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Art 732 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas)vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. I. PRELIMINAR DE PEREMPÇÃO.

Não configurada a perempção. A pena prevista pelo art. 732 da CLT impede o ajuizamento de reclamações trabalhistas pelo período de 6 (seis) meses para os reclamantes que derem causa a dois arquivamentos consecutivos em razão de sua ausência, nos termos do art. 844. A sanção importa na perda temporária do direito de ação, razão pela qual a parte fica impedida de ingressar no poder judiciária com nova reclamação trabalhista no período acima apontado. No caso dos autos, conforme declarou o reclamado, a primeira reclamação, anteriormente ajuizada pelo trabalhador, foi arquivada em decorrência de pedido de desistência. Ora, o arquivamento oriundo de pedido de desistência não gera a pena de perempção provisória conforme se infere dos artigos celetistas citados. Preliminar rejeitada. II. Benefícios da justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência. Concessão. Súmula nº 463 do tribunal superior do trabalho. Tendo a parte anexado aos autos declaração de hipossuficiência econômica por ela firmada ou por seu advogado com poderes específicos para esse fim, devida é a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do tribunal superior do trabalho. Recurso conhecido e desprovido. III. Arquivamento da reclamação trabalhista por ausência do reclamante à audiência. Da isenção das custa processuais. Verifica-se que o autor, hipossuficiente, reside na zona rural do município de concórdia do pará, e possui claramente dificuldades tanto de acesso à internet quanto de deslocamento até icoaraci, Belém-PA, endereço do escritório do seu patrono. Neste contexto, corrreto o entendimento do juízo de primeiro grau que acolheu a justificativa apresentada pelo reclamante juntada no id. 8330d91 e isentou o autor do recolhimento das custas processuais estabelecidas no art. 844, § 2º e 3º da CLT. Recurso conhecido e desprovido. lV. Multa por litigância de má-fé. Não configurada. Não afiro no presente caso qualquer das hipóteses previstas na legislação para caracterizar a deslealdade do reclamante, posto que apenas exerceu seu direito de ação, constitucionalmente assegurado, pelo que não restaram caracterizadas nenhuma das condutas censuradas no artigo 80 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 8ª R.; ROT 0000340-98.2022.5.08.0106; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior; DEJTPA 20/10/2022)

 

RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Não há conexão ou litispendência entre ação coletiva e ação individual, consoante se extrai do art. 104 do CDC, razão pela qual a existência de ação coletiva não impede o trâmite de ações individuais em outro juízo. No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 18 deste E. TRT da 11ª Região. PEREMPÇÃO. DESISTÊNCIA DE AÇÕES ANTERIORES. INOCORRÊNCIA. A extinção do feito sem resolução de mérito em vista da desistência da parte autora, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, não atrai o instituto da perempção, o qual apenas tem lugar quando o autor der causa ao arquivamento da ação trabalhista por duas vezes seguidas em virtude do não comparecimento na primeira audiência. Inteligência dos artigos 731 e 732 da CLT. DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-I do C. TST. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN ELIGENDO DA CONTRATANTE. OBSERVAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELA CORTE SUPERIOR TRABALHISTA NOS AUTOS DO PROCESSO IRRR-190-53.2015.5.03.0090. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. Considerando que restou caracterizada a culpa in eligendo da empresa recorrente ao selecionar e contratar empresa sem idoneidade econômico-financeira, aplica-se tese jurídica fixada pela Corte Superior Trabalhista nos autos do processo IRRR-190-53.2015.5.03.0090, para responsabilizar subsidiariamente a dona da obra por obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empreiteiro. SENTENÇA LÍQUIDA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RETIFICAÇÃO. Considerando que a parcela fundiária (FGTS), relativamente ao mês de fevereiro de 2016, foi computada com base no valor integral do salário, quando deveria se proporcionalizada pela quantidade de dias trabalhados no referido mês, merece ajustes os cálculos elaborados pela Contadoria. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. DIFERENÇAS DE FGTS E DA MULTA RESCISÓRIA DE 40%. NÃO CONFIGURAÇÃO. O descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre as quais se inclui o dever de recolher o FGTS do empregado e a multa de 40% no caso de dispensa injusta, não gera presunção da existência de dano moral, o qual tem lugar quando o obreiro comprova, cabalmente, abalos efetivos a direito da personalidade de sua titularidade, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO FGTS. FATO NÃO IMPEDITIVO PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O art. 3º da Lei nº 7.998 /90, que traz os requisitos para concessão do seguro-desemprego, não faz nenhuma vinculação de sua concessão ao regular recolhimento do FGTS, sendo, portanto, incabível a conversão em indenização substitutiva sob este fundamento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE FGTS E DA MULTA RESCISÓRIA DE 40%. CABIMENTO. Considerando que, nas dispensas imotivadas, o FGTS acrescido da multa de 40% integra o conceito de verbas rescisórias, para fins do art. 477, § 6º, da CLT, cabível se mostra a aplicação da multa do art. 477, § 8º, Consolidado quando, a despeito do pagamento das demais verbas rescisórias no prazo legal, pende o pagamento de diferenças da verba fundiária após o decêndio legal. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. (TRT 11ª R.; ROT 0000275-95.2022.5.11.0017; Terceira Turma; Rel. Des. Jorge Alvaro Marques Guedes; DJE 14/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. §§ 2º E 3º DO ARTIGO 844 DA CLT. PEREMPÇÃO.

A norma que estabelece como condição para o ajuizamento de nova ação o recolhimento de custas pelo autor que, embora beneficiário da justiça gratuita, não comprova que a ausência à audiência ocorreu por motivo legalmente justificável, se revela nova hipótese trabalhista de perempção, somando-se às previstas nos arts. 731 e 732 da CLT. Com o recolhimento oportuno das custas, nova ação poderá ser ajuizada. (TRT 12ª R.; ROT 0001072-24.2021.5.12.0035; Terceira Câmara; Rel. Des. Helio Henrique Garcia Romero; DEJTSC 28/09/2022)

 

AGRAVO.

Agravo de instrumento em recurso de revista. Reclamada. Lei nº 13.467/2017 controvérsia quanto à não ocorrência da perempção. Arquivamento das duas ações anteriores por motivos diferentes (desistência da ação e ausência na audiência inaugural). Controvérsia quanto à não incidênca da prescrição bienal. Aeronauta. Controvérsia quanto à incidência do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em solo. Contrato de trabalho sob a vigência da Lei nº 7.183/84 1. Na decisão monocrática, conforme sistemática adotada na sexta turma à época, não foi reconhecida a transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado e, por conseguinte, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2. O tribunal pleno do TST, nos autos do processo arginc- 1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-a, § 5º, da CLT, o qual preconiza que é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-a, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias que foram objeto do recurso de revista denegado. 4. Com efeito, da delimitação do acórdão recorrido extrai-se que o TRT manteve a sentença que afastou a alegação de ocorrência de perempção, sob o fundamento de que “ a decisão de origem está de acordo com o que estabelece o artigo 732 da clt”, por ser “ incontroverso que na primeira demanda a autora desistiu, e na segunda não comparece, assim não se aplica o instituto da perempção ”. A corte regional ainda registrou estar “ certa a sentença ao estabelecer que ‘o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, a teor do art. 487, § 1º da CLT, assim como a reclamante foi avisada de sua dispensa em 20/02/2015 (fls. 46, id. 691231b), iniciando-se a contagem do aviso prévio indenizado em 21/02/2015, e como a presente demanda foi ajuizada em 16/02/2017, não há prescrição bienal a ser pronunciada’, estando o direcionamento de acordo com o que dispõem a oj nº 82 da sdi-1 do c. TST e a tese prevalecente nº 03 deste regional ”. 5. Quanto à controvérsia referente à incidência do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em solo, o TRT registrou que “ embora o artigo 41 da Lei nº 7.183/84 mencione somente horas de voo, o aeronauta não está excluído das normas gerais da CLT (artigo 73) e tampouco da Constituição Federal (artigo 7º, ix), que prescrevem a remuneração noturna superior ao trabalho diurno, com o respectivo adicional, em razão do desgaste a que se submete o empregado. Assim, com relação à jornada noturna em solo, o adicional deve ser de 20%, conforme artigo 73 da CLT, sendo certo que previsão da Lei específica de pagamento, em dobro, da referida verba abrange apenas as horas de voo ou variáveis. Nesse sentido também estabelece o artigo 26 da portaria ministerial da anac nº 3.016/88. Assim, certo o perito ao referir em esclarecimentos à fl. 2488, que ‘apesar da Lei do aeronauta prever o pagamento do adicional em relação às horas de voo, aplicar-se-ia, para o trabalho realizado em solo, o que dispõe a CLT a respeito do adicional noturn o’”. 6. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do tribunal superior do trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois as teses do TRT estão em conformidade com a jurisprudência desta corte superior, cujo entendimento é de que: a) a desistência da ação não enseja a aplicação da pena de perempção (arts. 731 e 732 da clt); b) a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio (oj nº 83 da sbdi-1 do tst) e c) a Lei nº 7.183/84, que rege a jornada de trabalho do aeronauta, não desobriga o empregador do pagamento do adicional noturno para as horas laboradas em solo (art. 73 da CLT e 7º, IX, da cf). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-a, § 1º, parte final, da clt). 7. Agravo a que se nega provimento. (TST; AIRR 1000246-11.2017.5.02.0322; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 05/04/2022; Pág. 6042)

 

PEREMPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Nos termos dos arts. 731 e 732 da CLT, a penalidade da perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 meses é aplicada àquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não comparecer no prazo de 5 dias para reduzi-la a termo ou àquele que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento da reclamação trabalhista por motivo de não comparecimento à audiência (art. 844 da CLT). Não enseja a perempção a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 321 do CPC. (TRT 3ª R.; ROT 0010083-32.2022.5.03.0152; Nona Turma; Rel. Des. Weber Leite de Magalhães; Julg. 20/07/2022; DEJTMG 22/07/2022; Pág. 830)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEREMPÇÃO.

Nos termos do artigo 732 da CLT, o qual faz referência ao art. 731 da CLT, o reclamante perde o direito de reclamar na Justiça do Trabalho por seis meses caso tenha dado causa ao arquivamento da ação por duas vezes seguidas. No caso em tela, entretanto, transcorreu mais de seis meses entre a ação arquivada anteriormente e o presente feito. Recurso provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020011-77.2020.5.04.0013; Sexta Turma; Relª Desª Simone Maria Nunes; DEJTRS 23/06/2022)

 

DESISTÊNCIA DE AÇÕES ANTERIORES. PEREMPÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A considerar que a situação dos autos é de desistência das duas ações anteriormente ajuizadas pelo autor em face da mesma reclamada e que a previsão contida no art. 732 da CLT é de arquivamento em decorrência do não comparecimento do reclamante à audiência, de que trata o art. 844 da CLT, hipótese que não se confunde com a dos presentes autos, há de se reconhecer a inocorrência de perempção. Recurso improvido. (TRT 8ª R.; ROT 0000323-62.2022.5.08.0106; Primeira Turma; Relª Desª Suzy Elizabeth Cavalcante Koury; DEJTPA 30/09/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEREMPÇÃO. ARQUIVAMENTO CONSECUTIVO DE DUAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS POR AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. AJUIZAMENTO DE UMA TERCEIRA AÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE SEIS MESES.

À luz dos artigos 731 e 732 da CLT, o reclamante que der causa ao arquivamento consecutivo de duas reclamações trabalhistas por ausência em audiência fica impedido de ajuizar nova ação pelo prazo de seis meses. Infere-se dos autos que a terceira reclamatória fora ajuizada antes do decurso do prazo de seis meses. Assim, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. (TRT 20ª R.; ROT 0000836-85.2017.5.20.0004; Segunda Turma; Rel. Des. José Augusto do Nascimento; DEJTSE 14/03/2022; Pág. 60)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO.

1. Despacho agravado. Usurpação de competência. Nulidade não configurada. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei (CLT, art. 896, § 1º). O despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à corte superior da análise de todos os pressupostos de cabimento do apelo. 2. Perempção. Configuração. Diante do quadro delineado no acórdão (Súmula nº 126/tst), configura-se a perempção, nos termos do art. 732 da CLT, que é expresso quanto ao arquivamento de que trata o art. 844 do mesmo diploma legal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0001174-46.2019.5.06.0144; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 17/12/2021; Pág. 5563)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEREMPÇÃO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.

O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos). No caso, o único tema devolvido no recurso de revista consiste na perempção da ação. Com base nesse fundamento, a reclamação trabalhista foi extinta sem resolução do mérito na instância ordinária, motivo pelo qual se atribuiu à condenação a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente ao valor da causa indicado na petição inicial. Assim, considerando àquela importância (valor da causa), a demanda ostenta transcendência econômica, porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos. No mérito, não se verifica a ofensa ao art. 732 da CLT, visto que o TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, deixou claro que não há como afastar a perempção aplicada no 1º grau, uma vez que, tendo o reclamante, por duas vezes seguidas, dado causa ao arquivamento previsto no art. 844 da CLT, incorreu na perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante esta Justiça Especializada (art. 732 da CLT), de forma que somente a partir de 15.8.2017 poderia propor nova reclamação trabalhista. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 126. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 1000514-05.2017.5.02.0051; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 04/06/2021; Pág. 8124)

 

PEREMPÇÃO. CONFIGURAÇÃO.

A perempção se configura quando o reclamante, por duas vezes seguidas e de forma injustificada, deixa de comparecer à audiência, dando causa ao arquivamento da ação trabalhista, caso em que fica impedido de intentar nova ação no prazo de seis meses, conforme o disposto nos artigos 731, 732 e 844 da CLT. A aplicação do instituto da perempção não caracteriza violação ao direito de ação previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, porquanto não houve vedação ao exercício desse direito, mas somente sua suspensão pelo prazo de seis meses, em virtude de desídia em sua utilização pelo reclamante. (TRT 3ª R.; ROT 0010253-14.2021.5.03.0063; Oitava Turma; Rel. Des. Sergio Oliveira de Alencar; Julg. 27/08/2021; DEJTMG 30/08/2021; Pág. 1298)

 

DUPLO ARQUIVAMENTO.

Sem a instauração do Auto de Infração para apurar as razões do arquivamento não se pode aplicar a pena de que trata o art. 732, da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000489-64.2019.5.05.0371; Terceira Turma; Rel. Des. Luiz Tadeu Leite Vieira; DEJTBA 07/07/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO. PEREMPÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 732 DA CLT.

Da análise do contido nos autos, e considerando que o reclamante deu causa ao arquivamento de duas ações anteriormente ajuizada, por ausência à Audiência Inaugural, incide na penalidade prevista no art. 732 da CLT, qual seja, a perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho pelo prazo de 06 (seis) meses. Recurso Improvido. (TRT 6ª R.; ROT 0001174-46.2019.5.06.0144; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; DOEPE 22/03/2021; Pág. 853)

 

RECURSO DO RECLAMANTE. ATRASO SALARIAL. MULTA.

Demonstrado pela documentação dos autos o pagamento tempestivo dos salários, não há falar em multa convencional. Recurso desprovido. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS. A diminuição da carga horária do professor pela redução do número de turmas não afrontou as disposições da CCT da categoria, mesmo que o número de alunos tenha se mantido o mesmo. Recurso desprovido. RECURSO DA RECLAMADA. CONDIÇÃO PARA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. ATENDIMENTO. Não há comprovação nos autos de que o Autor tenha sido condenado ao pagamento de custas processuais em ação anterior a cujo arquivamento teria dado causa. Assim, não há incidência no caso do artigo 844, § 3º, da CLT. Recurso desprovido. PEREMPÇÃO. ARQUIVAMENTOS SEGUIDOS POR CULPA DO RECLAMANTE. NÃO OCORRÊNCIA. Não se verifica no caso a causa da perempção prevista nos artigos 731 e 732 da CLT, pois embora o Autor não estivesse presente na audiência inaugural no Juízo que primeiro recebeu a presente ação, já havia sido requerido, desde a petição inicial, a declaração de incompetência do Juízo e redistribuição da ação, tendo a audiência sido apenas o momento em que examinada a alegação. Não se configurou, portanto, a causa de arquivamento do processo que, juntamente com o arquivamento da ação anterior, atrairiam a hipótese dos artigos mencionados. Recurso desprovido. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. A audiência de instrução foi realizada mais de quinze dias antes da edição das medidas restritivas nesta Justiça Especializada para enfrentamento à pandemia da COVID-19. Assim, não há qualquer nulidade pela sua realização em relação à pandemia. Recurso desprovido. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. DOBRA. Comprovado que a Reclamada pagou as férias a destempo, deve pagar a sua dobra. Não houve comprovação de quitação da referida parcela, como alegado pela Demandada. Recurso desprovido. RESSARCIMENTO. GASTOS COM EXAME DE TROCA DE FAIXA DE JUDÔ. Comprovada a realização de gastos pelo empregado para a realização de exame de troca de faixa da sua disciplina, cabe à empregadora o ressarcimento da quantia despendida pelo Reclamante, especialmente quando não comprovada a vedação do procedimento, como alegado por ela. Recurso desprovido. SALDO DO FGTS. Os extratos contidos nos autos demonstram a ausência de depósitos do FGTS em alguns meses. Assim, devida a condenação imposta em primeira instância. Recurso desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000024-15.2019.5.10.0016; Segunda Turma; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 16/09/2021; Pág. 385)

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE.

Tendo em vista a extinção do processo sem resolução de mérito ante a não observância dos prazos previstos nos arts. 731 e 732 da CLT, não devem ser estabelecidos honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da Ré, eis que a CLT não os previu para os casos em que há sentença sem resolução do mérito. (TRT 17ª R.; RORSum 0000217-76.2021.5.17.0012; Primeira Turma; Relª Desª Alzenir Bollesi de Plá Loeffler; DOES 26/11/2021)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO ROBERTO WALLACE MARTINS GUIMARAES. ME. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. ADICIONAL DE CONFINAMENTO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422/TST.

Nos termos do item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TRANSAUTO TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE AUTOMÓVEIS S.A. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM. O ajuizamento de ação trabalhista, com pedidos idênticos, interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. A prescrição quinquenal flui da data do ajuizamento da primeira ação. Precedentes. 2. PEREMPÇÃO. A hipótese de pedido de desistência da ação trabalhista não se enquadra na previsão contida no art. 732 da CLT, que é expresso quanto ao arquivamento de que trata o art. 844 da CLT. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A legitimidade ad causam se constata a partir da relação jurídica de direito material, sendo que, em regra, a legitimidade ativa pertence ao pretenso titular do direito postulado, ao passo que a legitimidade passiva é atribuída àquele que, em tese, tem o dever de reparar o direito violado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 1001995-22.2017.5.02.0465; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 13/03/2020; Pág. 3477)

 

PEREMPÇÃO TRABALHISTA. APLICABILIDADE DO ART. 732 DA CLT. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO.

A jurisprudência do TST tem se inclinado no sentido de exigir que a limitação do exercício de ação prevista no art. 732 da CLT seja declarada na sentença que determinou o arquivamento da segunda reclamação, permitindo a fixação da data para contagem do prazo de seis meses, o que não aconteceu na presente hipótese. Recurso a que se dá provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100294-98.2017.5.01.0038; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 28/01/2020; DEJT 08/02/2020)

 

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.

O fato de ter o reclamante ajuizado a ação durante o período de impedimento de que trata o artigo 732 da CLT conduz ao reconhecimento da perempção, o que efetivamente ocorreu nos autos, mas não autoriza, por si só, a atribuição ao autor da pecha de litigante de má-fé. A boa-fé da parte é presumida e deve ser afastada tão somente quando houver prova inequívoca do uso de ardis e meios artificiosos para conseguir objetivos não defensáveis legalmente, o que não é o caso. A conduta processual do reclamante, defendendo que o termo inicial do cômputo da perempção é a data do ajuizamento da segunda ação, e não o seu trânsito em julgado, não induz à conclusão de que litigou de má-fé, porquanto apenas utilizou os remédios processuais previstos no ordenamento jurídico na defesa dos seus interesse, sem excessos. Recurso a que se dá provimento, no particular. (TRT 2ª R.; RORSum 1000063-31.2018.5.02.0443; Sexta Turma; Relª Desª Jane Granzoto Torres da Silva; DEJTSP 06/02/2020; Pág. 33874)

 

PEREMPÇÃO. ART. 732 DA CLT.

Para que se configure a hipótese de perempção trabalhista prevista no art. 732 da CLT, é necessário o arquivamento da reclamação, por duas vezes seguidas, em virtude da ausência do reclamante à audiência, na forma do art. 844 da CLT. Qualquer outra hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, não produz o efeito preconizado no referido dispositivo consolidado, que, por se tratar de penalidade, deve ser interpretado restritivamente. (TRT 3ª R.; ROT 0010405-23.2017.5.03.0089; Quinta Turma; Rel. Des. Manoel Barbosa da Silva; Julg. 08/06/2020; DEJTMG 09/06/2020; Pág. 1030)

 

JUSTIÇA GRATUITA. ARQUIVAMENTO. COBRANÇA DE CUSTAS.

Na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000082-07.2019.5.05.0000, julgada pelo Órgão Especial deste TRT5 ficou assentada a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017 constando da ementa: §§ 2º E 3º DO ART$% 844 DA CLT, INTRODUZIDOS PELA Lei nº 13.467/2017. ACESSO À JUSTIÇA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Os §§ 2º e 3º introduzidos ao art. 844 da CLT pela Lei nº 13.467/2013 não se harmonizam com o inafastável princípio constitucional do acesso à justiça, que deve ser assegurado de forma integral e gratuita aos que comprovarem ausência de recursos, amparados nos incisos XXXV e LXXIV, ambos do art. 5º da Carta de 1988. Pronunciamento do Órgão Especial deste Quinto Regional, por atenção aos ditames da Súmula Vinculante nº 10 do Excelso STF. A medida sancionatória prevista no texto legal assume consequência desproporcionalmente gravosa à garantia de inafastabilidade da jurisdição, inscrita no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, com repercussão restritiva também sobre o princípio da isonomia (art. 5º, caput). A ausência de demandante pobre à audiência ensejaria consequência muito mais gravosa do que aos demais trabalhadores que, podendo pagar as custas do processo anterior, teriam novamente franqueado acesso à jurisdição trabalhista, sujeitando-se apenas à sanção temporária prevista no art. 732 da CLT, na hipótese de dois arquivamentos seguidos. A norma, portanto, onera mais gravosa e odiosamente os cidadãos mais vulneráveis, que recebem proteção especial da Constituição. (TRT 5ª R.; Rec 0000357-69.2019.5.05.0027; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 05/11/2020)

 

JUSTIÇA GRATUITA. ARQUIVAMENTO. COBRANÇA DE CUSTAS.

Na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000082-07.2019.5.05.0000, julgada pelo Órgão Especial deste TRT5 ficou assentada a inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017. A medida sancionatória prevista no texto legal assume consequência desproporcionalmente gravosa à garantia de inafastabilidade da jurisdição, inscrita no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, com repercussão restritiva também sobre o princípio da isonomia (art. 5º, caput): Ausência de demandante pobre à audiência ensejaria consequência muito mais gravosa do que aos demais trabalhadores que, podendo pagar as custas do processo anterior, teriam novamente franqueado acesso à jurisdição trabalhista, sujeitando-se apenas à sanção temporária prevista no art. 732 da CLT, na hipótese de dois arquivamentos seguidos. A norma, portanto, onera mais gravosa e odiosamente os cidadãos mais vulneráveis, que recebem proteção especial da Constituição. (TRT 5ª R.; Rec 0000750-55.2019.5.05.0039; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 05/11/2020)

 

PEREMPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Analisando-se sistematicamente os artigos 731, 732 e 844 da CLT, percebe-se claramente que a penalidade da perempção só é aplicada ao reclamante que, por duas vezes seguidas, não comparecer à audiência inaugural da reclamação, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que as duas reclamações interpostas anteriormente pelo autor foram arquivadas por motivos diversos do acima exposto. Tal é o entendimento da atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Verifica- se que a recorrente é sócia controladora da empresa MG DIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , a qual gira sob a denominação social de PARC VICTORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. , e nome fantasia PARC VICTORIA. Deste modo, percebe-se, claramente, a existência de grupo econômico (art. 2º, §2º, da CLT) entre as empresas. Assim, em tese, a responsabilidade da recorrente poderia ser, até mesmo, solidária, com base no aludido artigo. No entanto, deve, o julgador, ater-se aos limites do pedido, reconhecendo, deste modo, a responsabilidade subsidiária. Ademais, o depoimento testemunhal é claro e comprova que o reclamante prestou seus serviços em favor da atividade econômica da recorrente, devendo ser mantida a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. REVELIA. HORAS EXTRAS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. A presunção relativa de veracidade dos fatos aduzidos pela parte contrária - oriunda dos efeitos da revelia aplicada, nos termos do art. 844, da CLT e art. 374, inciso IV do Novo CPC - deve observar o conjunto probatório carreado aos autos, demandando a análise de seus efeitos em concreto, segundo o pedido exordial, as provas colacionadas e a distribuição do ônus probante, e não de forma generalizada. Na hipótese em análise, inexiste qualquer elemento probatório que desconfigure a pena de confissão aplicada às duas primeiras reclamadas, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 844, da CLT e art. 374, inc. IV do CPC). Ademais, da leitura da peça de defesa da terceira reclamada, depreende-se que essa sequer impugna especificamente as horas extras, sendo a defesa inapta a atrair a incidência do art. 345, I, do CPC, razão pela qual, sob tal óptica, a presunção de veracidade dos fatos iniciais merece imperar. Frise-se que a jornada alegada pelo autor, na inicial, se apresenta verossímil (art. 345, IV, do CPC). Este relator, mesmo nos casos em que a lei ou a jurisprudência autorizam a presunção de veracidade das alegativas iniciais, procura conformar tal presunção a um parâmetro mínimo de razoabilidade. Esse paradigma, aceitável, quando não há nenhuma prova, é a presunção de que o sobrelabor foi de até 02 (duas) horas diárias (limite legal previsto no art. 59 da CLT, cuja extrapolação se considera fato excepcionalíssimo e que, portanto, depende sempre de prova). Assim, da narrativa autoral, verifica-se que o limite de 02 (duas) horas extras diárias foi respeitado. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 7ª R.; ROT 0002021-58.2016.5.07.0004; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; Julg. 23/01/2019; DEJTCE 06/02/2020; Pág. 1265)

 

RECURSO DA RECLAMANTE. PEREMPÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

Considerando a previsão constitucional que garante o direito de ação e a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXV), a hipótese de perda do direito de reclamar, pelo prazo de 06 meses, prevista no art. 732 da CLT, enseja interpretação restritiva, somente incidindo na hipótese de o empregado ter dado causa a dois arquivamentos seguidos na forma do art. 844 consolidado, ou seja, por faltar a audiência inaugural. Diversamente do que anteviu o Julgador originário, não se encontra presente o duplo arquivamento seguido com fulcro no art. 844 da CLT. (Recurso conhecido e provido) (TRT 11ª R.; ROT 0000550-79.2019.5.11.0007; Segunda Turma; Relª Desª Marcia Nunes da Silva Bessa; DOJTAM 07/02/2020; Pág. 702)

 

PROCESSO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEREMPÇÃO. ARQUIVAMENTO CONSECUTIVO DE DUAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS POR AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. AJUIZAMENTO DE TERCEIRA AÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE SEIS MESES.

Nos termos dos artigos 731 e 732 da CLT, o reclamante que der causa ao arquivamento consecutivo de duas reclamações trabalhistas por ausência em audiência, fica impedido de ajuizar nova ação pelo prazo de seis meses. Verifica-se in casu, que a terceira reclamatória foi ajuizada antes do decurso do prazo de seis meses. Logo, a perempção provisória é patente. Recurso do autor conhecido e desprovido. (TRT 20ª R.; ROT 0000432-43.2017.5.20.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Fábio Túlio Correia Ribeiro; DEJTSE 13/10/2020; Pág. 1590)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. PEREMPÇÃO. HORAS IN INTINERE. MINUTOS RESIDUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA Nº 126/TST.

Caso em que o Tribunal Regional, após a análise do conjunto fático- probatório dos autos, registrou que não há falar em perempção, uma vez que a reclamatória fora arquivada por duas vezes, mas por motivos diversos, a primeira em razão do arquivamento pela ausência do reclamante à audiência inicial e a segunda por não ter liquidado os pedidos. Logo, ante os termos do art. 732 da CLT. Quanto às horas in itinere, esclareceu que os horários de ônibus são totalmente incompatíveis com os horários de início e término da jornada de trabalho. No tocante aos minutos residuais, destacou que o Reclamante, após o registro do ponto, permanecia cerca de 30 minutos à disposição da Reclamada ao término da jornada de trabalho. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000492-48.2015.5.03.0069; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 18/10/2019; Pág. 3627)

 

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