Art 695 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 695. O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruçõesdo comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo osusos em casos semelhantes.
Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles houverresultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora arealização do negócio, o comissário agiu de acordo com os usos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO CIVIL E CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DOS CONTORNOS DO CASO CONCRETO. VÍNCULO BIOLÓGICO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS FILHA UNIVERSITÁRIA. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
1- o simples pagamento de pensão alimentícia pelo genitor registral não caracteriza a paternidade socioafetiva. 2- comprovada nos autos a filiação da autora através do exame genético (dna), a existência de um ato registral que não corresponde à realidade, não obsta o direito da autora a sua devida correção. Negar à filha o direito de pleitear o reconhecimento da paternidade biológica, nestes casos, resultaria em impor-lhe submissão a uma situação criada à sua revelia e à margem da Lei. 3- na fixação de alimentos, o julgador deve avaliar as possibilidades do alimentante e as necessidades da alimentanda, consoante preconiza o artigo 1. 695 do Código Civil. 4- verificado que o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, a título de pensão alimentícia, é ponderado e razoável, não merece acolhida o pedido de redução do quantum fixado, máxime considerando a ausência de provas em sentido contrário. Recurso conhecido e improvido. (TJGO; AC 0258267-18.2011.8.09.0115; Orizona; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Favaro; DJGO 24/06/2016; Pág. 147)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, COM FIXAÇÃO DO VALOR A SER INDENIZADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO IMOBILIÁRIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 283 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Ação que tem por escopo a instituição de servidão administrativa a ser imposta ao proprietário do imóvel descrito na petição inicial, sobre o qual incidirá a aludida restrição, bem como, indenizar a limitação da propriedade daí advinda, razão pela qual se faz imprescindível a sua presença no pólo passivo da lide, e não apenas do possuidor do bem. 2. A instituição da servidão administrativa se aperfeiçoa com o registro da limitação na matrícula do imóvel, na forma dos artigos 167, I, item 6, da Lei nº 6.015/73, Leis nºs 1.378 e 1.379, do Código Civil/2002, e artigos 695 e 698 do Código Civil revogado, fato que atrai a necessidade de participação do proprietário do bem no feito. Precedente do STJ (RESP nº 953910/BA, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 10/09/2009). 3. No caso sob exame, embora a magistrada a quo tenha determinado à parte autora, em duas oportunidades, a juntada da Certidão do Cartório do Registro de Imóveis da situação do bem, informando se o bem estaria registrado, inclusive indicando o nome do proprietário e, se não houvesse registro anterior, que se fizesse juntar certidão negativa, especificando o fato, a parte não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegar que a Certidão do Cartório de Imóveis por ela trazida aos autos (fls. 14) atestava não constar registro de imóvel em nome do Espólio Apelado. 4. Por faltar documento indispensável ao ajuizamento da ação, qual seja, a certidão concernente à titularidade do bem imóvel sobre o qual se pretende constituir servidão administrativa, o que impede a aferição pelo Juízo a quo da legitimidade passiva, matéria de ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 5. Se não bastassem tais argumentos para manter a sentença terminativa do feito, existem severas divergências de dados informados na peça vestibular, em face dos documentos existentes nos autos, tal como apontado pelo Parquet Federal. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 464784; Proc. 2002.85.00.000611-8; SE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 07/02/2011)
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO LEGAL. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DO ALIMENTADO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
Não provada a ocorrência de modificação da situação econômico-financeira do alimentante, a revisão da pensão alimentícia para reduzi-la não se justifica. Deve ser mantida a sentença que, ao exame minucioso do caso concreto e circunstâncias de fato, adequa-o ao direito e cumpre os requisitos legais (arts. 1. 694 e 1. 695 do Código Civil) na manutenção do valor da prestação alimentícia. (TJMG; APCV 0797940-43.2007.8.13.0194; Coronel Fabriciano; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo Augusto de Almeida; Julg. 30/11/2010; DJEMG 14/01/2011)
ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO LEGAL. MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MAIORIDADE. FILHAS EM CURSO SUPERIOR. NÃO DESCONSTITUIDA A NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Não provada a ocorrência de modificação da situação econômico-financeira do alimentante, o pedido de exoneração da pensão alimentícia não se justifica. Deve ser mantida a sentença que, ao exame minucioso do caso concreto e circunstâncias de fato, adequa-o ao direito e cumpre os requisitos legais (arts. 1. 694 e 1. 695 do Código Civil) na manutenção do aludido encargo. É, também, jurisprudência deste TJMG e desta 1ª Câmara Cível, no sentido de que, em princípio, ainda que já considerado maior e capaz, não perderá o filho, automaticamente, quando atingir a maioridade, o direito de pedir ou de continuar a usufruir de alimentos dos pais, desde que demonstrada ou não desconstituída a necessidade. É o caso destes autos, em relação à segunda hipótese: não foi desconstituída a necessidade das filhas e cujo relacionamento e obrigação (entre pais e filhos e vice-versa) provém, antes, do próprio direito natural. (TJMG; APCV 2773862-39.2008.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo Augusto de Almeida; Julg. 30/11/2010; DJEMG 14/01/2011)
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO LEGAL. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DO ALIMENTADO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Não provada a ocorrência de modificação efetiva da situação econômico-financeira do alimentante, a revisão da pensão alimentícia para reduzi-la não se justifica. Deve ser mantida a sentença que, ao exame minucioso do caso concreto e circunstâncias de fato, adequa-o ao direito e cumpre os requisitos legais (arts. 1. 694 e 1. 695 do Código Civil) na manutenção do valor da prestação alimentícia. (TJMG; APCV 1925902-77.2009.8.13.0027; Betim; Primeira Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Geraldo Augusto de Almeida; Julg. 23/11/2010; DJEMG 10/12/2010) Ver ementas semelhantes
ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/ DISPONIBILIDADE ENTRE ALIMENTANDO E ALIMENTANTE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
Demonstrada a alteração na situação econômico-financeira da parte a quem os alimentos eram prestados, ainda que em pleito exoneratório, justifica-se a redução do encargo alimentar, visando ao equilíbrio buscado pelo princípio maior contido no binômio necessidade/ disponibilidade. Deve, pois, ser mantida a sentença que, ao exame minucioso do caso concreto e das circunstâncias de fato, adequa-o ao direito e cumpre os requisitos legais (arts. 1. 694 e 1. 695 do Cód. Civil) na redução da prestação alimentícia. (TJMG; APCV 0714634-71.2008.8.13.0153; Cataguases; Primeira Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Geraldo Augusto de Almeida; Julg. 23/11/2010; DJEMG 06/12/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS PROVISIONAIS. ESPOSA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVADO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
Os alimentos provisionais ou provisórios devem ser fixados em função das possibilidades do alimentante e das necessidades do alimentado, segundo regra geral do artigo 1. 695 do Código Civil, mantendo-se a decisão de primeiro grau que observou tais critérios. (TJMG; AGIN 0458055-90.2010.8.13.0000; Ribeirão das Neves; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 21/10/2010; DJEMG 01/12/2010)
ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO LEGAL. MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
Não provada a ocorrência de modificação da situação econômico-financeira do alimentante, o pedido de exoneração da pensão alimentícia não se justifica. Deve ser mantida a sentença que, ao exame minucioso do caso concreto e circunstâncias de fato, adequa-o ao direito e cumpre os requisitos legais (arts. 1. 694 e 1. 695 do Código Civil) na manutenção do aludido encargo. (TJMG; APCV 2965877-49.2009.8.13.0105; Governador Valadares; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo Augusto de Almeida; Julg. 05/10/2010; DJEMG 29/11/2010) Ver ementas semelhantes
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. NECESSIDADES VITAIS BÁSICAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Se é certo que os alimentos devem ser fixados em observância ao binômio necessidade/capacidade, ex vi do parágrafo 1º do artigo 1. 695 do Código Civil de 2002, também é certo que os alimentos devidos aos filhos devem satisfazer as suas necessidades vitais básicas, como alimentação, vestuário, habitação, saúde e lazer, não podendo, portanto, ser fixados em valor irrisório, sob pena de ofensa à dignidade do alimentando. (TJMG; APCV 0164801-92.2007.8.13.0019; Alpinópolis; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade; Julg. 26/10/2010; DJEMG 19/11/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS REQUERIDOS PELA EX-ESPOSA. ARTIGOS 1694 E 1695 DO CÓDIGO CIVIL. CARÁTER ASSISTENCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DESAUTORIZA A FIXAÇÃO PRETENDIDA. CAPACIDADE LABORATIVA. AUFERIMENTO DE RENDA.
O dever de mútua assistência é inerente aos ex-cônjuges, conforme previsão dos art. 1. 694 c/c 1. 695 do Código Civil. Contudo, deve a parte requerente comprovar ser incapaz de sustentar-se tão somente com os seus próprios recursos, assim como demonstrar a capacidade do alimentante na suplementação, sem o prejuízo de seu próprio sustento. Restando que o conjunto probatório contido nos autos não autoriza a fixação pretendida pela apelante, mantém-se a sentença, tendo em linha de conta, notadamente, a elevada qualificação profissional da requerente, a sua idade e condições de saúde, adequadas ao exercício de atividade remunerada condizente com a sua realidade social. (TJMG; APCV 2676941-18.2008.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 17/08/2010; DJEMG 08/10/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. IRRELEVÂNCIA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À VIDA ECONÔMICA DO ALIMENTANTE PARA O DESLINDE DA PRESENTE CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALIMENTOS PRESTADOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA 2 SALÁRIOS MÍNIMOS E MEIO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ARTIGO 1694 DO CC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Sendo o Magistrado o destinatário das provas produzidas no processo, pode indeferir a produção daquelas que entender prescindíveis para o deslinde da controvérsia submetida à sua apreciação. Não incorre em julgamento extra petita a sentença que, apreciando pedido de exoneração de alimentos de alimentos apenas reduz o quantum da pensão alimentícia. O dever de mútua assistência é inerente aos ex-cônjuges, conforme previsão dos art. 1. 694 c/c 1. 695 do Código Civil. Restando que o conjunto probatório contido nos autos não autoriza a exoneração da obrigação alimentar, mantém-se a sentença que reduziu o encargo de quatro salários mínimos para dois e meio salários mínimos mensais, tendo em linha de conta, notadamente, que o exercício de atividade remunerada pelo ex-cônjuge virago (proprietária de estabelecimento comercial), ainda que não garanta a sua completa independência financeira, concorre para o decréscimo das suas necessidades. (TJMG; APCV 0701966-97.2008.8.13.0693; Três Corações; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 13/07/2010; DJEMG 27/08/2010)
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. NECESSIDADES VITAIS BÁSICAS.
Na ação revisional de alimentos, incumbe ao autor do pedido o ônus da prova da alteração na situação financeira das partes, nos termos do artigo 333, I, do CPC. Assim, diante da ausência de elementos de prova que demonstrem a contento essa alteração, o pedido deve ser julgado improcedente. Se é certo que os alimentos devem ser fixados em observância ao binômio necessidade/capacidade, ex vi do parágrafo 1º do artigo 1. 695 do Código Civil de 2002, também é certo que os alimentos devidos aos filhos devem satisfazer as suas necessidades vitais básicas, como alimentação, vestuário, habitação, saúde e lazer. (TJMG; APCV 2094707-03.2009.8.13.0056; Barbacena; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade Julg. 03/08/2010; DJEMG 20/08/2010)
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. VALOR DA PENSÃO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. NECESSIDADES VITAIS BÁSICAS.
Se a parte não se insurge, oportunamente, contra o suposto vício verificado nos autos, ocorre a preclusão temporal, extinguindo-se a sua faculdade de exercer o direito, inclusive em fase recursal. A intimação das partes para apresentação de alegações finais na forma de memoriais consiste em faculdade conferida ao magistrado. conforme clara dicção do art. 454, § 3. º, do CPC., caso verifique a necessidade de melhor elucidar questões complexas de fato ou de direito. Assim, a não-autorização de juntada de memoriais não configura qualquer nulidade, mesmo porque não implica qualquer prejuízo para as partes, no que toca ao seu exercício da ampla defesa e do contraditório. Na ação revisional de alimentos, bem assim no pedido reconvencional, incumbe ao respectivo autor o ônus da prova da alteração na situação financeira das partes, nos termos do artigo 333, I, do CPC. Assim, diante da ausência de elementos de prova que demonstrem a contento essa alteração, o pedido deve ser julgado improcedente. Se é certo que os alimentos devem ser fixados em observância ao binômio necessidade/capacidade, ex vi do parágrafo 1º do artigo 1. 695 do Código Civil de 2002, também é certo que os alimentos devidos aos filhos devem satisfazer as suas necessidades vitais básicas, como alimentação, vestuário, habitação, saúde e lazer. (TJMG; APCV 0904521-44.2006.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade; Julg. 20/07/2010; DJEMG 13/08/2010)
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. NECESSIDADES VITAIS BÁSICAS. RECURSO DESPROVIDO.
Na ação revisional de alimentos, incumbe ao autor do pedido o ônus da prova da alteração na situação financeira das partes, nos termos do artigo 333, I, do CPC. Assim, diante da ausência de elementos de prova que demonstrem a contento essa alteração, o pedido de redução dos alimentos deve ser julgado improcedente. Se é certo que os alimentos devem ser fixados em observância ao binômio necessidade/capacidade, ex vi do parágrafo 1º do artigo 1. 695 do Código Civil de 2002, também é certo que os alimentos devidos aos filhos devem satisfazer as suas necessidades vitais básicas, como alimentação, vestuário, habitação, saúde e lazer. (TJMG; APCV 0576866-98.2009.8.13.0596; Santa Rita do Sapucaí; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade; Julg. 20/07/2010; DJEMG 06/08/2010)
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGÊNCIAS DE VIAGENS E COMPANHIAS AÉREAS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/ C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RECEBIMENTO DE COMISSÕES SEM A DEDUÇÃO DO ICMS E DO ADICIONAL TARIFÁRIO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. PODE O JUIZ, COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS REQUERIDAS PELAS PARTES. ESSA É A REGRA DO ART. 130, 2ª PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, APENAS QUANDO "ESTRITAMENTE NECESSÁRIO", O JUIZ OUVE PESSOAS QUE TENHAM INTERESSE NO LITÍGIO (ART. 405, § 3º, IV E § 4º, DO CPC). AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2. A RELAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS AÉREAS E AS AGÊNCIAS DE VIAGENS É REGIDA POR CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL, QUALIFICANDO-SE AS PRIMEIRAS COMO COMITENTES E AS SEGUNDAS COMO COMISSÁRIAS (ARTIGO 695 DO CÓDIGO CIVIL. "ART. 695. O COMISSÁRIO É OBRIGADO A AGIR DE CONFORMIDADE COM AS ORDENS E INSTRUÇÕES DO COMITENTE. ") ASSIM, AS COMPANHIAS AÉREAS PODEM ESTABELECER O PERCENTUAL DE COMISSÃO DEVIDO ÀS AGÊNCIAS DE VIAGENS, UMA VEZ QUE A ESTAS APENAS COMPETE FAZER FIRMES E ÍNTEGRAS AS ORDENS E INSTRUÇÕES DADAS POR AQUELAS (ART. 704 DO CÓDIGO CIVIL. "ART. 704. SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, PODE O COMITENTE, A QUALQUER TEMPO, ALTERAR AS INSTRUÇÕES DADAS AO COMISSÁRIO, ENTENDENDO-SE POR ELAS REGIDOS TAMBÉM OS NEGÓCIOS PENDENTES)". PRECEDENTES. APELAÇÕES CÍVEIS N. 20000110062284, 20000110802995, 20000110615442, ENTRE OUTRAS. 3. AINDA QUE O FEITO SEJA DE RAZOÁVEL COMPLEXIDADE, O MONTANTE FIXADO PELO MM. JUIZ, NO CASO VERTENTE, R.
1.000,00 para cada sucumbente, não levou em consideração o conteúdo econômico envolvido. Mais de quatro bilhões de reais só em relação à varig, uma vez que se pugnava percentagem incidente sobre todas as passagens aéreas vendidas pelas agências de turismo do Distrito Federal, em nome das empresas aéreas, nos últimos 20 (vinte) anos. Embora a questão de fundo não traga maiores dificuldades, verifica-se que a verba honorária fixada revela-se irrisória diante da ponderação entre o conteúdo econômico da demanda, e os esforços despendidos pelos advogados das partes. Distanciando-se, dessa forma, do juízo de equidade previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do código de processo civil, procede o pedido de majoração da verba honorária para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em relação a todos os réus sucumbentes. 4. Apelos conhecidos; provido parcialmente o apelo da ré, não provido o apelo das autoras. Agravo retido conhecido e não provido. Unânime. (TJDF; Rec. 2000.01.1.087987-5; Ac. 344.290; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior; DJDFTE 09/03/2009; Pág. 49)
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