Art 702 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 702 - AoTribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei nº2.244, de 23.6.1954) (Vide Lei 7.701, de 1988)
I - em única instância: (Redação dada pela Lei nº2.244, de 23.6.1954)
a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato dopoder público; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de23.6.1954)
b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos TribunaisRegionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisõesnormativas, nos casos previstos em lei; (Redação dadapela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nosfeitos pendentes de sua decisão; (Redação dada pelaLei nº 2.244, de 23.6.1954)
f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativasprevistas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.
II - em última instância: (Redação dada pela Leinº 2.244, de 23.6.1954)
a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais emprocessos de sua competência originária; (Redaçãodada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas "b" e"c" do inciso I deste artigo; (Redação dadapela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjamentre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que foremcontrárias à letra de lei federal; (Redação dadapelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria deembargos na forma estabelecida no regimento interno; (Redaçãodada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordãos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 1º Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, adecisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea "c", desteartigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 902. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 2º É da competência de cada uma das turmas do Tribunal: (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais doTrabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação ejulgamento de regiões diferentes; (Alíneaincluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dosTribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e julgamento ou juízes de dirieto, noscasos previstos em lei; (Alínea incluída pelaLei nº 2.244, de 23.6.1954)
c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição derecursos ordinários ou de revista; (Alíneaincluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordaos; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
e) julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outrasnos casos pendentes de sua decisão. (Alíneaincluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 3o As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3o deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 1º RECLAMADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE. INTRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, tem- se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. Em relação à concessão do benefício da justiça gratuita à Reclamante, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista ao qual se pretende destrancar não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria em discussão não é nova nesta Corte, nem a decisão regional a está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para um processo cujo valor da condenação (R$ 30.000,00) não pode ser considerado elevado, a justificar novo reexame do feito. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado, concernentes à Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1 do TST e à conformidade da decisão regional com os termos do art. 790, § 3º, da CLT e da instrução Normativa 41 do TST, subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, no tema. 2) TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO. LICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. In casu, a discussão gira em torno da ilicitude da terceirização, questão dirimida pelo STF, em repercussão geral, e, portanto, com efeito vinculante. 3. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST, acerca da ilicitude da terceirização de serviços, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista, no tópico, reconhecendo-se a transcendência política da questão. Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO. LICITUDE. TEMAS 725 e 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. 1. A Súmula nº 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula nº 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei nº 7.102/83) e trabalho temporário (Lei nº 6.019/74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula nº 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR- 1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR- 2707- 41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR- 574- 78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E- ED- RR-234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E-ED-RR-1521. 87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR- 1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa à eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei nº 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula nº 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, f, e § 3º, da CLT, quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula nº 331, quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, como são os casos típicos de call center, em que a atividade é desenvolvida por empresa que presta o mesmo serviço para inúmeros setores produtivos, como meio de venda de seus produtos ou recebimento de reclamações quanto aos serviços prestados (cfr. TST-E-ED- RR-876-84.2011.5.01.0011, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT de 03/08/18). 7. In casu, como se trata de terceirização de serviços de telemarketing em que a Autora, admitida pela 2ª Reclamada, Empresa Siler Dime R.H., Recrutamento, Seleção e Locação de Mão de Obra Temporária Ltda. , passou a prestar serviços em favor do 1º Réu, Banco Santander (Brasil) S.A., tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST, e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o 1º Reclamado, bem como os benefícios convencionais e legais concedidos especificamente aos seus empregados, os pedidos deferidos em razão do enquadramento da jornada de trabalho da Autora como típica de bancário, a determinação de retificação da CTPS e a condenação solidária das Empresas, e, portanto, restabelecer integralmente a sentença que julgou improcedente a presente ação trabalhista. 8. Prejudicada, assim, a apreciação dos temas relativos ao intervalo do art. 384 da CLT e às gratificações especiais. Recurso de Revista do 1º Reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., provido. (TST; RRAg 0011246-34.2015.5.03.0171; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 21/10/2022; Pág. 3798)
RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS LIQ CORP S.A. E BANCO ITAUCARD S.A. TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO. LICITUDE. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. In casu, a discussão gira em torno da ilicitude da terceirização, questão dirimida pelo STF, em repercussão geral, e, portanto, com efeito vinculante. 3. A Súmula nº 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula nº 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei nº 7.102/83) e trabalho temporário (Lei nº 6.019/74). 4. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 5. O que condenou finalmente a Súmula nº 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR-1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR-2707- 41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR-574- 78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E- ED- RR-234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E-ED-RR-1521. 87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR- 1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 6. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 7. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa à eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei nº 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 8. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula nº 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, f, e § 3º, da CLT, quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula nº 331, quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, como são os casos típicos de call center, em que a atividade é desenvolvida por empresa que presta o mesmo serviço para inúmeros setores produtivos, como meio de venda de seus produtos ou recebimento de reclamações quanto aos serviços prestados (cfr. TST-E-ED-RR-876-84.2011.5.01.0011, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT de 03/08/18). 9. In casu, como se trata de terceirização de serviços de telemarketing em que a Autora, admitida pela 1ª Reclamada, Liq Corp S.A. (atual denominação de Contax Mobitel S.A.), passou a prestar serviços em favor do 2º Demandado, Banco Itaucard S. A., tem-se que os recursos de revista merecem conhecimento, por contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST, e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o 2º Reclamado, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, remanescendo a responsabilidade subsidiária do Tomador de Serviços quanto às verbas da condenação que não decorreram exclusivamente do reconhecimento do vínculo de emprego com o Tomador de Serviços. Recursos de revista dos Reclamados Liq Corp S. A. e Banco Itaucard S. A. providos. (TST; RR 0000248-32.2016.5.05.0004; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 11/08/2022; Pág. 3488)
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS MAGAZINE LUIZA S/A E LUIZACRED S/A. A) INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DESPROVIMENTO.
1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão nele veiculada não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação, de R$ 51.000,00, não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar novo reexame do feito. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas nºs 126 e 333 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Cumpre ressaltar que em relação ao intervalo do art. 384 da CLT, a decisão do Colegiado de origem, ao assentar a recepção do dispositivo celetista pela Constituição Federal (pág. 591), refletiu a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 528 (RE 658312, Rel. Min. Dias Tóffoli), em 15/09/21, segundo a qual o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. Nesse sentido, descabe cogitar de violação de comandos de lei ou da CF, bem como de divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido, no tema. B) TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE ANALISTA DE CRÉDITO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM OU ATIVIDADE-MEIO. POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331 DO TST. PRECEDENTES DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. In casu, a discussão gira em torno da ilicitude da terceirização, questão dirimida pelo STF, em repercussão geral, e, portanto, com efeito vinculante. 3. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST, acerca da ilicitude da terceirização de serviços, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista, no tópico, reconhecendo-se a transcendência política da questão. Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS MAGAZINE LUIZA S/A E LUIZACRED S/A. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMAS 725 e 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO. 1. A Súmula nº 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula nº 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei nº 7.102/83) e trabalho temporário (Lei nº 6.019/74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula nº 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR- 1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR- 2707- 41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR- 574- 78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E- ED- RR-234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E-ED-RR-1521. 87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR- 1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa à eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei nº 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula nº 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, f, e § 3º, da CLT, quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula nº 331, quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, como são os casos típicos de call center, em que a atividade é desenvolvida por empresa que presta o mesmo serviço para inúmeros setores produtivos, como meio de venda de seus produtos ou recebimento de reclamações quanto aos serviços prestados (cfr. TST-E-ED- RR-876-84.2011.5.01.0011, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJTde 03/08/18). 7. In casu, como se trata de terceirização de serviços de analista de crédito em que a Autora, admitida pela 1ª Reclamada, Magazine Luiza S.A, passou a prestar serviços em favor do banco Itaú Unibanco S.A, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST, e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o 3º Reclamado, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, remanescendo a responsabilidade subsidiária da Tomadora de Serviços quanto às verbas da condenação que não decorreram exclusivamente do reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco Reclamado. 8. Prejudicada, assim, a análise dos temas relativos à horas extras, à incidência de multa diária pelo não cumprimento da determinação de anotação na CTPS e ao enquadramento sindical. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000858-23.2014.5.06.0010; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 24/06/2022; Pág. 5227)
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. MÉTODO CONCRETO E REPRESSIVO REALIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A supremacia da Constituição traduz-se na impossibilidade de existência válida de normas jurídicas e atos do Poder Público que violem o seu texto. 2. Inspirado no modelo norte-americano (Marbury v. Madison, 5 U.S. 137 (1803) ), compõe a tradição jurídica brasileira, desde a Constituição da República de 1891 (Art. 59, §1º), a não aplicação de normas manifestamente incompatíveis com a Constituição (Lei nº 221/1894, 13, §10). 3. Cabe a todos os juízes o dever de observância da Constituição, compromisso assumido ao tomarem posse (Lcp. nº 35/1979, 79). REQUISITOS PARA A PRONÚNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE PELOS TRIBUNAIS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. Na declaração de inconstitucionalidade pelos tribunais, a elocução não pode ser feita por meio de seus órgãos fracionários, sendo tarefa destinada ao Tribunal Pleno ou Órgão Especial. 2. A chamada cláusula de reserva de plenário (CF, 97 c/c Súmula Vinculante nº 10) tem raízes profundas que remontam à Constituição da República de 1934, quando já se proclamava que só por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Juízes, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público (Art. 179). EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR TRIBUNAIS. 1. A competência precípua de guardião da Constituição é do Supremo Tribunal Federal, somente a ele competindo a realização de controle abstrato de constitucionalidade, com efeito vinculante e erga omnes (CF, 102, caput e §2º). 2. Conquanto os demais tribunais também possam exercer controle de constitucionalidade, suas decisões vinculam seus órgãos fracionários, constituindo precedentes persuasivos para os demais. ILEGALIDADE DO ARTIGO 702, I, ALÍNEA F E PARÁGRAFO 3º DA CLT. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, 5º, II). OFENSA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SOB ESSE FUNDAMENTO. CONTROLE DE LEGALIDADE E NÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 702, I, alínea f da CLT e §3º são manifestamente ilegais, na medida em que procedem à reciclagem de dispositivo revogado pela Lei nº 7.701/1988 (Art. 16) para inserção de nova regra jurídica. 2. Inexistência de repristinação tácita em nosso ordenamento jurídico (Decreto-lei nº 4.657/1942, 2º, §3º). 3. Vedação expressa ao reaproveitamento de dispositivo revogado (Lei Complementar nº 95, 1998, 12, III, alínea c). 4. Impossibilidade de declarar a inconstitucionalidade sob esse fundamento, uma vez que as discussões constitucionais sobre a questão se resumem à possível violação ao princípio da reserva legal (CF, 5º, II), inutilizável quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais (STF, Súmula nº 636). ARTIGO 702, I, ALÍNEA F E PARÁGRAFO 3º DA CLT. FIXAÇÃO DE EXIGÊNCIAS PARA O ESTABELECIMENTO E ALTERAÇÃO DE SÚMULAS E OUTROS ENUNCIADOS DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, 2º) E À AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS (CF, 96, I, a e 99). 1. Não cabe, na atividade judicante, perscrutar o acerto ou desacerto do Poder Legislativo. No Estado Democrático de Direito (CF, 1º, caput), o pressuposto axiomático é o de que o Parlamento detém legitimidade para legislar, e o Judiciário deve respeito as escolhas legítimas do legislador (STF, RE 760.931, Pleno, red. para o acórdão min. LUIZ FUX, DJ 11/9/2017). 2. A tarefa a ser desempenhada pelo magistrado resume-se à avaliação da compatibilidade ou não do texto normativo com a Lei Maior. Essa é, sem dúvida, uma das facetas do princípio da separação dos Poderes, cuja convivência harmônica e independente entre si decorre de mandamento constitucional (CF, 2º). 3. O princípio da separação dos Poderes, não obstante, constitui uma via de mão de dupla, sendo igualmente interdito, ao Poder Legislativo, apossar-se de agendas visceralmente conectadas ao próprio exercício da atividade judicante. 4. É inconstitucional a norma que vilipendia a prerrogativa de os tribunais. no exercício da autonomia administrativa (CF, 99). elaborarem os seus próprios regimentos internos (CF, 96, I, a) e, por conseguinte, os requisitos de padronização da jurisprudência (CPC, 926, §1º). Arguição de inconstitucionalidade admitida parcialmente e acolhida declarar inconstitucional o artigo 702, I, alínea f e § 3º da CLT, por incompatível com os artigos 2º, 96, I, a e 99, caput da Constitucional Federal. (TST; ArgInc 0000696-25.2012.5.05.0463; Tribunal Pleno; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 17/06/2022; Pág. 27)
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 94, II, DA LEI Nº 9.472/97. PROVIMENTO. DIANTE DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 94, II, DA LEI Nº 9.472/97, ACERCA DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA PROVIDO. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 94, II, DA LEI Nº 9.472/97. PROVIMENTO.
1. A Súmula nº 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula nº 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei nº 7.102/83) e trabalho temporário (Lei nº 6.019/74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula nº 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR- 1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR- 2707- 41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR-574- 78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E-ED-RR. 234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E- ED-RR-1521- 87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR- 1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa à eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei nº 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula nº 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, f, e § 3º, da CLT, quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula nº 331, quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, como são os casos típicos de call center, em que a atividade é desenvolvida por empresa que presta o mesmo serviço para inúmeros setores produtivos, como meio de venda de seus produtos ou recebimento de reclamações quanto aos serviços prestados (cfr. TST-E-ED- RR-876-84.2011.5.01.0011, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT de 03/08/18). 7. In casu, como se trata de terceirização de serviços de telecomunicações, relativos à instalação e reparação de linhas telefônicas aos clientes da 2ª Reclamada, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 (arrimo dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF); e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com a 2ª Reclamada, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, mantendo-se exclusivamente a sua responsabilidade subsidiária em relação à parcela remanescente da condenação (multa do art. 477 da CLT). Recurso de revista da 2ª Reclamada provido. (TST; RR 0010576-20.2013.5.01.0042; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 27/05/2022; Pág. 4355)
RECURSO DE REVISTA DA LIQ CORP S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA TNL CONTAX S.A.). TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO. LICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO.
1. A Súmula nº 331 do TST constituiu, por mais de duas décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula nº 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei nº 7.102/83) e trabalho temporário (Lei nº 6.019/74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula nº 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR-1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR-2707- 41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR-574- 78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E-ED-RR. 234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E-ED-RR-1521- 87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR-1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa a eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei nº 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização, os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula nº 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, f, e § 3º, da CLT, quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula nº 331, quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, como são os casos típicos de call center, em que a atividade é desenvolvida por empresa que presta o mesmo serviço para inúmeros setores produtivos, como meio de venda de seus produtos ou recebimento de reclamações quanto aos serviços prestados (cfr. TST-E-ED-RR-876-84.2011.5.01.0011, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJTde 03/08/18). 7. In casu, como se trata de terceirização de serviços de telemarketing bancário, relativos à venda de produtos, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST e violação do art. 5º, II, da CF (arrimo dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF), e provimento, para, reformando-se o acórdão regional no particular, restabelecer a sentença que afastou a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento dos direitos e benefícios inerentes à categoria dos bancários, que haviam sido deferidos à Autora em virtude apenas do reconhecimento do vínculo empregatício formado diretamente com o Banco Itaucard S.A., julgando-se improcedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000256-30.2017.5.05.0018; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 20/05/2022; Pág. 8284)
RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I) TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. LICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO.
1. A Súmula nº 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula nº 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei nº 7.102/83) e trabalho temporário (Lei nº 6.019/74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula nº 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR- 1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR- 2707- 41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR-574- 78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E- ED- RR-234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E-ED-RR-1521. 87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR- 1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa à eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei nº 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula nº 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, f, e § 3º, da CLT, quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula nº 331, quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, como são os casos típicos de call center, em que a atividade é desenvolvida por empresa que presta o mesmo serviço para inúmeros setores produtivos, como meio de venda de seus produtos ou recebimento de reclamações quanto aos serviços prestados (cfr. TST-E-ED- RR-876-84.2011.5.01.0011, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJTde 03/08/18). 7. In casu, como se trata de terceirização de serviços bancários em que ao Autor, admitido pela 2ª Reclamada, passou a prestar serviços em favor do Banco Reclamado, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST, à luz dos precedentes do RE 958.252 e da ADPF 324, referentes aos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego e dos direitos e benefícios inerentes à categoria dos bancários, julgando-se improcedente a reclamação. II) ÍNDICE APLICADO PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PREJUDICADA. Prejudicada a análise do recurso de revista em relação ao tema da correção monetária em razão do provimento do apelo do Banco Reclamado, quanto à licitude da terceirização. Recurso de revista provido. (TST; RR 0000919-60.2014.5.06.0016; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 29/04/2022; Pág. 6674)
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (ART. 988, I, DO CPC/15). AÇÃO DE CUMPRIMENTO AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL E JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE USUSRPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SDC/TST. ATRIBUIÇÃO PRÓPRIA DOS JUÍZOS DAS VARAS DO TRABALHO PREVISTA NO ART. 652, A, IV, DA CLT.
Trata-se de reclamação proposta pela Indústria de Material Bélico do Brasil. IMBEL e a União (AGU), cuja causa de pedir gira em torno de suposta usurpação de competência da SDC/TST (art. 988, I, do CPC/15), realizada pelo Juízo da Vara do Trabalho, no Primeiro Grau de Jurisdição. O processo originário, porém, cuida de ação de cumprimento de convenção coletiva de trabalho. A decisão proferida pelo Juízo Reclamado ampara-se em atribuição própria prevista no art. 652, a, IV, da CLT. Assim, ainda que as matérias de defesa possam ser juridicamente relevantes, tais questões. incorreto enquadramento sindical, falta de representatividade do sindicato patronal convenente, existência de ACTs concomitantes, etc. são afetas ao próprio procedimento da ação de cumprimento e somente podem ser examinadas pelo Juízo da Vara do Trabalho, ao qual competirá avaliar a eventual ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Sindicato obreiro e suas consequências jurídicas. Inviável, portanto, que este Tribunal Superior examine essas questões, no âmbito desta Reclamação. Não se vislumbra, no processo originário, conflito de natureza eminentemente coletiva ou de âmbito nacional. circunstância que atrairia a competência da SDC/TST para a solução de eventual dissídio coletivo de greve, de natureza econômica ou de natureza jurídica, nos termos do art. 702 da CLT c/c o art. 2º, I, a, da Lei nº 7.701/88. Saliente-se, por fim, que prevalece no STF o entendimento de que a reclamação não é admitida como sucedâneo recursal. Cabe ao interessado impugnar, por intermédio da via recursal própria, os atos que entende incompatíveis com a ordem jurídica. Em conclusão: por não se verificar hipótese de cabimento da reclamação (art. 988 do CPC/15), nem a alegada usurpação de competência desta Corte, fica mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC de 2015. Agravo interno desprovido. (TST; Ag-Rcl 1001066-12.2019.5.00.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 29/03/2022; Pág. 29)
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA. E DA CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
1) intervalo de 15 minutos antes de labor em sobrejornada. Art. 384 da CLT. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Desprovimento. A questão jurídica relativa ao intervalo do art. 384 da CLT (com redação anterior à revogação realizada pela Lei nº 13.467/17) para dilatação do trabalho da mulher, já está pacificada (iin-rr- 1540/2005-046-12-00, Rel. Min. Ives gandra Martins filho, tribunal pleno, DJ de 13.02.09 e tema 528 da tabela de repercussão geral do STF, re 658.312, Min. Rel. Dias toffoli), não merecendo reforma a decisão proferida pela corte de origem que entendeu devido o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo suprimido. Desse modo, o apelo encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido, no tema. 2) terceirização em serviços de telemarketing bancário. Licitude. Adpf 324 e re 958.252. Aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz dos precedentes do STF. Transcendência política. Provimento. 1. Nos termos do art. 896-a, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. In casu, a discussão gira em torno da ilicitude da terceirização, questão dirimida pelo STF, em repercussão geral, e, portanto, com efeito vinculante. 3. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST, acerca da ilicitude da terceirização de serviços, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista, no tópico, reconhecendo-se a transcendência política da questão. Agravo de instrumento provido, no aspecto. 3) índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. Matéria julgada pela suprema corte na adc 58. Provimento. Diante de possível contrariedade ao entendimento firmado pela suprema corte no julgamento da adc 58, e de violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo das reclamadas. Agravo de instrumento provido, no aspecto. Ii) recurso de revista da adobe assessoria de serviços cadastrais Ltda. E da crefisa s.a. Crédito, financiamento e investimentos 1) terceirização em serviços de telemarketing bancário- licitude. Temas 725 e 739 de repercussão geral no STF. Adpf 324 e re 958.252. Aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz dos precedentes do STF. 1. A Súmula nº 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo mpt, em 1993, de revisão da Súmula nº 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (lei nº 7.102/83) e trabalho temporário (lei nº 6.019/74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e v), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. Re 760.931-df, red. Min. Luiz fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula nº 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. Tst-rr- 1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. Tst-e-ed-rr- 2707- 41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. Tst-rr- 574- 78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, ii), além dos casos de cabistas (cfr. Tst-e-ed-rr. 234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. Tst-e-ed-rr-1521- 87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. Tst-e-rr- 1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do re 958.252 e da adpf 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos re 958.252 e adpf 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa a eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei nº 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutual entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula nº 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, f, e § 3º, da CLT, quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula nº 331, quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, como são os casos típicos de call center, em que a atividade é desenvolvida por empresa que presta o mesmo serviço para inúmeros setores produtivos, como meio de venda de seus produtos ou recebimento de reclamações quanto aos serviços prestados (cfr. Tst-e-ed-rr-876-84.2011.5.01.0011, Rel. Min. Aloysio Corrêa da veiga, sbdi-1, dejtde 03/08/18). 7. In casu, como se trata de terceirização de serviços de telemarketing em que a autora, admitida pela 2ª reclamada, adobe assessoria de serviços cadastrais ltda. , passou a prestar serviços em favor da 1ª ré, crefisa s/a crédito, financiamento e investimentos, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST, e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com a 1ª reclamada, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, remanescendo a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quanto às verbas da condenação que não decorreram exclusivamente do reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços. 8. Prejudicada, assim, a apreciação dos temas relativos à multa do art. 477 da CLT, à incidência de multa diária pelo não cumprimento da determinação de anotação na CTPS e ao enquadramento sindical. Recurso de revista das reclamadas, adobe assessoria de serviços cadastrais Ltda. E crefisa s.a. Crédito, financiamento e investimentos, provido, no aspecto. 2) índice aplicado para o cálculo da correção monetária. Transcendência política reconhecida no tema. Aplicação de tese vinculante do STF para a adc 58. Taxa selic para atualização do débito judicial trabalhista. Provimento parcial. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-a, §1º, ii). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. A recorrente postula a aplicação do ipca-e por todo período de apuração dos valores. 3. O STF julgou o mérito da adc 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a taxa selic. 4. Como a decisão da suprema corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das Leis, em que se discute a constitucionalidade da Lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré- processual) e obreira (de aplicação do ipca-e a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a taxa selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-a, § 1º, ii) e a violação do art. 5º, II, da CF (clt, art. 896, c), é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na adc 58, no sentido da incidência do ipca-e mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa selic. Recurso de revista parcialmente provido, no aspecto. (TST; RR 0011627-93.2014.5.01.0248; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 18/02/2022; Pág. 4898)
I) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO. LICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. In casu, a discussão gira em torno da ilicitude da terceirização, questão dirimida pelo STF, em repercussão geral, e, portanto, com efeito vinculante. 3. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST, acerca da ilicitude da terceirização de serviços, dá-se provimento aos agravos de instrumento para se determinar o processamento dos recursos de revista, no tópico, reconhecendo-se a transcendência política da questão. Agravos de instrumento providos, no aspecto. II) RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO. LICITUDE. TEMAS 725 e 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. 1. A Súmula nº 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula nº 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei nº 7.102/83) e trabalho temporário (Lei nº 6.019/74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula nº 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR- 1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR- 2707- 41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR- 574- 78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E- ED- RR-234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E-ED-RR-1521. 87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR- 1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa à eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei nº 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula nº 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, f, e § 3º, da CLT, quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula nº 331, quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, como são os casos típicos de call center, em que a atividade é desenvolvida por empresa que presta o mesmo serviço para inúmeros setores produtivos, como meio de venda de seus produtos ou recebimento de reclamações quanto aos serviços prestados (cfr. TST-E-ED- RR-876-84.2011.5.01.0011, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJTde 03/08/18). 7. In casu, como se trata de terceirização de serviços de telemarketing em que o Autor, admitido pela 1ª Reclamada, Atento Brasil S.A., passou a prestar serviços em favor do 1º Reclamado, Banco Itaucard S.A., tem-se que os recursos de revista merecem conhecimento, por contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST, e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco Reclamado, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, remanescendo a sua responsabilidade subsidiária quanto às verbas da condenação que não decorreram exclusivamente do reconhecimento do vínculo de emprego com o Tomador de Serviços. 8. Prejudicada, assim, a apreciação dos temas relativos às horas extras decorrentes da aplicação da jornada do bancário e ao enquadramento sindical. Recursos de Revista dos Reclamados Atento Brasil S.A. e Banco Itaucard S.A. providos. (TST; RR 0000359-52.2017.5.05.0013; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 11/02/2022; Pág. 2355)
RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
A fiscalização para eximir a tomadora dos serviços de qualquer responsabilidade deve ser consistente, de forma permanente e preventiva, a fim de se evitar o descumprimento das obrigações trabalhistas, o que não ficou comprovado nos autos. RECURSO ORDINÁRIO. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À Fazenda Pública. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O benefício da redução dos juros de mora não se aplica à Fazenda Pública quando figurar na condição de devedora subsidiária. RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS EM DOBRO. ARTS. 137 E 145 DA CLT. Súmula nº 450 DO C.TST. OVERRULING. O art. 145 da CLT estabelece que a remuneração das férias deverá ser feita até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Caso esse prazo não seja observado, o pagamento dobrado é devido, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 450, do C. TST, que não sofreu o fenômeno da superação (overruling) expresso no artigo 8º, § 2º, da CLT, já que o dispositivo invocado, inserido pela Lei nº 13.467/2017, não tem o condão de afastar a aplicabilidade do entendimento contido na Súmula nº 450, do C. TST, cuja prerrogativa é do Pleno do C.TST, consoante art. 702, I, f, da CLT. Não bastasse, o referido verbete sumular cuidou apenas de interpretar a disciplina das férias, sedimentando ser devido o pagamento da dobra também no caso de descumprimento do prazo legal tratado no art. 145 da CLT, justamente para que se atinja sua finalidade, entre outras, propiciar ao trabalhador usufruir de lazer. (TRT 1ª R.; ROT 0100543-82.2020.5.01.0284; Décima Turma; Relª Desª Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva; Julg. 04/03/2022; DEJT 25/03/2022)
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO DA SÚMULA Nº 450 DO TST QUANTO AO PAGAMENTO EM DOBRO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO VERBETE SUMULADO À LUZ DOS PRECEDENTES QUE O EMBASARAM. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Súmula nº 450 do TST estabelece que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. 2. A 8ª Turma do TST entendeu que o atraso ínfimo de dois dias no pagamento das férias não deve implicar a condenação à dobra, razão pela qual conheceu e deu provimento ao recurso de revista patronal, por má aplicação da Súmula nº 450. Têm seguido nessa linha também as 4ª, 5ª e 7ª Turmas do TST. Já as 1ª, 2ª, 3ª e 6ª Turmas não têm afastado a aplicação da Súmula nº 450, mesmo na hipótese de atraso ínfimo no pagamento das férias. 3. Ora, as Súmulas, como síntese da jurisprudência pacificada dos Tribunais, devem ser interpretadas à luz dos precedentes que lhes deram origem, na medida em que apenas estampam o comando interpretativo da norma legal, mas não a ratio decidendi e as circunstâncias fáticas que justificaram a fixação da jurisprudência nesse ou naquele sentido. Nesse sentido, a Súmula nº 450 do TST também deve ser aplicada segundo as hipóteses fáticas e os fundamentos jurídicos que lhe deram respaldo. 4. Assim, os argumentos que militam a favor da interpretação restritiva da Súmula nº 450 do TST, no sentido de não ser aplicável às hipóteses de atraso ínfimo no pagamento das férias, são, basicamente, os seguintes: A) não há norma legal específica que estabeleça a penalidade da dobra das férias por atraso no seu pagamento; b) a sanção da Súmula nº 450 do TST decorre de construção jurisprudencial por analogia, a partir da conjugação de norma legal que estabelece a obrigação do pagamento das férias com a antecedência de 2 dias de seu gozo (CLT, art. 145) com outro dispositivo celetista que estabelece sanção para a hipótese de gozo das férias fora do período concessivo (CLT, art. 137); c) o comando do § 2º do art. 7º da Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil, tem ressonância em nosso art. 145 da CLT, mas a referida convenção não estabelece qualquer sanção para a sua não observância; d) norma que alberga penalidade deve ser interpretada restritivamente, de modo a que o descumprimento apenas parcial da norma não enseje penalidade manifestamente excessiva (CC, art. 413); e) verbete sumulado deve ser aplicado à luz dos precedentes jurisprudenciais que lhe deram origem, sendo que a Súmula nº 450 do TST, oriunda da conversão da Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-1, teve como precedentes, julgados que enfrentaram apenas a situação de pagamento de férias após o seu gozo, concluindo que, em tal situação, frustrava-se o gozo adequado das férias sem o seu aporte econômico; f) não acarreta prejuízo ao trabalhador o atraso ínfimo no pagamento das férias, quando este coincide com o início do seu gozo, pois o objetivo da norma, de ofertar ao trabalhador recursos financeiros suplementares para melhor poder usufruir de sua férias, não deixou de ser alcançado; g) a jurisprudência desta Corte tem atenuado a literalidade de verbetes sumulados, ampliando ou restringindo seu teor, com base em princípios gerais de proteção, isonomia e boa-fé (V. G. Súmulas nºs 294, 363 e 372), não se cogitando, nesses casos, de hipótese de cancelamento, alteração redacional ou criação de verbete sumulado, que exigiriam o rito do art. 702, § 3º, da CLT; h) atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de gerar enriquecimento sem causa, a imposição de condenação ao pagamento dobrado de férias por atraso ínfimo, de 2 dias, mormente quando fixado o pagamento das férias no dia de seu gozo por entidades estatais, em face das normas orçamentárias a que estão sujeitas; I) o próprio STF, ao acolher para julgamento a ADPF 501, ajuizada contra a Súmula nº 450 do TST, reconheceu que tal verbete sumulado tem gerado controvérsia judicial relevante a ensejar o controle concentrado de constitucionalidade do ato pela Suprema Corte (Red. Min. Ricardo Lewandowski, sessão virtual encerrada em 14/09/20).5. In casu, o que se verifica é que a praxe empresarial era a do pagamento das férias coincidindo com o seu gozo, hipótese que, além de não trazer prejuízo ao trabalhador, acarretaria enriquecimento ilícito se sancionada com o pagamento em dobro, sem norma legal específica previsora da sanção. 6. Nesses termos, é de se dar interpretação restritiva à Súmula nº 450 do TST, para afastar sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo, e não conhecer dos embargos calcados em contrariedade da decisão turmária ao verbete sumulado em tela. Embargos não conhecidos. (TST, E-RR-10128-11.2016.5.15.008, Rel. Min. IVES GANDRA DA Silva Martins FILHO, j. 15/03/2021). (TRT 18ª R.; ROT 0010945-26.2021.5.18.0053; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 01/08/2022; DJEGO 02/08/2022; Pág. 1234)
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO DA SÚMULA Nº 450 DO TST QUANTO AO PAGAMENTO EM DOBRO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO VERBETE SUMULADO À LUZ DOS PRECEDENTES QUE O EMBASARAM. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Súmula nº 450 do TST estabelece que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. 2. A 8ª Turma do TST entendeu que o atraso ínfimo de dois dias no pagamento das férias não deve implicar a condenação à dobra, razão pela qual conheceu e deu provimento ao recurso de revista patronal, por má aplicação da Súmula nº 450. Têm seguido nessa linha também as 4ª, 5ª e 7ª Turmas do TST. Já as 1ª, 2ª, 3ª e 6ª Turmas não têm afastado a aplicação da Súmula nº 450, mesmo na hipótese de atraso ínfimo no pagamento das férias. 3. Ora, as Súmulas, como síntese da jurisprudência pacificada dos Tribunais, devem ser interpretadas à luz dos precedentes que lhes deram origem, na medida em que apenas estampam o comando interpretativo da norma legal, mas não a ratio decidendi e as circunstâncias fáticas que justificaram a fixação da jurisprudência nesse ou naquele sentido. Nesse sentido, a Súmula nº 450 do TST também deve ser aplicada segundo as hipóteses fáticas e os fundamentos jurídicos que lhe deram respaldo. 4. Assim, os argumentos que militam a favor da interpretação restritiva da Súmula nº 450 do TST, no sentido de não ser aplicável às hipóteses de atraso ínfimo no pagamento das férias, são, basicamente, os seguintes: A) não há norma legal específica que estabeleça a penalidade da dobra das férias por atraso no seu pagamento; b) a sanção da Súmula nº 450 do TST decorre de construção jurisprudencial por analogia, a partir da conjugação de norma legal que estabelece a obrigação do pagamento das férias com a antecedência de 2 dias de seu gozo (CLT, art. 145) com outro dispositivo celetista que estabelece sanção para a hipótese de gozo das férias fora do período concessivo (CLT, art. 137); c) o comando do § 2º do art. 7º da Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil, tem ressonância em nosso art. 145 da CLT, mas a referida convenção não estabelece qualquer sanção para a sua não observância; d) norma que alberga penalidade deve ser interpretada restritivamente, de modo a que o descumprimento apenas parcial da norma não enseje penalidade manifestamente excessiva (CC, art. 413); e) verbete sumulado deve ser aplicado à luz dos precedentes jurisprudenciais que lhe deram origem, sendo que a Súmula nº 450 do TST, oriunda da conversão da Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-1, teve como precedentes, julgados que enfrentaram apenas a situação de pagamento de férias após o seu gozo, concluindo que, em tal situação, frustrava. Se o gozo adequado das férias sem o seu aporte econômico; f) não acarreta prejuízo ao trabalhador o atraso ínfimo no pagamento das férias, quando este coincide com o início do seu gozo, pois o objetivo da norma, de ofertar ao trabalhador recursos financeiros suplementares para melhor poder usufruir de sua férias, não deixou de ser alcançado; g) a jurisprudência desta Corte tem atenuado a literalidade de verbetes sumulados, ampliando ou restringindo seu teor, com base em princípios gerais de proteção, isonomia e boa-fé (V. G. Súmulas nºs 294, 363 e 372), não se cogitando, nesses casos, de hipótese de cancelamento, alteração redacional ou criação de verbete sumulado, que exigiriam o rito do art. 702, § 3º, da CLT; h) atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de gerar enriquecimento sem causa, a imposição de condenação ao pagamento dobrado de férias por atraso ínfimo, de 2 dias, mormente quando fixado o pagamento das férias no dia de seu gozo por entidades estatais, em face das normas orçamentárias a que estão sujeitas; I) o próprio STF, ao acolher para julgamento a ADPF 501, ajuizada contra a Súmula nº 450 do TST, reconheceu que tal verbete sumulado tem gerado controvérsia judicial relevante a ensejar o controle concentrado de constitucionalidade do ato pela Suprema Corte (Red. Min. Ricardo Lewandowski, sessão virtual encerrada em 14/09/20).5. In casu, o que se verifica é que a praxe empresarial era a do pagamento das férias coincidindo com o seu gozo, hipótese que, além de não trazer prejuízo ao trabalhador, acarretaria enriquecimento ilícito se sancionada com o pagamento em dobro, sem norma legal específica previsora da sanção. 6. Nesses termos, é de se dar interpretação restritiva à Súmula nº 450 do TST, para afastar sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo, e não conhecer dos embargos calcados em contrariedade da decisão turmária ao verbete sumulado em tela. Embargos não conhecidos. (E-RR-10128-11.2016.5.15.008, TP, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, j. 15/03/2021). (TRT 18ª R.; ROT 0010155-83.2021.5.18.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 28/03/2022; DJEGO 29/03/2022; Pág. 1052)
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
1. Ação declaratória de constitucionalidade do art. 702, I, f e §§ 3º e 4º, da CLT, que versa sobre a competência do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. TST para estabelecer ou alterar Súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme. 2. Há vínculo de pertinência temática na hipótese em que confederações sindicais patronais objetivam a declaração de constitucionalidade de norma que contém requisitos para a edição e alteração de enunciados de jurisprudência trabalhista. 3. Agravo interno a que se dá provimento. (STF; ADC-AgR 62; DF; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Roberto Barroso; DJE 05/10/2021; Pág. 17)
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO. DIANTE DE POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, III, DO TST E VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF, ACERCA DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. RECONHECE-SE, OUTROSSIM, HAVER INTERESSE JURÍDICO RECURSAL DA RECLAMADA RECORRENTE EM QUE SEJA RECONHECIDA A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, POIS, DO CONTRÁRIO, SUA EXISTÊNCIA COMO EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO ESTARÁ COMPROMETIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. PROVIDO. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF.
1. A Súmula nº 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula nº 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei nº 7.102/83) e trabalho temporário (Lei nº 6.019/74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula nº 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR-1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR-2707- 41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR-574- 78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E-ED-RR. 234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E-ED-RR-1521- 87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR-1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa a eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei nº 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula nº 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, f, e § 3º, da CLT, quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula nº 331, quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, como são os casos típicos de call center, em que a atividade é desenvolvida por empresa que presta o mesmo serviço para inúmeros setores produtivos, como meio de venda de seus produtos ou recebimento de reclamações quanto aos serviços prestados (cfr. TST-E-ED-RR-876-84.2011.5.01.0011, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT de 03/08/18). 7. In casu, como se trata de terceirização serviços de telecomunicações, relativos à instalação e reparação de redes, cabos e linhas telefônicas, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST e violação do art. 5º, II, da CF (arrimo dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por não aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97); e provimento, para, reformando o acórdão regional no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com a 2ª Reclamada, Telemar Norte Leste S.A., bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados. Recurso de revista da Reclamada Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. provido. (TST; RR 0000601-67.2015.5.03.0035; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 10/12/2021; Pág. 2916)
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO-DESEMPREGO. INTRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. No caso, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias nele versadas (descontos indevidos e indenização relativa ao seguro-desemprego) não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social). De igual maneira, o valor da condenação, de R$30.000,00, não justifica nova revisão do feito (intranscendência econômica), além de subsistirem os óbices elencados no despacho agravado (Súmulas nºs 23 e 126 do TST), a contaminar a transcendência. 3. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA- TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. A Súmula nº 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula nº 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei nº 7.102/83) e trabalho temporário (Lei nº 6.019/74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula nº 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR- 1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR- 2707- 41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR- 574- 78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E- ED- RR-234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E-ED-RR-1521. 87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR- 1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa à eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei nº 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula nº 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, f, e § 3º, da CLT, quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula nº 331, quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, como são os casos típicos de call center, em que a atividade é desenvolvida por empresa que presta o mesmo serviço para inúmeros setores produtivos, como meio de venda de seus produtos ou recebimento de reclamações quanto aos serviços prestados (cfr. TST-E-ED- RR-876-84.2011.5.01.0011, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJTde 03/08/18). 7. In casu, como se trata de terceirização de serviços bancários em que a Autora, admitida pela 1ª Reclamada, passou a prestar serviços em favor do Banco Reclamado, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST, e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco Bradesco S.A., bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, remanescendo a sua responsabilidade subsidiária quanto às verbas da condenação que não decorreram exclusivamente do reconhecimento do vínculo de emprego com o Tomador de Serviços. Recurso de revista da 1ª Reclamada provido. (TST; ARR 0011029-74.2015.5.03.0111; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 10/12/2021; Pág. 2965)
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA, LIQ CORP S.A. TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO- LICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. In casu, a discussão gira em torno da ilicitude da terceirização, questão dirimida pelo STF, em repercussão geral, e, portanto, com efeito vinculante. 3. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST, acerca da ilicitude da terceirização de serviços, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista, no tópico, reconhecendo-se a transcendência política da questão. Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO. LICITUDE. TEMAS 725 e 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. 1. A Súmula nº 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula nº 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei nº 7.102/83) e trabalho temporário (Lei nº 6.019/74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula nº 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR- 1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR- 2707- 41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR- 574- 78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E-ED-RR. 234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E-ED-RR-1521- 87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR-1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa a eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei nº 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula nº 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, f, e § 3º, da CLT, quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula nº 331, quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, como são os casos típicos de call center, em que a atividade é desenvolvida por empresa que presta o mesmo serviço para inúmeros setores produtivos, como meio de venda de seus produtos ou recebimento de reclamações quanto aos serviços prestados (cfr. TST-E-ED-RR-876-84.2011.5.01.0011, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJTde 03/08/18). 7. In casu, como se trata de terceirização de serviços de telemarketing em que a Autora, admitida pela 2ª Reclamada, Liq Corp S.A., passou a prestar serviços em favor do 1º Reclamado, Banco Santander, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST, e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento dos direitos e benefícios inerentes à categoria dos bancários, que haviam sido deferidos à Autora em virtude apenas do reconhecimento do vínculo empregatício formado diretamente com o Banco Santander (Brasil) S.A., julgando-se improcedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista. Recurso de revista da 2ª Reclamada, Liq Corp S.A., provido. (TST; RR 0000456-48.2013.5.02.0022; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 19/11/2021; Pág. 4114)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF.
1. A Súmula nº 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula nº 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei nº 7.102/83) e trabalho temporário (Lei nº 6.019/74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula nº 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR- 1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR- 2707- 41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR-574- 78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E-ED-RR. 234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E- ED-RR-1521- 87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR- 1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa à eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei nº 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula nº 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, f, e § 3º, da CLT, quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula nº 331, quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, como são os casos típicos de call center, em que a atividade é desenvolvida por empresa que presta o mesmo serviço para inúmeros setores produtivos, como meio de venda de seus produtos ou recebimento de reclamações quanto aos serviços prestados (cfr. TST-E-ED- RR-876-84.2011.5.01.0011, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT de 03/08/18). 7. In casu, como se trata de terceirização de call center em serviços de telecomunicações, relativos ao setor ativo e receptivo da Claro S.A., referentes a cobranças, registro de demandas, entre outras atividades, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por violação do art. 5º, II, da CF (arrimo dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por não aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97); e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com a 2ª Reclamada, Claro S.A., bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, remanescendo, no entanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Recurso de revista da Reclamada Claro S.A. provido. (TST; RR 0001615-45.2012.5.01.0036; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 19/11/2021; Pág. 4134)
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. INTRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. No caso, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias nele versadas (nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, multa por embargos protelatórios, danos morais sob o enfoque da inépcia da inicial e da inexistência de ato ilícito e respectivo quantum indenizatório) não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social). De igual maneira, o valor da condenação, de R$ 15.000,00, não justifica nova revisão do feito (intranscendência econômica). 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. LICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. A Súmula nº 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula nº 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei nº 7.102/83) e trabalho temporário (Lei nº 6.019/74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula nº 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR- 1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR- 2707- 41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR- 574- 78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E- ED- RR-234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E-ED-RR-1521. 87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR- 1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa à eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei nº 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula nº 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, f, e § 3º, da CLT, quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula nº 331, quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, como são os casos típicos de call center, em que a atividade é desenvolvida por empresa que presta o mesmo serviço para inúmeros setores produtivos, como meio de venda de seus produtos ou recebimento de reclamações quanto aos serviços prestados (cfr. TST-E-ED- RR-876-84.2011.5.01.0011, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJTde 03/08/18). 7. In casu, como se trata de terceirização de serviços bancários em que a Autora, admitida pela 1ª Reclamada, passou a prestar serviços em favor do Banco Reclamado, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST, à luz dos precedentes da RE 958.252 e da ADPF 324, referentes aos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento dos direitos e benefícios inerentes à categoria dos bancários. Recurso de revista da 1ª Reclamada provido. (TST; ARR 0000786-08.2017.5.06.0341; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 08/10/2021; Pág. 3289)
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
1. Horas extraordinárias. Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Ofensa ao artigo 5º, I, da Constituição Federal. Princípio da isonomia. Não configuração. Não provimento. É cediço que o tribunal pleno desta corte reconheceu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pelo texto constitucional, tendo em vista que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Conclui-se, desse modo, que o tribunal regional, ao reconhecer o direito da empregada à percepção de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo de quinze minutos previsto no artigo 384 da CLT, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta corte superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. Gratificação de função. Exercício por mais de dez anos. Incorporação. Inexistência de direito adquirido. Provimento. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. Agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Gratificação de função. Exercício por mais de dez anos. Incorporação. Inexistência de direito adquirido. Provimento. Ante possível violação do artigo 468, §§ 1º e 2º, da CLT, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Recurso de revista interposto pelo reclamado. Gratificação de função. Exercício por mais de dez anos. Incorporação. Inexistência de direito adquirido. Não conhecimento. Conquanto tenha sido determinado o processamento do recurso de revista, este não deverá ser conhecido, ante os termos da decisão proferida pela subseção I especializada em dissídios individuais, no julgamento do e-ed-rr-43.82.2019.5.11.0019, em que foi reconhecido o direito do reclamante à incorporação da função gratificada percebida por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Discute-se nos autos o direito à incorporação da gratificação de função na hipótese em que a reclamante, antes mesmo da entrada em vigor da Lei da reforma trabalhista, que acrescentou o § 2º ao artigo 468 da CLT, já houvera percebido o seu pagamento, em virtude do exercício de função de confiança, por mais de 10 (dez) anos. Por muito tempo, entendeu-se, no âmbito desta corte superior trabalhista, em observância ao princípio da estabilidade financeira, que a reversão do empregado ao cargo efetivo, sem a apresentação de justo motivo pelo empregador, gerava ao trabalhador o direito à incorporação da gratificação de função quando percebida por 10 (dez) ou mais anos. Esse entendimento restou, inclusive, sufragado no item I da Súmula nº 372, em 2005, e, desde então, passou a orientar os julgamentos dos litígios que envolvessem a análise da referida questão. Com a reforma trabalhista, a aludida matéria passou a ser disciplinada por preceito de Lei próprio, mais especificamente pelo § 2º do artigo 468 da CLT, por meio do qual o legislador cuidou de fixar, expressamente, a ausência do direito à incorporação de função, independentemente do tempo de seu exercício, bem como do motivo que levou o empregador a realizar a reversão do empregado ao cargo efetivo. A despeito da referida alteração legislativa. De aplicação imperativa para as situações que vierem a ocorrer na sua vigência. -, há de se ter em mente as hipóteses nas quais o empregado, quando da entrada em vigor da Lei da reforma trabalhista, já tinha implementado o período mínimo de 10 (dez) anos previsto na Súmula nº 372 para a incorporação da gratificação de função percebida. Para tais casos, o entendimento que se firmou no âmbito desta egrégia quarta turma, e pelo qual também passei a pautar-me, foi no sentido de ser indevida a incorporação salarial postulada. Firmou. Se a tese de que não há falar em direito adquirido do empregado à incorporação de parcela estabelecida por mero entendimento jurisprudencial se a legislação vigente traz expressa vedação nesse sentido. Refletindo melhor sobre o assunto, todavia, concluí que tais situações merecem um tratamento jurídico distinto, a serem apreciadas cum grano salis, já que foram consolidadas em período anterior à vigência da Lei da reforma trabalhista. Essa é exatamente a hipótese dos autos, em que se mostra incontroverso no feito que, quando da entrada em vigor da Lei da reforma trabalhista e, por conseguinte, da inclusão do § 2º do artigo 468 da CLT, a reclamante já havia exercido a função de confiança pelo prazo dos 10 (dez) anos previsto na Súmula nº 372. É sabido que não há falar em direito adquirido quando a origem do direito postulado decorre de entendimento jurisprudencial, tal como se verifica em relação à incorporação da gratificação de função prevista na aludida Súmula. De qualquer maneira, não se pode olvidar que, não obstante as Súmulas não ostentem status de Lei, não se mostrando, portanto, de aplicação obrigatória por parte dos julgadores, a sua edição decorre da análise prévia da matéria sumulada à luz de todos os dispositivos de Lei que a regem no ordenamento jurídico pátrio. Por essa razão é que, a princípio, revela-se inconcebível a ideia de uma determinada Súmula poder ser editada contra legem, ou seja, contrariamente ao ordenamento jurídico. Isso porque o processo de criação de uma Súmula, mesmo a meramente persuasiva, e, que, portanto, não detém caráter vinculante, decorre das teses jurídicas que se formam nos tribunais em decorrência da reiteração de julgamentos sobre um determinado tema, cujas decisões, certamente, têm como fundamento os preceitos de Lei que regem a matéria examinada. No caso, decerto que a edição da Súmula nº 372 levou em consideração o disposto na redação original do artigo 468 da CLT para, juntamente com a invocação do princípio da estabilidade financeira, consubstanciar o entendimento de que a reversão para o cargo efetivo, anteriormente ocupado, não configurava alteração ilícita do contrato de trabalho e assegurava ao empregado que contasse com 10 (dez) anos, ou mais, de exercício na função de confiança o direito à incorporação da gratificação percebida. Como se vê, não se tratou de uma mera criação jurisprudencial, destituída de qualquer amparo legal. À época em que editada, esta corte levou em consideração a antiga redação do artigo 468 da CLT, como bem se observa da leitura dos precedentes que deram origem à Súmula, razão pela qual penso que as situações consolidadas durante a sua vigência devem ser preservadas. Ora, se se tratasse, efetivamente, de uma Súmula contra legem, a obstar a aplicação do enunciado nela contido, por certo que essa questão, por meio do manejo das ações de inconstitucionalidade, já teria sido suscitada perante o e. Supremo Tribunal Federal. Como exemplo disso, pode-se citar a questão em torno do texto da Súmula nº 450, que, recentemente, foi objeto do ajuizamento da adpf nº 501, na qual se argumenta que este egrégio tribunal superior teria violado preceitos fundamentais, em especial os artigos 2º, 5º, II, e 66, § 4º, III, da Constituição Federal, ao criar uma penalidade para o pagamento das férias fora do prazo do artigo 145 da CLT sem qualquer embasamento legal para tanto. Outro exemplo também é a redação da Súmula nº 277, que trata da ultratividade das normas coletivas e também está tendo a sua constitucionalidade questionada por meio da adpf nº 323, ambas ainda pendentes de julgamento naquela suprema corte. Em relação à Súmula nº 372, é importante consignar que, não obstante tenha sido editada em 2005, a redação contida no item I, que trata da incorporação da gratificação de função, decorreu da conversão da antiga orientação jurisprudencial nº 45 da sbdi-1, que foi inserida em 1996 e, até o momento, não foi objeto de questionamento perante o STF quanto à sua constitucionalidade. Não se pode negar, ainda, que a redação da Súmula nº 372 pauta- se em precedentes que datam desde 1992, sendo da lavra de ministros que, não só à época, mas ainda hoje, ostentam, perante esta corte superior, notável respeitabilidade por seus conhecimentos jurídicos e pelo inegável senso de justiça que sempre se fez presente nos julgamentos dos quais participaram enquanto membros integrantes desta corte. Outro aspecto importante a ser salientado diz respeito ao fato de que o tribunal, quando edita um verbete sumular, está apenas consolidando no enunciado um entendimento que reflete a jurisprudência que, reiteradamente, já vem sendo adotada em seus julgamentos acerca da matéria. Assim, embora não se possa alegar a existência de direito adquirido em face de um enunciado de Súmula, não se pode negar que os jurisdicionados possuem, em relação ao direito nele assegurado, uma legítima expectativa de vê-lo reconhecido em seu favor, quando do ingresso com a ação trabalhista no poder judiciário. Fazendo uma correlação com os direitos fundamentais e as respectivas dimensões surgidas historicamente, poderíamos, até mesmo, afirmar que, em tais situações, o empregado seria titular de uma espécie de direito adquirido de segunda dimensão. E isso porque os direitos trabalhistas previstos no artigo 7º da Constituição Federal nada mais são senão espécie dos direitos sociais (arts. 6º ao 11), que, ao lado dos direitos econômicos e culturais, constituem o que a doutrina chama de direitos fundamentais de segunda dimensão. Em tais situações, parece-me claro que o trabalhador deposita na Súmula a confiança legítima de que o direito ali previsto, fruto da reiterada interpretação pretoriana, ser-lhe-á reconhecido judicialmente como devido, como se a ele fosse assegurado uma espécie de direito adquirido de segunda dimensão. Por essa razão, penso que a Lei nova não pode retroagir para atingir situações jurídicas pretéritas, que foram consolidadas em período anterior à vigência da Lei da reforma trabalhista. A meu ver, entender de forma contrária é ferir, de morte, o princípio da segurança jurídica, que busca sempre atribuir a maior previsibilidade e estabilidade possível às relações humanas. Seguindo a doutrina brilhantemente defendida pelo autor Humberto ávila, aplicar a novel redação do artigo 468 da CLT, mais precisamente o seu § 2º, a hipóteses consolidadas anteriormente à reforma trabalhista e, portanto, sob a égide da antiga legislação trabalhista, é violar a segurança jurídica em ambas as dimensões objetiva e subjetiva. Com efeito, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, era firme o entendimento na jurisprudência de que, cumprido o requisito objetivo dos 10 (dez) anos de exercício da função gratificada, fazia o empregado jus à sua incorporação ao salário quando da sua reversão ao cargo efetivo, sem justo motivo. Ofende, pois, a segurança jurídica, em sua dimensão subjetiva, eventual decisão que venha a retirar do empregado o direito a essa incorporação, em virtude da aplicação indistinta do novo artigo 468, § 2º, da CLT, a abranger, inclusive, os casos que tenham se consolidado em momento anterior à reforma trabalhista. Para essas situações específicas, não se pode perder de vista que os jurisdicionados, diante da legítima expectativa de obterem a incorporação da gratificação de função percebida, contavam com o respaldo de um entendimento jurisprudencial sumulado, que, ao longo de muitos anos, a eles assegurava o direito pretendido. É o que se chama de proteção da confiança legítima, que, na visão do referido autor, nada mais é senão a aplicação subjetivada da segurança jurídica. Aliás, sobre a imperiosa necessidade de preservação do princípio da proteção da confiança legítima, já se posicionou o e. Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do exmº Min. Roberto barroso, julgado em 23.3.2018, nos autos do processo agr-are- 823985/mg. É certo que a Súmula nº 372 ainda não sofreu alteração em sua redação após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o que, em um primeiro momento, pode levar o intérprete a concluir pela sua aparente ilegalidade, por supostamente albergar tese contrária ao disposto na nova redação do artigo 468 da CLT. Não se pode esquecer, no entanto, que a Lei da reforma trabalhista, ao alterar a redação da alínea f do inciso I do artigo 702 da CLT, acrescentando-lhes, também, os §§ 3º e 4º, estabeleceu um procedimento extremamente complexo para a edição e alteração de Súmulas pelo tribunal pleno, a dificultar enormemente, ou quiçá impossibilitar, o processo de revisão da redação das Súmulas e dos demais enunciados de jurisprudência uniforme deste egrégio tribunal superior. Não por outra razão que o referido preceito de Lei teve a sua constitucionalidade questionada por esta egrégia corte nos autos do processo nº tst-arginc-696-25.2012.5.05.0463, cujo julgamento foi suspenso na sessão do dia 6.11.2020, para aguardar o posicionamento do e. STF sobre a questão, a ele também submetida por meio da adc 62. Diante deste quadro, em que pendente de solução a inconstitucionalidade suscitada em torno do artigo 702, inciso I, alínea f, da CLT, penso que cumpre a este tribunal, enquanto não julgado o mérito da adc 62, fazer a devida modulação dos efeitos da Súmula nº 372, estabelecendo que, para as situações consolidadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, há de permanecer inalterada a aplicação dos termos da referida Súmula, tal como redigida. E, para as situações que vierem a se configurar após o aludido diploma legal, reconhecer que, em relação a elas, há que se aplicar a nova diretriz do artigo 468, § 2º, da CLT. Aliás, cumpre registrar que a necessidade de modulação dos efeitos de enunciado de Súmula, quando de sua alteração ou cancelamento por esta corte, sempre foi por mim defendida, tal como se deu por ocasião do cancelamento do item II da Súmula nº 364, em 2011. Relembre-se que este tribunal superior, antes do cancelamento do item II da Súmula nº 364, sempre admitiu, por meio da sua jurisprudência pacífica, a possibilidade de flexibilização no cálculo do adicional de periculosidade, desde que por meio de negociação coletiva. Após o seu cancelamento, todavia, passou-se a entender que o adicional em comento encontrava-se inserido entre as normas de ordem pública, protetoras da saúde, higiene e segurança do trabalho, razão pela qual não se sujeitava à negociação coletiva. Com isso, passou-se a não mais se admitir como válida norma coletiva que estabelecesse adicional de periculosidade em percentual inferior ao previsto na Lei. Sempre entendi, contudo, como se observa do julgamento do processo nº tst-rr-388-67.2012.5.03.0067 (dejt 08/05/2015), na época em que ainda integrava a quinta turma deste tribunal, que a nova redação atribuída ao item II da Súmula nº 364 haveria de ser aplicada apenas às normas coletivas firmadas posteriormente à alteração efetuada na mencionada Súmula. Isso porque, sendo as normas coletivas equiparadas à Lei como fonte de direito, entendia necessário que se modulassem os efeitos decorrentes da alteração efetivada na Súmula nº 364, a qual poderia ensejar invalidação da norma coletiva, colocando em risco o próprio princípio da segurança jurídica, já tão amplamente invocado ao longo da presente decisão. Referido posicionamento, contudo, não prevaleceu no âmbito daquela turma, que decidiu afastar a possibilidade de modulação dos efeitos do cancelamento promovido na Súmula em comento, tese com a qual não comungo. Por essa razão, tal como defendi quando do cancelamento do item II da Súmula nº 364, penso que, também em relação à Súmula nº 372, há de ser feita a modulação dos seus efeitos jurídicos, como forma de garantir segurança jurídica às relações já existentes. Fora todo o exposto, há, ainda, que se destacar, no caso específico dos autos, que o banco, ao interpor o recurso de revista, em 17.12.2019 (fl. 1275) e, portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, articulou com a alteração da redação do artigo 468 da CLT para defender a tese recursal de que a reclamante não faria jus à incorporação de gratificação postulada. Contudo, trata-se de norma de natureza material e que, portanto, não retroage para atingir situações já consolidadas quando do início da sua vigência. Ademais, vale ressaltar que, da leitura dos precedentes que deram origem à referida Súmula nº 372, depreende-se que, para fazer jus à incorporação postulada, importa, tão-somente, que o empregado tenha exercido função de confiança por 10 (dez) anos ou mais. Nenhum dos aludidos julgados traz a exigência de que a função de confiança exercida tenha que se revestir, necessariamente, de um grau maior de fidúcia, com amplos poderes de mando e gestão, para que o trabalhador tenha reconhecido o direito à incorporação. De mais a mais, é importante registrar que a aplicação indistinta do artigo 468, § 2º, da CLT, abrangendo tanto as situações já consolidadas, como também as posteriores à reforma trabalhista, pode ocasionar, em determinadas situações, flagrante ofensa ao princípio constitucional da isonomia, insculpido no caput do artigo 5º da Constituição Federal. Com base numa situação hipotética, suponha-se um trabalhador de uma determinada empresa, que, tendo implementado o requisito objetivo dos 10 (dez) anos previsto na Súmula nº 372, tenha ingressado em juízo para postular a incorporação da gratificação de função antes da entrada em vigor da Lei da reforma trabalhista. Pode-se afirmar que, em virtude da aplicação do entendimento sumulado, ele terá reconhecido, a seu favor, o direito pleiteado. Situação diversa, contudo, se configurará para aquele trabalhador, de uma mesma empresa, que, não obstante também tenha implementado o aludido requisito objetivo em período anterior à reforma trabalhista, valendo-se da confiança legítima que depositava na Súmula, deixa para ingressar com a ação trabalhista apenas após 11.11.2017. Esse trabalhador, embora detivesse idêntica condição jurídica à do primeiro, não terá o seu direito reconhecido, porque em relação a ele será aplicada a novel redação do artigo 468, § 2º, da CLT. Como se vê, situações jurídicas idênticas terão soluções totalmente diversas, com manifesto prejuízo para um dos trabalhadores, que não terá reconhecido o seu direito à incorporação. Além de flagrante ofensa ao princípio constitucional da isonomia, situação desse jaez ainda é capaz de desencadear uma reprovável deturpação do meio ambiente de trabalho, gerando entre os trabalhadores um possível clima de animosidade, já que, diante de uma mesma situação, receberão tratamentos jurídicos distintos. Decerto que uma hipótese como essa causará um desequilíbrio no meio ambiente laboral, podendo ocasionar o surgimento irresponsável de conflitos entre os empregados, o que, sabemos, é repudiado pela sociedade, que sempre tem, por fim, a busca da pacificação social. Por fim, vale registrar que esta própria quarta turma, ao julgar o processo nº tst-rr-1069-85.2017.5.08.0111 (dejt 19/02/2021), de certa forma, já reconheceu ser possível a incorporação da gratificação de função, ao julgar processo em que se discutia a forma de reajuste do valor incorporado ao salário da reclamante, correspondente ao exercício de função de confiança por mais de 10 (dez) anos, em período anterior à entrada em vigor da Lei da reforma trabalhista. Restou consignado, na ocasião, que, embora a questão já estivesse superada pela Lei nº 13.467/2017, a incorporação da gratificação de função, porque efetuada nos moldes da Súmula nº 372, haveria de ter o seu valor reajustado de acordo com o salário base da reclamante, definidos nos instrumentos coletivos da categoria. De tal julgamento, infere-se que, tanto a incorporação da gratificação de função é admitida por este tribunal quando efetivada nos moldes da Súmula nº 372, que foi reconhecido o índice de correção a ser aplicado para o reajuste da parcela já incorporada. Por todas as razões expostas, reputo acertado o acórdão proferido pelo egrégio TRT, que, com fundamento na Súmula nº 372, manteve o direito à incorporação da gratificação de função, tal como postulada pela reclamante. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 1001243-34.2018.5.02.0362; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 01/10/2021; Pág. 6017)
I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PROVIMENTO.
Ante possível violação do artigo 468 da CLT, o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 372. INCORPORAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 468 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se nos autos o direito à incorporação da gratificação de função exercida pelo empregado por mais de 10 (dez) anos. Como é sabido, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, foi inserido o § 2º ao artigo 468 da CLT, por meio do qual o legislador cuidou de fixar, expressamente, a ausência do direito àincorporaçãode função, independentemente do tempo de seu exercício, bem como do motivo que levou o empregador a realizar a reversão do empregado ao cargo efetivo. Antes da vigência da mencionada lei, a jurisprudência que se firmou no âmbito desta egrégia Corte Superior Trabalhista foi de que, em observância ao princípio da estabilidade financeira, a reversão do empregado ao cargo efetivo, sem a apresentação de justo motivo pelo empregador, gerava ao trabalhador o direito à incorporação da gratificação de função quando percebida por 10 (dez) ou mais anos. Esse entendimento restou, inclusive, sufragado no item I da Súmula nº 372, em 2005, e, desde então, passou a orientar os julgamentos dos litígios que envolvessem a análise da referida questão. A despeito da referida alteração legislativa. de aplicação imperativa para as situações que vierem a ocorrer na sua vigência. -, há de se ter em mente as hipóteses nas quais o empregado, quando da entrada em vigor da lei da reforma trabalhista, já tinha implementado o período mínimo de 10 (dez) anos previsto na Súmula nº 372 para a incorporação da gratificação de função percebida. Para tais casos, o entendimento que se firmou no âmbito desta egrégia Quarta Turma, e pelo qual também passei a pautar-me, foi no sentido de ser indevida a incorporação salarial postulada. Firmou. se a tese de que não há falar em direito adquirido do empregado àincorporaçãode parcela estabelecida por mero entendimento jurisprudencial se a legislação vigente traz expressa vedação nesse sentido. Refletindo melhor sobre o assunto, todavia, concluí que tais situações merecem um tratamento jurídico distinto, a serem apreciadas cum grano salis, já que foram consolidadas em período anterior à vigência da lei da reforma trabalhista. Essa é exatamente a hipótese dos autos, em que se mostra incontroverso no feito que, quando da entrada em vigor da lei da reforma trabalhista e, por conseguinte, da inclusão do § 2º do artigo 468 da CLT, o reclamante já havia exercido a função de confiança pelo prazo dos 10 (dez) anos previsto na Súmula nº 372. É sabido que não há falar em direito adquirido quando a origem do direito postulado decorre de entendimento jurisprudencial, tal como se verifica em relação à incorporação da gratificação de função prevista na aludida súmula. De qualquer maneira, não se pode olvidar que, não obstante as súmulas não ostentem status de lei, não se mostrando, portanto, de aplicação obrigatória por parte dos julgadores, a sua edição decorre da análise prévia da matéria sumulada à luz de todos os dispositivos de lei que a regem no ordenamento jurídico pátrio. Por essa razão é que, a princípio, revela-se inconcebível a ideia de uma determinada súmula poder ser editada contra legem, ou seja, contrariamente ao ordenamento jurídico. Isso porque o processo de criação de uma súmula, mesmo a meramente persuasiva, e, que, portanto, não detém caráter vinculante, decorre das teses jurídicas que se formam nos Tribunais em decorrência da reiteração de julgamentos sobre um determinado tema, cujas decisões, certamente, têm como fundamento os preceitos de lei que regem a matéria examinada. No caso, decerto que a edição da Súmula nº 372 levou em consideração o disposto na redação original do artigo 468 da CLT para, juntamente com a invocação do princípio da estabilidade financeira, consubstanciar o entendimento de que a reversão para o cargo efetivo, anteriormente ocupado, não configurava alteração ilícita do contrato de trabalho e assegurava ao empregado que contasse com 10 (dez) anos, ou mais, de exercício na função de confiança o direito à incorporação da gratificação percebida. Como se vê, não se tratou de uma mera criação jurisprudencial, destituída de qualquer amparo legal. À época em que editada, esta Corte levou em consideração a antiga redação do artigo 468 da CLT, como bem se observa da leitura dos precedentes que deram origem à súmula, razão pela qual penso que as situações consolidadas durante a sua vigência devem ser preservadas. Ora, se se tratasse, efetivamente, de uma súmula contra legem, a obstar a aplicação do enunciado nela contido, por certo que essa questão, por meio do manejo das ações de inconstitucionalidade, já teria sido suscitada perante o e. Supremo Tribunal Federal. Como exemplo disso, pode-se citar a questão em torno do texto da Súmula nº 450, que, recentemente, foi objeto do ajuizamento da ADPF nº 501, na qual se argumenta que este egrégio Tribunal Superior teria violado preceitos fundamentais, em especial os artigos 2º, 5º, II, e 66, § 4º, III, da Constituição Federal, ao criar uma penalidade para o pagamento das férias fora do prazo do artigo 145 da CLT sem qualquer embasamento legal para tanto. Outro exemplo também é a redação da Súmula nº 277, que trata da ultratividade das normas coletivas e também está tendo a sua constitucionalidade questionada por meio da ADPF nº 323, ambas ainda pendentes de julgamento naquela Suprema Corte. Em relação à Súmula nº 372, é importante consignar que, não obstante tenha sido editada em 2005, a redação contida no item I, que trata da incorporação da gratificação de função, decorreu da conversão da antiga Orientação Jurisprudencial nº 45 da SBDI-1, que foi inserida em 1996 e, até o momento, não foi objeto de questionamento perante o STF quanto à sua constitucionalidade. Não se pode negar, ainda, que a redação da Súmula nº 372 pauta- se em precedentes que datam desde 1992, sendo da lavra de Ministros que, não só à época, mas ainda hoje, ostentam, perante esta Corte Superior, notável respeitabilidade por seus conhecimentos jurídicos e pelo inegável senso de justiça que sempre se fez presente nos julgamentos dos quais participaram enquanto membros integrantes desta Corte. Outro aspecto importante a ser salientado diz respeito ao fato de que o Tribunal, quando edita um verbete sumular, está apenas consolidando no enunciado um entendimento que reflete a jurisprudência que, reiteradamente, já vem sendo adotada em seus julgamentos acerca da matéria. Assim, embora não se possa alegar a existência de direito adquirido em face de um enunciado de súmula, não se pode negar que os jurisdicionados possuem, em relação ao direito nele assegurado, uma legítima expectativa de vê-lo reconhecido em seu favor, quando do ingresso com a ação trabalhista no Poder Judiciário. Em tais situações, parece-me claro que o trabalhador deposita na súmula a confiança legítima de que o direito ali previsto, fruto da reiterada interpretação pretoriana, ser-lhe-á reconhecido judicialmente como devido, como se a ele fosse assegurado uma espécie de direito adquirido de segunda dimensão. Por essa razão, tem-se que a lei nova não pode retroagir para atingir situações jurídicas pretéritas, que foram consolidadas em período anterior à vigência da lei da reforma trabalhista. Entender de forma contrária é ferir, de morte, o princípio da segurança jurídica, que busca sempre atribuir a maior previsibilidade e estabilidade possível às relações humanas. Seguindo a doutrina brilhantemente defendida pelo autor Humberto Ávila, aplicar a novel redação do artigo 468 da CLT, mais precisamente o seu § 2º, a hipóteses consolidadas anteriormente à reforma trabalhista e, portanto, sob a égide da antiga legislação trabalhista, é violar a segurança jurídica em ambas as dimensões objetiva e subjetiva. Com efeito, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, era firme o entendimento na jurisprudência de que, cumprido o requisito objetivo dos 10 (dez) anos de exercício da função gratificada, fazia o empregado jus à sua incorporação ao salário quando da sua reversão ao cargo efetivo, sem justo motivo. Ofende, pois, a segurança jurídica, em sua dimensão subjetiva, eventual decisão que venha a retirar do empregado o direito a essa incorporação, em virtude da aplicação indistinta do novo artigo 468, § 2º, da CLT, a abranger, inclusive, os casos que tenham se consolidado em momento anterior à reforma trabalhista. Para essas situações específicas, não se pode perder de vista que os jurisdicionados, diante da legítima expectativa de obterem a incorporação da gratificação de função percebida, contavam com o respaldo de um entendimento jurisprudencial sumulado, que, ao longo de muitos anos, a eles assegurava o direito pretendido. É o que se chama de proteção da confiança legítima, que, na visão do referido autor, nada mais é senão a aplicação subjetivada da segurança jurídica. Aliás, sobre a imperiosa necessidade de preservação do princípio da proteção da confiança legítima, já se posicionou o e. Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Exmº Min. Roberto Barroso, julgado em 23.3.2018, nos autos do Processo AgR-ARE- 823985/MG. É certo que a Súmula nº 372 ainda não sofreu alteração em sua redação após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o que, em um primeiro momento, pode levar o intérprete a concluir pela sua aparente ilegalidade, por supostamente albergar tese contrária ao disposto na nova redação do artigo 468 da CLT. Não se pode esquecer, no entanto, que a lei da reforma trabalhista, ao alterar a redação da alínea f do inciso I do artigo 702 da CLT, acrescentando-lhes, também, os §§ 3º e 4º, estabeleceu um procedimento extremamente complexo para a edição e alteração de súmulas pelo Tribunal Pleno, a dificultar enormemente, ou quiçá impossibilitar, o processo de revisão da redação das súmulas e dos demais enunciados de jurisprudência uniforme deste egrégio Tribunal Superior. Não por outra razão que o referido preceito de lei teve a sua constitucionalidade questionada por esta egrégia Corte nos autos do Processo nº TST-ArgInc-696-25.2012.5.05.0463, cujo julgamento foi suspenso na sessão do dia 6.11.2020, para aguardar o posicionamento do e. STF sobre a questão, a ele também submetida por meio da ADC 62. Diante deste quadro, em que pendente de solução a inconstitucionalidade suscitada em torno do artigo 702, inciso I, alínea f, da CLT, penso que cumpre a este Tribunal, enquanto não julgado o mérito da ADC 62, fazer a devida modulação dos efeitos da Súmula nº 372, estabelecendo que, para as situações consolidadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, há de permanecer inalterada a aplicação dos termos da referida súmula, tal como redigida. E, para as situações que vierem a se configurar após o aludido diploma legal, reconhecer que, em relação a elas, há que se aplicar a nova diretriz do artigo 468, § 2º, da CLT. Sobre a questão, a propósito, oportuno salientar que a egrégia SBDI. 1, quando do julgamento do E-ED-RR-43.82.2019.5.11.0019, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, na sessão realizada no dia 9.9.2021, firmou entendimento de que não se aplica a redação do § 2º do artigo 468 da CLT aos casos em que o empregado, quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), já havia completado 10 anos de exercício na função gratificada, na forma disposta na Súmula nº 372, I. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o reclamante exerceu funções comissionadas de 6.3.2003 a 5.5.2013, portanto, por pouco mais de 10 anos. Para o caso, o Tribunal Regional entendeu que, em face do princípio da estabilidade financeira, o empregado não poderia ter sua gratificação suprimida, exceto se o empregador comprovasse o justo motivo, na forma da Súmula nº 372, I, encargo do qual o reclamado não se desincumbiu. Com isso, reconheceu o direito do reclamante ao pagamento das diferenças decorrentes da supressão da gratificação de função ocupada por mais de dez anos, calculada pela média dos valores recebidos de forma continuada durante o período. A referida decisão, como visto, encontra-se em harmonia com o entendimento pacificado pela SBDI-1, segundo a qual, uma vez preenchidas as condições estabelecidas pela Súmula nº 372, I (10 anos de exercício na função) antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o empregado tem direito ao recebimento da gratificação de função, sendo inaplicável ao caso os termos do artigo 468, § 2º, da CLT. Desse modo, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896,§ 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DESCOMISSIONAMENTO. REINTEGRAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional entendeu que o reclamado não demonstrou que o descomissionamento do reclamante tenha decorrido de três ciclos consecutivos de avaliação insatisfatória do empregado, como previa a norma interna da empresa. Mesmo assim, concluiu que o reclamante não teria direito à reintegração na função comissionada, mas apenas à incorporação da parcela, uma vez que não se poderia retirar do empregador a prerrogativa de promover a reversão do empregado ao cargo efetivo anteriormente ocupado. A matéria, portanto, envolve interpretação de regulamento empresarial, caso em que a admissibilidade do recurso de revista se restringe à demonstração de divergência jurisprudencial, na forma do artigo 896, b, da CLT. Sendo assim, fica prejudicado o exame da alegação de ofensa aos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 620 da CLT. Quanto ao aresto indicado para o cotejo de teses, melhor sorte não assiste ao reclamante, ante a sua inespecificidade. Primeiro porque, ao tratar do descomissionamento, analisa a questão sob dois enfoques: a) quando a perda da função decorre da avaliação de desempenho insatisfatória do empregado; e b) quando ela é resultante de conduta incompatível para o cargo por parte do empregado (discussão principal do julgado paradigma). Esta última circunstância, frise-se, não foi analisada pelo Tribunal Regional. Segundo porque não adota tese explícita acerca da possibilidade de o empregador utilizar do seu poder potestativo para retirar a função de confiança do empregado, mesmo existindo critérios em norma interna para o descomissionamento, como discutido no acórdão recorrido. Desse modo, sendo inespecífico o acórdão paradigma, incide na espécie o óbice da Súmula nº 296, I. Recurso de revista de que não se conhece. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MÉDIA DOS VALORES PAGOS AO EMPREGADO DURANTE OS ÚLTIMOS DEZ ANOS DE EXERCÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. O Colegiado Regional entendeu que a gratificação de função incorporada pelo reclamante deveria ser calculada pela média das gratificações percebidas pelo autor ao longo do interregno de 6.3.2003 a 5.5.2013, ou seja, durante os dez anos de exercício. A referida decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual no cálculo da incorporação da gratificação de função de que trata a Súmula nº 372, I, deve ser considerada a média dos valores pagos ao empregado durante os últimos dez anos de exercício. Precedentes. Desse modo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. NÃO CONHECIMENTO. Segundo entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1, os honorários advocatícios de que tratam o artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Ao dar interpretação à parte final do referido verbete, esta Corte Superior firmou entendimento de que a contribuição previdenciária patronal, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito do empregado, mas da União, não podendo, em razão disso, fazer parte da base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes. Desse modo, o Colegiado Regional ao concluir que no cálculo dos honorários advocatícios não deveria ser incluída a cota previdenciária patronal, decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0001234-15.2013.5.03.0014; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 24/09/2021; Pág. 3865)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
1. Interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Transcendência. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta corte superior, verifica. Se a transcendência política, nos termos do artigo 896-a, § 1º, II, da CLT. 2. Gratificação de função. Parcelas gratificação de caixa e abono de caixa. Percepção por mais de 10 (dez) anos. Redução para as parcelas gratific. Caixa eventual e abono caixa eventual. Período anterior à entrada em vigor da Lei da reforma trabalhista. Situação consolidada na vigência da Súmula nº 372. Incorporação devida. Provimento. Discute-se nos autos o direito do reclamante à incorporação das parcelas gratificação de caixa e abono de caixa, as quais foram percebidas por período superior a 10 anos. O tribunal regional reformou a sentença, por entender indevida a incorporação das aludidas parcelas pelo reclamante. Destacou que o banco reclamado possui a liberalidade de suprimi-las, considerando que o reclamante, a partir de junho de 2014, não mais exerceu a função de caixa. Afastou, na oportunidade, a incidência da Súmula nº 372, por entender que esta disciplina a gratificação de função, parcela diversa da que está em discussão no presente feito. Esta corte superior, entretanto, em demandas envolvendo o mesmo reclamado, tem aplicado a orientação consolidada no item I da Súmula nº 372, para reconhecer o direito do empregado à incorporação da gratificação de caixa e abono de caixa quando percebidas por prazo superior a 10 anos. Entende-se que as aludidas parcelas consistem em espécie de gratificação de função, as quais são pagas pelo exercício da função de caixa de bancário, de modo que a sua incorporação é devida em razão da incidência do princípio da estabilidade financeira, nos moldes preconizados no supracitado verbete jurisprudencial. Precedentes. Cumpre destacar, por oportuno, que as condições para a incorporação das gratificações foram implementadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o §2º ao artigo 468 da CLT, por meio do qual foi excluído o direito do empregado à manutenção do pagamento da gratificação, no caso de reversão ao cargo efetivo, deixando de exercer função de confiança. Antes da entrada em vigor da mencionada Lei, o entendimento no âmbito desta egrégia corte superior trabalhista, em observância ao princípio da estabilidade financeira, firmou-se no sentido de que a reversão do empregado ao cargo efetivo, sem a apresentação de justo motivo pelo empregador, gerava ao trabalhador o direito à incorporação da gratificação de função quando percebida por 10 (dez) ou mais anos. Esse entendimento restou, inclusive, sufragado no mencionado item I da Súmula nº 372, em 2005, e, desde então, passou a orientar os julgamentos dos litígios que envolvessem a análise da referida questão. A despeito da referida alteração legislativa. De aplicação imperativa para as situações que vierem a ocorrer na sua vigência. -, há de se ter em mente as hipóteses nas quais o empregado, quando da entrada em vigor da Lei da reforma trabalhista, já tinha implementado o período mínimo de 10 (dez) anos previsto na Súmula nº 372 para a incorporação da gratificação de função percebida. Para tais casos, o entendimento que se firmou no âmbito desta egrégia quarta turma, e pelo qual também passei a pautar-me, foi no sentido de ser indevida a incorporação salarial postulada. Firmou. Se a tese de que não há falar em direito adquirido do empregado à incorporação de parcela estabelecida por mero entendimento jurisprudencial se a legislação vigente traz expressa vedação nesse sentido. Refletindo melhor sobre o assunto, todavia, concluí que tais situações merecem um tratamento jurídico distinto, a serem apreciadas cum grano salis, já que foram consolidadas em período anterior à vigência da Lei da reforma trabalhista. Essa é exatamente a hipótese dos autos, em que se mostra incontroverso no feito que, quando da entrada em vigor da Lei da reforma trabalhista e, por conseguinte, da inclusão do § 2º do artigo 468 da CLT, o reclamante já havia exercido a função de caixa bancário pelo prazo dos 10 (dez) anos previsto na Súmula nº 372. É sabido que não há falar em direito adquirido quando a origem do direito postulado decorre de entendimento jurisprudencial, tal como se verifica em relação à incorporação da gratificação de função prevista na aludida Súmula. De qualquer maneira, não se pode olvidar que, não obstante as Súmulas não ostentem status de Lei, não se mostrando, portanto, de aplicação obrigatória por parte dos julgadores, a sua edição decorre da análise prévia da matéria sumulada à luz de todos os dispositivos de Lei que a regem no ordenamento jurídico pátrio. Por essa razão é que, a princípio, revela-se inconcebível a ideia de uma determinada Súmula poder ser editada contra legem, ou seja, contrariamente ao ordenamento jurídico. Isso porque o processo de criação de uma Súmula, mesmo a meramente persuasiva, e, que, portanto, não detém caráter vinculante, decorre das teses jurídicas que se formam nos tribunais em decorrência da reiteração de julgamentos sobre um determinado tema, cujas decisões, certamente, têm como fundamento os preceitos de Lei que regem a matéria examinada. No caso, decerto que a edição da Súmula nº 372 levou em consideração o disposto na redação original do artigo 468 da CLT para, juntamente com a invocação do princípio da estabilidade financeira, consubstanciar o entendimento de que a reversão para o cargo efetivo, anteriormente ocupado, não configurava alteração ilícita do contrato de trabalho e assegurava ao empregado que contasse com 10 (dez) anos, ou mais, de exercício na função de confiança o direito à incorporação da gratificação percebida. Como se vê, não se tratou de uma mera criação jurisprudencial, destituída de qualquer amparo legal. À época em que editada, esta corte levou em consideração a antiga redação do artigo 468 da CLT, como bem se observa da leitura dos precedentes que deram origem à Súmula, razão pela qual penso que as situações consolidadas durante a sua vigência devem ser preservadas. Ora, se se tratasse, efetivamente, de uma Súmula contra legem, a obstar a aplicação do enunciado nela contido, por certo que essa questão, por meio do manejo das ações de inconstitucionalidade, já teria sido suscitada perante o e. Supremo Tribunal Federal. Como exemplo disso, pode-se citar a questão em torno do texto da Súmula nº 450, que, recentemente, foi objeto do ajuizamento da adpf nº 501, na qual se argumenta que este egrégio tribunal superior teria violado preceitos fundamentais, em especial os artigos 2º, 5º, II, e 66, § 4º, III, da Constituição Federal, ao criar uma penalidade para o pagamento das férias fora do prazo do artigo 145 da CLT sem qualquer embasamento legal para tanto. Outro exemplo também é a redação da Súmula nº 277, que trata da ultratividade das normas coletivas e também está tendo a sua constitucionalidade questionada por meio da adpf nº 323, ambas ainda pendentes de julgamento naquela suprema corte. Em relação à Súmula nº 372, é importante consignar que, não obstante tenha sido editada em 2005, a redação contida no item I, que trata da incorporação da gratificação de função, decorreu da conversão da antiga orientação jurisprudencial nº 45 da sbdi-1, que foi inserida em 1996 e, até o momento, não foi objeto de questionamento perante o STF quanto à sua constitucionalidade. Não se pode negar, ainda, que a redação da Súmula nº 372 pauta- se em precedentes que datam desde 1992, sendo da lavra de ministros que, não só à época, mas ainda hoje, ostentam, perante esta corte superior, notável respeitabilidade por seus conhecimentos jurídicos e pelo inegável senso de justiça que sempre se fez presente nos julgamentos dos quais participaram enquanto membros integrantes desta corte. Outro aspecto importante a ser salientado diz respeito ao fato de que o tribunal, quando edita um verbete sumular, está apenas consolidando no enunciado um entendimento que reflete a jurisprudência que, reiteradamente, já vem sendo adotada em seus julgamentos acerca da matéria. Assim, embora não se possa alegar a existência de direito adquirido em face de um enunciado de Súmula, não se pode negar que os jurisdicionados possuem, em relação ao direito nele assegurado, uma legítima expectativa de vê-lo reconhecido em seu favor, quando do ingresso com a ação trabalhista no poder judiciário. Em tais situações, parece-me claro que o trabalhador deposita na Súmula a confiança legítima de que o direito ali previsto, fruto da reiterada interpretação pretoriana, ser-lhe-á reconhecido judicialmente como devido, como se a ele fosse assegurado uma espécie de direito adquirido de segunda dimensão. Por essa razão, a Lei nova não pode retroagir para atingir situações jurídicas pretéritas, que foram consolidadas em período anterior à vigência da Lei da reforma trabalhista. Entender de forma contrária é ferir, de morte, o princípio da segurança jurídica, que busca sempre atribuir a maior previsibilidade e estabilidade possível às relações humanas. Seguindo a doutrina brilhantemente defendida pelo autor Humberto ávila, aplicar a novel redação do artigo 468 da CLT, mais precisamente o seu § 2º, a hipóteses consolidadas anteriormente à reforma trabalhista e, portanto, sob a égide da antiga legislação trabalhista, é violar a segurança jurídica em ambas as dimensões objetiva e subjetiva. Com efeito, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, era firme o entendimento na jurisprudência de que, cumprido o requisito objetivo dos 10 (dez) anos de exercício da função gratificada, fazia o empregado jus à sua incorporação ao salário quando da sua reversão ao cargo efetivo, sem justo motivo. Ofende, pois, a segurança jurídica, em sua dimensão subjetiva, eventual decisão que venha a retirar do empregado o direito a essa incorporação, em virtude da aplicação indistinta do novo artigo 468, § 2º, da CLT, a abranger, inclusive, os casos que tenham se consolidado em momento anterior à reforma trabalhista. Para essas situações específicas, não se pode perder de vista que os jurisdicionados, diante da legítima expectativa de obterem a incorporação da gratificação de função percebida, contavam com o respaldo de um entendimento jurisprudencial sumulado, que, ao longo de muitos anos, a eles assegurava o direito pretendido. É o que se chama de proteção da confiança legítima, que, na visão do referido autor, nada mais é senão a aplicação subjetivada da segurança jurídica. Aliás, sobre a imperiosa necessidade de preservação do princípio da proteção da confiança legítima, já se posicionou o e. Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do exmº Min. Roberto barroso, julgado em 23.3.2018, nos autos do processo agr-are- 823985/mg. É certo que a Súmula nº 372 ainda não sofreu alteração em sua redação após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o que, em um primeiro momento, pode levar o intérprete a concluir pela sua aparente ilegalidade, por supostamente albergar tese contrária ao disposto na nova redação do artigo 468 da CLT. Não se pode esquecer, no entanto, que a Lei da reforma trabalhista, ao alterar a redação da alínea f do inciso I do artigo 702 da CLT, acrescentando-lhes, também, os §§ 3º e 4º, estabeleceu um procedimento extremamente complexo para a edição e alteração de Súmulas pelo tribunal pleno, a dificultar enormemente, ou quiçá impossibilitar, o processo de revisão da redação das Súmulas e dos demais enunciados de jurisprudência uniforme deste egrégio tribunal superior. Não por outra razão que o referido preceito de Lei teve a sua constitucionalidade questionada por esta egrégia corte nos autos do processo nº tst-arginc-696-25.2012.5.05.0463, cujo julgamento foi suspenso na sessão do dia 6.11.2020, para aguardar o posicionamento do e. STF sobre a questão, a ele também submetida por meio da adc 62. Diante deste quadro, em que pendente de solução a inconstitucionalidade suscitada em torno do artigo 702, inciso I, alínea f, da CLT, penso que cumpre a este tribunal, enquanto não julgado o mérito da adc 62, fazer a devida modulação dos efeitos da Súmula nº 372, estabelecendo que, para as situações consolidadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, há de permanecer inalterada a aplicação dos termos da referida Súmula, tal como redigida. E, para as situações que vierem a se configurar após o aludido diploma legal, reconhecer que, em relação a elas, há que se aplicar a nova diretriz do artigo 468, § 2º, da CLT. Por todas as razões expostas, deve ser reformado o acórdão regional, no qual foi excluído o direito do reclamante à incorporação das parcelas gratificação de caixa e abono de caixa, sob o fundamento de que a controvérsia dos autos envolveria parcela diversa daquela prevista na referida Súmula nº 372. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0020774-77.2017.5.04.0791; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 17/09/2021; Pág. 3153)
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA LIQ CORP S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA CONTAX-MOBITEL S.A.). TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO. LICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. In casu, a discussão gira em torno da ilicitude da terceirização, questão dirimida pelo STF, em repercussão geral, e, portanto, com efeito vinculante. Nesse sentido, fica reconhecida a transcendência política da questão trazida a lume. 2. Reconhece-se, ademais, haver interesse jurídico recursal da 2ª Reclamada, Liq Corp S.A., em que seja reconhecida a licitude da terceirização, pois, do contrário, sua existência como empresa prestadora de serviços seria comprometida. 3. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST e de violação do art. 5º, II, da CF, acerca da ilicitude da terceirização de serviços bancários, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA LIQ CORP S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DA CONTAX-MOBITEL S.A.). TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO. LICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. 1. A Súmula nº 331 do TST constituiu, por mais de duas décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula nº 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei nº 7.102/83) e trabalho temporário (Lei nº 6.019/74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula nº 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR-1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR-2707- 41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR-574- 78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E-ED-RR. 234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E-ED-RR-1521- 87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR-1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente, e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre a terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa a eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei nº 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização, os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula nº 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, f, e § 3º, da CLT, quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula nº 331, quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, como são os casos típicos de call center, em que a atividade é desenvolvida por empresa que presta o mesmo serviço para inúmeros setores produtivos, como meio de venda de seus produtos ou recebimento de reclamações quanto aos serviços prestados (cfr. TST-E-ED-RR-876-84.2011.5.01.0011, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJTde 03/08/18). 7. In casu, como se trata de terceirização de serviços de telemarketing bancário, relativos ao atendimento das demandas dos clientes e à venda de produtos, sem que se tenha comprovação de subordinação direta da Trabalhadora Terceirizada ao Tomador de Serviços, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST e violação do art. 5º, II, da CF (arrimo dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF), e provimento, para, reformando-se o acórdão regional no particular, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento dos direitos e benefícios inerentes à categoria dos bancários, que haviam sido deferidos à Autora em virtude apenas do reconhecimento do vínculo empregatício formado diretamente com o Banco Santander (Brasil) S.A., julgando-se improcedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista. Recursos de revista do qual se conhece para dar-lhe provimento. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESISTÊNCIA. Tendo em vista que a desistência de recurso é ato unilateral que independe de anuência da parte adversa, nos termos do art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência apresentado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. Agravo de instrumento prejudicado. (TST; RRAg 0001382-90.2014.5.06.0019; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 20/08/2021; Pág. 3152)
RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS ABF ENGENHARIA, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. E COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN). TERCEIRIZAÇÃO EM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. In casu, a discussão gira em torno da ilicitude da terceirização, questão dirimida pelo STF, em repercussão geral, e, portanto, com efeito vinculante, razão pela qual se reconhece a transcendência política da questão. 3. A Súmula nº 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula nº 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei nº 7.102/83) e trabalho temporário (Lei nº 6.019/74). 4. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 5. O que condenou finalmente a Súmula nº 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR-1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR-2707- 41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR-574- 78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E-ED-RR. 234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E-ED-RR-1521- 87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR-1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 6. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 7. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa a eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei nº 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 8. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula nº 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, f, e § 3º, da CLT, quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula nº 331, quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços. 9. In casu, como se trata de terceirização de serviços de em que o Autor, admitido pela 2ª Reclamada, ABF Engenharia, Serviços e Comércio LTDA. , passou a prestar serviços em favor da 1ª Ré, Companhia Energética do Rio Grande do Norte. COSERN, exercendo as atividades de serviços de ligação, inspeção e pré- inspeção, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por violação do art. 5º, II, da CF, e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com a 1ª Reclamada, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, remanescendo a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços quanto às verbas da condenação que não decorreram exclusivamente do reconhecimento do vínculo de emprego com a Tomadora de Serviços. Recursos de revista das Reclamadas providos. (TST; RR 0000613-17.2017.5.21.0001; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 30/07/2021; Pág. 329)
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. , BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD S.A. E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS BANCÁRIOS. LICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. In casu, a discussão gira em torno da ilicitude da terceirização, questão dirimida pelo STF, em repercussão geral, e, portanto, com efeito vinculante. 3. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST, acerca da ilicitude da terceirização de serviços, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista, no tópico, reconhecendo-se a transcendência política da questão. Agravo de instrumento provido, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. , BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS BANCÁRIOS. LICITUDE. TEMAS 725 e 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. 1. A Súmula nº 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula nº 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei nº 7.102/83) e trabalho temporário (Lei nº 6.019/74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula nº 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR- 1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR- 2707- 41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR- 574- 78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E-ED-RR. 234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E-ED-RR-1521- 87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR- 1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa a eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei nº 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula nº 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, f, e § 3º, da CLT, quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula nº 331, quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, como são os casos típicos de call center, em que a atividade é desenvolvida por empresa que presta o mesmo serviço para inúmeros setores produtivos, como meio de venda de seus produtos ou recebimento de reclamações quanto aos serviços prestados (cfr. TST-E-ED-RR-876-84.2011.5.01.0011, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJTde 03/08/18). 7. In casu, como se trata de terceirização de serviços bancários e financeiros em que o Autor, admitido pela 1ª Reclamada, BF Promotora de Vendas Ltda. , passou a prestar serviços em favor do 3º Reclamado, Banco Bradesco Financiamento S.A., tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST, e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o 2º Reclamado, Banco Bradesco S.A., bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, remanescendo a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços quanto às verbas da condenação que não decorreram exclusivamente do reconhecimento do vínculo de emprego com a Tomadora de Serviços. Recurso de revista dos Reclamados provido. (TST; RR 0001680-83.2017.5.07.0008; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 04/06/2021; Pág. 3661)
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