina o art. 691. Neste sentido, o procedimento de habilitação de herdeiros deverá ocorrer, em regra, nos próprios autos do processo principal e em autos separados, se dá, tão somente, quando o pedido de habilitação restar impugnado e houver necessidade de dilação probatória, o que não ocorre nos presentes autos. Na presente hipótese, constata-se que o réu, faleceu em 09 de maio de 2021, deixando bens e filho. Verifica-se que já foi aberto a competente ação de inventário, sendo nomeado inventariante. Assim, deve ser citado o espólio, na pessoa do inventariante, para se pronunciar em 5 dias sobre a habilitação e caso haja impugnação ou a necessidade de uma maior dilação probatória, tal pleito deve ser autuado em apartado. Entendimento deste e. Tribunal acerca do tema. Provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0073636-62.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cleber Ghelfenstein; DORJ 18/04/2022; Pág. 392)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento da sentença. Falecimento do coexecutado João Colatrelli durante a marcha processual. Comparecimento espontâneo do sucessor João Colatrelli Junior aos autos, que ofereceu exceção de pré-executividade, rejeitada na origem, cujo desfecho restou inalterado em sede recursal. Decisão que considerou hígida a integração do herdeiro ao feito, por já ter constituído procurador nos autos. Irresignação recursal. Descabimento. Constituição de patrono pelo agravante, com poderes especiais para receber citação, aliada à vinda aos autos sem prévio chamamento, que supre a necessidade de citação. Aplicação dos arts. 239, § 1º, e 690, parágrafo único, ambos do CPC. Regular integração processual. Observância dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. Precedentes desta Corte Bandeirante. Questão envolvendo a efetivação ou não da partilha dos bens do coexecutado falecido não enfrentada pelo douto Juízo a quo no pronunciamento judicial hostilizado. Inviabilidade de apreciação da matéria por esta Corte, a fim de se evitar indevida supressão de instância. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição contra a decisão que rejeitou o efeito suspensivo pleiteado pela parte recorrente. RECURSO PREJUDICADO, ante o julgamento do agravo de instrumento. (TJSP; AI 2246911-23.2021.8.26.0000; Ac. 15552178; Monte Alto; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 31/03/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 2343)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE

Prequestionamento dos arts. 110, 313, § 1º, 690 do código de processo civil. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei Federal. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. Art. 1.021, § 4º, do código de processo civil de 2015. Descabimento. I - consoante o decidido pelo plenário desta corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o código de processo civil de 2015.II - a jurisprudência desta corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. O tribunal de origem manifestou-se no sentido de que a execução já estaria direcionada contra as sucessoras e que a decisão do evento n. 222 extinguindo o feito não caracterizaria a preclusão, ausente impugnação quanto ao fundamento. III - quanto à questão relativa à habilitação das sucessoras para responder pela execução, o tribunal de origem manifestou-se no sentido de que a execução já estaria direcionada contra as sucessoras e que a decisão do evento n. 222 extinguindo o feito não caracterizaria a preclusão. lV - a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 110, 313, § 1º, 690 do código de processo civil. V -quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei Federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos art. 796 do código de processo civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especialvi - não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do código de processo civil de 2015, em razão do mero improvimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.930.443; Proc. 2021/0094908-6; RS; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 16/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO.

1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara/PE que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros da parte exequente, falecida no curso da ação, ao entendimento de que tal postulação deve ser requerida perante a Vara própria da Justiça Estadual, por meio da ação própria, onde será feito o rateio do respectivo valor, ou simples entrega para o caso de haver um só Sucessor, certamente com recolhimento do correspondente Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, se não houver isenção. 2. Aduzem os agravantes, em síntese, que a herdeira da parte exequente já foi nomeada inventariante do espólio, tendo requerido, inclusive, a sua habilitação nos autos, ainda não apreciada, razão pela qual o juízo a quo é competente para, após concluída a execução do julgado, determinar a expedição do respectivo precatório requisitório de pagamento. 3. Após a inclusão do feito em pauta, em consulta ao feito originário (processo 0812006-63.2017.4.05.8300), verifica-se que o Juízo a quo expressamente revogou a decisão ora agravada, determinando, inclusive, a citação da parte executada, para se pronunciar sobre o pedido de habilitação, nos termos do art. 690 do CPC/2015. 4. Assim, revogado o decisum, tem-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, de modo que carece o presente recurso de qualquer utilidade no seu julgamento. 5. Agravo de Instrumento e agravo interno prejudicados. (TRF 5ª R.; AG 08041403320214050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 09/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE ARREMATAÇÃO PERFEITO E ACABADO. NULIDADES AFASTADAS. PRIMEIRO ARREMATANTE. PRAZO PARA PAGAMENTO OU DESISTÊNCIA. ARTS. 690 E 694 DO CPC/73. MANIFESTAÇÃO DO SEGUNDO ARREMATANTE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO. PREJUÍZOS EVIDENCIADOS. NULIDADE DA DECISÃO.

Verificando-se que o Auto de Arrematação indica o primeiro e o segundo arrematantes, de acordo com os maiores lances da hasta pública, é imprescindível que sejam apreciados os argumentos do segundo arrematante sobre o descumprimento das formalidades e requisitos dos arts. 690 e 694 do CPC/73 pelo primeiro, inclusive a expedição de certidão nos autos. Deve ser anulada a decisão que se omite no enfrentamento integral da matéria, que evidencia potenciais prejuízos aos direitos do segundo arrematante, sobretudo se há possibilidade de preclusão pela inércia do outro. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG; AI 0275376-39.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fábio Torres de Sousa; Julg. 30/07/2021; DJEMG 04/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO SUSPENSO, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE UM DOS DEVEDORES. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUPOSTO HERDEIRO QUE, CITADO NOS TERMOS DO ART. 690 DO CPC, OPÕE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ARGUINDO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E REQUERENDO SUA EXCLUSÃO DA LIDE.

Espólio que comparece ao processo, já representado pela herdeira nomeada judicialmente como inventariante. Sentença que acolhe a objeção de pré-executividade, julga extinto o processo em relação ao suposto herdeiro, condena o exequente ao pagamento de honorários advocatícios e determina sua intimação para regularizar o polo passivo da lide. Irresignação do exequente, pretendendo a redução do valor dos honorários e seu arbitramento por equidade. Ocorrência de julgamento citra petita, não apreciando o pedido de ingresso deduzido pelo espólio, tampouco resolvendo, por inteiro, o incidente de habilitação. Matéria de ordem pública, já que relacionada à pertinência subjetiva para a lide e, por isso, cognoscível a qualquer tempo ou grau de jurisdição, mesmo de ofício. Suposto herdeiro que, por não integrar a lide como parte, tendo sido citado apenas para responder ao pedido de habilitação dos sucessores do falecido executado, não detém legitimidade para opor exceção de pré-executividade, nem tampouco pode ser excluído do processo do qual não era parte, nem nunca o será, já que não é filho do extinto. Nulidade parcial da sentença que se proclama, com imediato julgamento, pelo tribunal, do incidente de habilitação, autorizando o ingresso do espólio no polo passivo da lide executória, em substituição ao de cujus. Incidente não impugnado. Inexistência de sucumbência. Apelação conhecida, com o reconhecimento da nulidade da sentença. (TJPR; ApCiv 0000019-56.1990.8.16.0124; Palmeira; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior; Julg. 22/03/2021; DJPR 22/03/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM FACE DO ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES E MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A RESSALVA, EM REMESSA NECESSÁRIA, DE QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVEM O DISPOSTO NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ.

2. Embargos de declaração pretendendo o provimento para suprir suposta contradição, que seria consubstanciada no falecimento do autor no curso da demanda, o que modificaria a causa de pedir. 3. Direito transmissível. Habilitação dos sucessores que observou os requisitos legais. Ausência de impugnação do ESTADO DO Rio de Janeiro ante a citação prevista no art. 690 do CPC. 4. Fato novo (falecimento do autor), colocando-o na situaçao equiparada ao servidor em inatividade, e que haveria de ser considerado pelo tribunal, sob pena de ofensa ao art. 933 do CPC e tema 635 do STF. Reversão do julgamento de favorável ao estado para desfavorável (com isso mantendo a sentença de procedencia) que não implicou em qualquer ofensa aos arts. 9, 10, 141, 392, II e 493 docpc, eis que não houve alteração do pedido, da causa de pedir ou dos fundamentos juridicos em que se calcou a sentença, agora confirmada, muito menos surpresa ou prejuízo à defesa do estado. 5. Desprovimento dos embargos considerando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, vez que o embargante pretende, em verdade, a reforma da decisão. (TJRJ; APL-RN 0301845-69.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 19/11/2021; Pág. 455)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

Todas as questões pertinentes à conclusão e ao julgamento do feito foram devidamente enfrentadas pelo colegiado, e não está obrigado o juiz a cotejar toda e qualquer tese ventilada pelas partes, mas somente aquelas que sejam suficientes para fundamentar o seu convencimento. Súmula nº 52/TJRJ. Entendimento que segue firme, mesmo após a vigência da novel Lei de ritos. Acórdão que, ainda assim, foi explícito em determinar a deflagração do procedimento especial de habilitação, ex vi art. 690 do CPC, e não a imediata substituição no polo passivo. Somente após o término do aludido procedimento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, caso comprovada a presença dos requisitos legais, é que se dará a almejada substituição. Logo, a alegação de que o ora embargado não teria demonstrado que o de cujus deixou bens não guarda pertinência com a solução com o caso concreto, pois isso será objeto de debate no procedimento especial. Inconformismo quanto à justiça da decisão que não desafia o manejo dos declaratórios. Rejeição do recurso. (TJRJ; APL 0021926-07.2015.8.19.0002; Niterói; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 03/11/2021; Pág. 360)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Ressarcimento do erário. Falecimento de um dos réus no curso da demanda. Habilitação dos sucessores. Art. 8º da Lei nº 8.429/1992. Indeferimento pelo juízo a quo. Conteúdo meritório da decisão atacada. Cabimento de apelação para manifestação da insurgência. Conhecimento do recurso. Error in procedendo quanto ao conteúdo. Anulação do decisum. Ação civil pública proposta, na origem, para apuração de improbidade administrativa e ressarcimento do erário. Embora o ato de improbidade administrativa seja de caráter personalíssimo, é possível o prosseguimento da demanda em face dos sucessores de réu falecido caso se busque, também, o ressarcimento dos cofres públicos. Inteligência do art. 8º da Lei nº 8.429/1992. Juízo a quo que indeferiu de plano o pedido do MP para habilitação dos sucessores no polo passivo ao fundamento de inobservância de requisitos. Preliminarmente, cumpre-se asseverar o cabimento do manejo de apelação no caso em comento. Enunciado nº 55 da jornada de direito processual civil do conselho da justiça federal. Decisão que, embora denominada de "despacho", possuiu evidente carga decisória definitiva. Indeferimento da habilitação dos herdeiros do falecido réu, que, na prática, correspondeu ao julgamento do mérito da pretensão autoral em relação ao de cujus. Precedente. Atuação do magistrado que foi de encontro à regra do art. 690 do CPC. Error in procedendo. Anulação do decisum. Impossibilidade aplicação da teoria da causa madura, pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Anulação da decisão para retorno dos autos ao juízo de origem e correta instauração do procedimento especial de habilitação, com citação dos sucessores indicados, na forma do art. 690 do CPC. Prejudicado exame do mérito recursal. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0021926-07.2015.8.19.0002; Niterói; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 17/09/2021; Pág. 414)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO JUDICIAL EM FASE DE EXECUÇÃO. CORRETA A REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEDUZIDA PELO DEVEDOR, POR VERSAR SOBRE EXCESSO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.

Inexistência, nos autos, de decisão que haja homologado o valor do débito remanescente, havendo o Juízo se limitado, até aqui, a ordenar a penhora de valores nos autos de demandas que tramitam perante a Justiça Federal, sem definir o saldo devedor acaso existente, tratando-se de execução que tramita há mais de cinco anos. Parcial provimento do recurso, para determinar a remessa dos autos ao Contador Judicial, com o fim de apurar a existência de eventual saldo devedor, sobre o qual as partes deverão se manifestar, seguindo-se homologação pelo Juízo, bem como para que este defira, expressamente, a habilitação do representante legal do espólio de Severino Martins da Costa, nos termos do art. 690 do CPC, visando à regularização da representação processual do advogado então constituído pelo de cujus. (TJRJ; AI 0035860-28.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 29/07/2021; Pág. 414)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Ressarcimento do erário. Falecimento de um dos réus no curso da demanda. Habilitação dos sucessores. Art. 8º da Lei nº 8.429/1992. Indeferimento pelo juízo a quo. Conteúdo meritório da decisão atacada. Recurso cabível. Apelação. Conhecimento. Error in procedendo. Anulação do decisum. Ação civil pública proposta, na origem, para apuração de improbidade administrativa e ressarcimento do erário. Embora o ato de improbidade administrativa seja de caráter personalíssimo, é possível o prosseguimento da demanda em face dos sucessores de réu falecido caso se busque, também, o ressarcimento dos cofres públicos. Inteligência do art. 8º da Lei nº 8.429/1992. Juízo a quo que indeferiu de plano o pedido de habilitação ao fundamento de inobservância de requisitos. Preliminarmente, cumpre-se asseverar o cabimento do manejo de apelação no caso em comento. Enunciado nº 55 da jornada de direito processual civil do conselho da justiça federal. Decisão que, embora denominada de "despacho", possuiu evidente carga decisória definitiva. Indeferimento da habilitação dos herdeiros do falecido réu, que, na prática, correspondeu ao julgamento do mérito da pretensão autoral em relação ao de cujus. Precedente. Atuação do magistrado que foi de encontro à regra do art. 690 do CPC. Error in procedendo. Anulação do decisum. Impossibilidade aplicação da teoria da causa madura, pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Anulação da decisão para retorno dos autos ao juízo de origem e correta instauração do procedimento especial de habilitação, com citação dos sucessores indicados, na forma do art. 690 do CPC. Prejudicado exame do mérito recursal. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0021926-07.2015.8.19.0002; Niterói; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 13/05/2021; Pág. 395)

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO.

Réus citados por edital. Falecimento do exequente durante o trâmite do processo. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 921, I, c/c art. 485, I e IV, ambos do CPC. Apelo da viúva e dos filhos do exequente, requerendo a habilitação no processo e a anulação da sentença. Anulação que se impõe. Juízo que determinou a intimação da viúva em dois endereços, tendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciado, sem êxito, em apenas um deles, precisamente no endereço que não era o de domicílio do cônjuge supérstite. Sentença anulada, para que o Juízo proceda à habilitação dos herdeiros nos termos dos arts. 689 e 690 do CPC, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; AC 1011527-60.2016.8.26.0554; Ac. 15232652; Santo André; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 30/11/2021; DJESP 06/12/2021; Pág. 2485)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORAS NOS ROSTO DOS AUTOS, DETERMINADAS POR JUIZ TRABALHISTA. INCIDÊNCIA SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. (...) 3.

A jurisprudência do STJ há muito se firmou no sentido da impossibilidade de se sobrepor uma preferência processual a outra de direito material. Na hipótese, crédito trabalhista. , bem como de que para o exercício desta preferência não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da execução pelo credor trabalhista. 4. Assim como na adjudicação, o direito do exequente de arrematar o bem com seu crédito está condicionado à inexistência de outros credores com preferência de grau mais elevado, caso em que poderá o Juiz optar por outra proposta mais conveniente, como prevê o § 3º do art. 690 do CPC. (...) (STJ, 3ª Turma: Recurso Especial nº 1.411.969/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.12.2013). DESPROVIMENTO. (TJSP; AI 2259474-83.2020.8.26.0000; Ac. 14583217; Bebedouro; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Goldman; Julg. 28/04/2021; DJESP 05/05/2021; Pág. 2855)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO À VISTA DA MORTE DO AUTOR DA DEMANDA DE EXONEARAÇÃO DE ALIMENTOS PRESTADOS À EX-MULHER. IMPUGNADA A BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SEM RESSONANCIA NOS AUTOS. PRESERVAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCURSÃO NA NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO. CONFIGURADA A INTRANSMISSIBILIDADE DESCABIDA A SUCESSÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ALIMENTAR A SER SUPORTADO PELOS SUCESSORES. PROVISORIEDADE DOS ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. DESPROVIMENTO.

1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de exoneração de alimentos proposta por João José bomfim Leitão, representado por sua curadora e esposa, Maria de fátima vasconcelos, contra santusa Maria melo de Carvalho, ex mulher do autor. Aduziu o requerente que, em razão de alterações nas suas condições de saúde, houve modificação de sua capacidade financeira, razão pela qual pleiteou a exoneração do encargo alimentar o qual já foi reajustado em ação revisional de alimentos (processo nº 0481258-25.2000), no patamar de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos e vantagens. Além da alteração de sua capacidade financeira ocasionada pelo comprometimento de sua condição de saúde, argumentou que a promovida não necessita mais da prestação alimentar, pois convive em união estável com pessoa aposentada das forças armadas e goza de boa saúde, podendo prover o próprio sustento. Certidão de óbito do alimentante às f. 54 eis a origem da celeuma. 2. De plano, é dispensável a intervenção ministerial, de vez que a lide dá-se entre partes maiores e capazes. 3. Assistência Judiciária Gratuita de Maria de fátima vasconcelos leitão: No âmbito das contrarrazões de santusa Maria melo de Carvalho (promovida), às f. 381/393, sobressai o pedido de indeferimento da benesse da gratuidade judicial de Maria de fátima vasconcelos Leitão. A par disso, verifica-se que a ilustre magistrada primeva, de acordo com os autos e à vista da posição jurídica das partes contendedoras, andou bem ao equacionar a resistência ao deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, de vez que a impugnante não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que a parte ex adversa reuniria condições de abarcar com as custas e as despesas processuais pertinentes (art. 373, II, CPC/15). 4. Falecimento do alimentante e impossibilidade de sucessão processual: Direito intransmissível: Tendo em vista a superveniência do falecimento do autor da demanda e prestador dos alimentos, a sua esposa ao tempo do passamento e curadora pretende a sucessão processual. Nessa vazante, verifica-se que o pedido de habilitação foi realizado em audiência e, apesar da ausência de citação pessoal da demandada, a promovida compareceu aos autos por meio de advogado constituído, às fls. 58, suprindo a ausência de citação pessoal exigida pelo parágrafo único, do art. 690 do CPC/15. Em seguida, a promovida apresentou contestação onde impugnou a sucessão processual pleiteada, conforme consignado anteriormente. 5. Acontece que, de acordo com os arts. 110 e 313, §2º, II, CPC/15, a sucessão processual por morte da parte só é permitida quanto se tratar de ação cujo objeto é direito transmissível. 6. Com efeito, vide o decote da decisão singular, in verbis: A partir de uma leitura sistêmica dos arts. 286 a 298, 368 a 380 e 841 do Código Civil, denota-se que os alimentos não podem ser objeto de cessão, alienação, compensação ou transação, vez que são, a priori, intransmissíveis. Isso acontece por causa da relação jurídica personalíssima que envolve as partes em torno dos alimentos. Sob a ótica do credor de alimentos, não há dúvidas de que o seu direito é intransmissível, extinguindo-se automaticamente com o seu óbito. Já no que tange ao devedor e sua obrigação de prestar alimentos, o tema enseja intensos debates no seio jurídico. Isso porque o Código Civil de 2002 inovou ao prever no art. 1.700 a transmissão da obrigação. (...) a inovação legislativa trouxe inúmeros questionamentos e sua interpretação literal poderia ocasionar graves injustiças e justificar situações completamente esdrúxulas. Por isso, doutrina e jurisprudência passaram a se debruçar sobre a correta interpretação a ser dada ao dispositivo7. Outrossim, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a obrigação que se transmite aos herdeiros, nos limites das forças da herança, são as dívidas vencidas antes do óbito, não sendo viável a cobrança das parcelas vincendas até a data da partilha, pois o dever de prestar alimentos é personalíssimo e extingue-se com o óbito. 8. Exemplar do stj: Civil. Ação ordinária. Reconhecimento e dissolução de união estável. Celebração de acordo com fixação de alimentos em favor da ex-companheira. Homologação. Posterior falecimento do alimentante. Extinção da obrigação personalíssima de prestar alimentos. Impossibilidade de transmissão ao espólio. 1. Observado que os alimentos pagos pelo de cujus à recorrida, excompanheira, decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada. Por maioria. 2. Recurso Especial provido. (RESP 1354693/SP, Rel. Ministra Maria isabel Gallotti, Rel. P/ acórdão ministro antonio Carlos Ferreira, segunda seção, julgado em 26/11/2014, dje 20/02/2015) 9. Segue partícula do voto do RESP 1354693/SP, acima citado: Essa limitação de efeitos não torna inócuo o texto legal que preconiza a transmissão, pois, no âmbito do STJ, se vem dando interpretação que, embora lhe outorgue efetividade, não descura dos comandos macros que regem as relações das obrigações alimentares. Daí a existência de precedentes que limitam a prestação dos alimentos, pelo espólio, à circunstância do alimentado também ser herdeiro, ante o grave risco de demoras, naturais ou provocadas, no curso do inventário, que levem o alimentado a carência material inaceitável (RESP 1.010.963-MG, terceira turma, dje 5/8/2008). Qualquer interpretação diversa, apesar de gerar mais efetividade ao art. 1.700 do CC, vergaria de maneira inaceitável os princípios que regem a obrigação alimentar, dando ensejo à criação de situações teratológicas, como o de viúvas pagando alimentos para excompanheiras do de cujus, ou verdadeiro digladiar entre alimentados que também sejam herdeiros, todos pedindo, reciprocamente, alimentos. Assim, admite-se a transmissão tão somente quando o alimentado também seja herdeiro, e, ainda assim, enquanto perdurar o inventário, já se tratando aqui de uma excepcionalidade, porquanto extinta a obrigação alimentar desde o óbito. A partir de então (no caso de herdeiros) ou a partir do óbito do alimentante (para aqueles que não o sejam), fica extinto o direito de perceber alimentos com base no art. 1.694 do CC, ressaltando-se que os valores não pagos pelo alimentante podem ser cobrados do espólio10. Inexistência de débito alimentar a ser suportado pelos sucessores: In casu, não há dívidas alimentares vencidas antes do óbito do de cujus que possam ser objeto de revisão. Isso porque, até a concessão da liminar que suspendeu o pagamento dos alimentos, a pensão era descontada diretamente de suas aposentadorias. Logo, não há que se falar em revisão de dívidas alimentares para adequá-las aos limites da força da herança. Verifica-se, também, que a alimentanda é ex-esposa do de cujus, ou seja, não se trata de herdeira necessária. Sendo assim, não há que se cogitar a prestação excepcional de alimentos pelo espólio até a data da partilha como adiantamento de herança. Sendo assim, tendo em vista o caráter personalíssimo do dever de prestar alimentos, tem-se que o objeto do presente processo se extinguiu com a morte do alimentante. É que a ação de exoneração de alimentos gira em torno da obrigação alimentar. Se a obrigação já não mais subsiste, não há o que exonerar. Provisoriedade dos alimentos à ex-mulher: A propósito, o imbróglio está dissipado no âmbito do colendo STJ a favor da fixação de prazo determinado ou de termo certo da obrigação alimentar refratária entre ex-cônjuges, de modo a veicular variantes como ausência de filhos pequenos, inexistência de doença que cause invalidez para o trabalho, idade das partes, aptidão para o exercício de profissão, dentre outros aspectos a ponderar-se diante do caso concreto. 12. Desprovimento do apelo, para consagrar a esmerada decisão singular, por irrepreensível (TJCE; AC 0145940-24.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 18/11/2020; DJCE 25/11/2020; Pág. 222)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.

Improcedência. Insurgência da credora. Preliminar de nulidade a fim de. Reconhecer como intempestiva a manifestação da inventariante, em virtude de sua citação válida. Não acolhimento. Citação por carta, sem assinatura da agravada no A.R.. Ausência de presunção acerca de sua ciência acerca dos termos da presente ação. Determinação do juízo no sentido de determinar a citação da requerida por publicação na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, bem como se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. Providência correta. Preliminar rejeitada. Ausência de dívida líquida exigível em nome da falecida. Não observados os requisitos previstos no artigo 642 do CPC. Ademais disso, por disposição legal (art. 643 do CPC), não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Litigância de má-fé da requerida não caracterizada. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Não cabimento. Habilitação que constitui mero incidente processual. Matéria remetida às vias ordinárias. Impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ficando, no mais, mantida a decisão recorrida tal como lançada. (TJSP; AI 2226990-15.2020.8.26.0000; Ac. 14231006; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 14/12/2020; DJESP 17/12/2020; Pág. 2406)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.

Inclusão dos herdeiros no polo passivo. Inobservância do procedimento de habilitação (arts. 690 a 692 do CPC). Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Decisão anulada. Recurso provido. (TJSP; AI 2282922-22.2019.8.26.0000; Ac. 13395628; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 11/03/2020; DJESP 31/03/2020; Pág. 1624)

 

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