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Art 703 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a serremunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito deexigir daquele os prejuízos sofridos.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR PROVISÓRIO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DA ALIMENTADA PRESUMIDA EM RAZÃO DA MENORIDADE. PROVAS COLACIONADAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE SUSTENTO DA PROLE.

Nascimento de nova prole que, por si só, não justifica a redução dos alimentos. Incidência do princípio da paternidade responsável. Verba alimentar que atende ao binômio necessidade-possibilidade à luz da proporcionalidade. Inteligência dos artigos 1.694, §1º e 1.699 do Código Civil. Prequestionamento. Artigos 1.694, §1º, 1.634 e 1,703 do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. Reconhece-se descabida a redução do quantum alimentar para prestigiar o exercício da paternidade responsável e o compromisso integral com a prole, ante a presunção do aumento das despesas essenciais e o dever paterno de sustento através da pensão alimentícia. (TJPR; Rec 0017854-20.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 18/07/2022; DJPR 22/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS.

Pretensão da autora de condenação de seu genitor ao pagamento de alimentos equivalentes a R$ 450,00 mensais. Sentença de procedência parcial, com a fixação dos alimentos no patamar de 33% sobre o valor do salário-mínimo mensal, tanto para a hipótese de trabalho autônomo ou desemprego, quanto para trabalho registrado do genitor. Inconformismo da autora. Acolhimento parcial. Revelia da parte contrária que não implica, de forma automática, na procedência integral da pretensão inicial, mas somente na presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Alegação de que as necessidades da menor seriam equivalentes a R$ 450,00 mensais que não autoriza a fixação da pensão nesse valor, uma vez que ambos os genitores devem contribuir na proporção de seus recursos. Art. 1,703 do Código Civil. Alimentos que devem ser fixados, contudo, em 33% sobre o valor dos rendimentos líquidos do genitor na hipótese de trabalho registrado, para manutenção da proporcionalidade da obrigação. Decisão parcialmente reformada nesse ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (V.35871). (TJSP; AC 0000278-94.2020.8.26.0003; Ac. 14541990; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 14/04/2021; DJESP 20/04/2021; Pág. 1462)

 

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