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Art 70 do CPC [ Jurisprudência Atualizada ]

Em: 20/02/2022

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Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA. ART. 485, IV, CPC. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA SER PARTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 110 CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A morte de qualquer das partes da demanda em momento anterior ao seu ajuizamento é fato que impede a formação de relação processual, visto que a legitimidade para ser parte é pressuposto processual de existência subjetivo, nos termos do art. 70 do CPC. 2. Demonstrado nos autos que o ajuizamento da petição inicial da presente ação de execução de título extrajudicial se deu em momento posterior ao falecimento do executado, a extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe. 3. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC somente se aplica aos casos em que uma das partes falece após a formação da relação jurídico-processual. 4. Recurso desprovido. (TJDF; APC 07051.74-47.2018.8.07.0001; Ac. 139.5111; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 10/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVANTE QUE INFORMA A EXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. EMENDA DA INICIAL. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A inclusão da esposa do autor, no polo ativo da ação de usucapião não acarretou qualquer prejuízo ao réu, sendo-lhe, inclusive, útil tal consentimento, ocorrido no curso do processo, uma vez que o mérito da demanda ainda não foi apreciado. Não obstante, a falta de consentimento, invocada pelo agravante, não teria por resultado a improcedência do pedido, pois, quando muito, essa exigência do art. 70 do CPC importaria em extinção anormal do processo, isto é, sem resolução do mérito, pelo fato da ação de usucapião classificar. se como real, exigente da participação de ambos os cônjuges no polo ativo. Entretanto, a extinção do processo contraria princípios da economia, celeridade e instrumentalidade, na medida em que a simples alteração dos nomes dos autores supre o vício apontado pelo agravante. (TJMS; AI 1419161-69.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 03/02/2022; Pág. 209)

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SUJEITO PASSIVO. EMPRESA. MATRIZ E FILIAL. DISTINÇÃO DE CNPJ. RECOLHIMENTO CENTRALIZADO. COMPETÊNCIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DA MATRIZ. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO SEM MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. SENTENÇA ANULADA.

Tratando-se de ação mandamental que discute incidências de contribuições previdenciárias e de terceiros que incidem sobre a folha de pagamentos e demais rendimentos do trabalho, a legitimação passiva é determinada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil que tenha atribuição para a fiscalização da matriz de pessoa jurídica, porque quando apurados em razão de atividades executadas por filiais, esses tributos têm recolhimento centralizado na matriz (nos termos do art. 33 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 16 da Lei nº 9.779/1999, regulamentados pelos arts. 489 a 493 da IN RFB nº 971/2009, bem como pelo art. 2º, §2º e art. 13, §4º, ambos da IN RFB nº 1787/018). - A existência de um contribuinte (empresa) que faz o recolhimento centralizado de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais) induz a uma única autoridade coatora com legitimidade passiva para mandado de segurança, qual seja, aquela que tem competência para fiscalizar a matriz ou sede que concentra as obrigações principais e acessórias. - Os efeitos da decisão judicial proferida no mandado de segurança impetrado nessas circunstâncias compreende o âmbito de atuação da Delegacia da Receita Federal do Brasil competente, vale dizer, alcança tanto a matriz como as filiais em razão do recolhimento centralizado. Ademais, o art. 492 da IN RFB nº 971//2009 exige que o estabelecimento matriz seja o centralizador e que mantenha os elementos necessários aos procedimentos fiscais (incluindo os de suas filiais), sendo a autoridade administrativa que faz essa fiscalização a que deve integrar o polo passivo da ação mandamental. - Fosse ainda impetrado apenas em nome das filiais, ainda que a empresa seja o único sujeito passivo dessas contribuições, a ação mandamental poderia ser compreendida como restrita apenas àquele estabelecimento indicado (não alcançando as demais filiais e nem a matriz), porque o autor da ação está autorizado pela legislação a delimitar seu pleito. A instrumentalidade do processo que permite o processamento de feito ajuizado nesses termos não implica em elevar a filial à categoria de contribuinte ou responsável da obrigação tributária se a Lei ordinária assim não o fez, e nem de reconhecê-la como legitimado ativo distinto da empresa que integra (art. 70 e seguintes do CPC, art. 1º e art. 7º, II, ambos da Lei nº 12.016/2009 e demais aplicáveis). - Contudo, a situação trazida nos autos é peculiar, porque a impetração foi feita em nome da empresa (com o CNPJ da matriz) e também em nome de filiais específicas (com seus CNPJs próprios), mas indicou o Delegado da Receita Federal das filiais na impetração (parte ilegítima, à evidência), embora no corpo da petição inicial tenha expressamente mencionado que a autoridade coatora é a que chefia a Delegacia da Receita Federal da sede. - A autoridade impetrada alegou ilegitimidade passiva mas não atacou o mérito da impetração, impedindo a aplicação da teoria da encampação (Súmula nº 628 do E.STJ). A magistrada se deu conta da ilegitimidade passiva ao extinguir o feito por ilegitimidade de parte, sem dar o devido prazo para que a impetrante regularizasse o polo passivo da impetração, violando o art. 10 do CPC/2015. Em sua apelação, a impetrante pede, subsidiariamente, a anulação da sentença para a regularização do polo passivo. - Inaplicável o art. 1.013, §3º do CPC/2015 nesses casos, sentença anulada para o retorno dos autos ao primeiro grau visando à eventual regularização do polo passivo e, daí, que o feito tenha regular processamento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002542-75.2018.4.03.6103; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 30/09/2021; DEJF 07/10/2021)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE. MATRIZ E FILIAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.

A Lei nº 8.212/1991 e a Lei nº 9.779/1999 (art. 15 e art. 16) não prescrevem que matriz e filial são contribuintes distintos, embora autorizem que a Secretaria da Receita Federal normatize o cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Como não há previsão legal distinguindo a sujeição passiva, é irrelevante o fato de matriz e filiais terem CNPJs parcialmente distintos, já integram uma única pessoa jurídica e há apenas um empregador ou tomador de serviço para fins trabalhistas, contratuais e tributários. Matriz e filiais não são contribuintes diferentes nem mesmo porque há cálculos individualizados (p. ex. , na apuração do FAP/RAT em decorrência do grau de risco da atividade preponderante em cada estabelecimento), porque surge uma única obrigação tributária periódica consolidada na empresa, por força de previsões legais regentes (assim como ocorre na apuração do IRPJ e da CSLL). - O ajuizamento de ação pela pessoa jurídica (embora utilizando o CNPJ da matriz ou sede) alcança a unidade empresarial, ou seja, matriz e todas filiais (inclusive aquelas localizadas fora do âmbito territorial de competência do juízo prolator da decisão), mesmo que não conste expressamente do pedido formulado na inicial, porque é ínsita a ideia de a empresa compreender todo o empreendimento. A decisão judicial proferida em feito ajuizado pela pessoa jurídica nessas condições não alcançará a matriz e todas as filiais se houver expressa restrição nesse sentido (derivada de pedido formulado ou de motivação posta no pronunciamento judicial). - A instrumentalidade do processo que permite o processamento de feito ajuizado nesses termos não implica em elevar a filial à categoria de contribuinte ou responsável da obrigação tributária se a Lei ordinária assim não o fez, e nem de reconhecê-la como legitimado ativo distinto da empresa que integra (art. 70 e seguintes do CPC, art. 1º e art. 7º, II, ambos da Lei nº 12.016/2009 e demais aplicáveis). Precedentes do E.STJ no sentido de a matriz ou sede ser parte legítima para a impetração de mandado de segurança Preliminar rejeitada. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no RESP nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478), terço constitucional de férias indenizadas (Tema 737) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738). - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex. , RE-AGR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. - Recurso ao qual se nega provimento e remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5004619-57.2018.4.03.6103; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 14/07/2021; DEJF 19/07/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATRIZ E FILIAL. OMISSÃO EXISTÊNCIA.

Tratando-se de ação mandamental que discute incidências de contribuições previdenciárias e de terceiros que incidem sobre a folha de pagamentos e demais rendimentos do trabalho, a legitimação passiva é determinada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil que tenha atribuição para a fiscalização da matriz de pessoa jurídica, porque quando apurados em razão de atividades executadas por filiais, esses tributos têm recolhimento centralizado na matriz (nos termos do art. 33 da Lei nº 8.212/1991 e do art. 16 da Lei nº 9.779/1999, regulamentados pelos arts. 489 a 493 da IN RFB nº 971/2009, bem como pelo art. 2º, §2º e art. 13, §4º, ambos da IN RFB nº 1787/2018). - A existência de um contribuinte (empresa) que faz o recolhimento centralizado de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais) induz a uma única autoridade coatora com legitimidade passiva para mandado de segurança, qual seja, aquela que tem competência para fiscalizar a matriz ou sede que concentra as obrigações principais e acessórias. - Os efeitos da decisão judicial proferida no mandado de segurança impetrado nessas circunstâncias compreende o âmbito de atuação da Delegacia da Receita Federal do Brasil competente, vale dizer, alcança tanto a matriz como as filiais em razão do recolhimento centralizado. Ademais, o art. 492 da IN RFB nº 971//2009 exige que o estabelecimento matriz seja o centralizador e que mantenha os elementos necessários aos procedimentos fiscais (incluindo os de suas filiais), sendo a autoridade administrativa que faz essa fiscalização a que deve integrar o polo passivo da ação mandamental. - Porque a empresa é o único sujeito passivo dessas contribuições, a ação judicial proposta em nome da filial deve ser compreendida como ajuizada pela pessoa jurídica com restrição apenas àquele estabelecimento indicado (não alcançando as demais filiais e nem a matriz), porque o autor da ação está autorizado pela legislação a delimitar seu pleito. A instrumentalidade do processo que permite o processamento de feito ajuizado nesses termos não implica em elevar a filial à categoria de contribuinte ou responsável da obrigação tributária se a Lei ordinária assim não o fez, e nem de reconhecê-la como legitimado ativo distinto da empresa que integra (art. 70 e seguintes do CPC, art. 1º e art. 7º, II, ambos da Lei nº 12.016/2009 e demais aplicáveis). Todavia, mesmo quando impetrado apenas por filial, a autoridade fazendária impetrada deve ser que tem competência para fiscalizar a matriz, em vista do recolhimento centralizado das contribuições previdenciárias e de terceiros. - No caso dos autos, o presente mandado de segurança foi impetrado pela filial situada em Araras em face do Delegado da Receita Federal de Limeira, ao passo que, de acordo com os documentos societários, a matriz da impetrante situa-se em Bragança Paulista, vinculada à DRF de Jundiaí, nos termos da Portaria RFB nº 2466/2010 vigente no momento da impetração. Destarte, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora in casu. Inviável a regularização do polo passivo em grau de apelação e de remessa oficial. - Embargos de declaração acolhidos. Apelação da União Federal e remessa oficial providas. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003137-10.2016.4.03.6143; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 03/06/2021; DEJF 11/06/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDA. AJUIZAMENTO PELA PESSOA JURÍDICA ALCANÇA A UNIDADE EMPRESARIAL (MATRIZ E FILIAL). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Em razão da estrita legalidade (ou reserva absoluta de Lei) prevista no art. 150, I, da Constituição, cabe à Lei ordinária do ente estatal competente estabelecer o elemento pessoal da obrigação tributária. E segundo as normas gerais contidas no CTN, o sujeito ativo é aquele com capacidade para exigir o cumprimento da obrigação principal e da obrigação acessória (art. 119), e o sujeito passivo é quem arca com o ônus da tributação (contribuinte, art. 121, parágrafo único, I) ou que recebe atribuição legal em razão de sua vinculação com o fato gerador (responsável, art. 121, parágrafo único, II). - O sujeito ativo é pessoa jurídica de direito público a quem a Lei confiou a capacidade tributária de fiscalizar e arrecadar a tributação. E, em regra, o sujeito passivo da obrigação tributária é pessoa física ou pessoa jurídica regularmente constituída, mas o mesmo CTN autoriza que Lei ordinária atribua essa sujeição a entes sem personalidade jurídica própria ou despersonalizados, ou até mesmo sem capacidade civil, tal como previsto no art. 51, parágrafo único (ao mencionar que cada estabelecimento ou filial é contribuinte autônomo em relação à matriz) e no art. 126 (ao tratar de pessoas naturais, ainda que privadas do exercício de atividades civis, e de pessoas jurídicas não formalizadas). - Acerca de contribuições previdenciárias patronais, o INSS foi o sujeito ativo até a edição da Lei nº 11.457/2007, a partir da qual a atribuição de fiscalização e de arrecadação foi confiada à União Federal, assim como no que concerne às contribuições para terceiros (do denominado Sistema S), ainda que a maior parte do proveito econômico da tributação seja repassado a essas diversas entidades. - Cuidando das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha de pagamentos e demais rendimentos do trabalho, o art. 15 da Lei nº 8.212/1991 considera como contribuinte a empresa (firma individual e sociedade, bem como órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional) e o empregador doméstico (pessoa ou família), equiparando a empresa o proprietário ou dono de obra de construção civil, e ainda a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. As legislações pertinentes às contribuições para terceiros poderiam dispor de modo diverso, mas em geral acompanham a sistematização dada às contribuições previdenciárias. - A Lei nº 8.212/1991 e a Lei nº 9.779/1999 (art. 15 e art. 16) não prescrevem que matriz e filial são contribuintes distintos, embora autorizem que a Secretaria da Receita Federal normatize o cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Como não há previsão legal distinguindo a sujeição passiva, é irrelevante o fato de matriz e filiais terem CNPJs parcialmente distintos, já integram uma única pessoa jurídica e há apenas um empregador ou tomador de serviço para fins trabalhistas, contratuais e tributários. - Matriz e filiais não são contribuintes diferentes nem mesmo porque há cálculos individualizados (p. ex. , na apuração do FAP/RAT em decorrência do grau de risco da atividade preponderante em cada estabelecimento), porque surge uma única obrigação tributária periódica consolidada na empresa, por força de previsões legais regentes (assim como ocorre na apuração do IRPJ e da CSLL). - As disposições legais sobre sujeição ativa e sujeição passiva repercutem legitimidade processual (art. 70 e seguintes do CPC, bem como art. 1º e art. 7º, II, ambos da Lei nº 12.016/2009 e demais aplicáveis), confiada à pessoa física ou jurídica que se encontre no exercício de seus direitos, salvo exceções previstas na legislação. - No que tange à legitimação ativa para a propositura de ações judiciais cuidando de contribuições previdenciárias ou de terceiros, por certo o ajuizamento pela pessoa jurídica (embora utilizando o CNPJ da matriz ou sede) alcança a unidade empresarial, ou seja, matriz e todas filiais (inclusive aquelas localizadas fora do âmbito territorial de competência do juízo prolator da decisão), mesmo que não conste expressamente do pedido formulado na inicial, porque é ínsita a ideia de a empresa compreender todo o empreendimento. A decisão judicial proferida em feito ajuizado pela pessoa jurídica nessas condições não alcançará a matriz e todas as filiais se houver expressa restrição nesse sentido (derivada de pedido formulado ou de motivação posta no pronunciamento judicial). - Porque a empresa é o único sujeito passivo dessas contribuições, a ação judicial proposta em nome da filial deve compreendida como ajuizada pela pessoa jurídica com restrição apenas àquele estabelecimento indicado (não alcançando as demais filiais e nem a matriz), porque o autor da ação está autorizado pela legislação a delimitar seu pleito. A instrumentalidade do processo que permite o processamento de feito ajuizado nesses termos não implica em elevar a filial à categoria de contribuinte ou responsável da obrigação tributária se a Lei ordinária assim não o fez, e nem de reconhecê-la como legitimado ativo distinto da empresa que integra (art. 70 e seguintes do CPC, art. 1º e art. 7º, II, ambos da Lei nº 12.016/2009 e demais aplicáveis). - De se reconhecer a legitimidade ativa da apelante para a impetração (cujos efeitos devem ficar restritos apenas ao estabelecimento impetrante, não alcançando as demais filiais e nem a matriz), determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001869-42.2019.4.03.6105; SP; Primeira Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Conv. José Carlos Francisco; Julg. 08/06/2021; DEJF 10/06/2021)

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO, ENTE QUE REPRESENTA PROCESSUALMENTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.

1. A Receita Federal do Brasil é órgão da Administração Direta Federal, vinculado ao Ministério da Economia (inc. IV do art. 32 da L 13.844/2019) e não detém personalidade jurídica própria. A pretensão da agravante de denunciação da lide à Receita Federal do Brasil é completamente improcedente (art. 70 do CPC). Entende-se, pois, que o que pretende a agravante é denunciação da lide à União. 2. A denunciação da lide visa a atender processualmente o direito de garantia ou de regresso, a ser composto numa nova relação processual anexa à originalmente proposta pelo autor. O direito de regresso que permite a denunciação da lide não deve gerar ampliação objetiva da discussão da causa principal, exigindo-se o potencial de reconhecimento deste direito de modo automático, atentando-se aos princípios da celeridade e economia processual. 3. A denunciação da lide visa a repetição dos valores indevidamente recolhidos pela agravante e repassados ao SESC e/ou SENAC, não se tratando de simples ação de regresso decorrente de Lei, na qual o denunciado da lide é obrigado a garantir automaticamente a responsabilidade que se estabeleça na ação de cobrança. Os fundamentos de responsabilidade imputados à União não são decorrentes de responsabilidade tributária, mas sim de repetição de pagamento indevido, cujo fundamento está nos arts. 165 a 169 do CTN. (TRF 4ª R.; AG 5031532-20.2021.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo de Nardi; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 11/11/2021)

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º II, C. C. ART. 70, TODOS DA LEI ADJETIVA PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE AQUILATAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERMANÊNCIA, CONTUDO, DO QUANTUM DE PENA APLICADO, POIS PROPORCIONAL ÀS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AQUILATAS DE FORMA NEGATIVA. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. CRITÉRIO IDEAL DE 1/8 (UM OITAVO) QUE DEVE INCIDIR SOBRE O INTERVALO DE PENAS MÍNIMA E MÁXIMA, COMINADAS PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PLEITO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA DE FORMA PARCIAL, COM PROVIMENTO PARCIAL DA PARCELA CONHECIDA.

I. Ab initio, não se conhece do petitório de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto ausente interesse recursal, na modalidade necessidade, ao se considerar que o juízo de piso já deferiu o r. Benefício, consoante fl. 310. II. No decisum sob análise, o d. Magistrado sentenciante verificou a comprovação da materialidade e autoria delitivas por meio do auto de exibição e apreensão e de entrega de fls. 09 e 13, bem como pelos esclarecedores depoimentos colhidos durante a instrução (das vítimas e dos policiais militares que confirmaram a apreensão da Res), inclusive pela confissão expressa dos condenados. III. De fato, a análise dos autos demonstram que a conclusão alcançada pelo juízo primevo se encontra em perfeita harmonia com as provas coligidas, sendo legítima e bem fundamentada, tanto que o ora recorrente sequer insurgiu-se quanto à questão, devendo, pois manter-se a condenação nas penalidades do art. 157, § 2º II, c. C. Art. 70, todos da Lei Adjetiva Penal. lV. DOSIMETRIA: Conforme se observa, o d. Juiz de piso negativou a personalidade, somente declarando que esta se revela deturpada pela própria prática do crime e pelo pendor natural para a prática de injustos, assertivas que não se mostram suficientes a amparar a negativação desta circunstância, devendo haver razões precisas e justificadas, sem meros achismos. Prosseguindo, considerou para exasperar a pena-base os maus antecedentes, porquanto o ora apelante ostenta condenação nos autos nº 0261733-07.2014.8.04.0001, em execução nos autos nº 0216049-25.2015.8.04.0001 (SEEU). Neste caso, deve-se permanecer a aquilatação, pois de fato o agente já foi condenado por crime, transitado em julgado no ano de 2017, ou seja, anteriormente ao presente processo. Por fim, ponderou que a pena deve ser exasperada a maior, por ter sido a pessoa quem efetivamente abordou as vítimas, sendo certo que tal pontuação está coerente, pois, de fato, ao se observar as circunstâncias do presente delito, o apelante assim agiu, merecendo maior reprovabilidade na sua conduta, no quesito culpabilidade, quando comparada com a do outro agente, o qual permaneceu no carro dando apoio para fuga, aguardando-o efetivar a grave ameaça e subtrair a Res. V. Assim, são 02 (duas) circunstâncias judiciais declaradas negativas: Culpabilidade e maus antecedentes. Desta feita, considerando a fração ideal pregada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1/8, a incidir sobre o intervalo de penas mínimas e máxima, cominadas para cada circunstância judicial, teríamos no presente caso um incremento de 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Por esse critério, observa-se que a fixação em 01 (um) ano acima do mínimo legal pelo magistrado a quo resta benevolente ao apelante, não havendo possibilidade de diminuição, tampouco agravamento, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, de modo que mantém-se o quantum fixado, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão. VI. Na segunda fase, foi reduzida a reprimenda em 06 (seis) meses, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o que se reputa acertado, já que o apelante colaborou com a justiça em seu interrogatório. A pena intermediária restou em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. VII. Na terceira fase, diante da incidência da causa de aumento prevista no § 2º, do art. 157, inciso II, exasperou-se em 1/3, restando a pena em 06 (seis) anos de reclusão. VIII. Em sendo cabível ao caso a regra prevista no artigo 70 do Código Penal (concurso formal), aplica-se à pena o critério ideal de 1/6 (um sexto), ficando o apelante condenado definitivamente a pena de 07 (sete) anos de reclusão. IX. Permanece-se a pena de multa em 23 (vinte e três) dias-multa, correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época da infração, pois empregada de forma proporcional, observando-se o sistema trifásico. X. Em que pese o pleito de detração penal, esta não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento de pena no presente caso, porquanto o regime fechado foi escolhido não somente em razão da quantidade de pena, mas também em função das circunstâncias judiciais negativadas (culpabilidade e maus antecedentes), que evidenciam a necessidade de uma resposta mais gravosa pelo Estado. XI. Apelação criminal conhecida de forma parcial, para, nesta extensão, dar parcial provimento, a fim de tão somente afastar a aquilatação negativa da circunstância judicial da personalidade, por ausência de elementos concretos, contudo, sem reduzir o quantum final de pena aplicada, pois proporcional ao caso, nos termos fundamentados neste voto. (TJAM; ACr 0640527-22.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 26/07/2021; DJAM 26/07/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA RÉU FALECIDO QUATRO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o feito por falta de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. 2. A capacidade processual é requisito processual necessário ao processamento do feito, nos termos do art. 70 do CPC (‘’toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo’’). 3. Analisando os autos, observa-se a ausência de pressuposto subjetivo de existência do processo, referente à capacidade processual, haja vista que o demandado faleceu em 17.10.2014 (fl. 50), quatro anos antes do ajuizamento da demanda em 11.12.2018. 4. Assim, considerando que, à época do ajuizamento da ação, o requerido já havia falecido, conclui-se que a relação processual não se instaurou de forma regular, pois o réu, desde o princípio, não possuía capacidade para ser parte, haja vista o disposto no art. 6º do Código Civil. 5. Há de se registrar que não cabe regularização desse vício, que se trata de mácula insanável, não sendo possível conceber que uma pessoa falecida seja indicada no polo passivo de uma demanda. Precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0018976-26.2018.8.06.0117; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 09/06/2021; DJCE 16/06/2021; Pág. 115)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

Notificação e propositura da demanda após o falecimento do réu. Irregularidade. Óbito comprovado. Pressuposto processual de constituição não observado. Mora não constituída. Extinção do processo sem resolução do mérito. Sucessão processual. Inaplicabilidade. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. I trata-se de recurso de apelação interposto por banco itaucard s/a em face de sentença proferida pelo juízo de direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que extinguiu sem resolução a presente ação de busca e apreensão movida pelo recorrente, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II na sentença o juízo de piso, ao verificar que o réu faleceu antes mesmo do ajuizamento da ação, bem como de sua notificação extrajudicial, consignou que o pedido contido na inicial não havia sido devidamente instruído com documento essencial, pois faltava a efetiva comprovação da constituição do devedor em mora, sendo este um requisito indispensável à propositura de demanda de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. III a comprovação da mora, nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, é imprescindível para a procedência da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, enviada ao endereço domiciliar do devedor fiduciante. IV no caso dos autos, a notificação apresentada não se mostrou apta a constituir o devedor em mora, pois conforme desprende-se dos documentos acostados, o devedor fiduciante faleceu em momento anterior à propositura da lide, bem como a notificação enviada para o seu endereço ocorreu após o óbito. V - O óbito põe fim à personalidade jurídica da pessoa natural e, consequentemente, inexiste capacidade de ser parte. Segundo o art. 70, do CPC/2015 "toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo", não sendo este o caso do réu, que faleceu antes do ajuizamento da ação. Diga-se também que no caso dos autos, não é possível a aplicação do instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do CPC, pois ela só é permitida quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo. Precedentes. VI recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0205368-29.2021.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 01/06/2021; DJCE 07/06/2021; Pág. 127)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. FATO NEGATIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. RÉU. ART. 373, II, CPC. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO PARTICULAR. ÔNUS DA PROVA. PARTE QUE PRODUZIU NOS AUTOS A PROVA DOCUMENTAL. ART. 429, II, DO CPC. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DO COMERCIANTE QUE RECEBEU DE TERCEIRO FRAUDADOR CHEQUE DEVOLVIDO POR FALTA DE FUNDOS. AFASTAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. ART. 14, § 3º, II DO CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDÊNCIA.

Não se há de falar em ausência de interesse recursal se a pretensão autoral foi afastada por sentença e se a parte autora, por meio de interposição de recurso competente, contra ela, sentença, se insurge, buscando, na Instância Recursal, o acolhimento de seus pedidos. Negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo à negativação do nome daquela, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. A contestação de assinatura lançada em documento particular não autenticado gera para a parte que apresentou o documento em Juízo a obrigação de demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Não se pode exigir do comerciante que negocia de boa-fé com terceiro fraudador, que proceda à verificação da falsidade da assinatura do cheque emitido para pagamento da transação realizada, por conseguinte, não podendo ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inclusão do nome do suposto emitente em órgão de proteção ao crédito, mormente tendoreferido cheque sido devolvido por falta de provisão de fundos. Em tais circunstâncias, deve ser aplicada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II do CDC, qual seja, culpa exclusiva de terceiro. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Todavia, não se há de falar em responsabilidade do fornecedor de serviços quando provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do mesmo art. 14 do CDC). A denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela Lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Inteligência do artigo 70, inciso III, do CPC. (TJMG; APCV 0061313-24.2013.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 02/09/2021; DJEMG 10/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÂO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFILTRAÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

Considera-se fundamentada a sentença ainda que seja suscita a explanação dos motivos jurídicos levaram o magistrado a acolher ou rejeitar o pleito formulado na petição inicial. A nulidade decorrente de ausência de abertura de prazo para impugnação a contestação é sanável, pois conforme o entendimento do Colendo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.372.802 o contraditório se renova continuamente no curso do processo, abrindo-se oportunidade às partes para se manifestarem. A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada nulidade de algibeira ou de bolso. (EDCL no RESP 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014).. Havendo a prática de ato ilícito surgirá o dever de reparar o dano dele decorrente caso estejam presentes os requisitos legais como a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal. Ausente a prova de que o denunciado está obrigado, por Lei ou por contrato, a indenizar o denunciante em ação regressiva, nos termos do art. 70, III, do CPC, não é cabível a denunciação à lide. (TJMG; APCV 0991191-96.2009.8.13.0439; Muriaé; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 09/03/2021; DJEMG 16/04/2021)

 

CONSTITUCIONAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA UNIÃO REJEITADA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. POSTERIOR EFETIVAÇÃO NO CARGO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA EM QUE FOI PLEITEADO. INDENIZAÇÃO PELO NÃO CADASTRAMENTO DO PIS. IMPOSSIBILIDADE UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO DE NATUREZA CELETISTA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE 551 COM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA E APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de ação de cobrança em que a autora, contratada temporariamente pelo município de são José do egito e posteriormente efetivada para ocupar o cargo de agente comunitária de saúde, pretende a percepção de verbas de natureza constitucional e trabalhistas, eventualmente não quitadas pelo poder público municipal. 2. O município de são jose do egito requer a denunciação da lide da união sob o fundamento de que o governo federal é quem repassa os valores aos cofres do município para pagamento dos agentes e por esta razão deve integrar à lide. 3. Ausentes as hipóteses listadas pelo art. 70 do CPC, na medida em que não está a união obrigada a ressarcir eventuais prejuízos suportados pelo réu em razão do julgamento da demanda, não há que se falar em denunciação da lide. Preliminar rejeitada. 4. Embora haja Lei municipal prevendo o pagamento do adicional, bem como Decreto regulamentando o percentual que deve ser pago aos agentes comunitários de saúde, não havia Lei prevendo ou regulamentando a concessão da insalubridade à época da propositura da ação, ou seja, 19 de janeiro de 2010, não tendo a autora direito ao pagamento da respectiva verba referente ao período anterior ao Decreto municipal 06/2013. 5. Tratando-se o PIS de verba concedida a trabalhadores com vínculo celetista e considerando que não houve pedido relativo ao programa PASEP na petição inicial, deve a sentença ser reformada neste aspecto para excluir a condenação ao pagamento de indenização pelo não pagamento do PIS, sob pena de julgamento extra petita. 6. A contratação temporária deve atender a três pressupostos essenciais, quais sejam, Lei autorizadora, temporariedade da função e excepcionalidade do interesse público. Sem o preenchimento de tais requisitos, a contratação é irregular e deve ser considerada nula de pleno direito. 7. Restou incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, considerando que a autora acostou aos autos os contracheques comprovando a contratação. 8. Recentemente, o STF, no julgamento do tema 551 com repercussão geral firmou a tese de que comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas prorrogações pela administração pública, os contratados por excepcional interesse público fazem jus às férias e décimo terceiro salário. 9. Durante todo o período imprescrito laborado, não houve recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS nem tampouco ao órgão previdenciário da administração municipal, razão pela qual faz a autora jus ao respectivo recolhimento tanto pelo regime geral e como pelo regime próprio de previdência. 10. Apelação da autora desprovida e apelo do réu parcialmente provido. (TJPE; APL 0001113-78.2012.8.17.1340; Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho; Julg. 21/09/2021; DJEPE 06/10/2021)

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