Art 731 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não seapresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízopara fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses,do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não há conexão ou litispendência entre ação coletiva e ação individual, consoante se extrai do art. 104 do CDC, razão pela qual a existência de ação coletiva não impede o trâmite de ações individuais em outro juízo. No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 18 deste E. TRT da 11ª Região. PEREMPÇÃO. DESISTÊNCIA DE AÇÕES ANTERIORES. INOCORRÊNCIA. A extinção do feito sem resolução de mérito em vista da desistência da parte autora, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, não atrai o instituto da perempção, o qual apenas tem lugar quando o autor der causa ao arquivamento da ação trabalhista por duas vezes seguidas em virtude do não comparecimento na primeira audiência. Inteligência dos artigos 731 e 732 da CLT. DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-I do C. TST. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN ELIGENDO DA CONTRATANTE. OBSERVAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELA CORTE SUPERIOR TRABALHISTA NOS AUTOS DO PROCESSO IRRR-190-53.2015.5.03.0090. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. Considerando que restou caracterizada a culpa in eligendo da empresa recorrente ao selecionar e contratar empresa sem idoneidade econômico-financeira, aplica-se tese jurídica fixada pela Corte Superior Trabalhista nos autos do processo IRRR-190-53.2015.5.03.0090, para responsabilizar subsidiariamente a dona da obra por obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empreiteiro. SENTENÇA LÍQUIDA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RETIFICAÇÃO. Considerando que a parcela fundiária (FGTS), relativamente ao mês de fevereiro de 2016, foi computada com base no valor integral do salário, quando deveria se proporcionalizada pela quantidade de dias trabalhados no referido mês, merece ajustes os cálculos elaborados pela Contadoria. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. DIFERENÇAS DE FGTS E DA MULTA RESCISÓRIA DE 40%. NÃO CONFIGURAÇÃO. O descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre as quais se inclui o dever de recolher o FGTS do empregado e a multa de 40% no caso de dispensa injusta, não gera presunção da existência de dano moral, o qual tem lugar quando o obreiro comprova, cabalmente, abalos efetivos a direito da personalidade de sua titularidade, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO FGTS. FATO NÃO IMPEDITIVO PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O art. 3º da Lei nº 7.998 /90, que traz os requisitos para concessão do seguro-desemprego, não faz nenhuma vinculação de sua concessão ao regular recolhimento do FGTS, sendo, portanto, incabível a conversão em indenização substitutiva sob este fundamento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE FGTS E DA MULTA RESCISÓRIA DE 40%. CABIMENTO. Considerando que, nas dispensas imotivadas, o FGTS acrescido da multa de 40% integra o conceito de verbas rescisórias, para fins do art. 477, § 6º, da CLT, cabível se mostra a aplicação da multa do art. 477, § 8º, Consolidado quando, a despeito do pagamento das demais verbas rescisórias no prazo legal, pende o pagamento de diferenças da verba fundiária após o decêndio legal. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. (TRT 11ª R.; ROT 0000275-95.2022.5.11.0017; Terceira Turma; Rel. Des. Jorge Alvaro Marques Guedes; DJE 14/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. §§ 2º E 3º DO ARTIGO 844 DA CLT. PEREMPÇÃO.
A norma que estabelece como condição para o ajuizamento de nova ação o recolhimento de custas pelo autor que, embora beneficiário da justiça gratuita, não comprova que a ausência à audiência ocorreu por motivo legalmente justificável, se revela nova hipótese trabalhista de perempção, somando-se às previstas nos arts. 731 e 732 da CLT. Com o recolhimento oportuno das custas, nova ação poderá ser ajuizada. (TRT 12ª R.; ROT 0001072-24.2021.5.12.0035; Terceira Câmara; Rel. Des. Helio Henrique Garcia Romero; DEJTSC 28/09/2022)
AGRAVO.
Agravo de instrumento em recurso de revista. Reclamada. Lei nº 13.467/2017 controvérsia quanto à não ocorrência da perempção. Arquivamento das duas ações anteriores por motivos diferentes (desistência da ação e ausência na audiência inaugural). Controvérsia quanto à não incidênca da prescrição bienal. Aeronauta. Controvérsia quanto à incidência do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em solo. Contrato de trabalho sob a vigência da Lei nº 7.183/84 1. Na decisão monocrática, conforme sistemática adotada na sexta turma à época, não foi reconhecida a transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado e, por conseguinte, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2. O tribunal pleno do TST, nos autos do processo arginc- 1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-a, § 5º, da CLT, o qual preconiza que é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-a, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias que foram objeto do recurso de revista denegado. 4. Com efeito, da delimitação do acórdão recorrido extrai-se que o TRT manteve a sentença que afastou a alegação de ocorrência de perempção, sob o fundamento de que “ a decisão de origem está de acordo com o que estabelece o artigo 732 da clt”, por ser “ incontroverso que na primeira demanda a autora desistiu, e na segunda não comparece, assim não se aplica o instituto da perempção ”. A corte regional ainda registrou estar “ certa a sentença ao estabelecer que ‘o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, a teor do art. 487, § 1º da CLT, assim como a reclamante foi avisada de sua dispensa em 20/02/2015 (fls. 46, id. 691231b), iniciando-se a contagem do aviso prévio indenizado em 21/02/2015, e como a presente demanda foi ajuizada em 16/02/2017, não há prescrição bienal a ser pronunciada’, estando o direcionamento de acordo com o que dispõem a oj nº 82 da sdi-1 do c. TST e a tese prevalecente nº 03 deste regional ”. 5. Quanto à controvérsia referente à incidência do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em solo, o TRT registrou que “ embora o artigo 41 da Lei nº 7.183/84 mencione somente horas de voo, o aeronauta não está excluído das normas gerais da CLT (artigo 73) e tampouco da Constituição Federal (artigo 7º, ix), que prescrevem a remuneração noturna superior ao trabalho diurno, com o respectivo adicional, em razão do desgaste a que se submete o empregado. Assim, com relação à jornada noturna em solo, o adicional deve ser de 20%, conforme artigo 73 da CLT, sendo certo que previsão da Lei específica de pagamento, em dobro, da referida verba abrange apenas as horas de voo ou variáveis. Nesse sentido também estabelece o artigo 26 da portaria ministerial da anac nº 3.016/88. Assim, certo o perito ao referir em esclarecimentos à fl. 2488, que ‘apesar da Lei do aeronauta prever o pagamento do adicional em relação às horas de voo, aplicar-se-ia, para o trabalho realizado em solo, o que dispõe a CLT a respeito do adicional noturn o’”. 6. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do tribunal superior do trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois as teses do TRT estão em conformidade com a jurisprudência desta corte superior, cujo entendimento é de que: a) a desistência da ação não enseja a aplicação da pena de perempção (arts. 731 e 732 da clt); b) a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio (oj nº 83 da sbdi-1 do tst) e c) a Lei nº 7.183/84, que rege a jornada de trabalho do aeronauta, não desobriga o empregador do pagamento do adicional noturno para as horas laboradas em solo (art. 73 da CLT e 7º, IX, da cf). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-a, § 1º, parte final, da clt). 7. Agravo a que se nega provimento. (TST; AIRR 1000246-11.2017.5.02.0322; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 05/04/2022; Pág. 6042)
PEREMPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos dos arts. 731 e 732 da CLT, a penalidade da perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 meses é aplicada àquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não comparecer no prazo de 5 dias para reduzi-la a termo ou àquele que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento da reclamação trabalhista por motivo de não comparecimento à audiência (art. 844 da CLT). Não enseja a perempção a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 321 do CPC. (TRT 3ª R.; ROT 0010083-32.2022.5.03.0152; Nona Turma; Rel. Des. Weber Leite de Magalhães; Julg. 20/07/2022; DEJTMG 22/07/2022; Pág. 830)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEREMPÇÃO.
Nos termos do artigo 732 da CLT, o qual faz referência ao art. 731 da CLT, o reclamante perde o direito de reclamar na Justiça do Trabalho por seis meses caso tenha dado causa ao arquivamento da ação por duas vezes seguidas. No caso em tela, entretanto, transcorreu mais de seis meses entre a ação arquivada anteriormente e o presente feito. Recurso provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020011-77.2020.5.04.0013; Sexta Turma; Relª Desª Simone Maria Nunes; DEJTRS 23/06/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEREMPÇÃO. ARQUIVAMENTO CONSECUTIVO DE DUAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS POR AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. AJUIZAMENTO DE UMA TERCEIRA AÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE SEIS MESES.
À luz dos artigos 731 e 732 da CLT, o reclamante que der causa ao arquivamento consecutivo de duas reclamações trabalhistas por ausência em audiência fica impedido de ajuizar nova ação pelo prazo de seis meses. Infere-se dos autos que a terceira reclamatória fora ajuizada antes do decurso do prazo de seis meses. Assim, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. (TRT 20ª R.; ROT 0000836-85.2017.5.20.0004; Segunda Turma; Rel. Des. José Augusto do Nascimento; DEJTSE 14/03/2022; Pág. 60)
PEREMPÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
A perempção se configura quando o reclamante, por duas vezes seguidas e de forma injustificada, deixa de comparecer à audiência, dando causa ao arquivamento da ação trabalhista, caso em que fica impedido de intentar nova ação no prazo de seis meses, conforme o disposto nos artigos 731, 732 e 844 da CLT. A aplicação do instituto da perempção não caracteriza violação ao direito de ação previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, porquanto não houve vedação ao exercício desse direito, mas somente sua suspensão pelo prazo de seis meses, em virtude de desídia em sua utilização pelo reclamante. (TRT 3ª R.; ROT 0010253-14.2021.5.03.0063; Oitava Turma; Rel. Des. Sergio Oliveira de Alencar; Julg. 27/08/2021; DEJTMG 30/08/2021; Pág. 1298)
RECURSO DO RECLAMANTE. ATRASO SALARIAL. MULTA.
Demonstrado pela documentação dos autos o pagamento tempestivo dos salários, não há falar em multa convencional. Recurso desprovido. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS. A diminuição da carga horária do professor pela redução do número de turmas não afrontou as disposições da CCT da categoria, mesmo que o número de alunos tenha se mantido o mesmo. Recurso desprovido. RECURSO DA RECLAMADA. CONDIÇÃO PARA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. ATENDIMENTO. Não há comprovação nos autos de que o Autor tenha sido condenado ao pagamento de custas processuais em ação anterior a cujo arquivamento teria dado causa. Assim, não há incidência no caso do artigo 844, § 3º, da CLT. Recurso desprovido. PEREMPÇÃO. ARQUIVAMENTOS SEGUIDOS POR CULPA DO RECLAMANTE. NÃO OCORRÊNCIA. Não se verifica no caso a causa da perempção prevista nos artigos 731 e 732 da CLT, pois embora o Autor não estivesse presente na audiência inaugural no Juízo que primeiro recebeu a presente ação, já havia sido requerido, desde a petição inicial, a declaração de incompetência do Juízo e redistribuição da ação, tendo a audiência sido apenas o momento em que examinada a alegação. Não se configurou, portanto, a causa de arquivamento do processo que, juntamente com o arquivamento da ação anterior, atrairiam a hipótese dos artigos mencionados. Recurso desprovido. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. A audiência de instrução foi realizada mais de quinze dias antes da edição das medidas restritivas nesta Justiça Especializada para enfrentamento à pandemia da COVID-19. Assim, não há qualquer nulidade pela sua realização em relação à pandemia. Recurso desprovido. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. DOBRA. Comprovado que a Reclamada pagou as férias a destempo, deve pagar a sua dobra. Não houve comprovação de quitação da referida parcela, como alegado pela Demandada. Recurso desprovido. RESSARCIMENTO. GASTOS COM EXAME DE TROCA DE FAIXA DE JUDÔ. Comprovada a realização de gastos pelo empregado para a realização de exame de troca de faixa da sua disciplina, cabe à empregadora o ressarcimento da quantia despendida pelo Reclamante, especialmente quando não comprovada a vedação do procedimento, como alegado por ela. Recurso desprovido. SALDO DO FGTS. Os extratos contidos nos autos demonstram a ausência de depósitos do FGTS em alguns meses. Assim, devida a condenação imposta em primeira instância. Recurso desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000024-15.2019.5.10.0016; Segunda Turma; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 16/09/2021; Pág. 385)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE.
Tendo em vista a extinção do processo sem resolução de mérito ante a não observância dos prazos previstos nos arts. 731 e 732 da CLT, não devem ser estabelecidos honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da Ré, eis que a CLT não os previu para os casos em que há sentença sem resolução do mérito. (TRT 17ª R.; RORSum 0000217-76.2021.5.17.0012; Primeira Turma; Relª Desª Alzenir Bollesi de Plá Loeffler; DOES 26/11/2021)
PEREMPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Analisando-se sistematicamente os artigos 731, 732 e 844 da CLT, percebe-se claramente que a penalidade da perempção só é aplicada ao reclamante que, por duas vezes seguidas, não comparecer à audiência inaugural da reclamação, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que as duas reclamações interpostas anteriormente pelo autor foram arquivadas por motivos diversos do acima exposto. Tal é o entendimento da atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Verifica- se que a recorrente é sócia controladora da empresa MG DIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , a qual gira sob a denominação social de PARC VICTORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. , e nome fantasia PARC VICTORIA. Deste modo, percebe-se, claramente, a existência de grupo econômico (art. 2º, §2º, da CLT) entre as empresas. Assim, em tese, a responsabilidade da recorrente poderia ser, até mesmo, solidária, com base no aludido artigo. No entanto, deve, o julgador, ater-se aos limites do pedido, reconhecendo, deste modo, a responsabilidade subsidiária. Ademais, o depoimento testemunhal é claro e comprova que o reclamante prestou seus serviços em favor da atividade econômica da recorrente, devendo ser mantida a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. REVELIA. HORAS EXTRAS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. A presunção relativa de veracidade dos fatos aduzidos pela parte contrária - oriunda dos efeitos da revelia aplicada, nos termos do art. 844, da CLT e art. 374, inciso IV do Novo CPC - deve observar o conjunto probatório carreado aos autos, demandando a análise de seus efeitos em concreto, segundo o pedido exordial, as provas colacionadas e a distribuição do ônus probante, e não de forma generalizada. Na hipótese em análise, inexiste qualquer elemento probatório que desconfigure a pena de confissão aplicada às duas primeiras reclamadas, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 844, da CLT e art. 374, inc. IV do CPC). Ademais, da leitura da peça de defesa da terceira reclamada, depreende-se que essa sequer impugna especificamente as horas extras, sendo a defesa inapta a atrair a incidência do art. 345, I, do CPC, razão pela qual, sob tal óptica, a presunção de veracidade dos fatos iniciais merece imperar. Frise-se que a jornada alegada pelo autor, na inicial, se apresenta verossímil (art. 345, IV, do CPC). Este relator, mesmo nos casos em que a lei ou a jurisprudência autorizam a presunção de veracidade das alegativas iniciais, procura conformar tal presunção a um parâmetro mínimo de razoabilidade. Esse paradigma, aceitável, quando não há nenhuma prova, é a presunção de que o sobrelabor foi de até 02 (duas) horas diárias (limite legal previsto no art. 59 da CLT, cuja extrapolação se considera fato excepcionalíssimo e que, portanto, depende sempre de prova). Assim, da narrativa autoral, verifica-se que o limite de 02 (duas) horas extras diárias foi respeitado. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 7ª R.; ROT 0002021-58.2016.5.07.0004; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; Julg. 23/01/2019; DEJTCE 06/02/2020; Pág. 1265)
PROCESSO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEREMPÇÃO. ARQUIVAMENTO CONSECUTIVO DE DUAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS POR AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. AJUIZAMENTO DE TERCEIRA AÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE SEIS MESES.
Nos termos dos artigos 731 e 732 da CLT, o reclamante que der causa ao arquivamento consecutivo de duas reclamações trabalhistas por ausência em audiência, fica impedido de ajuizar nova ação pelo prazo de seis meses. Verifica-se in casu, que a terceira reclamatória foi ajuizada antes do decurso do prazo de seis meses. Logo, a perempção provisória é patente. Recurso do autor conhecido e desprovido. (TRT 20ª R.; ROT 0000432-43.2017.5.20.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Fábio Túlio Correia Ribeiro; DEJTSE 13/10/2020; Pág. 1590)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. ARQUIVAMENTO DE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE NOVA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, caput, parte final, da CLT (critério e outros) quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna prudente o debate da matéria no âmbito próprio do conhecimento, e não no âmbito prévio da transcendência. 3. Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento ante uma provável ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/88, o qual assegura o direito ao pleno acesso à jurisdição. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. ARQUIVAMENTO DE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE NOVA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Trata-se de matéria que envolve a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais em decorrência do arquivamento de ação trabalhista anteriormente ajuizada quando não estava vigente a Lei nº 13.467/2017, pelo seu não comparecimento em audiência. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença, a qual, mesmo tendo concedido o benefício da justiça gratuita, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 844, § 3º, da CLT e 485, I, do CPC/2015, por que a reclamante renovou os pedidos feitos na anterior ação trabalhista, sem comprovar o pagamento das custas processuais, o qual constitui condição sine qua non para propor nova reclamação trabalhista. 3. No caso concreto, a ação anterior foi ajuizada em 27/10/2017, portanto, antes de 11/11/2017. data de vigência da Lei nº 13.467/2017. que alterou o art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT, em relação à matéria em discussão. 4. Nesse contexto, de acordo com os arts. 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da CF/88, a norma que deve reger os casos de não comparecimento do reclamante em audiência é a do art. 844, caput, da CLT, redação anterior à alterada pela Lei nº 13.467/2017, que não previa como penalidade a condenação em custas, haja vista a existência da regra específica dos arts. 731 e 732 da CLT para os casos de arquivamento da reclamação trabalhista por duas vezes consecutivas. 5. Cite-se, por oportuno, o art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que assim dispõe: Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. 6. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000226-60.2018.5.12.0019; Sexta Turma; Relª Minª Kátia Magalhães Arruda; DEJT 10/05/2019; Pág. 3288)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE.
Consoante disposto no art. 6º, da Instrução Normativa nº 41, do TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, previsto no art. 731-A, e parágrafos da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329, do TST. (TRT 3ª R.; RO 0010596-85.2016.5.03.0030; Décima Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Espi Cavalcanti; Julg. 14/06/2019; DEJTMG 19/06/2019; Pág. 1964)
RECURSO ORDINÁRIO. PEREMPÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. PENAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 731 E 732, DA CLT.
A perempção no processo do trabalho, regida pelos arts. 731,732 e 844 da CLT, consiste em penalidade pela qual o trabalhador fica impedido de intentar nova reclamação pelo prazo de seis meses, quando der causa a duplo arquivamento da mesma demanda, seja por não se apresentar para reduzir a termo a reclamação verbal, seja por injustificadamente deixar de comparecer à audiência inaugural. No caso dos autos, é aplicável ao reclamante a penalidade prevista no dispositivo legal (perda temporária do direito de reclamar perante à Justiça do Trabalho, art. 731 da CLT), tendo em vista que, por duas vezes seguidas, deu causa ao arquivamento da reclamação trabalhista em razão de sua ausência injustificada à audiência inaugural (art. 732 da CLT). Recurso improvido. (TRT 6ª R.; RO 0001678-30.2017.5.06.0271; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Alcântara; DOEPE 25/01/2019)
RECURSO ORDINÁRIO - PEREMPÇÃO. AÇÕES ARQUIVADAS COM OBJETOS DISTINTOS. PERDA DO DIREITO DE RECLAMAR NESTA ESPECIALIZADA. PENALIDADE CABÍVEL.
Segundo o art. 844 da CLT, o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. No caso vertente, o reclamante deu causa ao arquivamento de duas reclamações, por duas vezes seguidas, por não comparecer à audiência. Em casos tais, incorre o autor na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, consoante estabelecido pelos arts. 731 e 732 da CLT, de cuja leitura vê-se não ser necessário para a incidência da penalidade, que as ações tenham os mesmos pedidos e causas de pedir. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; RO 0001177-50.2018.5.07.0033; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; Julg. 17/12/2018; DEJTCE 15/01/2019; Pág. 622)
RECURSO ORDINÁRIO. PEREMPÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. TEMPESTIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
A constituição federal de 1988 elenca como um dos seus principais vetores a garantia de amplo acesso à justiça (art. 5º xxxv) e de uma prestação jurisdicional justa, tempestiva e efetiva (art. 5º, lxxviii). tais princípios projetam efeitos no âmbito processual, tanto civil quanto trabalhista, resultando numa interpretação que enaltece a primazia da decisão de mérito. o processo, nesse contexto, não pode ser visto e interpretado como um fim em si mesmo, mas sim como instrumento de satisfação do direito material pleiteado. a extinção fulminante de todo o processo, milita contra todo o arcabouço principiológico processual e constitucional. extingue-se o processo, mas não o conflito, que retornará ao judiciário causando uma nova mobilização das estruturas das varas e tribunais. no caso dos autos, a reclamante apresentou o judiciário 04 ações seguidas. a primeira e a terceira foram arquivadas em decorrência da ausência da autora. na segunda houve desistência. como se nota, o acolhimento da preliminar de perempção na presente ação (quarta apresentada pela autora) não se insere na hipótese prevista nos artigos 731 e 732 da clt, porquanto não houve dois arquivamentos seguidos em decorrência de ausência da reclamante. ainda que assim não fosse, a leitura dos dispositivos deve ser feita com o olhar constitucional, privilegiando o acesso à justiça, a prestação jurisdicional justa, célere e efetiva e a primazia da decisão de mérito em detrimento do formalismo. postas essas premissas, o afastamento da perempção e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para julgamento do mérito é medida que se impõe. recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 11ª R.; RO 0001938-67.2017.5.11.0013; Segunda Turma; Relª Desª Ruth Barbosa Sampaio; DOJTAM 03/05/2019; Pág. 667)
PEREMPÇÃO. INOCORRÊNCIA.
O arquivamento sucessivo de duas reclamações trabalhistas idênticas, pelo não comparecimento à audiência por parte do reclamante, importa em perempção, cuja pena é a perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. Inteligência dos arts. 731, 732 e 844 da CLT. Entretanto, na hipótese do feito, como admitem as próprias recorrentes em suas razões, a reclamante não compareceu apenas à audiência inaugural na primeira ação, já que a as duas últimas foram arquivadas, respectivamente, por desistência da ação pela autora e ausência de pressupostos processuais consistentes em falha no cadastramento de dados no PJe, não incidindo, portanto, o previsto nos arts. 844 e 732 da CLT. PLANTONISTA MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. REVELIA DAS RECLAMADAS. O ônus de provar a existência de vínculo empregatício pertence ao autor, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Quando as reclamadas admitem a prestação de serviços, assinalando natureza de trabalho diversa daquela delineada pelo artigo 3º da CLT, atrai para si o ônus de comprovar suas alegações. Diante da revelia e da confissão ficta das rés, somadas ao conjunto probatório aportado ao feito, notadamente a prova documental produzida, entendo acertada a decisão, que reconheceu o vínculo de emprego entre as reclamadas e a reclamante, porquanto dúvidas não remanescem acerca do trabalho da autora àquele, nos moldes do art. 3º da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO NO LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DEVIDO. Constatada a presença de agente insalubre no local de trabalho da obreira, é devido o pagamento do adicional de insalubridade, pois, verificada a presença de elemento nocivo à integridade física da trabalhadora (agentes biológicos), esta terá direito ao respectivo adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. (TRT 14ª R.; RO 0000214-80.2017.5.14.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 29/04/2019; Pág. 749)
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INICIAL. DUPLO ARQUIVAMENTO. PEREMPÇÃO.
Nos termos dos arts. 731 e 732 da CLT, o reclamante que der causa a dois arquivamentos seguidos, pelo não comparecimento na audiência inicial, ficará impossibilitado, pelo prazo de 6 meses, de reclamar perante a Justiça do Trabalho. (TRT 18ª R.; RO 0010031-17.2019.5.18.0122; Primeira Turma; Rel. Des. Aldon do Vale Alves Taglialegna; Julg. 26/06/2019; DJEGO 04/07/2019; Pág. 341)
PEREMPÇÃO. HIPÓTESES. NÃO CABIMENTO.
O instituto da perempção aplica-se ao reclamante que deixa de comparecer em Juízo para redução a termo da reclamação apresentada de forma verbal no prazo legal (art. 731 da CLT) ou, ainda, àquele que, por duas vezes, não comparece à audiência inaugural, dando causa ao arquivamento da demanda (art. 732 e 844 da CLT). No caso concreto, em que pese o autor tenha tido arquivadas as ações anteriormente ajuizadas, apenas o primeiro arquivamento foi respaldado no art. 844 CLT, ocorrendo o último com fulcro no art. 852-A, Parágrafo Único, da CLT, o que impede a aplicação da penalidade prevista no art. 732 da CLT. Recurso Ordinário conhecido e provido para afastar a perempção reconhecida. (TRT 21ª R.; RO 0000765-08.2018.5.21.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 08/05/2019; DEJTRN 14/05/2019; Pág. 1014)
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECLAMANTE. ARQUIVAMENTOS CONSECUTIVOS DE RECLAMAÇÕES. PEREMPÇÃO.
Irretorquível a perempção aplicada pelo Juízo de primeiro grau quanto à parte autora, porquanto já havia causado o arquivamento de três processos em data anterior, por ausência injustificada à audiência inaugural, volvendo a propor nova reclamação sem respeitar o prazo a que se refere o art. 731 da CLT, que veda o ajuizamento de outra ação nos seis meses posteriores ao último arquivamento. Ausência de afronta ao princípio do acesso à justiça, posto que se trata de penalidade temporária decorrente de prática prejudicial à própria Justiça e ao jurisdicionado. Recurso da autora não provido. (TRT 22ª R.; ROT 0000741-39.2019.5.22.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Tiberio Freire Villar da Silva; Julg. 22/11/2019; DEJTPI 26/11/2019; Pág. 169)
CONTRATO NULO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES. INCIDÊNCIA DO REGIME GERAL CELETISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O caso dos autos envolve a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II). Destarte, não comprovada a regular inserção do trabalhador em relação jurídico-administrativa típica, impõe-se o reconhecimento da incidência do regime geral celetista, o que atrai a configuração da competência material da Justiça do Trabalho. Incidência da SÚMULA nº 7 desta Corte e dos precedentes do TST, inclusive da SBDI-I. Preliminar de incompetência material afastada. PEREMPÇÃO PROCESSUAL. ART. 731 DA CLT. DUPLO ARQUIVAMENTO INEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A CLT prevê a suspensão, por seis meses, do direito do ajuizamento de reclamações perante a Justiça do Trabalho frente a eventual negligência ou displicência do jurisdicionado com a justiça e seu bom funcionamento (CLT, arts. 731, 732 e 844). No caso, a prova documental demonstra que não houve o duplo arquivamento por ausência da parte reclamante. A realidade revela apenas um arquivamento, conforme ata de audiência da reclamação trabalhista, RT-0002067-96.2017.5.22.0003. A segunda prova indica a desistência homologada na RT-0001395-88.2017.5.22.0003. Nesse contexto, impossível acolher a perempção processual consistente em penalidade impeditiva do ajuizamento de reclamação pelo prazo de seis meses por inexistir duplo arquivamento da mesma demanda. Preliminar rejeitada. FGTS. RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO ARE 709.212/DF. SÚMULA Nº 362 DO TST. A pretensão de recolhimento dos depósitos do FGTS está sujeita à prescrição trabalhista do art. 7º, XXIX, da CF, observada a modulação dos efeitos determinada pelo STF no ARE 709.212/DF e reforçada pelo TST por meio da SÚMULA nº 362. No caso, demonstrado que a prestação de serviços perdurou sob o regime celetista de junho de 2011 a outubro de 2016, e ajuizada a ação em 26/1/2018, não há que se falar em prazo prescricional bienal trabalhista para o ajuizamento. Quanto aos créditos resultantes do vínculo, também não há prescrição a ser pronunciada, visto que, em 13/11/2014 (data do julgamento do STF), o vínculo trabalhista já estava em vigor, e a parte autora alega lesão desde 2011. Assim, o marco prescricional a ser considerado é o de 5 anos a partir da decisão do STF, consumando-se em 13/11/2019, resguardado o direito ao FGTS de todo o período anterior. Prejudicial de prescrição afastada. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. O art. 37, § 2º, da CF estabelece que o descumprimento da exigência do concurso público implica a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da SÚMULA nº 363, esclarece os efeitos da nulidade, dispondo ser devido apenas o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. No caso, estando a decisão recorrida em conformidade com a referida SÚMULA do TST, impõe-se a confirmação da sentença. Recurso ordinário desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. Tratando-se de ação ajuizada após o advento da LEI Nº 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, aplica-se na Justiça do Trabalho o novo regime de honorários advocatícios, decorrente da mera sucumbência, com a regulamentação contida no art. 791-A da CLT, na linha do art. 6º da IN nº 41/2018 do TST. No caso, tratando-se de ação ajuizada em 13/11/2017, após a vigência da LEI Nº 13.467/2017, e configurada a sucumbência parcial da reclamante e da reclamada, incidem honorários advocatícios, sendo os devidos pela reclamada fixados em 15% sobre o objeto da condenação. Recurso ordinário desprovido. (TRT 22ª R.; RO 0002821-38.2017.5.22.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; Julg. 15/04/2019; DEJTPI 06/05/2019; Pág. 308)
ARQUIVAMENTO DE DUAS AÇÕES POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA INICIAL. PEREMPÇÃO CARACTERIZADA.
A perempção encontra-se regulamentada nos artigos 731 e 732 da CLT c/c 844 do mesmo diploma legal, que estabelecem que o autor ficará impedido de ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho por 6 meses quando, por 2 vezes consecutivas, der causa ao arquivamento da ação trabalhista em virtude de não comparecer na primeira audiência. No caso, tendo sido demonstrado que o Autor ajuizou duas ações trabalhistas que foram arquivadas em razão da sua ausência nas respectivas audiências inaugurais, mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em decorrência de perempção. Nego provimento ao apelo obreiro. (TRT 23ª R.; ROT 0000481-16.2017.5.23.0126; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Theodoro; Julg. 23/10/2019; DEJTMT 29/10/2019; Pág. 619)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. DESISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS ANTERIORES. PEREMPÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Da interpretação sistêmica dos arts. 731, 732 e 844 da CLT, tem-se que a desistência da ação não enseja a perempção. Com efeito, o art. 732 da CLT refere-se expressamente ao arquivamento de que se ocupa o art. 844 da CLT, ou seja, em decorrência do não- comparecimento do reclamante à audiência, o que não se confunde com a hipótese de desistência da ação. Delineado o quadro fático de que os arquivamentos foram ocasionados por desistência do reclamante, e não por falta de seu comparecimento à audiência, não há se falar em perempção. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000089-72.2016.5.08.0209; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 15/06/2018; Pág. 322)
I. RECURSO DE REVISTA DA BRASKEM. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE POR DUAS VEZES CONSECUTIVAS À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. PEREMPÇÃO TRABALHISTA (ARTS. 731, 732 E 844 DA CLT). NA HIPÓTESE, É INCONTROVERSO QUE O AUTOR FALTOU À AUDIÊNCIA EM DUAS RECLAMATÓRIAS ANTERIORMENTE AJUIZADAS E QUE AMBAS FORAM ARQUIVADAS EM VIRTUDE DE SUA AUSÊNCIA. ALÉM DISSO, VERIFICA-SE QUE A PRESENTE RECLAMATÓRIA FOI AJUIZADA DENTRO DOS SEIS MESES SUBSEQUENTES AO ÚLTIMO ARQUIVAMENTO. DESTA FEITA, O RECONHECIMENTO DA PEREMPÇÃO SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROS.
Tendo em vista o provimento do recurso de revista da Braskem, que resultou na extinção do processo sem resolução do mérito, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento da Petros. (TST; ARR 0000220-27.2011.5.04.0761; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 27/04/2018; Pág. 324)
PEREMPÇÃO.
Alegislação trabalhista não é omissa quanto aos requisitos processuais de regularidade, pelo que não se aplica a perempção própria do processo civil. O art. 731 da CLT impõe a cominação de perda provisória do direito de ação, pelo prazo de 6 meses, ao autor que incorrer na conduta nele tipificada. Pontue-se que a sanção do artigo 732 da CLT impede tão somente o ajuizamento de qualquer ação trabalhista durante os seis meses seguintes ao segundo arquivamento, o que foi aqui observado. Em sendo assim, não existe impedimento para propositura de nova demanda, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Recurso a que se dá provimento, nesse ponto. Recurso Ordinário do autor (Id. bf969d1) (TRT 2ª R.; RO 1001753-76.2017.5.02.0008; Décima Sétima Turma; Relª Desª Thaís Verrastro de Almeida; DEJTSP 19/12/2018; Pág. 21754)
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