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Art 70 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados,sem autorização do consumidor:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

JURISPRUDÊNCIA

 

PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Irresignação da ré. Autora diagnosticada com migrânea crônica. Negativa de custeio do medicamento Erenumabe (Pasurta) 70mg. Incidência do CDC (Súmula nº 608 do STJ). Recusa de cobertura que implica patente violação aos arts. 14 e 51, IV e §1º do CDC. Aplicação da Súmula nº 102 do TJSP. Recomendação para a realização do tratamento que cabe aos profissionais que assistem a paciente e detêm o conhecimento sobre as suas necessidades. Medicamento devidamente registrado na ANVISA, com indicação expressa para a patologia sofrida pela paciente. Danos morais. Configuração in re ipsa. Sofrimento e abalo emocional que superam o mero desconforto ou infortúnio não indenizável. Razoabilidade do importe fixado no juízo a quo (R$ 10.450,00). Juros de mora a contar da citação, pois se trata de ilícito contratual. Multa pelo descumprimento da liminar que deve ser afastada. Falta de prévia intimação da ré para advertência acerca possibilidade de aplicação da multa, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1010611-34.2020.8.26.0506; Ac. 15501171; Ribeirão Preto; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 21/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2139)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA VIA ROBÓTICA.

Paciente com câncer de bexiga maligno. Idoso com 70 (setenta) anos. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Relatórios médicos demonstram serem os procedimentos os necessários para a enfermidade diagnosticada, considerando ainda a idade do paciente. O plano de saúde pode estabelecer quais enfermidades estão cobertas, mas não o tipo de tratamento, procedimento ou materiais indicados para combater a enfermidade. O objetivo do contrato de assistência médico-hospitalar é garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia. Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o procedimento ou materiais adequados para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2223889-33.2021.8.26.0000; Ac. 15208031; Santos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 22/11/2021; DJESP 25/11/2021; Pág. 1564)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO PLANO SAÚDE. MORTE DA TITULAR. DEPENDENTE COM MAIS DE 70 ANOS. INCIDÊNCIA DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES. BENEFICIÁRIO QUE ASSUMIRÁ O PAGAMENTO DO PLANO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Considerando-se que o autor é idoso, contando com 72 (setenta e dois) anos de idade, sabe-se que dificilmente conseguirá contratar outro plano de saúde, sem que os valores da contraprestação sejam demasiadamente elevados, inviabilizando, inclusive, o acesso à saúde e a própria dignidade humana. O falecimento do titular do plano não implica na automática extinção do vínculo contratual com os até então dependentes, mesmo porque haverá continuidade do pagamento do plano pelo próprio beneficiário, inexistindo qualquer óbice ao prosseguimento da contratação. O princípio pacta sunt servanda deve ser mitigado quando a situação envolver direitos fundamentais, principalmente quando se verificar a existência de cláusulas contratuais que coloquem em risco o consumidor/idoso, duplamente protegido por Leis especiais, não havendo se falar em violação a ato jurídico perfeito. Para a fixação da verba honorária deve ser levado em conta a responsabilidade que todo advogado assume perante o seu cliente, seja a causa de grande ou de pequeno valor, assim como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme art. 85, § 8º, do CPC/2015. No caso, deve ser mantido o valor arbitrado na sentença. (TJMS; AC 0804587-66.2017.8.12.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 06/09/2019; Pág. 97)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Processual civil (CPC/1973). Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Violação ao art. 70, II do CDC. Falta de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. Cerceamento de defesa. Verificação da ocorrência de coisa julgada e da prescrição aquisitiva. Impossibilidade. Reexame fático-probatório dos autos. Súmula nº 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Falta de demonstração do cotejo analítico. Ofensa à Súmula. Impossibilidade. Enunciado da Súmula nº 518/STJ. Agravo conhecido para, desde logo, negar provimento ao Recurso Especial na parte conhecida. (STJ; AREsp 734.931; Proc. 2015/0153685-8; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 10/02/2017) 

 

APELAÇÃO.

Responsabilidade civil. Compra e venda de veículo. Financiamento. Contratos coligados. Desfazimento do negócio. Devolução do bem financiado. Venda para terceiro e renegociação do contrato junto ao banco sem conhecimento da autora e sem a devida alteração de dados cadastrais. Responsabilidade objetiva dos fornecedores atuantes na cadeia de consumo. Inteligência do art. 70, parágrafo único, do CDC. Solidariedade reconhecida. Autora que teve seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito e perante os órgãos de trânsito em razão da inadimplência do novo contratante. Dano moral caracterizado. Prova. Desnecessidade. Dano in re ipsa. Precedentes do Colendo STJ. Verba indenizatória (R$ 4.000,00) que não comporta redução, mostrando-se, inclusive, aquém dos parâmetros utilizados por esta Câmara para casos análogos. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 4003262-03.2013.8.26.0302; Ac. 10713526; Jaú; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silveira Paulilo; Julg. 18/08/2017; DJESP 31/08/2017; Pág. 2696)

 

BEM MÓVEL.

Ação de anulação de gravame C.C. Indenização por danos morais. Alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira. Descabimento. Banco réu que é parte legítima para integrar o polo passivo da lide. Preliminar rejeitada. Veículo de propriedade do autor objeto de celebração de contrato de alienação fiduciária pela instituição financeira ré com terceiro, sem ciência do autor e sem que este tivesse preenchido o documento do Certificado do Veículo. Danos morais cabíveis. Reconhecida a culpa da ré em decorrência da negligência quanto à conferência da documentação do veículo, não restando caracterizada excludente de culpa de terceiro, porquanto o risco de fraudes perpetradas por terceiros faz parte da atividade negocial das instituições financeiras, caracterizando-se como fortuito interno. Descabimento da pretensão de denunciar à lide o lojista que forneceu a documentação do automóvel. Inexistência de qualquer hipótese prevista no art. 70 do CDC. Preliminar rejeitada. DANOS MORAIS. Necessidade de se compor danos morais, pois o autor sofreu alteração do seu estado psíquico diante da repercussão do evento danoso, da impossibilidade de licenciar a coisa e dispor dela e da necessidade de comparecer a Delegacia de Polícia e ajuizar demandas judiciais para reaver o veículo de sua propriedade. Ação julgada procedente, para condenar os réus a pagar indenização de R$ 6.000,00 por danos morais ao autor. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 0076835-61.2012.8.26.0114; Ac. 9779824; Campinas; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Nunes; Julg. 06/09/2016; DJESP 13/09/2016)

 

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. AUMENTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA APÓS OS 60 E 70 ANOS. CABIMENTO DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE POR FAIXA ETÁRIA CONSTITUI DISCRIMINAÇÃO PROIBIDA PELO ESTATUTO DO IDOSO. NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESSARCIMENTO AOS CONSUMIDORES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR A PARTIR A CITAÇÃO.

Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos como permite o artigo 252 do RITJSP, com apenas uma observação. Recursos não providos. (TJSP; APL 0046690-70.2011.8.26.0562; Ac. 8178808; Santos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 29/01/2015; DJESP 03/03/2015) 

 

INDENIZAÇÃO. SEGURO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. SUB-ROGAÇÃO. ART. 786, CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 188 DO STF. CULPA CONCORRENTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, CPC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ DA CONTRATANTE NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. PAGAMENTO DA FRANQUIA PELO SEGURADO.

1. Ao pagar a indenização ao segurado, a seguradora sub-roga-se no direito daquele, podendo pleitear o ressarcimento do causador do dano (art. 786, cc) até o limite previsto no contrato de seguro (Súmula nº 188/STF). 2. Cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (artigo 333, CPC). 3. Nos contratos de adesão, embora admitida, em tese, a previsão de cláusulas limitativas da cobertura do seguro, é imprescindível para a validade de disposições contratuais dessa natureza a efetiva e irretorquível demonstração de ter o contratante aderente sido informado de forma detalhada, não só da existência como da extensão de tais cláusulas. 4. Não se admite a negativa do pagamento da indenização caso não tenha a seguradora, no momento da contratação do seguro, buscado informações sobre a validade da carteira de habilitação da contratante, já que a ela caberia investigar as informações recebidas da segurada, a fim de avaliar a viabilidade do contrato. 5. O valor da franquia deve ser cobrado da segurada, causadora do dano. Ao terceiro inocente cabe receber a indenização na integralidade, ressalvado o valor da cobertura contratualmente previsto. 6. Apelos improvidos. Sentença mantida. (TJGO; AC 0172629-38.2012.8.09.0032; Ceres; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; DJGO 15/04/2014; Pág. 136) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito do consumidor. Ação de obriga- ção de fazer c/c indenização por danos materiais e mo- rais. Contrato de compra e venda de veículo. Aquisição de veículo automotor sem a entrega do respectivo re- cibo de compra e venda. Inviabilidade da regularização do bem junto ao departamento de trânsito. Apreensão e envio do veículo ao depósito público pela autoridade de trânsito. Veículo registrado em nome de terceiro, mesmo tendo sido quitado o IPVA, não se conseguindo realizar a sua retirada do mencionado depósito. Pro- cedência. Responsabilidade civil objetiva pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrên- cia de falha na prestação de serviços, a teor do art. 14 do CDC, somente afastada caso comprove o fornecedor do serviço a ocorrência de uma das causas excluden- tes de responsabilidade, previstas no § 3º, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso ii). Fatos incontroversos. Ser objeto do recurso tão- somente ser ou não devida a restituição dos valores pagos relativos ao depósito público, por culpa da pró- pria apelada, serem ou não devidos danos morais, o va- lor do quantum da indenização fixada e do percentual da sucumbência. Falha do serviço comprovada. Jamais poderia o negócio ter sido celebrado sem a entrega imediata do recibo de compra e venda, inteiramente re- gularizado, que dele constitui parte integrante, jun- 2 tamente com as chaves do veículo, seguindo-se a imedia- TA transferência do nome junto ao departamento de trânsito. Não constituir justificativa para a não resti- tuição dos valores pagos ao depósito público, o fato da apelada ter ciência da não regularidade dos docu- mentos que lhe foram entregues, e, ainda assim, trafe- gar com o veículo, no máximo servindo o fato quando da avaliação do valor da indenização devida por danos morais. Ser exigível a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, como causa excludente de responsabilidade, o que não é o caso dos autos. Solidariedade de todos que é prevista no art. 70, § único do CDC. Danos morais configurados, diante da falha de serviço ocorrida, sendo os fatos ocorridos capazes de gerar abalo psí- quico. Valor fixado de indenização, de R$ 10.000,00, que não atende aos critérios da razoabilidade e da pro- porcionalidade, considerando o grau de intensidade da lesão e a capacidade econômica e financeira das par- tes, de modo que não cause enriquecimento exorbitante para quem recebe nem seja insignificante para quem pa- ga. Honorários fixados em R$ 2.000,00, com fulcro no art. 20, § 4º do CPC, não havendo qualquer justo motivo para sua redução. Dar parcial provimento ao recurso, para o fim de reformar parcialmente a sentença recorrida, e reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00. 3. (TJRJ; APL 0023597-38.2013.8.19.0066; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Marcia Cunha Silva Araujo de Carvalho; Julg. 09/10/2014; DORJ 14/10/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE FAIXA ETÁRIA. 70 ANOS. INCIDÊNCIA DO CDC.

Anulação da cláusula que estipulava aumento abusivo em razão de reenquadramento de faixa etária. A repetição de indébito deverá abranger apenas os três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 508708-55.2012.8.21.7000; Carlos Barbosa; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luís Augusto Coelho Braga; Julg. 28/08/2014; DJERS 04/09/2014) 

 

PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA.

Aumento abusivo na hipótese. Ausência de prova a justificar o aumento de aproximadamente 70%. Aplicabilidade do CDC. Imposição unilateral que gera desequilíbrio financeiro do contrato. Precedentes desta C. Câmara. Recurso da ré desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Mero dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento de dever contratual. Ausência de demonstração de angústias anormais que importem violação aos direitos da personalidade. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; APL 0005132-75.2012.8.26.0565; Ac. 6619974; São Caetano do Sul; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 21/03/2013; DJESP 10/04/2013) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. APELAÇÃO. ART. 70 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPREGO DE PEÇAS OU COMPONENTES DE REPOSIÇÃO USADOS, SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR, NA REPARAÇÃO DE PRODUTOS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A conduta descrita no art. 70 do Código de Defesa do Consumidor não exige elemento subjetivo do tipo específico para caracterização do delito de empregar peças ou componentes usados, sem autorização do consumidor, na reparação de produto. Utilizada peça usada, mas, tendo o consumidor pago o preço por componente novo, está configurada a ação delituosa. Materialidade comprovada por laudo pericial da polícia civil do Distrito Federal. 2. Carece de plausibilidade a versão apresentada pela defesa de que o apelante acreditou ter adquirido peça nova. Alegação infirmada pelo conjunto probatório. Equívoco não comprovado, porque apresentada nota fiscal emitida cinco meses antes da data em que levado o veículo a reparo, não se tratando, portanto, de componente adquirido especificamente para realização do serviço contratado. Além disso, a referida nota fiscal discrimina peças diversas da empregada no conserto do micro-ônibus. Dolo genérico configurado. 3. Apelo conhecido e improvido. 4. Acórdão lavrado por Súmula de julgamento, conforme permissão posta no § 5º do art. 82 da Lei dos juizados. (TJDF; Rec 2011.07.1.001406-5; Ac. 625.685; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Relª Juíza Diva Lucy de Faria Pereira Ibiapina; DJDFTE 15/10/2012; Pág. 201) 

 

PLANO DE SAÚDE.

Contrato celebrado em 1995, entre a vigência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos planos de saúde. Preliminares de nulidade da sentença e complexidade inocorrentes, pois a decisão é passível de liquidação através de mero cálculo aritmético. Aplicação da Súmula nº. 20 das turmas recursais. Reajuste de mensalidades, decorrente de mudança de faixa etária, em percentual de 50% aos 70 anos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Limitação do percentual em 30%. Restituição dos valores pagos a maior, modo simples. Ausência de má-fé, à vista da previsão contratual. Sentença reformada em ponto específico. Recurso parcialmente provido. (TJRS; RecCv 331-06.2011.8.21.9000; Sapucaia do Sul; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Fernanda Carravetta Vilande; Julg. 23/02/2011; DJERS 03/03/2011)

 

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