Art 74 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido ecom especificação clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
JURISPRUDÊNCIA
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido principal e improcedentes os pedidos reconvencionais. Irresignação dos réus/reconvintes. Parcial conhecimento. Inovação recursal. Cheques que não circularam. Possibilidade de discussão da causa debendi. Relação de consumo. Contrato de prestação de serviços de instalação de câmeras de monitoramento. Inexistência de reclamação oportuna quanto aos serviços. Ausência de prova do pagamento do cheque nº UA-000190. Inocorrência de prática abusiva pela alegada falta de termo de garantia e orçamento válido. Autora/reconvinda que enviou orçamento prévio nos termos do art. 40 do Código de Defesa do Consumidor. Termo exigido apenas para a garantia contratual, de natureza complementar e facultativa. Impropriedade do pedido de cominação da multa prevista no art. 74 do CDC à autora/reconvinda. Pedido genérico de indenização por danos materiais que não comporta acolhimento. À míngua de elementos de prova de que as câmeras instaladas pela autora/reconvinda possuíam qualquer vício, não há que se cogitar da devolução do montante pago pelos réus/reconvintes, de R$ 4.000,00, e do cheque UA-000190, devidamente protestado. Danos morais não configurados. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; AC 1006686-65.2019.8.26.0344; Ac. 15349609; Marília; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 28/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2390)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. APLICAÇÃO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE EM REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS DA ATIVA CONCEDIDO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. AVANÇO DE NÍVEL SALARIAL DOS EMPREGADOS DA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE GERAL PARA A CATEGORIA. EXTENSÃO INATIVOS. PEDIDO REJEITADO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO IDENTIFICADOS. TENTATIVA DE PREQUESTIONAR. ENUNCIADOS UNIFORMES DE N. 288 E N. 51 DO TST, ARTS. 421, 422 E 423, TODOS DO CC E ARTS. 2º, 4º, 6º, 30, 39 E 74 DO CDC E ART. 6º LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. LINDB.
1. Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. (Recurso Especial Repetitivo nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2014). 2. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes à verba denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedida aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes, (AgInt no AREsp 1313792/RJ, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 05/09/2019, g. N.) 3. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: Para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. (EDCL no AGRG no RMS 47.139/MA, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017). 4.Inexistentes, portanto, os vícios arguidos no caso vertente, pois o julgado enfrentou todos os pontos arguidos, de forma clara e expressa. 5. Para o STJ, Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, por isso, ausentes tais vícios, como na situação posta, inviável o manejo de tal recurso. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; EDcl-AP 0033995-45.2014.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Conv. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 09/03/2021; DJES 18/03/2021) Ver ementas semelhantes
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE. PREJUÍZOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
I. Partes legítimas para a causa são aquelas que figuram no conflito de interesses submetido a julgamento. II. A prestadora do serviço e a fabricante do veículo e da peça utilizada respondem pelos prejuízos sofridos pelo consumidor em razão do vício constatado, nos termos dos artigos 18, 20 e 25 do Código de Defesa do Consumidor. III. Vazamento de óleo que leva à perda do motor revela inadequação do produto e do serviço que testifica a responsabilidade da fabricante e da prestadora dos serviços. lV. De acordo com o princípio da adequação, consagrado nos artigos 4º, inciso II, alínea d, 18, 24, 50 e 74 da Lei nº 8.078/1990, os fornecedores respondem pela higidez do produto e do serviço não apenas em face do consumidor para o qual o bem foi alienado, mas também em face de todos aqueles que posteriormente venham a adquiri-lo. V. Honorários periciais despendidos na Produção Antecipada de Provas devem ser imputados à parte vencida na demanda principal em que a prova pericial é utilizada e valorada, na linha do que estabelece o artigo 82 do Código de Processo Civil. VI. Despesas com aluguel de veículo devem compor os danos indenizáveis, nos termos do artigo 402 do Código Civil. VII. Transtornos e angústias decorrentes de vícios do produto e do serviço, quando afetam predicados da personalidade do consumidor, traduzem lesão moral passível de compensação pecuniária. VIII. Em face das particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 15.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado. IX. No contexto da responsabilidade contratual os juros moratórios devem ser contados da citação. X. Recursos desprovidos. (TJDF; APC 2016.01.1.077365-2; Ac. 118.5515; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 27/06/2019; DJDFTE 17/07/2019)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
Ação penal privada. Queixa-crime. Necessidade de a procuração outorgada conter poderes específicos. Inteligência do Art. 44 do Código de Processo Penal. Impossibilidade de serem apurados mediante ação penal privada crimes que são de ação penal pública. Ausência de legitimidade do querelante para imputar, por intermédio de queixa-crime, a prática dos delitos capitulados no Art. 146 (constrangimento ilegal), Art. 147 (ameaça), Art. 171 (estelionato) e Art. 175 (fraude no comércio), todos do Código Penal, bem como Art. 74 do Código de Defesa do Consumidor. Delitos que são de ação penal pública incondicionada e condicionada (ameaça), cuja titularidade pertence ao Ministério Público, nos termos do Art. 129, I, da Constituição Federal. Ausência de caracterização da hipótese que enseja a possibilidade de ser ajuizada ação penal privada subsidiária da pública. Não escoamento, quando do oferecimento da queixa-crime, do prazo concedido ao Ministério Público para a apresentação de denúncia. Legitimidade e capacidade postulatória do querelante que se resume à persecução penal do crime de calúnia. Crime de menor potencial ofensivo. Conflito conhecido e Julgado Improcedente para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Aracaju/Se (Juízo Suscitante). Unanimidade. (TJSE; CJ 201900105466; Ac. 11155/2019; Tribunal Pleno; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; Julg. 08/05/2019; DJSE 13/05/2019)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Em qualquer dos casos previstos no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração não possuem a finalidade de rediscutir a decisão e, desse modo, o mero inconformismo com o seu teor, como entendo tratar o presente caso, não constitui hipótese de utilização desta via. 2 - Destarte, não há vícios a serem sanados no V. Acórdão embargado, porquanto a fundamentação utilizada, bem como a conclusão do mesmo, apresentam-se adequados e suficientes para a prestação da tutela jurisdicional, bastando-se para motivar o convencimento nele sustentado, tendo em vista que abarca todas os fundamentos fáticos e jurídicos, decidindo de maneira integrativa as questões postas à apreciação. 3 - Prejudicada a pretensão ao prequestionamento da matéria, traduzida nos artigos 2, 4, 6, 30, 39 e 74 do Código de Defesa do Consumidor, artigos 421 a 423 do Código Civil e no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJES; EDcl-AP 0017365-11.2014.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Délio José Rocha Sobrinho; Julg. 29/11/2016; DJES 06/12/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. V, DA LEI Nº 8.137/90. ABSOLVIÇÃO. CONSUMIDOR. ART. 74, DA LEI Nº 8.078/90. SUMULA 337, DO STJ. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
I - É direito da acusada constituir novo defensor, o que de fato ocorreu, mesmo tendo o procurador juntado a peça de interposição do recurso em momento anterior a sua intimação pessoal, sendo que a procuração veio aos autos após solicitada pelo juízo. Ademais, o procurador constituído pela acusada não inovou nas suas alegações, apenas ratificou as razões recursais apresentadas pela defensoria pública, razão pela qual deve ser recebida. II - Preliminar de nulidade da audiência de instrução, entendo que a inquirição das testemunhas pelo juízo em momento anterior às partes não configuram ofensa à norma contida no artigo 212, do CPP, salvo se houver prova de prejuízo causado ao acusado, o que não ocorreu. III - Embora a desnecessidade do prévio exaurimento na via administrativa para a configuração do delito contra a ordem tributária, por não se enquadrar na hipótese prevista na Súmula vinculante nº 24, a sua consumação depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o estado, consistente na supressão ou redução do tributo. A simples omissão não é suficiente para caracterizar o crime. Absolvição que se impõe. lV - Remanescendo o delito do art. 74, do Código de Defesa do Consumidor o qual prevê pena mínima de 01 (um) mês de detenção - Delito de menor potencial ofensivo, admitindo transação e os demais benefícios da Lei nº 9.099/95 -, cabível a remessa dos autos à origem para averiguação acerca do cabimento da proposta de suspensão condicional do processo, como prevê o art. 89, da Lei nº 9.099/95, c/c Súmula nº 337, do STJ. Recurso provido em parte. Remessa dos autos à origem. (TJRS; ACr 0251745-40.2014.8.21.7000; Montenegro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 04/12/2014; DJERS 16/12/2014)
CONSUMIDOR. PRODUTO DEFEITUOSO. GARANTIA ESTENDIDA.
Ausência de informações básicas pela comerciante. Desrespeito aos artigos 6º, 50 e 74 do CDC. Diversas tentativas extrajudiciais de resolução frustradas. Impossibilidade de uso de garantia. Descaso com o consumidor evidenciado. Princípio da imediatidade. Dano moral excepcionamente configurado. Quantum arbitrado (R$ 2.000,00) que não merece minoração. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRS; RecCv 17681-70.2012.8.21.9000; Caxias do Sul; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 21/11/2012; DJERS 28/11/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
Dano moral não configurado - Aplicação da multa do art. 74 do CDC - Apelo parcialmente provido - Decisão unânime. (TJPE; APL 0220284-6; Pesqueira; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Patriota Malta; Julg. 07/04/2011; DJEPE 20/04/2011)
APELAÇÃO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 74 DA LEI Nº 8.078/90. CONSERTO DE NOTEBOOK. TROCA DE PEÇA. OMISSÃO NA ENTREGA DE TERMO DE GARANTIA.
Comprovado, pela palavra da lesada, que o réu consertou um notebook que anteriormente havia vendido à mesma, e colocou peça nova, sem fornecer termo de garantia, está configurado o crime contra as relações de consumo, previsto no art. 74 da Lei nº 8.078/90. Apelação da defesa improvida. (TJRS; ACr 70034601146; Porto Alegre; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Gaspar Marques Batista; Julg. 17/06/2010; DJERS 27/07/2010)
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