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Art 749 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Havendo elementos seguros que atestem a incapacidade do interditando e demonstrada a urgência, pode o juiz nomear curador provisório para a pratica de determinados atos, devendo ser nomeado aquele que melhor possa exercer o munus, atendendo aos interesses do curatelado (arts. 749 e segs. Do CPC/15). 2. Negar provimento ao recurso. (TJMG; AgInt 1333123-90.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 29/09/2022; DJEMG 10/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CURATELA. MEDIDA EXCEPCIONAL. IDADE AVANÇADA. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.

1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do ato judicial, sob pena de supressão de instância. 2. É cediço que o limite cognitivo do agravo de instrumento interposto em face da decisão que concede tutela provisória de urgência é averiguar se os requisitos necessários ao provimento estão presentes, ou se cometida ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade. 3. Da exegese do disposto no art. 300 do CPC, extraem-se os requisitos exigidos para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, consubstanciados na presença da probabilidade do direito invocado, do perigo ao dano ou do risco ao resultado útil do processo, e da reversibilidade da medida. 4. Na espécie, reputa-se ausente a probabilidade do direito, consoante inteligência dos arts. 749 e 750, do CPC, a interdição provisória somente será deferida em casos excepcionais, ou seja, quando demonstrado à exaustão no limiar do processo que o interditando não possui capacidade alguma de exercer sua autodeterminação, o que não se vislumbra no caso concreto. 5. A inexistência nos autos de prova segura de que a interditando apresenta enfermidade ou deficiência mental que retire, por completo, seu discernimento para a prática dos atos da vida civil, e, por consequência, da verossimilhança das alegações que integram a causa de pedir exordial, resta impositiva a manutenção da decisão agravada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; RAI 5127322-64.2022.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 14/09/2022; DJEGO 16/09/2022; Pág. 2800)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.

1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é possível desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por meio de uma cognição sumária, devendo estar presente ainda a reversibilidade da medida. 2. A nomeação de curador provisório, nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é medida impositiva e se justifica diante de situação de justificada urgência, com o fim de possibilitar a prática de determinados atos da vida civil. 3. No caso em exame, para além do fato de a agravante não haver demonstrado a necessidade de interdição de sua genitora, tampouco restou comprovado, de pronto, a urgência na nomeação de curador provisório, razão pela qual revela-se prudente aguardar a instrução processual nos autos principais, antes de se autorizar a adoção de medidas excepcionais e possivelmente gravosas. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07358.87-03.2021.8.07.0000; Ac. 160.4352; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INTERDIÇÃO PROVISÓRIA. IDOSA. ALZHEIMER. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA IDOSA. EXISTÊNCIA DE PARENTES MAIS PRÓXIMOS. ENDEREÇO DO PRETENSO CURADOR PROVISÓRIO DIVERSO DA PESSOA IDOSA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. NECESSIDADE.

1. Como requisito específico, referente à interdição, o artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. 2. No caso, o agravante. Pretenso curador. Apresentou documentação comprobatória do diagnóstico de Alzheimer da agravada, todavia, não apresentou nenhum elemento concreto de que houve modificação do contexto fático a justificar a nomeação de curador provisório, tampouco especificou a que ato se destinava a medida. Ainda, não reside no mesmo Estado da idosa e há informações de parentes mais próximos, o que demanda cognição exauriente para a sua devida análise e se a nomeação do agravante como curador assegura o melhor interesse da curatelada. 3. Outrossim, há necessidade de apontamento pormenorizado do patrimônio e dívidas da pessoa idosa. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07167.31-92.2022.8.07.0000; Ac. 160.5620; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE CURATELA PROVISÓRIA DO FILHO MAIOR DE IDADE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CURATELA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO, POR ORA.

Incapacidade civil da agravada não demonstrada de forma inconteste. Necessidade de instrução processual. Inexistência de urgência a justificar a nomeação de curador provisório. Parágrafo único, do art. 749 do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. No caso, na fase prematura dos autos, não há demonstração inconteste da incapacidade civil da agravada, que segundo o laudo médio apresenta certa capacidade de comunicação e funções sensoriais, além de não ter sido demonstrada urgência a justificar a nomeação de curador provisório, o que impõe na manutenção da decisão agravada. (TJPR; AgInstr 0034373-70.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. PESSOAS SUJEITAS À CURATELA. IMPOSSIBILITADOS DE EXPRESSAREM A SUA VONTADE. ADMISSIBILIDADE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CURATELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DE ATOS PATRIMONIAIS. MELHOR INTERESSE DA INTERDITANDA.

Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso III do artigo 4º c/c inciso I do artigo 1.767, ambos do CC/02). O Código de Processo Civil possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos (parágrafo único do artigo 749 do CPC/15). A nomeação de curador provisório, admitida como medida processual de urgência, exige a demonstração quanto à incapacidade para o exercício de determinados atos patrimoniais e pressupõe a observância do melhor interesse do interditando. Até que seja realizado o competente estudo social, bem como produzida a necessária prova pericial médica, resta desautorizada a imediata concessão da tutela provisória de urgência para atribuição da curatela provisória da Agravante. (TJMG; AI 2606529-80.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 04/08/2022; DJEMG 05/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. RENOVAÇÃO DA FUNÇÃO. DESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS.

Em se tratando de curatela, denota-se que estão sujeitos aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do CC/2002.. A curatela tem a finalidade precípua de o curador conduzir a pessoa curatelada e administrar os seus bens. Nos termos do art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e no parágrafo único do art. 749 do CPC/2015 é possível a nomeação de curador provisório nos casos de relevância e urgência. O curador é destituído quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade. Art. 1.766 c/c art. 1.774 do CC/2002.. Constatando que o curador provisório está exercendo a sua função, conduzindo bem a pessoa curatelada e administrando de forma adequada os seus bens, bem como inexistentes condutas desabonadoras, ausentes motivos para a sua destituição. Não é possível a concessão de curadoria provisória a pessoa que é credora do curatelado, diante do conflito de interesses. (TJMG; AI 2746572-67.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 03/06/2022; DJEMG 22/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA. CURADOR PROVISÓRIO.

Nomeação. A curatela provisória é medida excepcional, que, nos termos do art. 87 da Lei nº 13.146/2015 - o estatuto da pessoa com deficiência - e dos arts. 749 e 750 do CPC, somente se justifica em casos de relevância e urgência, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, ou seja, somente em casos extremos. No caso, o agravante, filho da interditando, ajuizou ação de curatela sustentando que sua genitora, que conta 66 anos de idade, vive em instituição de longa permanência para idosos e não possui condições de realizar atos da vida civil, em razão de moléstia que a acomete. Como prova de sua alegação, juntou atestado, subscrito por médico psiquiátrico, nos autos de receituário em nome da demandada, datado de 17 de março pp, dando conta de que ela é acometida de transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos, não possuindo condições de praticar atos da vida civil. Assim, ainda que incipientes os elementos de prova, impõe-se a nomeação imediata do autor/agravante como curador provisória de sua genitora, pois demonstrada, de forma inequívoca, que ela não possui condições de discernimento. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS; AI 5116051-33.2022.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 15/06/2022; DJERS 15/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CURATELA PROVISÓRIA. ART. 87 DA LBI C/C ART. 749, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA DA MEDIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de interdição, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência apresentado na petição inicial. 2. De acordo com os laudos médicos juntados nesta fase inicial do processo, o interditando não tem o necessário discernimento para praticar os atos da vida civil, pois recebeu diagnósticos de paralisia cerebral, epilepsia, insuficiência renal crônica, além de apresentar retardo mental que afeta o desenvolvimento neuropsicomotor. Em razão dos problemas de saúde, recebe tratamento medicamentoso de forma contínua, necessita de cadeira de rodas para locomoção e utiliza fraldas descartáveis. 3. A relevância e a urgência para nomeação de curador provisório são constatadas pela necessidade de administrar a pensão e eventual benefício previdenciário recebidos pelo agravado. Ademais, a expedição de termo de curatela provisória é necessária para regularizar a representação processual em demandas judiciais nas quais o interditando pleiteia autorização e custeio de tratamentos médicos pelo plano de saúde do qual é beneficiário. 4. Constatados os requisitos legais previstos no art. 87 da Lei Brasileira de Inclusão c/c arts. 300 e 749, parágrafo único, do CPC, a decisão agravada deve ser reformada para nomear a agravante como curadora provisória de seu filho, ora agravado, de modo que possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07067.08-87.2022.8.07.0000; Ac. 142.6737; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 25/05/2022; Publ. PJe 09/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de interdição. Decisão interlocutória que concedeu a curatela provisória à neta da interditanda. Curatela temporária embasada no atual estado grave de saúde da curatelada. Inteligência do art. 749 do CPC. Indicação da curadora com base no art. 1.775 do código de ritos. Ausência dos requisitos legais previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC para a concessão do efeito suspensivo. Manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e deprovido. Decisão unânime. (TJSE; AI 202200803195; Ac. 16915/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 07/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE INTERDITANDO E PATRONO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO.

1. A proibição de haver decisão surpresa no processo enseja ao magistrado um poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos do processo, incluindo os que possivelmente poderão ser decididos por ele, seja a requerimento da parte ou do interessado. 2. Não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a Lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado e independentemente de oitiva delas, até porque a Lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 3. A inviolabilidade dos sigilos bancário e fiscal não possui caráter absoluto, razão pela qual as informações relativas aos referidos sigilos poderão ser acessadas por terceiros quando restar demonstrada a existência de motivos excepcionais que justifiquem a medida, desde que haja autorização judicial. 4. Nos procedimentos de interdição não ajuizados pelo Ministério Público, cabe a este defender os interesses do interditando e a designação de curador especial pressupõe a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 5. O art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza a nomeação de curador provisório quando ficar demonstrada a urgência em proteger os interesses e a dignidade do interditando. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07304.90-60.2021.8.07.0000; Ac. 139.7115; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INCOMPORTÁVEL. TUTELA CAUTELAR DE AVERBAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL NA MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE E POSSE. NECESSIDADE DE DEMANDA PRÓPRIA.

1. A causa de pedir que orienta o procedimento especial de interdição é restrita aos interesses da pessoa/interditanda, cuja incapacidade civil relativa requer auxílio e apoio na condução dos atos negociais e patrimoniais, como se extrai da regra contida no artigo 749 do Código de Processo Civil. 2. Não é comportável a intervenção de terceiros, no procedimento especial de interdição, sobretudo para ampliar o objeto da controvérsia para questões afetas à propriedade e posse. 3. O inconformismo contra a decisão que deferiu a tutela cautelar de averbação da incapacidade civil, na margem da matrícula do imóvel, deverá ser feita em ação própria. Tanto a propriedade quanto a posse do imóvel não podem ser objeto de cognição do procedimento especial de intervenção, que deve se restringir a investigar a possível incapacidade civil do interditando. 4. Não se pode confundir a causa de prevenção do juízo que deferiu a tutela cautelar, para eventual demanda específica que venha discuti-la, com os limites cognitivos do processo de intervenção. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO; AI 5222065-59.2021.8.09.0000; Firminópolis; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria da Silva; Julg. 08/02/2022; DJEGO 11/02/2022; Pág. 3441)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIRA O PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO.

Irresignação. Desacolhimento. Ausência de comprovação da urgência da medida (art. 749, parágrafo único, do CPC). Agravo desprovido. (TJSP; AI 2189173-77.2021.8.26.0000; Ac. 15185771; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Modesto de Souza; Julg. 10/11/2021; DJESP 08/04/2022; Pág. 2271)

 

CURATELA.

Decisão que indeferiu a nomeação de curadora provisória à interditanda. Inconformismo da agravante, genitora da interditanda. Acolhimento. Laudo médico e prova pericial já produzida nos autos principais, indicativos da incapacidade da interditanda para a prática de atos complexos da vida civil. Quadro clínico desta última (portadora de esquizofrenia paranoide, com afastamento de suas atividades laborais há mais de três anos), reforçam o cabimento. Da curatela provisória. Atendidos os requisitos do art. 749, par. Único, do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2091323-23.2021.8.26.0000; Ac. 15522997; Limeira; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 28/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2350)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA.

1. A controvérsia, na esfera recursal, se limita à análise da possibilidade de extinção de execução de título judicial, na pendência de julgamento de agravo de instrumento sem efeito suspensivo. 2. em consulta ao andamento processual do tribunal regional federal (em anexo), o agravo de instrumento número 0016032-32.2011.4.01.0000/mg foi julgado prejudicado, tendo sido extinto sem julgamento do mérito. 3. por sua vez, o agravo de instrumento 0057312-51.2009.4.01.0000/mg, encontra-se sobrestado em sede de recurso extraordinário. funda-se o argumento da apelante na existência deste agravo de instrumento que tornaria o valor exequendo controverso. 4. em que pese isso, tendo ocorrido o levantamento dos valores julgados devidos pelo juízo de primeiro grau, impõe a extinção do processo executório, máxime em virtude da inexistência de efeito suspensivo do recurso interposto. 5. quanto ao ponto específico concernente ao pedido de anulação da sentença recorrida e determinação de suspensão do processo até julgamento definitivo do agravo, ele não merece acolhimento. isto porque, não se atribuiu efeito suspensivo ao agravo e, embora pendentes de apreciação os recursos extraordinário e especial, não se tem notícia de terem sido atribuídos a eles efeito suspensivo. assim, o processo deveria prosseguir até decisão final que culminou com o reconhecimento do adimplemento da obrigação (art. 749, i, do cpc). (ac 0026703-34.2009.4.01.3800 / mg, rel. juiz federal wagner mota alves de souza, primeira turma, e-djf1 de 07/04/2016) 6. ademais, há que se ressaltar que o acórdão proferido nos autos do ai 5731251.2009.4.01.0000 (fl. 259), no sentido de permitir a incidência de juros de mora entre a data do cálculo do valor devido e a efetiva expedição do rpv ou do precatório, encontra-se em conformidade com o entendimento posteriormente fixado pelo stf, ao julgar, sob o regime de repercussão geral, o re 574.431 (tema 96), cuja ementa restou assim lavrada. 7. apelação do inss a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC '0009164-89.2008.4.01.3800; Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais; Rel. Juiz Fed. Guilherme Bacelar Patrício de Assis; DJF1 17/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CURATELA PROVISÓRIA. ART. 87 DA LBI C/C ART. 749, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA DA MEDIDA PROTETIVA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, na linha do parecer ministerial, por reputar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deferiu o pedido de tutela antecipada para nomear a requerente como curadora provisória de sua filha, ressaltando que a curatela provisória afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial. 2. No caso em julgamento, embora não conste dos autos originários, neste momento processual, documento que ateste categoricamente a incapacidade da interditanda, ora agravante, o laudo médico e o contrato de prestação de serviço de internação psiquiátrica juntados ao processo, somados ao relato apresentado na petição inicial, indicam que, além de ser considerada pessoa com deficiência, sua saúde mental está debilitada, sujeitando-a ao uso de diversos medicamentos controlados, situação que impõe especial atenção e cuidado para a efetiva proteção de seus interesses. 3. Os elementos probatórios juntados aos autos nesta fase inicial corroboram a relevância e a urgência para nomeação de curador provisório, à luz do art. 87 da Lei Brasileira de Inclusão c/c art. 749, parágrafo único, do CPC, a fim de resguardar os interesses da interditanda até que a questão seja definitivamente resolvida com a necessária dilação probatória, sob as garantias do contraditório. Ressalte-se que a curadora provisória nomeada é genitora da interditanda e, como se infere dos documentos anexados à exordial, é uma das responsáveis por sua subsistência, motivo pelo qual revela-se adequada, no momento, sua indicação para exercer o encargo. Por essas razões, não se justifica a pretendida reforma da decisão agravada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07049.80-45.2021.8.07.0000; Ac. 135.7345; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 21/07/2021; Publ. PJe 04/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. ART. 749, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA.

I. O parágrafo único do art. 749, do CPC, dispõe que justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. II. Hipótese em que não há elementos nos autos que demonstrem indícios suficientes da alegada incapacidade dos interditandos a justificar a nomeação de curador provisório. (TJMG; AI 1134614-53.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 30/11/2021; DJEMG 01/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 13.146/15. PESSOAS SUJEITAS À CURATELA. IMPOSSIBILITADOS DE EXPRESSAREM A SUA VONTADE. ADMISSIBILIDADE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CURATELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DE ATOS PATRIMONIAIS. MELHOR INTERESSE DA INTERDITANDA.

Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso III do artigo 4º c/c inciso I do artigo 1.767, ambos do CC/02).. O Código de Processo Civil possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos (parágrafo único do artigo 749 do CPC/15).. A nomeação de curador provisório, admitida como medida processual de urgência, exige a demonstração quanto à incapacidade para o exercício de determinados atos patrimoniais e pressupõe a observância do melhor interesse do interditando. Até que seja realizado o competente estudo social, bem como produzida a necessária prova pericial médica, resta desautorizada a imediata concessão da tutela provisória de urgência para atribuição da curatela provisória da Agravante. (TJMG; AI 1394499-14.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 25/11/2021; DJEMG 26/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DA MEDIDA. LAUDO PERICIAL E INTERROGATÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO DO RECURSO.

A concessão da curatela provisória depende de prova clara acerca da incapacidade do interditando para os atos da vida civil, bem como de elementos que evidenciem a urgência da medida, na forma do art. 749, parágrafo único do CPC. Não sendo possível vislumbrar, de plano, a incapacidade da recorrente e por se tratar de medida grave e excepcional, que impõe limitação a direito fundamental, deve ser indeferida a nomeação de curador provisório, mostrando-se necessária a dilação probatória, em observância aos procedimentos dispostos nos artigos 751 e 753 do CPC, precipuamente o interrogatório minucioso e a imprescindível perícia médica. (TJMG; AI 1041561-18.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo Augusto; Julg. 23/11/2021; DJEMG 23/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA REQUERIDA PELO FILHO E PELA COMPANHEIRA DO INTERDITANDO. ARTIGO 300 DO CPC. DEFERIMENTO. NOMEAÇÃO DOS AUTORES COMO CURADORES PROVISÓRIOS, DE FORMA COMPARTILHADA. INADEQUAÇÃO. DEFERIMENTO DO MUNUS APENAS À SEGUNDA AUTORA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.

1. O Novo Código de Processo Civil flexibilizou os requisitos previstos pelo Código de 1973 no que concerne à tutela antecipada, que, sob a ótica do Estatuto Processual de 2015, será concedida quando houver elementos que convençam o juiz da probabilidade do direito da parte, existindo elementos, além disso, que demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300). 2. Com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988, que elencou a dignidade de pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III), tem-se que a curatela visa, não apenas resguardar os bens do incapaz, mas, também, o próprio indivíduo como ser humano que merece proteção. 3. Ainda que o requerido seja idoso e portador de Doença de Alzheimer, a documentação juntada pelo autor/agravado não se presta a demonstrar os requisitos para a tutela de urgência (artigos 300 e 749 do CPC), na forma pleiteada, o que impõe a reforma da decisão agravada. 4. Apurando a prova pericial realizada em junho do ano corrente que o interditando não tem condição médica comprometendo a sua capacidade civil, o provimento do recurso é rigor. 5. Recurso provido. (TJMG; AI 0119376-11.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 30/08/2021; DJEMG 15/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CURATELA. CURADOR. NOMEAÇÃO. DECISÃO IMOTIVADA. NULIDADE.

É nula, por falta de efetiva fundamentação, a decisão judicial que emprega expressões genéricas como alegações das partes, conjunto probatório e similares, sem apontar o que de específico no conteúdo delas impressionou o julgador e conduziu à conclusão por ele alcançada, nisso se amoldando ao art. 489, §1º, III, do Código de Processo Civil (CPC). 2. A decisão liminar de interdição e consequente nomeação de curador provisório deve apontar os critérios do art. 749 do CPC, confrontando-os obrigatoriamente com os elementos disponíveis nos autos capazes de demonstrar a incapacidade e a condição do curador. (TJMG; AI 0804209-10.2021.8.13.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Oliveira Firmo; Julg. 26/08/2021; DJEMG 02/09/2021)

 

INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

Interdição. Insurgência contra decisão que determinou a expedição de mandado de constatação para averiguar as condições do interditando, a fim de apreciar o pedido de tutela provisória. Efeito ativo deferido. Aplicação do art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Falta de elementos probatórios mínimos da incapacidade relativa do requerido. Relatório médico que atesta a senilidade e a necessidade de internação domiciliar, sem, contudo, indicar a sua extensão. Incabível a curatela provisória no momento. Todavia, possível autorizar o pleito recursal permitindo que as agravantes representem o interditando em ação de obrigação de fazer contra a operadora de plano de saúde, pleiteando a sua internação domiciliar (home care). Inteligência do art. 749, parágrafo único, do CPC. Decisão reformada em parte. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2006694-19.2021.8.26.0000; Ac. 14437673; Mauá; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 10/03/2021; DJESP 15/03/2021; Pág. 2514)

 

PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. ARTIGOS 1767 E 1775, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A CURATELA PROVISÓRIA PLEITEADA PELA AGRAVANTE. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGOS 749 E 300 DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, ideado por I. Da s., contra decisão proferida pela vara única da Comarca de redenção, no bojo do processo nº 0000970-14.2019.8.06.0156, que indeferiu o pedido liminar de nomeação de curador provisório, com fundamento na ausência de provas pré-constituídas aptas a demonstrar a condição de incapacidade do interditando. 2 - Em sede de tutela provisória de urgência, tem-se uma decisão em caráter perfunctório, concedida liminarmente e com contraditório postergado, em que restam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como se trata de medida em caráter especial, diligente deve ser o julgador para não restringir de maneira ilegítima e desproporcional o direito de manifestação e de defesa. 3 a probabilidade do direito resta configurada quando as alegações do autor e a documentação carreada aos autos são suficientes a demonstrar a razoável chance de acolhimento dos pedidos finais, que são antecipadamente entregues ou assegurados ao autor antes do trânsito em julgado da sentença, em nome dos princípios da efetividade (art. 6º, do CPC), do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, lxxviii, da CF). 4 - Supracitado requisito não restou evidenciado no caso, visto que a decisão interlocutória adversada foi adequadamente fundamentada, pois que o juízo de planície atuou prudentemente, pois designou audiência para entrevista do interditando e determinou a realização de perícia médica no suposto incapaz, além de determinar a intimação do parquet, órgão que atua em resguardo aos interesses do curatelado. 5. A fase inicial em que a demanda se encontra não revela elementos suficientes à declaração da curatela provisória, não havendo sequer manifestação do ministério público acerca da situação posta. Insta frisar que a atuação do órgão ministerial como fiscal da ordem jurídica decorre de exigência legal específica, podendo ensejar nulidade a inexistência de sua participação, consoante previsto no art. 752, §1º, CPC/2015. 6. Por fim, não se quedou verificada a emergência, uma vez que não se demonstrou a incapacidade de a parte exercer pessoalmente os atos da vida civil, não se vislumbrando hipótese de justificada urgência, consoante preleciona o artigo 749, parágrafo único, do CPC/2015. 7. À vista de todo o exposto, reputo inexistentes os requisitos para a concessão da curatela provisória em prol da agravante, não havendo razão para a reforma da deliberação vergastada. 8. Ênfase ao parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0629334-27.2019.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 06/05/2020; DJCE 13/05/2020; Pág. 260)

 

PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. ARTIGOS 1767 E 1775, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A CURATELA PROVISÓRIA PLEITEADA PELO AGRAVANTE E A ESTABELECEU EM PROL DE SUA IRMÃ. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGOS 749 E 300 CPC/2015.

Não comprovação da probabilidade do direito e do risco de dano. Pareceres ministeriais de 1º e 2º grau desfavoráveis ao pleito do recorrente. Incabível a designação de curador dativo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1. Trata-se de agravo de instrumento, ideado por e. P. P, contra decisão proferida pela 16ª vara de família da Comarca de Fortaleza, da lavra do douto cleber de castro cruz, no bojo do processo nº 0159687-41.2018.8.06.0001. 2. Em síntese, o objeto recursal consiste em verificar o acerto da decretação da curatela provisória de h. De m. P., fundamentada na sua incapacidade, e analisar o pleito de modificação de sua curadora provisória, a recorrida I. A. P. P., filha da interditanda, para que seja designado o agravante ou determinado curador dativo de confiança do juízo. 3. Nessa conjuntura, foram analisadas as condições físicas e mentais de h. De m. P., atestando encontrar-se dentre as hipóteses legais de sujeição à curatela, haja vista se tratar de pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade, por estar acometida pelo mal de alzheimer (Cid 10 f01.3), na conformidade do art. 1.767, do Código Civil. 4. Para o deslinde do caso, necessária a interpretação do art. 1.775 do Código Civil, que estabelece uma ordem de nomeação do curador, observando-se que, na ausência de cônjuge ou companheiro, pai ou mãe, a curatela será exercida pelo descendente mais próximo, conforme §2º do artigo mencionado. A escolha de curador dativo somente ocorreria na hipótese de não haver descendente apto ao exercício do encargo. 5. Nesse sentido, o recorrente postulou a ação de interdição c/c pedido de tutela de urgência com o fito de estabelecer a curatela provisória sob sua mãe, o que foi negado pelo magistrado de piso para ordenar aludida providência em prol de sua irmã I. A. P. P., uma vez que é esta quem mais convive com a interditanda e dela cuida, não restando comprovada pelo agravante a probabilidade do direito. Em arremate, é importante mencionar que o agravante reside em local distinto da curatelanda, mais precisamente no Rio de Janeiro, o que o impossibilita de prestar uma assistência digna e frequente. Ademais, alegou que os irmãos estavam aproveitando o estado precário da interditada para dilapidar o seu patrimônio, fato esse impugnado por meio de documentação hábil pela parte recorrida. 6. Por fim, quedou-se verificada a emergência, uma vez que se mostra desarrazoado aguardar o deslinde do feito, pois que a parte incapaz necessita ser representada por curador ante a sua impossibilidade de efetuar pessoalmente os atos da vida civil, conclusão que se retira dos atestados médicos que fartamente foram juntados aos autos por ambas as partes. Nesse viés, a curatela provisória pode ser deferida pelo juízo na hipótese de justificada urgência, consoante preleciona o artigo 749, parágrafo único, do CPC/2015. 7. Ênfase ao parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0621398-14.2020.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 06/05/2020; DJCE 13/05/2020; Pág. 139)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO JUNTO AO INSS. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CABIMENTO.

I. Se o interditando tem deficiência mental que o impede de praticar atos da vida civil e necessita de representação junto ao INSS para a percepção de benefício assistencial, deve ser nomeado curador especial para esse fim, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado. (TJDF; AGI 07188.64-15.2019.8.07.0000; Ac. 122.5547; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 22/01/2020; Publ. PJe 03/02/2020)

 

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