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Art 746 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 746. Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor.

§ 1º Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em seguida ao juízo competente.

§ 2º Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.

§ 3º Observar-se-á, quanto ao mais, o disposto em lei.

 

Seção IX

Da Interdição

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE TERCEIROS. TEMPESTIVIDADE.

1. Os embargos podem ser opostos no processo de execução até 5 (cinco) dias depois da da arrematação, mas sempre antes da assinatura da carta (art. 675 do CPC e Súmula nº 46 deste TRT da 4ª Região). 2. Caso em que tais prazos não podem ser aplicados contra os terceiros embargantes porque, de um lado, não tiveram prévia ciência da constrição sobre o bem decorrente do leilão e, de outro, a carta de arrematação sequer foi expedida no processo principal. 3. Agravo de petição dos terceiros embargantes a que se dá provimento parcial. 4. Ciência do arrematante que se determina nos moldes do art. 746, § 1º, do CPC. (TRT 4ª R.; AP 0020082-67.2020.5.04.0211; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 08/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Interposição contra sentença que julgou extinta, sem apreciação do mérito, ação de arrecadação de coisas vagas. Inaplicabilidade do disposto no artigo 746 do Código de Processo Civil. Inadequação da via eleita. Falta de interesse processual. Extinção correta. Sentença mantida. (TJSP; AC 1002378-23.2016.8.26.0010; Ac. 15514464; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 24/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 2307)

 

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. LEGITIMIDADE.

Nos termos do art. 746/CPC, é lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora. Na hipótese dos autos, o sócio da empresa executada não detém legitimidade para ofertar embargos à arrematação de bem imóvel de propriedade da sociedade empresária. (TRT 3ª R.; AP 0000265-69.2011.5.03.0143; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 22/04/2022; DEJTMG 25/04/2022; Pág. 141)

 

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.

Abandono do imóvel seguida de imissão na posse por parte da locadora. Auto de constatação e imissão que refere que no imóvel foram abandonados objetos pelas rés. Pretensão de nomeação de depositário público. Possível se presumir que os bens deixados no imóvel locado pelos locatários foram abandonados. Necessária a verificação do abandono, com adoção das providências indicadas no artigo 746 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2216897-56.2021.8.26.0000; Ac. 15068463; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 30/09/2021; DJESP 05/10/2021; Pág. 2240)

 

EMBARGOS DE TERCEIROS. TEMPESTIVIDADE.

1. Os embargos podem ser opostos no processo de execução até 5 (cinco) dias depois da da arrematação, mas sempre antes da assinatura da carta (art. 675 do CPC e Súmula nº 46 deste TRT da 4ª Região). 2. Caso em que tais prazos não podem ser aplicados contra os terceiros embargantes porque, de um lado, não tiveram prévia ciência da constrição sobre o bem decorrente do leilão e, de outro, a carta de arrematação sequer foi expedida no processo principal. 3. Agravo de petição dos terceiros embargantes a que se dá provimento parcial. 4. Ciência do arrematante que se determina nos moldes do art. 746, § 1º, do CPC. (TRT 4ª R.; AP 0020080-97.2020.5.04.0211; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; Julg. 22/07/2021; DEJTRS 27/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL EM FAVOR DO CREDOR DE CHEQUE DEVOLVIDO SEM SUFICIÊNCIA DE FUNDOS. REQUERIDO CITADO POR EDITAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR DO DEPÓSITO. DECLARAÇÃO DE BEM VAGO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS. NECESSIDADE. ARTIGOS 1.226 E 1.237 DO CÓDIGO CIVIL E 746, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 23 DA RESOLUÇÃO 16/2016 DO TJDFT. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A declaração do valor do depósito judicial consignado. E não levantado pelo requerido. , como coisa vaga não se ajusta perfeitamente à conceituação do instituto jurídico, considerando não ser coisa perdida pelo dono, contudo, inexistente regulamentação legal ou infralegal acerca do tema, não se verifica nenhum óbice à aplicação, por analogia, da legislação em referência. 2. O artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que quando a Lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito e, na mesma direção, o artigo 140 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. 3. Aplicando-se o teor dos artigos 1.236 e 1.237 do Código Civil c/c o § 2º do artigo 746 do Código de Processo Civil, com a publicação prévia de edital, tem-se por observado o adequado procedimento para dar ciência ao dono da coisa acerca da existência do bem, e, não comparecendo em Juízo para reclamá-la, no prazo de 60 dias fixado na Lei, a coisa será declarada vaga, com o correlato perdimento em favor da União. 4. O artigo 23 da Resolução nº 16 de 15/08/2016 do TJDFT, que estabelece a política de gestão documental para os processos judiciais, dispõe que as unidades de arquivo de processos judiciais, salvo as execuções arquivadas provisoriamente, não receberão autos de processo nos casos em que não houver destinação do depósito ou sem resolução dos autos de constrição efetivados nos autos, hipóteses em que os autos serão devolvidos à unidade judicial, para saneamento. 5. Em se tratando de depósito judicial não levantado pelo credor, a aplicação, por analogia, no que couber, da legislação que rege o instituto da coisa vaga, satisfaz os postulados da ampla prestação jurisdicional e duração razoável do processo, além da necessidade de eficiente e eficaz gestão administrativa, sem descurar-se do princípio da publicidade dos atos judiciais e do devido processo legal, resguardados pelo artigo 5º, incisos LIV e LX, da Constituição Federal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07078.41-57.2019.8.07.0005; Ac. 128.8806; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 19/10/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. FAVORECIDO CITADO POR EDITAL. AUTOS ARQUIVADOS. LEVANTAMENTO DE QUANTIA PENDENTE. RESOLUÇÃO 16/2016. DECLARAÇÃO DE COISA VAGA. APLICABILIDADE. PUBLICAÇÃO DE EDITAL NECESSIDADE. ARTIGO 746, § 2º, CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Curadoria Especial em que se postula a anulação de ato judicial que, a pretexto de concretizar o comando no artigo 23, inciso IV e parágrafo único, da Resolução nº 16/2016, declarou como coisa vaga o depósito judicial efetivado em favor de empresa citada por edital em ação de consignação em pagamento transitada em julgado e determinou a perda do crédito em favor da União. 2. A despeito de ser vedada a impetração de mandado de segurança para impugnação de decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 268 do STJ) e como sucedâneo de recurso (inciso II do citado dispositivo legal e Súmula nº 267 do STJ) ou de ação rescisória, admite-se seu cabimento para defesa de direito líquido e certo diante da alegação de que o ato judicial confrontado é irrecorrível ou se reveste de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 3. A concessão da ordem postulada em mandado de segurança pressupõe, em linhas gerais, a comprovação, por meio de prova pré-constituída, da existência de um direito líquido e certo violado ou em risco de ser violado, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder por parte de uma autoridade. 4. Considerada a impossibilidade de manter-se os autos arquivados no qual consta depósito pendente de levantamento, em função do disposto no artigo 23, inciso IV, da Resolução nº 16/2016, a declaração de coisa vaga mostra-se plenamente cabível nesta situação, à luz do disposto no art. 140 do CPC e art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, haja vista a semelhança prática existente com a identificação de bens perdidos, revelando-se a declaração de coisa vaga como uma solução jurídica eficaz aos casos em que determinado bem, por qualquer motivo, não alcança seu proprietário. 5. Impõe-se, no entanto, observar a regra do artigo 746, § 2º, do Código de Processo Civil que estabelece a necessidade de publicação de edital para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame. 6. Uma vez constatado que a decisão de declaração do depósito judicial como coisa vaga não foi devidamente publicada e não foi antecedida da publicação de edital, conclui-se pela ofensa ao princípio da publicidade e do devido processo legal, impondo-se a sua cassação. 7. Segurança parcialmente concedida. (TJDF; MSG 07023.05-46.2020.8.07.0000; Ac. 124.9591; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 18/05/2020; Publ. PJe 06/06/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a adjudicação do bem penhorado, determinando expedição do respectivo auto. Caso concreto em que o recurso foi interposto em data posterior à expedição do respectivo auto de adjudicação, não sendo mais o agravo de instrumento a via processual adequada para atacar eventuais nulidades da execução. Inteligência do art. 746 do CPC. Recurso negado. Remição da execução. Embargos de Declaração. Termo final para remição da dívida é a assinatura do auto de adjudicação, situação que já se concretizou nos autos. Caso concreto em que a executada se manifestou antes da assinatura do auto de adjudicação alegando desconhecer o quantum debeatur, mas sem o regular depósito ou consignação em juízo, na forma do art. 651 do CPC. Decisão mantida. Recurso negado. (TJSP; AI 2012677-77.2013.8.26.0000; Ac. 7153098; Assis; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 03/12/2020; rep. DJESP 10/12/2020; Pág. 1555)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. Aduz a embargante, em suas razões, a existência de contradição/omissão no V. acórdão embargado, afirmando: a) que não foram declinadas as particularidades que justificam aceitar, na arrematação, o preço de 30% do valor da avaliação dos bens penhorados; b) que não se justifica o Decreto de não conhecimento do recurso, vez que foi efetivamente analisado o mérito relativo ao tema do preço vil; c) que não há preclusão de questões relativas a nulidades, inclusive aquelas constantes de edital de praça, nos termos do art. 746 do CPC; d) que não foi analisado pedido da parte que pretendia provar a ocorrência de preço vil, restando caracterizado o cerceamento de defesa; e) que foram violados uma série de dispositivos legais (arts. 243, 244, 250, parágrafo único, 620, 694, § 1º, I e V, 746, todos do CPC/73). 2. Foram devidamente explicitadas no decisum proferido por esta Sexta Turma, as peculiaridades que justificam a arrematação pelo valor de 30% (trinta por cento), não restando caracterizado o preço vil, como: a) falta de lanço no primeiro leilão; b) consta do edital a possibilidade de arrematação pelo percentual de 30% do valor dos bens; c) jurisprudência do STJ em que foi admitida arrematação por valor inferior a 50% do valor do bem. 3. O não conhecimento do presente recurso de apelação deve-se à preclusão consumativa de duas questões, fundamentalmente: a) alegada prescrição do crédito tributário, matéria já apreciada nos autos da execução fiscal, tanto em exceção de pré-executividade, como em sede de agravo de instrumento, com trânsito em julgado certificado; b) impossibilidade de alegar preço vil na hipótese em que o magistrado fez constar do edital o percentual pelo qual o bem poderia ser arrematado. 4. De se ressaltar que a parte embargante questionou o valor de avaliação dos bens imóveis penhorados, inclusive valendo-se do agravo retido de fls. 92/94, mas tal deveria ser feito em sede de execução fiscal, e antes da publicação do edital de leilão (art. 13, § 1º da LEF), motivo pelo qual este recurso também não foi conhecido. 5. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 6. Não se configura, na espécie, nenhuma das hipóteses excepcionais em que os embargos podem se revestir do caráter infringente, quais sejam, suprimento de omissão, contradição ou obscuridade (art. 535, I e II, CPC). 7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 8. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. Propósito nitidamente infringente. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0004004-41.2012.4.03.6111; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 05/09/2019; DEJF 16/09/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS

1. A maneira de contagem do prazo foi expressa no voto arrostado, bastando efetuar a sua leitura: "Efetivamente, "o entendimento do STJ é no sentido de que o prazo de 5 dias, previsto no art. 746 do CPC, para a oposição de Embargos à Arrematação, começa a fluir, em se tratando de Execução Fiscal, a partir do término do prazo de 30 dias para adjudicação ", AgRg no REsp 1404234/SC ". 2. Se a ANP entende que o prazo corre de forma diversa, segundo as suas razões, explicitamente erra o meio escolhido, porque o teor do julgado é de clareza solar. 3. Não há contradição, omissão ou obscuridade, tendo havido enfrentamento da matéria posta à apreciação, apresentando polo recorrente manifesto inconformismo meritório. 4. Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma. 5. Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedente. 6. Por fim, em tendo sido integralmente analisada a quaestio no V. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento. Precedente. 7. Improvimento aos embargos de declaração. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0045394-35.2013.4.03.6182; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 18/07/2019; DEJF 02/08/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO AJUIZADA PELO CREDOR HIPOTECÁRIO. TERCEIRO INTERESSADO. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 746 DO CPC. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO DOS CREDORES HIPOTECÁRIOS. PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Pretende o em bargante o reconhecim ento da nulidade da arrem atação em hasta pública do im óvel de propriedade de Coural Com ércio de Couros Santo Anastácio Ltda. , m atriculado sob n. 1.385 no CRI de Santo Anastácio, ocorrida nos autos da execução fiscal, (proc. n. 26/2000), prom ovida pela Fazenda Nacional, ao fundam ento de nulidade, por inobservância do disposto no art. 698 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Inform a que, conform e consta das m atrículas, o em bargante é credor hipotecário do bem arrem atado. 3. Assim, realizada a arrem atação do bem penhorado sem a sua necessária notificação judicial (art. 698, do CPC/73), deveria ser reconhecida a nulidade do referido ato, um a vez que as hipotecas foram efetuadas em data anterior à execução fiscal, não havendo que se falar, por fim, em cancelam ento da hipoteca por arrem atação, ante a ausência de notificação judicial do credor hipotecário. 4. Sentença extintiva, por ilegitim idade ativa ad causam, nos term os do art. 267, VI do CPC/73 (fls. 161/162): 5. A r. sentença deve ser m antida. O em bargante, credor hipotecário do im óvel arrem atado, à toda evidência, não tem legitim idade para pedir a nulidade do leilão, por não ter sido notificado para a hasta pública, visto que os em bargos à arrem atação, com o m eio processual para se alegar eventuais vícios na alienação judicial, possuem cabim ento restrito ao disposto no artigo 746 do CPC. 6. O em bargante/apelante, credor hipotecário do bem arrem atado, é terceiro interessado, não figurando com o executado no processo de execução fiscal, restando configurada, assim, sua ilegitim idade ativa ad causam para ajuizam ento dos em bargos à arrem atação. Precedentes. 7. Pacífica a jurisprudência no sentido de que crédito tributário prefere ao crédito hipotecário, assim, um a vez inscrito na dívida ativa e cobrado através de execução fiscal, a teor do disposto no artigo 30 da LEF, a existência de hipoteca não im pede a arrem atação do bem. 8. Apelação im provida. (TRF 3ª R.; AC 0010392-91.2016.4.03.9999; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 19/06/2019; DEJF 28/06/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A ARREMATAÇÃO. EMBARGANTE AUTOR QUE REQUER A SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, ANULANDO A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL SITO À RUA DO ACRE Nº 83, SALA 404. A ANULAÇÃO DO LEILÃO. A LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO, CONDENANDO A PARTE RÉ NAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A DETERMINAÇÃO QUE O MUNICÍPIO PROCEDA A RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA DE R$32.275,33. A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO EM SEU FAVOR DO SALDO REMANESCENTE CUJA QUANTIA MONTA A CIFRA DE R$15.258,67.

Sentença que julga extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI do CPC, condenando o embargante ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios arbitrados em r$1.000,00 em favor de cada réu. Irresignação do autor pela procedência in totum do pedido esculpido nos embargos a arrematação. Julgamento do recurso que se dá sob as normas regidas pelo CPC/73, tendo em vista que a distribuição deste recurso se deu em período anterior à vigência do novo código de processo civil, a teor da orientação do STJ em seu enunciado administrativo nº 2. Sentença nos autos originários de cobrança que homologou a desistência manifestada pelo arrematante, na forma do art. 746, §1º do CPC, tornando sem efeito a arrematação do imóvel, na forma do art. 694, §1º, IV do CPC. Ora, sendo a pretensão do embargante que se declarasse sem efeito a arrematação do imóvel, por vício de nulidade e tendo sido homologada nos autos originários a desistência manifestada pelo arrematante, tornando sem efeito a arrematação do imóvel, entendo que o motivo que ensejou os presentes embargos a arrematação foi satisfeito, devendo a ação de cobrança seguir seu curso processual. Perda superveniente do interesse de agir do embargante, impondo-se a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito. Por tais motivos, conheço e nego provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0202571-35.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos dos Santos Bitencourt; DORJ 29/07/2019; Pág. 420)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. A PARTIR DO TÉRMINO DOS TRINTA DIAS DO PRAZO PARA ADJUDICAÇÃO. PRECEDENTES.

1. "O entendimento do STJ é no sentido de que o prazo de 5 dias, previsto no art. 746 do CPC, para a oposição de Embargos à Arrematação, começa a fluir, em se tratando de Execução Fiscal, a partir do término do prazo de 30 dias para adjudicação" (AGRG no RESP 1404234/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014). 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.302.471; Proc. 2018/0130343-2; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 04/12/2018; DJE 11/12/2018; Pág. 1279)

 

I. PETIÇÃO AVULSA APRESENTADA POR SEAGULL INCORPORACOES E PARTICIPACOES S.A. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.

1. A empresa SEAGULL sustenta que não foi intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamado. 2. Registra-se que a empresa SEAGULL detém a qualidade de interessada no processo, em razão de ter sido arrematante de bem imóvel do reclamado. 3. De fato, verifica-se, pelo despacho de fl. 2.309, que a empresa SEAGULL não foi intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pelo reclamado PARANÁ CLUBE. 4. Contudo, constata-se que a empresa apresentou junto à sua petição avulsa as referidas contrarrazões, motivo pelo qual não se vislumbra necessidade de se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. 5. Assim, tendo em vista a celeridade processual, bem como à ausência de prejuízo às partes, o recebimento das contrarrazões apresentadas é medida que se impõe. 6. Petição avulsa deferida para receber as contrarrazões apresentadas. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. 1. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. Conforme se extrai do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, a Corte Regional afastou a nulidade por suspeição do magistrado pelos seguintes fundamentos: a) após a renúncia dos procuradores da parte passiva, não mais subsistia o motivo ensejador do desconforto reconhecido e declarado pelo magistrado para atuar no feito, todos os atos por ele praticados são absolutamente válidos, mormente porque ausente prova da alegada parcialidade do julgador; b) aos atos praticados posteriormente à declaração da suspeição e antes da renúncia dos advogados da executada pelo magistrado estão abarcados pela preclusão temporal, nos termos de art. 795 da CLT, pois o magistrado despachou nos autos desde o dia 04 de março de 2013, sem que a executada tenha apontado qualquer nulidade ou irregularidade, estando presumida a aceitação do juiz pela parte, que não se insurgiu em momento oportuno; c) a reclamada em nenhum momento apontou ou indicou qualquer prejuízo que lhe teria sido impingido pelo magistrado que comandou o feito. 3. No caso, não há como se constatar ofensa ao artigo 5º, XXXVII e LIII, da CF/88, nos moldes pretendidos pela parte. A aferição de ofensa a esses dispositivos não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria. artigos 795 da CLT e 145 e 146 do CPC/15, de modo que a violação da Constituição Federal, se houvesse, seria reflexa, e não literal e direta, o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, em execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. DESISTÊNCIA. 1. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. Conforme se extrai do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, a Corte Regional manteve a decisão que acatou a desistência da arrematante ao fundamento de que a desistência era possível diante do conteúdo permissivo do art. 694, §1º, inciso IV, combinado com o art. 746, ambos do CPC, sendo que fato de o arrematante ter oferecido contraminuta aos embargos não obsta sua desistência, não subsistindo qualquer incompatibilidade entre aludidos atos. Tal interpretação decorre do caput do art. 694 do CPC, segundo o qual a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do respectivo auto, ainda que procedentes os embargos à arrematação. 3. As matérias discutidas nos autos são de natureza infraconstitucional, visto que o TRT aplicou ao caso dos autos os artigos 694, caput e §1º, inciso IV e 746 do CPC, levando em conta os fatos e provas produzidos nos autos. 4. Logo, sob o enfoque de direito, o recurso de revista do reclamado não comporta processamento, pois não há confronto analítico que demonstre a alegada violação do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, o qual, no caso concreto, não poderia ser afrontado de forma direta, ao contrário do que exigem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, mas, eventualmente, de forma reflexa. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000990-47.2011.5.09.0028; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 05/10/2018; Pág. 3341) 

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ARTIGO 746 DO CPC (1973). INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROCEVIDO.

1. Mesmo diante da intempestividade dos presentes embargos, tal fato não deve implicar a extinção da presente ação. É que os embargos à arrematação têm natureza de ação autônoma e a aplicação do princípio da fungibilidade permite que tais embargos sejam conhecidos como ação anulatória. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AC 0021876-34.2014.4.03.6100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 09/10/2018; DEJF 19/10/2018) 

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. O processo executivo fiscal é regido por Lei específica, sendo-lhe aplicável, subsidiariamente, às normas do C. P. C., conforme dispõe o AR. 1º, da LEF. 2. A Lei de regência da execução fiscal não disciplina os embargos à arrematação, razão pela qual é aplicável ao caso, a disciplina geral prevista no art. 746, caput, do Código de Processo Civil com redação dada pela Lei nº 11.382/2006. 3. Prevê o diploma legal ser lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora. 4. No caso concreto, verifica-se que a lavratura do auto de arrematação ocorreu em 05/08/2015 e a oposição dos embargos à arrematação em 06/10/2015, excedendo o prazo legal de 5 dias. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0003450-09.2017.4.03.9999; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/09/2018; DEJF 11/09/2018) 

 

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ARTIGO 746, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. TEMPESTIVIDADE.

1. Obedecidos os prazos previstos nos artigos 746, do Código de Processo Civil/73 e 24, inciso II, letra b), da Lei nº 6.830/80, os embargos à arrematação devem ser julgados tempestivos. 2. É indevido o julgamento do feito nos termos do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil/73, pois a r. sentença extintiva do processo foi proferida antes da citação da parte contrária. 3. Apelação provida, para reconhecer a tempestividade dos embargos à arrematação e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para o julgamento dos embargos. Prejudicada a análise das demais questões. (TRF 3ª R.; AC 0001122-02.2014.4.03.6123; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Fábio Prieto de Souza; Julg. 26/07/2018; DEJF 07/08/2018) 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC/73. CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 746 DO CPC. APELO IMPROVIDO.

1. Os embargos à arrematação estão restritos às hipóteses previstas no art. 746 do Código de Processo Civil, segundo o qual esses embargos devem ter como fundamento a nulidade da execução ou causa extintiva da obrigação, superveniente à penhora. Precedentes. 2. A alegação de que houve o cancelamento da cobrança do IRPJ do exercício 1990/1991, determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.079.313/SP, não serve de amparo à pretensão da recorrente. 3. A decisão mencionada foi proferida em sede de Recurso Especial nos autos da execução fiscal nº 96.0502164-1. O presente feito versa sobre a Certidão de Dívida Ativa constante da execução fiscal nº 0090529-27.2000.403.6182, à qual foram opostos embargos à execução, julgados por esta Corte, que manteve a sentença de improcedência. Atualmente encontra-se na Vice-Presidência deste Tribunal. 4. Ainda que decisão favorável tenha sido prolatada por Tribunal Superior, ela diz respeito a outros fatos e não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos à arrematação. 5. Apelo improvido. (TRF 3ª R.; AC 0046316-08.2015.4.03.6182; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 26/07/2018; DEJF 07/08/2018) 

 

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DO ART. 746, CPC/73, A CONTAR DO TÉRMINO DO PRAZO PARA ADJUDICAÇÃO, ART. 24, II, "B ", LEF. PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Com razão a parte embargante, no que se refere à defesa da tempestividade de sua insurgência. 2. "O entendimento do STJ é no sentido de que o prazo de 5 dias, previsto no art. 746 do CPC, para a oposição de Embargos à Arrematação, começa a fluir, em se tratando de Execução Fiscal, a partir do término do prazo de 30 dias para adjudicação ", AgRg no REsp 1404234/SC. Precedente. 3. Realiza-se interpretação conjunta do art. 746, CPC/73, com o art. 24, II, "b ", Lei nº 6.830/80. 4. Adotando-se os marcos sentenciais, não se há de falar em intempestividade. 5. Não instaurado o contraditório em Primeiro Grau, de rigor o retorno dos autos à Origem, em prosseguimento de processamento, sem honorários. 6. Provimento à apelação, a fim de reformar a r. sentença terminativa, para que o feito tenha regular processamento, na forma aqui estatuída. (TRF 3ª R.; AC 0045394-35.2013.4.03.6182; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/03/2018; DEJF 16/05/2018) 

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. TERMO A QUO.

1. A questão vertida nestes autos diz respeito, à tempestividade, ou não, dos presentes embargos à arrematação. 2. Cediço que a Lei nº 6.830/80 não contém dispositivo acerca do prazo para interposição de embargos à arrematação ocorrida no âmbito de executivo fiscal, razão pela qual incide, subsidiariamente, na espécie, as disposições contidas no artigo 746 do CPC/73, que preceitua o prazo de 05 (cinco) dias para oposição de embargos à arrematação. 3. Registre-se, porém, que anteriormente ao advento da Lei nº 11.382/2006, vigente a partir de 07 de dezembro de 2006, e que deu nova redação ao indigitado dispositivo, nos termos acima transcrito, o prazo para oposição de embargos à arrematação era de 10 (dez) dias, sendo certo que, na espécie, os embargos foram opostos em 15/12/2006, mostrando-se de rigor a aplicação do prazo de 05 (cinco) dias. 4. De acordo com o artigo 694 do CPC/73, referido prazo conta-se da assinatura, pelo magistrado, do auto de arrematação, pelo arrematante, pelo escrivão e pelo leiloeiro, momento em que o ato expropriatório apresenta-se perfeito, acabado e irretratável, não havendo previsão de necessidade de intimação específica das partes desse ato. 5. Contudo não se pode olvidar da regra contida no artigo 24 da Lei nº 6.830/80, que faculta à Fazenda Pública exequente a adjudicação do bem penhorado após o leilão, tanto no caso de ausência de licitantes como em concorrência com o arrematante, permitindo, ainda, até mesmo a adjudicação prévia, vale dizer, a adjudicação antes de serem os bens levados a hasta pública. 6. Portanto, na hipótese em que realizado e encerrado o leilão e restando negativo, abre-se a possibilidade de adjudicação pela Fazenda Pública, pelo preço da avaliação, segundo dispõe o inciso II, letra "a" do artigo 24 da Lei nº 6.830/80, sendo que, na hipótese de haver licitantes na hasta pública ou ocorrendo alienação particular, a Fazenda Pública pode optar por adjudicar o bem até 30 (trinta) dias após o encerramento do leilão, em igualdade com a melhor oferta feita pelos licitantes. 7. Nesse contexto, a regra contida no artigo 746 do CPC deve ser interpretada à luz do disposto no artigo 24, inciso II, alínea "b ", da Lei de Execução Fiscal, de modo que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à arrematação somente tem início após a fluência do período facultado à Fazenda Pública para adjudicar o bem objeto da arrematação. Precedentes do C. STJ. 8. Na espécie, o bem foi arrematado em 09/11/2006, de modo que no dia 10/11/2006 iniciou-se a contagem do prazo de trinta dias para a adjudicação pela Fazenda Pública do bem arrematado, sendo certo, porém, que já em 05/12/2006, a exequente manifestou seu desinteresse na adjudicação do bem (fls. 51 v), data a partir da qual, pode-se dizer, a arrematação tornou-se perfeita, acabada e irretratável. 9. Considerando o entendimento acima externado, bem assim as regras dispostas no artigo 184 do CPC/73, então vigentes, o prazo de cinco dias para a oposição de embargos à arrematação, na forma do artigo 746 do mesmo diploma normativo, iniciou-se em 06/12/2006. 10. In casu, os presentes embargos à arrematação foram opostos em 15/12/2006. V. fls. 02., sendo forçoso reconhecer, portanto, que os mesmos são intempestivos. 11. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AC 0000019-55.2007.4.03.6106; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 22/11/2017; DEJF 24/01/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. LEILÃO REALIZADO. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ATO PERFEITO E ACABADO. RECURSO INTEMPESTIVO.

Verifica-se que foi realizado o leilão dos bens e que o auto de arrematação foi lavrado em 19/10/2009 (fls. 13/14). As datas para as realizações das 1ª e 2ª praças foram designadas em 21/07/2009 para os dias 01/10/2009 e 19/10/2009, com indicação de que seriam realizadas por meio do Sistema de Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal em São Paulo-SP, cujo despacho foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça em 23/07/2009. Assim, não há se falar em ausência de intimação. O ato está perfeito e acabado, conforme dicção do artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, em 19/10/2009, verbis: "Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável ". Diante de tal situação, afigura-se irretocável a sentença ao ressaltar a intempestividade dos embargos opostos em 03/11/2009 (fl. 02), a teor do artigo 746 do CPC. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0013294-88.2009.4.03.6110; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 22/11/2017; DEJF 24/01/2018) 

 

O PRAZO PARA O EXECUTADO OPOR EMBARGOS À ARREMATAÇÃO INICIA-SE DE ACORDO COM O ART. 746, DO CPC, OU SEJA, DE 5 DIAS A CONTAR DA LAVRATURA DO AUTO DE LEILÃO POSITIVO, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO MAGISTRADO.

2. Hasta pública ocorreu em 17/09/2014, tendo sido o auto lavrado no mesmo dia. 3. Os embargos somente foram distribuídos no dia 30/09/2014, depois de transcorridos treze dias da lavratura do auto de arrematação, o que os tornam intempestivos. 4. Assim, embora a sentença tenha apreciado o mérito dos embargos, julgando-os improcedentes, deve ser mantida em razão da intempestividade do incidente. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJRJ; APL 0025034-51.2014.8.19.0011; Cabo Frio; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos; DORJ 03/08/2018; Pág. 328) 

 

PROCESSUAL CIVIL.

Apelação cível em embargos à arrematação. Execução de título extrajudicial. Sentença de extinção por ilegitimidade. Alegação de legitimidade ativa do devedor. Regra prevista no artigo 746 do código de processo civil/1973. Possibilidade de interposição por quem teve bem particular sujeito à penhora. Inaplicabilidade na espécie. Matéria objeto de embargos de terceiro proposto pelo próprio apelante. Manutenção da sentença que se impõe. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRN; AC 2016.000549-4; Natal; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Judite de Miranda Monte Nunes; DJRN 30/08/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.

1. Consoante previa o art. 746 do CPC, à época em vigor, os embargos à adjudicação, alienação ou arrematação deveriam ser opostos no prazo de 05 dias, contados da formalização do ato de expropriação. 2. No caso, o auto de adjudicação foi lavrado em 17.09.2013 e os presentes embargos opostos apenas em 08.10.2013, revelando-se intempestivos. 3. De qualquer modo, no mérito, a matéria devolvida à apreciação desta corte se limitaria à existência de erro material no auto de adjudicação, sequer se inserindo nas hipóteses restritas do caput do mencionado art. 746 e havendo de ser corrigido na própria execução. 4. Quanto ao prequestionamento, não restou verificada afronta a quaisquer dispositivos. 5. Honorários recursais devidos. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0223170-17.2017.8.21.7000; Carazinho; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 26/04/2018; DJERS 07/05/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Preliminar de intempestividade. Insurgência única contra duas decisões proferidas pelo MM. Juízo singular, a primeira que acolheu o lance ofertado pelo arrematante no valor de R$3.183.840,00 e determinou a realização do depósito da diferença remanescente até o dia 03.07.2015 e a segunda, proferida após o depósito complementar, que homologou a arrematação e autorizou a expedição da carta de arrematação do imóvel penhorado nos autos em favor do arrematante. Embargos de declaração opostos pelos agravantes, seja contra tais decisões, seja contra. Decisões que julgaram anteriores embargos de declaração, além de diversas exceções de suspeição opostas contra os magistrados (titular e substitutos) atuantes no feito. Interrupção do prazo para a interposição do presente agravo e suspensão do processo principal em virtude das mencionadas exceções. Intempestividade da insurgência não verificada. Preliminar rejeitada. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. Termo de penhora e depósito sucinto, mas que contém identificação precisa e clara do número de matrículas dos imóveis, as quais identificam, no espaço, os bens penhorados, além de descrever com exatidão todos os seus característicos e indicar a fração ou a área penhorada. Observância do art. 665, inc. III, do CPC de 1973. Inocorrência de nulidade da penhora por ausência de registro do ato constritivo à margem da matrícula dos bens. Registro da constrição não é requisito de validade ou eficácia da penhora perante o devedor, servindo apenas para dar conhecimento do ato a terceiros a fim de preservar direitos do próprio credor. Penhora dos bens irretocável. Questões que, aliás, já se encontravam superadas por força da preclusão temporal e consumativa. Nulidades alegadas pelos agravantes em momento inoportuno. Comportamento repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Recurso improvido. AVALIAÇÃO. Alegação de nulidade da avaliação por ter sido realizada por oficial de justiça. Modalidade prevista pela legislação de regência (art. 680 do CPC de 1973). Oficial de justiça que não declinou de sua competência para a realização do ato (incapacidade para avaliar imóveis complexos como os penhorados nos autos do cumprimento de sentença) e, uma vez realizada a avaliação, não foi impugnada pelos agravantes na dilação concedida pelo MM. Juízo singular. Questão que, aliás, já se encontrava superada por força da preclusão temporal e consumativa, além do norteamento seguro resultante do julgamento do agravo de instrumento nº 2149328-14.2016.8.26.0000. Pretensas nulidades alegadas pelos agravantes em momento impróprio. Comportamento repudiado pelo ordenamento jurídico interno. Recurso improvido. HASTAS PÚBLICAS. Alegação de nulidade das hastas por ausência de intimação dos condôminos dos imóveis penhorados e por dispensa da publicação dos editais em jornais de grande circulação da Comarca na qual estão localizados os bens constritos. Inexistência de intimação de apenas dois dos condôminos (Eduardo Tonsing e Luciana Torrezan Tonsing) que, no vertente caso, não gera qualquer nulidade, eis que a penhora somente recaiu sobre a fração ideal pertencente aos demais condôminos regularmente intimados das datas designadas para as praças, ou seja, não recaiu sobre a fração ideal pertencente aos dois condôminos não intimados, os quais, em momento algum, também não manifestaram interesse em exercer o direito de preferência. Questões, aliás, que não foram suscitadas no momento processual oportuno, estando, pois, preclusas (preclusão temporal e consumativa), de modo que não podem ser alegadas nem pelos agravantes nem pelos próprios condôminos não intimados e que não se prestam a serem acolhidas pelo Poder Judiciário. Dispensa de publicação dos editais em jornal de grande circulação na Comarca e realizadas as praças por meio virtual autorizado pelo art. 689 - A do CPC de 1973, art. 5º do Provimento nº 1.496 do Conselho Superior da Magistratura e em parecer da Corregedoria Geral de Justiça. Prova inequívoca de que a publicidade. Do certame em meio virtual atingiu a sua finalidade. Nulidade das praças realizadas pelo leiloeiro oficial por. Meio de sua página oficial na Internet não verificada. Questão, inclusive, preclusa, ante a ausência de alegação no momento processual oportuno. Recurso improvido. ARREMATAÇÃO. Alegação de nulidade por erro de divulgação do preço e datas dos leilões no site do leiloeiro oficial, preço vil ofertado pelo arrematante e aceito pelo MM. Juízo singular, impossibilidade de concessão de prazo suplementar para o depósito do valor remanescente ao anteriormente depositado pelo arrematante e inidoneidade da caução ofertada pelo arrematante. Equívoco do valor do lance mínimo corrigido pelo MM. Juízo singular com o depósito do montante remanescente efetuado pelo arrematante a fim de complementar os 60% do valor da avaliação dois dias após o depósito inicial. Complementação autorizada pelo art. 690 do CPC de 1973. Depósito realizado sem a atualização monetária, o qual, somado com o valor do primeiro, não caracteriza preço vil. Validade da arrematação reconhecida. Questões suscitadas na presente insurgência preclusas, pois deveriam ter sido arguidas no momento oportuno e pelo meio processual adequado previsto na legislação de vigência à época (art. 746 do CPC 1973). Auto e carta de arrematação expedidos e assinados pelo juiz, arrematante, leiloeiro e serventuário. Arrematação perfeita, acabada e irretratável. Imissão do arrematante na posse dos imóveis. Impossibilidade de invalidação da arrematação em virtude de depósito em valor a menor pelo arrematante. Imprescindibilidade, porém, que o arrematante ou exequente deposite nos autos o valor correspondente à diferença de R$265.465,93, atualizada a partir de junho de 2015 até a data do efetivo depósito, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do arrematante e o prejuízo material dos agravantes. Inidoneidade da caução não verificada e já superada com o. Segundo depósito efetuado pelo arrematante. Recurso improvido, com observação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Malgrado a tenacidade do comportamento pouco ortodoxo dos executados, não restou evidenciada, pelo menos com solar clareza, nenhuma das figuras previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Pleito de litigância execranda suscitado em contrarrazões rejeitado. (TJSP; AI 2090001-07.2017.8.26.0000; Ac. 11873471; Penápolis; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 01/10/2018; DJESP 11/10/2018; Pág. 2181)

 

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