Art 710 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e semvínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, medianteretribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-sea distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este orepresente na conclusão dos contratos.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. (Relator originário Ministro Breno Medeiros). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de má aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. (Relator originário Ministro Breno Medeiros). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL X CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Esta Corte tem reiteradamente reconhecido que, havendo cláusula de exclusividade, caracteriza-se o contrato de prestação de serviços, com a consequente atribuição de responsabilidade subsidiária à contratante. Ao concluir pela efetiva existência do contrato de prestação de serviços, o Tribunal Regional, além de reportar-se à existência de cláusula de exclusividade, consigna que havia expressiva ingerência da VIVO sobre a Teleinformações, ao asseverar que: diversas cláusulas daquele contrato revelam forte ingerência de uma empresa sobre a outra, como a que limitava a forma de captação de clientes pela TELEINFORMAÇÕES e o universo de clientes, a saber, exclusivamente através de contato telefônico. telemarketing e somente aos clientes indicados pela VIVO (1.1). Assim, embora o contrato firmado entre as reclamadas tenha sido formalmente denominado contrato de distribuição, constata-se que, diante da particularidades fáticas reveladas pelo Tribunal Regional, não se tratava de contrato de distribuição (art. 710 do Código Civil), tampouco do contrato de representação comercial (Lei nº 4.886/65). Demonstrada a exigência de exclusividade, bem como a ingerência da VIVO sobre a Teleinformações, é inafastável reconhecer-se a natureza de contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000216-38.2018.5.06.0001; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 16/09/2022; Pág. 3993)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Arguição de nulidade da sentença afastada. Alegação de nulidade de auto de infração. Inocorrência. Imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISSQN. Representação comercial [lei nº 4.886/65] e agência [art. 710 do Código Civil. Pressupostos para o debate da prestação da representação comercial. Interpretação restritiva. Peculiaridades do caso concreto. Imposição de multa. Cabimento. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0011543-24.2022.8.21.7000; Proc 70085620540; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini; Julg. 08/09/2022; DJERS 15/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. ÁGUA MINERAL. DESPACHO SANEADOR. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PLENA DEFESA E CONTRADITÓRIO, INCLUSIVE COM INDICAÇÃO DE PROVAS QUE AS PARTES DESEJAVAM PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO DO FATURAMENTO CORRESPONDENTE À REVENDA DOS PRODUTOS DA REQUERIDA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO PELA EXTINÇÃO DO CONTRATO E PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A ausência de despacho saneador com fixação de pontos controvertidos, por si só, não tem o condão de ocasionar o cerceamento de defesa se a parte requerida pôde definir os fatos dos quais necessitava se defender e indicar as provas que desejava produzir. Preliminar rejeitada. 2. Embora as partes não tenham firmado contrato escrito, as provas acostadas aos autos apontam que estabeleceram contrato de distribuição, haja vista que a autora adquiria os produtos diretamente da requerida e os comercializava em suas dependências, nos termos em que define o art. 710 do Código Civil. CC. 3. A leitura da integralidade do documento intitulado Modelo de Gestão Indaiá/Minalba Superintendência de Alimentos e Bebidas Procedimento de Gestão Política de Distribuidores e Revendedores permite concluir que não era exigido da autora que atuasse de forma exclusiva com produtos da requerida. 3.1. Inexistindo a exclusividade, os lucros cessantes devem ser calculados a partir de documentação que comprove os lucros auferidos com a venda somente dos produtos da requerida, não podendo tal indenização, portanto, se basear no faturamento integral da autora, sob pena de enriquecimento sem causa desta. 4. Em que pese o contrato de distribuição ser regido pelos arts. 710 a 721 do CC, o próprio art. 721 do referido Diploma Legal estabelece que devem ser aplicados ao contrato de distribuição as regras relativas ao mandato e à comissão e as constantes de Lei Especial, o que atrai a incidência, para o presente contrato, da Lei nº 4.886/64. 4.1. O art. 34 da Lei nº 4.886/64 estipula que, tratando-se de contrato por tempo indeterminado e em vigor há mais de 6 (seis) meses, se uma das partes decidir denunciar o contrato sem justa causa, deve comunicar a outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou efetuar o pagamento de importância igual a 1/3 (um terço) das comissões auferidas pelo representante, nos 3 (três) meses anteriores, o que denota a necessidade da notificação prévia à resilição contratual. 5. Possível a cumulação da indenização prevista no art. 27, j, e a prevista no art. 34, ambos da Lei nº 4.886/64, porquanto a primeira refere-se à resilição do contrato, sem justa causa; ao passo que a segunda relaciona-se à ausência de notificação prévia da parte que não desejava extinguir o contrato. 5.1. A pandemia de Covid-19, muito embora tenha ocasionado diversas mudanças nos variados setores da economia, não é capaz, por si só, de configurar evento de força maior a afastar a necessidade de comunicar previamente a parte contrária acerca da extinção do contrato. Competia à requerida comprovar que a pandemia provocou diminuição do seu faturamento ou encerramento das atividades, para que fosse afastada a exigência da notificação prévia do distribuidor, em virtude de superveniência de fato derivado de força maior, o que não ocorreu. 6. Não há falar-se na prescrição prevista no art. 44 da Lei nº 4.886/65, uma vez que esta se refere a empresas em falência ou em recuperação judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não se está cobrando contraprestações referentes à vigência do contrato, mas indenização que considera como base de cálculo as remunerações devidas durante a vigência da relação contratual, não havendo, portanto, transcurso de lapso prescricional. 7. Evidenciado o erro material na sentença, este deve ser corrigido, passando-se a constar que o relacionamento entre as partes se iniciou em 31/5/2002, e não em 2008. 8. Apelação cível parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TJDF; APC 07009.35-71.2021.8.07.0008; Ac. 160.5656; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS ALEGADAMENTE SUPORTADOS EM RAZÃO DA RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Procedência. Inconformismo. Acolhimento. Ausência de registro do requerente no Conselho Regional de Representantes Comerciais. Inaplicabilidade do disposto na Lei nº 4.886/65. Afastada a condenação dos requeridos ao pagamento da indenização prevista no artigo 27, alínea j da legislação referida. Observância do disposto nos artigos 710 a 721 do Código Civil. Instrumento firmado entre as partes possibilita o desfazimento imotivado, sem imposição de nenhuma penalidade, desde que observada a notificação prévia de trinta dias. Requisito cumprido pelos recorrentes. Não verificada a prática de ato ilícito. Inocorrência de danos morais. Pedidos improcedentes. Ônus sucumbencial atribuído ao autor. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1079703-32.2015.8.26.0100; Ac. 15952709; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 15/08/2022; DJESP 23/08/2022; Pág. 2488)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
Contratos de agência dos direitos de transmissão de jogos da seleção brasileira de futebol. Rescisão. Sentença de improcedência. Recursos de ambas as partes. Desprovimento. Empresa autora que deu causa à rescisão contratual. Inobservância do requisito da não eventualidade, característico do tipo contratual. Art. 710 do CC/02. Autora que se manteve inerte em relação aos seus deveres contratuais por anos, permanecendo em conduta omissiva há 06 meses da realização de evento futebolístico de alta complexidade no que tange à transmissão pelas mídias. Prisão dos sócios-administradores da empresa autora, signatários dos contratos, na mesma época do alegado rompimento, que elimina o elemento personalíssimo e autoriza a rescisão unilateral pela outra parte. Perdimento das arras contratuais, na forma do art. 418 do CPC. Quanto ao pedido reconvencional, os alegados danos materiais decorrentes do descumprimento contratual pela parte autora não restaram minimamente comprovados nos autos, sendo certo que, in casu, se trata de questão meritória, impassível de resolução em sede de liquidação. Decisão monocrática mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJRJ; APL 0041092-78.2018.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos; DORJ 19/08/2022; Pág. 374)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. ABSTENÇÃO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DE FATO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. CLÁUSULA DE RECOMPRA MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONDICIONADOS À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA NO VALOR DOS DÉBITOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tutela provisória de urgência possui como requisitos, conforme determinando no artigo 300 do código de processo civil, a demonstração de "probabilidade do direito" (fumus boni iuris) e do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (periculum in mora). 2. A relação comercial entre as partes consistia na aquisição pela agravante dos produtos de titularidade da agravada com o fim de revendê-los, obtendo assim o lucro esperado de cada transação. 3. A operação econômica de compra e revenda de produtos descrita acima é distinta da operação definida pelo artigo 710 do Código Civil. Assim, a relação jurídica entabulada entre as partes não pode ser analisada mediante as disposições específicas contidas nos arts. 710 a 721 do Código Civil, mas sim mediante as regras gerais de direito civil. 4. A parte agravada rescindiu o contrato firmado em razão da não concordância da parte agravante em cumprir as metas de crescimento impostas, o que ensejou o protesto de títulos por parte da agravada dos valores não pagos referentes aos produtos previamente adquiridos pela agravante para fins de estoque e distribuição. 5. Em razão da aplicação imediata dos efeitos da extinção do negócio jurídico e a publicização da perda da qualidade de representante, a parte agravante restou impossibilitada de comercializar os produtos da agravada que estavam em estoque, tendo como alternativa pugnar pelo pedido de recompra dos materiais hospitalares nos termos do contrato. 6. Em análise sumária do feito, sem suprimir o juízo cognitivo exauriente cabível ao juízo da instância inferior, entendo que a cláusula contratual 9.2, que trata da opção de recompra ou devolução dos materiais, mostra-se excessivamente vantajosa à parte agravada, impondo um desequilíbrio contratual indevido. 7. As provas até então produzidas demonstram existir a probabilidade do direito alegado em sede de agravo de instrumento, bem como comprovado também o risco ao resultado útil ao processo, posto que a atividade empresarial exercida pela agravante encontra-se em risco caso sejam mantidos os protestos objeto da lide. 8. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado" (RESP n. 1.340.236/SP, relator ministro luis felipe salomão, segunda seção, julgado em 14/10/2015, dje 26/10/2015). 9. Assim, resta mantida a decisão interlocutória proferida que determinou a sustação dos protestos já realizados, bem como determinou que a parte agravada se abstenha de realizar novos protestos de títulos vencidos e vincendos referentes aos valores não pagos após a rescisão contratual, especificamente em relação aos débitos oriundos dos contratos citados na ação cautelar inominada nº 0127145-72.2015.8.06.0001. Por fim, resta condicionada a efetivação desta decisão, quanto aos títulos já protestados, à prestação de caução no valor dos débitos. Precedentes. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AI 0623613-36.2015.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 20/07/2022; DJCE 26/07/2022; Pág. 149)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. I.S.S.. AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DE ALÍQUOTA GENÉRICA (5%. CINCO POR CENTO) PARA ESPECÍFICA (2%. DOIS POR CENTO), EM CÚMULO SUCESSIVO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Sentença de improcedência. Irresignação. Apelante que se insere no conceito de agente autônomo de investimento (art. 1º da Instrução Normativa c.V.m. Nº 479/2011). Inexistência de prova de habilitação para efetuar contratos no mercado de bolsa de mercadorias e futuros. Não incidência do art. 33, II, item nº 13, do código tributário municipal. Contrato típico de agenciamento (art. 710 do Código Civil). Correta aplicação da alíquota genérica (5%. Cinco por cento). Jurisprudência desta e. Corte de justiça. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0309924-66.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 15/07/2022; Pág. 439)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE E PERDAS E DANOS". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Insurgência de ambas as partes. Apelo das rés. Admissibilidade. Inépcia da inicial pela ausência das planilhas de cálculo relativas à indenização pretendida pela adversa carecedora de conhecimento, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que referida tese restou devidamente afastada na origem. Preliminares. Suscitada ilegitimidade da transportadora rápido outro preto. Empresa primitiva. Para figurar no polo passivo da demanda. Inacolhimento. Empresa resultante de cisão que incorporou parte do patrimônio da outra, respondendo solidariamente pelos débitos da empresa cindida. Alegada impossibilidade jurídica do pedido. Insubsistência. Quitação contratual que está diretamente atrelada ao mérito da causa. Pois trata-se de causa extintiva da obrigação. Sendo com aquele analisado. Aventado julgamento extra/ultra petitta igualmente não vislumbrado, vez que as condenações impostas decorreram da decretação da rescisão do contrato e do reconhecimento da nulidade da cláusula del credere pactuada. Prefaciais afastadas. Mérito. Contrato particular de prestação de serviços de coleta e entrega de mercadorias. Parte autora que defende que a relação jurídica havida entre os contendores demandaria a incidência das prerrogativas constantes da Lei Federal nº 4.886/1965 (Lei dos representantes comerciais), mais especificamente no que se refere à indenização do art. 27, alínea j, da citada norma, no importe de 1/12 sobre as retribuições/comissões percebidas ao longo da contratualidade. Insubsistência. Contrato de agenciamento a ser regulado pelos arts. 710 e seguintes do Código Civil. Circunstância que afasta a prefalada pretensão indenizatória, bem como as concernentes às demais verbas inerentes àquela legislação, então fixadas na sentença. Cláusula del credere perfeitamente válida na espécie. Recurso acolhido nos particulares. Contratação que, aliás, mostrou-se plenamente válida, eis que inexistente eventual vício de consentimento, tampouco ofensa aos princípios da boa-fé contratual e da probidade. Ademais, exercício do direito de rescisão imotivada nos estritos termos da cláusula ajustada, a tornar irrelevante a discussão do motivo do término da relação contratual para a análise das verbas indenizatórias, até porque na situação vertente tal deu-se mediante aviso prévio. Pacto que prevê prazo de aviso de 60 dias, cuja validade é inconteste, haja vista tratar-de de regra de norma relativa, de aplicação subsidiária e não cogente, o que autoriza as partes a disporem sobre o aludido período, especialmente porque não se trata de contrato de adesão. Eventual direito dos autores ao percebimento das comissões pelos serviços prestados apenas no interregno do aviso prévio. Montante que deverá ser apurado em liquidação do julgado. Sentença mantida no ponto. Prejudicada, por sucedâneo, a tese de que hipotéticas indenizações deveriam limitar-se aos últimos 5 anos que antecederam ao ajuizamento da demanda. Ônus sucumbenciais readequados. Recurso adesivo da parte autora. Pretensos haveres relacionados às verbas indenizatórias. Inviabilidade, quer pelo desfecho propagado, que porque expressamente pactuado que caberia aos autores/contratados absorver integralmente os custos pelo desempenho das atividades desempenhadas. Reclamo inacolhido. Honorários recursais incabíveis, ante a majoração da dita verba nesta instância em seu patamar maxímo. Apelo conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0113673-77.2014.8.24.0020; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Maurício Lisboa; Julg. 30/06/2022)
COMPETÊNCIA.
Contrato de agência ou representação comercial. Artigo 710 do Código Civil. Ação de rescisão contratual, cumulada com cobrança e indenização. Competência preferencial. Segunda Subseção de Direito Privado. Câmaras 11ª a 24ª e 37ª e 38ª de Direito Privado. Resolução nº 623/2013. Redistribuição. Agravo de instrumento não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; AI 2074810-43.2022.8.26.0000; Ac. 15696142; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 24/05/2022; DJESP 27/05/2022; Pág. 2571)
CONTRATO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO EMPREGADO EM BENEFÍCIO DO TOMADOR.
A relação de natureza estritamente comercial e típica de contrato mercantil em nada se assemelha à clássica figura da prestação de serviços em benefício do tomador, o que afasta a aplicação da Súmula nº 331 do C. TST. De caráter civil, a relação jurídica estabelecida entre as empresas reclamadas, na modalidade de contrato mercantil de distribuição de produtos e serviços, nos exatos termos do art. 710 e seguintes do Código Civil, não há terceirização de mão de obra e, por conseguinte, responsabilidade subsidiária em relação aos direitos trabalhistas referentes aos empregados admitidos pela parceira comercial. (TRT 3ª R.; ROT 0001861-22.2013.5.03.0013; Quinta Turma; Rel. Des. Manoel Barbosa da Silva; Julg. 16/05/2022; DEJTMG 18/05/2022; Pág. 1865)
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. EMPRESARIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS. NECESSIDADE. CONTRATO DE AGÊNCIA. OPERADORA DE TELEFONIA. RESOLUÇÃO. PROPONENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMISSÕES NÃO PAGAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de registro do representante comercial no Conselho Regional de Representantes Comerciais respectivo acarreta o afastamento do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 4.886/1965. 2. A elucidação do conteúdo da declaração de vontade existente no instrumento negocial se afigura necessária nas situações em que as partes contratantes divergem a respeito do teor das respectivas cláusulas contratuais, pois a diversidade de entendimentos a respeito da dimensão obrigacional do vínculo de atribuição constituído entre as partes interfere na operatividade do negócio jurídico. 2.1. Nesse sentido, a atividade hermenêutica desempenhada pelo Juiz ao apreciar o texto do contrato consiste no correto dimensionamento das obrigações atribuídas às partes contratantes diante da respectiva autonomia negocial, ou seja, no delineamento do próprio contexto do negócio. 2.3. Para dimensionar corretamente o esforço de cognição a respeito da extensão e dos limites da intencionalidade das partes na celebração do negócio jurídico bilateral, como é o caso dos autos, o esforço inicial hermenêutico deve consistir na determinação de sua base objetiva. 2.4. A resposta estatal ao exercício de pretensão dirigida à obtenção de provimento jurisdicional efetivo deve ser procedida a partir da análise da base objetiva do negócio, justamente para resguardar o resultado pragmático, igualmente objetivo, vislumbrado pelas atividades empresariais em jogo. 3. A interpretação dos contratos empresariais, além da busca da afirmação de suas funcionalidades jurídica, econômica e política, deve observar também o dever geral de boa-fé entre as partes contratantes, bem como a declaração da vontade exteriorizada pelos negociantes, devendo estar conectada, ainda, aos demais dados que compõem sua base objetiva, mesmo que em detrimento do sentido literal da linguagem, nos termos dos artigos 112 e 113, ambos do Código Civil. 4. A despeito do nomen iurius atribuído ao instrumento pelas partes negociantes o negócio jurídico em exame se ajusta aos requisitos legalmente estabelecidos para o contrato de agência (art. 710 do Código Civil), e não de distribuição. 5. No presente caso a conduta da proponente afetou o equilíbrio negocial, inviabilizando a subsistência do negócio jurídico, que se tornou nitidamente antieconômico. 5.1. Nesse contexto, a proponente deverá, além de restituir o valor das comissões não pagas ao agente, ser responsabilizada pela resolução do negócio jurídico. 6. A cláusula penal estipulada unicamente em desfavor do agente poderá ser também aplicada em desfavor da proponente, em virtude do necessário reestabelecimento do equilíbrio contratual, servindo, inclusive, como parâmetro para o dimensionamento da indenização referida no art. 715 do Código Civil. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJDF; APC 00212.73-41.2015.8.07.0001; Ac. 141.6373; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 04/05/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATIVAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL E TELEFONIA FIXA COMUTADA. COMISSÕES NÃO PAGAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE COLABORAÇÃO EMPRESARIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. R$ 16.537,576,11, ESTIPULADO EM SETEMBRO/2016. EXORBITANTES. EQUIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária para apenas decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços e outras avenças. Loja TIM. 1.2. Em sede de apelação a autora requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes, ou caso haja dúvida acerca da realização das vendas e dos inadimplementos que ensejaram o direito da autora em receber as comissões devidas, que seja a sentença anulada e o processo devolvido ao juízo de origem para que o perito se manifeste sobre todas as provas produzidas no Sistema Operacional da TIM, em sua sede. 1.3. Insurge-se contra a remuneração prevista em contrato, entendendo que houve várias alterações nos valores das comissões por ativação do serviço atribuindo vantagem indevida à ré, com intuito de não pagar as referidas comissões e ou retirar as pagas. Impugna a validade das cláusulas 1.2, 1.3, 2.2, 3.1, 3.2 ao argumento de que sua remuneração ficou condicionada a ato de terceiro ou ao alvedrio da parte requerida. 1.4. Requer seja a ré condenada a pagar as comissões referentes à Price Protection, Bônus de Qualidade, Recomposição de Margem, Rebate. 2. No decorrer da instrução processual, constatou-se reiteradamente que vários pagamentos e diversas notas fiscais foram emitidas, entretanto, não foram anexos aos autos, não se podendo aferir apenas pela planilha apresentada pela autora, se os valores cobrados já haviam sido pagos anteriormente. 2.1. Há previsão expressa no termo de que a falta de envio das Notas Fiscais de Serviços no prazo previsto no item 5.3, ou seja, sessenta dias contados do final do prazo para contestação do demonstrativo de serviços periódico enviado pela TIM, acarretaria a perda do direito à percepção dos valores de comissão, bônus ou de qualquer outra natureza. 2.2. Ao analisar os documentos instrutórios do feito e o laudo pericial produzido, o magistrado corretamente constatou não ter a autora comprovado a existência de crédito a seu favor. 2.3. Concluiu-se que a autora não fez a prova das emissões e entrega das notas fiscais de serviços prestados à ré para o pagamento da respectiva fatura, em desconformidade com a previsão contida na cláusula 5.3 do Anexo III do contrato. 3. Quanto ao price protection, resta consignado que para recebimento desta forma de remuneração atinente ao fornecimento de produtos e serviços, depende de outras variáveis que devem ser comprovadas pela autora: (1) preço da aquisição; (2) preço da venda; (3) redução por imposição da ré, e que não houve nos autos juntada de comprovantes das despesas e as respectivas notas fiscais, não tem a autora direito ao recebimento do referido valor. 3.1. Igualmente, quanto à recomposição de margem, não fora identificada nos autos a documentação comprobatória do direito ao recebimento dos referidos valores, já que a parte autora não demonstrou ter cumprido os requisitos contratuais para recebimento da verba; pois não comprovou o envio da nota fiscal do aparelho, folha de rosto e termo de compromisso que identifique o plano de serviço contratado pelo cliente à ré, tampouco que houve o efetivo desconto sobre o valor do smartphone. 3.2. Ainda que discriminados os valores em planilha, com possibilidade de perfeita identificação pela requerida, a parte autora não cumpriu o ônus processual de comprovar suas alegações. 4. Os valores cobrados a título de recomposição de prejuízos denominado REBATE, previsto na cláusula 3.2.1.3, conforme destacado pela apelante, era devido por ser a mesma classificada como um Premium Dealer. Entretanto, como bem delimitou o magistrado, o perito não esmiuçou suas conclusões. Inexiste documento que comprove a efetiva venda dos aparelhos de forma parcelada, o número de parcelas, ou envio dos comprovantes respectivos à ré. 5. Melhor sorte não assiste à apelante quanto ao direito ao recebimento do bônus de qualidade previstos na cláusula 1.2 do contrato, pois apesar de o perito ter concordado com os valores apresentados, o valor não pode ser acolhido, pois não foi demonstrada a origem e razão de cada lançamento, tendo sido lançados de forma aleatória. 5.1. Por se tratar de mera liberalidade, a bonificação não compõe a remuneração pelo serviço prestado, e a previsão contratual é no sentido de que, a critério da TIM, haverá a concessão de bonificações periódicas, com prazo determinado e específico, vinculados aos requisitos ali impostos, tais quais: Qualidade dos serviços, fidelização de clientes, performance do autor, entre outros, nos termos da cláusula 5.1 do contrato. 6. A apelante impugna a validade das cláusulas 1.2, 1.3, 2.2, 3.1, 3.2 ao argumento de que sua remuneração não pode ficar condicionada a ato de terceiro ou ficar ao alvedrio da requerida; insurge-se contra a forma de remuneração prevista em contrato, afirmando que eram realizadas alterações no valor da comissão por ativação do serviço e atribuem desmesurada vantagem a operadora TIM para não pagar a comissão e o que é inadmissível estornar (retirar) a comissão paga, e comprometem, definitivamente, o equilíbrio contratual. 6.1. Conforme clausulas 1.2, 1.3, 2.2, 3.1, 3.2 o contrato foi celebrado com vistas à performance quantitativa e qualitativa, em que se intenta o aumento da quantidade de clientes e que os mesmos sejam adimplentes e fidelizados, com previsão de bonificação para aqueles que atingirem as expectativas e penalidades para os que venderem os serviços para clientes que não paguem a primeira parcela, representando alocação de riscos deve ser respeitada. 6.2. Infere-se que as cláusulas impugnadas, quais sejam, 4.3, 4.4, 4.4.1, 4.4.2 do contrato firmado e 1.2, 1.3, 2.2, 3.1, 3.2 do Anexo III. Comissão, são lícitas ao estipularem a possibilidade de alteração unilateral a contraprestação devida à outra, ajustes de compensação entre débitos e créditos recíprocos e validade jurídica da condição imposta ao pagamento pelo adimplemento da obrigação contraída pelo cliente da TIM. 6.3. Como contrato de colaboração empresarial o representante assume o dever de encontrar interessados para adquirir produtos e serviços oferecidos pelo agenciado, mediante retribuição. Sendo assim, a remuneração por comissão prevista no Anexo III, de intermediação comercial, está prevista no art. 710 do Código Civil, condicionando o pagamento da comissão ao adimplemento da primeira parcela ou recarga, para os planos pré-pagos, previsão também contida na Lei n. º 4.886/65, não havendo que se falar em ilicitude contratual, ou cláusulas leoninas. 7. Como é sabido, no exercício da atividade jurisdicional, o julgador está vinculado ao princípio do devido processo legal, visto tanto sob a ótica formal, em observância aos ritos e procedimentos da Lei, quanto sob o aspecto material ou substancial, refletido no âmbito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.1. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 7.2. Isso porque, foram fixados os honorários no percentual de 12% sobre o valor da causa (R$ 16.537.576,11), o que alcançaria aproximadamente o montante de R$ 1.984.509,00 se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios devidos ao patrono do réu não necessitaram da prática de atos processuais de maior complexidade, ainda, o lugar da prestação e disposição de tempo. 7.3. Dessa forma, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa. Essa é a exegese do art. 85, § 8º, do CPC. Porquanto. A prevalecer a fixação de honorários segundo o critério valor da causa, chegar-se-ia ao montante de R$ 1.984.509,13, ou seja, quase dois milhões de reais, o que não é nada razoável, no caso dos autos. 7.4. Dessa forma, no caso dos autos, mostra-se proporcional e razoável a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, em observância ao art. 85, § 8º, do CPC. 7.5. Feitas essas considerações e levando-se em conta as particularidades desta demanda, deve ser fixado o valor de R$ 40.000,00, a título de honorários advocatícios. Tal montante se mostra suficiente a bem remunerar os serviços realizados pelo causídico da parte ré, em observância ao art. 85, § 8º, do CPC, já incluída a majoração recursal. 8. Recurso improvido. (TJDF; APC 00294.48-87.2016.8.07.0001; Ac. 140.4656; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 16/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO IMOTIVADA DO VÍNCULO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. FATO QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, TODAVIA, ELIDE A INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO ESPECÍFICO DA LEI N. 4.886/65. CONDENAÇÃO DA EMPRESA REPRESENTADA NA MULTA DO ART. 25, LETRA "J" E DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 34 DA NORMA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. DESPESAS REALIZADAS PELO AGENTE/DISTRIBUIDOR EM RAZÃO DO DESEMPENHO DA REPRESENTAÇÃO. REEMBOLSO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONVENÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DISPOSTO NO ART. 713 DO CÓDIGO CIVIL.
Na linha dos precedentes do Colendo STJ, a ausência do registro no órgão de classe não impede o representante comercial de receber pelos serviços prestados, nos termos do contrato, todavia, obsta a percepção das verbas indenizatórias/rescisórias próprias, previstas na Lei nº 4.886/65, no caso de rescisão imotivada do negócio jurídico, porquanto nessas condições resta afastada a incidência do sobredito diploma legal. Ausente prova do registro profissional próprio, é de rigor a improcedência de todos os pedidos que exorbitem da mera remuneração dos serviços prestados pelo representante ao representado, notadamente aqueles versando sobre parcelas rescisórias/indenizatórias previstas especificamente no art. 27, letra j e no art. 34, da Lei nº 4.886/65, referentes, respectivamente, à multa pelo rompimento desmotivado do vínculo e de indenização pela média das últimas comissões, sem prejuízo da possibilidade de reinvindicação de eventuais direitos que julgue o agente/distribuidor comercial serem pertinentes, se for o caso, à luz das disposições ordinárias previstas nos artigos 710 a 721 do Código Civil de 2002. Nos termos do artigo 713 do Código Civil, salvo estipulação contratual diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor, de modo que, exceto se convencionado o oposto, improcede o pleito do representante de reembolso das despesas por havidas, por exemplo, com viagens realizadas em razão do exercício da representação comercial. (TJMG; APCV 0089415-56.2012.8.13.0027; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 25/01/2022; DJEMG 27/01/2022)
APELAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO PROPRIAMENTE DITO. DISTINÇÃO DO CONTRATO AGÊNCIA-DISTRIBUIÇÃO.
Direito a indenização inexistente. Manutenção da sentença. Na inicial, a parte autora narra que as partes firmaram, em 17/08/2008, contrato de distribuição verbal, cuja existência se comprova mediante as notas fiscais colacionadas aos autos. Alega que prestou o trabalho de distribuição de forma escorreita, trabalho este muitas vezes elogiado pela ré, tendo sido surpreendida com a suspensão injustificada na relação contratual pela ré, em 01/06/2017. Defende que foi a responsável pela colocação dos produtos da parte autora no mercado do ESTADO DO Rio de Janeiro, construindo mais de 10.000,00 pontos de vendas. Pleiteia, portanto, indenização pela rescisão unilateral, referente a lucros cessantes, danos materiais e morais. A ré, por sua vez, reconhece que havia uma relação comercial entre as partes, em que fornecia à autora produtos de sua titularidade para que a autora os distribuísse no ESTADO DO Rio de Janeiro. No entanto, ressalta a inexistência de exclusividade para a comercialização dos produtos. Explica que a autora adquiria os produtos de titularidade da ré com o fim de revendê-los, obtendo assim o lucro esperado de cada transação. Sustenta que a relação comercial restou enfraquecida em razão da desídia da autora em relação a data de validade dos produtos que eram distribuídos, deixando de monitorar os produtos que colocava nomercado e, mesmo assim, após o seu vencimento, ainda postulava devolução / restituição dos produtos junto à autora. Afirma que em meados de abril de 2017 comunicou a autora sua intenção de rescindir o negócio jurídico, concedendo à autora prazo de 90 dias para vender todo o estoque de produtos que ainda possuía. No entanto, tal prazo não foi observado pela autora, pois, em meados de maio de 2017, a autora comunicou que não tinha mais interesse na distribuição dos produtos da ré. A ré, por mera liberalidade, aceitou os produtos devolvidos, considerando que já não tinha mais interesse em manter relação com a autora, e efetuou o abatimento no saldo devedor da autora. Pois bem. De plano, é necessário destrinchar a relação jurídica existente entre as partes. Não foi celebrado contrato escrito pelas partes. Conforme restou incontroverso dos autos, a autora adquiria os produtos comercializados pela ré, e os revendia por outro valor, obtendo os lucros oriundos dessa revenda. No caso, ao contrário do que afirma a autora, não há a configuração de contrato de distribuição típico, descrito nos arts. 710 a 721 do Código Civil. Segundo o art. 710 do CC, o contrato de agência-distribuição se configura quando, "uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada". Com efeito, o agente atua como promotor de negócios em favor de uma ou mais empresas, em determinadas praças", não sendo ele corretor, nem mandatário, nem procurador, isso porque não conclui os negócios jurídicos. A modalidade agência-distribuição, portanto, nada mais é que a representação em que a parte faz a revenda da mercadoria, sem adquiri-la, o que não é a hipótese dos autos, pois, conforme se verifica das diversas notas fiscais acostadas, a parte autora adquiria as mercadorias para depois revendê-las. No caso, as partes detinham relação jurídica de distribuição propriamente dita, na qual, uma das partes (o distribuidor) adquire com habitualidade os produtos fabricados por outra (o fabricante), com a obrigação de revendê-los em um determinado território. Paula a. Forgioniconceitua o contrato de distribuição da seguinte forma: "contrato bilateral, sinalagmático, pelo qual um agente econômico (fornecedor) obriga-se ao fornecimento de certos bens ou serviços a outro agente econômico (distribuidor), para que este os revenda, tendo como proveito econômico a diferença entre o preço de aquisição e o preço de revenda e assumindo à satisfação de exigências do sistema de distribuição do qual participa" de plano, nota-se que a definição de distribuição dita acima não corresponde com a definição de distribuição estabelecida pelo art. 710 do Código Civil. A operação econômica de compra e revenda de produtos descrita acima é distinta da operação definida pelo artigo 710 do Código Civil. Assim, a suspensão a relação jurídica entabulada entre as partes não pode ser analisada mediante as disposições específicas contidas nos arts. 710 a 721 do Código Civil, mas sim mediante as regras gerais de direito civil. No contrato de distribuição, deve-se ter em mente que distribuidor, muitas das vezes, assume uma posição de dependência econômica e financeira frente ao adquirente, aspecto este que não pode deixar de ser levado em consideração, especialmente, quanto se trata do término da relação jurídica. Tendo o distribuidor feito investimento para execução do contrato, o decurso do prazo suficiente para o retorno dos investimentos torna-se imprescindível para o término do contrato (§único, do art. 473, do CC). No caso, a ré afirma que promoveu notificação verbal à autora a respeito do término da relação contratual, conferindo-lhe prazo de 90 dias para extensão do negócio de forma a propiciar a venda dos produtos que ainda estavam em poder da autora. Tal afirmativa foi corroborada pelo depoimento da sra. Emiliana motta tosta, ex-empregada da ré, a qual afirmou que foi concedido prazo à autora, mas que esta optou por devolver os produtos antes do prazo. De fato, as notas fiscais constantes de fls. 1.702 e seguintes demonstram que os produtos que estavam em posse da autora foram devolvidos à ré, tendo esta efetuado o pagamento à autora dos custos que foram investidos nos produtos. Certo é que, se as partes tivessem formalizado a relação jurídica existente, mediante a celebração de um contrato escrito, com as disposições pertinentes, a celeuma existente na presente ação estaria ultrapassada. Como não fizeram, deve o julgador se ater às provas constantes dos autos, as quais, no caso, demonstram que não há ilícito a ser indenizado pela ré, porquanto recebeu os produtos que haviam sido adquiridos pela autora, efetuando o pagamento da contraprestação, inexistindo direito à indenização. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0124675-23.2017.8.19.0038; Nova Iguaçu; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 14/03/2022; Pág. 225)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. NÃO CARATERIZAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, há transcendência econômica. Esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado que objetiva a revisão do julgado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No presente caso, considerando que se trata de recurso interposto pelo reclamante e que o único tema devolvido no recurso de revista foi a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas verbas trabalhistas, que totalizam o valor de R$ 142.091,88 (cento e quarenta e dois mil e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), é de se concluir que o montante indicado ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos, razão pela qual se revela presente a transcendência econômica. No mérito, o Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório (Súmula nº 126), consignou que não houve terceirização de serviços, mas sim contrato de distribuição nos moldes do art. 710 do Código Civil. Logo, evidencia-se que o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula nº 331, IV, do TST, a contrario sensu. Assim, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001227-91.2017.5.17.0014; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 28/10/2021; Pág. 9991)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DANONE LTDA, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Reclamada DANONE LTDA quanto ao pagamento de eventuais débitos trabalhistas não pagos pela 1ª Reclamada ao Reclamante, sob o fundamento de aplicação da Súmula nº 331, do TST. II. Inexistente tal responsabilidade, com base no artigo 710, do Código Civil. III. Inaplicabilidade da Súmula nº 331, do TST, ao caso em análise. lV. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DANONE LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 710, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. CONHECIMENTO. I. Hipótese em que se discute a configuração de terceirização de serviços entre as Reclamadas e a consequente responsabilidade subsidiária quanto a eventuais créditos trabalhistas não pagos pela 1ª Reclamada. II. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é inviável a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato de natureza mercantil entre as partes. III. Nos termos do art. 710 do Código Civil, o contrato de distribuição é aquele pelo qual o contratante assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta do outro contratante, e mediante retribuição, a realização de negócios em zona determinada, tendo à sua disposição o bem jurídico a ser negociado. Não há, nessas situações, responsabilidade da empresa fabricante dos produtos, exceto quando simulado o contrato de distribuição para mascarar a terceirização, ou quando comprovada a ingerência direta da contratante nos negócios da distribuidora. Assim, de acordo com as alegações e explanações constantes no recurso de revista, verifica-se a ocorrência, tão somente, de um contrato de distribuição. lV. Inaplicabilidade, portanto, da Súmula nº 331, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000678-40.2014.5.04.0211; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 11/06/2021; Pág. 3333)
APELAÇÕES RECÍPROCAS. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO AUTORAL POR RESCISÃO DO SUPOSTO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, PROCEDENTE DA RECONVENÇÃO CONSUBSTANCIADA EM AÇÃO DE COBRANÇA E, AINDA, PARCIALMENTE PROCEDENTE DA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PRONTA REJEIÇÕES. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO UNILATERIAL DE CONTRATO. FIXAÇÃO DA PREMISSA. DISCRÍMEM ENTRE O CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E O DE DISTRIBUIÇÃO AUTÊNTICO OU CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. MODO DE ATUAÇÃO DO AGENTE. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO VERBAL PARA AMBOS, DIFERENCIAL NA FORMA DE PAGAMENTO PELO SERVIÇO PRESTADO. EXCLUSIVIDADE. LAUDO PERICIAL. RECONVENÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PELA VENDA DOS LIVROS. AÇÃO CAUTELAR PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) APELOS.
1. Preliminar: - observância dos princípios da dialeticidade e impugnação específica a j f distribuidora de livros didáticos Ltda, às f. 1219/1235 ressente-se da ausência de dialeticidade e da inexistência de impugnação específica do recurso manejado. Na verdade, o que se depreende da peça recursal é que não foi usada a melhor técnica de argumentação. Todavia, o esforço intelectivo contido no recurso interposto em favor da reforma da decisão singular não é em vão, pois do articulado se percebe a intenção final de revertério do julgado que lhe foi desfavorável. De fato, as evasivas existem, mas não são a ponto de prejudicar o conhecimento do manejo. 2. Na mesma diretiva, exemplar do stj: (agint no aresp 1613891/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 24/08/2020, dje 01/09/2020). Outras amostras da jurisprudência do STJ. Sendo assim, a preliminar merece o pronto rechaço. 3. Litigância de má fé: De plano, a propositura de demanda ou a improcedência do feito, bem como a interposição de recurso ou o seu desprovimento não atraem a incidência automática da multa por litigância de má fé, segundo a diretiva do STJ. Precedente emblemático do stj: (aresp 1558350/RS, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 21/11/2019, dje 19/12/2019). 4. Outrossim, não foi comprovada, concretamente, qualquer espécie de dano processual, de modo a repercutir no não atendimento do requisito para a configuração da litigância de má fé. No ponto, paradigma do colendo stj: RESP 1658301/RS, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 27/04/2017, dje 08/05/2017. Assim, a tese deve ser repudiada. 5. Mérito: Ação de indenização por rescisão unilaterial de contrato: Inicialmente, verifica-se que o cerne da questão posta a desate consiste em aferir precisamente a natureza jurídica do vínculo entre as partes para, a partir disso, dimensionar os efeitos refratários da alegada rescisão unilateral na modalidade flagrada. De um lado, a parte autora sustenta uma relação comercial com exclusividade que durou mais de 30 anos, sob a forma de representação comercial, donde figura na qualidade de representante. Em contrário, as requeridas sustentam a versão de contrato de distribuição (e não de representação). Sendo assim, é imprescindível os discrímem. 6. Fixação da premissa: Discrímem entre o contrato de representação comercial e o de distribuição7. Modo de atuação do agente: De plano, percebe-se que a terceira turma do STJ, diferenciou o contrato de distribuição e o contrato de representação comercial, em recente julgado. Repare ‘enquanto a atividade do representante comercial fica limitada ao agenciamento de propostas ou pedidos em favor do representado, sendo a respectiva remuneração normalmente calculada em percentual sobre as vendas por ele realizadas (comissões), age o distribuidor em seu nome próprio adquirindo o bem para posterior revenda a terceiros, tendo como proveito econômico a diferença entre o preço de venda e aquele pago ao fornece dor (margem de comercialização) ’[...]".(RESP 1780396/MG, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 18/02/2020, dje 20/02/2020) 8. In casu, a própria denominação da autora - j f distribuidora de livros didáticos Ltda - já sinaliza a essência dos trabalhos desenvolvidos. Outrossim, a requerente comprou diversos livros, conforme as notas fiscais, às f. 693/705. Fica bem frisar que a forma de aquisição do material, se em consignação ou não, é de somenos importância, já que na representação não há a possibilidade de venda direta, mas apenas a intermediação. Nessa vazante, transparecem os caracteres identificadores da distribuição (e não da representação). 9. Possibilidade de contratação verbal para ambos: As duas modalidades de contratação permitem a forma verbal de perfectibilização do pacto. Paradigma consubstanciado na intelecção do eminente desembargador Carlos Alberto Mendes forte: No agravo de instrumento nº 39003-71.2010.8.06.0000/0, 10. Doravante, julgados do stj: RESP 1442306/SP, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 25/04/2017, dje 02/05/2017 e RESP 1169789/SP, Rel. Ministro antonio Carlos Ferreira, quarta turma, julgado em 16/08/2016, dje 23/09/2016.11. Diferencial na forma de pagamento pelo serviço prestado: Na representação comercial, o representante tem sua remuneração baseada em percentual sobre as vendas por realizadas, pelo que recebe comissões. D’outra banda, ante ao fato de que o distribuidor, por primeiro, adquiri o produto e depois o vende a terceiros, sua remuneração está consubstanciada na diferença entre o valor que foi pago na aquisição e o preço de venda do bem, daí porque de margem de comercialização. 12. Exclusividade: Uma outra característica do contrato de distribuição é aexclusividade do distribuidor na área em que realizará o trabalho avençado, a qual é recíproca. Ainda, é vedado ao distribuidor atuar em proveito de outro proponente dedicado a negócios do mesmo gênero, pois poderia fomentar aconcorrência entre os vários proponentes com quem se vincula. 13. Laudo pericial (f. 693/705.): O exame do expert aponta que a autora recebia os livros, em consignação, para serem revendidos aos seus clientes. E essa maneira de proceder é totalmente inconciliável com o trabalho pertinente à caraterização legal da representação comercial. 14. Para tanto, confira-se o preceptivo incidente à espécie: Art. 1º, Lei nº 4.886/65: Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir podêres atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício dêste, os preceitos próprios da legislação comercial. 15. Contrato de distribuição autêntico ou contrato de concessão comercial: Contemporizadas todas as vertentes do reconhecimento do contrato de distribuição autêntico ou contrato de concessão comercial. 16. Porquanto, ilustra-se com exemplar da jurisprudência do colendo stj: Direito civil. Recurso Especial. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais. Contrato de distribuição. Configuração. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposto rompimento unilateral - e sem notificação prévia - de contrato de distribuição firmado entre as partes. 2. (...) 3. O propósito recursal é dizer se a relação existente entre as partes é de distribuição, a fim de definir se é cabível a condenação da recorrente à reparação de danos materiais, em virtude da ausência de aviso prévio quanto à resolução unilateral da avença. 4. Em um contrato de distribuição, o distribuidor desempenha relevante função, consistente na efetiva aquisição - e não na mera intermediação - das mercadorias produzidas pelo fabricante com a exclusiva finalidade de, numa determinada localidade, revendê-las, extraindo-se da diferença entre o valor da compra e o obtido com a revenda, a sua margem de lucro. 5. Na espécie, não houve entre as partes uma avença formal/escrita de contrato de distribuição. Portanto, o que se deve perscrutar é se as atividades desenvolvidas pelas partes e a dinâmica desta integração são hábeis a fazer com que se conclua que configuravam uma verdadeira relação de distribuição. 6. Na espécie, com base no enquadramento fático realizado pelo tribunal de origem, pode-se constatar que a broker distribuidora, em caráter não eventual, adquiria os produtos fabricados pela general mills - que lhe concedia um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do preço de venda ao atacado - para revender na região metropolitana de Belo Horizonte - MG, retirando o seu lucro desta margem de comercialização. 7. Ademais, não se tratava de uma mera compra e venda mercantil de produtos, uma vez que certas obrigações eram impostas à broker distribuidora, como as de captação de clientela, de atingimento de metas de vendas e de impossibilidade de comercialização de produtos semelhantes ou concorrentes. 8. Ainda, havia a impossibilidade de a broker distribuidora escolher quais produtos gostaria de adquirir, estando engessada à obrigação de aquisição de todo mix de produtos yoki, o que, de fato, a distanciava da figura de atacadista. 9. Diante da moldura fática desenhada pela corte local, é imperioso o reconhecimento da existência de um contrato de distribuição entre as partes. 10. Recurso Especial conhecido e não provido. (RESP 1780396/MG, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 18/02/2020, dje 20/02/2020) 17. Outro, do stj: Recurso Especial. Direito empresarial. Contrato de distribuição (concessão comercial). Atipicidade. Arts. 710 e seguintes do Código Civil. Inaplicabilidade. Relação empresarial. Princípio da força obrigatória dos contratos. Dever de observância. Cláusula de exclusividade. Inexistência. Lei nº 6.729/1973 (Lei ferrari). Inaplicabilidade. Violação contratual. Não ocorrência. (...) 2. Pedido contraposto em ação de cobrança formulado por empresa distribuidora de produtos tecnológicos (impressoras, plotters de recorte etc. ) em virtude do rompimento de contrato de distribuição e da indicação de novo distribuidor sem a sua notificação no prazo contratualmente estabelecido. 3. Necessidade prévia de estabelecer as distinções entre o contrato de distribuição autêntico - também denominado "contrato de concessão comercial" - e o contrato de representação comercial. 4. Enquanto a atividade do representante comercial fica limitada ao agenciamento de propostas ou pedidos em favor do representado, sendo a respectiva remuneração normalmente calculada em percentual sobre as vendas por ele realizadas (comissões), age o distribuidor em seu próprio nome adquirindo o bem para posterior revenda a terceiros, tendo como proveito econômico a diferença entre o preço de venda e aquele pago ao fornecedor (margem de comercialização). 5. A despeito de ter o legislador utilizado a expressão "distribuição" para nomear uma das modalidades dos contratos disciplinados pelos arts. 710 e seguintes do Código Civil de 2002, tais preceitos não se aplicam aos contratos de concessão comercial, conforme compreensão firmada na I jornada de direito comercial realizada pelo conselho da justiça federal (enunciado nº 35). 6. A Lei nº 6.729/1979 (Lei ferrari), não obstante dispor sobre concessão comercial, tem seu âmbito de aplicação restrito às relações empresariais estabelecidas entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. Precedentes. 7. Tratando a hipótese de contrato atípico, deve a pretensão recursal ser analisada com base nas regras ordinárias aplicáveis aos contratos em geral, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), notadamente por se tratar de relação empresarial. 8. Impossibilidade de acolhimento da alegação de que a exclusão da cláusula de exclusividade nos contratos mais recentes ocorreu por imposição unilateral de umas das partes. 9. A exclusividade, compreendida como o direito do distribuidor de ser o único a comercializar o produto distribuído em determinado território ou em relação a determinados consumidores, não é elemento indispensável do contrato de concessão comercial. 10. Suposta inobservância de cláusula que imputava à fornecedora a obrigação de notificar a distribuidora sobre eventual constituição de novo distribuidor dos seus produtos com antecedência mínima de 6 (seis) meses. 11. Hipótese em que os contratos eram expressos ao dispor que a atividade de distribuição se referia a produtos predeterminados e que o termo "produtos", adotado em tais avenças, tinha como significado determinada categoria de produtos e acessórios previamente especificados. 12. Nomeação de novo distribuidor para revenda de produtos destinados a segmento comercial diverso daquele explorado pela recorrente que não gera impactos na atividade comercial de qualquer dos comerciantes sob o ponto de vista da concorrência de mercado. 13. Recurso Especial não provido. (RESP 1799627/SP, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 23/04/2019, dje 09/05/2019) 18. Reconvenção: Ação de cobrança pela venda dos livros: No âmbito da reconvenção, as promovidas buscam a cobrança do valor de R$ 490.948,90, referente a compra daqueles livros, cujas notas fiscais se encontram acostadas à respectiva exordial, inclusive, dantes serviram para identificar um dos traços da distribuição e não da representação comercial pretendida pela autora. A respeito disso, não há qualquer prova nos autos de que tais bens adquiridos o foram a título de consignação ou não. É que não há comprovação de que o excedente que não foi vendido foi devolvido. 19. A propósito, no caso de devolução de mercadoria consignada, consignatário deve emitir nota fiscal com a identificação da natureza da operação (devolução da mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial), bem como o valor do produto efetivamente devolvido sobre o qual foi pago o imposto, ainda o valor do tributo destacado por ocasião da remessa da consignação e, por fim, a declaração de que a devolução foi total ou parcial. D’outra banda, o consignante lançará a operação no livro de registros de entradas creditando-se do valor do importo que lhe foi debitado naquela remessa em consignação. 20. Ainda, não há a prova do pagamento dessa aquisição. Na verdade, existe um depósito, em juízo, na correspondente ação cautelar. 21. A par disso, as promovidas (reconvintes) provam que houve a venda. Contudo, a requerente (reconvinda) não se desvencilhou do ônus de comprovar o pagamento tampouco a devolução dos bens. Então, diante cotejo analítico de fatos e de provas, a reconvenção foi julgada procedente pelo juízo primevo, pelo que deve ser conservada a intelecção judicial, por escorreita. 22. Ação cautelar parcialmente procedente: Na instância primeira, ocorreu a parcial procedência da ação cautelar inominada. Alhures foi deferido o pagamento do valor que a autora entende devido, sendo o numerário incontroverso. Todavia, foi franqueada a dedução, por óbvio, na execução da sentença procedente da reconvenção. Deveras acertado o indeferimento dos pedidos de que as promovidas se abstenham de contratar com outro representante judicial e a negação do pleito de impedimento da devolução do estoque. A essa altura, à vista das circunstâncias acima declinadas, a repetição dos fundamentos faz-se prescindível. 23. Desprovimento dos 2 (dois) apelos para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJCE; AC 0057920-14.2005.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 12/05/2021; DJCE 18/05/2021; Pág. 116)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. REPARAÇÃO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO JUIZ NATURAL E IDETIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINARES REJEITADAS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1. Uma vez constatado que o pedido de produção de provas não contribuiria para a resolução da questão, mormente porque entendeu o Juízo de Primeiro Grau já dispor dos elementos para a resolução da controvérsia, deve ser indeferido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. O princípio da identidade física do juiz não mais subsiste no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que não há necessidade de que o mesmo juiz que presidiu a instrução da causa profira a sentença. 3. Nos termos dos arts. 710 e ss. Do Código Civil, o contrato de distribuição comercial caracteriza-se pela revenda pelo distribuidor de produtos do distribuído, em zona territorial determinada. O distribuidor assume a disponibilidade dos bens, não havendo que se falar em representação em relação ao fornecedor ou fabricante, sendo remunerado com o lucro que obtém com a revenda do produto. 4. A indenização mede-se pela extensão do dano. As perdas e danos correspondem ao que a vítima efetivamente perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes) em decorrência do ato ilícito. 5. Não estando demonstrado nos autos que a resilição unilateral do contrato de distribuição comercial gerou prejuízos ao distribuidor por perdas de estoques, inviável a condenação do distribuído em reparação por danos emergentes. 6. Considerando o porte econômico da distribuidora, o fato de esta atender a vários outros clientes para a além da distribuída e, ainda, a relação negocial ter perdurado por mais de dez (10) anos, o fato de o aviso prévio ter sido em prazo inferior aos noventa (90) dias estipulados no art. 720 do Código Civil não foi apto a gerar qualquer prejuízo à apelante, não havendo que se falar em reparação por lucros cessantes. 7. Nos termos do Enunciado N. 227 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica tem potencialidade para sofrer dano moral, sendo devida a indenização quando atingida em sua honra objetiva. A resilição do contrato de distribuição, por si só, não é apta a gerar abalo moral, tendo em vista que não tem o condão de atingir especificamente o conceito, o nome ou a credibilidade da empresa distribuidora perante terceiros. 8. A distribuição comercial é incompatível com a representação comercial, sendo inviável a aplicação analógica da Lei n. 4.886/1965, que dispõe sobre a representação comercial, aos contratos de distribuição comercial. 9. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07002.71-95.2020.8.07.0001; Ac. 133.2030; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 07/04/2021; Publ. PJe 20/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 710 DO CÓDIGO CIVIL. CONDIÇÕES DE PREÇO E ÁREA DE ATUAÇÃO DIVERSAS DO INICIALMENTE OFERTADO. OFERTA QUE OBRIGA O PROPONENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO.
Conforme prevê o art. 710 do Código Civil Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. Comprovado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, cabe à ré a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do referido direito, o que não ocorreu na espécie (art. 373, do CPC). Tendo sido ofertada zona de atuação diversa e preços de aquisição também distintos do que previamente acertado em proposta de contrato de distribuição, é indubitável que a apelada deve ser ressarcida pelo prejuízo sofrido, em razão do descumprimento da obrigação contratual pela apelante. No tocante ao dano moral, a sua ocorrência demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis. São exemplos de direitos da personalidade o nome, a honra, a integridade física e psicológica, dentre outros. In casu, é devida a indenização por danos morais, uma vez que as condições antes ofertadas à apelada fizeram-na optar por uma mudança radical em sua vida profissional, passando de representante comercial autônoma para empresária do ramo de distribuição, gerando uma expectativa de progresso que não se concretizou por culpa da apelante. (TJMG; APCV 5004488-48.2016.8.13.0313; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 10/08/2021; DJEMG 10/08/2021)
AÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DEDUZIDOS NA INICIAL. TESE DE VEDAÇÃO DO PROPONENTE EM REALIZAR VENDAS NA REGIÃO DO AGENTE. ART. 710, DO C. CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O Tribunal não pode conhecer de matéria não suscitada e apreciada em primeiro grau, tratando-se de inovação recursal, sob pena de supressão de instância. (TJMT; AC 0013779-91.2015.8.11.0041; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 13/10/2021; DJMT 19/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006791-68.2013.8.16.0014AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO CLIENTES PEQUENA E MÉDIA EMPRESA. TELEFÔNICA VIVO.
Recurso da autora (apelante 1): Alegação de violação do princípio da ampla defesa, pela não aplicação à ré da sanção prevista no art. 400 do CPC, que culminaria, ademais, na condenação dela ao pagamento de multa por litigância de má-fé, consubstanciada na resistência injustificada ao andamento do processo (CPC, art. 80, IV). Argumento improcedente. Ré que, intimada, franqueia ao perito vasta documentação, possibilitando a ele elaborar seu laudo, o qual, com base nos demais elementos do processo, permitiu a devida prestação jurisdicional satisfativa. Aplicação do disposto no art. 400 do CPC no caso concreto que implicaria na prevalência da verdade formal, em detrimento da verdade substancial, que é o intuito final do processo. Contrato celebrado entre as partes que guarda natureza híbrida, com nuances de distribuição, prestação de serviços e representação comercial. Não aplicação da Lei nº 4.886/1965 ou do artigo 710 do Código Civil. Pretensão de certificação da agente parceira na classificação "6 estrelas". Inviabilidade. Autora que não comprovou. Ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I do CPC - que atendeu aos critérios para ser classificada com a certificação máxima. Não demonstração, ademais, de que tenha se insurgido em face das outras classificações que lhe foram atribuídas pela ré até o final do contrato. Pretendida classificação com certificação "5 estrelas" que não integrou o pedido inicial. Prevalência da sentença que modificou a certificação para período determinado, objeto de insurgência na via administrativa. Ressarcimento de valores em razão das trocas/renovações não pagas relativas a clientes descritos na lista "mailing". Não comprovação da conduta da ré em se antecipar para cooptar clientes com linhas a serem trocadas, em melhores condições. Prevalência da conclusão do vistor, não infirmada. Indenização pelas linhas transferidas à vivo. Prova pericial que não endossa planilha elaborada unilateralmente pela autora. Indenização limitada ao que restou apurado pela prova pericial no tocante, especificamente, às linhas baixadas pela vivo, sem acolhimento daquelas cedidas voluntariamente pela autora. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Pretensão não acolhida. Condenação proporcional que levou em conta, adequamente, a parcela de vitória e derrota de cada parte. Recurso conhecido e não provido. Recurso da ré (apelante 2): Manutenção da classificação "4 estrelas" para a autora, durante o período de abril/2012 a outubro/2012. Certificação amparada não só em critérios objetivos, previstos no "manual do parceiro vivo", mas, também, em critérios não explicitados de forma transparente aos parceiros. Indenização pela transferência de clientes da autora. Manutenção. Contraprestação devida, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da ré. Acolhimento dos estornos efetuados sobre comissões, nos quais não foi possível identificar a causa de cancelamento da linha. Prova testemunhal produzida que demonstra satisfatoriamente que os cancelamentos das linhas tiveram por fundamento a má prestação dos serviços pela ré, seja em decorrência de falhas no sinal móvel, seja pela emissão de faturas equivocadas. Prestadora que, ademais, não agiu com a devida transparência, deixando de informar aos parceiros a causa do cancelamento prematuro. Falhas que não podem ser debitadas à distribuidora e fazer com que ela seja penalizada com estornos da integralidade das comissões, sem considerar, inclusive, os tributos pagos sobre as quantias recebidas anteriormente. Recurso conhecido e não provido. Apelação cível nº 0003768-80.2014.8.16.0014ação de indenização. Contrato de distribuição clientes pequena e média empresa. Telefônica vivo. Recurso da autora (apelante 1): Teses de cerceamento ao direito de ampla defesa em razão, de necessidade de aplicação da sanção prevista no artigo 400 do CPC à ré e de penalização por litigância de má-fé repelidas, da mesma forma que no recurso conexo. Desacolhimento, por igual, das teses de que o contrato é puramente de representação comercial ou de agência, de que a autora fizesse jus à certificação na classificação "6 estrelas" ou na "5 estrelas" até o encerramento do contrato. Ausência de direito a ressarcimento de valores em razão das trocas/renovações não pagas relativas a clientes descritos na lista "mailing", bem como de indenização pelas linhas transferidas à vivo. Indenização limitada ao que restou apurado pela prova pericial no tocante, especificamente, às linhas baixadas pela vivo, sem acolhimento daquelas cedidas voluntariamente pela autora. Dano moral. Não cabimento. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Pretensão não acolhida. Condenação proporcional que levou em conta, adequamente, a parcela de vitória e derrota de cada parte. Recurso conhecido e não provido. Recurso da ré (apelante 2): Manutenção da classificação "4 estrelas" para a autora, durante o período de abril/2012 a outubro/2012. Indenização pela transferência de clientes da autora. Manutenção. Contraprestação devida, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da ré. Acolhimento dos estornos efetuados sobre comissões, nos quais não foi possível identificar a causa de cancelamento da linha. Pretensão de aplicação da taxa selic em substituição à taxa de 1% ao mês, fixada a título de juros de mora. Não acolhimento. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0006791-68.2013.8.16.0014; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 21/07/2021; DJPR 21/07/2021) Ver ementas semelhantes
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELADA QUE FOI AUTUADA POR NÃO RECOLHIMENTO DE ISSQN NO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 1999 A DEZEMBRO DE 2002.
Sentença que reconheceu que a demandante era distribuidora, fazendo jus à isenção do pagamento de ISSQN. Art. 12, XII, do Código Tributário Municipal (Lei nº 691/84) que isenta as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores, na venda de livros, jornais e periódicos. Isenção que deve ser interpretada de forma estrita. Art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Conceito de distribuidor que deve observar a definição do instituto no direito privado. Art. 110 do Código Tributário Nacional. Art. 710 do Código Civil que trata da distribuição como modalidade de agência, que corresponde à representação comercial. Figura do distribuidor do art. 12, XII, do CTM que é diversa daquela prevista no art. 710 do CC. Distribuição do art. 12, XII que corresponde à distribuição como concessão comercial, que é contrato atípico. Distribuição como concessão comercial que tem como requisito a habitualidade da compra da mercadoria pelo distribuidor para revenda a terceiros. Apelada que não é distribuidora (concessionária comercial) e, portanto, não tem direito à isenção do art. 12, XII, do CTM. Recurso provido. (TJRJ; APL 0274239-56.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 12/03/2021; Pág. 301)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RESCISÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
I. Recurso da ré, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Alegação de necessidade de prova escrita do contrato de distribuição e de insuficiência probatória dos depoimentos testemunhais prestados na etapa instrutória. Teses defensivas circunscritas à negativa de relação contratual e a não desincumbência da autora do ônus de provar os fatos alegados na inicial. Conjunto probatório que demonstra concretamente o vínculo entre as partes. Contrato de distribuição que é considerado não solene. Inaplicabilidade da Lei nº 6.729/79 (Lei ferrari), a qual disciplina apenas o contrato de concessão automobilística. Contratos distintos e inconfundíveis. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Contrato de distribuição regulado pelos artigos 710 e 721 do Código Civil, que não exigem forma escrita como condição de existência ou de validade do negócio jurídico. Inteligência do artigo 107 do Código Civil. Possibilidade de comprovação por testemunhas e demais elementos indiciários de prova. Novel redação do artigo 227 do Código Civil. Conjunto probatório que demonstra, com suficiência, os fatos alegados na petição inicial. II. Apelo da autora. Irresignação quanto à negativa da pretensão de ressarcimento dos valores investidos para constituição da nova empresa distribuidora e em relação ao valor da condenação relativa aos lucros cessantes estabelecidos na sentença. Resilição unilateral. Direito potestativo previsto no artigo 473, parágrafo único, do Código Civil. Desfazimento do negócio com efeitos ex nunc. Inexistência de direito de recuperar todos os investimentos realizados para o empreendimento do negócio. Contrato empresarial que pressupõe risco da atividade para ambos os contratantes em colaboração. Inteligência do artigo 473, parágrafo único, do Código Civil. Teoria do dano direto e imediato (artigo 403 do Código Civil). Lucros cessantes. Pretendida aplicação do percentual de 17% de mark-up. Insubsistência. Ausência de respaldo legal. Lucros cessantes que devem traduzir o efetivo dano material sofrido, pautando-se em elementos concretos e diretamente ligados à atividade da autora. Impossibilidade de utilização como parâmetro de lucros obtidos por antiga distribuidora da região. Sentença mantida na íntegra. Verbas sucumbenciais. Apelos manejados sob a vigência do CPC/2015. Nova decaída dos recorrentes. Honorários recursais. Majoração da verba em favor dos causídicos das apeladas que se impõe. Exegese do artigo 85, § 11, do novo CPC. Recurso conhecidos e desprovidos. (TJSC; APL 0023184-62.2008.8.24.0033; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 26/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Recurso de revista interposto sob a égide das Leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017. Vigência da in nº 40/tst transcendência contrato de distribuição de linhas telefônicas e serviços. Ausência de fraude. Responsabilidade subsidiária. Ausência de requisitos à configuração. Súmula nº 331 do TST 1- delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista): o TRT consignou que há contrato de distribuição de linhas telefônicas e serviços, mediante o qual a reclamada teleinformações Ltda foi autorizada a comercializar, por sua conta própria e risco, produtos da reclamada telefônica Brasil s. A. Registrou que não há prova de fraude ou de mesmo de que essa última tenha fornecido mão-de-obra em favor daquela. Ao revés, a contratação de seus funcionários deu-se a seu critério exclusivo, sem qualquer interferência. A corte regional ressaltou ainda que a cláusula de exclusividade, obrigando a teleinformações a revender somente produtos da telefônica, não enseja, por si só, o reconhecimento de fraude. Destacou, no ponto, que não há prova de fraude. 2- nesse contexto, o TRT, com fulcro no artigo 710 do Código Civil, concluiu que o pacto de revenda de produtos não gera a responsabilidade subsidiária ou solidária do distribuído por créditos trabalhistas devidos pelo distribuidor. Afastou, assim, a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST. 3- não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do tribunal superior do trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 4- não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. 5- não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 6- não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta corte superior. 7- não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-a, § 1º, parte final, da clt). 8- agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000222-36.2018.5.06.0004; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/08/2020; Pág. 5897)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CARÁTER ACESSÓRIO DO FEITOCAUTELAR. COGNIÇÃO AMPLA DA AÇÃO DECLARATÓRIA CONDUZIDA SOB O RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃODE SERVIÇOS. NATUREZA ATÍPICA DO CONTRATO. CONTRATO DEAGÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELACONTRATANTE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO CONTRATOALÉM DO PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO TÁCITA DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUALC/C O ART. 718 DO CC/02 E DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 4.886/1965 ASTREINTES FIXADAS EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR. DESCUMPRIMENTO. MONTANTE DIÁRIO FIXADO COMRAZOABILIDADE MANUTENÇÃO - REFORMA DA SENTENÇAPROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA
1. Dada a natureza acessória da ação cautelar, que gravita em torno da açãoprincipal, tendo em vista que a matéria do feito declaratório se confunde com aidentificação do fumus bonis iuris na cautelar, sendo que a declaratória, conduzida sob o rito ordinário, permite uma cognição ampla e profunda acercada matéria discutida, e que o julgamento desta prejudica o resultado daquela, resta possível e proveitoso o julgamento simultâneo das demandas. 2. A análise da prova documental indica que não se pode enquadrartipicamente o contrato celebrado como prestação de serviços nos termosdelineados nos arts. 593 a 609 do CC/02. 3. A interpretação das cláusulas sobre as quais se contro verte conduz à constatação de que o conteúdo básico do con trato em questão, ou a unidade mínima dos efeitos jurídicos a que visa produzir, o predispõe ao desempenho da função pró pria do contrato de agência ou representação comercial (arts. 710 a 721 do CC/02, c/c Lei nº 4.886/1965). 4. A análise da prova documental acostada aos autos in dica que o conteúdo da avença, sobre o qual as partes contro vertem no presente processo, corresponde a um contrato de agência, pelo qual a JSM assumiu, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta da CLINEFRO, ora CDR, a realização de certos negócios, no caso, prestação de serviços médicos a terceiros (cláusulas 1 e 3), em zona determinada, qual seja, a de Teresina e região, tudo mediante retribuição (cláusula 5), eventualmente acrescida de/remuneração de desempenho/na medida do cumprimento de/metas anuais/(cláusula 6), identificando-se com o perfil traçado no art. 710 do CC/02. 5. Na espécie, tem-se que houve manifestação de vontade unilateral da CLINEFRO, ora CDR, no sentido da dissolução do contrato, o que corresponde ao fenômeno que, na terminologia consagrada pela doutrina e pela jurisprudência, denomina-se resilição, que é a dissolução do contrato por simples declaração de vontade de uma ou das duas partes contratantes, não tendo a parte JSM concordado com a disso lução do vínculo, o que é evidenciado pela própria existência dos presentes processos. 6. A hipótese dos autos indica que como não houve ma nifestação expressa das partes, nem escrita, nem verbal, no sentido de qualquer recondução ou prorrogação do contrato, e as partes apenas continuaram a executá-lo além do prazo de terminado, o que se operou foi uma prorrogação tácita. 7. Ao resilir o contrato, a parte CLINEFRO, ora CDR, obrigou-se a pagar à outra parte a multa contratual, bem assim a inde nizá-la consoante as disposições da Lei nº 4.886/1965 e do có digo civil em vigor em harmonia com o estabelecido na cláu sula 13.4 do contrato celebrado entre as partes. 8. Descumprido o comando judicial veiculado na deci são liminar e reiterado quando da prolação da sentença da cautelar, devidas são as astreintes fixadas. Na espécie, diante das peculiaridades fáticas que se extraem das provas constan tes dos autos, pelo próprio valor econômico das operações que constituem o objeto do contrato sobre que controvertem as partes, o valor estipulado, a título de astreintes, se mostra necessário e adequado ao propósito de coerção psicológica a que se destina essa técnica processual de tutela dos direitos. 9. Apelação interposta pela parte CLINEFRO, ora CDR, improvida. Apelação interposta pela JSM provida para reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido da ação declaratória. 10. Decisão unânime. (TJPI; AC 2011.0001.001434-3; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Brandão de Carvalho; DJPI 20/11/2020; Pág. 36) Ver ementas semelhantes
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