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Art 696 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 696. No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir comcuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas aindapara lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.

Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, porqualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Recuperação judicial de empresas. Homologação dos planos recuperatórios do ex-grupo ogx, aprovados na assembleia geral de credores de 03/6/2014. Irresignação do ministério público do estado do Rio de Janeiro. Preliminar de nulidade, rejeição. Alteração dos p. R. J. S, antes da realização da assembleia. Possibilidade. Inexistência de vedação legal. Inteligência do art. 5º, II, da Constituição da República. Legal não é apenas o que a Lei permite, mas tudo que ela não veda. Conceito de “legalidade”. Inexistência de prejuízo aos credores que não tiveram ciência prévia do conteúdo das modificações. Inoocorrência de violação aos arts. 53, caput, e 56, caput e § 3º, da Lei federal nacional nº 11.101/2005. Fenômeno processual da preclusão. Vertentes temporal, lógica e consumativa. Não caracterização. Desnecessidade da prévia intimação do parquet. Atuação minimalista. Veto ao caput do mencionado diploma legal. Precedentes do e. Tribunal de justiça do estado de são Paulo. Inexistência de violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da carta magna). Obrigatoriedade de intervenção que, ademais, em tema de nulidade processual, desafiaria a intensidade do princípio pas de nullité sans grief. Precedente do c. Tribunal de justiça do estado de Santa Catarina. Impossibilidade de anulação da a. G. C. Estado do Rio de Janeiro poder judiciário soberania da decisão assemblear, no que concerne à viabilidade econômico-financeira do plano recuperatório. Contrapartida do controle jurisdicional da legalidade das cláuslas pactuadas, que se sujeitam aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral. Precedentes do c. Superior Tribunal de justiça. Forma de pagamento dos créditos concursais e extraconcursais. Conversão em capital social das recuperandas (art. 50, VI e XV, da Lei nº 11.101/2005, c/c art. 171, § 2º, da Lei federal nacional nº 6.404/76). Alternativa comum e, vezes várias, única no cenário de crise de empresas de grande porte. Conflito com o art. 5º, XX, da Lei maior, que não se corporifica. Hipótese distinta da compulsoriedade associativa. Credores que, titulares das ações, podem optar por aliená-las, por conta própria ou, facultativamente, via outorga de poderes a comissário encarregado da venda. Questão similar, decidida conforme precedente do c. Tribunal de justiça do estado de são Paulo. Cláusula de irresponsabilidade do comissário. Ofensa direta aos arts. 696, 697 e 698 do Código Civil. Neminem laedere. Violação do princípio geral do direito. Impossibilidade de exonerar-se o comissário dos resultados de sua atuação, pautada pelo dever de diligência. Crucial observância do princípio da boa fé (art. 422 do código civil). Nulidade declarada. Financiamento extraconcursal (financiamento dip. Debtor in possession). Procedimento para sua contratação. Autos com enunciado suficientemente claro. Existência de um único grupo de credores que aportou grande capital novo às agravadas, apostando da recuperação da empresa e submetendo-se ao então alto risco de quebra. Prejuízo inexistente para os demais credores, que se mantiveram inertes. Destaque para a figura do credor estratégico, também conhecido como “amigo” ou “parceiro”, no período crítico de liquidez da devedora. Atuação que, direta e indiretamente, beneficiou a todos os demais credores. Justa contrapartida de tratamento diferenciado, com estado do Rio de Janeiro poder judiciário razoáveis benefícios que, na hipótese, não se erigem em abuso, nem afetam a isonomia entre os credores. Fatores de conversão de créditos extraconcursais diversos dos concursais. Higidez preservada do princípio da paridade horizontal e do postulado da razoabilidade. Planos recuperatórios aprovados por exuberante porcentage de credores. Simulação do pleito, com exclusão dos votos dos credores extraconcursais (bondholders aderentes). Resultante que não reverteria o resultado do conclave. Confirmação da clara inexistência de abuso do direito de voto. Contrato de opção de compra (put option), a teor do qual o então acionista controlador das recorridas outorgou à “ogx petróleo e gás participações s/a” o direito de dele exigir a subscrição de novas ações ordinárias da empresa, ao preço de exercício de R$ 6,30 (seis reais e trinta centavos), até o limite máximo de us$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares americanos). Cláusula dos planos recuperatórios impondoi aos credores concursais e extraconcursais o reconhecimento, para todos os fins de direito, da plena validade e eficácia do resultado de procedimento extrajudicial instaurado para analisar a invalidade e/ou inexigibilidade da opção de compra (put option). Possibilidade da cláusula no âmbito do procedimento de recuperação judicial. Validade reconhecida. Inexistência de condição potestativa si volam. Fato pendente que não se confunde com a própria determinação volitiva. Interveniência de fator exógeno. Autonomia da vontade dos credores que não encontra óbice legal. Plano da eficácia negocial. Decisão recorrida que, todavia, determinou a inoponibilidade do pacto apenas aos credores que rejeitaram os planos recuperatórios. Impositivo de extensão também aos credores que se abstiveram de votar e aos que não compareceram à assembleia. Precedentes do c. Tribunal de justiça do estado de são Paulo. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; AI 0039682-69.2014.8.19.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Guarino; Julg. 03/12/2014; DORJ 09/12/2014) 

 

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. FILHO EM IDADE ESCOLAR. FALECIMENTO DE UM DOS FILHOS, A QUEM TAMBÉM SE DESTINAVA A PENSÃO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. REDUÇÃO DO ENCARGO. POSSIBILIDADE.

Com a maioridade adquirida pelo filho extingue-se o poder familiar, desaparecendo, em consequência, o dever de sustento. Todavia, não cessa o dever de alimentar previsto no artigo 1. 696 do Código Civil de 2002, que estabelece a reciprocidade da obrigação alimentar entre pai e filho, devendo os critérios da necessidade e possibilidade prosperar neste particular. Restando demonstrado que o alimentante não mais possui condições financeiras para continuar arcando com a pensão fixada em ação de separação consensual, que seus dois filhos já adquiriram a maioridade civil, bem como que o terceiro filho, a quem também se destinava a pensão, faleceu após a fixação da verba, os alimentos devem ser reduzidos para percentual que se ajuste à nova realidade financeira das partes. (TJMG; APCV 2335456-14.2008.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade; Julg. 29/03/2011; DJEMG 29/04/2011) 

 

ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.

Conforme se extrai do art. 1. 694, § 1º, do Código Civil, ''os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada''. Aos pais também é garantido o direito de receberem pensão dos filhos em caso de necessidade, com fundamento no princípio da solidariedade recíproca que rege as relações familiares. É o que se depreende do art. 1. 696 do Código Civil ao estabelecer que "é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". Não desafia reforma a sentença que fixa a prestação alimentícia com base no cotejo entre a condição financeira do alimentante e as necessidades da alimentanda, consideradas as circunstâncias em que se encontram ambas as partes. (TJMG; APCV 0334414-32.2006.8.13.0024; Belo Horizonte; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wander Paulo Marotta Moreira; Julg. 05/04/2011; DJEMG 29/04/2011) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DIVÓRCIO. PENSÃO PARA FILHA E MULHER. MÚTUA ASSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.

Binômio da necessidade/ possibilidade. Nos termos do §1º do art. 1. 694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. A prestação alimentar decorre do dever inerente à paternidade e ao dever de sustentar a prole, fundada nos art. 1. 568 e 1. 696 do Código Civil. É cabível o pagamento de alimentos entre marido e mulher em virtude do dever de mútua assistência, bem como do Princípio da Solidariedade, balizador da obrigação alimentar entre os cônjuges. (TJMG; APCV 0035992-92.2008.8.13.0684; Tarumirim; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 07/10/2010; DJEMG 29/11/2010) 

 

AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO ENCARGO. MAIORIDADE CIVIL. CURSO SUPERIOR INCOMPLETO. CRITÉRIOS.

Com a maioridade adquirida pelo filho, extingue-se o poder familiar, desaparecendo, em consequência, o dever de sustento. Todavia, não cessa o dever de alimentar previsto no artigo 1. 696 do Código Civil de 2002, que estabelece a reciprocidade da obrigação alimentar entre pai e filho, devendo os critérios da necessidade e possibilidade prosperar neste particular. (TJMG; APCV 2774119-64.2009.8.13.0433; Montes Claros; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade; Julg. 26/10/2010; DJEMG 26/11/2010) 

 

ALIMENTOS. MAIORIDADE. COMPROVAÇÃO DA PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. ALIMENTANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Cessando a menoridade, extingue-se o poder familiar (art. 1. 635, III, do CC), mas não o dever de alimentar previsto no artigo 1. 696 do Código Civil de 2002, que estabelece a reciprocidade da obrigação alimentar entre pais e filhos. Todavia, se o alimentando já completou a maioridade civil, contando, atualmente, com 21 (vinte e um) anos de idade, e se não há prova nos autos de que persiste a sua necessidade ao recebimento dos alimentos, mas, ao contrário, restando demonstrado que o mesmo se encontra recolhido à prisão, sob a custódia do Estado, recebendo o necessário à sua mantença, o pedido exoneratório deve ser julgado procedente. (TJMG; APCV 0634063-13.2007.8.13.0521; Ponte Nova; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade; Julg. 26/10/2010; DJEMG 19/11/2010) 

 

PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. PEDIDO DIRIGIDO À AVÓ. RESPONSABILIDADE DE CARÁTER COMPLEMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.698 DO CC.

Na impossibilidade de os pais prestarem alimentos ao filho, os avós, bisavós e outros ascendentes podem ser compelidos a suprir-lhes a falta, em demanda que tenha como escopo a prestação alimentícia (arts. 1. 694 e 1. 696 do Código Civil). A obrigação dos avós é subsidiária e só persiste se demonstrada a necessidade de complementação do valor pago pelo genitor. (TJMG; APCV 7219927-22.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wander Paulo Marotta Moreira; Julg. 28/09/2010; DJEMG 19/10/2010) 

 

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHO MENOR. DEVER DE SUSTENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.

A prestação alimentar decorre do dever inerente à paternidade e ao dever de sustentar a prole, fundado nos art. 1. 568 e 1. 696 do Código Civil. Nos termos do artigo 1. 694, §1º, do Código Civil vigente, o arbitramento da verba alimentar deve atender ao binômio necessidade-possibilidade. (TJMG; APCV 5736717-61.2009.8.13.0702; Uberlândia; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 23/09/2010; DJEMG 05/10/2010) 

 

ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DA PENSÃO. MAIORIDADE. COMPROVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DOS ESTUDOS PELA ALIMENTANDA. MANUNTENÇÃO DA PENSÃO.

Embora, com a maioridade adquirida pelo filho extinga-se o poder familiar, desaparecendo o dever de sustento, o dever de alimentar previsto no artigo 1. 696 do Código Civil de 2002, não cessa automaticamente. Estando demonstrado que o alimentante possui condições financeiras de arcar com o pagamento da prestação alimentar e encontrando-se a filha matriculada em escola de preparação para o supletivo, ainda que tenha atingido a maioridade civil, não há exoneração do encargo alimentar. V. V. Em regra, atingindo a alimentada a maioridade civil, cessa para o alimentante o dever de pensioná-la, somente persistindo caso aquela demonstre a real necessidade de continuar a receber a pensão e a efetiva possibilidade do alimentante em ainda prestá-la, sob pena de os alimentos servirem como prêmio à ociosidade. (TJMG; APCV 0447378-14.2008.8.13.0180; Congonhas; Sétima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Wander Paulo Marotta Moreira; Julg. 08/06/2010; DJEMG 27/08/2010) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO PELO GENITOR.

Pedido de prestação pela avó paterna. Possibilidade. Inteligência do disposto no art. 1. 696, do Código Civil. Binomio necessidade/possibilidade. Observância. Desprovimento. (TJMG; APCV 1276407-12.2007.8.13.0245; Santa Luzia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Barros Levenhagen; Julg. 12/08/2010; DJEMG 26/08/2010) 

 

AÇÃO DE ALIMENTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU. IRREGULARIDADE. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DEVER DA PARTE DE ATUALIZÁ-LO (ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

Embora ausente a comprovação nos autos de que o advogado do réu tenha notificado o seu cliente acerca da renúncia ao mandato (por ter sido desconstituído o serviço de 'assistência judiciária municipal'), consta do processo que a posterior tentativa de intimação pessoal da parte, para proceder à regularização da sua representação, restou frustrada em virtude da mudança de endereço da mesma, impondo-se, com isso, a presunção de validade do ato de intimação dirigido ao endereço informado nos autos, por força do disposto no art. 238, parágrafo único, do CPC, restando superada, com isso, qualquer eventual alegação de nulidade. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO OPORTUNA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE DO TUTELADO. INTERVENÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. SUPRIMENTO DE EVENTUAL VÍCIO. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA PROPORCIONALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. Em prestígio da orientação de que 'não há invalidade sem prejuízo', deve-se evitar a anulação de todo o processo, na hipótese em que o representante do Ministério Público não foi intimado oportunamente em primeiro grau, se a decisão não trouxer prejuízo ao interesse do tutelado, sobretudo se se considerar que a intervenção da Procuradoria de Justiça presta-se a sanar eventual vício, nesse particular. INOBSERVÂNCIA, PELO RÉU, DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. FATOS INCONTROVERSOS. DISPENSA DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. A inobservância do 'ônus da impugnação especificada' pelo réu torna incontroversos os fatos não questionados, dispensando-se, assim, a produção de prova a seu respeito (art. 334, II, do CPC). VALOR DOS ALIMENTOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. NECESSIDADES VITAIS BÁSICAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PENSÃO, DE OFÍCIO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO, QUANDO ATINGIDA A MAIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Se é certo que os alimentos devem ser fixados em observância ao binômio necessidade/capacidade, ex vi do parágrafo 1º do artigo 1. 694 do Código Civil de 2002, também é certo que os alimentos devidos aos filhos devem satisfazer as suas necessidades vitais básicas, como alimentação, vestuário, habitação, saúde e lazer. É descabida a limitação, de ofício, do termo final da pensão alimentícia, com determinação pela exoneração automática da obrigação alimentar, uma vez que, com a maioridade adquirida pelo filho, extingue-se apenas o poder familiar, desaparecendo, em consequência, o dever de sustento, não cessando, contudo, o dever de alimentar previsto no artigo 1. 696 do Código Civil de 2002, que estabelece a reciprocidade da obrigação alimentar entre pai e filho, devendo os critérios da necessidade e possibilidade prosperar neste particular. (TJMG; APCV 5091816-30.2004.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade Julg. 27/07/2010; DJEMG 20/08/2010) 

 

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MAIORIDADE. PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO DEVER ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Na ação revisional de alimentos, incumbe ao autor do pedido o ônus da prova da alteração na situação financeira das partes, nos termos do artigo 333, I, do CPC. Assim, diante da ausência de elementos de prova que demonstrem a contento essa alteração, o pedido de redução dos alimentos deve ser julgado improcedente. Com a maioridade adquirida pelo filho extingue-se o poder familiar, desaparecendo, em consequência, o dever de sustento. Todavia, não cessa o dever de alimentar previsto no artigo 1. 696 do Código Civil de 2002, que estabelece a reciprocidade da obrigação alimentar entre pai e filho, devendo os critérios da necessidade e possibilidade prosperar neste particular. (TJMG; APCV 2474206-93.2008.8.13.0024; Belo Horizonte; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade; Julg. 20/07/2010; DJEMG 13/08/2010) 

 

AÇÃO DE ALIMENTOS. GENITOR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. IMPOSSIBILIDADE DA GENITORA ARCAR INTEGRALMENTE COM O SUSTENTO DA MENOR. DEVER DOS AVÓS DE COMPLEMENTÁ-LOS. VALOR DOS ALIMENTOS. BINÔNIMO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AVÓS IDOSOS, COM PROBLEMAS DE SAÚDE E PARCOS RENDIMENTOS.

Na falta dos pais, ou na impossibilidade desses pagarem alimentos, a obrigação alimentar recai sobre os avós, caso tenham condição de satisfazê-la. Observância do binômio possibilidade/necessidade. Recurso parcialmente provido. V. V. P. Agravo de Instrumento. Ação de Alimentos. Responsabilidade "restritiva" dos Avós. Inteligência do art. 1. 696 do Código Civil Brasileiro. Ausência do Genitor. Procedência do Pedido. Alimentos Provisórios. Fixação. Binômio Necessidade/Possibilidade. De acordo com o art. 1. 696 do Código de Processo Civil, o dever de prestar alimentos aos filhos é primordialmente dos pais, pois os ascendentes mais próximos em grau excluem os mais remotos. Assim, os avós somente poderão ser acionados para prestar alimentos ao neto de forma "restritiva", ou seja, na hipótese de os pais já terem sido anteriormente instados a tanto, sem sucesso. Verificada a ausência da figura paterna, e sendo notória a necessidade alimentar dos menores, imperioso se faz direcionar o pedido de alimentos ao ascendente mais próximo. Os alimentos provisórios têm a finalidade de atender as necessidades básicas do alimentado até o final do feito, e devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos termos do §1º do art. 1. 694 do Código Civil. (TJMG; AGIN 0033808-13.2010.8.13.0000; Uberlândia; Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Heloisa Combat; Julg. 27/05/2010; DJEMG 10/08/2010) 

 

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