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Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
JURISPRUDENCIA
ESTELIONATOS. PRELIMINAR.
Artigo 171, § 5º, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019. Ação penal condicionada a representação. Condição de procedibilidade introduzida pela novatio legis. Representação bem delineada nos autos. Ato que prescinde de maiores formalidades. Rejeição. MÉRITO. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Prova segura. Declarações do representante legal da empresa-vítima corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e informantes, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada. Violação ao artigo 155 do CPP não caracterizada. Crime impossível. Não ocorrência. Condenação mantida. PENAS E REGIME PRISIONAL. Bases nos patamares. Continuidade delitiva. Sete delitos. Acréscimo na fração de 1/2. Pena de multa calculada em descompasso com o artigo 72 do Código Penal. Conformismo do Ministério Público (vedada a reformatio in pejus). Regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e multa). Apelo desprovido, com correção ex officio de erro material no dispositivo da sentença. (TJSP; ACr 3001415-51.2013.8.26.0344; Ac. 15448809; Marília; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Gilberto Ferreira da Cruz; Julg. 03/03/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3739)
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTOS QUALIFICADOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. DEMONSTRAÇÃO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DE CONCURSO DE PESSOAS. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DA OUTRA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO ELEITA. NECESSIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPERATIVIDADE. REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEVOLUTIVIDADE.
Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de furto qualificado, praticados em continuidade delitiva, improcedem as pretensões absolutória ou desclassificatória. Comprovado o rompimento de obstáculo por meio de laudo pericial e pela prova oral, impõe-se a manutenção da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, I, do Código Penal. Se a prova oral é firme e harmônica acerca do concurso de pessoas, deve ser aplicada a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal. A condenação dos agentes por crime com pluralidade de qualificadoras autoriza que uma delas seja utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, sem que se possa objetar ofensa ao princípio do ne bis in idem. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na continuidade delitiva prevista no caput do artigo 71 do Código Penal, o aumento se dá em razão do número de infrações praticadas. Se os agentes, mediante mais de uma ação, praticaram três crimes de furto qualificado em continuidade delitiva, deve incidir a exasperação de 1/5 (um quinto) sobre uma das penas, acaso idênticas. A regra do artigo 72 do Código Penal não incide aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a prestação pecuniária possui caráter sancionatório e visa atingir a finalidade reparadora da reprimenda. (TJMG; APCR 0191722-69.2013.8.13.0701; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Henrique Abi-Ackel Torres; Julg. 03/03/2022; DJEMG 08/03/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ONZE VEZES), N/F DO ART. 70, PRIMEIRA PARTE, DO CP. ART. 157, § 2º, INCISO II, 11X, N/F ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
Recurso de jonathan pleiteando: 1.a desclassificação para o delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, ao argumento de não ter restado comprovado o emprego de violência ou grave ameaça, elementos caracterizadores do delito de roubo; 2.o reconhecimento da tentativa com a máxima redução da pena, porque o agente não teve a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos; 3.o acréscimo mínimo de 1/6 da pena pelo reconhecimento do concurso formal de crimes. Recurso de Julio cesar Peixoto de Souza desejando: 1. O reconhecimento da tentativa com a redução da pena em seu grau máximo pelo curto período que durou a ação criminosa, com a captura do recorrente ainda no interior do coletivo; 2.o abrandamento do regime prisional em consideração à pena aplicada e o tempo de prisão já cumprido (detração). Restou provado no dia, hora, local e circunstâncias descritas na inicial, o coletivo denominado popularmente como "frescão" trafegava em sua linha habitual, quando no ponto da leopoldina os apelantes ingressaram. A viagem seguiu sem incidentes até que, após o ônibus passar por uma viatura da polícia que fica baseada na altura da linha vermelha, antes da linha amarela, os recorrentes se levantaram ao mesmo tempo e anunciaram o assalto, gritando muito e ordenando que "era para passarem tudo". Feito o recolhimento dos pertences dos passageiros e colocados todos em mochilas, os roubadores se deslocaram para a frente do ônibus, mandaram que o motorista apagasse as luzes e seguisse em frente. Ao se aproximar do fundão, o condutor avistou um carro da polícia com o giroflex ligado e jogou o carro para a direita, parando em frente à viatura. Os carros no trânsito começaram a buzinar e os passageiros bateram no vidro do ônibus para chamar atenção, momento em que os policiais perceberam algo estranho, se aproximaram e os meliantes se entregaram, sem reagir, pois não havia como fugir. Caderno de provas robusto e coerente, contando, além da confissão dos roubadores, com a palavra das vítimas que, como consabido, nos crimes contra o patrimônio assume caráter probatório preponderante (tjerj, Rel. Des. Suimei cavalieri, 3ª ccrim, apcrim 349003-19/09, julg. Em 24.04.12), sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato (tjerj, Rel. Des. Marcus basílio, 1ª c. Crim, AP. Crim 219811-42/2009, julg. Em 30.07.2012). Não se pode igualmente mitigar a força probante da palavra dos policiais, uma vez que "o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais. Especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório. Reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar. Tal como ocorre com as demais testemunhas. Que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos" (STF, 1ª turma, DJU 18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). Não há falar-se em desclassificação para o delito de furto quando plenamente configurada na dinâmica delitiva a elementar "violência", "distinguishing" do roubo, havida através das graves ameaças verbais e da simulação de que estavam armados, chegando os roubadores até mesmo a afirmar a existência de um carro escolta guarnecido por outros meliantes, bem como a presença de uma bomba pronta à detonação, caso alguma coisa desse errada no assalto. Indubitável o liame subjetivo entre os agentes, conforme se afere das declarações das vítimas, bem como das próprias confissões em juízo, no sentido de que combinaram previamente entrar no ônibus com o objetivo de assaltar os passageiros e juntos subtraírem os pertences das vítimas por meio de graves ameaças. Causa de aumento do concurso de pessoas corretamente reconhecida, a qual, para a sua caracterização "é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima afirmou que havia dois integrantes na prática delitiva. (precedentes)". (HC 200.209/RJ, Rel. Ministra Maria thereza de Assis moura, sexta turma, julgado em 15/08/2013, dje 26/08/2013). Igualmente não há falar-se em tentativa quando o roubo restou plenamente consumado, uma vez que, cessada a violência ou grave ameaça, deu-se a subsequente inversão da posse com o apossamento e guarda dos bens no interior das mochilas, despicienda seja essa posse mansa e pacífica, que perdure no tempo ou que leve o bem ao distante das vistas do legítimo possuidor, admitindo-se até mesmo a imediata perseguição e recuperação da Res subtraída. Teoria da amotio vigente no ordenamento jurídico, consagrada nos termos da Súmula nº 582, do e. STJ. Correto, portanto, o juízo de desvalor da conduta vertido na condenação que deve, assim, ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria os apelantes, conforme anotado em suas facs, são reincidentes específicos em crime patrimonial: Jonathan (fac. Fls. 96/102, anotação 2) e Julio cesar (fac, e-doc. 110, anotações 02 e 04). Para jonathan, na primeira fase, pena base no piso da Lei, 04 anos e 10 dm, repetindo-se o quantitativo na segunda fase, compensadas a reincidência (condenação pela 5ª Vara Criminal da capital, com trânsito em julgada em 31/07/2017 (fac, e-doc. 96, anotação 2) e a confissão. Pena exasperada em 1/3 pelo concurso de agentes, alcançado 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dm, como pena de cada crime. Considerando que a ação única atingiu 11 patrimônios distintos, na forma do concurso formal de tipos penais do art. 70, primeira parte, do CP, a fração de 1/2 foi corretamente empregada, para alocar a pena final em 08 amos de reclusão e 19 dm. Aqui, apenas o registro de que fora olvidado o art. 72, do CP, que conduziria a pena pecuniária a 143 dm, porém, a ausência de recurso específico do MP faz prevalecer o resultado mais favorável ao condenado. Para Julio cesar, na primeira fase, pena base no piso da Lei, 04 anos e 10 dm. Na segunda fase, Julio possui duas condenações: Uma pela 20ª Vara Criminal da capital, com trânsito em 17/07/2019 (fac. Fls. 110/124, anotação 02) e outra pela 27ª Vara Criminal da capital, com trânsito em julgado em 04/12/2019 (fac. Fls. 110/124, anotação 04). Considerando a existência de uma atenuante e duas condenações que caracterizam agravante, a magistrada exasperou a pena base em 02 (dois) meses de reclusão e 01(um) dia multa, para que a intermediária alcançasse 04 (quatro) anos e 02(dois) meses de reclusão e 11 (um) dia-multa, onde sofreu o acréscimo de 1/3 pelo concurso de agentes, atingindo 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias multa a pena de cada crime. Considerando que a ação única atingiu 11 patrimônios distintos, na forma do concurso formal de tipos penais do art. 70, primeira parte, do CP, a fração de 1/2 foi corretamente empregada, para alocar a pena final em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias multa. Aqui, apenas o registro de que fora olvidado o art. 72, do CP, que conduziria a pena pecuniária a 154 dm, porém, a ausência de recurso específico do MP faz prevalecer o resultado mais favorável ao condenado. No que concerne ao pleito da detração, observa-se que a instância de revisão não dispõe do aparato necessário à aferição das condições objetivas e subjetivas inerentes a este procedimento, razão pela qual cuida-se de pleito que deverá ser endereçado ao juízo da execução, que dispõe da expertise, staff habilitado e demais elementos necessários a tanto. Regime fechado corretamente aplicado aos reincidentes condenados a penas de reclusão superiores a quatro anos cada qual. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da presença da violência/grave ameaça ínsita ao roubo e da superação do quantitativo limite de pena à aquisição desses benefícios. Recursos conhecidos e desprovidos, na forma do voto do relator. (TJRJ; APL 0179260-34.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 25/02/2022; Pág. 209)
JULGAMENTO CONJUNTO DAS APELAÇÕES CRIMINAIS Nº 5010668-02.2021.8.24.0054/SC E Nº5004620-27.2021.8.24.0054/SC APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ESTELIONATO CONTRA IDOSOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA CP, ART. 171, § 4º, POR SETE VEZES, C/C ART. 71). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Recursos dos réus adriano e renan. Pleito de justiça gratuita. Apelo em comum. Não conhecimento no ponto. Matéria afeta ao juízo de primeiro grau. Pedido de absolvição dos delitos de estelionato. Alegação de insuficiência probatória acerca da autoria criminosa e de aplicação do princípio do in dubio pro reo. Apelo em comum. Insubsistência. Materialidade e autoria das infrações penais devidamente demonstradas. Acusados que realizavam o golpe do motoboy. Vítimas que eram induzidas a erro por fraude consistente em ligação informando suposta clonagem dos cartões de crédito/débito e que eram direcionadas a entregar as tarjetas e senhas, para fins de bloqueio, para suposto funcionário/agente da polícia que ia até as suas casas/comércio efetuar a retirada. Réu adriano que recebia os endereços dos ofendidos no whatsapp e levava o acusado renan até os respectivos locais, de modo que permanecia nas imediações aguardando o comparsa. Réu renan que se dirigia até o imóvel do idoso/idosa visado e que realizava a retirada dos cartões. União de desígnios e comunhão de esforços evidenciada. Apelantes apreendidos na posse de 10 máquinas de cartão e de 5 tarjetas de crédito pertencentes à vítimas do golpe. Existência de relatórios de investigação. Ação penal nº 5004620-27.2021.8.24.0054. Estelionatos ocorridos no dia 23/03/2021. Vítima terezinha da rosa. Ofendida e neto da vítima que reconheceram o acusado renan na delegacia e que confirmaram em juízo terem reconhecido o acusado naquela fase. Réus que estavam na posse do cartão da ofendida. Acusado renan que confessou a prática do crime. Vítima geraldino. Ofendido que reconheceu o acusado renan em ambas as etapas do procedimento. Réus que estavam na posse do cartão da vítima. Acusado renan que confessou a prática do crime. Ação penal nº 5010668-02.2021.8.24.0054. Estelionatos ocorridos em 17/03/2021. Vítima Pedro ramos. Ofendido que reconheceu o acusado renan na fase extrajudicial. Idêntico modus operandi no mesmo dia e região. Vítima alidor trapp. Filho do ofendido, responsável pela entrega das tarjetas, que reconheceu o acusado renan em ambas as etapas do procedimento e que ainda acrescentou ter visualizado o veículo pálio weekend, de cor prata, utilizado pelos réus. Ademais, existência de imagem do acusado renan capturada pelas câmeras de segurança dos caixas eletrônicos durante saque na conta da vítima. Vítima nair koffke. Ofendida que, extrajudicialmente, achou renan semelhante ao indivíduo que retirou o cartão. Existência de imagem de renan, oriunda de caixa eletrônico, realizando saque na conta da vítima. Ademais, acusado renan que assumiu a prática do crime em juízo. Vítima Maria de lourdes segundo. Ofendida que reconheceu o réu renan na etapa indiciária e que, sob o crivo do contraditório, apontou o acusado como tendo características semelhantes ao indivíduo para quem entregou os cartões. Réu renan que, judicialmente, confessou a prática do crime. Vítima nelda schweppe. Ofendida que na delegacia achou renan semelhante ao indivíduo que retirou os cartões. Idêntico modus operandi no mesmo dia e região. Condenações mantidas. Pretensão subsidiária de afastamento da agravante do art. 61, II, j, do CP. Apelo em comum. Acolhimento apenas no que se refere aos crimes praticados em face das vítimas nair koffke, Pedro ramos e alidor trapp (ação penal n. 5010668-02.2021.8.24.0054) e terezinha da rosa e geraldino tenfen (ação penal nº 5004620-27.2021.8.24.0054). Inexistência de nexo causal entre as condutas criminosas praticadas e a situação pandêmica. Precedentes. Reprimendas readequadas. De ofício. Pena de multa. Acusados adriano e renan. Art. 72 do CP inaplicável ao crime continuado. Adoção da fração de 2/3 utilizada para fins do art. 71 do CP. Redução da quantidade dos dias-multa. De ofício. Art. 44 do CP. Réus adriano e renan. Substituição da pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direitos. Quantum da pena fixado em patamar inferior a quatro anos. Primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis. Requisitos preenchidos. De ofício. Acusados adriano e renan. Sentenciante que fixou o regime aberto para início do resgate da sanção. Ademais, substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito operada nesta grau de jurisdição. Incompatibilidade da negativa de recorrer em liberdade. Determinação de imediata comunicação ao juízo a quo para expedição de alvará de soltura em favor dos réus, se por outro motivo não estiverem presos. Recursos dos acusados conhecidos em parte e, nesta extensão, parcialmente providos. (TJSC; ACR 5010668-02.2021.8.24.0054; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 24/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, § 4º, C/C O ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CP, ART. 297, CAPUT, DO CP E ART. 288 DO CP. CONDENAÇÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA (QUE TEM ESPECIAL IMPORTÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO) E PROVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE ESTELIONATO RELACIONADOS A 2 (DUAS) VÍTIMAS, HAJA VISTA A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DEVENDO SER MANTIDA A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS 8 (OITO) VÍTIMAS REMANESCENTES. REEXAME/REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO EXAMINADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA, DE OFÍCIO, DE PARTE DA SENTENÇA.
1. Os elementos constantes do caderno processual, notadamente os autos de apresentação e apreensão de fls. 17/18 e 19/20, os laudos periciais de fls. 788/793, 794/799 e 800/811, os depoimentos prestados, na delegacia de polícia e em Juízo, pelas vítimas e os depoimentos prestados, em Juízo, pelas testemunhas policiais civis, evidenciam a prática, pelo Recorrente, dos crimes previstos no art. 171, § 4º, c/c o art. 71, caput, ambos do CP, no art. 297, caput, do CP e no art. 288 do CP, em concurso material. 2. Conforme asseverou a Juíza a quo, do acervo probatório colhido, resta comprovada a autoria do ilícito por parte do réu. As testemunhas narraram, com riqueza de detalhes, o delito ocorrido, as quais, deixaram evidente que o réu praticou o crime nos termos da denúncia. Com efeito, as provas existentes no caderno processual, consistentes nos relatos prestados, são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia, especialmente considerando a frágil versão defensiva. Vale ressaltar que a vítima Paulo Gurgel Carlos da Silva, quando prestou seu depoimento perante a autoridade policial, afirmou que obteve uma Informação, junto a Magazine Luiza, de uma compra que foi feita em nome de Walter de Oliveira Sena, sendo identidade falsa utilizada pelo denunciado, este tendo inclusive se beneficiado deste documento para obter um alvará de soltura. Ato contínuo, a citada vítima, olhando a foto de ANCHIETA DINIZ MARQUES o reconheceu como sendo a mesma pessoa que foi ao prédio se passando por funcionário do banco e pegou o envelope com seu cartão e a carta que escreveu. Destaque-se que o reconhecimento fotográfico não pode servir, por si só, como fundamento para decretação de uma condenação. Todavia, pode ser sopesado com outros elementos de convicção (como os aqui apresentados), auxiliando, assim, na formação do convencimento do magistrado. Ademais, o próprio acusado, em juízo, admitiu ter utilizado o documento falso, que estava no nome de Walter de Oliveira Sena. A vítima, Maria Selma de Oliveira Romero, quando ouvida perante a autoridade policial, fez o reconhecimento formal e reconheceu a pessoa de ANCHIETA DINIZ MARQUES como sendo a pessoa que foi até a sua casa para pegar o cartão. A vítima, Idelzuila Lunier Barreto, quando prestou declarações em delegacia fez o reconhecimento formal e reconheceu a pessoa de ANCHIETA DINIZ MARQUES como sendo a pessoa que foi até a sua casa para pegar o cartão. A vítima Raimunda Milza Alves de Oliveira, ouvida em juízo, disse que foi até o segundo distrito policial e reconheceu o suspeito. Perante esta juízo, em audiência, a vítima reconheceu o réu como autor do crime. A testemunha Adams Maia Rolim, quando ouvido em juízo, disse que abordou Romário e Anchieta e verificou que dentro do carro em que eles estavam foram apreendidos vários chegues e outros objetos suspeitos. Ato contínuo, ficou sabendo que no dia seguinte à prisão os agente foram liberados na audiência de custódia, tendo o acusado Anchieta utilizado como identificação, durante a referida audiência, um documento falso em nome de Walter de Oliveira Sena (mesma identidade apresentada para algumas vítimas do delito de estelionato). Na casa dos acusados havia um aparelho que era responsável por realizar as interceptações telefônicas. Além desse aparelho, diversos cheques preenchidos, sendo alguns em nome de vítimas, cartões e documentos falsificados também foram encontrados. A testemunha Hélcio Bezerra da Rocha Araújo, em depoimento prestado em juízo, disse que ficou sabendo que os acusados obtiveram à liberdade no dia seguinte à prisão, e que o acusado Anchieta utilizou um documento falsificado para tanto (mesma identidade apresentada para algumas vítimas do delito de estelionato). Apresentada a fotografia do acusado, a testemunha reconheceu o agente como sendo o sujeito por ele preso em flagrante na posse de vários cartões e cheques. Disse que as vítimas, em delegacia, reconheceram o acusado Anchieta como o agente que ia buscar os cartões nas casas das vítimas. A prova, assim, é segura ao veredicto condenatório, que vem firmado nas declarações firmes e seguras das testemunhas (fls. 1122/1123). 3. No que diz respeito ao delito do art. 171 do CP, a Magistrada de 1º Grau asseverou que, sobre a ocorrência do crime de estelionato, constata-se que os elementos do crime estão previstos na conduta do acusado. Sobre o crime em comento, é importante ressaltar que sua configuração jurídica foi objeto de recente alteração legislativa (Lei n. 13.964/19), especialmente no que toca a natureza da ação penal (que hoje, depende de representação). No entanto, a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo, ao mais quando se constata que foi demonstrada a intenção da vítima em autorizar a persecução criminal, caso dos autos. [] O fato penalmente relevante praticado pelo réu é típico e recebe a incidência do art. 171, caput, do CPB: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 4º - Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. Como preleciona o mestre Julio Fabbrini Mirabete, A conduta do estelionato consiste no emprego de meio fraudulento para conseguir vantagem econômica ilícita. A fraude pode consistir em artifício. ..em ardil, que é a conversa enganosa, em astúcia, ou mesmo em simples mentira [] O meio fraudulento empregado pelo acusado foi a utilização de um elaborado esquema criminoso, que envolvia a participação de ao menos três agentes (Anchieta, Romário e uma mulher ainda não identificada). De acordo com o relato das vítimas e testemunhas, o grupo efetuava uma ligação, e se identificavam para as vítimas como funcionários do Banco do Brasil e ou do Bradesco. Indagavam à vítima sobre uma compra supostamente efetuada. A vítima respondia que não realizara tal compra. Nesse momento, os agentes informavam que ela deveria fazer uma ligação para o número indicado no cartão. Ao realizar a ligação (ligação essa que era interceptada pelos estelionatários), uma pessoa que se dizia funcionária do Banco do Brasil ou do Bradesco pedia para a vítima informar as senha do cartão (letras e números), bem como a orientava a escrever uma carta de próprio punho, informando que ela não reconhecia as compras que haviam sido realizadas. Ato contínuo, lhe diziam que um funcionário do banco iria até sua casa para pegar a carta e o cartão. Assim, não subsiste dúvidas quanto à subsunção do comportamento do agente ao quanto disposto no art. 171, caput, do CPB. Diante disso, restou induvidosa a autoria, sendo atribuída ao acusado, vez que, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo alguém em erro, mediante meio fraudulento, configurando, dessa forma, o crime de estelionato. [] Ademais, a consumação do delito ocorreu, isso porque a consumação do estelionato se dá quando existe a obtenção de vantagem de forma ilícita em prejuízo alheio, que foi induzido a erro (fls. 1124/1127). 4. Quanto ao crime do art. 297 do CP, a Juíza a quo asseverou que dispõe o art. 297 do CPB: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Pelo acervo probatório colhido durante a instrução criminal, percebe-se que os acusados ROMARIO Lima Sousa e ANCHIETA DINIZ MARQUES falsificaram diversos documentos. Demonstrando a materialidade de tal comportamento, é importante mencionar o laudo pericial, de fl. 788/816. Ainda sobre o ponto, as testemunhas Adams Maia Rolim e Hélcio Bezerra da Rocha Araújo, quando ouvidas em juízo, disseram que quando abordaram Romário e Anchieta, verificaram que dentro do carro em que eles estavam havia vários cheques preenchidos, cartões e documentos falsificados. Neste diapasão, por oportuno, cabe-nos frisar que o crime de falsificação de documento público se consuma com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal (art. 297 do CPB), independentemente do uso posterior ou qualquer outra consequência, sendo dispensável, assim, a comprovação de efetivo dano. [] Deve-se ressaltar que não há bis in idem na condenação do acusado Anchieta Diniz Marques nos crimes do art. 171 e 297, uma vez que os documentos falsificados pelos réus não foram utilizadas apenas para a prática do estelionato que ora recebe a censura, razão pela qual não cabe, também, a aplicação do princípio da consunção. Assim, o crime em comento possui natureza autônoma, não esgotando sua potencialidade lesiva dentro do crime de estelionato. [] Portanto, pelo acervo probatório colhido, faz-se necessária a condenação do acusado Anchieta Diniz Marques nas reprimendas do art. 297 do Código Penal (fls. 1128/1129). 5. Relativamente ao delito do art. 288 do CP, a Magistrada de 1º Grau asseverou que dispõe o art. 288 do CPB: Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Pelo acervo probatório colhido durante a instrução criminal, percebe-se que os acusados ROMARIO Lima Sousa, ANCHIETA DINIZ MARQUES e uma mulher não identificada falsificaram diversos documentos e cometeram diversos crimes de estelionato. Como se constata dos autos, os crimes foram cometido durante um razoável período de tempo, do que se denota que havia estabilidade e objetivo de cometer crimes indeterminados por parte do bando. Logo, estão presentes e demonstrados nos autos, seja através dos elementos de convicção apurados durante à fase preliminar, seja pelas provas coletadas em juízo, de que Anchieta e outros dois agentes, atuavam com estabilidade e permanência, com animus de cometerem delitos indeterminados. O meio fraudulento empregado pelo grupo foi a utilização de um elaborado esquema criminoso, que envolvia a participação de ao menos três agentes (Anchieta, Romário e uma mulher ainda não identificada). De acordo com o relato das vítimas e testemunhas, o grupo efetuava uma ligação, e se identificavam para as vítimas como funcionários do Banco do Brasil ou do Bradesco. Indagavam à vítima sobre uma compra supostamente efetuada. A vítima respondia que não realizara tal compra. Nesse momento, os agentes informavam que ela deveria fazer uma ligação para o número indicado no cartão. Ao realizar a ligação (ligação essa que era interceptada pelos estelionatários), uma pessoa que se dizia funcionária do Banco do Brasil ou do Bradesco pedia para a vítima informar as senha do cartão (letras e números), bem como a orientava a escrever uma carta de próprio punho, informando que ela não reconhecia as compras que haviam sido realizadas. Ato contínuo, lhe diziam que um funcionário do banco iria até sua casa para pegar a carta e o cartão. Assim, não subsistem dúvidas quanto à subsunção do comportamento do agente ao quanto disposto no art. 288, caput, do CPB (fls. 1130). 6. É importante destacar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima tem excepcional valor probatório, sobrepondo-se à negativa de autoria, sendo suficiente, por si só, à condenação, contanto que não existam indícios em sentido contrário, caso dos autos. 7. É oportuno ressaltar que o entendimento do STJ é no sentido de que os depoimentos prestados por policiais são válidos, notadamente quando corroborados em Juízo, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade dos depoimentos, o que não ocorreu na espécie. 8. Por outro lado, o Apelante deve ser absolvido quanto aos delitos de estelionato relacionados às vítimas Maria Marlieli Alexandre da Silva e Gerardo de Castro Queiroz Serra, haja vista a insuficiência probatória, devendo ser mantida a condenação em relação às 8 (oito) vítimas remanescentes, havendo a Procuradoria-Geral de Justiça salientado, argumentos que incorporo ao meu voto, que apenas sobre duas das vítimas indicadas no decisum não há elementos e provas que permitam entender pela configuração do delito de estelionato, de forma que em relação à prática delitiva tendo como vítimas Maria Marlieli Alexandre da Silva e Gerardo de Castro Queiroz Serra cabe acolher o pleito defensivo de absolvição. Ambas as vítimas não reconheceram quaisquer dos réus como responsáveis pelo estelionato praticado. Outrossim, o modus operandi do réu e seus comparsas constituía-se em prática regular de outros grupos, estando longe de ser uma marca particular deste agrupamento criminoso (fls. 1209). 9. Dosimetria da pena. Crime do art. 171 do CP. Primeira fase. A Juíza a quo justificou adequadamente a negativação dos quesitos culpabilidade (a culpabilidade merece ser censurada negativamente: A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base. No caso, considerando que os crimes foram minuciosamente premeditados, com divisão de tarefas entre os agentes, deve ser mantida a elevação da pena-base pelo maior grau de censura do agir do ora denunciado - fls. 1131), circunstâncias (as circunstâncias do crime merecem ser censuradas negativamente: Como se demostrou ao longo da instrução processual, os acusados, sempre se aproveitando da fragilidade de pessoas de mais idade, realizavam várias pesquisas sobre potenciais vítimas, buscando lesar àquelas pessoas mais vulneráveis - fls. 1132) e consequências (conforme apurado, o acusado (em conjunto com os demais coautores), causaram grande prejuízo às vítimas, em sua maioria formada por aposentados e pensionistas. Vale ressaltar, à titulo ilustrativo, que apenas a vítima Maria Sonia Azevedo Cabral teve um prejuízo que ultrapassou os R$ 200 mil reais - fls. 1132). Levando em conta as peculiares do caso concreto, notadamente a negativação de três circunstâncias judiciais, a pena-base deveria ser fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, considerando-se 1/8 (um oitavo) por cada item valorado negativamente, a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (intervalo que, na espécie, é de quatro anos, pois a pena mínima estipulada para o delito do art. 171 do CP é de um ano e a sanção máxima estipulada para o crime do art. 171 do CP é de cinco anos), tendo já decidido o STJ que, no que tange ao patamar de elevação da pena-base, doutrina e jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 da mínima estipulada e outro de 1/8, a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, AGRG no AGRG no AREsp 1421687/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgamento em 25.06.2019, DJe 05.08.2019), além de 13 (treze) dias-multa. Entretanto, em recurso exclusivo da defesa, não se pode agravar a situação do Recorrente, sob pena de haver indevida reformatio in pejus, de maneira que deve ser mantida, na primeira fase, a pena-base fixada pela Magistrada de 1º Grau (2 anos de reclusão), reduzindo-se, porém, a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa. Segunda fase. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, permanecendo a sanção, na segunda fase, em 2 (dois) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Terceira fase. Não há causas de diminuição. Por força da causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do CP (delito cometido contra idoso), a sanção deve ser elevada em 1/3 (menor majoração possível), resultando, definitivamente, em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato). Continuidade delitiva. Em decorrência da continuidade delitiva (art. 71 do CP), deve ser aplicada a pena de um só dos crimes, aumentada de 2/3 (dois terços), eis que a exasperação tem por base a quantidade de delitos, sendo que, no caso em tela, considerando que foram praticados 8 (oito) crimes de estelionato, a elevação deve ser da ordem de 2/3 (dois terços). Dessa forma, aumentando-se a pena (2 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa) em 2/3 (dois terços), chega-se à reprimenda definitiva de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cabendo destacar, relativamente à pena de multa, que, consoante já deliberou o STJ, a jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva, de tal sorte que a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente (STJ, AGRG no AREsp 484057/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 27.02.2018, DJe 09.03.2018), resultando a pena pecuniária, portanto, em 28 (vinte e oito) dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato). Delito do art. 297 do CP. Primeira fase. À míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal (2 anos de reclusão e 10 dias-multa). Segunda fase. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, permanecendo a sanção, na segunda fase, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase. Não há causas de diminuição ou de aumento, resultando a reprimenda, definitivamente, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato). Crime do art. 288 do CP. Primeira fase. A Juíza a quo justificou adequadamente a negativação dos quesitos culpabilidade (a culpabilidade merece ser censurada negativamente: A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base. No caso, considerando que os crimes foram minuciosamente premeditados, com divisão de tarefas entre os agentes, deve ser mantida a elevação da pena-base pelo maior grau de censura do agir do ora denunciado - fls. 1131), circunstâncias (as circunstâncias do crime merecem ser censuradas negativamente: Como se demostrou ao longo da instrução processual, os acusados, sempre se aproveitando da fragilidade de pessoas de mais idade, realizavam várias pesquisas sobre potenciais vítimas, buscando lesar àquelas pessoas mais vulneráveis - fls. 1132) e consequências (conforme apurado, o acusado (em conjunto com os demais coautores), causaram grande prejuízo às vítimas, em sua maioria formada por aposentados e pensionistas. Vale ressaltar, à titulo ilustrativo, que apenas a vítima Maria Sonia Azevedo Cabral teve um prejuízo que ultrapassou os R$ 200 mil reais - fls. 1132). Levando em conta as peculiares do caso concreto, notadamente a negativação de três circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, considerando-se 1/8 (um oitavo) por cada item valorado negativamente, a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (intervalo que, na espécie, é de dois anos, pois a pena mínima estipulada para o delito do art. 288 do CP é de um ano e a sanção máxima estipulada para o crime do art. 288 do CP é de três anos), havendo já decidido o STJ que, no que tange ao patamar de elevação da pena-base, doutrina e jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 da mínima estipulada e outro de 1/8, a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, AGRG no AGRG no AREsp 1421687/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgamento em 25.06.2019, DJe 05.08.2019). Segunda fase. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, permanecendo a sanção, na segunda fase, em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Terceira fase. Não há causas de diminuição ou de aumento, resultando a reprimenda, definitivamente, em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Concurso material. As penas, somadas, totalizam 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), em regime inicialmente fechado, devendo o Juízo da execução realizar eventual detração penal. 10. Pena pecuniária. A pena pecuniária foi fixada proporcionalmente à reprimenda privativa de liberdade, inexistindo previsão legal de isenção/redução/suspensão da pena pecuniária, havendo já decidido o STJ que nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC 298169/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgamento em 11.10.2016, DJe 28.10.2016), havendo o TJCE editado, a respeito da matéria, a Súmula nº 61 (A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal deve observar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada) e a Súmula nº 62 (Não é admissível, com fundamento na hipossuficiência econômica do réu, o decote da pena de multa quando prevista no preceito secundário do tipo penal). 11. Por fim, deixo de examinar o pedido de concessão da justiça gratuita, formulado pelo Apelante, porquanto a matéria é da competência do Juízo da execução. 12. Apelação Criminal parcialmente conhecida e, na parte cognoscível, parcialmente provida. 13. Reforma, de ofício, de parte da sentença. (TJCE; ACr 0172305-18.2018.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 21/02/2022; Pág. 162)
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. FURTOS SIMPLES E QUALIFICADO MAJORADO. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA PRESERVADA. PENA DE MULTA INALTERADA. MAJORANTE. REPOUSO NOTURNO. MANUTENÇÃO.
Ausente previsão do legislador no sentido de atrelar a incidência da causa de aumento do repouso noturno a quaisquer condições que não aquela referente ao cometimento do crime durante período de recolhimento da população, pouca relevância apresenta o fato de que perpetrado o delito em PTG, situado em Acampamento Farroupilha. PENA DE MULTA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DISTINTA E INTEGRAL. ARTIGO 72 DO CP. Observado o método bifásico, a fixação do número de dias-multa deve considerar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. In casu, tisnada uma moduladora no cálculo dosimétrico de pena para cada um dos delitos, a fixação das reprimendas em 20 (vinte) e 15 (quinze) dias-multa, mantendo relação de proporcionalidade com as basilares aplicadas às sanções corporais, não comporta alteração. A teor do que dispõe o art. 72 do CP, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. EXTRATO DE ATA DE JULGAMENTO CORRIGIDO, DE OFÍCIO. (TJRS; EI-ENul 5001472-53.2019.8.21.0024; Rio Pardo; Quarto Grupo de Câmaras Criminais; Relª Desª Carla Fernanda de Cesaro Haass; Julg. 18/02/2022; DJERS 18/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA (QUE TEM ESPECIAL IMPORTÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO) E PROVA TESTEMUNHAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES QUE É DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA QUE SE CONSIDERE PRATICADO O DELITO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 500 DO STJ. MENORIDADE ADEQUADAMENTE COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 74 DO STJ. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBOS E DE CORRUPÇÃO DE MENORES E CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DA FIGURA DA CONTINUIDADE DELITIVA, DEVENDO O AUMENTO SER DA ORDEM DE 1/5 (UM QUINTO), POIS FORAM, AO TODO, 3 (TRÊS) CRIMES. REEXAME/REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA, DE OFÍCIO, DE PARTE DA SENTENÇA.
1. Os elementos constantes do caderno processual, notadamente os autos de apresentação e apreensão de fls. 16 e 27, os termos de restituição de fls. 17 e 38, os depoimentos prestados, em Juízo, pelas duas vítimas (ocasião em que descreveram as ações criminosas em detalhes e apontaram o Apelante como sendo um dos autores dos roubos de que foram vítimas) e os depoimentos prestados, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelas testemunhas policiais militares, afastam qualquer dúvida sobre a autoria dos crimes de roubo, estando evidenciada a prática, pelo Recorrente, dos delitos de roubo em exame nos presentes autos, em continuidade delitiva, havendo o Juiz a quo, acertadamente, aplicado a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), tendo em vista que o Apelante praticou os roubos em conjunto com uma adolescente. 2. É importante destacar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima tem excepcional valor probatório, sobrepondo-se à negativa de autoria, sendo suficiente, por si só, à condenação, contanto que não existam indícios em sentido contrário, caso dos autos. 3. É oportuno ressaltar que o entendimento do STJ é no sentido de que os depoimentos prestados por policiais são válidos, notadamente quando corroborados em Juízo, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade dos depoimentos, o que não ocorreu na espécie. 4. Conforme asseverou o Magistrado de 1º Grau, em Juízo, o réu negou a autoria dos delitos a si atribuídos. Destaco porém os depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia, Luiz Romano Fernandes Sousa, Érica Maria Pereira Luciano e Cristiano Rodrigues da Silva, bem como das vítimas Lea Angeline da Costa e Geane Nunes da Costa, prestados em Juízo, narrando com clareza a dinâmica dos crimes, corroborando suas oitivas na fase inquisitorial [] os depoimentos foram claros, induvidosos e peremptórios em apontar Francisco Alisson como um dos autores dos fatos criminosos. No entanto, torna-se necessário aferirmos a alegação da defesa, requerendo a absolvição do acusado. Em que pese as ponderações da combativa defesa, razão na lhe assiste, uma vez que os autos apresentam um conjunto probatório robusto, em virtude das declarações prestadas tanto pelas testemunhas Luiz Romano Fernandes Sousa, Érica Maria Pereira Luciano e Cristiano Rodrigues da Silva, como pelas vítimas Lea Angeline da Costa e Geane Nunes da Costa, esclarecendo com grande coerência e narrando com riqueza de detalhes o desenvolvimento dos fatos, apontando ser de fato o acusado, um dos autores dos delitos. Enfatize-se que a vítima Geane Nunes da Costa estava presente no momento da prisão em flagrante do acusado, e fez o reconhecimento deste na delegacia. Por sua vez, em Juízo, a vítima Lea Angeline da Costa não teve qualquer dúvida em apontar Francisco Alisson como a pessoa que lhe tomou o aparelho celular, auxiliado pela parceira adolescente. Não se trata pois de respaldar a responsabilização penal dos réus em frágeis indícios decorrentes das circunstâncias fáticas, mas, diversamente, infere-se do caderno processual concatenado acervo probatório, plenamente hábil, portanto, a comprovar a conduta delituosa. [] Não há que se falar em decote da majorante prevista no inciso II, § 2º do art. 157 do Código Penal, pois restou devidamente comprovado o concurso de pessoas nas infrações cometidas, já que nos dois roubos o acusado Francisco Alisson Cordeiro de Sousa estava sendo assessorado pela adolescente M. C. D. L. [] Nos termos do art. 71 do Código Penal, crime continuado é aquele no qual o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, os quais, pelas semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, podem ser tidos como continuação de outros. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva. No caso, observo que os delitos se inseriram em uma sequência lógica, uma vez que utilizado o mesmo modus operandi, dentro de um intervalo de tempo próximo. Dessa forma, inegável o reconhecimento da continuidade delitiva, vez que os delitos, guardam, entre si, conexões no tocante ao tempo, lugar e ao modo de execução, acusando a homogeneidade das condutas, evidenciando que o segundo delito foi pura continuação do primeiro. [] Assim, diante das provas contidas nos autos, há que se reconhecer em desfavor do acusado a prática de dois delitos de roubo em continuidade delitiva, devendo o Estado atuar aplicando as sanções na medida justa (fls. 221 e 224/225). 5. Ademais, M. C. D. L. Nasceu em 21.08.2003, consoante o termo de declarações de fls. 24/25 e o documento de fls. 26, de modo que, em 16.09.2019, data das ações delituosas, tinha menos de 18 (dezoito) anos de idade. O crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é de natureza formal, de modo que, para a sua consumação, não se faz necessária a comprovação da efetiva corrupção do menor, tendo já decidido o STJ que a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.127.954/DF, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que, para consumação do delito de corrupção de menores - art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, pois o mencionado delito possui natureza formal e que as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício passaram a adotar o entendimento jurisprudencial no sentido de que o crime de corrupção de menores, delito de natureza formal, consuma-se independente do menor infrator já ter praticado outros atos infracionais, inexistindo qualquer exigência da comprovação da efetiva corrupção para que se considere praticado o mencionado delito (STJ, RESP 1674743/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 23.08.2018, DJe 31.08.2018). A respeito da matéria, o STJ editou a Súmula nº 500 (A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal). Demais disso, na Delegacia da Criança e do Adolescente, perante a autoridade policial, a menor foi ouvida, constando do termo de declarações de fls. 24/25 e do documento de fls. 26 que ela nasceu em 21.08.2003, de maneira que, à época dos fatos criminosos (16.09.2019), ela tinha menos de 18 (dezoito) anos de idade, tendo sido observada, portanto, a Súmula nº 74 do STJ (Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil), haja vista que a menoridade restou adequadamente comprovada, inexistindo nos autos prova cabal em sentido contrário. Dessa forma, não há que se falar em absolvição do Recorrente em relação ao delito de corrupção de menores. 6. Conforme asseverou o Juiz a quo, pratica o crime de corrupção de adoelscente aquele que corrompe ou facilita a corrupção de pessoa em idade inferior a 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. Conforme entendimento já consolidado, trata-se de delito de natureza formal, prescindindo, portanto, de comprovação da efetiva corrupção do menor, sendo que, para a condenação, é preciso estar evidenciado que este participou da ação delituosa, e ainda, deve-se demonstrar, através de documento hábil, a condição etária do menor, tudo de acordo com o artigo 155, parágrafo único, do CPP, e o próprio princípio constitucional da presunção de inocência que transferiu à acusação a prova total da infração. Registre-se o conteúdo da Súmula nº 74 do STJ que dispõe sobre o tema: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil. No caso concreto, a prova da adolescência está confirmada através da consulta integrada da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (fl. 26), contendo os dados da identidade e data de nascimento da adolescente M. C. D. L. Nessa esteira, por ser documento público que goza de fé pública, porquanto os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, mostra-se idôneo para comprovar a idade. Com isso, a elementar do tipo restou demonstrada. Ademais, temos ainda que a efetiva participação da adolescente nos delitos em questão, restou comprovada através dos autos, mormente pelos depoimentos já colacionados alhures. Assim, entendo que as provas são precisas e permitem a condenação. Registre-se mais que entre o delito de corrupção de menores e o de roubo majorado deve incidir o concurso material de crimes, conforme previsão do art. 69, do Código Penal. Desta forma, havendo a prática de duas condutas distintas, quais sejam, a corrupção de menores para a prática de determinado delito e a execução do crime de roubo majorado, devem ser somadas as penas aplicadas ao réu. Frise-se, por oportuno, que não há bis in idem na condenação por roubo majorado em concurso de agentes com a corrupção de menores, isso porque a majoração da pena prevista no parágrafo 2º, inciso II do art. 157 do Código Penal, não se confunde e nem absorve o delito de corrupção de menores, por se tratar de institutos jurídicos distintos. A sanção penal pela prática do crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, visa coibir a prática de infrações penais na companhia de crianças e adolescentes, por serem estes considerados naturalmente mais vulneráveis. Os bens jurídicos tutelados, portanto, são completamente distintos, visto que o aumento de pena pelo concurso de pessoas, justifica-se pela gravidade da conduta, ao passo que objeto do crime previsto no ECA é a proteção do menor. Portanto, concluo pela tipicidade da conduta praticada pelo acusado Francisco Alisson Cordeiro de Sousa, na forma acima descrita, uma vez que os fatos se apresentam ilícitos e culpáveis, ante a não caracterização de qualquer causa legal ou supralegal de exclusão. A prática delitiva dos crimes de roubo e corrupção de menores é inquestionável. Desta feita, há mais do que uma mera presunção, pois demonstrada resta a inequívoca atuação por parte do réu do cometimento dos delitos com ciência (dolo) e autodeterminação no sentido da busca do resultado (fls. 225/226). 7. Dosimetria da pena. Crime de roubo majorado (vítima Lea Angeline da Costa). Primeira fase. À míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base foi fixada no mínimo legal (4 anos de reclusão e 10 dias-multa). Segunda fase. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, permanecendo a sanção, na segunda fase, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase. Não há causas de diminuição. Por força da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CP (concurso de pessoas), a reprimenda deve ser elevada em 1/3 (menor majoração possível), resultando, definitivamente, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato). Delito de roubo majorado (vítima Geane Nunes da Costa). Primeira fase. À míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base foi fixada no mínimo legal (4 anos de reclusão e 10 dias-multa). Segunda fase. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, permanecendo a sanção, na segunda fase, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase. Não há causas de diminuição. Por força da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CP (concurso de pessoas), a reprimenda deve ser elevada em 1/3 (menor majoração possível), resultando, definitivamente, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato). Crime de corrupção de menores. Primeira fase. À míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base foi fixada no mínimo legal (1 ano de reclusão). Segunda fase. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, permanecendo a sanção, na segunda fase, em 1 (um) ano de reclusão. Terceira fase. Não há causas de diminuição ou de aumento, resultando a reprimenda, definitivamente, em 1 (um) ano reclusão. No caso em tela, há concurso formal próprio entre os delitos de roubo e de corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP), pois a consumação do crime de corrupção de menores se deu com a mera participação da menor nos delitos de roubo, inexistindo evidências no sentido da existência de condutas distintas e de desígnios autônomos, além do que os crimes de roubo foram praticados em continuidade delitiva, sendo que, havendo concorrência entre o concurso formal e o crime continuado, caso dos autos, deve ser afastado o primeiro, aplicando-se, apenas, a figura do crime continuado (art. 71 do CP), pela quantidade total de delitos, sob pena de bis in idem, sendo que, na espécie, considerando que foram praticados, ao todo, 3 (três) delitos, o aumento pela continuidade delitiva deve ser da ordem de 1/5 (um quinto). Continuidade delitiva. Em decorrência da continuidade delitiva (art. 71 do CP), deve ser aplicada a maior das penas (5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa), aumentada de 1/5 (um quinto), considerando que foram praticados, ao todo, 3 (três) crimes. Destarte, aumentando-se a maior das penas (5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa) em 1/5 (um quinto), chega-se à reprimenda definitiva de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, cabendo salientar que, relativamente à pena de multa, o STJ já decidiu que a jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva, de tal sorte que a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente (STJ, AGRG no AREsp 484057/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 27.02.2018, DJe 09.03.2018), sendo que, no caso em tablado, a pena pecuniária de 13 (treze) dias-multa deve ser elevada em 1/6 (um sexto), como se fossem, ao todo, dois delitos, na medida em que ao crime de corrupção de menores não é cominada pena de multa, resultando a pena pecuniária, por conseguinte, em 15 (quinze) dias-multa (correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato), em regime inicialmente semiaberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do CP, devendo o Juízo da execução realizar eventual detração penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. 9. Reforma, de ofício, de parte da sentença. (TJCE; ACr 0173010-79.2019.8.06.0001; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 14/02/2022; Pág. 135)
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE PÚBLICA CP, ART. 171, § 3º), POR 11 (ONZE) VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Objeção contra a quantidade de dias-multa arbitrados. Pedido de redução. Acolhimento. Somatório das penas de multa a partir da aplicação do art. 72 do CP. Inaplicabilidade da norma aos casos de crime continuado. Ficção jurídica segundo a qual há apenas um fato punível. Concurso não verificado. Regra de unificação da reprimenda que abrange a multa. Adequação. Pretensão de limitação ao máximo de 10 (dez) dias-multa. Tese afastada. Submissão ao sistema trifásico e proporcionalidade com a pena corporal. Valor unitário fixado no mínimo legal. Recurso conhecido e topicamente provido. Reconhecida a ficção jurídica da continuidade delitiva (CP, art. 71), considera-se praticado apenas um crime, de modo que não se há falar em concurso e, via de consequência, em incidência da norma referente à aplicação cumulativa da multa (CP, art. 72). Em paralelismo com a pena restritiva de liberdade, a pena de multa também se submete ao processo de unificação por meio do qual se aplica apenas uma das sanções (ou a mais grave) acrescida de um sexto a dois terços. (TJPR; ACr 0022717-87.2016.8.16.0013; Curitiba; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A EXISTÊNCIA DO FATO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO.
Ausentes provas contundentes de que a apelada teria conduzido veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, impõe-se manter a absolvição, em obediência ao in dubio pro reo. 2 - ELEVAÇÃO DAS PENAS-BASE. INCABÍVEL. Não prospera o pleito para negativar a circunstância da culpabilidade em razão da excessiva velocidade empreendida pela apelada em via pública, e elevar as penas basilares. Isso porque tal circunstância foi utilizada na sentença para demonstrar a imprudência e, de consequência, configurar a culpa da apelada. O que configurar-se-ia in bis in idem. 3 -APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. Restando demonstrado que, mediante única ação, a apelada praticou os três crimes em apuração, é impositiva a manutenção do concurso formal entre as condutas. 4 - PERÍODO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ELEVADO. Considerando que a pena de suspensão da habilitação deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, bem como a pena corporal de cada delito em concreto e a regra do artigo 72 do Código Penal, necessário proceder a adequação do tempo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. 5 - REFORMATIO IN MELLIUS. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Deve ser afastada a pena de multa imposta por ocasião do édito condenatório, tendo em vista que não existe a sua previsão nos preceitos secundários dos tipos penais nos quais a apelada foi incursa. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, EXCLUÍDA A PENA DE MULTA. (TJGO; ACr 0031763-02.2016.8.09.0044; Formosa; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 07/02/2022; DJEGO 10/02/2022; Pág. 1134)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA, POR SEIS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA CP, ART. 155, §4º, II, C/C ART. 71, CAPUT).
Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pleito absolutório. Alegada insuficência de provas para a condenação. Impossibilidade. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Relatos harmônicos da vítima e do esposo da ré, em ambas as fases processuais, no sentido de que a acusada subtraiu o cartão bancário, com a senha anotada, que a vítima havia deixado no carro do filho e, com o cartão, realizou cinco saques, no valor de R$ 6.000,00. Palavra da vítima que tem especial valor em casos de crimes contra o patrimônio. Relato corroborado por informante. Saques demonstrados por extrato bancário. Condenação que se impõe. De ofício. Redequação da quantidade de furtos reconhecida na sentença. Decreto condenatório que consignou a prática de seis furtos pela acusada. Erro material. Ré que realizou apenas cinco saques com o cartão da vítima. Subtração do cartão por si só que não constitui infração penal. Reforma da repimenda. Consequente alteração da fração relativa ao crime continuado. Mudança de 1/2 para 1/3. Aplicação do critério progressivo. Sanção corporal total reduzida. Reforma da pena de multa. Juízo a quo que somou as penas de multa. No entanto, art. 72 do CP inaplicável a casos de continuidade delitiva. Dispositivo que deve incidir apenas em concurso formal ou material de crimes. Pena de multa de um dos delitos que deve ser aumentada em 1/3 em razão da continuidade delitiva, em simetria à sanção corporal. Pena pecuniária total reduzida. Pleito de arbitramento de honorários advocatícios no triplo do máximo previsto na tabela da resolução cm 5/2019. Impossibilidade. Magistrado de origem que arbitrou os honorários no valor máximo da tabela atualizada pela resolução gp 16/2021. Não vislumbrada exepcionalidade apta a justificar a aplicação do aumento previsto no art. 8º, § 4º, da resolução cm 5/2019. Verba arbitrada em primeiro grau proporcional ao trabalho realizado. Fixados, porém, honorários recursais pela apresentação das razões de apelação. Recurso conhecido e parciamente provido. (TJSC; ACR 0000478-57.2019.8.24.0144; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; Julg. 10/02/2022)
PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, CAPUT, E § 1º, I E V, DO CÓDIGO PENAL C/C OS ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/1968 C/C ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ARTIGO 40, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 C/C O ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL. MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. CONCURSO FORMAL. RECONHECIDO. PENA DE MULTA.
1. Comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo e, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, deve ser mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 334-A, caput, e § 1º, I e V, do Código Penal c/c os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 c/c artigo 29 do Código Penal, e no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 c/c o artigo 29 do Código Penal. 2. A natureza e a quantidade da droga foram erigidas à condição de circunstâncias autônomas e preponderantes pelo artigo 42 da Lei de Drogas, de modo que autorizam o aumento da pena-base em quantum superior ao dos outros vetores previstos pelo artigo 59 do Código Penal. 3. Para que a causa de diminuição seja aplicada, faz-se necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O legislador objetivou possibilitar a redução de pena para aquele considerado como pequeno traficante eventual, ou seja, que não faz do crime seu meio de vida. Os requisitos são cumulativos, e, na ausência de um deles, afasta-se a incidência do dispositivo. 4. Afastada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acusado é reincidente. 5. Reconhecido o concurso formal de crimes na forma do artigo 70 do Código Penal. 6. Quanto à pena de multa, incide na espécie a regra do artigo 72 do Código Penal, readequando-se a pena de multa a fim de manter a proporcionalidade. (TRF 4ª R.; ACR 5009436-57.2021.4.04.7001; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 03/02/2022; Publ. PJe 04/02/2022)
MATERIALIDADE E AUTORIA POSITIVADAS PELAS PEÇAS QUE ACOMPANHAM A DENÚNCIA, TAIS COMO O REGISTRO DE OCORRÊNCIA E RESPECTIVO ADITAMENTO, OS AUTOS DE RECONHECIMENTO DE OBJETO, LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA E PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, CONSISTENTE NAS COESAS E HARMÔNICAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, CORROBORADAS PELA CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO.
2. Reconhecimento da inimputabilidade do acusado com a consequente absolvição imprópria. Desacolhimento. Não restou comprovada a inimputabilidade do réu ou qualquer outro fato que pudesse afastar ou reduzir sua culpabilidade, tampouco que ele teria cometido o delito sob efeito de substância entorpecente capaz de comprometer sua capacidade de compreender o caráter ilícito de seu ato. Consta dos autos a instauração de incidente de dependência toxicológica, cujo laudo atesta, em síntese, que o acusado é dependente de álcool e cocaína (F 10.2 e 14.2 da Cid 10), não é portador de doença ou perturbação da saúde mental, e constata que ao tempo dos fatos era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos e de se determinar de acordo com esse entendimento. 3. Revisitamento do processo dosimétrico. 3.1. Primeira fase: Penas-base aplicadas em demasia, estabelecidas no patamar máximo de 10 anos, diante de três anotações anteriores, consideradas pelo d. Sentenciante como maus antecedentes, a indicar a atividade criminosa como meio de vida e as circunstâncias em que ocorreram o crime. Majoração que, além de exorbitante e desproporcional, mostrou-se destituída de fundamentação idônea. Os parâmetros utilizados pelo Julgador, quais sejam, os maus antecedentes valorados e as -circunstâncias que ocorreram os crimes-, as quais sequer foram indicadas, não são aptas a exacerbar as penas-base em 06 anos. No que concerne aos maus antecedentes, destaca-se que o acusado possui duas anotações pretéritas ensejadoras de reconhecimento, que, embora se refiram a condenações transitadas em julgado respectivamente, em 29/09/2011 e 21/03/2011, a despeito de não poderem ensejar reincidência, ante a vedação expressa do artigo 64, I, do CP, são aptas a repercutir negativamente na pena base. Tese já fixada pelo STF ao apreciar o tema 150 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário 593.818/SC, nos seguintes termos: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". Contudo, o Julgador de piso também valorou como maus antecedentes, condenação transitada em julgado no longínquo ano de 2002, portanto 17 anos antes da prática do crime tratado na presente ação penal. Nesse aspecto, vale destacar que a Constituição da República estabelece, no art. 5º, XLVII, alínea -b-, como garantia fundamental, a vedação de penas de caráter perpétuo, o que inviabiliza a valoração negativa dos antecedentes criminais sem qualquer limitação temporal. Assim tal valoração precisa ser operada com razoabilidade, devendo ser desconsiderada anotação anterior em razão de extenso lapso temporal transcorrido, tal como ocorre na hipótese dos autos. Precedentes do STJ (AGRG no HC 590439 / RJ. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Julg. Em 06/10/2020; HC 567164 / SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, Julg. Em 13/10/2020). 3.2. Fase intermediária 3.2.1. Constitucionalidade da agravante da reincidência. O reconhecimento da reincidência não configura violação do princípio non bis in idem, eis que tal agravante não tem como objetivo punir duas vezes o acusado, mas, tão somente censurar a conduta do agente que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória anterior, reitera na prática criminosa. Tal agravante está em consonância com os princípios da individualização da pena e da isonomia, uma vez que é maior o grau de reprovabilidade do agente, que após condenado por sentença irrecorrível, volta a delinquir. Declaração de constitucionalidade do referido instituto, previsto no art. 61, I do Código Penal (RE n. 453.000/RS. Relator: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Julg. Em 04/04/2013. DJe 03/10/2013). 3.2.2. Compensação da reincidência com a confissão. Agiu com acerto o Julgador ao efetuar a compensação entre a circunstância agravante da reincidência e atenuante genérica da confissão, devidamente reconhecidas, por serem igualmente preponderantes. Não há que se falar em preponderância da confissão sobre a reincidência, conforme precedente consolidado pelo S. T.J., em sede de recursos repetitivos (AGRG no AREsp 1648660 / MT, Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julg. Em 23/02/2021). 3.3. Terceira fase. Manutenção da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Ambas as vítimas narraram, de forma segura e uníssona, que o réu ao ingressar no estabelecimento comercial, portava arma de fogo, a qual trazia à cintura e chegou a exibi-la, o que possibilitou o exercício de grave ameaça, fundamental à consecução do roubo. Em que pese a negativa do acusado acerca da utilização ddo artefato durante a empreitada criminosa, tal versão restou isolada do conjunto probatório. Desnecessidade de apreensão e/ou perícia da arma para a configuração da aludida causa de aumento de pena, que pode ser reconhecida por outros meios de prova, tais como disparos efetuados e a própria palavra da vítima. Precedentes do STF e do STJ. 4 -Concurso formal de crimes. Reajuste da fração aplicada. Embora quando da fundamentação tenha reconhecido a incidência do concurso formal impróprio, previsto no art. 70, caput, 2ª parte, do CP, o d. Julgador aplicou a norma referente ao denominado concurso formal próprio ou perfeito, procedendo ao acréscimo à pena em ½ (metade). O Apelante, em um mesmo contexto fático, praticou dois crimes, eis que, mediante uma só ação, terminou por atingir dois patrimônios distintos. A dinâmica dos fatos devidamente comprovada, demonstra que os roubos praticados em face do estabelecimento comercial e do lesado Manoel Faustino, ocorreram neste contexto, incidindo, na espécie, o disposto no artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal. Considerando que foram praticados dois delitos de roubo contra vítimas diversas, reajusta-se a fração de aumento imposta, aplicando pena final de um dos crimes, eis que idênticas, a qual fica acrescida em 1/6 (um sexto). 5. Resposta reamoldada. Na primeira fase, para cada um dos crimes, se acresce 1/5 (um quinto) à sanção basilar, em razão dos maus antecedentes ostentados, estipulando-as em 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, e 12 dias-multa. Na segunda fase, inalterada a resposta diante da mantença compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Na terceira etapa, mantendo-se o emprego de arma de fogo, fica a resposta aquietada em 08 anos de reclusão e 20 dias-multa. Ante o reconhecimento do concurso formal, procede-se ao acréscimo de 1/6 (um sexto), ficando a reprimenda estabilizada em 09 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado. Penas pecuniárias somadas, perfazendo o total de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão do disposto no art. 72 do Código Penal. 6. Afastamento da condenação à reparação por danos morais e materiais. Reconhece-se a possibilidade de fixação de valor mínimo a título de indenização por danos causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial. No presente caso, a peça acusatória não contém referido pedido, tampouco há pleitos dos lesados nesse sentido. Remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que a aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, V. G., AGRG no RESP. 1622852/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/03/2017; RESP. 1.193.083/RS, Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe27/8/2013; AGRG no REsp1620494/MG, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, Sexta Turma, DJe 01/12/2016. Não tendo sido exercido o necessário contraditório acerca do tema e, portanto, inviável o seu reconhecimento, mostra-se imperioso o afastamento da obrigação reparatória. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; APL 0012233-59.2019.8.19.0066; Volta Redonda; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 14/12/2021; Pág. 239)
APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO TRILHA. ESTELIONATO. QUADRILHA. CLONAGEM DE CHEQUES. DEPÓSITO DOS CHEQUES EM CONTAS BANCÁRIAS PARA RESPECTIVAS COMPENSAÇÕES. ARREGIMENTAÇÃO DOS TITULARES DAS CONTAS BANCÁRIAS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NULIDADE. ILEGALIDADE DAS PRORROGAÇÕES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE MANTIDAS. CONTINUIDADE DELITIVA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Denúncia decorrente da denominada Operação Trilha, investigação policial em razão da qual se descortinou a existência de vários grupos criminosos especializados em fraudes bancárias, perpetradas, principalmente, por três modalidades, via internet, com o emprego de cartões clonados e, ainda, com a utilização de cheques clonados, sendo, esta última, objeto da exordial. 2. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva afastada. Houve a interposição de recurso de Apelação pela acusação objetivando a exasperação das penas aplicadas, não tendo havido, portanto, o trânsito em julgado para a acusação. Os fatos narrados na denúncia ocorreram, ao menos, entre 11.2007 a 04.2009; o seu recebimento deu-se em 27.08.2009; o prazo prescricional quanto ao acusado permaneceu suspenso entre 05.11.2009 e 21.02.2014, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal; e a sentença condenatória foi publicada em 11.12.2017, não havendo que se falar no transcurso dos prazos prescricionais com base nas penas máximas in abstrato previstas quanto aos crimes dos arts. 171, § 3º, e 288, ambos do Código Penal (inteligência do art. 109, III e IV, CP). 3. Preliminar de nulidade afastada. Alegação de prolação de nova sentença nos autos, sem que tivessem sido cumpridas todas as determinações contidas no primeiro acórdão exarado no presente feito, por meio do qual foi anulada a primeira sentença. Da consulta aos autos extrai-se o cumprimento do acórdão mencionado, constando nos autos as cópias das decisões judiciais de decretação e prorrogação de interceptações telefônicas referentes ao acusado. 4. No que diz respeito à afirmação de que a mídia em questão não traria a transcrição das conversas interceptadas, anote-se que tal conteúdo havia sido juntado aos autos anteriormente, constando, ainda, do Apenso I dos autos. 5. Especificamente no que tange à exigência de transcrição integral de todas as conversas telefônicas interceptadas, a jurisprudência pátria (C. Supremo Tribunal Federal, C. Superior Tribunal de Justiça e E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região) é uníssona no sentido de sua desnecessidade, bastando a degravação dos diálogos que guardam pertinência com o caso concreto, bem como a disponibilidade das demais conversas por meio de mídia, permitindo eventual contestação da prova pelo acusado, cabendo ressaltar, ainda, a aplicabilidade do art. 563 do Código de Processo Penal. 6. As prorrogações foram precedidas da correspondente avaliação, contemplando os requisitos correspondentes aos indícios razoáveis de autoria ou participação no ilícito penal, a imprescindibilidade da medida para a comprovação dos fatos investigados, tratando-se, ainda, de crimes sujeitos à pena de reclusão. 7. Materialidade delitiva e autoria delitivas reconhecidas quanto a 20 (vinte crimes), todos na modalidade tentada, previstos no art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, praticados em 8 e 9.05.2008 (dez crimes), 20.05.2008 (oito crimes) e 24.07.2008 (dois crimes); e de 6 (seis) crimes, todos na modalidade tentada, previstos no art. 171, § 3º, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, praticados em 8 e 9.05.2008 (três crimes), 20.05.2008 (dois crimes) e 4 e 13.04.2009 (um crime). As informações encaminhadas pelas aludidas instituições financeiras, complementadas pelo conteúdo colhido das interceptações telefônicas, permitem tal conclusão. 8. Indeferimento do pedido veiculado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de reconhecimento de nove crimes consumados de estelionato praticados em 08.05.2008. O ofício encaminhado pelo Banco ITAÚ atesta que, na hipótese de cheques compensados, não há como se comprovar que se trataria de fraude. Insuficiência de provas. 9. Materialidade e autoria delitivas quanto ao crime de quadrilha demonstradas. As provas produzidas nos autos, especialmente, a grande quantidade de material encontrado na residência do acusado, bem como a quantidade de crimes de estelionato por ele praticado, permitem concluir, assim como o fez o r. Juízo de primeiro grau, que tinha ele consciência de que se tratava de um grande número de pessoas, não se restringindo apenas àqueles indivíduos com quem cada um mantinha contato mais frequente. 10. Dosimetria. Manutenção das circunstâncias judicias negativas valoradas pelo r. Juízo a quo. Indeferimento do pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para incrementação da pena-base. 11. Manutenção do reconhecimento do instituto da continuidade delitiva e indeferimento do pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para o reconhecimento de concurso material de crimes. O acusado praticou diversos crimes da mesma espécie, por meio da mesma maneira de execução, consistente na arregimentação de pessoas que receberiam o depósito de cheques fraudulentos em suas contas bancárias e por meio da compensação dos respectivos títulos de crédito e compartilhamento dos valores indevido com os demais membros do grupo. 12. Redução da pena de multa. O entendimento sedimentado por esta E. 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que não se deve aplicar a regra prevista no art. 72 do Código Penal à hipótese de crime continuado que, por ficção jurídica e razões de política criminal, consiste em crime único (e não em concurso de crimes). 13. Deferimento do pedido formulado pela defesa, fixando-se o regime inicial aberto para o cumprimento das penas. 14. Penas estabelecidas em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 171, caput, c/c arts. 14, inciso II, e 71, todos do Código Penal, e no art. 171, § 3º c/c arts. 14, inciso II, e 71, todos do Código Penal, e de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.850/2013, o que resulta na pena total de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, no regime inicial ABERTO, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade pelo período da pena corporal e em uma prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários mínimos, vigentes por ocasião do pagamento, em entidades a serem definidas pelo Juízo das Execução Penal. 15. Apelação de Márcio ÂNGELO SALDANHA Ribeiro parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provida para fixar o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena e Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000273-23.2010.4.03.6106; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 05/08/2021; DEJF 20/08/2021)
Tópicos do Direito: cp art 72
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