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Art 753 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

§ 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

§ 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. CURATELA.

Indeferimento. Descabimento. Medida prestigiada sem prévia realização de interrogatório do interditando e de perícia médica. Indispensabilidade. Exegese dos arts. 751 e 753 do CPC. Inobservância que implica em cerceamento de defesa. Prematuridade do julgamento detectada. Reabertura da fase instrutória que se impõe. Sentença ANULADA. (TJSP; AC 1002690-55.2021.8.26.0161; Ac. 16152934; Diadema; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 18/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 1978)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO E CURATELA. INTERDITANDA ACOMETIDA DE SUPOSTA ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (CID 10. F 20.0). INTERDIÇÃO DECRETADA COM BASE EM LAUDOS PRODUZIDOS EXTRAJUDICIALMENTE E EM ENTREVISTA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 753 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A regra prevista no artigo 753 do Código de Processo Civil, ao exigir a realização de perícia médica para a avaliação da capacidade do interditando para praticar os atos da vida civil, procura ampliar as razões de prudência na decretação da interdição, já que a pessoa com deficiência deve ter assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal, em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo a curatela uma medida extraordinária, que deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durar o menor tempo possível (artigo 84, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Lei nº 13.146/2015). 2. A decretação da interdição de pessoa, com deficiência mental (suposta esquizofrenia), por ser medida excepcional, deve ser fundamentada em prova pericial, não bastando a sua comprovação por documento (atestado médico) acompanhado de entrevista judicial, até porque a experiência pessoal e profissional do magistrado não supre a falta da prova científica quanto ao estado de saúde do possível interditando. 4. Havendo controvérsia na interdição, extrapola-se a mera administração pública de interesses privados própria dos procedimentos de jurisdição voluntária, a exigir a mais ampla garantia do contraditório e da ampla defesa, possibilitando à interditanda (ora recorrente) o direito à prova pericial. 5. A aplicação do artigo 472 do Código de Processo Civil, que dispensa à prova pericial. Quando pareceres técnicos ou documentos, juntados pelas partes com a petição inicial e a constestação, se mostrem suficientes para a elucidação das questões fáticas. Ao procedimento de jurisdição voluntária de interdição em que há controvérsia deve ser excepcional, quando a situação fática for absolutamente evidente (V. G., interditando em coma), a ponto de tornar desnecessária ou inútil a realização da perícia. 6. Convencido o Estado-juiz da desnecessidade, inutilidade ou caráter meramente protelatório da prova pericial, sobretudo nos casos em que não há controvérsia quanto ao indeferimento da interdição ou quando esta venha a se mostrar incontroversa, caberá indeferir a realização da perícia em decisão fundamentada (art. 370 do CPC). 7. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0021708-39.2020.8.16.0017; Maringá; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi; Julg. 19/10/2022; DJPR 19/10/2022)

 

INTERDIÇÃO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.

Insurgência contra sentença de procedência. Nulidade da sentença decretada. Necessidade prova pericial (art. 753 do CPC). Insuficiência da realização de audiência impassível de degravação e de atestado médico apresentado pela autora. Nulidade da sentença decretada, com o retorno dos autos à origem, para prosseguimento. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1009360-55.2021.8.26.0664; Ac. 16067938; Votuporanga; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 21/09/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2589)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL E EXTREMA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E ENTREVISTA. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.

1. Com o advento da Lei nº 13.146/2015, que contém o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o instituto da curatela passou a ser interpretado como medida excepcional e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, que deve versar, em princípio, sobre atos relacionados aos direitos patrimonial e negocial, e apenas em situações graves, sobre os direitos de personalidade do interditado. 2. Esta a razão, dada a natureza indisponível dos interesses envolvidos, porque a curatela deve estar fundamentada em prova robusta sobre a falta de discernimento da pessoa a ser curatelada e os seus limites. 3. A sentença deve ser cassada diante da imprescindibilidade da prova pericial para avaliar a capacidade da curatelada para praticar atos da vida civil, a teor do disposto nos arts. 751 e 753 do CPC. (TJMG; APCV 5028022-73.2020.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 30/09/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

PROVA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM A INTERDITANDA PERANTE O IMESC.

Insurgência. Não acolhimento. Prova pericial, para avaliação da capacidade para praticar atos da vida civil, prevista no artigo 753 do CPC. Relatório e laudo médicos apresentados unilateralmente pela parte. Insuficiência. Perícia médica que deve ser realizada por órgão oficial ou por perito de confiança do Juízo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2183392-40.2022.8.26.0000; Ac. 16091331; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 28/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1639)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE CURATELA.

Idosa portadora de demência. Imprescindibilidade da prova técnica - realização de perícia por equipe multidisciplinar. Necessidade de meticulosa especificação da (in) capacidade da curatelanda. Estatuto da pessoa com deficiência c/c os arts. 753 do CPC e 1.771 do CC. Julgados deste tribunal de justiça. Sentença desconstituída de ofício. Apelação julgada prejudicada. Decisão por ato da relatora. Art. 932 do CPC. (TJRS; AC 5053874-15.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 04/10/2022; DJERS 04/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.

Idosa portadora de quadro de demência na doença de alzheimer de início tardio. Imprescindibilidade da prova técnica. Realização de perícia por equipe multidisciplinar. Necessidade de meticulosa especificação da (in) capacidade da curatelanda que se encontra sob os cuidados da filha e curadora provisória. Estatuto da pessoa com deficiência c/c os arts. 753 do CPC e 1.771 do CC. Precedentes. Sentença desconstituída. Apelação provida. Decisão por ato da relatora. Art. 932 do CPC. (TJRS; AC 5000802-24.2022.8.21.6001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 04/10/2022; DJERS 04/10/2022)

 

INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL DA INTERDITANDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITÍDA.

1. A interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, mas não se pode ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. 2. Mesmo que toda prova se destine a formar o convencimento do julgador, e que caiba a ele apontar os meios necessários, consoante estabelece o art. 370 do CPC, a realização da perícia médica é providência imprescindível na ação de interdição ex vi do art. 753, do CPC. Sentença desconstituída, de ofício, e recurso prejudicado. (TJRS; AC 5081373-71.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)

 

INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL DA INTERDITANDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. A interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, mas não se pode ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. 2. Mesmo que toda prova se destine a formar o convencimento do julgador, e que caiba a ele apontar os meios necessários, consoante estabelece o art. 370 do CPC, a realização da perícia médica é providência imprescindível na ação de interdição ex vi do art. 753, do CPC. Recurso provido. (TJRS; AC 5035141-71.2021.8.21.0010; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CURATELAS. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.

Nulidade da sentença. Ausência de perícia médica. Imprescindibilidade. Entrevista e laudo médico não são suficientes para decretar a interdição. Sentença desconstituída. O Decreto de interdição foi proferido com base em laudo médico e audiência de entrevista, sem a realização de perícia médica. Ainda que a prova se destine a formar o convencimento do julgador e que caiba a ele apontar os meios necessários para tanto, consoante estabelece o art. 753 do CPC, a realização da perícia médica constitui providência imprescindível na ação de interdição. Necessária a avaliação para precisar a limitação da capacidade da parte e, se necessário, deverá ser elaborado laudo por equipe multidisciplinar, conforme dispõe a Lei nº 13.416/15 (estatuto da pessoa com deficiência) e o art. 753 do CPC. Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença, viabilizando a produção de prova pericial. Apelação provida. (TJRS; AC 5033133-85.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 26/09/2022; DJERS 26/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE.

A prova pericial é imprescindível na ação de interdição, a fim de que sejam examinadas todas as circunstâncias relacionadas à patologia, sua extensão e limites, com vistas à avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, cabendo ao Juiz determinar sua produção, inclusive de ofício, consoante autoriza o art. 370 do CPC, combinado com o art. 753 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. Precedentes do TJRS e do STJ. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OUVIDA DO INTERDITANDO. NECESSIDADE. ARTIGO 751 DO CPC. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A audiência de entrevista pessoal do interditando é necessária na ação de interdição, a teor do disposto no artigo 751 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. Não realizada a audiência de entrevista, nulo o processo, devendo ser cumprida tal formalidade. Precedentes do TJRS. Sentença desconstituída. Apelação provida. (TJRS; AC 5001154-57.2020.8.21.0017; Lajeado; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 21/09/2022; DJERS 21/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE.

A prova pericial é imprescindível na ação de interdição, a fim de que sejam examinadas todas as circunstâncias relacionadas à patologia, sua extensão e limites, com vistas à avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, cabendo ao Juiz determinar sua produção, inclusive de ofício, consoante autoriza o art. 370 do CPC, combinado com o art. 753 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. Precedentes do TJRS e do STJ. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OUVIDA DO INTERDITANDO. NECESSIDADE. ARTIGO 751 DO CPC. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A audiência de entrevista pessoal do interditando é necessária na ação de interdição, a teor do disposto no artigo 751 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. Não realizada a audiência de entrevista, nulo o processo, devendo ser cumprida tal formalidade. Precedentes do TJRS. Sentença desconstituída, de ofício. Apelo prejudicado. (TJRS; AC 5004015-72.2021.8.21.6001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 19/09/2022; DJERS 19/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CURATELAS. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.

Nulidade da sentença. Ausência de perícia médica. Imprescindibilidade. Entrevista e laudo médico não são suficientes para decretar a interdição. Sentença desconstituída. O Decreto de interdição foi proferido com base em laudo médico e audiência de entrevista, sem a realização de perícia médica. Ainda que a prova se destine a formar o convencimento do julgador e que caiba a ele apontar os meios necessários para tanto, consoante estabelece o art. 753 do CPC, a realização da perícia médica constitui providência imprescindível na ação de interdição. Necessária a avaliação para precisar a limitação da capacidade da parte e, se necessário, deverá ser elaborado laudo por equipe multidisciplinar, conforme dispõe a Lei nº 13.416/15 (estatuto da pessoa com deficiência) e o art. 753 do CPC. Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença, viabilizando a produção de prova pericial. Apelação provida. (TJRS; AC 5004028-63.2020.8.21.0001; Veranópolis; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 14/09/2022; DJERS 14/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CURATELAS. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.

Nulidade da sentença. Ausência de perícia médica. Imprescindibilidade. Entrevista, estudo social e atestado médico não são suficientes para decretar a interdição. Sentença desconstituída. O Decreto de interdição foi proferido com base em atestado médico, estudo social e audiência de entrevista, sem a realização de perícia médica. Ainda que a prova se destine a formar o convencimento do julgador e que caiba a ele apontar os meios necessários para tanto, consoante estabelece o art. 753 do CPC, a realização da perícia médica constitui providência imprescindível na ação de interdição. Necessária a avaliação para precisar a limitação da capacidade da parte e, se necessário, deverá ser elaborado laudo por equipe multidisciplinar, conforme dispõe a Lei nº 13.416/15 (estatuto da pessoa com deficiência) e o art. 753 do CPC. Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença, viabilizando a produção de prova pericial. Apelação provida. (TJRS; AC 5000416-84.2018.8.21.0067; São Lourenço do Sul; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 14/09/2022; DJERS 14/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE.

A prova pericial é imprescindível na ação de interdição, a fim de que sejam examinadas todas as circunstâncias relacionadas à patologia, sua extensão e limites, com vistas à avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, cabendo ao Juiz determinar sua produção, inclusive de ofício, consoante autoriza o art. 370 do CPC, combinado com o art. 753 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. Precedentes do TJRS e do STJ. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OUVIDA DO INTERDITANDO. NECESSIDADE. ARTIGO 751 DO CPC. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A audiência de entrevista pessoal do interditando é necessária na ação de interdição, a teor do disposto no artigo 751 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. Não realizada a audiência de entrevista, nulo o processo, devendo ser cumprida tal formalidade. Precedentes do TJRS. Sentença desconstituída, de ofício. Apelo prejudicado. (TJRS; AC 5110148-33.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 09/09/2022; DJERS 09/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE.

A prova pericial é imprescindível na ação de interdição, a fim de que sejam examinadas todas as circunstâncias relacionadas à patologia, sua extensão e limites, com vistas à avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, cabendo ao Juiz determinar sua produção, inclusive de ofício, consoante autoriza o art. 370 do CPC, combinado com o art. 753 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. Precedentes do TJRS e do STJ. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OUVIDA DO INTERDITANDO. NECESSIDADE. ARTIGO 751 DO CPC. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A audiência de entrevista pessoal do interditando é necessária na ação de interdição, a teor do disposto no artigo 751 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. Não realizada a audiência de entrevista, nulo o processo, devendo ser cumprida tal formalidade. Precedentes do TJRS. Sentença desconstituída. Apelação provida. (TJRS; AC 5005261-96.2021.8.21.5001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 08/09/2022; DJERS 08/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. INTERDIÇÃO.

Necessidade de realização de perícia médica. Caráter protetivo do instituto da interdição. Imposição de acautelar-se de elementos suficientes e necessários à proteção de incapaz. Imprescindibilidade de realização da competente perícia. Exegese do art. 753 do código de processo civil. Sentença desconstituída. Recurso provido. (TJRS; AC 5143788-90.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Arriada Lorea; Julg. 06/09/2022; DJERS 06/09/2022)

 

INTERDIÇÃO. PROVA PERICIAL DA INTERDITANDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ACOLHIDA.

1. A interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. 2. Mesmo que toda prova se destine a formar o convencimento do julgador, e que caiba a ele apontar os meios necessários, consoante estabelece o art. 370 do CPC, a realização da perícia médica é providência imprescindível na ação de interdição ex vi do art. 753, do CPC. Sentença desconstituída. (TJRS; AC 5134437-93.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 31/08/2022; DJERS 01/09/2022)

 

INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL DA INTERDITANDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITÍDA.

1. A interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, mas não se pode ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. 2. Mesmo que toda prova se destine a formar o convencimento do julgador, e que caiba a ele apontar os meios necessários, consoante estabelece o art. 370 do CPC, a realização da perícia médica é providência imprescindível na ação de interdição ex vi do art. 753, do CPC. Sentença desconstituída, de ofício, e recurso prejudicado. (TJRS; AC 5062244-80.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 31/08/2022; DJERS 01/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

INTERDIÇÃO. PROVA PERICIAL DA INTERDITANDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.

1. A interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. 2. Mesmo que toda prova se destine a formar o convencimento do julgador, e que caiba a ele apontar os meios necessários, consoante estabelece o art. 370 do CPC, a realização da perícia médica é providência imprescindível na ação de interdição. Inteligência dos art. 753, do CPC. Preliminar arguida pela douta procuradoria de justiça acolhida. Sentença desconstituída. (TJRS; AC 5025111-04.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 31/08/2022; DJERS 01/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. ART. 753, DO CPC/15.

Impossibilidade de deslocamento do idoso ao núcleo de atendimento. Decisão que indeferiu o pedido de realização da perícia in loco. Impossibilidade. O §1º, do art. 751 permite a realização da entrevista no local onde estiver o interditando, desde que não apresente condições de se deslocar ao fórum. Aplicação analógica aos demais atos instrutórios, quando a presença da interditanda se tornar indispensável. Recurso conhecido e provido. À unanimidade. (TJAL; AI 0801522-32.2022.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 31/08/2022; Pág. 99)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CURATELAS. INTERDIÇÃO.

Necessidade de realização de perícia médica. Caráter protetivo do instituto da interdição. Imposição de acautelar-se de elementos suficientes e necessários à proteção do incapaz. Imprescindibilidade de realização da competente perícia. Exegese do art. 753 do código de processo civil. Sentença desconstituída. Recurso provido. (TJRS; AC 5032321-72.2022.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Arriada Lorea; Julg. 30/08/2022; DJERS 30/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE.

A prova pericial é imprescindível na ação de interdição, a fim de que sejam examinadas todas as circunstâncias relacionadas à patologia, sua extensão e limites, com vistas à avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, cabendo ao Juiz determinar sua produção, inclusive de ofício, consoante autoriza o art. 370 do CPC, combinado com o art. 753 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. Precedentes do TJRS e do STJ. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OUVIDA DO INTERDITANDO. NECESSIDADE. ARTIGO 751 DO CPC. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A audiência de entrevista pessoal do interditando é necessária na ação de interdição, a teor do disposto no artigo 751 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. Não realizada a audiência de entrevista, nulo o processo, devendo ser cumprida tal formalidade. Precedentes do TJRS. Sentença desconstituída, de ofício. Apelo prejudicado. (TJRS; AC 5153291-38.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 26/08/2022; DJERS 26/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE.

A prova pericial é imprescindível na ação de interdição, a fim de que sejam examinadas todas as circunstâncias relacionadas à patologia, sua extensão e limites, com vistas à avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, cabendo ao Juiz determinar sua produção, inclusive de ofício, consoante autoriza o art. 370 do CPC, combinado com o art. 753 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. Precedentes do TJRS e do STJ. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OUVIDA DO INTERDITANDO. NECESSIDADE. ARTIGO 751 DO CPC. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A audiência de entrevista pessoal do interditando é necessária na ação de interdição, a teor do disposto no artigo 751 do CPC, pelo qual, no processo de interdição, O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. Não realizada a audiência de entrevista, nulo o processo, devendo ser cumprida tal formalidade. Precedentes do TJRS. Sentença desconstituída. Apelação provida. (TJRS; AC 5108672-23.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 23/08/2022; DJERS 23/08/2022)

 

CURATELA.

Ação proposta pela mãe em face do filho, dependente químico, recolhido ao sistema prisional. Sentença de extinção da demanda, pela perda superveniente do interesse processual, porque não imposta medida segurança ao réu no âmbito criminal. Descabimento. Argumento que não ilide a obrigatoriedade da realização da perícia médica com fim de se averiguar a ocorrência de incapacidade civil. Inteligência do art. 753, do CPC. Precedentes da Corte. Presente o interesse processual. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1003793-30.2019.8.26.0400; Ac. 15954815; Olímpia; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Marcondes; Julg. 17/08/2022; DJESP 23/08/2022; Pág. 2066)

 

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