Art 747 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO E DE NOMEAÇÃO DE CURADOR À LIDE. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA PELO JUÍZO. NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL PARA AVERIGUAÇÃO DA EFETIVA INCAPACIDADE E ESTABELECIMENTO DOS LIMITES DA CURATELA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS LEGAIS APLICADAS AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA INTERDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 747 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE CONFERIR REGULAR PROCESSAMENTO AO FEITO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE DEVERIA TER REALIZADO A AUDIÊNCIA DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE SENTENÇA. AUTOS REMETIDOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A interdição é instituto destinado à proteção de pessoa incapacitada, retirando dela a capacidade de administrar seus próprios bens, razão porque deve ser visto com cautela. 2. Necessária a realização de perícia médica, após a oitiva do (a) interditando (a), pois, somente um especialista poderá esclarecer se as circunstâncias do caso concreto amoldam-se às hipóteses legais de interdição, bem como para delimitar a extensão da curatela, haja vista que exames médicos unilaterais e entrevista pessoal não são suficientes para tal finalidade (TJMT; AC 1038541-47.2021.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 23/08/2022; DJMT 30/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO E DE NOMEAÇÃO DE CURADOR À LIDE. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA PELO JUÍZO. NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL PARA AVERIGUAÇÃO DA EFETIVA INCAPACIDADE E ESTABELECIMENTO DOS LIMITES DA CURATELA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS LEGAIS APLICADAS AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA INTERDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 747 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE CONFERIR REGULAR PROCESSAMENTO AO FEITO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE DEVERIA TER REALIZADO A AUDIÊNCIA DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE SENTENÇA. AUTOS REMETIDOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A interdição é instituto destinado à proteção de pessoa incapacitada, retirando dela a capacidade de administrar seus próprios bens, razão porque deve ser visto com cautela. 2. Necessária a realização de perícia médica, após a oitiva do (a) interditando (a), pois, somente um especialista poderá esclarecer se as circunstâncias do caso concreto amoldam-se às hipóteses legais de interdição, bem como para delimitar a extensão da curatela, haja vista que exames médicos unilaterais e entrevista pessoal não são suficientes para tal finalidade (TJMT; AC 1038541-47.2021.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 23/08/2022; DJMT 26/08/2022)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 747 DO CPC. ROL TAXATIVO.
1. A legitimidade para pedir a remoção do curador é a mesma para o ajuizamento da curatela, estando prevista no rol taxativo do art. 747 do CPC. 2. As questões patrimoniais não justificam a legitimidade para demanda sobre direito personalíssimo que envolve a intimidade e privacidade. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJDF; Rec 07497.50-75.2021.8.07.0016; Ac. 143.8016; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 23/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE CURATELA. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Inexiste cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de produção de nova perícia quando essa se mostra desnecessária, inútil ou procrastinatória, nos termos do art. 370 do CPC. Hipótese em que a realização de nova prova pericial por equipe multidisciplinar se mostra desnecessária, uma vez que a audiência de entrevista com o curatelando e o laudo pericial elaborado por perito neutro e de confiança do Juízo são suficientes para a comprovação da incapacidade do requerido para a prática de determinados atos da vida civil em razão da moléstia psíquica de que é portador (Esquizofrenia paranóide Cid-10 F20.0 e Transtorno de Personalidade Cid-10 F60), tendo sido devidamente delineados os limites de sua interdição, impondo-se a manutenção da sentença de procedência da ação. Precedentes do TJRS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR SEM DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO. DESCABIMENTO. Embora reconstruídas, a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, as definições de capacidade civil para dissociar a deficiência da incapacidade, não se cogitando mais de incapacidade absoluta de pessoas maiores de 16 anos, mas somente de incapacidade relativa, tal não significa o desaparecimento do instituto da interdição do ordenamento jurídico brasileiro, tanto que segue previsto nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, que entrou em vigência posteriormente ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Interdição, em Direito de Família, é a mera restrição da capacidade civil, a ser decretada pelo juiz em sentença em relação àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade - seja pessoa com deficiência ou não -, estabelecendo seus limites e nomeando o respectivo curador. Ainda que se possa cogitar de atualização do instituto da interdição, especialmente no tocante às pessoas com deficiência, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, isso não significa o seu desaparecimento. E na sentença hostilizada foram devidamente delineados os limites da interdição, tendo sido expressamente ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, em observância ao disposto no art. 85, §1º, da Lei n. 13.146/2015, não havendo falar, portanto, em sentença extra petita. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5053993-10.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 14/07/2022; DJERS 14/07/2022)
APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU INSATISFATÓRIAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DE A. M. K., NO VALOR DE R$ 24.001,51, BEM COMO CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A) DO PLEITO DO INTERESSADO (A. M. K). REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO.
Benesse já concedida e, enquanto não revogada, tem aplicabilidade também em grau recursal - falta de interesse - recurso conhecido em parte - alegação de penhorabilidade do salário da parte ré, tendo em vista que a impenhorabilidade não é absoluta - desprovimento - afastamento da penhorabilidade, pelo juízo a quo, pautada na pouca monta e valor variável do salário auferido pela parte ré, sobretudo considerando que foi diagnosticado com neoplasia maligna de pele - juízo de ponderação, considerando, sobretudo, o princípio da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana, aplicável também ao devedor - ademais, deferido o arresto sobre os direitos que o réu detém sobre três veículos alienados fiduciariamente, cabendo aos interessados sua conversão em penhora quando do cumprimento de sentença - solução, por ora, que se mostra ponderada para ambas as partes - sentença mantida. B) do pleito da parte ré (c. K.) - requerimento de revogação da justiça gratuita concedida à parte interessada - desprovimento - presunção em favor da hipossuficiência - inteligência do art. 98, 3º, CPC - no presente caso, apesar do incapaz auferir aposentadoria de valor considerável, seus gastos, especialmente com a casa de repouso em que reside, são elevados - inexistência de elementos aptos a demonstrar que houve alteração da condição financeira - justiça gratuita mantida - tese de ilegitimidade ativa do ministério público, visto que adstrita àquele que possui o direito de exigir contas, sendo que, in casu, a participação das filhas do curatelado obsta a legitimidade ministerial - desprovimento - parquet que possui legitimidade ativa nos casos envolvendo interesses de pessoa incapaz, visto que possui como função institucional a defesa de interesses indisponíveis, sejam eles individuais ou coletivos - parquet que atuou como custos iuris nos autos de curatela nº 0011411-29.2017.8.16.0194 em que a. M. K. Foi declarado absolutamente incapaz - legitimidade concorrente do MP. O rol de legitimados previstos pelo art. 747, do CPC, não é preferencial, de modo que a ação pode ser proposta por qualquer um dos indicados - precedentes do STJ e desta corte - legitimidade, na presente ação, também quanto à guarda do patrimônio do curatelado, visto que os elementos constantes nos autos apontavam suspeitas de má gestão e dilapidação patrimonial do interditado - regular atuação do parquet - tese de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de perícia contábil, ao argumento de que fundamental para avaliar a movimentação financeira a ser observada em extrato analítico fornecido pelo apelante e rebatido pelo MP - desprovimento - magistrado que é o destinatário da prova e pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias ao deslinde da causa - princípio do livre convencimento motivado e/ou da persuasão racional - inteligência do art. 370, CPC - parte ré que, após a apresentação das contas, não requereu a realização de perícia contábil, limitando-se a juntada de inúmeros comprovantes de pagamentos, sem, contudo, impugnar especificamente os valores apontados pelo parquet - impugnação genérica, sem apontar incoerências nos relatórios técnicos apresentados, tornando desnecessária a realização de perícia contábil - somente se mostraria indispensável tal prova técnica na hipótese do réu indicar, de modo preciso e especificado, as incorreções nas contas apresentadas pelo parquet - ademais, declaração de nulidade que necessita da demonstração de prejuízo, que não se confunde com o mero descontentamento com o deslinde da lide - tese de nulidade da sentença, tendo em vista que o parquet apresentou diferentes valores após a impugnação à contestação, sem observar o disposto no art. 329, I, do CPC, e diante da ausência de manifestação quanto ao julgamento antecipado da lide - desprovimento - juízo a quo buscou a aferição de eventual montante indevidamente utilizado pela parte ré, não sendo possível, de plano, a sua exata estimativa, visto que imprescindível a dilação probatória a comprovar eventual incorreção no exercício do encargo pelo curador - diante da ausência de impugnação específica pela parte ré, e da apresentação das contas, pelo parquet, entendeu a r. Magistrada, acertadamente, pelo julgamento antecipado da lide, visto que suficientes os elementos para o julgamento da demanda - tese de nulidade da decisão diante da ausência de enfrentamento do pleito formulado em sede de contestação, relativo à fixação de remuneração pelo tempo em que o apelante foi curador - desprovimento - prestação de contas que apenas avalia a adequação das contas prestadas para que ao final se apure a existência de eventual débito ou crédito - via inadequada, devendo tal requerimento ser formulado no processo de interdição - alegação de impossibilidade da condenação da parte ré por litigância de má-fé, visto que, embora não residisse junto com o curatelado, visitava o mesmo todos os dias, zelando por seu cuidado - desprovimento - parte ré que, nos autos de interdição, alegou ser o responsável por todos os cuidados básicos e diários com o incapaz, tendo, nos presentes autos, confessado que não residia com o seu irmão - alteração fática pertinente ao deslinde da causa, especialmente porque, senão descoberto, poderia alterar o feito e prejudicar o curatelado na apuração dos valores devidos, já que a coabitação poderia interferir na análise contábil - parte demandada que nos autos de interdição, embora tenha dado ensejo à causa, renunciou à curatela, não tendo repercutido tais fatos em outra ação - parte ré que, claramente, violou os deveres das partes descritos no art. 77, I, c/c art. 80, II, ambos do CPC - condenação por litigância de má-fé mantida - tese de que o valor a ser restituído deve corresponder ao valor confessado pelo demandado, estipulado em R$ 8.453,27 - desprovimento - curador que tem o dever legal de prestar contas nos termos do art. 1.755, do CC, c/c art. 550, do CPC - movimentação da conta e diminuição do patrimônio do curatelado sem comprovação idônea, no sentido de que todos os gastos foram realizados, exclusivamente, em prol do incapaz - ausência de impugnação específica dos cálculos apresentados pelo parquet, razão pela qual deve ser mantido o valor fixado nos relatórios técnicos, na monta de R$ 24.001,51, acolhido pelo juízo a quo - sentença mantida. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0006646-78.2018.8.16.0194; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 04/07/2022; DJPR 04/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MAIORIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INCAPACIDADE DO FILHO. DEBATE A SE OPERAR EM PALCO PRÓPRIO. PEDIDO RECURSAL DE ALIMENTOS DEVIDOS PELA GENITORA. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE NÃO COMPÔS O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
É vedado às partes apresentarem, no recurso, questões de fato e pedidos não formulados antes da prolação da sentença, em indevida inovação recursal, à vista do disposto no art. 1.014 do CPC/15.. Verificado que a sentença respondeu adequadamente aos pedidos iniciais sobre guarda e exoneração de alimentos devidos pelo genitor, não existe, portanto, error in procedendo capaz de conduzir à sua invalidação. O alcance da maioridade faz perecer o interesse processual no debate a respeito da guarda de filho menor, eis que cessado o exercício do poder familiar. A discussão sobre eventual incapacidade civil de um dos filhos, conquanto extremamente relevante diante do quadro de saúde dele apresentado no caderno processual (portador de paralisia cerebral), deve se operar em ação de curatela própria, a qual possui procedimento especial (art. 747 e seguintes do CPC/15 c/c Lei nº 13.146/2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência) e, portanto, não se equipara à pretensão de guarda, como a que foi deduzida neste caso. A ausência de pedido para fixação de alimentos devidos pela genitora impede o exame da questão, sob pena de ser prolatado acórdão extra petita e passível de nulidade. Recurso parcialmente conhecido, preliminar rejeitada e sentença confirmada. (TJMG; APCV 5176453-83.2019.8.13.0024; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 30/06/2022; DJEMG 01/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE CURATELA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO E EXAME PERICIAL MÉDICO DO CURATELANDO. ARTS. 747 E SEGUINTES, DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRELIMINAR ACOLHIDA.
A teor do disposto nos arts. 747 e seguintes, do CPC/15, em ação de curatela são imprescindíveis a citação, o interrogatório do curatelando e a realização de exame médico pericial, sob pena de nulidade da sentença. Preliminar acolhida e sentença cassada. (TJMG; APCV 5001258-44.2019.8.13.0684; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 30/06/2022; DJEMG 01/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE CURATELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR SEM DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO. DESCABIMENTO.
Embora reconstruídas, a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, as definições de capacidade civil para dissociar a deficiência da incapacidade, não se cogitando mais de incapacidade absoluta de pessoas maiores de 16 anos, mas somente de incapacidade relativa, tal não significa o desaparecimento do instituto da interdição do ordenamento jurídico brasileiro, tanto que segue previsto nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, que entrou em vigência posteriormente ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Interdição, em Direito de Família, é a mera restrição da capacidade civil, a ser decretada pelo juiz em sentença em relação àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade - seja pessoa com deficiência ou não -, estabelecendo seus limites e nomeando o respectivo curador. Ainda que se possa cogitar de atualização do instituto da interdição, especialmente no tocante às pessoas com deficiência, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, isso não significa o seu desaparecimento. E na sentença hostilizada foram devidamente delineados os limites da interdição, tendo sido expressamente ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, em observância ao disposto no art. 85, §1º, da Lei n. 13.146/2015, não havendo falar, portanto, em sentença extra petita, tanto que não há insurgência quanto aos limites definidos no ato sentencial. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5149244-21.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 22/06/2022; DJERS 22/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE CURATELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR. PREFACIAL DE NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESACOLHIDA. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR SER EXTRA PETITA. AFASTADA. INSERIDA NO MÉRITO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR SEM DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO. DESCABIMENTO.
Desacolhida a preliminar de necessidade de complementação do laudo pericial, considerando-se o objetivo da complementação e os termos do laudo realizado e da sentença, não evidenciada a necessidade. Afastada a prefacial de nulidade, por ser a sentença ultra petita, restando inserida no mérito. Embora reconstruídas, a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, as definições de capacidade civil para dissociar a deficiência da incapacidade, não se cogitando mais de incapacidade absoluta de pessoas maiores de 16 anos, mas somente de incapacidade relativa, tal não significa o desaparecimento do instituto da interdição do ordenamento jurídico brasileiro, tanto que segue previsto nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, que entrou em vigência posteriormente ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Interdição, em Direito de Família, é a mera restrição da capacidade civil, a ser decretada pelo juiz em sentença em relação àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade - seja pessoa com deficiência ou não -, estabelecendo seus limites e nomeando o respectivo curador. Ainda que se possa cogitar de atualização do instituto da interdição, especialmente no tocante às pessoas com deficiência, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, isso não significa o seu desaparecimento. E na sentença hostilizada foram devidamente delineados os limites da interdição, tendo sido expressamente ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, em observância ao disposto no art. 85, §1º, da Lei n. 13.146/2015, não havendo falar, portanto, em sentença extra petita, mormente porque no nossso sistema, a curatela da pessoa natural pressupõe a sua interdição, de maneira que não faz sentido falar-se em vedação a decretação da interdição. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5015451-83.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 17/06/2022; DJERS 17/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE CURATELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR SEM DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO. DESCABIMENTO.
Embora reconstruídas, a partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, as definições de capacidade civil para dissociar a deficiência da incapacidade, não se cogitando mais de incapacidade absoluta de pessoas maiores de 16 anos, mas somente de incapacidade relativa, tal não significa o desaparecimento do instituto da interdição do ordenamento jurídico brasileiro, tanto que segue previsto nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, que entrou em vigência posteriormente ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Interdição, em Direito de Família, é a mera restrição da capacidade civil, a ser decretada pelo juiz em sentença em relação àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade - seja pessoa com deficiência ou não -, estabelecendo seus limites e nomeando o respectivo curador. Ainda que se possa cogitar de atualização do instituto da interdição, especialmente no tocante às pessoas com deficiência, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, isso não significa o seu desaparecimento. E na sentença hostilizada foram devidamente delineados os limites da interdição, tendo sido expressamente ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, em observância ao disposto no art. 85, §1º, da Lei n. 13.146/2015, não havendo falar, portanto, em sentença extra petita, tanto que não há insurgência quanto aos limites definidos no ato sentencial. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5028197-80.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 15/06/2022; DJERS 15/06/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CURATELA PROVISÓRIA CONCEDIDA AOS FILHOS QUE NÃO RESIDEM COM O INTERDITANDO EM DETRIMENTO DA FILHA QUE ESTÁ PRESTANDO OS CUIDADOS A ESTE. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO.
1. Não tendo sido suscitada pela parte o descumprimento do art. 1.018, § 2º, do CPC, deve ser afastada, portanto, a arguição neste momento, porquanto preclusa. Quanto à questão da ilegitimidade da agravada, igualmente deve ser rejeitada a prefacial, porquanto demonstrada a filiação, consoante Art. 747 do Código de Processo Civil, sendo plenamente admitido que quaisquer dos filhos intervenham no feito, a qualquer momento, em defesa dos interesses do incapaz. 2. A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado, na exata dicção do art. 755, § 1º, do CPC. Tal dispositivo tem o escopo de defender os interesses do curatelado e afastar dessa atribuição os indivíduos que porventura possam ter conflitos de interesses com o interditando. Caso em que dois dos curadores provisórios nomeados possuem demandas tramitando em seu desfavor, sendo inviável permaneçam eles nomeados para o encargo. Necessário privilegiar-se o status quo, que vem sendo favorável ao atendimento das necessidades cotidianas do interditando pela ora agravante, até para evitar qualquer tipo de mudança brusca na rotina do idoso, o que poderá ser prejudicial, especialmente considerada a sua idade avançada. Nomeação que não traduz decisão ultra ou extra petita e vai ao encontro aos interesses do incapaz, porquanto permitirá, inclusive, a exigência de prestação de contas por quaisquer interessados, incluído o ora recorrente. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJRS; AgInt 0050674-40.2021.8.21.7000; Proc 70085371219; Santana do Livramento; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Vera Lucia Deboni; Julg. 25/05/2022; DJERS 26/05/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CURATELA PROVISÓRIA CONCEDIDA AOS FILHOS QUE NÃO RESIDEM COM O INTERDITANDO EM DETRIMENTO DA FILHA QUE ESTÁ PRESTANDO OS CUIDADOS A ESTE. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO.
1. Não tendo sido suscitada pela parte o descumprimento do art. 1.018, § 2º, do CPC, deve ser afastada, portanto, a arguição neste momento, porquanto preclusa. Quanto à questão da ilegitimidade da agravada, igualmente deve ser rejeitada a prefacial, porquanto demonstrada a filiação, consoante Art. 747 do Código de Processo Civil, sendo plenamente admitido que quaisquer dos filhos intervenham no feito, a qualquer momento, em defesa dos interesses do incapaz. 2. A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado, na exata dicção do art. 755, § 1º, do CPC. Tal dispositivo tem o escopo de defender os interesses do curatelado e afastar dessa atribuição os indivíduos que porventura possam ter conflitos de interesses com o interditando. Caso em que dois dos curadores provisórios nomeados possuem demandas tramitando em seu desfavor, sendo inviável permaneçam eles nomeados para o encargo. Necessário privilegiar-se o status quo, que vem sendo favorável ao atendimento das necessidades cotidianas do interditando pela ora agravante, até para evitar qualquer tipo de mudança brusca na rotina do idoso, o que poderá ser prejudicial, especialmente considerada a sua idade avançada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJRS; AgInt 0002497-11.2022.8.21.7000; Proc 70085530087; Santana do Livramento; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Vera Lucia Deboni; Julg. 25/05/2022; DJERS 26/05/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. PARTE AUTORA QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
Vínculo de amizade. Observância do rol de legitimados imposto pelos arts. 747 e 748, do CPC. Pretensão de inserir o ministério público no polo ativo da demanda. Parquet que não foi intimado pelo magistrado de primeiro grau, entretanto, manifestou-se consignando sua ciência acerca da sentença. Ausência de interesse do referido órgão. Sentença mantida. Precedente desta corte. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0700488-87.2019.8.02.0042; Coruripe; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 20/05/2022; Pág. 89)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE CURATELA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO CURATELANDO. ARTS. 747 E SEGUINTES, DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRELIMINAR ACOLHIDA.
A teor do disposto nos arts. 747 e seguintes, do CPC/15, em ação de curatela é imprescindível a realização do interrogatório do curatelando e a realização da respectiva perícia, sob pena de nulidade da sentença. Nulidade da sentença. (TJMG; APCV 5110595-71.2020.8.13.0024; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 12/05/2022; DJEMG 13/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE CURATELA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO CURATELANDO. ARTS. 747 E SEGUINTES, DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
A teor do disposto nos arts. 747 e seguintes, do CPC/15, em ação de curatela é imprescindível a realização do interrogatório do curatelando, sob pena de nulidade da sentença. Recurso provido. (TJMG; APCV 5003282-43.2018.8.13.0114; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 12/05/2022; DJEMG 13/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU DESABILITAÇÃO DOS ADVOGADOS/ TERCEIROS NO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO PARA INTERVIR NA DEMANDA. INSURGÊNCIA.
Alegação de que patrocinaram os interesses da interditanda em ação de inventário bem como são credores de honorários advocatícios reconhecidos em confissão de dívida. Ação de interdição que não prevê possibilidade de participação de outrem que não os legitimados para propositura da demanda (art. 747 do CPC). Ausência de relação de prejudicialidade entre o resultado da demanda de interdição e interesse dos terceiros quanto ao recebimento de valores pela prestação de serviços advocatícios a justificar intervenção dos terceiros. Eventual sentença de interdição que não trará impactos diretos nos interesses dos agravantes dado seu efeito ex nunc. Não retroativo. Inteligência do artigo 119 do CPC. Interesses particulares dos agravantes que não tem espaço para discussão no bojo do processo de interdição. Impossibilidade de aplicação analogica do entendimento adotado no RESP. 1.735.668/MT. Ação de natureza diversa. Peculiaridades que foram consideradas no julgamento pelo STJ ao reconhecer a legitimidade ativa da terceira que não se confundem com o caso em comento. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0036666-47.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 02/05/2022; DJPR 02/05/2022)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DE EX-CÔNJUGE E FILHOS. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE ACOLHIMENTO OU CUSTEIO DE LOCAL ESPECIALIZADO PARA RESIDÊNCIA DE PESSOA COM COMPROVADA ENFERMIDADE PSÍQUICA GRAVE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. PROTEÇÃO AO FATICAMENTE INCAPAZ ABRANGIDA PELA REGRA DO ART. 178, II, DO CPC. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À PARTE. LEGITIMADOS À PROPOSITURA DE EVENTUAL AÇÃO DE INTERDIÇÃO INEXISTENTES OU QUE POSSUEM CONFLITO DE INTERESSES COM A PARTE. LEGITIMIDADE RESIDUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO INTIMADO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO CAPAZES DE, EM TESE, INFLUENCIAR O DESFECHO DA CONTROVÉRSIA NO MÉRITO. PREJUÍZO CONCRETO CONFIGURADO.
1 - Ação proposta em 22/02/2019. Recurso Especial interposto em 24/02/2021 e atribuído à Relatora em 16/11/2021.2- O propósito do Recurso Especial é definir se é nulo o processo em que não houve a intimação e a intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição, a despeito da presença de parte que possuía enfermidade psíquica grave, ainda que não declarada previamente por decisão judicial. 3- A nulidade do processo por ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público apenas deverá ser decretada quando sobressair prejuízo à pessoa cujos interesses deveriam ser zelados pelo Parquet no processo judicial. Precedentes. 4- Não há, em regra, nulidade do processo em virtude da ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição quando houver a atuação ministerial em 2º grau. Precedentes. 5- A regra do art. 178, II, do CPC/15, ao prever a necessidade de intimação e intervenção do Ministério Público no processo que envolva interesse de incapaz, refere-se não apenas ao juridicamente incapaz, mas também ao comprovadamente incapaz de fato, ainda que não tenha havido prévia declaração judicial da incapacidade. 6- Na hipótese, a indispensabilidade da intimação e da intervenção do Ministério Público se justifica pelo fato incontroverso de que a parte possui doença psíquica grave, aliado ao fato de que todos os legitimados ordinários à propositura de eventual ação de interdição (art. 747, I a III, do CPC/15) não existem ou possuem conflito de interesses com a parte enferma, de modo que a ausência de intimação e intervenção do Parquet teve, como consequência, prejuízo concreto à parte. 7- Inaplicabilidade, na hipótese, do entendimento segundo o qual não há nulidade do processo em virtude da ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição quando houver a atuação ministerial em 2º grau, uma vez que a ciência do Parquet acerca da ação e da situação da parte ainda em 1º grau poderia, em tese, conduzir à ação a desfecho substancialmente diferente. 8- Recurso Especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação. (STJ; REsp 1.969.217; Proc. 2021/0334147-0; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 08/03/2022; DJE 11/03/2022)
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. PENHORA SOBRE IMÓVEL DETERMINADA PELO JUÍZO DEPRECANTE. MATÉRIA INCOGNOSCÍVEL PELO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA. ART. 914 DO CPC. SÚM. 46/STJ.
I. Afastada a hipótese de vício ou defeito da penhora ou da avaliação do bem, compete ao juízo deprecante, e não ao deprecado, avaliar a conveniência, ou não, da manutenção ou levantamento da constrição judicial (art. 914 do CPC). II. Sobre o tema, o eg. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que (a) a competência do juízo deprecante é sempre prevalente, ressalvada as hipóteses legais na forma do art. 747 do CPC [1973], e (b) Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vício ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens (Súmula nº 46). (TRF 4ª R.; AG 5031164-11.2021.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 11/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ROL TAXATIVO. ORDEM LEGAL NÃO PRIORITÁRIA.
1. De início, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, limita-se o Tribunal de Justiça a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, vale dizer, deve pronunciar-se tão somente acerca do acerto ou desacerto do ato decisório fustigado, evitando-se, assim, a supressão de um grau de jurisdição. 2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de pontificar o entendimento no sentido de que a ordem prevista no art. 747 do Código de Processo Civil é taxativa, mas não preferencial, podendo a ação ser proposta por qualquer um dos indicados, haja vista tratar-se de legitimação concorrente. 3. A interdição pode ser requerida por qualquer parente, sem distinção entre linha reta ou colateral, consanguinidade ou afinidade. Diante disso, entende-se que a interdição é facultada a quem a Lei reconhece como tal: Ascendentes e descendentes de qualquer grau (art. 1.591 do Código Civil) e aqueles em linha colateral até o quarto grau (art. 1.592 do CC). Já no parentesco por afinidade, o Código Civil estipula que ele se limita aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge (art. 1.595, §1º do CC). RELAÇÃO DE PARENTESCO POR AFINIDADE. LINHA COLATERAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DO FALECIMENTO DA ESPOSA DO INTERDITANDO. 4. O parentesco por afinidade na linha colateral se extingue com a dissolução do casamento, conforme prevê o art. 1.595, §2º do CC. 5. Na espécie, tem-se que o interditando era casado com a irmã do agravado, a qual veio a óbito após sofrer um acidente automobilístico. Sendo a morte uma das hipóteses de extinção do casamento, com o falecimento da irmã do agravado, encerrou-se o cunhadio antes existente entre este e o interditando. 6. Diante da extinção do vínculo de parentesco por afinidade, extrai-se a ilegitimidade do agravado para a propositura da ação de interdição em face de seu ex- cunhado, processada nos autos de origem. 7. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que reconheceu a legitimidade do órgão ministerial agravante para figurar no polo ativo da ação de interdição, como medida necessária para resguardar os interesses e direitos do interditando, nos termos do art. 748, II do CC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; AI 5165035-66.2021.8.09.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; Julg. 01/02/2022; DJEGO 03/02/2022; Pág. 2663)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE UM DOS REQUERIDOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO DE INTERDIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 191 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 1.239 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O reconhecimento oficial da incapacidade somente opera-se no bojo de um procedimento de interdição regulado a partir do art. 747 do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 191 da CF/88 e 1.239 do Código Civil, aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Ausente quais destes requisitos, o indeferimento é medida que se impõe. (TJMG; APCV 0021999-50.2010.8.13.0283; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 23/03/2022; DJEMG 25/03/2022)
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. PROVA DA INCAPACIDADE. LAUDOS E RELATÓRIOS MÉDICOS. VERIFICAÇÃO POSITIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. RECEBIMENTO DE PROVENTOS A TÍTULO DE PENSIONAMENTO. NECESSIDADE MATERIAL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CUMPRIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
A curatela é o encargo imposto a alguém, segundo critérios legais previamente definidos, para cuidar e proteger pessoa maior de idade que, em razão de incapacidade, não pode se autodeterminar patrimonialmente, estando sujeita ao procedimento especial de jurisdição voluntária, nos termos dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Para determinação da curatela provisória, é necessário que estejam concomitantemente preenchidos os pressupostos de concessão da tutela de urgência, sobretudo com vistas à irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nos exatos termos do art. 1.775, §1º, do Código Civil, o curador a ser nomeado será, preferencialmente, genitor da pessoa deficiente. (TJMG; AI 0723011-48.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 22/02/2022; DJEMG 23/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE CURATELA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. VIA INADEQUADA. CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O interesse processual, antigo interesse de agir, consiste na utilidade e necessidade do processo como instrumento apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. 2. O procedimento de curatela tem previsão nos artigos 747 a 758 do CPC de 2015. É inadequado o pedido de habilitação que não segue o procedimento especial. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. (TJMG; APCV 5004155-38.2020.8.13.0384; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 15/02/2022; DJEMG 16/02/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA.
Improcedência. Insurgência do autor. Procedimento da ação de interdição integralmente seguido. Arts. 747 a 758, do CPC. Ausência de relevância das provas requeridas. Se realmente cessada a causa de interdição. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0000880-15.2014.8.26.0547; Ac. 15500361; Santa Rita do Passa Quatro; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 17/03/2022; DJESP 11/04/2022; Pág. 1911)
INTERDIÇÃO. SENTENÇA QUE DECRETOU A CURATELA PARCIAL DO REQUERIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Interdição. Insurgência contra sentença que decretou a curatela parcial do requerido, apenas para atos negociais da vida civil. PRELIMINARES. Afastadas preliminares de ilegitimidade ativa e de cerceamento de defesa. Genitora que tem legitimidade para o ajuizamento do processo. Art. 747, II, do CPC. Alegada união estável que não afasta tal legitimidade. Ação de interdição que é procedimento especial e não prevê a realização de audiência de instrução. Alegações genéricas que não tem o condão de impugnar as perícias realizadas. MÉRITO. Laudos periciais realizados pelo IMESC, atestando a incapacidade do interditando para atos negociais. Ausente prova de que a apelada, sua mãe e curadora, deseja apenas apoderar-se do dinheiro depositado junto ao FGTS ou afastá-lo da alegada companheira. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1036284-60.2018.8.26.0001; Ac. 15530507; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 29/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 2943)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
Reforma da decisão que se impõe para nomear a Agravante curadora provisória da interditada. Falecimento do antigo curador definitivo, pai da curatelada. Postulante que é parente (prima) da interditada. Art. 747, II, do CPC. Inexistência de indícios de conflito entre essas pessoas. Agravante que contratou cuidadora para a curatelada. Irmão da interditada que, ao menos à primeira vista, também possui problemas psiquiátricos. Nomeação provisória. Parquet oficiante em primeiro grau que concordou com a nomeação. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2002928-21.2022.8.26.0000; Ac. 15507123; São Pedro; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 22/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 2626)
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