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Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar,exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENDOSSO MANDATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROTESTO EM NOME DE PESSOA DIVERSA CONTRARIANDO AS INSTRUÇÕES DO MANDANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. ART. 697 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados pela parte vencida no iter processual. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, mesmo em se tratando de embargos prequestionadores, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados. (TJRS; EDcl 0394919-39.2016.8.21.7000; Lagoa Vermelha; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 24/11/2016; DJERS 29/11/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENDOSSO MANDATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROTESTO EM NOME DE PESSOA DIVERSA CONTRARIANDO AS INSTRUÇÕES DO MANDANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. ART. 697 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ.
1. Preliminares de ilegitimidade passiva: Tanto a mandante quanto a instituição financeira mandatária são legítimas para figurar no polo passivo da demanda em que se questiona a legalidade do protesto, ante a ocorrência de falha no procedimento, por ter sido enviada ao tabelionato em nome de pessoa distinta daquela que constava na fatura, nos termos da Súmula nº 476 do STJ. 2. Responsabilidade solidária: O mandante responde pelos atos praticados pelo mandatário, ainda que contrariando as instruções, desde que não exceda os limites do mandato, nos termos do art. 697 do Código Civil. No caso em apreço, a indicação para protesto de duplicata em nome de pessoa diversa daquela constante na fatura, embora contrarie as instruções, não excede o mandato, uma vez que o protesto é ato inerente à cobrança, estando dentro da esfera de poderes outorgados pela mandante à instituição financeira mandatária. Nesse sentido, ambas as rés respondem solidariamente pelos danos causados ao autor: A instituição financeira por ter dado causa ao protesto e a codemandada por ter sido praticado o ato em seu nome, agindo com culpa in eligendo na escolha do seu procurador. 3. Protesto indevido: Não há controvérsia acerca da equivocada indicação para protesto de duplicata em nome do autor, a despeito da inexistência de negócio jurídico entre as partes, o que configura efetivo dano moral indenizável, consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, prescindindo de comprovação, por se tratar de dano in re ipsa. 4. Quantum indenizatório por danos morais: Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar o ofendido e punir o infrator sejam atingidas. No caso em pauta, a indenização arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) não comporta modificação, pois se encontra em consonância com os demais julgados desta câmara, envolvendo casos análogos. 5. Juros de mora: Em se tratando de indenização decorrente de relação extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso - Publicização dos efeitos do protesto -, a teor do exposto na Súmula nº 54 do STJ. Preliminares rejeitadas. Apelações das rés desprovidas. Apelação da autora provida. (TJRS; AC 0337551-72.2016.8.21.7000; Lagoa Vermelha; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 27/10/2016; DJERS 03/11/2016)
Recuperação judicial de empresas. Homologação dos planos recuperatórios do ex-grupo ogx, aprovados na assembleia geral de credores de 03/6/2014. Irresignação do ministério público do estado do Rio de Janeiro. Preliminar de nulidade, rejeição. Alteração dos p. R. J. S, antes da realização da assembleia. Possibilidade. Inexistência de vedação legal. Inteligência do art. 5º, II, da Constituição da República. Legal não é apenas o que a Lei permite, mas tudo que ela não veda. Conceito de “legalidade”. Inexistência de prejuízo aos credores que não tiveram ciência prévia do conteúdo das modificações. Inoocorrência de violação aos arts. 53, caput, e 56, caput e § 3º, da Lei federal nacional nº 11.101/2005. Fenômeno processual da preclusão. Vertentes temporal, lógica e consumativa. Não caracterização. Desnecessidade da prévia intimação do parquet. Atuação minimalista. Veto ao caput do mencionado diploma legal. Precedentes do e. Tribunal de justiça do estado de são Paulo. Inexistência de violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da carta magna). Obrigatoriedade de intervenção que, ademais, em tema de nulidade processual, desafiaria a intensidade do princípio pas de nullité sans grief. Precedente do c. Tribunal de justiça do estado de Santa Catarina. Impossibilidade de anulação da a. G. C. Estado do Rio de Janeiro poder judiciário soberania da decisão assemblear, no que concerne à viabilidade econômico-financeira do plano recuperatório. Contrapartida do controle jurisdicional da legalidade das cláuslas pactuadas, que se sujeitam aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral. Precedentes do c. Superior Tribunal de justiça. Forma de pagamento dos créditos concursais e extraconcursais. Conversão em capital social das recuperandas (art. 50, VI e XV, da Lei nº 11.101/2005, c/c art. 171, § 2º, da Lei federal nacional nº 6.404/76). Alternativa comum e, vezes várias, única no cenário de crise de empresas de grande porte. Conflito com o art. 5º, XX, da Lei maior, que não se corporifica. Hipótese distinta da compulsoriedade associativa. Credores que, titulares das ações, podem optar por aliená-las, por conta própria ou, facultativamente, via outorga de poderes a comissário encarregado da venda. Questão similar, decidida conforme precedente do c. Tribunal de justiça do estado de são Paulo. Cláusula de irresponsabilidade do comissário. Ofensa direta aos arts. 696, 697 e 698 do Código Civil. Neminem laedere. Violação do princípio geral do direito. Impossibilidade de exonerar-se o comissário dos resultados de sua atuação, pautada pelo dever de diligência. Crucial observância do princípio da boa fé (art. 422 do código civil). Nulidade declarada. Financiamento extraconcursal (financiamento dip. Debtor in possession). Procedimento para sua contratação. Autos com enunciado suficientemente claro. Existência de um único grupo de credores que aportou grande capital novo às agravadas, apostando da recuperação da empresa e submetendo-se ao então alto risco de quebra. Prejuízo inexistente para os demais credores, que se mantiveram inertes. Destaque para a figura do credor estratégico, também conhecido como “amigo” ou “parceiro”, no período crítico de liquidez da devedora. Atuação que, direta e indiretamente, beneficiou a todos os demais credores. Justa contrapartida de tratamento diferenciado, com estado do Rio de Janeiro poder judiciário razoáveis benefícios que, na hipótese, não se erigem em abuso, nem afetam a isonomia entre os credores. Fatores de conversão de créditos extraconcursais diversos dos concursais. Higidez preservada do princípio da paridade horizontal e do postulado da razoabilidade. Planos recuperatórios aprovados por exuberante porcentage de credores. Simulação do pleito, com exclusão dos votos dos credores extraconcursais (bondholders aderentes). Resultante que não reverteria o resultado do conclave. Confirmação da clara inexistência de abuso do direito de voto. Contrato de opção de compra (put option), a teor do qual o então acionista controlador das recorridas outorgou à “ogx petróleo e gás participações s/a” o direito de dele exigir a subscrição de novas ações ordinárias da empresa, ao preço de exercício de R$ 6,30 (seis reais e trinta centavos), até o limite máximo de us$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares americanos). Cláusula dos planos recuperatórios impondoi aos credores concursais e extraconcursais o reconhecimento, para todos os fins de direito, da plena validade e eficácia do resultado de procedimento extrajudicial instaurado para analisar a invalidade e/ou inexigibilidade da opção de compra (put option). Possibilidade da cláusula no âmbito do procedimento de recuperação judicial. Validade reconhecida. Inexistência de condição potestativa si volam. Fato pendente que não se confunde com a própria determinação volitiva. Interveniência de fator exógeno. Autonomia da vontade dos credores que não encontra óbice legal. Plano da eficácia negocial. Decisão recorrida que, todavia, determinou a inoponibilidade do pacto apenas aos credores que rejeitaram os planos recuperatórios. Impositivo de extensão também aos credores que se abstiveram de votar e aos que não compareceram à assembleia. Precedentes do c. Tribunal de justiça do estado de são Paulo. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; AI 0039682-69.2014.8.19.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Guarino; Julg. 03/12/2014; DORJ 09/12/2014)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, VISANDO SUSPENDER COBRANÇAS INDEVIDAS. AGÊNCIA DE TURISMO E SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE EXPLORA A ATIVIDADE DE TRANSPORTE AÉREO. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À VENDA DE PASSAGENS AÉREAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE QUE NÃO EFETUOU A COBRANÇA E NÃO SUSCITOU DÚVIDA OBJETIVA. DECISÃO QUE NÃO APROVEITA LITISCONSORTE QUE NÃO RECORREU, POR NÃO SE TRATAR DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO REJEITADO. OBSERVÂNCIA DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA A VENDA DE PASSAGENS AÉREAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. DANOS MORAIS DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO CAUTELAR DE NATUREZA PREPARATÓRIA.
1. A redecard s/a não faz parte da relação jurídica obrigacional que a inxs viagens e turismo Ltda. Pede que seja declarada inexistente, tampouco deu origem à incerteza que foi afastada pela sentença ou realizou cobranças à autora. É parte ilegítima, portanto, para figurar em demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, assim como para a ação intitulada cautelar que visa suspender a exigibilidade do crédito. 2. O recurso da redecard s/a não aproveita a cielo s/a, já que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, no caso de litisconsórcio simples, prevalece a regra da autonomia dos litisconsortes prevista no art. 48 do CPC. 3. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o magistrado de primeiro grau, denunciação da lide em primeiro grau possibilitaria à empresa de aviação cobrar regressivamente das administradoras de cartão de crédito o valor relativo a vendas de passagens. Contudo, a anulação da sentença para que fosse processada a denunciação da lide iria de encontro a um dos principais escopos do instituto, qual seja, a celeridade processual. Ademais, não haverá prejuízo à varig, pois nada impede que, uma vez declarada a inexistência da dívida, ajuíze ação regressiva contra as administradoras de cartões de crédito, dando origem a um processo autônomo. 4. A agência de turismo deve tomar as cautelas necessárias ao vender passagens aéreas por meio de cartão de crédito, do contrário responderá pelo prejuízo causado. Inexistente a cláusula del credere, tal responsabilidade é subjetiva, nos termos do art. 697 do Código Civil. A inxs cercouse das cautelas exigidas para evitar a fraude, não podendo responder por elas. 5. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de justiça, a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, desde que haja ofensa a sua honra objetiva, isto é, desde que haja abalo em sua credibilidade perante seus parceiros comerciais, o que em nenhum momento foi demonstrado pela autora/apelada. 6. Ação cautelar preparatória proposta com o objetivo de ser suspensa a cobrança alegada como indevida. (TJPE; APL 0018812-40.2003.8.17.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais; Julg. 13/03/2014; DJEPE 13/06/2014) Ver ementas semelhantes
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