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Art 75 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, àorganização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e doDistrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunaisde Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PARECER DE TRIBUNAL DE CONTAS. DECRETO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR OS ARGUMENTOS. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF E SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.

I - Na instância de origem, a parte ora agravante interpôs agravo contra a decisão que reconheceu a validade dos títulos extrajudiciais que embasaram a execução, quais sejam, pareceres do Tribunal de Contas do Estado e Decreto Legislativo Municipal que não aprovou as contas relativas ao exercício de 2011, no período em que o particular conduziu o Poder Executivo do Município de Triunfo. II - Verifica-se que os arts. 771, 783, 784 e 803, do CPC/2015 apontados como violados pelo recorrente, na intenção, em síntese,  de invalidar o respectivo título, não foram objeto de apreciação por parte da Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de sanar eventual vício relativo ao comando inserto nas citadas normas, o que acarreta o não conhecimento do Recurso Especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula nº 282/STF. Precedente: AgInt no AREsp 1668935/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020.III - Ademais, os referidos artigos,  vinculados aos argumentos de constituição de crédito não tributário e convalidação de título executivo, não contêm comando normativo capaz de sustentar as teses suscitadas. Aplica-se à hipótese a Súmula nº 284/STF.  IV - Especificamente quanto ao ponto da convalidação do título executivo, a Corte a quo concluiu que, a despeito do julgamento das contas pela Câmara Legislativa ter ocorrido em data anterior ao ajuizamento da ação, a citação do executado deu-se somente após essa data. O recorrente deixou de desenvolver argumento impugnando a referida consideração. Restando incólume fundamento que sustenta, por si só, a conclusão do julgado, identifica-se inexatidão da GMFCF44 AREsp 1860794 C5421641554433205<0584@ C0650839021820326054<1@ 2021/0082776-1 Documento Página 1 de 2 compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência das Súmulas nºs 284/STF e 283/STF.  V - O acórdão recorrido adotou fundamento eminentemente constitucional, especificamente, lastreando-se nos artigos 70 a 75 da CF/1988, citando o entendimento firmado nos Temas 157 e  835/STF. Apreciar a questão, embasada nos referidos dispositivos, implicaria em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgInt no AREsp 1732903/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021.VI - Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.860.794; Proc. 2021/0082776-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 25/10/2022; DJE 27/10/2022)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DESTITUIÇÃO DO CARGO. PRERROGATIVAS RECONHECIDAS PELO STF. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS, NA NOMEAÇÃO E NA POSTERIOR DESTITUIÇÃO DO IMPETRANTE, DISCUTIDOS NO JULGAMENTO DE AÇÕES POPULARES. FUNDAMENTOS NÃO ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA. PERDA DO CARGO OCUPADO COM GARANTIA DE VITALICIEDADE. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, EM AÇÃO PRÓPRIA. ARTS. 73, § 3º, E 75 DA CF/88. ADI 4.190-MC. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DO IMPETRANTE. CARGO OCUPADO POR OUTRO CONSELHEIRO VITALÍCIO. COLOCAÇÃO EM DISPONIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.

I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto por Maurício Requião de Mello e Silva, contra acórdão que, denegando a ordem, manteve os atos do Presidente da Assembleia Legislativa e do Governador do Estado do Paraná, que resultaram na anulação de sua nomeação para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. II. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido rejeitada, uma vez que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief" (STJ, ERESP 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/08/2012), o que não ocorreu, no caso. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 393.085/RJ, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/11/2021; RESP 1.099.724/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2022; AgInt nos EDCL no RESP 1.721.690/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2021.III. A coisa julgada que se formou na Ação Popular 52.203/2008 e na Ação Popular 34.227/2008, nas quais a parte ora recorrente figurou como réu, restringe-se ao procedimento de escolha, realizado pela Assembleia Legislativa, e à nomeação da parte recorrente, pelo então Governador, não se estendendo aos posteriores atos de autotutela, que anularam a nomeação do impetrante e que se discutem neste processo. Ainda que algumas das questões debatidas naqueles e nestes autos sejam as mesmas, a jurisprudência do STJ, com fundamento no art. 504 do CPC/2015 (art. 469 do CPC/73) "é assente no sentido de que os motivos e a verdade dos fatos não são alcançados pelos efeitos da coisa julgada" (STJ, AgInt no AgInt no RESP 1.617.597/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 04/12/2018). Na mesma direção: STJ, EDCL no AgInt no RESP 1.721.713/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2021; RMS 16.499/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007. De igual forma, os pronunciamentos do STF, nas Reclamações 6.702/PR e 9.375/PR, não fizeram coisa julgada, porquanto em nenhuma delas se proferiu decisão exauriente e definitiva, ante o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto. lV. Não merece acolhimento a alegação, feita pela parte recorrida apenas perante o STJ, de que o acórdão que decidiu, conjuntamente, as Ações Populares 001245-56.2012.8.16.0179, 0042381-10.2011.8.16.0004 e 0035662-12.2011.8.16.0004, teria tornado imutáveis e indiscutíveis a legitimidade dos atos de autotutela que destituíram o impetrante do cargo de Conselheiro. Isso porque o impetrante, ora recorrente, não participou dos três processos mencionados, e, no acórdão que os solucionou, expressamente se adotou o entendimento de que a questão referente à ampla defesa e ao contraditório, porquanto de interesse particular, não poderia ser discutida no processo coletivo. Se, no processo coletivo, a questão do contraditório foi reputada impertinente, não há como se entender, depois, que a coisa julgada nele produzida impeça o debate da mesma questão, no processo individual - caso dos autos -, sob pena de se inviabilizarem todas as vias para o enfrentamento da matéria. Não se pode reconhecer, assim, que, sobre o ponto, se estendeu a coisa julgada, à luz, inclusive, do art. 103 do CDC. V. A alegação de ofensa ao devido processo legal merece acolhimento, uma vez que "os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado-membro dispõem dos mesmos predicamentos que protegem os magistrados, notadamente a prerrogativa jurídica da vitaliciedade (CF, art. 75 c/c o art. 73, § 3º), que representa garantia constitucional destinada a impedir a perda do cargo, exceto por sentença judicial transitada em julgado" (STF, ADI 4.190-MC, Rel. Ministro Celso DE Mello, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/06/2010). No mesmo sentido: STF, AGRG na RCL 38.366/SE, Rel. Ministro GILMAR Mendes, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2020. Inválido, assim, o ato de anulação da nomeação do impetrante, à mingua do devido processo legal judicial. VI. Incontroverso o fato de o impetrante ter entrado em exercício no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, tem ele a garantia da vitaliciedade, prevista no art. 95, I, da CF/88, só podendo perder o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado, norma aplicável aos membros do Tribunal de Contas da União e estendida aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, nos termos dos arts. 73, § 3º, e 75 da CF/88. Ademais, o art. 77, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná dispõe que "os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos desembargadores do Tribunal de Justiça", norma reiterada no art. 128 da Lei Complementar Estadual 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que, no seu art. 135, dispõe que "o Conselheiro e o Auditor, depois de empossados, somente perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado", de modo consentâneo, ainda, com o art. 22, I, e, da Lei Complementar 35/79, que garante a vitaliciedade, a partir da posse, aos desembargadores, aos quais são equiparados, em garantias e prerrogativas, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. VII. Na efetivação deste julgado, devem ser observadas as balizas fixadas pela Lei Estadual 6.174/70 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná). Segundo o art. 108 da aludida Lei Estadual, reintegrado judicialmente o agente, quem lhe ocupava o lugar será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Contudo, os arts. 107, parágrafo único, e 147, II, da mesma Lei estabelecem que, não sendo possível exonerar ou reconduzir o atual ocupante do cargo, fica assegurado ao servidor reintegrado o direito de permanecer em disponibilidade. Estes últimos dispositivos - e não o art. 108 - é que devem orientar a solução da controvérsia. Isso porque a cláusula aberta - impossibilidade de exoneração ou recondução, a que aludem os citados arts. 107, parágrafo único, e 147, II, da Lei Estadual 6.174/70 - encontra, no peculiar caso dos autos, o seu sentido concreto: a parte recorrida (Ivan Lelis Bonilha) também assumiu o cargo com garantia de vitaliciedade, de modo que, conforme as normas constitucionais de regência, não é possível que venha a perder o cargo, senão - tal como se está ora assegurando à parte recorrente - mediante ação própria. VIII. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança parcialmente provido, a fim de anular o ato que, sem o mencionado devido processo legal judicial, anulara a nomeação do recorrente para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, assegurando à parte impetrante o direito de permanecer em disponibilidade remunerada, computado o tempo para efeito de aposentadoria, e o direito a ser aproveitado na primeira vaga constitucionalmente reservada à Assembléia Legislativa paranaense, nos termos dos arts. 112, 147 e 148 da Lei Estadual 6.174/70. (STJ; RMS 52.896; Proc. 2017/0009482-0; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 23/08/2022; DJE 17/10/2022)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PREVISÃO PLENA DE AUTONOMIA FUNCIONAL E DAS GARANTIAS DE LIBERDADE E IMPARCIALIDADE À TODOS OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DAS AUTONOMIAS ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PREVISTAS NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA 29/2011 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA E LEI ESTADUAL 840/2012. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

1. O modelo federal de organização aplicável ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público oficiante é de observância obrigatória no âmbito das ordens jurídicas locais, por imposição dos arts. 25 e 75 da Constituição Federal. Precedentes. 2. Em termos estruturais, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 789, Rel. Min. Celso DE Mello, Tribunal Pleno, DJ de 19/12/1994), o Ministério Público de Contas integra o Tribunal de Contas perante o qual atua. Precedentes. 3. O art. 130 da Constituição Federal não estendeu as autonomias administrativa, financeira e orçamentária do Ministério Público Comum ao Ministério Público de Contas. 4. Medida cautelar deferida, com efeitos ex tunc, para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados. (STF; ADI-MC 4.725; DF; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Alexandre de Moraes; DJE 13/10/2022; Pág. 37)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUDITOR DE TRIBUNAL DE CONTAS. REMUNERAÇÃO DE AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO.

1.Ação direta de inconstitucionalidade que impugna norma estadual, ao argumento de que estabelece equiparação remuneratória de Auditores do Tribunal de Contas Estadual com Conselheiros e com membros do Poder Judiciário local. 2.Não estabelece equiparação remuneratória inconstitucional a norma que autoriza o auditor de contas a receber os mesmos vencimentos e vantagens do conselheiro, quando estiver atuando em sua substituição. Por se tratar do exercício temporário das mesmas funções, admite-se o pagamento da mesma remuneração, por critério de isonomia. 3.Igualmente, não há inconstitucionalidade na norma que estabelece que auditores de contas, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, devem receber os mesmos vencimentos de juízes de direito de entrância final. O art. 73, § 4º, da CF estabelece que, no exercício das demais atribuições da judicatura, o auditor terá as mesmas garantias de juiz do Tribunal Regional Federal, norma que deve ser aplicada por simetria aos Estados (art. 75 da CF). A manutenção do mesmo padrão remuneratório de magistrados é uma garantia de independência e imparcialidade no exercício da judicatura de contas. 4.Improcedência do pedido. (STF; ADI 6.939; GO; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 20/09/2022; Pág. 18) Ver ementas semelhantes

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 98, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR 202/2000, DE SANTA CATARINA. ART. 290 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS ENTRE OS AUDITORES DA CORTE ESTADUAL DE CONTAS E OS JUÍZES DE DIREITO DE ÚLTIMA ENTRÂNCIA NA HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DE CONSELHEIROS. ART. 75 DA CF. INAPLICABLIDADE DA VEDAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CF. VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE OS AUDITORES DA CORTE DE CONTAS E JUÍZES DE DIREITO DE ÚLTIMA ENTRÂNCIA. ART. 73, §4º, DA CF. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA.

1. É vedado à União, bem como aos Estados e ao Distrito Federal, por simetria, a vinculação ou equiparação de vencimentos entre categorias distintas de servidores públicos para fins de reajuste automático, tendo o Constituinte delimitado as exceções em que se admite o atrelamento dessa natureza, entre elas, a prevista no art. 73, §§ 3º e 4º, da CF, em relação aos subsídios atinentes a cargos do Tribunal de Contas da União e da magistratura. 2. Não se insere em referida vedação constitucional o direito assegurado ao Auditor de Contas estadual de receber os mesmos vencimentos que o Conselheiro na hipótese de substituição. Exercício provisório de atribuições que permite o pagamento da mesma remuneração, enquanto aquele atuar como substituto do titular. Precedentes. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a semelhança entre as funções de judicatura desempenhadas pelo Tribunal de Contas e pelos órgãos judiciais, fundadas em um mesmo "modo de trabalhar" que justifica a opção do Constituinte em assegurar uma posição simétrica entre esses órgãos. 4. O art. 73, § 4º, da CF, ao estabelecer a equiparação existente entre os Auditores (Ministros-Substitutos), categoria que exerce atribuições judicantes, e os Juízes do Tribunal Regional Federal, compreende também a equivalência do padrão remuneratório. 5. Nos termos do art. 75 da Constituição, os Estados e o Distrito Federal devem adotar, no que couber, o modelo constitucional de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União, como decorrência da aplicação do princípio da simetria. Precedentes da CORTE. 6. Ação Direta julgada improcedente. (STF; ADI 6.941; SC; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 16/09/2022; Pág. 22) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSELHEIROS E AUDITORES DE TRIBUNAL DE CONTAS. REMUNERAÇÃO DE AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO.

1.Ação direta de inconstitucionalidade que impugna normas estaduais, ao argumento de que estabelecem vinculação remuneratória entre conselheiros de Tribunais de Contas e Ministros do Supremo Tribunal Federal e entre auditores e conselheiros de Tribunais de Contas. 2.Pelo princípio da simetria, devem os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados perceber os mesmos vencimentos dos Desembargadores de Tribunal de Justiça, a teor dos arts. 73, § 3º, e 75 da CF. Precedentes. 3.Não há inconstitucionalidade na norma que prevê que o subsídio mensal dos auditores será de noventa inteiros por cento do subsídio mensal dos conselheiros do Tribunal de Contas. Isso porque, quando não estão em substituição, os auditores desempenham as mesmas funções judicantes dos conselheiros. Presidem a instrução de processos, são relatores naturais de processos de órgãos e ministérios a eles vinculados, autorizam auditorias, determinam inspeções, diligências, citações, entre outros. Com a única diferença de que não compõem o colegiado. Trata-se de carreira que possui previsão constitucional específica, não se tratando de hipótese de vinculação remuneratória vedada constitucionalmente. 4.Pedido julgado parcialmente procedente, com fixação de interpretação conforme a Constituição Federal do art. 1º da Lei nº 13.573/2015, do Estado de Santa Catarina, no sentido de que os Conselheiros do Tribunal de Contas fazem jus ao mesmo subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. (STF; ADI 6.962; SC; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 16/09/2022; Pág. 23) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL. ANTC. LEGITIMIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE SERGIPE N. 232/2013. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE SERGIPE N. 204/2011. CARGOS EM COMISSÃO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO. TEMA 1.010 REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNÇÕES E QUADRO PRÓPRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. SIMETRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MODULAÇÃO.

1. A Constituição reservou à Administração um regime jurídico minucioso na conformação do interesse público a fim de resguardar a isonomia e eficiência na formação do seus quadros, do qual decorre a excepcionalidade da categoria "cargo em comissão". 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal cuidou de densificar os critérios quem norteiam o controle de constitucionalidade das Leis que criam cargos comissionados, os quais não restam configurados no caso concreto. Precedentes. Tema 1.010 de Repercussão Geral. 3. Inconstitucionalidade material por ausência da descrição em Lei das atribuições dos cargos de coordenador jurídico (art. 17, § 3º, da LCE 204/2011), coordenador de auditoria operacional (art. 19, §5º, da LCE 204/2011) e de engenharia (art. 19, § 6º, da LCE 204/2011), e de coordenador de controle e inspeção (art. 27 da LCE 204/2011). 4. Inconstitucionalidade material do §3º e caput do art. 9º da LCE 232/2013, na redação dada pelo art. 1º da LCE 256/2015, visto que conferem a um "cargo em comissão" (Coordenadores de Unidade Orgânica do Tribunal), atribuições de Estado exclusivas de cargo de provimento efetivo integrante do quadro próprio do TCE/SE, em violação aos arts. 37, II e V, e também aos arts. 70, 71, 73 e 75 da CRFB. 5. Tendo em vista a necessidade de preservar os atos praticados pelos servidores ocupantes dos cargos comissionados ora declarados inconstitucionais, assim como o período em que estiveram prestando serviços à Administração, proponho, por razões de segurança jurídica, que a decisão tenha eficácia ex nunc. 6. Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente com modulação de efeitos. (STF; ADI 6.655; SE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 14/06/2022; Pág. 36) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. IV DO ART. 44 DA CONSTITUIÇÃO DO ACRE. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER LEGISLATIVO DAQUELE ESTADO. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO MODELO FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

1. No inc. II do art. 71 c/c o art. 75 da Constituição da República se estabelece a competência dos Tribunais de Contas estaduais para julgar as contas prestadas pela Mesa Diretora de órgão legislativo pelo princípio da simetria. Precedentes. 2. Inconstitucionalidade de norma de Constituição Estadual que atribui a Assembleia Legislativa competência privativa para julgar as contas do Poder Legislativo daquele Estado Membro. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF; ADI 6.984; AC; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 28/03/2022; Pág. 19) Ver ementas semelhantes

 

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS. VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA À CORTE DE CONTAS. COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE CONTAS PARA FAZER INSTAURAR PROCESSO LEGISLATIVO CONCERNENTE À ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PERANTE SI ATUA. NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE EXIGE LEI COMPLEMENTAR PARA DISPOR SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. RESTRIÇÃO DO ARRANJO DEMOCRÁTICO-REPRESENTATIVO DESENHADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS. VIOLAÇÃO DO ART. 37, INCISO XIII, E DO ART. 130 DA CF/88.

1. Segundo precedentes do STF, o ministério público atuante junto a tribunal de contas não detém a prerrogativa de fazer instaurar processo legislativo concernente a sua própria organização e estruturação. Embora seja uma instituição especial, com previsão constitucional expressa, não tem fisionomia institucional própria, encontrando-se intrinsecamente vinculada à estrutura da respectiva corte de contas. 2. Conforme assentado no julgamento da ADI nº 5.003 (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19/12/19), a exigência pelo poder constituinte estadual de Lei Complementar para a disciplina de temas em relação aos quais a Constituição de 1988 não previu tal espécie normativa, para além de não observar a simetria constitucional, "restringe indevidamente o arranjo democrático- representativo desenhado pela Constituição Federal", razão pela qual é inconstitucional norma que determine que a organização do ministério público especial se dê por meio de Lei Complementar. 3. O art. 130 da Carta Magna é de repetição obrigatória pelos estados-membros em suas respectivas constituições, não podendo ficar aquém nem ir além do que definido na Constituição Federal (art. 75, caput, da CF/88). É constitucional a expressão "garantias", pois, quando a Constituição Federal estende aos membros do parquet especial os direitos, as vedações e a forma de investidura dos membros do ministério público comum, está conferindo-lhes as garantias previstas no art. 128, § 5º, da Carta Magna. 4. A extensão automática de vencimentos e vantagens dos membros do ministério público comum aos membros do parquet especial exorbita o modelo normativo proclamado pela própria Constituição Federal em seu art. 130 e transgride a autonomia financeira da respectiva corte de contas estadual e a cláusula proibitória fundada no art. 37, inciso XIII, da Carta da República, que veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Os únicos regramentos do ministério público comum aplicáveis ao parquet que atua junto a tribunal de contas são aqueles que concernem, estritamente, aos direitos (art. 128, § 5º, inciso I, da CF/88), às vedações (art. 128, § 5º, inciso II, da CF/88) e à forma de investidura na carreira (art. 129, §§ 3º e 4º, da CF/88). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (STF; ADI 3.804; AL; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 16/03/2022; Pág. 53)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ARTS. 53, §§ 3º E 8º) E EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 18/2019 (ART. 34). ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA. EXEGESE DOS ARTS. 73, 75 E 96, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DESVIO DO MODELO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO DAS CONTAS PÚBLICAS. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA NOS ESTADOS (CF, ART. 75, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRECEDENTES.

1. Ação direta ajuizada contra normas resultantes de Emenda à Constituição Estadual (EC nº 18/2019), de iniciativa parlamentar, que inovaram na disciplina dos procedimentos administrativos instaurados perante o Tribunal de Contas estadual para (a) estabelecerem parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade a serem observados nos julgamentos da Corte de Contas e (b) conferirem poder à Assembleia Legislativa estadual para sustar as decisões liminares proferidas pelo Tribunal de Contas estadual. 2. Na linha da jurisprudência pacífica e reiterada do Supremo Tribunal Federal, estende-se aos Tribunais de Contas estaduais, como corolário das prerrogativas de independência e autonomia asseguradas às Cortes de Contas pela Lei Maior do país (arts. 73 e 75), a reserva de iniciativa para deflagrar o processo legislativo que tenha por objeto alterar a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II, da Constituição da República). A promulgação de emenda à Constituição Estadual não constitui meio apto para contornar a cláusula de iniciativa reservada. A inobservância da regra constitucional de iniciativa legislativa reservada acarreta a inconstitucionalidade formal de norma resultante. Precedentes. 3. O art. 75, caput, da Constituição da República contempla comando expresso de espelhamento obrigatório, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, do modelo nela estabelecido de controle externo da higidez contábil, financeira e orçamentária dos atos administrativos, sendo materialmente inconstitucional a norma de regência da organização ou funcionamento de Tribunal de Contas estadual divorciada do modelo federal de controle externo das contas públicas. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente. (STF; ADI 6.986; RN; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 04/03/2022; Pág. 5)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 77, CAPUT, DA LEI Nº 12.509/1995, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 15.469/2013, E ART. 15 DA LEI Nº 13.983/2007, AMBAS DO ESTADO DO CEARÁ. ELEGIBILIDADE PARA OS CARGOS DE DIREÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. APLICAÇÃO DIRETA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, POR FORÇA DO ART. 75, CAPUT, DA CARTA FEDERAL, AOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS QUANTO À ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FISCALIZAÇÃO. INEXTENSIBILIDADE DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 102, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR 35/1979 (LOMAN) AOS TRIBUNAIS DE CONTAS. PRECEDENTE. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISCIPLINAR A ELEIÇÃO PARA CARGOS DIRETIVOS DAS CORTES DE CONTAS. OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS REPUBLICANOS DA ALTERNÂNCIA E DA TEMPORALIDADE. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.

1. A Carta Política impõe, expressamente, que os Estados-membros, no exercício de suas competências, sigam o modelo delineado em âmbito Federal quanto à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas estaduais. Aplicação direta do princípio da simetria. 2. Cabe aos Estados-membros, entretanto, no desempenho de sua autonomia político-administrativa, a definição quanto à eleição para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal de Contas. 3. Inextensibilidade do art. 93 da Constituição Federal e do art. 102, caput, da Lei Complementar 35/1979 (LOMAN) aos Tribunais de Contas. Precedente: ADI 3.377/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 01.3.2021, DJe 17.3.2021. 4. A autonomia dos Estados-membros quanto à elaboração das regras pertinentes às eleições para os cargos de direção dos Tribunais de Contas estaduais não se reveste de caráter absoluto, devendo conformar-se aos postulados da alternância e da temporalidade. 5. Aplicação, ao caso, da mesmo ratio subjacente ao precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 6.684/ES, Red. P/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 20.9.2021. 6. Na hipótese, as normas impugnadas permitem uma única reeleição para mesmo cargo, a evidenciar a compatibilidade com a Constituição da República e a consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado improcedente. (STF; ADI 5.692; CE; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 03/02/2022; Pág. 13)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO PELA FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO, PORQUANTO A SENTENÇA RECONHECEU QUE O ENTE MUNICIPAL É PARTE LEGÍTIMA. APELO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. NO MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACÓRDÃO DO TCM. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVA. APLICAÇÃO DE MULTA PELA CORTE DE CONTAS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (ARTS. 55 E 56 DA LEI ESTADUAL Nº 12.160/1993). REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Não se conhece da preliminar de legitimidade passiva do município de juazeiro do norte pela falta de interesse recursal em alterar a sentença neste ponto, haja vista que a decisão objurgada reconheceu que o ente municipal é parte legítima. 2. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a possibilidade ou não de aplicação de multa pelo TCM, no valor de R$ 1.064,10, na hipótese de julgamento das contas como regulares com ressalvas. 3. Com base nos arts. 31, 71 e 75, da Constituição Federal, os municípios estão obrigatoriamente sujeitos ao controle externo das câmaras municipais, que será exercido com o auxílio dos tribunais de contas dos municípios, a quem compete apreciar as contas dos administradores e demais responsáveis e aplicar as sanções previstas em Lei, dentre as quais se está a pena pecuniária. 4. In casu, o TCM, através do acórdão nº 1.323/2010, decisão mantida no julgamento do recurso de reconsideração, julgou as contas da ouvidoria pública do município de juazeiro do norte, no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2007, como "regulares com ressalva", na forma do art. 13, II, da Lei Estadual nº 12.160/1993, aplicando multa ao responsável, ora apelante, com base nos art. 56, inciso II, da lotcm, c/c art. 154, inciso II, do regimento interno do TCM. Logo, é incabível afirmar que inexiste amparo legal para a atuação do tribunal de contas dos municípios que resultou na aplicação da multa. 5. O acórdão do TCM não padece de nulidade a ser declarada, porquanto está devidamente fundamentado e foi precedido de regular procedimento administrativo. 6. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Honorários majorados. (TJCE; AC 0028977-66.2010.8.06.0112; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 28/02/2022; DJCE 11/03/2022; Pág. 51)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. RITO DE ESCOLHA DE CONSELHEIROS. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA.

1. Certo que o art. 75, da CF/88 transfere, aos Estados-Membros, a competência para dispor sobre o rito de escolha dos Conselheiros dos Tribunais de Contas locais, por meio de suas Assembleias Legislativas, não há falar em inconstitucionalidade do Decreto que tão somente regulamenta aquele procedimento, sem qualquer violação ao Texto Maior. 2. Matéria, ademais, de natureza INTERNA CORPORIS do Órgão Legislativo, impassível de sindicância jurisdicional. 3. Mandado de Segurança conhecido; segurança denegada. (TJMA; Rec 0815513-87.2021.8.10.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos; Julg. 13/02/2003; DJEMA 14/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. TCE/RJ. SUBSTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO TITULAR POR AUDITOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. A autora ocupou o cargo público de Secretária de Educação do Município de Petrópolis de 2013 a 2015 e que, no início do ano de 2013, promoveu a renovação do Convênio Educacional nº 16/13 (Fundo Municipal de Educação. Ação Social Anglicana do Rio de Janeiro. ASA RIO).2. A renovação do referido convênio deu origem ao Processo Administrativo TCE/RJ nº 212.575-6/13, sob a relatoria do Conselheiro José Gomes Graciosa, passando à relatoria do Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia, por força do afastamento do primeiro relator, sendo elaborados os acórdãos GA-2 e GA-1.3. A substituição do Conselheiro titular ocorreu em conformidade com a legislação de regência, ao contrário do que sustenta a recorrente. 4. O art. 76-A da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do ESTADO DO Rio de Janeiro (TCE/RJ) determina que a substituição dos Conselheiros Titulares se dará pelos Auditores. 5. A substituição do Conselheiro Titular José Gomes Graciosa, afastado por decisão do Superior Tribunal de Justiça, pelo Auditor Marcelo Verdini Maia, que, na condição de Conselheiro-Substituto, relatou o processo nº 212.575-6/13, ocorreu em conformidade com o regramento vigente na época, não se vislumbrando, por conseguinte, a nulidade apontada pela apelante. 6. Na ocasião em que foram proferidos os referidos acórdãos, todos os Conselheiros do TCE/RJ, com exceção da Conselheira Marianna Montebelo Willeman, encontravam-se afastados das suas funções por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ainda que o §3º do art. 76-A da Referida Lei Orgânica do TCE/RJ vede que mais de 01 (um) auditor participe das sessões da referida Corte, tal dispositivo encontra-se com a eficácia suspensa, por força da Medida Cautelar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.498.8. O Ministro Luiz Fux, reconhecendo a necessidade de dar-se continuidade aos trabalhos da referida Corte de Contas e diante do afastamento simultâneo de 06 (seis) dos seus Conselheiros Titulares por determinação do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu a eficácia do dispositivo legal com espeque no princípio da simetria constitucional que informa a simetria organizacional entre o Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados Federados, conforme disposto no art. 75 da Carta Política. 9. A Corte de Contas não contava com Vice-presidente, o que de forma alguma poderia impedir ou paralisar os trabalhos do órgão. 10. O art. 86, §7º, da Lei Orgânica do TCE/RJ, define que o Presidente da Corte será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo, em caso de ausência ou impedimento do Vice-presidente. 11. Ainda que o Vice-presidente não tenha integrado o quórum da sessão de julgamento em que foram proferidos os acórdãos inquinados de nulidade pela apelante, não se há de falar no referido vício apontado. 12. Não prospera a alegação de que o Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia deixou de promover a notificação da autora do acórdão (GA-2) proferido nos embargos de declaração por ela interpostos, o que culminou na intempestividade que impediu a admissão do recurso por ela interposto. 13. Incontroverso que a demandante era cadastrada no referido sistema eletrônico de comunicação implementado pela Deliberação nº 234/2006 (SICODI), na condição de gestora de recursos públicos sob a jurisdição da Corte de Contas, tendo recebido outras notificações através do mesmo sistema. 14. A Deliberação nº 234/2006 apenas promoveu a regulamentação da ciência pessoal por notificação eletrônica, através do referido sistema (SICODI), repita-se, não inovando no ordenamento jurídico. Precedentes do TJRJ. 15. O processo administrativo nº 212.575/6/13 apurou ilegalidade no Convênio nº 16/13, celebrado entre o Município de Petrópolis e a Ação Social Anglicana do Rio de Janeiro (ASA RIO), visando o atendimento de demanda escolar do ensino fundamental de 790 (setecentos e noventa) crianças, na localidade de Araras, pelo prazo de 12 (doze) meses, no valor de R$ 1.344.174,00 (um milhão, trezentos e quarenta e quatro mil, cento e setenta e quatro reais).16. Apuradas irregularidades na renovação do referido convênio, através do processo nº 212.575-6/13, a instauração de Tomada de Contas Especial (processo nº 259.989/2016), para se quantificar os danos, foi consequência lógica, não se vislumbrando, por conseguinte, a possibilidade de decisões conflitantes que justificassem a reunião de processos que tiveram sucessiva instauração. 17. Igualmente ausente o alegado antagonismo entre o decidido no acórdão GA-2 e o arquivamento do processo administrativo nº 207.195-7/14.18. O processo nº 207.195-7/14 tratou do Convênio nº 01/2014 e o acórdão GA-2, como exposto alhures, cuidou do Convênio nº 16/13, ambos firmados entre o Município de Petrópolis e a Ação Social Anglicana. 19. A ilegalidade do Convênio nº 16/13 restou evidenciada na falha no plano de trabalho em decorrência do atendimento a número de alunos inferior ao conveniado; a natureza não suplementar da subvenção, que representava quase a totalidade da receita da instituição à qual se destinava; e, por fim, a burla à regra do concurso público. No Convênio nº 01/14 tais problemas não foram observados, o que justificou o arquivamento. 20. A autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito por ela reclamado, conforme determina o art. 373, I da Lei de Ritos, a justificar a improcedência do pedido, que será mantida nesta instância recursal. 21. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0017232-30.2019.8.19.0042; Petrópolis; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 03/03/2022; Pág. 365)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INTIMAÇÃO DO INTERESSADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.

1. Da ausência de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado: A intimação por meio do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas é plenamente válida, nos termos do artigo 63 da Lei Estadual nº 11.424/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), inexistindo qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes desta Corte e do e. STJ. 2. Do controle jurisdicional sobre o mérito administrativo: A intervenção do Judiciário está restrita ao controle de legalidade e legitimidade, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado reapreciar o conteúdo da decisão administrativa. Hipótese em que a pretensão do ente municipal é de reformar a decisão administrativa, não sendo possível utilizar-se de via transversa para tal fim, alegando a invalidade da intimação pelo Diário Eletrônico no intuito de anular todo o procedimento administrativo que tramitou no Tribunal de Contas. No que diz respeito ao requisito da legitimidade, dentre as competências do Tribunal de Contas do Estado consta a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta (inteligência do art. 71, III, combinado com o art. 75, ambos da CF). 3. Remessa necessária: Prejudicada em virtude da interposição de recurso voluntário pelo ente público contra o qual foi proferida a sentença recorrida. 4. Honorários advocatícios: Majoração diante da manutenção da improcedência dos pedidos, conforme art. 85, §11, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJRS; AC 5000423-75.2018.8.21.0035; Sapucaia do Sul; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes; Julg. 24/08/2022; DJERS 30/08/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CONTAS DE GESTÃO. PREFEITO MUNICIPAL DE CARAZINHO. EXERCÍCIO DE 2013. NULIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. TEMAS 157 E 835 DE REPERCUSSÃO GERAL. STF. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO RELATOR.

1. É firme a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir do que assentado nos Temas 157 e 835 da Repercussão Geral, de que cabe exclusivamente ao Poder Legislativo local o julgamento das contas anuais dos Prefeitos, carecendo de executividade as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas (Ilustrativamente: RE 1203926 AGR. RE 1204212, RE 1269564. RE 1237745, RE 1310098 e RE 1305252). 2. Segundo essa exegese da Corte Suprema, em relação ao disposto no art. 71, I, da Constituição Federal, analogicamente aplicável aos Tribunais de Contas dos Estados e sua atividade de fiscalização e controle externo sobre os gestores estaduais e municipais (art. 75 da CF), o julgamento das contas, no que se inclui a imposição de multas e fixação de débitos em ressarcimento ao erário, é de exclusiva competência do respectivo Poder Legislativo, a quem cabe apreciar o parecer prévio emitido pelo TCE. 3. Caso em que a certidão de dívida emitida pelo TCE em procedimento não submetido ao crivo da Câmara de Vereadores de Carazinho carece de executividade, sendo inválida e inexigível. 4. Embargos à execução julgados improcedentes na origem. APELAÇÃO DO EMBARGANTE PROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO PREJUDICADA. (TJRS; AC 0028642-41.2021.8.21.7000; Proc 70085150894; Carazinho; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Uhlein; Julg. 28/04/2022; DJERS 09/05/2022)

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 835 DO STF. INAPLICABILIDADE.

A decisão da Corte de Contas, a qual imputa ao Prefeito, enquanto ordenador de despesas, multa ou débito, tem natureza de julgamento técnico, de ordem constitucional, conforme expressa previsão no art. 70, II, c/c art. 75, da CF, não se confundindo com o parecer prévio, este sim de natureza eminentemente opinativa, a ser submetido à apreciação do Legislativo Municipal. O paradigma resultante do julgado RE 848.826, que originou o Tema 835, do STF, não se aplica ao caso concreto, porquanto trata exclusivamente da inelegibilidade do agente político submetido à decisão da Corte de Contas. Da mesma sorte, o paradigma referente ao Tema 157. DECISÃO MANTIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJRS; AC 0283874-25.2019.8.21.7000; Proc 70083119651; Alvorada; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 15/03/2022; DJERS 25/03/2022)

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 835 DO STF. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AFASTADA.

A decisão da Corte de Contas, a qual imputa ao Prefeito, enquanto ordenador de despesas, multa ou débito, tem natureza de julgamento técnico, de ordem constitucional, conforme expressa previsão no art. 70, II, c/c art. 75, da CF, não se confundindo com o parecer prévio, este sim de natureza eminentemente opinativa, a ser submetido à apreciação do Legislativo Municipal. O paradigma resultante do julgado RE 848.826, que originou o Tema 835, do STF, não se aplica ao caso concreto, porquanto trata exclusivamente da inelegibilidade do agente político submetido à decisão da Corte de Contas. Da mesma sorte, o paradigma referente ao Tema 157. DECISÃO MANTIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. JULGAMENTO CONCLUÍDO NA FORMA O ART. 942 DO CPC. (TJRS; APL-RN 0284718-72.2019.8.21.7000; Proc 70083128090; Alvorada; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 10/12/2021; DJERS 20/01/2022)

 

NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA. OS ATOS REALIZADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA SÃO DOTADOS DE FÉ PÚBLICA, NO CASO, RESTARAM ATENDIDOS OS REQUISITOS FUNDAMENTAIS À VALIDADE DO ATO PROCESSUAL, PREVISTOS NO INCISO III DO ART. 75, DA CF E ART. 251, DO CPC.

Com efeito, consta da certidão de devolução de mandado a identificação da pessoa que recebeu a citação dirigida ao ente público demandado, com a entrega da contrafé a procuradora-geral do Município. Recurso improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0001218-39.2021.5.07.0024; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 28/07/2022; Pág. 788) Ver ementas semelhantes

 

TERMO ADITIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

Prorrogação de prazo. Descumprido o prazo máximo admitido pela lei municipal. Princípio da legalidade. Caráter de vinculação. Justificativas improcedentes. Irregular. Aplicação dos arts. 71, § 1º, e 75 da cf. (TCESP; TC 00000171.989.21-3; Segunda Câmara; Rel. Cons. Robson Marinho; Julg. 08/03/2022)

 

ELEIÇÕES 2022. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). DEPUTADO ESTADUAL. CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, "G", DA LC Nº 64/1990. LEGITIMIDADE DO PARTIDO POLÍTICO PARA AJUIZAR IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO. CANDIDATO EX-PREFEITO. JULGAMENTO PELA CÂMARA DE VEREADORES. ÓRGÃO COMPETENTE. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO NÃO DEMONSTRADA. DECRETO LEGISLATIVO ANULADO POR SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA SUSPENSOS. PARECER PRÉVIO REJEIÇÃO DE CONTAS PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. INCABÍVEL A INELEGIBILIDADE. PRECEDENTES DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. INELEGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA AIRC. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. Considerando que a Emenda Constitucional nº 97 extirpou a possibilidade de formação de alianças para o pleito proporcional, e versando o presente requerimento de registro acerca de candidatura a cargo de deputado estadual, tal situação não apenas permite, mas exige o ajuizamento de quaisquer ações no pleito em questão por partido político, de forma isolada, eis que as coligações somente terão interesse processual quanto a questões relativas ao pleito majoritário. 2. Quanto à alegação de invalidade da procuração passada pelo presidente da agremiação impugnante, importa consignar que o petitório cuja representação processual se questiona noticia matéria de ordem pública conhecível de ofício pelo julgador, acerca de que foi estabelecido o indispensável contraditório, conforme previsão contida no art. 50, §1º da Resolução TSE nº 23.609/2019, entendimento constante da Súmula TSE nº 45. 3. Eventual irregularidade na representação processual da peça da impugnação, nos termos do art. 40, §1º-B da Res. -TSE nº 23.609, autorizaria o seu conhecimento como notícia de inelegibilidade, de forma que a discussão do ponto perde relevância, eis que, por um fundamento ou por outro, todas as questões suscitadas no presente registro de candidatura poderão ser apreciadas, oportunizados que foram o contraditório e a ampla defesa. 4. Conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, em julgamento concluído em 17.08.2016, A Câmara Municipal, e não a Corte de Contas, é o órgão investido de competência constitucional para processar e julgar as contas do chefe do Executivo, sejam elas de governo ou de gestão, ante o reconhecimento da existência de unicidade nesse regime de contas prestadas, ex vi dos arts. 31, § 2º, 71, I, e 75, todos da Constituição (Precedente: STF, Re nº 848.826, repercussão geral) (AGR-REspe nº 135-22/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21.2.2017, DJe de 6.4.2017). 5. A despeito de ter acostado aos autos o que seria a íntegra do Processo Administrativo nº 001/2021, oriundo da Casa Legislativa, nele não se vislumbra qualquer informação acerca da data do trânsito em julgado do Decreto Legislativo nº 01/2021, e, embora não haja qualquer alegação no sentido de que o processo ainda esteja em trâmite no âmbito administrativo, também não há certeza de que a condição de indiscutibilidade da decisão administrativa tenha sido atendida. 6. Interposto recurso de apelação contra a sentença que anulou o Decreto condenatório que pesa sobre o requerente, considerando que não restou demonstrada a presença de nenhuma das hipóteses excepcionais a afastar o efeito suspensivo do qual é, ex lege, dotada a apelação interposta, nem mesmo a concessão de tutela provisória, é de se considerar que a sentença anulatória não produz qualquer efeito na presente data. 7. A decisão prolatada pelo juízo sentenciante nos autos do Processo nº 0800443-74.2022.8.10.0071 não tem eficácia imediata, pois o recurso previsto para impugná-la é dotado de efeito suspensivo. Significa dizer que a decisão teria sua eficácia suspensa ou adiada mesmo antes do manejo do recurso, pela simples possibilidade de sua interposição, de forma que o efeito suspensivo decorre da mera recorribilidade do ato. 8. O Decreto Legislativo nº 1/2021 da Câmara de Vereadores de Apicum-Açu rejeitou as contas do pretenso candidato referente ao ano de 2013, e o fez escorando-se no relatório da Comissão de Finanças e Orçamento da mencionada casa legislativa, contrariando a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que havia opinado pela aprovação das contas com ressalvas, por entender que o ajuste contábil representou de forma parcialmente adequada a situação orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Município, e observa os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública. 9. O Tribunal Superior Eleitoral já entendeu que não é cabível a inelegibilidade quando a rejeição de contas ignora deliberação da Corte de Contas pela aprovação do ajuste contábil. No AGR-Respe nº 3908 da relatoria do Ministro Jorge Mussi, restou decidido que descabe assentar a inelegibilidade do art. 10, I, g, da LC 64/90 quando a rejeição de contas fundamenta-se apenas em relatório da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, ignorando-se parecer prévio da Corte de Contas pela aprovação de ajuste contábil, como ocorreu no caso dos autos. (Recurso Especial Eleitoral nº 3908, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE. Diário da justiça eletrônico, Tomo 42, Data 01/03/2018, Página 89-90.). 10. Não se está a analisar o acerto ou desacerto da deliberação da Câmara de Vereadores, postura que afrontaria a Súmula-TSE nº 41, mas de reconhecer que, uma vez que ela não se lastreou na orientação da Corte de Contas, não representará óbice à candidatura do requerente. 11. A única irregularidade que não foi afastada pelo TCE, qual seja, o descumprimento do limite mínimo de 60% para aplicação dos recursos oriundos do FUNDEB em gastos com a remuneração dos profissionais da educação foi tida pelo aludido tribunal como insignificante pois corresponde ao percentual de 1,82%, sendo, portanto, incapaz de macular as contas ora sob apreciação em sua integralidade. O Tribunal Superior Eleitoral, em casos semelhantes, já mitigou excepcionalmente o seu entendimento em relação à irregularidade quando da aplicação dos recursos do FUNDEB quando as circunstâncias do caso concreto o recomendarem. (Recurso Especial Eleitoral nº 13210, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: PSESS. Publicado em Sessão, Data 13/12/2016). 12. Não se verifica dos autos a imputação de débito ao ora impugnado quando da rejeição de suas contas pela Casa Legislativa de Apicum-Açu, e, menos ainda, o Tribunal de Contas do Estado, no parecer prévio exarado no Processo nº4340/2014-TCE/MA, aprovado unanimemente, de forma que se faz presente o óbice decorrente da introdução do §4º-A ao art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. 13. Tendo o candidato instruído o presente RRC com todos os documentos exigidos pelo art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019, preenchendo, assim, as condições de elegibilidade previstas na legislação, e não incidindo em nenhuma causa de inelegibilidade, o deferimento do seu registro é medida que se impõe. 14. Improcedência da AIRC. Deferimento do RRC do candidato impugnado. (TRE-MA; RCAND 0600682-49.2022.6.10.0000; São Luís; Rel. Des. Cristiano Simas de Sousa; Julg 12/09/2022; DJe-TREMA 15/09/2022)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 77, CAPUT, DA LEI Nº 12.509/1995, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 15.469/2013, E ART. 15 DA LEI Nº 13.983/2007, AMBAS DO ESTADO DO CEARÁ. ELEGIBILIDADE PARA OS CARGOS DE DIREÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. APLICAÇÃO DIRETA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, POR FORÇA DO ART. 75, CAPUT, DA CARTA FEDERAL, AOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS QUANTO À ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FISCALIZAÇÃO. INEXTENSIBILIDADE DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 102, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR 35/1979 (LOMAN) AOS TRIBUNAIS DE CONTAS. PRECEDENTE. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISCIPLINAR A ELEIÇÃO PARA CARGOS DIRETIVOS DAS CORTES DE CONTAS. OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS REPUBLICANOS DA ALTERNÂNCIA E DA TEMPORALIDADE. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.

1. A Carta Política impõe, expressamente, que os Estados-membros, no exercício de suas competências, sigam o modelo delineado em âmbito Federal quanto à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas estaduais. Aplicação direta do princípio da simetria. 2. Cabe aos Estados-membros, entretanto, no desempenho de sua autonomia político-administrativa, a definição quanto à eleição para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal de Contas. 3. Inextensibilidade do art. 93 da Constituição Federal e do art. 102, caput, da Lei Complementar 35/1979 (LOMAN) aos Tribunais de Contas. Precedente: ADI 3.377/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 01.3.2021, DJe 17.3.2021. 4. A autonomia dos Estados-membros quanto à elaboração das regras pertinentes às eleições para os cargos de direção dos Tribunais de Contas estaduais não se reveste de caráter absoluto, devendo conformar-se aos postulados da alternância e da temporalidade. 5. Aplicação, ao caso, da mesmo ratio subjacente ao precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 6.684/ES, Red. P/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 20.9.2021. 6. Na hipótese, as normas impugnadas permitem uma única reeleição para mesmo cargo, a evidenciar a compatibilidade com a Constituição da República e a consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado improcedente. (STF; ADI 5.692; CE; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 13/12/2021; Pág. 17)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ARTS. 53, §§ 3º E 8º) E EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 18/2019 (ART. 34). ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA. EXEGESE DOS ARTS. 73, 75 E 96, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DESVIO DO MODELO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO DAS CONTAS PÚBLICAS. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA NOS ESTADOS (CF, ART. 75, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRECEDENTES.

1. Ação direta ajuizada contra normas resultantes de Emenda à Constituição Estadual (EC nº 18/2019), de iniciativa parlamentar, que inovaram na disciplina dos procedimentos administrativos instaurados perante o Tribunal de Contas estadual para (a) estabelecerem parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade a serem observados nos julgamentos da Corte de Contas e (b) conferirem poder à Assembleia Legislativa estadual para sustar as decisões liminares proferidas pelo Tribunal de Contas estadual. 2. Na linha da jurisprudência pacífica e reiterada do Supremo Tribunal Federal, estende-se aos Tribunais de Contas estaduais, como corolário das prerrogativas de independência e autonomia asseguradas às Cortes de Contas pela Lei Maior do país (arts. 73 e 75), a reserva de iniciativa para deflagrar o processo legislativo que tenha por objeto alterar a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II, da Constituição da República). A promulgação de emenda à Constituição Estadual não constitui meio apto para contornar a cláusula de iniciativa reservada. A inobservância da regra constitucional de iniciativa legislativa reservada acarreta a inconstitucionalidade formal de norma resultante. Precedentes. 3. O art. 75, caput, da Constituição da República contempla comando expresso de espelhamento obrigatório, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, do modelo nela estabelecido de controle externo da higidez contábil, financeira e orçamentária dos atos administrativos, sendo materialmente inconstitucional a norma de regência da organização ou funcionamento de Tribunal de Contas estadual divorciada do modelo federal de controle externo das contas públicas. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente. (STF; ADI 6.986; RN; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 03/12/2021; Pág. 18)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 57 E 58 DA LEI COMPLEMENTAR BAIANA N. 5/1991 E ART. 5º, § 3º, INCS. I E II, DA LEI BAIANA N. 7.879/2001. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CARGOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS TRANSPOSTOS PARA O DE AUDITOR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NATUREZA E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL DISTINTAS DAQUELAS DE AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (ART. 73, §§3º E 4º). CONTRARIEDADE AOS ARTS. 37, INC. II, E 75, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Impossibilidade de equiparação legislativa do cargo de auditor, categorias jurídica e de controle externo, do Tribunal de Contas baiano ao de auditor do Tribunal de Contas da União, de estatura e atribuições distintas. Contrariedade os arts. 37, inc. II, e 75 da Constituição da República. 2. Necessidade de edição de Lei Estadual para criação do cargo específico de auditor ao qual se refere o art. 73, §§ 2º e 4º, a ser provido por concurso público. 3. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente com modulação de efeitos a partir de doze meses da publicação da conclusão do julgamento. (STF; ADI 4.541; BA; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 12/08/2021; Pág. 14)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 57 E 58 DA LEI COMPLEMENTAR BAIANA N. 5/1991 E ART. 5º, § 3º, INCS. I E II, DA LEI BAIANA N. 7.879/2001. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CARGOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS TRANSPOSTOS PARA O DE AUDITOR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NATUREZA E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL DISTINTAS DAQUELAS DE AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (ART. 73, §§3º E 4º). CONTRARIEDADE AOS ARTS. 37, INC. II, E 75, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Impossibilidade de equiparação legislativa do cargo de auditor, categorias jurídica e de controle externo, do Tribunal de Contas baiano ao de auditor do Tribunal de Contas da União, de estatura e atribuições distintas. Contrariedade os arts. 37, inc. II, e 75 da Constituição da República. 2. Necessidade de edição de Lei Estadual para criação do cargo específico de auditor ao qual se refere o art. 73, §§ 2º e 4º, a ser provido por concurso público. 3. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente com modulação de efeitos a partir de doze meses da publicação da conclusão do julgamento. (STF; ADI 4.541; BA; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 04/05/2021; Pág. 97)

 

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