Art 697 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335 .
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PROVIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS, GUARDA, DIREITO DE VISITAÇÃO E ALIMENTOS. AÇÃO LITIGIOSA. REGÊNCIA PELAS NORMAS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. EXEGESE DO ARTIGO 697 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, DESDE QUE COMPATÍVEIS ENTRE SI. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 327, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. A ação de reconhecimento e dissolução de união estável litigiosa pode ser cumulada com pedido de partilha de bens, face a compatibilidade dos mesmos, da competência para apreciação da matéria e por adorarem o mesmo procedimento. (TJPR; Rec 0025721-64.2022.8.16.0000; Ponta Grossa; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 03/10/2022; DJPR 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA PROCEDENTE PARA FIXAR ALIMENTOS EM 35% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO REQUERIDO, INCIDENTES SOBRE 13º, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO RECONHECIMENTO. RECORRENTE NÃO INTIMADO PESSOALMENTE PARA RECORRER. PRAZO RECURSAL NÃO ESGOTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO E REVELIA. RECONHECIMENTO. MANDADO DE CITAÇÃO QUE OBJETIVAVA O COMPARECIMENTO DO REQUERIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INFORMAÇÃO DE QUE O PRAZO PARA APRESENTAR DEFESA FLUIRIA A PARTIR DO ATO CONCILIATÓRIO. MANDADO CITATÓRIO SEM DATA E O HORÁRIO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO JUSTIFICADO. IRREGULARIDADE NA ABERTURA DO PRAZO PARA CONTESTAR E DA CONSEQUENTE DECRETAÇÃO DA REVELIA. MANDADO CITATÓRIO QUE APRESENTA INVÁLIDO CÓDIGO DE ACESSO AOS AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA. ACESSO PREJUDICADO POR ERRO DO SISTEMA JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 239, 695, 697, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUANTUM ALIMENTAR. TÓPICO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O FEITO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE MOV. 79.1, RETOMANDO O CURSO REGULAR APÓS A REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO.
1. Reconhece-se justificado o não comparecimento ao ato conciliatório, na hipótese de mandado de citação sem especificação de data e horário da audiência e sem código válido para acesso ao sistema processual eletrônico, sendo irregular a abertura do prazo para contestação após a audiência não realizada por erro judiciário, bem como a consequente decretação de revelia. (TJPR; Rec 0005270-11.2020.8.16.0025; Lapa; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 31/01/2022; DJPR 07/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
Sociedade empresária limitada devedora. Empresa extinta/distratada. Sucessão processual. Habilitação dos sócios. Necessidade. Inteligência dos artigos 1.110 do Código Civil e 697 do código de processo civil. Sem desconsiderar que a parte exequente/garante busca a satisfação de crédito desde meados de 2015, necessária ser averiguada a existência de partilha de bens e ativos decorrentes do distrato da empresa demandada/executada, bem como a necessidade do procedimento de habilitação dos sócios nos termos do artigo 687 do CPC. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS; AI 0049248-90.2021.8.21.7000; Proc 70085356954; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Relª Desª Thais Coutinho de Oliveira; Julg. 31/03/2022; DJERS 06/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ALIENAÇÃO PARENTAL. REVELIA. PRAZO PARA DEFESA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. ESTUDO COMPLEMENTAR. PROVA PERICIAL. SANEAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
1. A agravante pugna pela reforma da decisão proferida às páginas n. 0715681-69.2017.8.01.0001, que: a) acolheu manifestação do Ministério Público, ladeada pelo agravado, para realização de estudo de caso complementar; e b) decretou-lhe a revelia. 2. Afasta-se qualquer linha intelectiva no sentido de que somente após ver escoado o prazo para apresentar contestação, sem fazê-lo, é que a agravante passou a defender o chamamento do feito à ordem. Ademais, a conjugação das disposições dos arts. 335, I, 693, 694, 695, 697, todos do Código de Processo Civil, são conducentes à deflagração do prazo para contestar a partir da realização infrutífera de audiência de mediação ou conciliação e não da juntada da carta precatória citatória. 3. Mantida a citação, afigura-se impositiva a designação de audiência de con - ciliação ou mediação, cuja intimação deverá ser realizada na pessoa dos advogados da agravante (art. 334, § 3º, CPC), realizado o ato e não se verificando a autocomposição ou mesmo a parte ré manifestando seu desinteresse, somente AI terá deflagrado o prazo para defesa. 4. Sem negar o cânon de que as provas prestam-se à formar a convicção do julgador, que, ademais, possui significativos poderes instrutórios, afigura-se impositivo reconhecer que a complementação do estudo objeto da decisão ora recorrida possui os mesmos vícios observados no anterior agravo de instrumento n. 1001547-30.2018.8.01.0000. 5. Os estudos psicológicos e sociais realizados até o momento estão relacionados à verificação de indícios de alienação parental (art. 5º da Lei n. 12.318/2010), logo se não suportam juízo de valor, ainda que superficial, a medida que melhor reflete o princípio da rápida duração do processo é que, ressalvado o afastamento da revelia, o feito seja saneado, fixados os fatos controvertidos, especificados os meios de prova e esgotada a dilação. 6. A Lei n. 12.318/2010, que apesar de prever algumas regras processuais não regula todo o procedimento da ação em que se discute de modo autônomo ou incidental a alienação parental, deve ser interpretada de modo harmônico com o Código de Processo Civil, cuja aplicação lhe é subsidiária e supletiva, com destaque para o artigo 480. 7. O art. 480 do Código de Processo Civil, que incide quando a matéria objeto de perícia não estiver suficientemente esclarecida, pressupõe que as partes em momento anterior seguiram o traçado previsto no art. 465 do mesmo diploma, nomeando assistente técnico, formulando quesitos ou mesmo contraditando os membros da equipe multidisciplinar. 8. Recurso provido. (TJAC; AI 1001100-08.2019.8.01.0000; Ac. 8.061; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Barros; DJAC 14/11/2019; Pág. 10)
AÇÃO DE ALIMENTOS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECEBIMENTO DE CARTA DE CITAÇÃO EM DATA POSTERIOR À REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O RÉU SE FAZER PRESENTE E APRESENTAR DEFESA. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA NÃO ATENDIDA. NECESSIDADE DE REDESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS SEM QUE PUDESSE TER SIDO APRECIADA A DEFESA DO RÉU.
1. Caso a petição inicial preencha os requisitos essenciais, o juiz deve determinar a citação do réu para se fazer presente na audiência de conciliação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (tal prazo é próprio para as ações de família), e somente não alcançada a conciliação, passa-se à fase litigiosa. 2. Não por outra razão, o mandado ou carta de citação, nesses casos, deve estar desacompanhado de cópia da petição inicial, já que o acesso ao teor desse documento acabaria por desfavorecer a conciliação, potencializando o conflito entre as partes. Somente caso não obtida a conciliação, o réu receberá cópia da exordial, correndo a partir da audiência o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Nesse sentido, a disciplina dos artigos 697 e 335 do CPC/2015. 3. No caso dos autos, como se disse, essa sistemática não foi seguida. Primeiramente, porque não foi possibilitada a realização de audiência de conciliação, já que o réu dela tomou conhecimento somente após sua realização. Além disso, o despacho inicial do feito determinou que o réu apresentasse sua defesa até a realização da audiência, o que se mostra um contrassenso com a diretriz do novo processo civil. 4. Diga-se, ainda, que sendo o réu residente e domiciliado em outra cidade, o prazo de antecedência de 15 (quinze) dias de sua citação, previsto no art. 695, §2º, deve ser observado, sob pena de nulidade do feito a partir de então, por cerceamento de defesa. Precedentes. 5. No que se refere à majoração da base de cálculo dos alimentos, levada a efeito também pela decisão agravada, entendo que embora não haja, a princípio, impossibilidade de se alterar o quantum dos alimentos provisórios durante a tramitação do feito, caso haja fundamentação adequada para tanto, a nulidade decorrente da ausência de redesignação de audiência de conciliação alcança a decisão também nesse ponto, pois desde a citação defeituosa o processo encontra-se prejudicado. 6. Nesse sentido, este Tribunal, inclusive em julgado desta Relatoria, já decidiu que a decretação errônea da revelia deve repercutir na nulidade dos atos que prejudicaram a parte após a citação, de modo que seus argumentos defensivos devem ao menos ser apreciados, sob pena de flagrante cerceamento de defesa, não importando se adiante a decisão de mérito será a mesma. 7. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AI 0621997-21.2018.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Durval Aires Filho; Julg. 21/05/2019; DJCE 27/05/2019; Pág. 134)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO NCPC VISLUMBRADA CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 421 DA SBDI-1 DO TST, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DENEGADO. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO NCPC A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL, REMETIDA À JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM, ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, DECORRE DA MERA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC DE 2015 (ART. 20 DO CPC DE 1973), NÃO SE SUJEITANDO AOS REQUISITOS DA LEI Nº 5.584/1970. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 421 DA SBDI-1 DO TST.
Recurso de Revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Eg. Corte a quo consignou os motivos de seu convencimento, procedendo ao completo desate da lide. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA 1. Há pedido expresso de pagamento de pensão até os 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não havendo falar em extrapolação dos limites do pedido. 2. Ocorrendo a morte do Autor no curso do processo e tratando-se de direito em litígio transmissível (indenização por dano material), o espólio ou os herdeiros sucedem o Autor no processo, após regular habilitação, nos termos dos arts. 110, 313, I, § 2º, II, e 697 e seguintes do NCPC, o que ocorreu in casu. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. TERMO FINAL A indenização por danos morais, mediante pagamento de pensão em parcela única, em benefício da herdeira/viúva, que utiliza a expectativa de vida do falecido como parâmetro, é condizente com os valores que o Reclamante deixou de auferir pela morte decorrente da doença ocupacional adquirida. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE O Eg. TST já pacificou o entendimento de que o recebimento do benefício previdenciário não implica exclusão ou redução da indenização por dano material, por constituírem parcelas de natureza jurídica e fontes distintas. Precedentes da C. 8ª Turma. CONCAUSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO Infere-se do acórdão regional que o nexo entre a doença e o trabalho é causal. Óbice da Súmula nº 126 do TST. DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO O pagamento do dano material (pensão) em parcela única, previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído. Assim, a parcela única não corresponde ao simples somatório da pensão mensal que seria devida ao logo dos anos, considerando a expectativa de vida do obreiro e os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes. JUROS DE MORA O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que, em se tratando de indenização por danos materiais e/ou morais, os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, conforme dicção dos arts. 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. Precedentes da C. 8ª Turma. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Configurado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração. opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada na sentença., revela-se correta a aplicação da multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973 (art. 1.026, § 2º, do NCPC). Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (TST; RR 0055000-45.2006.5.05.0281; Oitava Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 18/11/2016; Pág. 1982)
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