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Art 71 do CPC → [ Jurisprudência Atualizada ]

Em: 22/02/2022

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Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

Preliminar de Nulidade da Sentença. Não ocorrência. Não há falar em violação ao princípio da não surpresa quando a parte é intimada a se manifestar sobre a matéria objeto da decisão. O reconhecimento da coisa julgada, que tem como pressuposto a reprodução de ação idêntica, decidida por sentença de que não caiba recurso, afasta a possibilidade de novo julgamento. A propositura de ação mediante alteração da verdade dos fatos, com o deliberado propósito de obtenção de vantagem indevida, por malferir as diretrizes ético-jurídicas postas no art. 71, I e II do CPC, legitima a aplicação de multa por litigância de má-fé. Sentença mantida. Apelo desprovido*. (TJSP; AC 1035420-48.2020.8.26.0196; Ac. 15371962; Franca; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 04/02/2022; DJESP 11/02/2022; Pág. 2433)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão interlocutória proferida pelo magistrado singular que indeferiu o pedido de retirada do Registro de Distribuição Cível de referência a menores de idade que figuram como réus, sob o fundamento de que inexiste no ECA proibição de menção dos menores em processos cíveis, podendo estes ser réus em ações judiciais, desde que possuam patrimônio. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Inexistência de proibição legal de menção do nome de menores no Registro de Distribuição Cível, fato que em nada ofende o disposto nos arts. 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Inaplicabilidade da infração administrativa prevista no art. 247, §1º, do ECA, porquanto não versam os presentes autos sobre ato infracional. Possibilidade de menores figurarem como sócios em pessoas jurídicas, bem como de responderem pelos seus atos, desde que possuam patrimônio (arts. 974 e 928 do Código Civil), do que se infere que podem figurar como réus em demandas judiciais, desde que devidamente assistidos ou representados (art. 71 do CPC). Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2286185-91.2021.8.26.0000; Ac. 15351744; Barueri; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 28/01/2022; rep. DJESP 04/02/2022; Pág. 2927)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEDOR INCAPAZ. REPRESENTANTE PROCESSUAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO E PESQUISA DE BENS EM NOME DO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pesquisa de bens do representante legal do executado. 2. Somente quem foi parte da fase de conhecimento pode compor o polo passivo do cumprimento de sentença, conforme se extrai do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença de terceiro que não fez parte da demanda original significaria conferir ao título judicial alcance diverso do nele previsto e ofenderia a coisa julgada (art. 506 do CPC). 3. A representação processual do menor decorre da sua incapacidade civil e do pleno exercício do poder familiar pelos genitores (art. 1.634 do Código Civil e art. 71 do CPC), não podendo ser confundida com sucessão ou substituição processual. 4. Inexiste ato ilícito a ser reparado, pois a dívida tem origem na improcedência do pedido formulado na ação ajuizada pela parte executada. 5. A responsabilidade subsidiária dos pais dos devedores incapazes, prevista no art. 932, I, do CC, ocorre em caso de falta de vigilância ou cuidado em relação à conduta danosa praticada por seus filhos, o que não se aplica ao caso. 6. Sendo impossível a inclusão do genitor do executado no polo passivo da demanda, não é cabível a pesquisa de bens em seu nome para pagamento da dívida do filho. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07268.69-55.2021.8.07.0000; Ac. 139.0162; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 15/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o apelo interposto nos autos de ação de conhecimento, que versa sobre aprovação e contratação de candidato no concurso público para preenchimento da vaga de manutenção industrial. Eletricidade, conforme Edital n. 01/2012. 2. O embargante alega omissão no aresto, porquanto não foram analisadas as questões relativas à terceirização ilegal de candidatos ocorrida na empresa ré, bem assim quanto ao termo de ajustamento de conduta TAC firmado entre a ré e o Ministério Público do Trabalho. 2.1. O embargante pede o presquestionamento dos arts. 37, II, IV, e 114 da Constituição Federal. 3. O aresto asseverou que, a aprovação em concurso público fora das vagas previstas em edital, não assegura a investidura do candidato, que apenas possui expectativa de direito à nomeação. 3.1. O acórdão mencionou que, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.099, com repercussão geral reconhecida, assentou que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital tem direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame. 3.2. No caso dos autos, o autor, ora embargante não foi aprovado para a vaga prevista no Edital do concurso, haja vista sua colocação 15º lugar, permanecendo, assim, no cadastro de reserva do certame. O edital 01/2012 estabeleceu que para o cargo que o requerente disputou havia apenas uma vaga. 3.3. O decisum foi claro ao dizer que no julgamento da ADPF 324 e Recurso Extraordinário 958.252, no qual foi reconhecida repercussão geral, cuja discussão tratou da constitucionalidade da terceirização de atividades-fim nas empresas em geral, o STF entendeu ser lícita a terceirização de serviços, editando o Tema 725. 3.4. Destacou-se que, mesmo a administração pública pode terceirizar a pessoas jurídicas contratadas serviços correlacionados à atividade fim, não incorrendo, assim, em conduta irregular, razão pela qual não há que se falar em inversão do ônus da prova acerca de possível preterição por terceirização de serviços. 3.5. A sentença foi clara no sentido de que não há nos autos demonstração de similitude de funções entre os ocupantes de cargos temporários ou comissionados e o cargo para o qual pretende ingressar. A presença, por si só, de tais servidores, não evidencia burla aos princípios que regem a Administração Pública. 4. Assim, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de Lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de Lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (RESP 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006). 7. A solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos Julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria ventilada em consonância com as teses, normas e entendimento jurisprudencial que a parte entende aplicável, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar a decisão. 7.1. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 7.2. Assim, não houve qualquer omissão do julgado por não se manifestar expressamente acerca dos tópicos desejados pela embargante e alegados em seu apelo. 8. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF; EMA 07194.90-94.2020.8.07.0001; Ac. 138.9111; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 09/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFESA DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE CURADOR LEGAL. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.

Embora não se desconheça as divergências doutrinárias acerca da função do Curador Especial a ser desempenhada pela Defensoria Pública da União, previstas nos arts. 72, inciso I, e 4º, inciso XVI da LC 80/1994, mormente as questões afetas à sua natureza, se material ou processual, não há dúvidas quanto ao caráter residual que possibilita sua atuação na defesa do incapaz ou réu revel, disciplinada no 1775, §3º, do Código Civil:... § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. - Assim, na singularidade do caso, considerando que a Defensoria Pública da União atuou como curadora especial da parte executada nos autos que originaram a execução, penso que restaram ultrapassadas as questões iniciais, isto é, sendo patente a ausência de curador legal, remanesce o munus da Defensoria Pública na defesa dos interesses da ora executada, nos termos do art. 71 do CPC: O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da Lei. (TRF 3ª R.; AI 5022249-05.2018.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 11/03/2021; DEJF 22/03/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIDADE PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO LEGAL DO INCAPAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

O artigo 76 do Código de Processo Civil, por sua localização topográfica na estrutura do Código, tem por objetivo regular especificamente a representação processual, pois ele sucede ao artigo 75, que trata da representação em juízo. A representação legal do incapaz, prevista nos artigos 71 e 72 do Código de Processo Civil, tem espectro mais amplo, regulamentando a norma prevista nos artigos 115 e 120 do Código Civil. A falta de cumprimento da determinação judicial para a regularização da representação legal do autor incapaz não conduz ao não conhecimento da apelação, mas, sim, à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, prevenindo eventual prejuízo ao interesse do incapaz, cuja representação legal não foi regularizada nos autos. (TRF 4ª R.; AC 5013191-24.2018.4.04.9999; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva; Julg. 16/11/2021; Publ. PJe 22/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SINISTRO. MORTE. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA MENOR IMPÚBERE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS CREDORES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUOTA-PARTE. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO. GRADAÇÃO. CRITÉRIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Desnecessária a exigência de apresentação de procuração por instrumento público para que a representante legal da menor impúbere pleiteie seus direitos em juízo, eis que a representação nos autos por sua genitora decorre da própria Lei, nos termos do art. 71 do Código de Processo Civil, dispensando-se a apresentação de procuração para esta finalidade. 2. No caso, o acidente que culminou no falecimento da vítima ocorreu em 16/07/2016, e, considerando que o prazo prescricional envolvendo seguro DPVAT é de três anos, consoante dispõe o artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil e a Súmula nº 405 do STJ, bem como que não há solidariedade entre credores, conforme entendimento jurisprudencial do STJ afasta-se a possibilidade de interrupção do prazo de prescrição pelo ajuizamento de ação por outras credoras. Assim, tendo os demais herdeiros tendo ingressado na polaridade ativa da demanda quando já transcorridos mais de três anos da data do acidente que culminou na morte do genitor dos mesmos, fulminada está à pretensão condenatória destes pela ocorrência da prescrição. 3. Quando existirem vários herdeiros de vítima fatal de acidente automobilístico, estando prescrita a pretensão de alguns deles, deve ser paga a quota-parte a que cada um dos demais tenha direito. No caso, tem a companheira da vítima o direito à metade do quantum indenizatório (50%), enquanto à autora menor impúbere cabe apenas o recebimento de sua quota parte individualmente, ou seja, 16,66% dos 50% restantes da indenização, mesmo que em relação à quota-parte dos dois outros herdeiros esteja prescrita, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Estabelece o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil critérios gradativos para arbitramento de honorários advocatícios, tornando adequada a incidência do percentual sobre o valor da condenação antes do critério relacionado ao valor atualizado da causa. 5. Apelo provido, em parte. (TJAC; AC 0700465-91.2019.8.01.0003; Brasiléia; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 10/09/2021; Pág. 3)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MENOR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA, NA PETIÇÃO INICIAL, DA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE DESLEGITIMAR O GENITOR. NARRATIVA CLARIVIDENTE NO SENTIDO DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DEFESA DE INTERESSE DO MENOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.

1. No que tange à primeira tese, até a interposição do apelo todos os atos foram praticados sem a ciência/intervenção do ministério público. Com efeito, por se tratar de processo que envolve interesse de incapaz, a Lei adjetiva civil prevê a necessária intervenção do ministério público, como fiscal da ordem jurídica. 2. Contudo, o entendimento uníssono da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que só há nulidade se houver prova ou mostra de prejuízo. A nulidade dos atos processuais praticados sem a necessária intervenção do ministério público somente se configura, repiso, na hipótese em que restar demonstrado efetivo prejuízo para o incapaz. 3. No presente caso, a agravante limitou-se a sustentar, genericamente, a presença de nulidade absoluta do processo por ausência de intimação do ministério público, sem mencionar, no entanto, qualquer argumento que pudesse evidenciar a existência de efetivo prejuízo ao andamento do processo. 4. Com efeito, a falta de intimação do ministério público não é capaz de configurar causa de nulidade da sentença objurgada, porque, como visto, não houve prejuízo ao interesse de incapaz. Ao revés, a parte autora teve seu pleito julgado parcialmente procedente. 5. No caso em questão o autor não está pleiteando direito alheio em nome próprio (legitimidade extraordinária), mas sim direito alheio em nome alheio por meio de representação legal (legitimidade ordinária). Trata-se de verdadeira aplicação do art. 71 do cpc: "o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da Lei". 6. A simples ausência, na qualificação da petição inicial, da condição de representante não possui o condão de deslegitimar o genitor, ainda mais quando a narrativa da petição inicial se faz clarividente em demonstrar que o pai da vítima acionou a máquina judiciária para defender um interesse do menor incapaz. 7. Agravo interno conhecido, porém desprovido. (TJCE; AgInt 0105869-48.2016.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 29/09/2021; DJCE 06/10/2021; Pág. 84)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR. ARTIGO 73-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769/2008. ALÍNEAS "C", "D", "E" E "F DO INCISO III. REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 932/2017. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. PRECEPTIVOS LEGAIS INSERIDOS POR EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE DESPESAS. EXORBITANCIA DO PODER DE EMENDA. AFRONTA À SEPARAÇÃO DE PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA.

1. Consoante a Lei Orgânica do Distrito Federal, a iniciativa de Leis que disponham sobre servidores públicos, sua aposentadoria e regime jurídico, plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias compete privativamente ao Chefe do Executivo (art. 71, §1º, II e V do CPC). 2. As alíneas c, d, e e f do inciso III do artigo 73-A da Lei Complementar nº 769/2008, na redação dada pela Lei Complementar nº 932/2017, incluídos no projeto original via emenda de iniciativa parlamentar, ao direcionarem para o Fundo Solidário Garantidor do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal receitas públicas que compõe o orçamento estatal revela incompatibilidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, uma vez que trata de tema afeto à competência privativa do Chefe do Executivo, cria aumento de despesas para administração distrital e cerceia a gestão financeira do Governador do Distrito Federal, em violação ao princípio da separação entre os Poderes, pelo menos num primeiro e provisório exame. 3. Presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, concede-se a medida cautelar para, com eficácia erga omnes e efeitos ex nunc, suspender a vigência dos artigos das alíneas c, d, e e f do inciso III do artigo 73-A da Lei Complementar Distrital 769/2008, conforme redação dada pelo inciso VI do artigo 44 da Lei Complementar 932/2017 até o julgamento definitivo da ação. 3. Medida cautelar concedida. (TJDF; Rec 07196.68-12.2021.8.07.0000; Ac. 136.6677; Conselho Especial; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 31/08/2021; Publ. PJe 08/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEDORA INCAPAZ. REPRESENTANTE PROCESSUAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O cumprimento de sentença é manejado com o objetivo de obrigar o devedor constituído em título judicial a cumprir a condenação, de modo que somente aquele que foi parte da fase de conhecimento pode compor o polo passivo da execução. 2. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da Lei, conforme prevê o artigo 71 do Código de Processo Civil. Logo, tratando-se de mera representação ou assistência civil, a representação judicial, não se confunde com a sucessão processual ou com a substituição processual. 3. Ainda que tenha atuado como representante judicial do filho menor, o genitor que não compôs a lide de conhecimento não pode ser demandado na ação de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. O não pagamento voluntário do débito, após intimação quanto ao requerimento da fase de cumprimento de sentença (art. 523, CPC), tem como consequência processual o prosseguimento do feito e perseguição de bens para penhora, conforme regramento do Código de Processo Civil, e não a reparação civil dos danos, nos termos do artigo 927 do Código Civil. 5. Não há ato ilícito a ser reparado, no caso de dívida oriunda da improcedência de ação de conhecimento ajuizada pela parte executada, que, de forma legítima, exercia seu direito de ação. 6. A responsabilidade subsidiária dos pais dos devedores incapazes com previsão no artigo 932, I, do Código Civil, refere-se à falta de vigilância ou cuidado em relação à conduta danosa praticada por seus filhos. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07056.45-61.2021.8.07.0000; Ac. 133.7781; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 05/05/2021; Publ. PJe 17/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. - Consoante o art. 2o, § 4º da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (STJ, RESP 1537768/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20-08-2019, DJe 05-09-2019) e, ainda, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide. (STJ, AgInt no RMS 61.265/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09-03-2020, DJe 12-03-2020). 2. - Este egrégio Tribunal de Justiça fixou em incidente de resolução de demandas repetitivas a seguinte tese: Estando o incapaz regularmente assistido ou representado (CPC, art. 71), não ultrapassando a causa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, não se tratando dos casos que excluem a incidência do rito sumaríssimo e não apresentando a demanda grande complexidade, na forma do art. 2º, caput e incisos da Lei nº 12.153/2009, o incapaz ostenta legitimidade ativa para figurar em ações que tramitem nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (Incidente de resolução de demandas repetitivas n. 0019611-81.2016.8.08.0000, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, data do julgamento: 08-03-2018, data da publicação no Diário: 16-03-2018). 3. - Recursos providos. Sentença anulada. Determinação de remessa do processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Aracruz. (TJES; AC 0003025-77.2018.8.08.0006; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 09/02/2021; DJES 12/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. MENOR INCAPAZ. REPRESENTAÇÃO. ABANDONO. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO. PREJUÍZO. NULIDADE INSANÁVEL.

1. A devida representação em juízo, participando de todos os atos processuais e em respeito ao dever de cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil. CPC), interessa ao incapaz sob o aspecto material do litígio, e se trata de verdadeiro pressuposto processual, pois não possui capacidade processual (art. 71 do CPC). 2. O abandono do acompanhamento da causa por representante legal de incapaz, em descumprimento de seu múnus legal, revela conflito de interesse, a exigir a nomeação de curador especial. 3. Processado o feito em face de incapaz sem a devida representação, revela-se a nulidade do feito por ausência de pressuposto processual. 4. Verificado que a ausência de representação devida da parte incapaz maculou a instrução do feito e prejudicou a produção de provas necessárias ao seu deslinde, revela-se insanável a nulidade, devendo o feito ser anulado desde quando o representante desertou de sua função. (TJMG; APCV 0300642-19.2012.8.13.0105; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Belizário de Lacerda; Julg. 16/11/2021; DJEMG 22/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CAPACIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO. MAIORIDADE DO HERDEIRO ALCANÇADA DURANTE O PROCESSO DE INVENTÁRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE RELATIVA SUSCITADA MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS DEPOIS DE ATINGIDA. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Em observância à máxima do pas de nullité sans grief e à vedação da utilização da chamada nulidade de algibeira ou de bolso, a decisão agravada deve ser mantida intacta, vez que a inventariante é mãe do herdeiro e porisso tinha capacidade para representá-lo em juízo enquanto ele era menor, conforme art. 71, do CPC. Ademais, os atos praticados foram ratificados pelo Ministério Público, não tendo o agravante trazido aos autos qualquer documento capaz de comprovar o alegado prejuízo, além de, especialmente, ter deixado para arguir a nulidade em momento que entendeu oportuno, isto é, mais de 3 (três) anos após a ocorrência do fato. (TJMS; AI 1403913-63.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 18/05/2021; Pág. 126)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE PROTEÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR COMO REPRESENTANTE DA ADOLESCENTE. TESE RECURSAL DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO.

A adolescente não detém poderes para, sozinha, constituir procurador, seja particular ou agente da defensoria pública. A circunstância de à defensoria pública ser dispensável apresentação de procuração não afasta a imperatividade das normas do art. 4º inc. I do Código Civil e art. 71 do CPC. De outra ótica e sobre contingências institucionais, prevalece orientação do STJ no RESP 1.296.155/RJ (segunda seção, j. 26/06/2013). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0070156-94.2020.8.16.0000; Foz do Iguaçu; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst.Joscelito Giovani Ce; Julg. 31/05/2021; DJPR 31/05/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DE PATRONÍMICO PATERNO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

Pretensão do autor de alteração do assento de nascimento para inclusão de sobrenome paterno. Acolhimento. Pedido formulado por menor de idade. Possibilidade. Aplicação relativizada do artigo 56 da Lei nº 6.015/73. Capacidade de retificação do nome após a maioridade que não exclui a possibilidade de alteração quando o interessado for menor. Artigos 1º e 2º do Código Civil. Artigo 227 da Constituição Federal. Artigo 18 da convenção americana de direitos humanos. Apelante devidamente representado por seus pais. Artigo 71 do código de processo civil. Aperfeiçoamento da identificação do indivíduo no meio social. Utilização do nome de família proveniente de ascendência genética que representa direito inerente à personalidade. Consectário da dignidade da pessoa humana. Previsão constitucional. Ausência de demonstração de prejuízo ao interesse público ou a terceiros. Ascendência paterna devidamente comprovada. Precedentes deste egrégio tribunal de justiça. Flexibilização do princípio da imutabilidade das anotações registrais em prestígio à estirpe familiar. Entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Recurso providoo princípio da imutabilidade, que rege o registro do nome, não é absoluto, uma vez que o ordenamento pátrio contempla diversas hipóteses de retificação e alteração tanto para o prenome quanto para o sobrenome. A alteração do sobrenome exige a manutenção dos apelidos de família. (RESP 1393195/MG, Rel. Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 27/09/2016, dje 07/11/2016). (TJPR; ApCiv 0003590-53.2016.8.16.0179; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 01/03/2021; DJPR 02/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.

Decisão agravada que indeferiu o processamento da reconvenção, bem como os pedidos de expedição de ofícios. Inconformismo do requerido. Processamento da reconvenção. Não cabimento. Reconvenção apresentada contra pessoa estranha à relação processual originária. Genitora da agravada que não é substituta processual da filha, mas representante dela, face sua menoridade, a teor do art. 71 do CPC. Adoção do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. Questão relativa à expedição de ofícios visando apurar a capacidade da genitora para contribuir com o sustento da filha. Matéria não elencada no rol do art. 1.015 do CPC. Mitigação do rol taxativo do artigo legal. Impossibilidade. Não demonstração da urgência. Precedentes desta Egrégia Corte. Recurso não conhecido no pronto. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (TJSP; AI 2123078-65.2021.8.26.0000; Ac. 14932324; Santos; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 18/08/2021; DJESP 25/08/2021; Pág. 2220)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR DE IDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE DE CITAÇÃO.

Ação movida pelo genitor contra a filha, adolescente com quatorze anos de idade. Alegação do autor de que a filha vive em união estável com o namorado. Recurso interposto pelo autor em face de sentença de improcedência. Inconformismo. Nulidade do processo a partir da citação. A filha, na época com treze anos de idade, foi citada pelo oficial de justiça. A genitora da adolescente, detentora da guarda e responsável pela sua representação, teria sido informada através de um telefonema. Ausência de apresentação de contestação e de constituição de advogado. Artigos 3º, 1634, V, e 1690, todos do Código Civil. Artigo 71 do CPC. Retorno dos autos à origem para regularização e nova tramitação do feito. ANULAÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, A PARTIR DA CITAÇÃO. (V. 36829). (TJSP; AC 1007695-37.2020.8.26.0438; Ac. 14928993; Penápolis; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 18/08/2021; DJESP 23/08/2021; Pág. 1621)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Servidora pública. Alegação de incapacidade para prática de atos da vida civil, o que impossibilitaria sua oitiva em processo administrativo no qual figura no polo passivo. Impossibilidade de deferimento da medida liminar. Prova dos autos que apenas indica incapacidade laborativa, mas não incapacidade civil. Quadro clínico da agravante que, inclusive, levou à conversão da oitiva oral em prestação de informações por escrito. Ademais, se fosse a agravante civilmente incapaz, como alega ser, estaria o presente feito maculado por vício na capacidade processual, também inviabilizando a concessão da medida pleiteada. Inteligência do art. 71 do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; AI 2049079-79.2021.8.26.0000; Ac. 14757469; Campos do Jordão; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lucia Angrisani; Julg. 25/06/2021; DJESP 06/07/2021; Pág. 2520)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EDUCAÇÃO. ESCOLA ESPECIAL.

Pretensão do autor à matrícula em escola especial, em razão de paralisia cerebral. Sentença que indeferiu a petição inicial, por vício na representação processual. Reforma. Cabimento. Autor que está representado por seus pais, na forma do art. 71 do CPC, o que não se confunde com o instituto da curatela (art. 1.767 do Código Civil) e nem com o instituto da interdição (art. 747 do CPC). Interpretação que deve ser feita à luz do Decreto nº 6.949/08 e da Lei Federal nº 13.146/2015, que reconheceu que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, além de tratar a curatela como medida extraordinária, temporária e proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, restrita a atos de natureza patrimonial e negocial. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem, para continuidade do feito na fase em que se encontrava. Recurso provido. (TJSP; AC 1045629-26.2019.8.26.0224; Ac. 14554340; Guarulhos; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 19/04/2021; DJESP 04/06/2021; Pág. 3070)

 

FUNCIONALISMO. PROCURADORES MUNICIPAIS. COMARCA DE CARAPICUÍBA.

Aplicação da Lei vigente na data da nomeação ao cargo público para obrarem por 30 horas semanais. Inadmissibilidade. Princípio da vinculação ao edital, sob pena de malferição ao princípio da isonomia. Inteligência da Lei Municipal nº 1.421/91. Litigância ímproba. Descabimento. Ausência de dolo. Inteligência dos arts. 71 e 80 do CPC/2015. Sentença de improcedência mantida. Precedente do E. STF. Recurso da parte autora e recurso adesivo desprovidos. (TJSP; AC 1011357-06.2019.8.26.0127; Ac. 14611095; Carapicuíba; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Meirelles; Julg. 28/04/2021; DJESP 17/05/2021; Pág. 2490)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SAÚDE. MEDICAMENTO E FRALDAS GERIÁTRICAS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.

Ação ajuizada por pessoa em benefício da irmã, que é doente e necessita dos insumos. Alegação da parte de que a ação foi ajuizada em nome de terceira pessoa porque, ao tempo do ajuizamento, a titular do direito não tinha condições de outorgar o mandato nem de atuar para defender o direito invocado. Quadro processual que denota a ocorrência de mera irregularidade, sanada com a superveniente juntada aos autos da procuração assinada pela interessada. A dificuldade momentânea para exprimir a vontade ou para agir, de maneira autônoma e eficaz, na defesa dos próprios interesses em juízo não pode, no contexto do perfil constitucional do processo, servir de empecilho para a incidência da tutela jurisdicional. Intelecção das normas contidas nos artigos 71 e 72 do CPC. Curatela ad hoc. O sistema convive com a possibilidade de que terceiras pessoas compareçam a juízo na defesa de interesses alheios. A própria figura da representação processual. Nas situações em que o interessado, embora tenha capacidade de ser parte, por qualquer motivo não esteja em pleno gozo da capacidade de estar em juízo. Interpreta-se que o terceiro, nessa situação, agiu não em nome próprio, mas em nome do interessado. Compreende-se a motivação da atuação combativa do agravante, que aproxima o cenário da hipótese de ilegitimidade ativa ad causam, mas a dinâmica dos atos processuais permite compreender que, no caso presente, tudo não passou de mera irregularidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2004355-87.2021.8.26.0000; Ac. 14437532; Diadema; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 10/03/2021; DJESP 15/03/2021; Pág. 3015)

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