Blog -

Art 751 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

§ 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.

§ 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.

§ 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.

§ 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. IDOSA PORTADORA DE MAL DE ALZHEIMER. INTERROGATÓRIO. NÃO REALIZAÇÃO. ART. 751 DO CPC. VULNERAÇÃO. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA. NECESSIDADE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.

Afigura-se nulo o processo de interdição quando não é realizado o interrogatório judicial nos autos, imprescindível para definição dos limites da curatela, implicando ofensa ao art. 751 do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 5000244-38.2019.8.13.0518; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. CURATELA.

Indeferimento. Descabimento. Medida prestigiada sem prévia realização de interrogatório do interditando e de perícia médica. Indispensabilidade. Exegese dos arts. 751 e 753 do CPC. Inobservância que implica em cerceamento de defesa. Prematuridade do julgamento detectada. Reabertura da fase instrutória que se impõe. Sentença ANULADA. (TJSP; AC 1002690-55.2021.8.26.0161; Ac. 16152934; Diadema; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 18/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1978)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL E EXTREMA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E ENTREVISTA. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Com o advento da Lei nº 13.146/2015, que contém o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o instituto da curatela passou a ser interpretado como medida excepcional e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, que deve versar, em princípio, sobre atos relacionados aos direitos patrimonial e negocial, e apenas em situações graves, sobre os direitos de personalidade do interditado. 2. Esta a razão, dada a natureza indisponível dos interesses envolvidos, porque a curatela deve estar fundamentada em prova robusta sobre a falta de discernimento da pessoa a ser curatelada e os seus limites. 3. A sentença deve ser cassada diante da imprescindibilidade da prova pericial para avaliar a capacidade da curatelada para praticar atos da vida civil, a teor do disposto nos arts. 751 e 753 do CPC. (TJMG; APCV 5028022-73.2020.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 30/09/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Interdição. Decisão que indeferiu o pedido para a expedição de ofício à Unidade de Saúde, cabendo à autora as medidas necessárias ao agendamento da consulta médica. Insurgência da agravante, insistindo no pedido, em razão da demora enfrentada no sistema público de saúde. Acolhimento parcial. Demora que é notória, sendo o caso de majoração do prazo para juntada do laudo, não sendo possível a expedição de ofício, porquanto o SUS possui regramento próprio, sendo imperioso que a agravante e sua filha se submetam às regras, não tendo o Poder Judiciário ingerência sobre a questão. Observação, todavia, ao I. Juízo a quo quanto à dispensabilidade do laudo caso haja óbice imediato à sua expedição, considerando-se a possibilidade de audiência, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, e a perícia prevista no art. 753 do mesmo Diploma Processual. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; AI 2162336-48.2022.8.26.0000; Ac. 16124716; São José dos Campos; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Joaquim dos Santos; Julg. 06/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1608)

 

CURATELA.

Sentença pela parcial procedência do pedido. Inconformismo manifestado. Cabimento. Ausência da entrevista do art. 751 do Código de Processo Civil. Ato essencial para o deslinde do feito. Configurada a nulidade da sentença e determinada a sua anulação. Apelo provido, com observações. (TJSP; AC 1008487-45.2017.8.26.0066; Ac. 14977277; Barretos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 31/08/2021; DJESP 10/10/2022; Pág. 1727)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA. ENTREVISTA DO INTERDITANDO E PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA.

A curatela configura-se medida extrema que deve se basear em prova robusta da incapacidade da pessoa a ser curatelada, devendo ser aferida por meio de exames médicos trazidos aos autos (CPC, artigos 749 e 750), entrevista com o interditando (CPC, artigo 751) e pela análise de exame médico feito por perito oficial e caso necessário, por equipe multidisciplinar (CPC, artigos 753 e 754). Deve ser cassada a sentença que decretou a interdição da parte sem que fosse realizada a entrevista do interditando e a posterior perícia técnica postulada a tempo e modo oportunos. (TJMG; APCV 5208386-74.2019.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 22/09/2022; DJEMG 03/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. OITIVA DA INTERDITANDA. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 751 DO CPC/15. SENTENÇA CASSADA.

Por força de princípio constitucional, as partes têm direito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República), cumprindo à(ao) Magistrada(o) proporcionar os meios adequados para que os litigantes demonstrem os fatos que deduzem. O direito probatório possui densidade constitucional, haja vista sua imprescindibilidade para se promover o acesso a uma ordem jurídica efetivamente justa. No intuito de verificar a capacidade da interditanda para prática dos atos da vida civil é necessária a designação de audiência para a sua oitiva, nos termos do art. 751 do CPC/15. Se mesmo depois de requerida a oitiva da interditanda pelo IRMP e pela própria procurada da requerida, o MM. Juiz profere o julgamento do feito sem a sua realização, impõe-se reconhecer a existência de cerceamento de defesa e como consequência a cassação da sentença. (TJMG; APCV 5000453-76.2019.8.13.0689; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 22/09/2022; DJEMG 03/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE.

A prova pericial é imprescindível na ação de interdição, a fim de que sejam examinadas todas as circunstâncias relacionadas à patologia, sua extensão e limites, com vistas à avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, cabendo ao Juiz determinar sua produção, inclusive de ofício, consoante autoriza o art. 370 do CPC, combinado com o art. 753 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. Precedentes do TJRS e do STJ. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OUVIDA DO INTERDITANDO. NECESSIDADE. ARTIGO 751 DO CPC. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A audiência de entrevista pessoal do interditando é necessária na ação de interdição, a teor do disposto no artigo 751 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. Não realizada a audiência de entrevista, nulo o processo, devendo ser cumprida tal formalidade. Precedentes do TJRS. Sentença desconstituída. Apelação provida. (TJRS; AC 5001154-57.2020.8.21.0017; Lajeado; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 21/09/2022; DJERS 21/09/2022)

 

AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.

Periciando portador de sequelas de paralisia cerebral. Comprometimento de funções mentais específicas relacionadas à motricidade, de limitação moderada. Os documentos técnicos apontam para o sentido de que as sequelas decorrentes da paralisia cerebral diagnosticada se limitam a seara motora. Todavia, entendo que a sentença deve ser anulada, dada a contundência das alegações trazidas pelo avô materno do requerido, que dele cuida desde os seus dois anos de idade. Em vista do direito à prioridade na efetivação dos direitos da pessoa com deficiência (art. 8º da Lei nº 13.146/15), considera-se prudente a anulação da a sentença, a fim de que seja observada formalidade prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, realizando-se a entrevista judicial até agora não realizada, de modo o MM. Juízo. A quo. Possa, em contato pessoal com o requerido, aferir a plausibilidade das alegadas limitações cognitivas apontadas pelo autor e ponderar a pertinência da realização de eventual nova perícia técnica. Sentença anulada, por maioria de votos. (TJSP; AC 1057365-91.2020.8.26.0002; Ac. 16048468; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 13/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2079)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE.

A prova pericial é imprescindível na ação de interdição, a fim de que sejam examinadas todas as circunstâncias relacionadas à patologia, sua extensão e limites, com vistas à avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, cabendo ao Juiz determinar sua produção, inclusive de ofício, consoante autoriza o art. 370 do CPC, combinado com o art. 753 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. Precedentes do TJRS e do STJ. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OUVIDA DO INTERDITANDO. NECESSIDADE. ARTIGO 751 DO CPC. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A audiência de entrevista pessoal do interditando é necessária na ação de interdição, a teor do disposto no artigo 751 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. Não realizada a audiência de entrevista, nulo o processo, devendo ser cumprida tal formalidade. Precedentes do TJRS. Sentença desconstituída, de ofício. Apelo prejudicado. (TJRS; AC 5004015-72.2021.8.21.6001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 19/09/2022; DJERS 19/09/2022)

 

AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO FORMULADO COM FUNDAMENTO NA CONDIÇÃO DE ÉBRIO HABITUAL DO REQUERIDO (ART. 1.767, III, DO CC).

Ação julgada sem a realização da entrevista pessoal com o interditando. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 751 do CPC. Medida indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, bem como à correta identificação das circunstâncias do caso. Laudo pericial produzido dos autos que, ademais, também não avaliou a contento a condição do interditando. Existência de prova documental robusta acerca do uso abusivo de álcool pelo réu, que atualmente não consegue sequer se alimentar sem o auxílio das autoras. Sentença anulada, determinada a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia e de interrogatório com o interditando. Recurso provido. (TJSP; AC 1001638-13.2019.8.26.0058; Ac. 16026709; Agudos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 08/09/2022; DJESP 16/09/2022; Pág. 2404)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE.

A prova pericial é imprescindível na ação de interdição, a fim de que sejam examinadas todas as circunstâncias relacionadas à patologia, sua extensão e limites, com vistas à avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, cabendo ao Juiz determinar sua produção, inclusive de ofício, consoante autoriza o art. 370 do CPC, combinado com o art. 753 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. Precedentes do TJRS e do STJ. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OUVIDA DO INTERDITANDO. NECESSIDADE. ARTIGO 751 DO CPC. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A audiência de entrevista pessoal do interditando é necessária na ação de interdição, a teor do disposto no artigo 751 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. Não realizada a audiência de entrevista, nulo o processo, devendo ser cumprida tal formalidade. Precedentes do TJRS. Sentença desconstituída, de ofício. Apelo prejudicado. (TJRS; AC 5110148-33.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 09/09/2022; DJERS 09/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE.

A prova pericial é imprescindível na ação de interdição, a fim de que sejam examinadas todas as circunstâncias relacionadas à patologia, sua extensão e limites, com vistas à avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, cabendo ao Juiz determinar sua produção, inclusive de ofício, consoante autoriza o art. 370 do CPC, combinado com o art. 753 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. Precedentes do TJRS e do STJ. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OUVIDA DO INTERDITANDO. NECESSIDADE. ARTIGO 751 DO CPC. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A audiência de entrevista pessoal do interditando é necessária na ação de interdição, a teor do disposto no artigo 751 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. Não realizada a audiência de entrevista, nulo o processo, devendo ser cumprida tal formalidade. Precedentes do TJRS. Sentença desconstituída. Apelação provida. (TJRS; AC 5005261-96.2021.8.21.5001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 08/09/2022; DJERS 08/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. JULGAMENTO DO FEITO. AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. ARTIGO 751, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. REMESSA À ORIGEM. REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não cabe critério de discricionariedade ao julgador, devendo ser obrigatoriamente seguido todos os procedimentos previstos na legislação, notadamente em relação à audiência de entrevista da parte. 2. O interrogatório do interditando é medida que garante o contraditório e a ampla defesa de pessoa que se encontra em presumido estado de vulnerabilidade. São intangíveis as regras processuais que cuidam do direito de defesa do interditando, especialmente quando se trata de reconhecer a incapacidade e restringir direitos. (RESP. 1686161/SP. 2016/0255802-5, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, T3. Terceira Turma. DJ: 12.9.2017 3. Recurso conhecido e provido, para cassar a r. Sentença. (TJPR; ApCiv 0004041-88.2020.8.16.0098; Jacarezinho; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)

 

INTERDIÇÃO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INTERDIÇÃO DA RÉ, DISPENSANDO-SE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL.

Medida que era, contudo, indispensável. Inteligência do art. 751 do CPC. Precedentes. Nulidade da sentença reconhecida, a fim de que se proceda ao interrogatório do ora apelante. Recurso provido. (TJSP; AC 1005556-56.2021.8.26.0704; Ac. 15975124; Mogi das Cruzes; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 23/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 2068)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE.

A prova pericial é imprescindível na ação de interdição, a fim de que sejam examinadas todas as circunstâncias relacionadas à patologia, sua extensão e limites, com vistas à avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, cabendo ao Juiz determinar sua produção, inclusive de ofício, consoante autoriza o art. 370 do CPC, combinado com o art. 753 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. Precedentes do TJRS e do STJ. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OUVIDA DO INTERDITANDO. NECESSIDADE. ARTIGO 751 DO CPC. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A audiência de entrevista pessoal do interditando é necessária na ação de interdição, a teor do disposto no artigo 751 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. Não realizada a audiência de entrevista, nulo o processo, devendo ser cumprida tal formalidade. Precedentes do TJRS. Sentença desconstituída, de ofício. Apelo prejudicado. (TJRS; AC 5153291-38.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 26/08/2022; DJERS 26/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE.

A prova pericial é imprescindível na ação de interdição, a fim de que sejam examinadas todas as circunstâncias relacionadas à patologia, sua extensão e limites, com vistas à avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, cabendo ao Juiz determinar sua produção, inclusive de ofício, consoante autoriza o art. 370 do CPC, combinado com o art. 753 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. Precedentes do TJRS e do STJ. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OUVIDA DO INTERDITANDO. NECESSIDADE. ARTIGO 751 DO CPC. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A audiência de entrevista pessoal do interditando é necessária na ação de interdição, a teor do disposto no artigo 751 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. Não realizada a audiência de entrevista, nulo o processo, devendo ser cumprida tal formalidade. Precedentes do TJRS. Sentença desconstituída. Apelação provida. (TJRS; AC 5108672-23.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 23/08/2022; DJERS 23/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE.

A prova pericial é imprescindível na ação de interdição, a fim de que sejam examinadas todas as circunstâncias relacionadas à patologia, sua extensão e limites, com vistas à avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, cabendo ao Juiz determinar sua produção, inclusive de ofício, consoante autoriza o art. 370 do CPC, combinado com o art. 753 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. Precedentes do TJRS e do STJ. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OUVIDA DO INTERDITANDO. NECESSIDADE. ARTIGO 751 DO CPC. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A audiência de entrevista pessoal do interditando é necessária na ação de interdição, a teor do disposto no artigo 751 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. Não realizada a audiência de entrevista, nulo o processo, devendo ser cumprida tal formalidade. Precedentes do TJRS. Sentença desconstituída, de ofício. Apelo prejudicado. (TJRS; AC 5132742-07.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 16/08/2022; DJERS 16/08/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. IDOSA PORTADORA DE TRANSTORNO PSICÓTICO AGUDO. INTERROGATÓRIO. NÃO REALIZAÇÃO. ART. 751 DO CPC. VULNERAÇÃO. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA. NECESSIDADE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.

Afigura-se nulo o processo de interdição quando não é realizado o interrogatório judicial nos autos, imprescindível para definição dos limites da curatela, implicando ofensa ao art. 751 do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 5000209-56.2020.8.13.0708; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 11/08/2022; DJEMG 12/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. PENHORA DE BENS. CONCURSO UNIVERSAL CREDORES. NECESSIDADE DE DATA PARA PRAÇA OU LEILÃO (CPC, ART. 751 E 762/73).

Segundo interpretação conjunta dos artigos 751 e 762 do CPC/73, outro efeito da declaração da insolvência é a suspensão das execuções movidas contra o devedor insolvente nas quais ainda não tenha sido designado dia para a praça ou o leilão de bem penhorado. A insolvência civil é instituto similar ao processo falimentar das pessoas jurídicas, e tem como finalidade a instauração do concurso universal de credores. No concurso universal dos credores será formada uma massa com todos os bens do devedor passíveis de saldar as obrigações assumidas, já que será feito o rateio do montante arrecadado. Assim, a execução concursal impõe um ordenamento, a fim de que os benefícios ou prejuízos concedidos a um credor estendam-se aos demais, de forma a proporcionar equidade, evitando que o patrimônio do insolvente seja distribuído apenas a um credor. Aquele que agisse mais rápido, por exemplo, o que não seria interessante à ordem econômica geral. Recurso provido. (TJMG; AI 1254618-85.2022.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 10/08/2022; DJEMG 11/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA PROVISÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA, ENTREVISTA PESSOAL E ESTUDO PSICOSSOCIAL. EM DESCONFORMIDADE COM AOS ARTIGOS 751 E 753, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Consta-se que não houve a prática do devido processo legal e ampla instrução probatória, o que se faz essencial para amparar o juiz em sua decisão, devendo ser realizada a perícia médica, entrevista pessoal e estudo psicossocial, em conformidade com os artigos 751 e 753, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada, retornando-se os autos à origem. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AC 0900032-76.2019.8.12.0010; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 03/08/2022; Pág. 216)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA POR AFRONTA AO ART. 751, CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO, AGORA COM O DIFERIMENTO DA ENTREVISTA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM 2016. TRANSCURSO DO TEMPO QUE CONSPIRA EM PREJUÍZO DA INTERDITANDA, DECORRÊNCIA DE SUA IDADE AVANÇADA.

1. Como assinalado por ocasião em que deferido o efeito ativo, o V. Acórdão que anulou a primeira sentença prolatada nos autos decidiu que as divergências entre as situações apresentadas nas provas produzidas, ensejam dúvidas sobre a preservação da capacidade da interditanda para exercer os atos da vida civil, daí a necessidade de interrogatório e, bem como a realização de perícia especializada em neuropsicologia. 2. Considerando a indevida subversão da ordem processual, com afronta direta ao disposto no art. 751, do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela recursal se justifica, possibilitando a análise do pedido de curatela provisória, sem desconsiderar o fato de que, no caso, o transcurso do tempo conspira em prejuízo da interditanda, que conta com 92 anos de idade. 3. Recurso provido. (TJSP; AI 2070048-81.2022.8.26.0000; Ac. 15883595; Santo Anastácio; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Modesto de Souza; Julg. 26/07/2022; DJESP 01/08/2022; Pág. 2155)

 

AÇÃO DE CURATELA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA COM A REQUERIDA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO, NO MÉRITO.

Ação de curatela. Acolhimento parcial da pretensão. Produção de prova testemunhal. Descabimento. Prova que não se presta à comprovação da parte mais apta ao exercício da curatela. Ausência de entrevista com a requerida. Nulidade absoluta configurada. Essencialidade do interrogatório judicial do curatelado, na forma do art. 751 do CPC, ainda que a sentença esteja fundada em laudo conclusivo. Medida que garante o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo interditando. Sentença anulada. Recurso prejudicado, no mérito. (TJSP; AC 1006749-15.2020.8.26.0196; Ac. 15846905; Franca; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 12/07/2022; DJESP 22/07/2022; Pág. 2012)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA PESSOAL DO INTERDITANDO.

Necessidade. Artigo 751 do CPC. Nulidade. Sentença desconstituída. A audiência de entrevista pessoal da interditanda é necessária na ação de interdição, a teor do disposto no artigo 751 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, o interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. não realizada a audiência de entrevista, nulo o processo, devendo ser cumprida tal formalidade. Precedentes do TJRS. Sentença desconstituída. Apelações parcialmente providas. (TJRS; AC 5085382-13.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 20/07/2022; DJERS 20/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NULIDADE. CITAÇÃO DO INTERDITANDO PARA A ENTREVISTA PERANTE O JUIZ. INOCORRÊNCIA INJUSTIFICADA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.

1. No procedimento de interdição o interditando deve ser citado para comparecer perante o juiz para a realização de minuciosa entrevista acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferência e laços familiares e afetivos, bem como sobre qualquer matéria pertinente à aferição de sua capacidade para praticar atos da vida civil (art. 751 do CPC/15). 2. Dessa forma, a entrevista do interditando é de extrema relevância no procedimento de interdição, possuindo natureza híbrida, uma vez que tem elementos de inspeção judicial e de interrogatório, somente podendo ser dispensada em situações excepcionais em que inexiste risco de fraude processual, com a devida fundamentação. 3. Dar provimento ao recurso. (TJMG; APCV 5002793-96.2019.8.13.0396; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 09/06/2022; DJEMG 28/06/2022)

 

Vaja as últimas east Blog -