Art 755 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
§ 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
§ 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.
§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA. CURATELA PROVISÓRIA. MODIFICAÇÃO. FALTA DE CUIDADO DA CURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DEPROVIDO.
Em decorrência das modificações na teoria das incapacidades a curatela passou a se restringir aos atos negociais e patrimoniais. Nos termos do art. 755, do CPC, o juiz ao fixar a curatela estabelecerá os limites de atuação do curador. Isso porque a intenção do legislador foi ampliar a capacidade decisória dos relativamente incapazes. A capacidade da genitora em exercer a curatela do requerido se mostra dentro dos limites razoáveis, sendo tal figura imprescindível para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelando, preservando sua dignidade. (TJMG; AI 1760939-16.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade negou seguimento ao Recurso Especial à consideração de que: a) os arts. 749 a 752 e 755, do CPC, além dos arts. 4º, II, 1767 e 1783-A, do CC, não foram prequestionados; b) os artigos 70, 35 e 36 da Lei n º 8.080190 não foram objeto de debate e decisão prévios pelo Órgão Julgador, que não examinou a questão posta nos autos sob o pretendido enfoque (fl. 310 e-STJ); c) o entendimento sufragado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior; d) não houve impugnação a todos os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, de modo que incide o óbice da Súmula nº 283/STF. 2. Entretanto, no agravo em Recurso Especial, a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula nº 283/STF. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em Recurso Especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.084.426; Proc. 2022/0065510-1; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 19/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
I. Com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 13.146/15. Estatuto da Pessoa com Deficiência. São relativamente incapazes, os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos, arts. 3º e 4º do CC. II. Contudo, o referido Estatuto não aboliu o instituto da curatela nem retirou do juiz a prerrogativa de estabelecê-la em função do nível de incapacidade do curatelado, consoante se infere do seu art. 84, §§ 1º e 3º, do art. 1.767, inc. I, do CC e do art. 755, inc. I, do CPC. III. Constatado que, em razão de lesões neurológicas graves e permanentes, o curatelado não consegue exprimir validamente sua vontade e depende da ajuda de terceiros para praticar todos os atos da vida cotidiana e civil, a curatela deve abranger também os atos pessoais do curatelado. lV. Apelação provida. (TJDF; APC 07011.30-27.2019.8.07.0008; Ac. 162.3526; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 10/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. CURATELA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. NOMEADA DE FORMA DEFINITIVA CURADORA DATIVA PARA O ENCARGO. MANUTENÇÃO. MEDIDA PROTETIVA E NO INTERESSE DA PESSOA QUE SE BUSCA PRESERVAR.
O Decreto de interdição é medida de caráter eminentemente protetivo, havendo de recair a nomeação de curador sobre aquele que apresentar as melhores condições para tanto, que melhor possa atender aos interesses do curatelado, por expressa disposição do § 1º do art. 755 do CPC. A ordem estabelecida no art. 1.775 do CC é preferencial, porém não absoluta e, havendo motivos relevantes, a bem da pessoa interditanda, o juiz pode alterá-la. Hipótese em que nomeada de forma definitiva curadora dativa, uma vez que não verificada a possibilidade de nomeação de familiar, ainda que o proponente diga haver interesse em exercer a curatela, revelando-se prudente a nomeação da curadora dativa de confiança do Juízo. Precedentes do TJRS e STJ. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5039933-95.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 04/10/2022; DJERS 04/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, conforme Súmulas n. 282 e 356 do STF. 1.1. O TJ local não se manifestou sobre o conteúdo dos arts. 1º, 8º, 280, 281 e 755, § 1º, do CPC/2015, tampouco se valeu de sua aplicação para solver a controvérsia dos autos, carecendo o recurso, no ponto, do necessário prequestionamento. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser admitido, na linha da orientação que emana da Súmula n. 283 do STF. 2.1. No que se refere à alegada nulidade processual pela falta de intimação da agravante para participar de audiência que reconduziu anterior curador provisório, a conclusão do TJ de origem fundamentou-se em três motivos: (I) a recorrente não era parte no feito; (II) a decisão por sua destituição do cargo foi mantida em outro julgamento; e (III) a ocorrência não lhe trouxe prejuízo, porque autorizada a adotar as medidas correspondentes aos poderes que lhe foram outorgados por meio do documento lavrado pela interditanda. Essa motivação não foi impugnada nas razões do especial, notadamente sob o amparo de possível violação de normas legais pertinentes. 3. A jurisprudência do STJ orienta que a declaração de nulidade do ato processual pressupõe a demonstração do efetivo prejuízo, ante o consagrado princípio pas de nullité sans grief. 3.1. A afirmação do acórdão para rejeitar a nulidade, no sentido de que a agravante não suportou prejuízo, atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 83/STJ. 4. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 4.1. Diante da afirmação, pela instância precedente, de que a agravante não suportou prejuízo, restando autorizada a praticar "todos os atos necessários à integral preservação da vida, da saúde, da dignidade e do bem estar da interditanda, o que afasta qualquer alegação de desrespeito à vontade manifestada em vida", a revisão dessa premissa exige incursão sobre elementos de fatos e de provas dos autos, bem assim dos termos insertos no documento indicado pela parte (procuração para cuidados de saúde), o que é vedado na instância excepcional, a teor do que orientam as notas n. 5 e 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.657.034; Proc. 2020/0023418-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 20/09/2022; DJE 29/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à fixação de honorários advocatícios em execução fiscal extinta nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90 do atual Código de Processo Civil dispõe que caberá fixação de honorários advocatícios nos casos de desistência, devidos pela parte que desistiu. Ademais, firmou-se a jurisprudência pelo entendimento de que, embora o art. 26 da Lei nº 6.830/80 disponha que o cancelamento da inscrição de dívida ativa implica a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes, se Fazenda Pública promove o cancelamento administrativo da dívida ativa após a citação do executado, que se obriga a opor embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade, cabe a esta arcar com a verba sucumbencial. 3. Na espécie, observa-se que a executada, mediante exceção de pré-executividade, noticiou que a controvérsia já foi objeto de idêntica ação (autos nº 5009442-31.2018.4.03.6182), na qual foi realizada transação, já devidamente quitada. Após, a Agência Reguladora limitou a requerer a desistência do feito, com base no art. 755 do Código de Processo Civil. 4. A causalidade da demanda é atribuída à própria exequente, que deve arcar com a verba honorária, em razão da necessidade de oposição de exceção de pré-executividade pela executada. Tendo em vista que a fixação da verba honorária observou a norma do art. 85, §3º, do atual Código de Processo Civil, não se cogita de redimensionamento. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000706-53.2020.4.03.6182; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 23/09/2022; DEJF 29/09/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADOLESCENTE TOXICÔMANO. TRATAMENTO AMBULATORIAL. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
1. No caso dos autos, a matéria pertinente aos arts. 4º, II, 1.767, III, do Código Civil e 18, 749, 750, 751, 752, 755 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. No que se refere à alegada nulidade decorrente da ausência de citação, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 211/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, havendo responsabilidade solidária dos entes federados, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.063.741; Proc. 2022/0035368-5; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 22/09/2022)
MODIFICAÇÃO DA CURATELA PROVISÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Modificação da curatela provisória. Insurgência contra sentença de improcedência. Filha que pretende o exercício da curatela, afastando a mulher do interditando do encargo. Ordem para a escolha do curador prevista no art. 1.775 do CC, conjugada com o art. 755. § 1º, do CPC. Estudos psicossociais produzidos no processo de interdição apontam a apelada como pessoa mais indicada para o exercício da curatela provisória. Suposta malversação dos bens do interditando. Apelada que está sujeita à prestação de contas, nos termos do art. 736, § 2º, do CPC. A legislação ainda autoriza à apelante o ajuizamento de ação autônoma, exigindo contas da curadora. Curatela compartilhada. Embora admitido o exercício da curatela por mais de uma pessoa, na forma do art. 1.775-A, do CC, a nomeação conjunta da mulher e filha para o encargo não atende aos interesses do curatelado, em virtude do litígio entre as partes, que dificultaria a tomada de decisões e administração do patrimônio do interditando. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1025231-95.2021.8.26.0577; Ac. 16040432; São José dos Campos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 13/09/2022; DJESP 16/09/2022; Pág. 2584)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, PORQUE CELEBRADO APÓS A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE INTERDIÇÃO JUDICIAL DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REGISTRO DO PROCESSAMENTO DA INTERDIÇÃO E/OU DA SENTENÇA. BOA-FÉ DO BANCO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não havendo provas de que a decisão, que decretou a interdição do mutuário, tenha sido levada a registro, a fim de conferir-lhe a imprescindível publicidade como pressuposto de eficácia erga omnes, nos termos do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, a condição de incapacidade dele é inoponível contra terceiros de boa-fé. A proteção dos interesses dos incapazes, conferida em Lei, não garante que estes possam se beneficiar à custa de outrem, que tenha agido de boa-fé, sob pena de se referendar o vedado enriquecimento sem causa. (TJMT; AC 1004572-41.2021.8.11.0041; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 31/08/2022; DJMT 31/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A hipótese consiste em examinar a regularidade da nomeação do agravado como novo curador no âmbito dos autos do processo de origem. 2. De acordo com a regra prevista no art. 755, § 1º, do CPC, a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. 3. No caso dos autos é possível constatar que o Juízo singular foi prudente ao proferir a decisão ora agravada, diante da ausência de esclarecimentos suficientes a respeito das despesas efetivas com a manutenção das necessidades das curateladas. 4. A substituição de curador exige a análise de elementos de prova seguros e convincentes no sentido de que o responsável pela curatela exercerá seus deveres de modo adequado e sem riscos significativos à integridade física e psíquica do interditado, o que não é possível no âmbito da cognição sumária típica do exame de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. 4.1. Por essa razão revela-se necessária a instauração do contraditório para dimensionar apropriadamente a legitimidade da pretensão deduzida pela ora agravante. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07141.35-38.2022.8.07.0000; Ac. 160.5005; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 25/08/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO JUDICIAL.
Sentença de procedência que declarou incidentalmente, a inconstitucionalidade parcial do artigo 114, da Lei nº 13.146/2015, no que tange às alterações feitas nos artigos 3º e 4º do Código Civil e decretou, nos moldes do artigo 755, inciso I e § 1º do Código de Processo Civil, a interdição absoluta do réu, nomeando sua genitora como curadora. Irresignação trazida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Acolhimento. Precedente do Colegiado envolvendo a mesma questão. Acórdão adotado como razão de decidir. Lei nº 13.146/2015 promulgada em consonância aos termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, a qual limitou a hipótese de incapacidade civil absoluta apenas aos menores de 16 anos. Adoção de critério etário. Sentença reformada parcialmente de modo a afastar a declaração de incapacidade absoluta do interditando, substituindo-a pela incapacidade relativa e limitando a curatela aos atos de natureza negocial e patrimonial, em atenção ao artigo 85, da Lei nº 13.146/2015. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1002656-66.2020.8.26.0565; Ac. 15926935; São Caetano do Sul; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 11/08/2022; DJESP 16/08/2022; Pág. 1861)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REGIME DAS INCAPACIDADES. CURATELA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. PESSOA QUE MELHOR ATENDA ÀS NECESSIDADES DO CURATELADO.
1. O regime das incapacidades no Direito Brasileiro foi substancialmente modificado pelo advento da Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, entre outras mudanças, extinguiu, em termos normativos, a incapacidade absoluta das pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, tratando como caso de incapacidade meramente relativa, vale dizer, unicamente quanto a certos atos da vida civil, qualquer causa impeditiva da expressão da vontade; 2. A redação do art. 4º, inc. III, do Código Civil, não deixa dúvidas de que eventual impedimento à expressão da vontade, ainda que permanente, não transforma o indivíduo em absolutamente incapaz e, por isso mesmo, não permite seja ela alijado do exercício próprio de seus direitos; 3. Nos termos do art. 1.775, §3º, do Código Civil, conjugado com o art. 755, §1º, do CPC/2015, o juiz deve nomear curador ao relativamente incapaz que melhor atenda aos seus interesses. 4. Verificado que os curadores nomeados em sentença representam melhores condições de atender as necessidades do curatelado, não há ensejo para a sua modificação, especialmente quando o apelante não demonstra qualquer prejuízo ao curatelado com a curatela decretada ou qualquer benefício com a modificação da curatela. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; Rec 07428.34-59.2020.8.07.0016; Ac. 160.0700; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 09/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. MELHOR INTERESSE DA CURATELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau. Não há que se falar em inovação recursal se os fundamentos trazidos pelos recorrentes foram devidamente apresentados perante o juízo de origem. 2. Nos termos do art. 755, § 1º, do CPC, a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. 3. O parecer psicológico comprovou a situação físico-psíquica da curatelada, bem como as condições do curador para o exercício do encargo. Os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para firmar entendimento segundo o qual a interditada ficará melhor ao lado de seu filho. 4. Foge à análise do pedido de remoção de curador eventual alegação de dilapidação patrimonial sem a devida comprovação. Ademais, a mesma questão encontra-se sob análise no processo de prestação de contas. 5. Quanto aos honorários, mesmo nos casos de apreciação equitativa, deve-se levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, dirigismo interpretativo traçado pelo legislador nos incisos I a IV do §2º. Verificada a proporcionalidade, é indevida a diminuição da verba, considerados os requisitos legais e as particularidades da causa. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 00064.68-04.2016.8.07.0016; Ac. 143.6522; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 21/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. OBSERVÂNCIA. EXTREMA LITIGIOSIDADE ENTRE OS DESCENDENTES. CURATELA COMPARTILHADA. NÃO RECOMENDÁVEL.
1. A extrema litigiosidade entre os filhos da parte interditada impede o deferimento do pedido de fixação da curatela compartilhada entre esses, uma vez que, in casu, a referida medida se revela inviável e contrária aos interesses da curatelada. 2. Demonstrado que o filho da parte interditanda detém condições de prover os indispensáveis cuidados com a saúde e sobrevivência desse e observado o melhor interesse da curatelada e não afastada a sua idoneidade presumida, a curatela deve ser fixada com observância da regra geral estabelecida pelo artigo 1.775 do Código Civil c/c artigo 755, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00039.90-86.2017.8.07.0016; Ac. 143.5272; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 13/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CURATELA. ARTS. 1.748, I E V E 1.774 DO CC E 755 DO CPC. NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE RECURSAL. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O ordenamento jurídico pátrio hodierno estabelece limites a atuação do curador, sendo certo que acerca de determinados negócios jurídicos, imperiosa a autorização judicial, notadamente quanto constituição de profissional para defesa dos interesses do curatelado. Inteligência dos arts. 1.748, I e V e 1.774 do Código Civil e 755 do CPC. 2. Considerando que nos autos da tutela provisória antecedente recursal a ordem pretendida já fora concedida, não há que se falar em cassação do édito judicial fustigado, mas sim, em reformá-lo, notadamente porque a causa já se encontra madura para julgamento. 3. Sentença reformada, a fim de autorizar ao curador da recorrente a constituir advogado que patrocine sua defesa no bojo da ação trabalhista nº 0010086. 79.2022.5.18.0051, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Anápolis. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5172136-05.2022.8.09.0006; Anápolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 22/06/2022; DJEGO 24/06/2022; Pág. 3459)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. POST MORTEM. ESCRITURA PÚBLICA. CURATELA. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RELAÇÃO SEM INTUITO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. FILHO DE OUTRA RELAÇÃO. RELAÇÃO DE AMIZADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL.
Apelo parcialmente providopara o reconhecimento da união estável é necessária a comprovação dos requisitos elencados no art. 1.723 da Lei Civil, quais sejam: Convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O reconhecimento da condição de companheira em sede de ação de interdição não necessariamente induz a procedência do pedido contido na ação de reconhecimento de união estável, visto que para a curatela são analisados aspectos relacionados a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado (art. 755, § 1º do CPC), requisitos diversos daqueles necessários ao reconhecimento da união estável. Não havendo prova de que a relação mantida com o de cujus objetivava constituir família, tratando-se apenas de uma relação de amizade entre as partes, inclusive em se lavrando escritura pública de união estável apenas para resolver situações burocráticas, em razão da saúde debilitada de uma das partes, não há falar na existência de união estável. Não se configurando nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJMG; APCV 5016923-49.2019.8.13.0701; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 26/05/2022; DJEMG 15/06/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU OS AUTOS DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA COM BASE NO ART. 755 DO CPC. RECURSO DO APENADO. NULIDADE EVIDENCIADA. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE POSSUI CARÁTER CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE QUE MERECE SER RESPEITADO. INEXPRESSIVIDADE DO VALOR EXECUTADO QUE É IRRELEVANTE. DECISÃO QUE MERECE SER CASSADA. IMEDIATO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. PRECEDENTES.
A multa fixada no momento da condenação não dispõe de papel arrecadatório, como é o caso dos tributos, mas sim de evidente função sancionatória, que busca repreender o condenado e, ainda, prevenir a prática de novos delitos pela sociedade em geral, dispondo, assim, de natureza jurídica de pena. Desse modo, não existe livre escolha na sua execução, pois todas as reprimendas fixadas na sentença condenatória devem ser cumpridas/executadas, em respeito aos princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade do poder punitivo estatal. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC; AG-ExPen 5006400-70.2022.8.24.0020; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; Julg. 15/06/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CURATELA PROVISÓRIA CONCEDIDA AOS FILHOS QUE NÃO RESIDEM COM O INTERDITANDO EM DETRIMENTO DA FILHA QUE ESTÁ PRESTANDO OS CUIDADOS A ESTE. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO.
1. Não tendo sido suscitada pela parte o descumprimento do art. 1.018, § 2º, do CPC, deve ser afastada, portanto, a arguição neste momento, porquanto preclusa. Quanto à questão da ilegitimidade da agravada, igualmente deve ser rejeitada a prefacial, porquanto demonstrada a filiação, consoante Art. 747 do Código de Processo Civil, sendo plenamente admitido que quaisquer dos filhos intervenham no feito, a qualquer momento, em defesa dos interesses do incapaz. 2. A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado, na exata dicção do art. 755, § 1º, do CPC. Tal dispositivo tem o escopo de defender os interesses do curatelado e afastar dessa atribuição os indivíduos que porventura possam ter conflitos de interesses com o interditando. Caso em que dois dos curadores provisórios nomeados possuem demandas tramitando em seu desfavor, sendo inviável permaneçam eles nomeados para o encargo. Necessário privilegiar-se o status quo, que vem sendo favorável ao atendimento das necessidades cotidianas do interditando pela ora agravante, até para evitar qualquer tipo de mudança brusca na rotina do idoso, o que poderá ser prejudicial, especialmente considerada a sua idade avançada. Nomeação que não traduz decisão ultra ou extra petita e vai ao encontro aos interesses do incapaz, porquanto permitirá, inclusive, a exigência de prestação de contas por quaisquer interessados, incluído o ora recorrente. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJRS; AgInt 0050674-40.2021.8.21.7000; Proc 70085371219; Santana do Livramento; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Vera Lucia Deboni; Julg. 25/05/2022; DJERS 26/05/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CURATELA PROVISÓRIA CONCEDIDA AOS FILHOS QUE NÃO RESIDEM COM O INTERDITANDO EM DETRIMENTO DA FILHA QUE ESTÁ PRESTANDO OS CUIDADOS A ESTE. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO.
1. Não tendo sido suscitada pela parte o descumprimento do art. 1.018, § 2º, do CPC, deve ser afastada, portanto, a arguição neste momento, porquanto preclusa. Quanto à questão da ilegitimidade da agravada, igualmente deve ser rejeitada a prefacial, porquanto demonstrada a filiação, consoante Art. 747 do Código de Processo Civil, sendo plenamente admitido que quaisquer dos filhos intervenham no feito, a qualquer momento, em defesa dos interesses do incapaz. 2. A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado, na exata dicção do art. 755, § 1º, do CPC. Tal dispositivo tem o escopo de defender os interesses do curatelado e afastar dessa atribuição os indivíduos que porventura possam ter conflitos de interesses com o interditando. Caso em que dois dos curadores provisórios nomeados possuem demandas tramitando em seu desfavor, sendo inviável permaneçam eles nomeados para o encargo. Necessário privilegiar-se o status quo, que vem sendo favorável ao atendimento das necessidades cotidianas do interditando pela ora agravante, até para evitar qualquer tipo de mudança brusca na rotina do idoso, o que poderá ser prejudicial, especialmente considerada a sua idade avançada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJRS; AgInt 0002497-11.2022.8.21.7000; Proc 70085530087; Santana do Livramento; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Vera Lucia Deboni; Julg. 25/05/2022; DJERS 26/05/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU OS AUTOS DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA COM BASE NO ART. 755 DO CPC. RECURSO DO APENADO. NULIDADE EVIDENCIADA. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE POSSUI CARÁTER CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE QUE MERECE SER RESPEITADO. INEXPRESSIVIDADE DO VALOR EXECUTADO QUE É IRRELEVANTE. DECISÃO QUE MERECE SER CASSADA. IMEDIATO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO.
A multa fixada no momento da condenação não dispõe de papel arrecadatório, como é o caso dos tributos, mas sim de evidente função sancionatória, que busca repreender o condenado e, ainda, prevenir a prática de novos delitos pela sociedade em geral, dispondo, assim, de natureza jurídica de pena. Desse modo, não existe livre escolha na sua execução, pois todas as reprimendas fixadas na sentença condenatória devem ser cumpridas/executadas, em respeito aos princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade do poder punitivo estatal. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC; AG-ExPen 5006535-82.2022.8.24.0020; Florianópolis; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; Julg. 26/05/2022)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU OS AUTOS DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA COM BASE NO ART. 755 DO CPC. RECURSO DO APENADO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE POSSUI CARÁTER CRIMINAL. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE QUE MERECE SER RESPEITADO. INEXPRESSIVIDADE DO VALOR EXECUTADO QUE É IRRELEVANTE. DECISÃO QUE MERECE SER CASSADA. IMEDIATO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO.
A multa fixada no momento da condenação não dispõe de papel arrecadatório, como é o caso dos tributos, mas sim de evidente função sancionatória, que busca repreender o condenado e, ainda, prevenir a prática de novos delitos pela sociedade em geral, dispondo, assim, de natureza jurídica de pena. Desse modo, não existe livre escolha na sua execução, pois todas as reprimendas fixadas na sentença condenatória devem ser cumpridas/executadas, em respeito aos princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade do poder punitivo estatal. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC; AG-ExPen 5005671-44.2022.8.24.0020; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli; Julg. 05/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA(LEI Nº 13.146/2015). INCAPACIDADE RELATIVA. LIMITES DA CURATELA. NECESSIDADE DO CURATELADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ATRIBUIÇÃO DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO AO CURADOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que modificou a redação dos arts. 3º e 4º do CCB, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes, sendo relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de exercê-los. 2. Nos termos do art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 e art. 755, I e II, do CPC, a curatela, além de ser medida excepcional, seus limites devem ser fixados de maneira proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, observado o estado e o desenvolvimento mental do curatelado. 3. Considerando que a finalidade da curatela é a proteção dos interesses do curatelado, para as hipóteses em que o estado patológico conduz à falta de discernimento, total e permanente, inviabilizando a tomada de decisões autônomas ou mediante auxílio, a concessão dos poderes de representação ao curador nomeado, quanto aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, revela-se medida mais adequada ao caso sub examine. 4. Sentença mantida. 5. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5004993-31.2019.8.13.0702; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo Messias Júnior; Julg. 25/01/2022; DJEMG 26/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. REQUISITOS. DEVEDOR. INTERDIÇÃO PROVISÓRIA. CURATELA. AUSÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DÚVIDA RAZOÁVEL E EXPRESSIVA. CERTEZA DO TÍTULO. EXEQUIBILIDADE. AUSÊNCIA. CURADORA. RESPONSABILIZAÇÃO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA.
1. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783). 2. A interpretação conjunta do art. 755, § 3º do CPC c/c o art. 92 da Lei nº 6.015/1973 permite concluir que não há previsão legal de necessidade de registro público para curatelas provisórias. 3. Demonstrado que o devedor, à época da contratação, não possuía plena capacidade para realizar atos negociais, em virtude de quadro de esquizofrenia paranoide com alucinações em fase grave e de alienação mental, bem como sob curatela provisória, circunstâncias que ensejam dúvidas razoáveis e expressivas quanto à validade do negócio jurídico pactuado objeto da execução (CC, arts. 104, 166 e 171). Essa circunstância, por si só, atinge e afasta a certeza do título e a sua exequibilidade, pressupostos para a ação de execução. Precedentes. 4. É inviável, na demanda executiva, responsabilizar a curadora pelo título executado e avaliar a sua conduta, se diligente ou negligente. Se for o caso, esses aspectos podem ser discutidos em ação própria, pois não há óbice para que o banco persiga o crédito em demanda específica de conhecimento, que poderá discutir a validade, a plenitude do ajuste firmado e o eventual enriquecimento ilícito do apelado e de sua curadora. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07025.82-93.2019.8.07.0001; Ac. 140.1584; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 03/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. NOMEAÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO.
1. A interdição é medida excepcional, devendo ser decretada quando houver prova inequívoca de sua necessidade, como forma de proteger o interditando. 2. De acordo com o art. 755, § 1º, do CPC, a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. 3. A jurisprudência desta Corte orienta que a ordem de preferência prevista no art. 1.775 do Código Civil não tem caráter absoluto e pode ser flexibilizada para atender ao melhor interesse do incapaz. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Rec 07116.27-72.2020.8.07.0006; Ac. 140.0387; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 10/02/2022; Publ. PJe 25/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. SENTENÇA CONSTITUTIVA. EFEITOS EX NUNC. NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTERIORES. NULIDADE. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA E PORMENORIZADA. NECESSIDADE.
Nos termos do artigo 755, caput, do Código de Processo Civil, a sentença proferida em ação de interdição possui natureza constitutiva, porquanto cria uma nova condição jurídica para o curatelado, com efeitos ex nunc. Assim, a decretação da interdição não enseja automática nulidade de negócios jurídicos anteriores, sendo necessária indicação do negócio jurídico que se pretende anular, bem como análise individualizada e pormenorizada do ato praticado. (TJDF; APC 07115.89-18.2020.8.07.0020; Ac. 139.5170; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 09/02/2022)
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