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Art 71 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físicoou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimentoque exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho,descanso ou lazer:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Pretensão de declaração da inexistência do débito. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Regularidade formal não verificada. Mérito. Cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito. Abuso do direito de credor. Ligações excessivas, constrangimento e interferência no local de trabalho. Inteligência dos arts. 42 e 71 do CDC. Dano moral evidenciado. Sentença parcialmente reformada. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (TJPR; Rec 0003410-16.2020.8.16.0173; Umuarama; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 71 DO CDC. RETENÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO EM DESFAVOR DE INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO PREJUDICADO.

1. Os fatos narrados na denúncia, que demonstraram suposto prejuízo aos ofendidos, malgrado envolvam uso de cartão magnético previdenciário e há indígenas figurando como vítimas, não pressupõe qualquer motivo apto a ensejar a atração da competência da Justiça Federal, elencada no artigo 109 da Constituição da República. 2. A prática delitiva contra indígenas não se confunde com a disputa sobre direitos indígenas, situação prevista no inciso XI do artigo 109 da Constituição. 3. No caso em debate, emerge dos autos que não foi revelada mácula direta à cultura ou comunidade indígena, sendo insuficiente a circunstância de o fato delituoso ter sido perpetrado em reserva indígena, contra silvícola. Precedentes do STF. 4. O entendimento adotado também encontra afinidade com a orientação da Súmula nº 140 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que compete à justiça comum estadual, o processo e julgamento de delito no qual figure indígena como autor ou vítima. 5. Portanto, revela-se evidente a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual naufraga a esta Corte Regional competência para sua apreciação. 6. Recurso em sentido estrito prejudicado. Declinada a competência para a Justiça Estadual do Estado do Mato do Sul/MS, Comarca de Dourados. (TRF 3ª R.; ReSe 5002269-06.2021.4.03.6002; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 29/06/2022; DEJF 06/07/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR ABUSIVOS OS JUROS CONTRATADOS, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DO QUE EXCEDER A MÉDIA DO BACEN. APELAÇÃO 01. INSURGÊNCIA DA RÉ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL.

Possibilidade. Taxa de juros que não supera o dobro da média de mercado para a época da contratação. Não comprovada a alegada abusividade. Precedentes desta corte e da corte superior de justiça. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. Apelação 02: Do autor. Pleito pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais por cobrança abusiva. Ligações recorrentes para o celular da parte autora e do seu genitor, diversas vezes por dia e fora do horário comercial. Prática que interfere no descanso e no lazer do consumidor. Incidência do art. 71 do CDC. Abuso no exercício do direito de cobrança. Circunstância que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais configurados. Quantum arbitrado com base na proporcionalidade e razoabilidade. Pedido pela redistribuição do ônus sucumbencial exclusivamente em face da requerida. Não cabimento. Parte autora que decaiu de considerável parte dos seus pedidos. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0009093-94.2020.8.16.0056; Cambé; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Marques Cury; Julg. 23/05/2022; DJPR 27/05/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.

Apelação da parte ré: Risco do negócio. Revisão judicial do contrato. No caso, considerando que as taxas de juros remuneratórios constantes no contrato revisando foram pactuadas acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, ainda que acrescida da margem de 30% utilizada como parâmetro por esta câmara, tem-se como caracterizada a alegada abusividade. Saliento, ainda, que embora a alegação da parte ré a respeito do risco da contratação, função social do contrato e igualdade entre as partes, é sua a discricionariedade de conceder empréstimos a determinado segmento de clientes, em concorrência com as demais instituições financeiras atuantes no mercado, não podendo, assim, com tal argumento, pretender justificar a adoção de juros muito superiores à média do mercado. Ademais, amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor consagrou o princípio da função social dos contratos (art. 6º, V, do CDC), relativizando o rigor do pacta sunt servanda e permitindo ao consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Portanto, constatada a abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra, adequada e pertinente a intervenção do poder judiciário para adequá-las ao ordenamento jurídico vigente. Juros remuneratórios. Aplicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas dos julgamentos dos recursos especiais representativos de controvérsia n. 1.061.530/RS e n. 1.112.879/PR. Afinado a isso, o entendimento desta câmara é de que a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada somente quando for superior à taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, à época da contratação e em conformidade com a respectiva operação, somada do percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem tolerável. No caso, considerando que as taxas de juros remuneratórios constantes nos contratos revisandos foram pactuadas acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (taxa média de juros mensal e anual das operações de crédito com recursos livres - pessoa física - crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público - códigos 25467 e 20745), ainda que acrescidas de 30%, tem-se como caracterizada a alegada abusividade, devendo ser limitados os juros remuneratórios, conforme determinado na sentença. Saliento, ainda, que a taxa de juros remuneratórios não se confunde com a margem consignável, como pretende fazer crer a apelante, sendo sua a discricionariedade de conceder empréstimos a determinado segmento de clientes, em concorrência com as demais instituições financeiras atuantes no mercado. Ademais, é perfeitamente aplicável aos consignados do funcionalismo público a taxa média indicada pelo BACEN, inexistindo qualquer motivo para criar uma taxa específica apenas para os servidores do Estado do Rio Grande do Sul, ou sequer aplicar a taxa a uma vez e meia como requer a parte ré. No ponto, recurso desprovido. Apelação da parte autora: Proibição de realização de ligações telefônicas de cobrança e oferecimento de crédito. Como é sabido, tanto a cobrança de dívidas como o oferecimento de produtos ao consumidor, por via telefônica, é prática cada vez mais adotada pela empresas. Em determinados casos, contudo, tal medida tem acarretado demasiado transtorno aos consumidores, diante dos abusos praticados pelas respectivas empresas. Por certo, a cobrança, quanto devido o crédito, bem como a oferta de produtos, por si só, não é ilegal. Entretanto, devem atender às disposições do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a chamada não pode ser onerosa e tampouco ridicularizar ou constranger o consumidor. Ocorre que, na maioria das vezes, há frequência imprópria de ligações a todo momento, inclusive em horários inadequados, como períodos de descanso e lazer do consumidor, os quais são desrespeitados. Portanto, como referido, a oferta e a cobrança se mostram legais, porém, deve ser observado o disposto nos artigos 33, parágrafo único, 42 e 71 do CDC. No caso dos autos, contudo, inexiste qualquer prova dos fatos alegados pela parte autora, no sentido de que efetivamente foram realizadas diversas ligações por parte do agravante. Tal prova se mostra possível inclusive com a solicitação de exibição das relações correspondentes às ligações efetuadas pelo banco agravante, ônus do qual não se desincumbiu, de modo que merece ser desprovido o recurso quanto à questão. No ponto, recurso desprovido. Honorários de sucumbência. Em se tratando de ação revisional, cabe o arbitramento da verba em valor fixo, por apreciação equitativa, nos moldes do § 8º do art. 85 do CPC. No caso concreto, arbitrados em valor aquém dos parâmetros estabelecidos por este colegiado para ações semelhantes, tendo em vista os critérios previstos no referido dispositivo legal. Apelo da parte autora provido. Prequestionamento. Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às cortes superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes. Apelação da ré desprovida e da parte autora parcialmente provida, por unanimidade. (TJRS; APL-RN 5002529-44.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 25/05/2022; DJERS 25/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.

Objeto. Contrato de empréstimo pessoal nº 269.119978-6, no valor de R$ 1.228,57, datado de 28/09/2016. Proibição de realização de ligações telefônicas de cobrança e oferecimento de crédito. Como é sabido, tanto a cobrança de dívidas como o oferecimento de produtos ao consumidor, por via telefônica, é prática cada vez mais adotada pela empresas. Em determinados casos, contudo, tal medida tem acarretado demasiado transtorno aos consumidores, diante dos abusos praticados pelas respectivas empresas. Por certo, a cobrança em si, quanto devido o crédito, bem como a oferta de produtos, por si só, não é ilegal. Entretanto, devem atender às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, a chamada não pode ser onerosa ao consumidor e tampouco ridicularizar ou constranger o consumidor. Portanto, como referido, a oferta e a cobrança se mostram legais, porém, deve ser observado o disposto nos artigos 33, parágrafo único, 42 e 71 do CDC. No caso, inexiste qualquer prova dos fatos alegados pela parte autora, no sentido de que efetivamente foram realizadas diversas ligações por parte do banco. Ônus da parte autora, do qual não se desincumbiu, de modo que merece ser desprovido o recurso quanto à questão. No ponto, recurso desprovido. Honorários advocatícios de sucumbência. Fixação por equidade. Majoração. Possibilidade. A autora argumenta que os honorários devem ser arbitrados por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, e não como determinado na sentença (em percentual sobre o valor atualizado da causa), considerando que este é muito baixo. Considerando que o valor arbitrado na origem (R$ 750,00), não remunera de forma digna o profissional, cabível a fixação em valor equitativo, a fim de adequá-lo aos parâmetros desta câmara, para R$ 900,00, considerando a situação que a revisão abrange apenas um contrato, no valor de R$ 1.228,57, e que o feito não envolveu qualquer complexibilidade durante o regular trâmite. No ponto, apelo provido. Apelação parcialmente provida, por unanimidade. (TJRS; AC 5008432-88.2019.8.21.0003; Alvorada; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 30/03/2022; DJERS 30/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.

Proibição de realização de ligações telefônicas de cobrança e oferecimento de crédito. Como é sabido, tanto a cobrança de dívidas como o oferecimento de produtos ao consumidor, por via telefônica, é prática cada vez mais adotada pela empresas. Em determinados casos, contudo, tal medida tem acarretado demasiado transtorno aos consumidores, diante dos abusos praticados pelas respectivas empresas. Por certo, a cobrança, quanto devido o crédito, bem como a oferta de produtos, por si só, não é ilegal. Entretanto, devem atender às disposições do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a chamada não pode ser onerosa e tampouco ridicularizar ou constranger o consumidor. Ocorre que, na maioria das vezes, há frequência imprópria de ligações a todo momento, inclusive em horários inadequados, como períodos de descanso e lazer do consumidor, os quais são desrespeitados. Portanto, como referido, a oferta e a cobrança se mostram legais, porém, deve ser observado o disposto nos artigos 33, parágrafo único, 42 e 71 do CDC. No caso dos autos, contudo, inexiste qualquer prova dos fatos alegados pela parte autora, no sentido de que efetivamente foram realizadas diversas ligações por parte do agravante. Tal prova se mostra possível inclusive com a solicitação de exibição das relações correspondentes às ligações efetuadas pelo banco agravante, ônus do qual não se desincumbiu, de modo que merece ser desprovido o recurso quanto à questão. No ponto, recurso desprovido. Honorários de sucumbência. Em se tratando de ação revisional, cabe o arbitramento da verba em valor fixo, por apreciação equitativa, nos moldes do § 8º do art. 85 do CPC. No caso concreto, arbitrados em valor aquém dos parâmetros estabelecidos por este colegiado para ações semelhantes, tendo em vista os critérios previstos no referido dispositivo legal. Apelo da parte autora provido. Apelação parcialmente provida, por unanimidade. (TJRS; AC 5006525-33.2020.8.21.0039; Viamão; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 23/02/2022; DJERS 23/02/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM DECORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, C./C. DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Inscrição do nome do Autora no serviço SERASA LIMPA NOME. Direito do Consumidor. Sentença de parcial procedência, determinando a exclusão do nome da Autora da plataforma, bem como qualquer cobrança judicial ou extrajudicial, mas negando a reparação a título de danos morais. Recurso da empresa Ré se insurgindo contra parte do dispositivo de sentença que proíbe a cobrança extrajudicial da dívida. Ponto da sentença que merece reforma, pois a prescrição não se confunde com a perda do direito subjetivo em si. Prescrição que afeta tão somente a exigibilidade judicial do crédito, podendo o credor buscar a quitação pela via extrajudicial, desde que respeite a dignidade do devedor. Inteligência do art. 71 do CDC. Sentença que merece reforma, apenas e tão somente quanto a possibilidade de cobrança extrajudicial do débito pela Ré. Mantida a exclusão do nome da Autora do serviço SERASA LIMPA NOME. Situação que deve ser conhecida como de equivalência à inscrição no Rol de inadimplentes, ainda que de forma mais atenuada. Serviço que tem tom depreciativo e traz influência no Score de crédito daquele que deveria ter o nome efetivamente limpo, sem qualquer restrição ou criação de dificuldade de acesso ao crédito, em respeito ao disposto no art. 43, §1º e §5º do Código de Defesa do Consumidor, vez que as dívidas divulgadas estão prescritas. Sentença reformada tão somente para afastar a impossibilidade de cobrança extrajudicial. Pleito de redução da verba honorária sucumbencial. Improcedência. Verba honorária arbitrada no importe de 10% sobre o valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não importa em enriquecimento ilícito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1008319-18.2021.8.26.0320; Ac. 15443474; Limeira; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 21/02/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2186)

 

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA VEXATÓRIA EM AMBIENTE DE TRABALHO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual o reclamante alega que recebeu cartas de cobrança em seu local de trabalho. A sentença julgou os pedidos iniciais improcedentes. 2. Em sede recursal o reclamante. Ora recorrente. Pretende a condenação por danos morais. 3. Conforme relatado em inicial e em prova oral na audiência de instrução, o recorrente recebeu cartas em seu local de trabalho, na qual não seria permitido recebimento de qualquer tipo de correspondência de cunho pessoal por seus empregados. Após os acontecimentos, o recorrente teria entrado em contato com a recorrida (fato inconteste) para requerer que as correspondências fossem enviadas para sua residência. Mesmo assim, as cartas de cobranças não cessaram de ser encaminhadas para seu local de trabalho. 4. Sabe-se que o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), preceitua Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. À vista disso, demostrada a situação vexatória suportada pelo recorrente em razão das cobranças realizadas em seu local de trabalho pelo requerido em virtude de dívida não paga por ele, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta e o dever de o requerido indenizar o requerente pelo dano moral sofrido. Nesse sentido:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÍVIDA EM LOCAL DE TRABALHO. DANO MORAL OCORRENTE. Cobrança vexatória feita pela ré à autora no local de trabalho desta. Prova testemunhal que conforta as alegações da exordial. Situação que ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana. Violação do disposto no art. 42 do CDC. Ato ilícito. Dano moral ocorrente. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 7008085757, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 30-05-2019). 4.1. Ainda, destaca-se que a interferência no trabalho restou comprovada, ante prova oral na audiência de instrução, na qual foi testemunhado a proibição do recebimento de correspondência pessoal e também que as referidas cobranças estariam impedindo a realização do trabalho do recorrente, colidindo com o art. 71 do CDC: Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. 5. Considerando as circunstâncias pela qual se deu o dano moral e a capacidade econômica das partes, revela-se adequada a fixação do quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais), sendo este suficiente para assegurar ao lesado justa reparação pelo constrangimento suportado, sem incorrer em enriquecimento ilícito. Nesse sentido: (TJPR. 1ª Turma Recursal. 0018036-17.2020.8.16.0019 - Rel. Juiz Nestario Da Silva Queiroz - J. 14.06.2021). (JECPR; RInomCv 0002457-64.2020.8.16.0072; Colorado; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 07/02/2022; DJPR 08/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria referente aos temas dos arts. 6º, VI, 7º, 25, §§ 1º e 2º, 42 e 71 do CDC e 187 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.738.760; Proc. 2020/0195391-1; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 11/05/2021; DJE 13/05/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.

Objeto. 1) cédula de crédito bancário (empréstimo consignado servidor público) nº 4129548, no valor de R$ 7.388,72, datada de 01/04/2016; 2) cédula de crédito bancário (empréstimo consignado servidor público) nº 5027157, no valor de R$ 7.145,16, datada de 06/11/2018); 3) cédula de crédito bancário (empréstimo consignado servidor público) nº 5211942, no valor de R$ 3.595,08, datada de 25/03/2019); 4) cédula de crédito bancário (empréstimo consignado servidor público) nº 5337036, no valor de R$ 5.260,12, datada de 24/06/2019. Apelo da parte ré encargos da normalidade. Juros remuneratórios. Aplicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas dos julgamentos dos recursos especiais representativos de controvérsia n. 1.061.530/RS e n. 1.112.879/PR. Afinado a isso, o entendimento desta câmara é de que a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada somente quando for superior à taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, à época da contratação e em conformidade com a respectiva operação, somada do percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem tolerável. No caso, considerando que as taxas de juros remuneratórios constantes nos contratos revisandos foram pactuadas acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (taxa média de juros mensal e anual das operações de crédito com recursos livres - pessoa física - crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público - códigos 25467 e 20745), ainda que acrescidas de 30%, tem-se como caracterizada a alegada abusividade, devendo ser limitados os juros remuneratórios, conforme determinado na sentença. Saliento, ainda, que a taxa de juros remuneratórios não se confunde com a margem consignável, como pretende fazer crer a apelante, sendo sua a discricionariedade de conceder empréstimos a determinado segmento de clientes, em concorrência com as demais instituições financeiras atuantes no mercado. Ademais, é perfeitamente aplicável aos consignados do funcionalismo público a taxa média indicada pelo BACEN, inexistindo qualquer motivo para criar uma taxa específica apenas para os servidores do Estado do Rio Grande do Sul. No ponto, recurso desprovido. Apelo da parte autora proibição de realização de ligações telefônicas de cobrança e oferecimento de crédito. Como é sabido, tanto a cobrança de dívidas como o oferecimento de produtos ao consumidor, por via telefônica, é prática cada vez mais adotada pela empresas. Em determinados casos, contudo, tal medida tem acarretado demasiado transtorno aos consumidores, diante dos abusos praticados pelas respectivas empresas. Por certo, a cobrança, quanto devido o crédito, bem como a oferta de produtos, por si só, não é ilegal. Entretanto, devem atender às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, a chamada não pode ser onerosa e tampouco ridicularizar ou constranger o consumidor. Ocorre que, na maioria das vezes, há frequência imprópria de ligações a todo momento, inclusive em horários inadequados, como períodos de descanso e lazer do consumidor, os quais são desrespeitados. Portanto, como referido, a oferta e a cobrança se mostram legais, porém, deve ser observado o disposto nos artigos 33, parágrafo único, 42 e 71 do CDC. 1 no caso dos autos, contudo, inexiste qualquer prova dos fatos alegados pela parte autora, no sentido de que efetivamente foram realizadas diversas ligações por parte do agravante. Tal prova se mostra possível inclusive com a solicitação de exibição das relações correspondentes às ligações efetuadas pelo banco agravante, ônus do qual não se desincumbiu, de modo que merece ser desprovido o recurso quanto à questão. No ponto, recurso do autor desprovido. Honorários advocatícios de sucumbência. Em se tratando de ação revisional de cunho declaratório, em regra, os honorários advocatícios de sucumbência não podem ser arbitrados sobre o valor da causa e tampouco do proveito econômico obtido, mas sim de forma equitativa, na forma do artigo 85, §8º, do CPC. Ocorre que, embora exista um valor incontroverso indicado pela parte autora na inicial, o que, inclusive, é requisito indispensável ao ajuizamento da demanda, sob pena de inépcia (art. 330, § 2º, do CPC), não há condenação, sendo decisão de cunho declaratório da existência de abusividades ou não em cada caso concreto. Em razão disso, é inviável mensurar, nessa fase processual, o proveito econômico obtido pelo vencedor, o que será possível apenas após o julgamento de mérito da demanda e, então, já na fase de cumprimento de sentença, com a incidência das alterações referentes aos pedidos providos e o recálculo do débito. Portanto, no caso, cabível o arbitramento dos honorários nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Cabe referir que, a presente demanda não envolveu maior complexidade, inexistindo exigência de tempo ou trabalho excepcional por parte do profissional que atua no feito. Assim, considerando o pedido revisional abrange 04 contratos, nos valores respectivos de R$ 7.388,72, r$7.145,18, r$3.695,68 e r$5.260,12, entendo por arbitrar os honorários de sucumbência em R$ 2.000,00, na forma do artigo 85, §8º, do CPC, valor este que remunera adequadamente o trabalho prestado. No ponto, apelo parcialmente provido. Apelação da parte ré desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Unânime. (TJRS; AC 5005600-73.2020.8.21.0027; Santa Maria; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 18/08/2021; DJERS 19/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.

Objeto. Contrato de empréstimo pessoal vinculado à composição de dívidas nº 033380016810, no valor de R$ 2.600,00, datado de 13/03/2019. Encargos da normalidade. Juros remuneratórios. Aplicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas dos julgamentos dos recursos especiais representativos de controvérsia n. 1.061.530/RS e n. 1.112.879/PR. Afinado a isso, o entendimento desta câmara é de que a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada somente quando for superior à taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, à época da contratação e em conformidade com a respectiva operação, somada do percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem tolerável. No caso, considerando que as taxas de juros remuneratórios constantes no contrato revisando foram pactuadas acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, já acrescidas de 30%, tem-se como caracterizada a alegada abusividade. Não obstante, o juízo de origem entendeu por limitar tal encargo à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN correspondente a operação diversa da contratada pela parte apelante. Ou seja, aplicou a taxa de juros referente a crédito pessoal não consignado, sendo que o correto é crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, conforme se depreende do contrato revisando, sendo que consta a informação: confissão de dívida e autorização relativa ao contrato nº 03380016090, no valor de R$ 1.669,29 (envento 1 - contrato 7). Cabível, pois, a pretensão de redução dos juros, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívida - códigos 25465 e 20743). No ponto, recurso provido. Proibição de realização de ligações telefônicas de cobrança e oferecimento de crédito. Como é sabido, tanto a cobrança de dívidas como o oferecimento de produtos ao consumidor, por via telefônica, é prática cada vez mais adotada pela empresas. Em determinados casos, contudo, tal medida tem acarretado demasiado transtorno aos consumidores, diante dos abusos praticados pelas respectivas empresas. Por certo, a cobrança, quando devido o crédito, bem como a oferta de produtos, por si só, não é ilegal. Entretanto, devem atender às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, a chamada não pode ser onerosa e tampouco ridicularizar ou constranger o consumidor. Portanto, como referido, a oferta e a cobrança se mostram legais, porém, deve ser observado o disposto nos artigos 33, parágrafo único, 42 e 71 do CDC. No caso, inexiste qualquer prova dos fatos alegados pela parte autora, no sentido de que efetivamente foram realizadas diversas ligações por parte do agravante. Ônus do autor, do qual não se desincumbiu, de modo que merece ser desprovido o recurso quanto à questão. No ponto, recurso desprovido. Honorários advocatícios de sucumbência. Fixação sobre o valor da causa. Impossibilidade. Em se tratando de ação revisional de cunho declaratório, os honorários advocatícios de sucumbência não podem ser arbitrados pelo valor da causa, como pretende o autor, mas sim de forma equitativa. Embora exista um valor incontroverso indicado pela parte autora na inicial, o que, inclusive, é requisito indispensável ao ajuizamento da demanda, sob pena de inépcia (art. 330, § 2º, do CPC), não há condenação, sendo decisão de cunho declaratório da existência de abusividades ou não em cada caso concreto. Em razão disso, é inviável mensurar, nessa fase processual, o proveito econômico obtido pelo vencedor, o que será possível apenas após o julgamento de mérito da demanda e, então, já na fase de cumprimento de sentença, com a incidência das alterações referentes aos pedidos providos e o recálculo do débito. No caso, considerando que a demanda envolve a revisão de apenas um contrato, no valor de R$ 2.600,10, e com o objetivo de remunerar de forma digna o trabalho judicial desenvolvido pelo procurador do autor, bem como adequá-los aos parâmetros desta câmara, entendo por arbitrar tal verba em R$ 1.000,00, considerando que o feito não envolveu maior complexibilidade no decorrer da lide. No ponto, apelo do autor provido. Apelação parcialmente provida. Unânime. (TJRS; AC 5007748-11.2020.8.21.0010; Caxias do Sul; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 18/08/2021; DJERS 19/08/2021)

 

APELAÇÕES CIVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.

Objeto. 1) cédula de crédito bancário (empréstimo consignado servidor público) nº 4844023, no valor de R$ 1.408,71, datada de 22/05/2018. 2) cédula de crédito bancário (empréstimo consignado servidor público) nº 4677740, no valor de R$ 13.831,57, datada de 23/11/2017. Preliminar suscitada em contrarrazões da ré. Deserção. Rejeitada. Conforme se depreende das razões de apelo da parte autora, esta objetiva com a interposição do presente recurso, a proibição de ligações, por parte da ré, ofertando-lhe mais crédito, bem como o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, restando a parte ré condenada ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais, e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, a teor do disposto no artigo 85, §2º, do CPC. Em vista disso, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, e não sendo a majoração dos honorários advocatícios o único pedido recursal, não há falar em deserção do apelo por ela interposto. Assim, é de ser rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões da parte ré. Apelo da parte ré encargos da normalidade. Juros remuneratórios. Aplicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas dos julgamentos dos recursos especiais representativos de controvérsia n. 1.061.530/RS e n. 1.112.879/PR. Afinado a isso, o entendimento desta câmara é de que a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada somente quando for superior à taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, à época da contratação e em conformidade com a respectiva operação, somada do percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem tolerável. No caso, considerando que as taxas de juros remuneratórios constantes nos contratos revisandos foram pactuadas acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (taxa média de juros mensal e anual das operações de crédito com recursos livres - pessoa física - crédito pessoal consignado para trabalhador do setor público - códigos 25467 e 20745), ainda que acrescidas de 30%, tem-se como caracterizada a alegada abusividade, devendo ser limitados os juros remuneratórios, conforme determinado na sentença. Saliento, ainda, que a taxa de juros remuneratórios não se confunde com a margem consignável, como pretende fazer crer a apelante, sendo sua a discricionariedade de conceder empréstimos a determinado segmento de clientes, em concorrência com as demais instituições financeiras atuantes no mercado. Ademais, é perfeitamente aplicável aos consignados do funcionalismo público a taxa média indicada pelo BACEN, inexistindo qualquer motivo para criar uma taxa específica apenas para os servidores do Estado do Rio Grande do Sul. No ponto, recurso desprovido. Apelação da parte autora proibição de realização de ligações telefônicas de cobrança e oferecimento de crédito. Como é sabido, tanto a cobrança de dívidas como o oferecimento de produtos ao consumidor, por via telefônica, é prática cada vez mais adotada pela empresas. Em determinados casos, contudo, tal medida tem acarretado demasiado transtorno aos consumidores, diante dos abusos praticados pelas respectivas empresas. Por certo, a cobrança, quanto devido o crédito, bem como a oferta de produtos, por si só, não é ilegal. Entretanto, devem atender às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, a chamada não pode ser onerosa e tampouco ridicularizar ou constranger o consumidor. Ocorre que, na maioria das vezes, há frequência imprópria de ligações a todo momento, inclusive em horários inadequados, como períodos de descanso e lazer do consumidor, os quais são desrespeitados. Portanto, como referido, a oferta e a cobrança se mostram legais, porém, deve ser observado o disposto nos artigos 33, parágrafo único, 42 e 71 do CDC. 1 no caso dos autos, contudo, inexiste qualquer prova dos fatos alegados pela parte autora, no sentido de que efetivamente foram realizadas diversas ligações por parte do agravante. Tal prova se mostra possível inclusive com a solicitação de exibição das relações correspondentes às ligações efetuadas pelo banco agravante, ônus do qual não se desincumbiu, de modo que merece ser desprovido o recurso quanto à questão. No ponto, recurso da autora desprovido. Redimensionamento da sucumbência. Majoração dos honorários advocatícios. Quanto à sucumbência, diante do decaimento da parte parte autora, ainda que em menor proporção ao pedido inicial, correta a sentença ao condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a parte adversa. Em se tratando de ação revisional de cunho declaratório, em regra, os honorários advocatícios de sucumbência não podem ser arbitrados sobre o valor da causa e tampouco do proveito econômico obtido, mas sim de forma equitativa, na forma do artigo 85, §8º, do CPC. Ocorre que, embora exista um valor incontroverso indicado pela parte autora na inicial, o que, inclusive, é requisito indispensável ao ajuizamento da demanda, sob pena de inépcia (art. 330, § 2º, do CPC), não há condenação, sendo decisão de cunho declaratório da existência de abusividades ou não em cada caso concreto. Em razão disso, é inviável mensurar, nessa fase processual, o proveito econômico obtido pelo vencedor, o que será possível apenas após o julgamento de mérito da demanda e, então, já na fase de cumprimento de sentença, com a incidência das alterações referentes aos pedidos providos e o recálculo do débito. Portanto, no caso, cabível o arbitramento dos honorários nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Cabe referir que na presente demanda não houve produção de provas por ser matéria eminentemente de direito, o que demonstra ser causa sem complexidade, inexistindo exigência de tempo ou trabalho excepcional por parte do profissional que atua no feito. Assim, considerando que o feito envolve a revisão de dois contratos, nos valores de R$ 1.408,71 e r$13.831,57, entendo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 1.300,00, na forma do artigo 85, §8º, do CPC. No ponto, apelo parcialmente provido. Rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões pela parte ré. Apelo da parte ré desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Unânime. (TJRS; AC 5110737-25.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 18/08/2021; DJERS 19/08/2021)

 

CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÍVIDA POR TELEFONENAS E SMS A PARENTES E VIZINHA DO DEVEDOR. TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO CONTRATUAL. EXPOSIÇÃO DO CLIENTE A CONSTRANGIMENTO INDEVIDO. VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE. ART. 42 C.C. ART. 71 DO CDC. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

O réu extrapolou dos limites aceitáveis e, com a ação, assumiu o risco de causar dano ao autor, o que efetivamente ocorreu. Nada nos autos indica que foi o próprio autor quem indicou os números dos telefones de seus parentes e de sua vizinha, terceiros estranhos à relação contratual estabelecida com o réu. Apesar da existência da dívida e do direito de cobrar, forçoso convir que o fornecedor de serviços causou ao consumidor constrangimento e humilhação, não se tratando de mero aborrecimento. A responsa-bilidade civil pelo dano moral é inconteste e aponta para o dever de indenizar porque presentes os seus elementos caracterizadores. Arbitramento da indenização em R$5.000,00, considerados todos os fatos reproduzidos nos presentes autos, nada justificando no caso concreto o valor pedido (R$10.000,00). Apelação provida em parte. Ação julgada parcialmente procedente. (TJSP; AC 1084198-46.2020.8.26.0100; Ac. 15166039; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 06/11/2021; DJESP 12/11/2021; Pág. 2442)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE INTERNAÇÃO.

Cobrança antecipada pelo hospital de valor extra pela opção de acomodação superior daquela contratada junto ao plano de saúde (apartamento) e pelos honorários médicos complementares. Legalidade da cobrança de honorários complementares nestas circunstâncias. Sentença de improcedência. Recurso dos autores. Pagamento dos honorários médicos complementares que deveria ter ocorrido diretamente para os profissionais de saúde. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Cobrança abusiva. Art. 71 do CDC. Hipótese do art. 42 do CDC configurada. Dano moral não configurado. Mera cobrança indevida. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0017057-22.2020.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso; Julg. 31/05/2021; DJPR 31/05/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA VEXATÓRIA. PREPOSTOS QUE COMPARECERAM AO LOCAL DE TRABALHO DO DEVEDOR E A SUA RESIDÊNCIA.

Violação à intimidade. Dano moral caracterizado. Manutenção da sentença recorrida. As partes impugnaram a sentença que arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o dano suportado pelo autor-apelante, em decorrência das exigências de débito procedidas de forma constrangedora. Afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo escritório-apelante, diante da aplicação da teoria da asserção. O banco-apelante defendeu que houve exercício regular de direito. Ocorre que a cobrança de dívida não pode ser feita de forma a expor o inadimplente ao ridículo, ao constrangimento ou mesmo mediante ameaças físicas ou morais. Inteligência dos artigos 42 e 71, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Instituição financeira-recorrente que contratou o escritório-apelante para buscar débito em aberto. Prepostos que compareceram ao local de trabalho do consumidor-recorrente, bem como à sua rua e deixaram bilhetes com vizinhos e colegas de trabalho, em que identificada a dívida, sua origem e a situação de não pagamento. Práticas abusivas perpetradas pelos apelantes, de modo reiterado, que violaram o direito da personalidade do autor-apelante e que lhe causaram indiscutível dano moral, pela evidente violação à intimidade e vida privada e justificam sua condenação solidária. Quantum reparatório. Utilização do método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. Descabimento de honorários recursais, na medida em que a sentença foi prolatada antes do novo CPC. Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 0049944-41.2011.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 26/11/2020; Pág. 699)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de inexigibilidade do débito apresentado CC. Manutenção de contrato e indenização por dano moral. Parcial procedência da ação principal para declarar inexigível a cobrança feita pela parte requerida. Denegado pleito de indenização por danos morais. Procedência da reconvenção para declarar rescindido o contrato entabulado pelas partes, ante o inadimplemento do comprador, e condenar a requerida à devolução de 90% dos valores pagos pelos autores. Inconformismo do autor-reconvindo. INSURGÊNCIA QUANTO À AÇÃO PRINCIPAL. Indenização por danos morais. Descabimento. Teoria subjetiva do dever de indenizar. Necessidade de comprovação de fato lesivo voluntário ou imputável ao agente, ocorrência de dano e nexo de causalidade. Ofensa ao direito fundamental de personalidade não comprovada pela parte autora (Art. 373, I, CPC). Mera cobrança de dívida, sem exposição pública e vexatória do consumidor. Falta de subsunção do caso ao preceptivo do art. 42 ou 71 do CDC. Ausência de afronta à honra, que não se presume. Fatos que se inserem nos meros aborrecimentos da vida cotidiana. INSURGÊNCIA QUANTO À RECONVENÇÃO. Alegada impossibilidade de resolução contratual. Descabimento. Direito assegurado ao vendedor ante o inconteste inadimplemento do comprador (autor). Benesse da gratuidade judiciária não importa a isenção de responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários sucumbenciais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade por cinco anos. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001617-79.2016.8.26.0660; Ac. 14162910; Viradouro; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 20/11/2020; DJESP 25/11/2020; Pág. 1916)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Indenização por danos morais. Alegada cobrança vexatória. Improcedência. Inconformismo. Descabimento. Teoria subjetiva do dever de indenizar. Necessidade de comprovação de fato lesivo voluntário ou imputável ao agente, ocorrência de dano e nexo de causalidade. Ofensa ao direito fundamental de personalidade não comprovada pela parte autora (Art. 373, I, CPC). Mera cobrança de dívida, por ligações telefônicas, sem exposição pública e vexatória da consumidora. Falta de subsunção do caso ao preceptivo do art. 42 ou 71 do CDC. Ausência de afronta à honra, que não se presume. Fatos que se inserem nos meros aborrecimentos da vida cotidiana. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1041906-78.2017.8.26.0576; Ac. 13476272; São José do Rio Preto; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 04/10/2013; DJESP 17/04/2020; Pág. 1889)

 

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO AUTOMÁTICA. NÃO APLICAÇÃO. COBRANÇA. NÃO VEXATÓRIA. REVELIA. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de indicar omissão em acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelas embargantes, ao tempo em que manifesta intenção de prequestionar a matéria impugnada, qual seja, o art. 5º, inciso X da Constituição Federal, art. 186 e art. 927 do Código Civil, art. 80, inciso II e V, art. 81do Código de Processo Civil e artigos 14, 42, parágrafo único e 71 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 3. O aresto foi claro ao entender ser possível a distribuição do ônus da prova de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Todavia, sublinhou que o ônus da prova não se opera automaticamente, de modo que é necessária análise de certos pressupostos, quais sejam, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. 3.1. O decisium, em sua fundamentação, alegou não ser necessário qualquer reparo em relação aos argumentos alegados pelas recorrentes, ora embargantes. Deste modo, a decisão do juiz de primeiro grau ressaltou ter sido certificado o transcurso do prazo para apresentação de defesa do embargado e que os efeitos da reveliam não seriam aplicados por conta da ausência de provas robustas dos direitos alegados pelas embargantes, ora autoras, nos moldes do art. 345, III, do CPC. Logo, a revelia não produziu os efeitos do art. 344 do CPC. 3.2. O acórdão concluiu que a sentença deveria ser mantida pelos mesmos fundamentos. Assim, em relação à cobrança vexatória alegada pelas embargantes, a sentença verificou não ter havido qualquer tipo de cobrança humilhante, de modo que não foram expostas ao ridículo. 3.3. A decisão ora embargada colacionou aos autos excertos da justificativa do embargado em que se verificou que a primeira embargada, mãe da segunda embargada, assumiu a dívida da filha mediante a Cédula de Crédito Bancário, tendo a devedora principal constado no instrumento como avalista da operação, o que não justifica a omissão alegada pela embargante de que não existe qualquer contrato que autorize o desconto da dívida da segunda embargante na conta da primeira embargante. 4. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1. Dessa forma, a despeito das ilações das embargantes, não há os aludidos vícios no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de apelação foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. 5. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos rejeitados. (TJDF; Proc 07041.00-38.2017.8.07.0018; Ac. 118.4240; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 10/07/2019; DJDFTE 17/07/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Ligações telefônicas com a finalidade de cobrar dívida inexistente. Decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória pleiteada. Recurso do autor. Pedido de concessão de tutela antecipada determinando que a parte agravada se abstenha de realizar chamadas. Possibilidade. Cobranças exageradas verificadas no caso. Prática abusiva a teor do artigo 71 do CDC. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 4018505-35.2017.8.24.0000; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; DJSC 07/03/2019; Pag. 171)

 

CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO (ARTIGO 71, DA LEI Nº 8.078/90). SUSCITADA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. COMPROVADA AS AMEAÇAS, COAÇÃO E CONSTRANGIMENTO MORAL NA COBRANÇA DE SUPOSTAS DÍVIDAS CONTRA CONSUMIDORA EM LOCAL DE TRABALHO.

Pena e regime inicial aberto adequadamente estabelecidos. Substitutiva REVOGADA. PENA INFERIOR A 6 MESES NÃO ADMITE DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DO CP. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; ACr 0009424-14.2011.8.26.0606; Ac. 12684770; Suzano; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 15/07/2019; DJESP 25/07/2019; Pág. 3044)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Artigo 140, §3º, do Código Penal. E artigo 71, da Lei nº 8.078/91. Acervo probatório que justifica a procedência da ação penal. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Palavras das vítimas. Dinâmica do fato trazido pelas testemunhas. Insubsistente a alegação de ausência de provas. Condenação acertada e mantida. Pena. Dosimetria. Reprimenda aplicada de forma adequada. APELO NÃO PROVIDO. (TJSP; ACr 0000623-81.2016.8.26.0397; Ac. 12760441; Nuporanga; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Silmar Fernandes; Julg. 08/08/2019; DJESP 22/08/2019; Pág. 3196)

 

APELAÇÃO.

Ação de reparação por danos morais ocasionados por cobrança em excesso e vexatória. Empréstimos consignados em folha. Cessação dos descontos motivada pela troca de sistema E-CONSIG para CIP (Câmara Interbancária de Pagamentos) do IPREM. Reativação dos descontos que dependia de informações e documentos solicitados ao Banco. Este não comprovou o atendimento. Cobranças insistentes por meio de telefonemas, e-mails e SMSs (Short Message Service ou Serviço de mensagens curtas), inclusive direcionadas a terceiro. Abuso evidenciado, sobretudo quando a causa da suspensão do desconto das parcelas foi motivada pela troca do sistema do IPREM (fonte pagadora), para o que não concorreu o mutuário. Mensagens alusivas a existência de procedimento judicial e de sentença condenatória que, sendo inverídicas, constituem abusos. Violação do artigo 71 do CDC. Cobranças também. Dirigidas ao filho do mutuário. Danos morais configurados. Indenização moderadamente. Arbitrada em R$ 5.000,00 a cada autor. Valor mantido. Ação julgada parcialmente procedente. Sentença correta, ora confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1120529-32.2017.8.26.0100; Ac. 12506136; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 16/05/2019; DJESP 23/05/2019; Pág. 3321)

 

AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE REJEITOU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL PORQUE AS COBRANÇAS NÃO SÃO INDEVIDAS E TAMBÉM PORQUE A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE FORAM REALIZADAS DE FORMA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA, NOS TERMOS DO ART. 71 DO CDC. CONSTATAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A PETIÇÃO INICIAL NÃO TRAZEM QUALQUER INDÍCIO DAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE.

Ausência de interesse da autora quanto à especificação de provas a serem produzidas, após ter sido devidamente intimada. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, com a ressalva da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC. Recurso improvido. (TJSP; AC 1033236-17.2018.8.26.0576; Ac. 12367331; São José do Rio Preto; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 02/04/2019; DJESP 05/04/2019; Pág. 2250)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. COBRANÇA NÃO VEXATÓRIA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

1. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. A análise dos fatos e documentos do processo conduzem ao exame do mérito. Por sua vez, o art. 7º, parágrafo único, art. 18 e §1º do art. 25 do CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados ao consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A cobrança vexatória é o procedimento que expressa ameaça, coação, constrangimento físico, moral, engano ou exposição do consumidor ao ridículo (art. 42, caput, do CDC e 71, do CDC). A simples cobrança, por seu turno, não configura ato ilícito, a ensejar indenização por dano moral, tendo em vista ser legítimo o interesse do credor em recuperar o crédito inadimplido. 3. O registro de apenas um dia de chamadas recebidas pela autora, entre 11h55 e 15h35 (ID 7436107), não é suficiente a configurar a situação constrangedora ou humilhante das cobranças efetivadas pela recorrente, conforme alegado na inicial, mesmo porque situam-se na seara dos meros desconfortos e aborrecimentos do cotidiano, de modo que não têm o condão de violar direitos de personalidade da recorrida e apto, portanto, a configurar o dano moral. 4. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; RIn 0734375-39.2018.8.07.0016; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 11/04/2019; DJDFTE 26/04/2019; Pág. 829)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL.

1 - Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de cobrança que o autor entende ser vexatória. Recurso do autor visando à reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido. 2 - Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência do recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Responsabilidade civil. Danos morais. Cobrança vexatória não demonstrada. A cobrança vexatória é procedimento que expressa ameaça, coação, constrangimento físico, moral, engano ou exposição do consumidor ao ridículo (arts. 42 e 71 do CDC). Fora dessas hipóteses, a simples cobrança não constitui dano moral. Precedente: (AGRG no AREsp 692474 Relator (a) ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação 09/08/2016). No caso em exame, não restou demonstrada exposição ou qualquer outra conduta da ré que se enquadre no preceito supracitado, sobretudo porque a cobrança foi feita de forma regular e não há indícios de que o credor se utilizou de meios ilícitos para conseguir o número de telefone de pessoas próximas ao autor, de modo que se presume terem sido fornecidos pelo próprio consumidor. Destarte, não há que se falar em cobrança vexatória, pelo que é incabível a condenação por danos morais. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. J. (JECDF; RIn 0709480-02.2018.8.07.0020; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 28/02/2019; DJDFTE 05/04/2019; Pág. 447)

 

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