Art 709 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 709. As partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIDOS EM PARTE PARA COMPLEMENTAÇÃO. MANTIDO RESULTADO FINAL DO JULGAMENTO COLEGIADO PELO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE MESMO BEM. PREFERÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA. PRECEDENTES STJ.
1. O julgamento dos Aclaratórios far-se-á com espeque no artigo 1024 do Código de Processo Civil - CPC. São cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão acórdão (art. 1022). 2. No presente caso, trata-se de Execução Fiscal contra o Sindicato agravante, distribuída em 20/05/93 sob o nº 93.0203089-0, cujo escopo é a cobrança de créditos relativos a contribuições previdenciárias de período entre 06/89 a 11/91. 3. Foi determinada penhora sobre 5% (cinco por cento) do repasse qual recebe do OGMO (Órgão Gestor da Mão de Obra) na data de 14/05/07 (ID 3567098), efetivada no dia 20/05/08, sendo o depositário fiel o representante do Órgão. 4. Por petição datada de 04/03/15 informa o executado ao Juízo a quo que está sendo excutido em 30% (trinta por cento) devido a ações trabalhistas e que, desde a concessão da medida de segurança proferida no processo nº 1108/2000-8 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, assegura-se que os créditos trabalhistas penhorem até este percentual de sua receita. Alega o direito de preferência a ser obedecido em favor das demandas laborais. Requer que os valores constritos sejam mantidos depositados na conta vinculada à lide fiscal, mas atendendo à ordem preferencial da trabalhista. 5. O Sindicato reforça nas contrarrazões do Recurso Especial que sua única fonte de renda é o OGMO de Santos, pois vem do recolhimento patronal efetuado dos operadores portuários, tanto que o seu representante legal é o depositário fiel das restrições sofridas. 6. Desta feita, resta claro que de fato inexistem outros bens a serem constritos, recaindo as penhoras sobre o numerário aferido com o repasse do Órgão dos operários do Porto de Santos. Portanto há pluralidade de restrições sobre o mesmo patrimônio, do que se preserva o crédito trabalhista qual já vinha sendo excutido em virtude de demandas daquela natureza, conforme informado pelo MM. Juiz daquela esfera. Precedentes S. STJ e TRF3. 7. Assim, resta afastado o dispositivo vindicado pela Fazenda Nacional, qual seja, artigo 709 do diploma processual civil, nos ditames supra discorridos. E, conforme redação do art. 711 do CODEX, apontado pela exequente/embargante, havendo título preferencial, quem dele está munido recebe primeiro. 8. Embargos Declaratórios a que se acolhe em parte. (TRF 3ª R.; AI 5016712-28.2018.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 13/05/2021; DEJF 19/05/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Procedência da pretensão. Preliminar de cerceamento de defesa que se afasta. Sentença ultra petita que deve ser reformada em parte, de modo a se adequar ao pedido inaugural. Recurso parcialmente provido. Desnecessidade da prova pericial. Prova documental clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. Princípio do livre convencimento do juiz. Nos termos do art. 709 do CPC, prova escrita apta a comprovar a existência da dívida é suficiente para a propositura da ação. Documentação constante dos autos que demonstra a existência da dívida. O autor se desincumbiu do seu ônus probatório, ônus que decerto lhe cabia, eis que fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0022806-72.2015.8.19.0204; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho; DORJ 05/02/2021; Pág. 498)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS.
Cumprimento de sentença. Penhora do imóvel gerador das despesas condominiais. Arrematação e depósito do valor fixado. Pedido de levantamento do valor exequendo das despesas condominiais em discussão. Indeferimento do Juízo de origem em razão da determinação do registro da carta de arrematação no CRI. Desnecessidade. Venda judicial perfeita e acabada nos termos do art. 903 do CPC/2015, razão pela qual é desnecessário aguardar o registro da arrematação no CRI. No caso ora sob exame, o exequente, ora agravante, faz jus ao pleito de levantamento da quantia em razão da arrematação do bem penhorado na demanda, tendo-se em conta que a dívida se trata de natureza propter rem. Neste sentido, ver a jurisprudência desta Corte para o caso ora sob exame: CUMPRImENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CREDOR QUE, APÓS A ARREMATAÇÃO DA UNIDADE CONDOMINIAL, PEDE LEVANTAMENTO DO SEU CRÉDITO. PRETENSÃO RELEGADA PARA APÓS O REGISTRO DA ARREMATAÇÃO NA SERVENTIA PREDIAL E A IMISSÃO NA POSSE PELO ADQUIRENTE. DESNECESSIDADE. VENDA JUDICIAL PERFEITA. ARTIGOS 694 E 709 DO CPC. RECURSO PROVIDO. NÃO EXISTE DISPOSIÇÃO LEGAL QUE CONDICIONE O LEVANTAMENTO DO LANÇO VENCEDOR AO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO OU MESMO À PRÉVIA IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO IMÓVEL, NA ESTEIRA, ALIÁS, DE PRECEDENTES DESTA CÂMARA. BEM POR ISSO, ARREMATADO O IMÓVEL, NADA IMPEDE QUE O CONDOMÍNIO LEVANTE, DESDE LOGO, O CRÉDITO EXEQUENDO, INCIDINDO, NA HIPÓTESE, OS ARTIGOS 694 E 709 DO CPC (Agravo de Instrumento nº 2139569-60.2015.8.26.0000. Relator (a) Desembargador (a) KIOITSI CHICUTA. 32ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO). Agravo provido. (TJSP; AI 2274414-53.2020.8.26.0000; Ac. 14242374; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 16/12/2020; DJESP 28/01/2021; Pág. 3719)
NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL QUANDO ESTA SE VERIFICA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO.
2. Sendo o destinatário final das provas, cabe ao magistrado indeferir provas desnecessárias ou protelatórias. 3. Nos termos do art. 709 do CPC, prova escrita apta a comprovar a existência da dívida é suficiente para a propositura da ação. 4. Documentação constante dos autos que demonstra a existência da dívida. Documentação sem assinatura da apelante que a apelada sustenta não ser objeto do feito. 5. Honorários advocatícios pactuados em contrato não se confundem com os honorários sucumbenciais. 6.Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0001810-65.2015.8.19.0006; Barra do Piraí; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 14/09/2020; Pág. 295)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO PELO PRÓPRIO CREDOR. IMÓVEL GRAVADO COM GARANTIA REAL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO PREÇO. NECESSIDADE DE PRESERVAR O DIREITO DE PREFERÊNCIA E RATEIO DO MONTANTE. RECURSO DESPROVIDO.
A dispensa do depósito do valor do preço, em caso de arrematação ou adjudicação pelo próprio credor, só se opera caso a execução esteja sendo movida em seu exclusivo benefício (art. 709, I, do CPC de 1973. vigente ao tempo da arrematação), pois existindo sobre os bens qualquer outro privilégio ou preferência (art. 709, II, do CPC), inclusive penhora anterior deve depositar integralmente o valor da arrematação a fim de que se instale concurso de preferências (arts. 711 e 712, do CPC de 1973). (TJMS; AI 1407459-97.2019.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 13/08/2019; Pág. 261)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE OFÍCIO. AFIRMAÇÃO DE BAIXA LIQUIDEZ EM RAZÃO DE PENHORAS PRECEDENTES. IMPERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFIRMAR A INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO BEM PARA COM AS PENHORAS AVERBADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA DERIVADO DA ORDEM DE AVERBAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. DIREITO DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE SUBSISTÊNCIA DE OUTRAS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE NATUREZA DIVERSA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA PELA PARTE AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE VIOLA O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCHECIDO E PROVIDO.
1. O devedor deve responde com todo o seu patrimônio para a quitação do débito exequendo, observada, preferencialmente a ordem elencada no artigo 655 do CPC, de modo que, já tendo sido realizadas diligências visando localizar valores ou bens de todas as executadas, que compõe um mesmo grupo econômico, não se logrando êxito em nenhuma diligência, é legítima a penhora do único imóvel identificado para fins de constrição, pois de acordo com o preconizado pelo referido dispositivo legal. 2. Não há óbice legal à realização de mais de uma penhora sobre o mesmo imóvel do devedor, o que é licito e legítimo, máxime diante da constatação de que seria o único ativo da empresa devedora passível de assegurar o cumprimento da obrigação. 2.1. A subsistência de mais de uma penhora no mesmo imóvel deve ser resolvida no ato de alienação do bem, ocasião em que o montante obtido deve ser repartido entre os credores, observadas as preferências legais, as derivadas de garantia real, e a ordem de preferência daqueles que primeiro realizaram a constrição, até o exaurimento do produto da alienação, nos moldes dos artigos 709 e 711, do CPC. 3. O pedido de penhora de bem do devedor passível de constrição deve ser indeferido liminarmente pelo Juízo apenas se seu valor for irrelevante ao ponto de não suportar o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 659, §2º, do CPC, não havendo outra previsão legal que legitime o indeferimento do pedido de penhora de imóvel de ofício. 3.1. Na hipótese em apreço, não há elementos de informação que possam evidenciar a insuficiência da medida constritiva para o custeio das despesas do processo, já que não há avaliação do bem e nem a delimitação do valor atual das duas penhoras precedentes que foram averbadas no competente registro imobiliário. 4. Além de não haver nos autos qualquer prova ou indício de que o imóvel tenha sido onerado com mais de 50 penhoras, é impertinente a alegação dos recorridos de que as medidas constritivas por eles indicadas não foram averbadas por consistirem penhora no rosto dos autos de outro processo. 4.1. A alegação é impertinente, pois não há prova nos autos acerca do aduzido, e ao executado é vedado postular a desconstituição de penhora com lastro na alegação de que o bem é de baixa liquidez, hipótese em que se faculta ao devedor apenas o pedido de substituição da constrição, mediante comprovação de que a medida não trará prejuízos ao exequente, consoante dispõem os artigos, 656, inciso V, §1º e 668 do CPC 5. Não comporta conhecimento nesta sede a alegação do recorrido de que a medida constritiva postulada pela agravante seria indevida por recair em imóvel absolutamente impenhorável, sob pena de se violar os princípios do contraditório, da ampla defesa, e incorrer em supressão de instância, porquanto a tese não foi alegada em primeiro grau de jurisdição, de modo a possibilitar à recorrida o exercício do contraditório, e não foi apreciada na decisão agravada, denotando-se tratar de nítida inovação recursal. 6. Recurso conhecido e provido, penhora deferida. (TJDF; AGI 2016.00.2.046281-3; Ac. 995.531; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 15/02/2017; DJDFTE 24/02/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
Levantamento dos valores penhorados na execução fiscal. Indeferimento sob o fundamento de que o valor é ínfimo e não atinge o montante do débito exequendo, ficando o Juízo inseguro da penhora. Impossibilidade. Inexistência de previsão legal. Execução que tem por objetivo o pagamento ao credor. Aplicação na espécie do disposto no Art. 709, I, do CPC vigente à época da decisão (correspondente ao artigo 905, I, do NCPC). Precedentes. Agravo provido. (TJSP; AI 2138302-82.2017.8.26.0000; Ac. 10843350; Guarulhos; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 29/09/2017; DJESP 05/10/2017; Pág. 2776)
JUROS DE MORA. INTERTEMPORALIDADE.
Pretensão de reforma da decisão que manteve a incidência dos juros moratórios, a partir da vigência do atual Código Civil, em 1% ao mês. Descabimento. Hipótese em que não há violação à coisa julgada se o título judicial exequendo, formado em momento anterior ao Código Civil de 2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, aplica-se, a partir da vigência da Lei nova, a incidência de juros de 1% ao mês. Princípio do tempus regit actum. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. CONCURSO DE CREDORES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Pretensão de reforma da r. Decisão que estabeleceu a incidência de correção monetária até o momento em que determinada a habilitação dos créditos. Descabimento. Hipótese em que, diante da ordem de preferência estabelecida, os credores deverão levantar os valores depositados até a satisfação integral de seu crédito (art. 709 do CPC), não se admitindo que os agravados sejam prejudicados por receio dos agravantes, credores não prioritários, de esgotamento dos recursos disponíveis. Correção monetária que é simples reposição de valor corroído da moeda, de modo que a atualização do crédito deve corresponder à totalidade do período em que o montante ficou depositado, para que não se configure o prejuízo dos credores agora beneficiados, nem o enriquecimento sem causa dos demais. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2248163-71.2015.8.26.0000; Ac. 9392388; Amparo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes; Julg. 29/04/2016; DJESP 04/05/2016)
EXECUÇÃO FORÇADA. VALOR PENHORADO POR BLOQUEIO ON-LINE. DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ENTRE OUTROS PROCESSOS EM TRÂMITE NA MESMA UNIDADE JUDICIÁRIA.
É lícito e adequado que o magistrado determine o rateio de valor penhorado entre o feito em que o bloqueio foi realizada e outras ações em execução com trâmite preferencial na mesma unidade judiciária. Aplicação do princípio da máxima efetividade da execução, com inteligência do art. 709 do CPC. (TRT 4ª R.; AP 0000384-50.2011.5.04.0871; Seção Especializada em Execução; Rel. Juiz Conv. José Cesário Figueiredo Teixeira; DEJTRS 29/02/2016; Pág. 149)
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