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Art 72 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre eleconstem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO, PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO DOMICÍLIO DA RÉ.

Relação de consumo caracterizada. Aplicação do art. 101, inc. I, do CDC. Local onde o autor desempenha suas atividades profissionais que não pode ser caracterizado como domicílio. Art. 72, do CDC aplicável apenas às relações concernentes à profissão. Não demonstrada, ainda, a correlação da Comarca de Origem com os atos ou fatos narrados. Processo eletrônico em que os atos processuais são praticados à distância e não há prejuízo à defesa. Autor que não pugna pela remessa dos autos ao seu domicílio, limitando-se a insistir na permanência dos autos no juízo a quo, o qual não tem relação com as partes. Correção na determinação de remessa dos autos ao domicílio da ré. Decisão agravada mantida. Liminar revogada. Recurso não provido. (TJSP; AI 2054660-75.2021.8.26.0000; Ac. 14607988; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 06/05/2021; DJESP 10/05/2021; Pág. 2190)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material observados na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 c/c art. 489, §1º, ambos do CPC. No caso concreto, as questões acerca da aplicação dos juros e da forma de dissolução das contratações discutidas foram corretamente analisadas e decididas. Conforme verifica-se no acórdão embargado, foram analisadas todas as questões relevantes suscitadas para a solução da controvérsia apresentada. Destaca-se que a decisão foi proferida de acordo com os artigos 3º, §2º, 14 e 72, parágrafo único, do CDC, e 876 do CC, bem como com os precedentes desta Câmara e da instância superior. Ademais, foi determinada a repetição dos valores cobrados indevidamente, com a incidência de juros moratórios de 12% ao contar da citação, o que encontra respaldo no art. 405 do Código Civil. Assim, os fundamentos invocados pelo embargante já foram analisados e decididos quando da prolação da decisão, não se revestindo de omissão o acórdão pelo fato de não ter acolhido a pretensão do embargante. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO JULGADOR. A pretensão do embargante é rever a matéria já decidida e enfrentada no acórdão, o que é inadmissível, pois ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Impossibilidade de reapreciação da matéria julgada por meio de embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJRS; EDcl 0269658-59.2019.8.21.7000; Proc 70082977497; São Leopoldo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 30/10/2019; DJERS 04/11/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Decisão que rejeita pedido formulado pelo autor de expedição de ofício à SERASA Experian para apresentação do histórico de eventuais apontamentos em seu nome e já baixados dos cadastros restritivos. A obtenção do histórico de eventuais apontamentos e já baixados em cadastros restritivos é pedido de apresentação direta pelo agravante perante órgãos de proteção ao crédito, e estes obrigado a atender, pena até de crime, sendo desnecessária a intervenção judicial e, em decorrência, expedição do ofício objetado e indeferido. Exegese do art. 43 e 72 do CDC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2220152-90.2019.8.26.0000; Ac. 12999359; Jacareí; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 21/10/2019; DJESP 25/10/2019; Pág. 4551)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. PRONTUÁRIO MÉDICO. OBTENÇÃO MEDIANTE OFÍCIO. PROVA DE RECUSA DESNECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. É assegurado ao paciente, ou seu representante legal, obter acesso ao respectivo prontuário médico, documento de guarda permanente pelos estabelecimentos de saúde, nos moldes do art. 88 do Código de Ética Médica e da Resolução CFM nº 1997/2012, bem como à vista do art. 72 do CDC. 2. O deferimento da exibição de prontuário médico independe de prova da negativa de acesso ou da recusa ao fornecimento de cópias, em face do exposto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. 3. Os documentos necessários à produção da prova, uma vez em poder de órgão público (terceiro) podem ser requisitados pelo julgador nos moldes do art. 438 do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 2016.00.2.029201-4; Ac. 998.045; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 22/02/2017; DJDFTE 16/03/2017) 

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Ação de prestação de contas. Ausência de interesse de agir. Alegação de violação dos arts. 6º, III e VIII, 43, §§ 3º e 4º, 46 e 72, todos do CDC, além dos arts. 333, II, 844 e 855 do CPC. Falta de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Agravo desprovido. (STJ; AREsp 750.250; Proc. 2015/0179894-0; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 08/09/2015) 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE NEGARAM A COBERTURA. ESVAZIAMENTO DA FINALIDADE DO CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO.

Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, a fim de declarar a abusividade da cláusula discutida e condenar a ré a pagar para o autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O autor propôs ação reclamando que a ré negou cobertura ao procedimento de colocação de próteses denominadas LIO. lentes intra-ocular. O d. Juízo de Primeiro Grau considerou que independente de se tratar de contrato anterior à Lei n. 9.656/1998, sendo pacto de trato sucessivo, está sujeito à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Assim, entendeu que as cláusulas contratuais que negaram cobertura ao procedimento são abusivas. A ré interpôs recurso. Defende que não se aplica a Lei n. 9.656/1998. Alega que o procedimento não é coberto pelo plano. Discorre sobre o equilíbrio contratual e sustenta a legalidade de sua conduta. Não lhe assiste razão. Como bem observado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, o fato de o contrato ter sido firmado antes da vigência da Lei n. 9.656/1998 não significa que o mesmo não se submeta ao Código de Defesa do Consumidor. O contrato foi firmado em 03/03/1997 (f. 72), já sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas ser interpretadas à luz desse diploma. Fixados os princípios e as normas que regulam o caso concreto, a pretensão do consumidor deve ser amparada e as cláusulas que excluem a cobertura do procedimento em questão declaradas abusivas, nos termos do art. 51, caput, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, já que esvaziam a finalidade do contrato. O art. 51, caput, IV e § 1º, III, da Lei nº 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé, bem como as que desequilibram o contrato, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato e o interesse das partes. O regime de proteção do consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde deve levar em consideração sua importância social e econômica, bem como o interesse útil do consumidor, que consiste na promoção e preservação da vida e da saúde do segurado. O objeto da prestação desses serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. Tendo em vista o interesse útil do consumidor, a finalidade desses contratos é responder pelos custos de tratamento médico-hospitalar e procedimentos de proteção à saúde dos segurados. Afiguram-se abusivas as cláusulas contratuais que, a pretexto de limitar a cobertura do plano, tornam inócuo o contrato, comprometendo o interesse útil do consumidor. Confira-se decisão do eg. Superior Tribunal de Justiça. "CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. SEGURO-SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE VALOR DE DESPESAS ANUAIS. ABUSIVIDADE. ESVAZIAMENTO DA FINALIDADE DO CONTRATO. NULIDADE. I. Não padece do vício da omissão o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões relevantes suscitadas, apenas que trazendo conclusões adversas à parte irresignada. II. A finalidade essencial do seguro-saúde reside em proporcionar adequados meios de recuperação ao segurado, sob pena de esvaziamento da sua própria ratio, o que não se coaduna com a presença de cláusula limitativa do valor indenizatório de tratamento que as instâncias ordinárias consideraram coberto pelo contrato. III. Recurso Especial conhecido e provido. (RESP 326147/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO Junior, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009). Assim, em atenção ao interesse útil do consumidor, ao objeto e à finalidade dos contratos de planos de assistência e seguro de saúde, bem como à prevalência dos interesses envolvidos (direitos fundamentais à vida e à saúde), afigura-se abusiva a cláusula que nega cobertura ao procedimento (reembolso) solicitado pelo consumidor, razão pela qual deve ser declarada abusiva, quanto à exclusão do procedimento em questão, e o consumidor reembolsado pelos gastos efetuados. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios, em prol do autor, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. (TJDF; Rec 2013.01.1.051105-4; Ac. 733.278; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Hector Valverde Santana; DJDFTE 13/11/2013; Pág. 289) 

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO INCONTROVERSO. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. APREENSÃO DO BEM AUTORIZADA. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 E DA SÚMULA N. 72 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. IRRELEVÂNCIA DO FATO, PORÉM, PARA DECISÃO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. FALTA DE PROVA DA QUITAÇÃO DOS VALORES. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU (ART. 333, II, DO CPC).

Irrelevância da discussão a respeito dos valores de juros e taxas estipulados no contrato em virtude de não ter havido pedido de emenda da mora. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0001722-53.2009.8.26.0067; Ac. 6909598; Borborema; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hamid Bdine; Julg. 07/08/2013; DJESP 14/08/2013) 

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §3º DO CPC. DESPROVIMENTO DOS APELOS.

O defeito do serviço ensejador de negativação indevida do nome do consumidor, ato ilícito em essência, caracterizando-se também infração administrativa (art. 56 do CDC c/c o art. 13, inc. XIII, do Decreto nº 2.181/1997) e ilícito penal (arts. 72 e 73 do CDC), gerando direito à indenização por danos morais, não se confunde com o fato do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor. (…) 5. Recurso Especial conhecido e provido. (RESP 740.061/MG, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 02/03/2010, dje 22/03/2010) (grifo). A prova do dano moral causado revelase na própria negativação do nome da empresa no cadastro de inadimplentes, resultando em prejuízo tanto no exercício de sua atividade comercial como nas operações de créditos em instituições bancárias, prescindindo de outros elementos probantes. (…) 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e não-provido. (RESP 1034434/ma, Rel. Ministro José delgado, primeira turma, julgado em 06/05/2008, dje 04/06/2008). Apelos desprovidos. (TJPB; AC 200.2008.018883-8/001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 28/02/2012; Pág. 17) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS QUESTÕES QUE PODERIAM INLUIR NA REJEIÇÃO OU ACOLHIMENTO DO PEDIDO RECURSAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 172, § 3º, DO CPC.

1. Nos termos do art. 535, do cpc, o recurso de embargos declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido. 2. A omissão do dever de prestação jurisdicional completa somente se verifica quando o órgão julgador deixar de pronunciar-se sobre ponto acerca do qual, de fato, deveria haver manifestação, por força do pedido e da fundamentação recursal apresentados. 3. No caso em julgamento, o acórdão recursado observou a necessidade de prestação adequada dos serviços públicos (art. 7º, inciso i, da lei nº 8.078/90; art. 175, da constituição federal; art. 6º, inciso x, do cdc; art. 6º, da lei nº 8.987/95), assim como consignou a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, de modo que não restou configura a omissão do juízo, na medida em que o julgado devidamente enfrentou as questões que poderiam influir na rejeição ou acolhimento do pedido, em que pese a menção, em seu dispositivo, à elementos colhidos em procedimento de investigação elaborado sob a vigência de resolução da aneel já revogada, à época de sua prolação. 4. “a contradição se verifica quando a decisão apresenta partes incongruentes” (arruda alvim, araken de assis, eduardo arruda. Comentários ao código de processo civil. 1ª ed. Rio de janeiro: gz ed., 2012, p. 888), configurando, assim, a “incompatibilidade lógica entre decisões ou fundamentos apresentados pela sentença ou acórdão” (antônio cláudio da costa machado. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 3ª ed. Rev. E atual. Barueri, sp: manole, 2011 p. 1060). 5. In casu, não há contradição no julgado, pois é plenamente possível a aplicação harmônica da lei nº 8.987/95 (estatuto das concessões) e da lei nº 8.078/ 90 (código de defesa do consumidor), quando não houver entre eles contradição, e, notadamente, para garantir que a prestação do serviço púbico, no caso, relativo ao fornecimento de energia elétrica, se dê de maneira adequada, nos termos do art. 7º, inciso i, da lei nº 8.078/90; art. 6º, inciso x, do cdc e art. 6º, da lei nº 8.987/95, que fundamentaram a decisão embargada. 6. Para que haja prequestionamento da matéria recursal, faz-se mister que “a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto” (stj, 2ª turma, agrg no resp 812835/df, relatora ministra eliana calmon, j. 23.05.2006, v. U., dj 28.06.2006, pesquisa realizada no sítio eletrônico www. Stj. Jus. Br, em 27.02.2009). 7. Assim, se o tribunal a quo violou norma de direito federal no julgamento da causa, ou, por outra, se “o tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo alegado como violado”, será indispensável o prequestionamento da matéria para os fins de interposição de recurso às cortes superiores de justiça da república brasileira. O stf e o stj. (stj, 2ª turma, agrg no resp 812835/df, relatora ministra eliana calmon, j. 23.05.2006, v. U., dj 28.06.2006, pesquisa realizada no sítio eletrônico www. Stj. Jus. Br, em 27.02.2009) 8. Por isso, não pode o tribunal escusar-se, em sede de embargos prequestionadores, de emitir juízo de valor em relação aos dispositivos legais apreciados, ou que, por outra, deixaram de ser apreciados na decisão da causa, sob pena de violação ao art. 535 do cpc. 9. Não há como admitir o prequestionamento dos artigos 43 e 72, da lei nº 8.078/90 (cdc), art. 109, da cf art. 60, §4º, da cf, posto que a análise destes não foi relevante para o deslinde da causa, tendo em vista que dispõe sobre temáticas que não guardam relação com a relação jurídica material, deduzida em juízo e tratada no acórdão embargado. 10. Nélson nery jr, quando investiga a análise das provas do processo civil, assevera que “ fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante ” (código de processo civil comentado e legislação extravagante, 2010, p. 626, n.5). 11. Nas hipóteses em que as questões, ainda que controvertidas, são impertinentes para o deslinde da causa, não são consideradas omissões para efeitos de embargo de declaração. Trata-se de conclusão lógica, pois, o que não tem relevância, obviamente, não pode ser analisado para fins de prequestionamento. Precedentes. 12. Ainda que não tenha sido feita menção expressa a todos eles, ao longo do voto do acórdão recursado, verifico que foram aplicados os arts. 29, i, e 30 da lei nº 8.987/95; artigos 2º e 3º, xix da lei nº 9.427/96; artigos 2º e 3º da lei nº 8.078/90; artigo 2º, §1º da lei de introdução às normas do direito brasileiro; bem como os artigos 2º e 5º, ii, xxxv, lv e lxxviii, e 175 da constituição federal. 13. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente à alegativa de omissão, e parcialmente providos, para fins de prequestionamento apenas dos arts. 29, i, e 30 da lei nº 8.987/95; artigos 2º e 3º, xix da lei nº 9.427/96; artigos 2º e 3º da lei nº 8.078/90; artigo 2º, §1º da lei de introdução às normas do direito brasileiro; bem como os artigos 2º e 5º, ii, xxxv, lv e lxxviii, e 175 da constituição federal. (TJPI; Proc. 06.002660-0; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim; DJPI 16/10/2012; Pág. 19) 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. SAQUE COM BASE EM SALDO CREDOR. COBRANÇA DE DÉBITO PROVOCADO POR ERRO DA RÉ. REGISTRO NA SERASA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA OU MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. Se o prazo prescricional relativo à pretensão do autor, previsto no Código Civil de 1916, foi reduzido para três anos pelo atual código, e tendo este passado a viger em 10/01/2003, quando ainda não havia transcorrido metade do prazo anterior, mantém-se a aplicação do prazo de 20 anos, conforme disciplina o Código Civil de 2002. 2. Também, não se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos, conforme precedente do stj: O defeito do serviço ensejador de negativação indevida do nome do consumidor, ato ilícito em essência, caracterizando-se também infração administrativa (art. 56 do CDC c/c o art. 13, inc. XIII, do Decreto nº 2.181/1997) e ilícito penal (arts. 72 e 73 do CDC), gerando direito à indenização por danos morais, não se confunde com o fato do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor. Portanto, não se aplica, no caso, o art. 27 CDC, que se refere aos arts. 12 a 17, do mesmo diploma legal (RESP 200500564172, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, DJ de 22/03/2010). 3. O simples fato de a CEF ter lançado equivocadamente crédito na conta corrente da autora já caracterizaria defeito na prestação do serviço. Não bastasse isso, insistiu a CEF em fazer cobranças abusivas, culminando na inclusão do nome da ora apelada no cadastro da SERASA, com base em débito que teve origem em operação equivocada praticada pela ré. 4. Não demonstrou a caixa ter a autora agido com culpa ou má fé ao realizar saque com base no saldo existente em sua conta corrente, o que incumbia à ré, conforme previsto no art. 333, II, do código de processo civil. 5. Nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, aplicável às relações bancárias, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos. 6. A responsabilidade do fornecedor é excluída se ficar provada culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (Lei n. 8.078/90, art. 14, inciso II). 7. A instituição financeira é responsável, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos oriundos da prestação de serviços. 8. Tendo se configurado nexo causal entre a conduta da CEF e o resultado danoso, ou seja, a cobrança que resultou na incabível inclusão do nome da ora apelante em cadastro de proteção ao crédito, correta a condenação da ré em danos morais. 9. Considerando-se as circunstâncias do presente caso, o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) deve ser mantido. 10. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 4541-81.2005.4.01.3801; MG; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Joao Batista Moreira; Julg. 17/08/2011; DJF1 26/08/2011; Pág. 155) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito. Falta de citação do denunciado. Incumbência do denunciante informar endereço e promover a citação. Aplicação do § 2º do art. 72 do CDC. Boletim de ocorrência. Presunção juris tantum não elidida. Inexistência de prova em contrário. Exegese do art. 333, inciso II, do código de processo civil. Alegação de culpa exclusiva do autor. Inexistência. Marcha- ré. Manobra efetuada sem as devidas cautelas. Imprudência e negligência incontestes. Dever de indenizar. Culpa caracterizada. Recurso improvido. (TJSC; AC 2010.067809-3; Itajaí; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt; Julg. 08/09/2011; DJSC 23/09/2011; Pág. 209) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EMISSÃO FRAUDULENTA DE CHEQUES SEM FUNDOS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. AUSÊNCIA DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 43, §2º, DO CDC RESPONSABILIDADE QUE É DA MANTENEDORA DO CADASTRO, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO COL. STJ.

Impossibilidade de transferência da responsabilidade aos demais associados, haja vista que a partir do momento em que a ré reproduz o registro deve cercar-se das providências que lhe cabem. Hipótese em que o órgão já havia sido comunicado por escrito acerca da fraude, o que reforça o dever de comunicação. Medida que possibilita ao consumidor a tomada das medidas cabíveis. Indenização devida desídia da ré que, por outro lado, não configura o ilícito penal previsto no art. 72, do CDC. Ação julgada procedente. Sentença mantida. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 9109479-28.2007.8.26.0000; Ac. 5379334; Sorocaba; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Roberto de Santana; Julg. 17/08/2011; DJESP 16/09/2011) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESATENDIMENTO NO PRAZO CONCEDIDO PELO MAGISTRADO.

Posterior determinação de exibição dos documentos, incidentalmente, em 10 dias, sob pena de eventual apuração do crime de desobediência previsto no artigo 72, do Código de Defesa do Consumidor. Inadmissibilidade. Aplicação da sanção prevista no artigo 359, inciso I, do Código de Processo Civil. Ordem de apuração do crime de desobediência revogada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 0524304-60.2010.8.26.0000; Ac. 4997612; Sorocaba; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Fernando Lodi; Julg. 24/02/2011; DJESP 28/03/2011) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO.

1. A relação jurídica existente entre o contratante/usuário de serviços bancários e a instituição financeira é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme decidiu a Suprema Corte na ADI 2591. Precedentes. 2. O defeito do serviço ensejador de negativação indevida do nome do consumidor, ato ilícito em essência, caracterizando-se também infração administrativa (art. 56 do CDC c/c o art. 13, inc. XIII, do Decreto nº 2.181/1997) e ilícito penal (arts. 72 e 73 do CDC), gerando direito à indenização por danos morais, não se confunde com o fato do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor. 3. Portanto, não se aplica, no caso, o art. 27 CDC, que se refere aos arts. 12 a 17, do mesmo diploma legal. 4. Inexistindo norma específica quanto ao prazo prescricional aplicável ao caso, é de rigor a incidência do art. 177 do CC/1916. 5. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 740.061; Proc. 2005/0056417-2; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 02/03/2010; DJE 22/03/2010) 

 

SERASA. BANCO DE DADOS.

Ação de indenização por danos morais proposta contra banco de dados ante a existência de cadastramento de dois cpf’s em nome do acionante. Cancelamento perante a Receita Federal. Banco de dado não procedeu á correção e baixa da anotação em seus registros. A inscrição de débitos de homônimos requer maiores cuidados diante do volume de inscrições manejadas. O consumidor tem legitimidade ativa para solicitar a correção de seus dados perante o órgão cadastral, §3º, art. 43, do CDC. A responsabilidade solidária do cadastro se legitima a partir do momento que ele se arisca em anotar informações á margem de cpf’s recebidas do fornecedor e junto com este assume o risco no exercício de seu labor, que é remunerado. A responsabilidade civil decorre, então, não apenas do conteúdo das informações, mas, do ato de recebimento dos dados e da conseqüente anotação. Se houver erro tanto o alimentante fornecedor quanto o anotista violaram os pressupostos teleológicos e substantivos do banco de dados. Dever de informação do erro e de sua imediata correção. Supletivo do art. 72, do CDC. Sentença que se mantém. Improvimento do recurso. (TJBA; Rec. 105948-3/2007-1; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Nicia Olga Andrade de Souza Dantas; DJBA 03/05/2010) 

 

CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ARTIGO 72, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90). REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO COMO APELAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

No âmbito do JECrim, a apelação é o recurso cabível da decisão que rejeita a queixa-crime (art. 82, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de delito cuja ação é pública incondicionada, nos termos dos artigos 100 do Código Penal e 80 do CDC. Só aquele que possui cadastros, banco de dados, fichas e registros referentes à vítima pode praticar o crime de impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros, o que não é o caso dos autos. Mantida a decisão que rejeitou a queixa-crime por atipicidade da conduta e descabimento da ação penal privada. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; RCr 71002649226; Augusto Pestana; Turma Recursal Criminal; Relª Desª Laís Ethel Corrêa Pias; Julg. 27/09/2010; DJERS 05/10/2010) Ver ementas semelhantes

 

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