Art 75 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas deâmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do SistemaNacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares,feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
§1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outrascampanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.
§2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços derádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados adifundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos competentes doSistema Nacional de Trânsito.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPVA.
Exercício de 2008 Operação "de olho na placa". Empresa locadora de veículos Veículo registrado e licenciado em outro Estado da Federação Domicílio fiscal. Imposto devido no Estado de São Paulo, pois é local em que o veículo está à disposição para locação e efetivamente circula. Inteligência do art. 2º, da Lei Estadual nº 6.606/89, art. 120, do CTB, art. 75, IV, § 1º do CC e art. 127, II, do CTN Precedentes desta Corte. Recurso não provido. (TJSP; APL 0148012-98.2010.8.26.0100; Ac. 8275815; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aguilar Cortez; Julg. 10/03/2015; DJESP 17/03/2015)
RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO ATO DE IMPROBILIDADE ADMINISTRATIVA EDIÇÃO DO MEMORANDO Nº 033/2007 CONTENDO DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS ARTIGOS 65 E 252, VI, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ESTABELECENDO, AINDA, PUNIÇÃO AOS AGENTES MUNICIPAIS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOABILIDADE CONFIGURAÇÃO.
1. Matéria Preliminar rejeitada. 2. No mérito, ato administrativo interno que contém ordem manifestamente "contra legem", na medida em que o uso do cinto de segurança pelos ocupantes de veículos automotores e a proibição da utilização de telefone celular pelo motorista, enquanto estiver dirigindo, constituem regras de ordem pública que vinculam não somente os administrados, mas, o próprio Poder Público no que diz respeito à competência legislativa e ao poder-dever de fiscalizar o cumprimento destes preceitos legais. 3. Artigos 74 e 75 do CTB e Resolução CONTRAN nº 314/2009 que não permitiram ao agente político, na hipótese de difusão de campanha educativa, ordenar a suspensão das autuações decorrentes da prática de infração de trânsito, muito menos estabelecer punições aos servidores municipais. 4. Memorando nº 033/2007 motivado para a satisfação de interesse pessoal, porquanto, em época contemporânea, foi autuado por mais de uma vez conduzindo veículo automotor sem o uso do cinto de segurança e utilizando o telefone celular. 5. Multa civil adequada ao ato ímprobo praticado, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Sentença de procedência mantida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. 7. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; APL 0003200-12.2010.8.26.0116; Ac. 6486513; Campos do Jordão; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 28/01/2013; DJESP 19/03/2013)
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