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Art. 701. Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitradasegundo os usos correntes no lugar.
JURISPRUDÊNCIA
Cumprimento de sentença. Alimentos. Compensação de valores pagos in natura. Impossibilidade. Ainda que admitidos os chamados alimentos em espécie ou in natura, a transmutação da forma de pagamento total ou parcial, de dinheiro para em espécie, não fica ao alvedrio do alimentante, mas depende da convenção das partes nos autos ou de determinação judicial, como deflui do parágrafo único do art. 701 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2242967-13.2021.8.26.0000; Ac. 15152683; Santos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 29/10/2021; DJESP 08/11/2021; Pág. 2600)
Cumprimento de sentença. Alimentos. Compensação de valores pagos in natura. Impossibilidade. Ainda que admitidos os chamados alimentos em espécie ou in natura, a transmutação da forma de pagamento total ou parcial, de dinheiro para em espécie, não fica ao alvedrio do alimentante, mas depende da convenção das partes ou de determinação judicial, como deflui do parágrafo único do art. 701 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2152499-03.2021.8.26.0000; Ac. 14808802; Barretos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 12/07/2021; DJESP 09/08/2021; Pág. 1680)
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
preliminar de não conhecimento do recurso. inobservância do art. 514, I, do CPC. rejeição. mérito. conversão da forma de pagamento in natura para in pecunia. possibilidade. demonstração de que a prestação em dinheiro melhor atende aos interesses da menor. quantum da pensão alimentícia. ausência de prova da alegada melhora na situação financeira do alimentante. encargo fixado em observância ao art. 1694 do CC/2002. sentença mantida. 1) Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, se é certo que o Código de Processo Civil exige, em seu artigo 514, inciso I, que a petição de interposição do recurso de apelação contenha os nomes e a qualificação das partes, também é certo que a sua ausência configura mera irregularidade, incapaz de gerar a rejeição do apelo (RESP 752344 / RS). 2) Nos termos do parágrafo único do art. 1. 701 do CC/2002, compete ao juiz, diante das circunstâncias do fato concreto, fixar a forma do cumprimento da prestação alimentícia. Por conseguinte, restando demonstrado nos autos que a prestação in natura se mostra prejudicial aos interesses do alimentando, em razão dos desentendimentos dos genitores quanto à manutenção desta, deve a forma de pagamento ser convertida para in pecúnia. Assim, possibilita-se que a mãe, que convive diariamente com a filha, defina quais as suas despesas prioritárias, ressalvado, por óbvio, o direito de fiscalização do pai, previsto no art. 1. 589 do CC/2002. 3) O pedido de revisão de alimentos só pode ser acolhido se a parte autora comprovar que, alterada a situação financeira das partes, tornou-se desproporcional o valor até então fixado, na forma do art. 1. 699 do CC/02 c/c art. 15 da Lei n º. 5. 478/68. (TJMG; APCV 1903464-71.2006.8.13.0024; Belo Horizonte; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Soares de Freitas; Julg. 13/01/2011; DJEMG 27/01/2011)
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