Art 756 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.
§ 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.
§ 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.
§ 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º , ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.
§ 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. TUTELA E CURATELA. AÇÃO DE CURATELA. CURATELANDA PORTADORA DE DÉFICIT COGNITIVO APÓS TRAUMA INTRACRANIANO (CID 10 S06).
1. Laudo pericial oficial que aponta ausência de mínima possibilidade cognitiva e física para a prática de qualquer ato da vida civil. Sentença proferida em descompasso com a prova dos autos. Perícia técnica que atesta a total e permanente incapacidade da curatelanda, sem ressalvas. 2. Decretação de interdição temporária. Descabimento. Limitação que atenta contra o caráter protetivo do instituto da curatela. Levantamento da curatela que poderá se dar a partir da cessação da causa que a decretou. Art. 756 do CPC. 3. Sentença parcialmente reformada. Apelação provida por decisão monocrática. (TJRS; AC 5000545-69.2018.8.21.0009; Parobé; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 08/08/2022; DJERS 08/08/2022)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO CURADOR PROVISÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA.
1) Nos termos do art. 300 do CPC: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"; 2) A Curatela é um direito indisponível, isto é, não faz coisa julgada material podendo ser modificada a qualquer tempo, sempre buscando atender o bem estar e visando interesse dos envolvidos na lide, com fulcro no caput, do art. 756, do CPC, "Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou"; 3) Agravo provido. (TJAP; AICv 0005289-21.2021.8.03.0000; Câmara Única; Rel. Des. Mário Mazurek; DJAP 15/06/2022; pág. 28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA.
Tutela provisória de urgência. Descabimento. Necessidade de realização de prova pericial. Art. 756, § 2º, do CPC. Impossibilidade de levantamento provisório da curatela. Julgados deste tribunal. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento desprovido em decisão monocrática. (TJRS; AI 5004478-87.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 28/05/2022; DJERS 28/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO.
Tutela provisória. Descabimento. Sem que haja prévia perícia judicial, não há falar em levantamento de curatela, na forma do art. 756, § 2º, do CPC, não sendo possível a antecipação pretendida pela parte agravante. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/15 — estatuto da pessoa com deficiência — houve alteração da legislação no que toca à incapacidade civil, mostrando-se imprescindível identificar, caso a caso, o nível de limitação da capacidade do indivíduo, bem como se houve a cessação da causa que determinara a interdição. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5012338-42.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 05/05/2022; DJERS 06/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. LEVANTAMENTO.
Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de evidência pleiteada, por meio da qual busca o levantamento antecipado da interdição. Não acolhimento. Ausência das hipóteses do art. 311, do Código de Processo Civil, a autorizar a concessão da tutela. Necessidade de realização de perícia. Inteligência do art. 756, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2172025-53.2021.8.26.0000; Ac. 15055808; Guararema; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 28/09/2021; DJESP 01/10/2021; Pág. 2537)
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. LEVAMENTAMENTO DA CURATELA. ART. 756 DO CPC. EXIGÊNCIA. CESSAÇÃO DA CAUSA DETERMINANTE. NÃO VERIFICAÇÃO.
Consoante preconizado no art. 756 do CPC, o levantamento da curatela pressupõe a extinção da causa que determinou a interdição. (TJDF; Rec 07071.84-82.2019.8.07.0016; Ac. 126.9368; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; Julg. 05/08/2020; Publ. PJe 12/08/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. PROVA DA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE EMBASA EXECUÇÕES INDIVIDUAIS POR QUANTIA CONTRA O MESMO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO.
I. O pedido de declaração de insolvência prescinde da comprovação de que o devedor é efetivamente insolvente, bastando que se demonstre alguma das situações jurídicas a partir das quais se presume a insolvência afirmada, consoante a inteligência dos artigos 750 e 754 do Estatuto Processual Civil de 1973 II. A insuficiência patrimonial descortinada pela ausência de bens penhoráveis pode perfeitamente ser usada como fundamento para o pedido de decretação de insolvência civil, cabendo ao devedor, por intermédio dos embargos, demonstrar a sua solvabilidade, conforme prescrevem os artigos 750, inciso I, e 756, inciso II, do Código de Processo Civil. III. De acordo com os artigos 798, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015, e 754 do Código de Processo Civil de 1973, o mesmo título executivo extrajudicial não pode embasar simultaneamente execução por quantia e execução contra devedor insolvente. lV. A coexistência de execuções, por quantia e contra devedor insolvente, lastreadas no mesmo título executivo, é incompatível com os efeitos da declaração de insolvência previstos no artigo 751 do Código de Processo Civil de 1973, em especial a arrecadação de todos os bens suscetíveis de penhora do devedor e a execução por concurso universal de seus credores. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07138.26-11.2018.8.07.0015; Ac. 125.2441; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 27/05/2020; Publ. PJe 07/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE DE QUE A AUTORA NÃO SE ENQUADRA COMO CREDORA QUIROGRAFÁRIA, ANTE A EXISTÊNCIA DE HIPOTECA SOBRE O CRÉDITO POR ELA TITULARIZADO. NO ENTANTO, GARANTIA JÁ EXCUTIDA. ADEMAIS, CREDOR PRIVILEGIADO COM LEGITIMIDADE PARA REQUERER A INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 753, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL DE 1973, DESDE QUE RENUNCIE AO SEU PRIVILÉGIO. HIPOTECA QUE PODE SER VOLUNTARIAMENTE DISPENSADA A QUALQUER TEMPO, A TEOR DO ART. 1.499, IV, DO CÓDIGO CIVIL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROEMIAL ESCORREITAMENTE RECHAÇADA. RECLAMO REJEITADO.
Embora o art. 753, I, do Código Buzaid, preceitue que "a declaração de insolvência pode ser requerida por qualquer quirografário", enquadra-se na hipótese descrita o credor privilegiado, desde que renuncie ao seu privilégio, podendo fazê-lo a qualquer tempo, conforme já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, afigura-se legítima a parte autora para requerer a insolvência em comento, porquanto a garantia hipotecária outrora existente sobre a dívida por ela titularizada não mais permanecia ao tempo de ajuizamento da demanda, além do que se aplicaria, em caso contrário, o entendimento acima estampado. MÉRITO. INSOLVÊNCIA POSTULADA COM FULCRO EM DÉBITO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, NA QUAL O RÉU FIGURA COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. ÔNUS DO ACIONADO DE DEMONSTRAR SUA SOLVÊNCIA, A TEOR DO ART. 756, II, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. ENCARGO NÃO SATISFEITO. CERTIDÕES NEGATIVAS DE BENS EM NOME DO ACIONADO. AINDA, DOCUMENTOS POR ESTE JUNTADOS QUE SE REFEREM A OBJETOS PENHORADOS OU QUE NÃO MAIS INTEGRAM SEU PATRIMÔNIO. MÁ-FÉ DA PARTE CREDORA INCOMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, AMPARADO PELA LEGISLAÇÃO. ADEMAIS, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIA ALTERNATIV A P ARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, O QUE SERIA DE INCUMBÊNCIA DO ACIONADO DEMONSTRAR, CONSOANTE O ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE RITOS. INSOLVÊNCIA CORRETAMENTE DECRETADA. APLICAÇÃO DA REGRA DOS ARTS. 748 DA Lei ADJETIVA CIVIL DE 1973 E 955 DO Código Civil. APELO DESPROVIDO. Na esteira do art. 748 da Lei n. 5.869/1973, "dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor" e, conforme o art. 955 do Código Civil, "procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam a importância do devedor". Ainda, consoante decorre do art. 756, II, da Lei Adjetiva Civil revogada, e como já entendido pelo Superior Tribunal de Justiça, é ônus do devedor demonstrar sua solvência, encargo não satisfeito no caso concreto, porquanto os bens por ele apresentados não mais integram seu patrimônio, ou já estão penhorados em execução fiscal, constando, ademais, certidões negativas de imóveis e veículos em nome do acionado. Assim, verificada a insuficiência do patrimônio do réu para fazer frente ao débito de R$ 984.746,82 (novecentos e oitenta e quatro mil setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), decorrente de Cédula de Crédito Bancário na qual figura como devedor solidário, afigura-se escorreita a decretação de sua insolvência, não havendo cogitar de má-fé da instituição financeira, pois esta agiu em exercício regular de direito, tampouco de ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, porquanto não comprovada a existência de via alternativa para satisfação da dívida, como exigido pelo art. 805, parágrafo único, do Código de Ritos. (TJSC; AC 0300956-15.2015.8.24.0020; Criciúma; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; DJSC 21/10/2020; Pag. 149)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
Curadora que anui com a modificação por falta de interesse em exercer o encargo. Motivos relevantes para a alteração da situação original. Sentença de procedência. Recurso do ministério público. Pretendida anulação de sentença diante da falta de perícia médica para averiguar a necessidade de manutenção da medida. Inviabilidade. Substituição de curatela que prescinde de nova perícia. Pedido dissociado do objeto da lide. Insurgência que enseja levantamento, ainda que parcial, de curatela (art. 756 do CPC). Formulação em ação própria. Pedido subsidiário de reforma para limitar o múnus público de acordo com o estatuto da pessoa com deficiência. Inovação recursal. Matéria não suscitada na origem. Não conhecimento do reclamo no ponto. Recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (TJSC; AC 0300159-44.2016.8.24.0007; São José; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 23/04/2020; Pag. 104)
Levantamento de curatela. Insurgência do Ministério Público contra o indeferimento da tutela provisória de urgência. Efetiva retomada da lucidez pelo interdito que deve ser melhor comprovada nos autos de origem. Inteligência do art. 756, § 1º, do CPC/2015. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2200315-15.2020.8.26.0000; Ac. 13911022; Sorocaba; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 28/08/2020; DJESP 15/09/2020; Pág. 1823)
AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Elementos que recomendam a manutenção da curatela. Interdição que foi decretada para a prática de todos os atos da vida civil, não tendo sido apresentadas cópias da sentença de interdição e das perícias médicas que levaram a tal resultado. Agravada que, em contestação, alega que o interdito é pródigo. Laudo médico apresentado pelo agravante que, por si só, não atesta a capacidade civil para a prática de todos os atos da vida civil. Prodigalidade que continua sendo causa de incapacidade relativa. Imprescindibilidade de prévia perícia, para o levantamento da curatela, nos termos do art. 756, § 2º, do CPC/2015. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2022927-28.2020.8.26.0000; Ac. 13930045; Poá; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 01/09/2020; DJESP 15/09/2020; Pág. 1974)
LEVANTAMENTO DE CURATELA.
Insurgência do autor curatelado contra sentença de parcial procedência, que determinou o levantamento da interdição apenas de forma parcial. Cessação da condição que deu causa à interdição do autor. Laudo que atestou a capacidade do demandante para prática dos atos da vida civil. Necessidade de realização de poucos atos de forma adaptada, com eventual supervisão de terceiros, não justifica o levantamento apenas parcial da medida. Excepcionalidade da curatela (arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015). Caso em que o autor poderá, eventualmente, valer-se do processo de tomada apoiada de decisões em relação à prática de determinados atos (art. 1.783-A do CC), o que deve ser discutido em ação própria. Levantamento integral da curatela que é de rigor (art. 756 do CPC). Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1000811-46.2019.8.26.0302; Ac. 13679843; Jaú; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 23/06/2020; DJESP 29/06/2020; Pág. 2218)
APELAÇÃO.
Ação de interdição. Réu, apelante, que se insurge sustentando a inexistência de prova técnica sobre a irreversibilidade do seu quadro. Não acolhimento. Prova técnica que é conclusiva pela incapacidade atual do apelante. Permanência da incapacidade que é irrelevante, já que, cessada a causa, o apelante pode requerer o levantamento da curatela. Inteligência do artigo 756 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000058-48.2017.8.26.0306; Ac. 13382813; José Bonifácio; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 06/03/2020; DJESP 02/04/2020; Pág. 3047)
CURATELA. LEVANTAMENTO.
Ação ajuizada por curador postulando o levantamento da curatela que recai sobre sua esposa. Art. 756 do CPC. Laudo pericial que concluiu não terem cessado as causas que levaram à interdição da requerida e que ela continua incapacitada para os atos da vida civil. Curatela mantida. Ação improcedente. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000304-75.2017.8.26.0037; Ac. 13437752; Araraquara; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 27/03/2020; DJESP 01/04/2020; Pág. 1928)
DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERDITANDO PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. USO CONTÍNUO DE MEDICAMENTOS ANTIDEPRESSIVOS. LAUDO QUE APONTA SINTOMAS. DISSOCIAÇÃO DA AÇÃO E DO PENSAMENTO, DELÍRIOS PERSECUTÓRIOS, ALUCINAÇÕES AUDITIVAS, GRAU DE DEFICIÊNCIA DE 80% (GRAVE), RESTRIÇÕES A PARTICIPAÇÃO E ATIVIDADE SOCIAL NO GRAU DE 90%. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE E DA INCAPACIDADE PARA EXERCER TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto impugnando sentença prolatada pelo juízo da 2ª vara da Comarca de tianguá que, nos autos da ação de interdição com pedido de curatela provisória, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a perícia técnica concluiu que o interditando não é incapaz. 2. Após o estatuto da pessoa com deficiência, que teve como base a convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência e seu protocolo facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional, a curatela passou a ser medida extraordinária, de modo a preservar os direitos básicos do indivíduo, essenciais a sua própria existência, resguardando, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e direitos da personalidade. 3. Entendo que não há impedimento legal de se reconhecer a incapacidade de uma pessoa para além dos atos patrimoniais, notadamente se considerarmos a vasta gama de doenças, patologias, sequelas e o modo como cada individuo se comporta, o que somente poderá ser aferido no caso concreto. 4. No caso dos autos, tem-se que foi realizado exame pericial no curatelando pelo centro de atenção psicossocial - caps II, tendo o médico psiquiatra, Dr. Fábio Ribeiro - crm 9621, respondido aos quesitos do juízo a quo, ocasião em afirmou que o interditando não é incapaz de reger sua vida. Que dependendo do devido acompanhamento e tratamento da "depressão grave" que o acomete, poderá se tornar apto ao trabalho5. No entanto, não posso deixar de observar que o interditando já há alguns anos vem sendo acompanhado por psiquiatras, inclusive da própria Comarca, tendo sido diagnóstico de "esquizofrenia" - Cid - 10 f20-3, como comprovam os receituários e atestados trazidos junto à exordial, inclusive fazendo uso de medicamentos antidepressivos como risperidona e olanzapina. 6. Outrossim, consta que o requerido, em outra perícia a que foi submetido por determinação de Vara Federal (sobral), foi diagnosticado como portador de esquizofrenia, tendo o perito constatado: "os sintomas apontam a existência de uma dissociação da ação e do pensamento, expressa em delírios persecutórios e alucinações auditivas"; que sua incapacidade é total e definitiva; que apresenta grau de deficiência de 80% (grave) e apresenta restrições a participação e atividade social no grau de 90%. 7. Desse modo, sopesando os laudos apresentados e diante da patologia externada, a solução que entendo mais prudente é conceder a curatela plena, ressalvando-se a possibilidade de que havendo mudanças no estado de saúde do interditando, possa ser efetuado o levantamento, total ou parcial, nos termos do art. 756 do CPC. 8. Recurso de apelação provido. Sentença reformada in totum para julgar o pedido de interdição procedente. (TJCE; APL 0008736-43.2014.8.06.0173; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 19/06/2019; DJCE 27/06/2019; Pág. 69)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. DESLOCAMENTO PARA SE SUBMETER A PERÍCIA MÉDICA. DETERMINAÇÃO RECONSIDERADA PELO JUIZ. RECURSO PREJUDICADO NESTE PARTICULAR. COMPETÊNCIA E CESSAÇÃO DA CURATELA. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO. ADOÇÃO DE LAUDO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO OU SUSPENSO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PENDÊNCIA DE EXAME PERICIAL. ART. 756, §4º, DO CPC. MEDIDA DE PRUDÊNCIA E CAUTELA POR PARTE DO JUIZ. EXEGESE DO ART. 297 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE ÀS MATÉRIAS PRECLUSAS. PREJUDICADO QUANTO AO DESLOCAMENTO DA AGRAVANTE PARA SER SUBMETIDA A PERÍCIA MÉDICA E DESPROVIDO, EM RELAÇÃO À PARCELA DELE CONHECIDA.
1) Ao prestar as específicas informações requisitadas, noticiou o juiz da causa ter revogado a decisão agravada no tocante à determinação para que a agravante se desloque da cidade onde reside (Rio de Janeiro) até Piúma, para ser submetida a perícia médica, assim expedindo carta precatória à Comarca do Rio de Janeiro/RJ para nomeação de perito daquele Juízo para, no prazo de 30 (trinta) dias, submeter a agravante a perícia, o que, de resto, prejudica o recurso em relação ao ponto. 2) Foram alcançados pela preclusão os argumentos relativos à competência e à cessação da curatela da agravante, por já terem sido apreciados em anterior decisão proferida no Juízo de 1º grau e chancelada nesta Instância recursal. 3) Igualmente foi alcançada pela preclusão a pretendida adoção do laudo da 2ª Promotoria de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência do MPRJ - que concluiu pela aptidão da agravante para os atos da vida civil - em substituição à perícia médica designada, já que a prova pericial foi determinada em decisão proferida no dia 28/08/2018, com a nomeação do Dr. Roberto Ramalhete Pereira da Silva para os trabalhos, do que a agravante foi intimada e optou por formular simples pedido de reconsideração em 11/10/2018, em prol da adoção do laudo psiquiátrico elaborado pelo MPRJ ou de que a perícia ficasse a cargo do mesmo médico especialista que o emitiu. 4) Apesar de ser possível o levantamento parcial da interdição quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil (CPC, art. 756 §4º), é imprescindível a realização de criterioso exame pericial para que se conclua pela cessação (ou não) da causa que determinou a curatela e, se for o caso, autorizar o seu levantamento (CPC, art. 756). 5) Segundo o art. 297 do Código de Processo Civil, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, o que torna lídima a decretação da indisponibilidade dos imóveis descritos na decisão recorrida, por haver indícios de que a agravante pretende se desfazer de um deles ou de ambos, quiçá sem os cuidados inerentes a uma transação imobiliária dessa magnitude, em se tratando de um imóvel de grande porte (Fazenda Vale da Esperança, cuja área é de 1.629.828m2), tanto que notificou o agravado para que o desocupasse em curto espaço de tempo. 6) Agravo de instrumento não conhecido em relação às matérias preclusas; prejudicado quanto ao deslocamento da agravante para ser submetida a perícia médica; e desprovido no tocante à parcela conhecida. (TJES; AI 0003020-81.2018.8.08.0062; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 18/06/2019; DJES 28/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO.
Levantamento parcial. Possibilidade. Art. 756, § 4º, do CPC. Autora portadora de esquizofrenia residual. Enfermidade que, segundo a pericia judicial, não prejudica a administração dos benefícios previdenciarios recebidos. Apelo parcialmente provido. (TJRS; APL 0212724-81.2019.8.21.7000; Proc 70082408154; Santo Antônio da Patrulha; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 30/10/2019; DJERS 04/11/2019)
APELAÇÕES CÍVEIS. CURATELA. LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CURADORA. DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Levantamento parcial da interdição: Caso em que o próprio curatelado/interdito requereu o levantamento da interdição, nos termos do artigo 756, § 1º do CPC. Considerando o resultado da perícia judicial e demais elementos probatórios, tal como o testemunho do ex-psiquiatra particular do autor/curatelado, não procede a postulação do autor de levantamento total da interdição. Por outro lado, também ficou provado que o curatelado é pessoa sociável, encontrando-se no desempenho de atos básicos do cotidiano. Consequentemente, a sentença bem soube cotejar a condição de incapacidade parcial do requerente, em atenção à tutela das incapacidades, introduzida pela Lei nº 13.146/2015. Razão pela qual correto o levantamento parcial da interdição, para o fim de determinar que os limites da curatela se estendem tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Substituição da curadora: Considerando que a irmã/requerida (curadora anterior) não tem se sensibilizado pela evidente melhora na capacidade do irmão/requerente/curatelado, em gerir atos da vida civil, a orientação pela substituição da curadora é correta. Ao depois, a escolha da atual companheira do curatelado, para exercer o encargo da curatela, não encontra nenhum obstáculo concreto, a não ser o temor da irmã destituída, em razão do curto período de união estável e o fato de a companheira ser de poucas luzes. Circunstância que, entretanto, não demonstra inaptidão ao gerenciamento do benefício previdenciário do companheiro/curatelado. Dispensa de prestação de contas. Considerando que curadora e curatelado residem juntos e também levando em conta que o benefício previdenciário do curatelado gira em torno de 01 salário mínimo, não se vai determinar que a companheira guarde notas fiscais das despesas básicas, de manutenção do dia-a-dia do casal. Precedentes. Correta a sentença que dispensou da prestação de contas. NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. (TJRS; AC 347076-10.2018.8.21.7000; São Leopoldo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 30/05/2019; DJERS 05/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO.
Levantamento. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora/curadora. Pretensa extinção da curatela. Rejeição. Laudo pericial e entrevista pessoal que denotam a necessidade de apoio para prática de alguns atos da vida civil (negocial e patrimonial com maior vulto). Direito ao sufrágio, em decorrência do estatuto da pessoa com deficiência, que não impede a restrição do direito de dispor livremente sobre os respectivos bens. Inteligência dos arts. 76, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 e 756, § 4º, do código de processo civil). Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0302360-04.2017.8.24.0062; São João Batista; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; DJSC 19/09/2019; Pag. 141)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
Pleito de modificação de curatela. Substituição deferida em primeiro grau. Recurso que pretende a limitação de poderes do curador aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Matéria não ventilada no juízo de origem. Inovação recursal. Apelo não conhecido no ponto. Alegada necessidade de reavaliação do curatelado, com o fim de averiguar o atual grau de incapacidade. Prescindibilidade. Laudo pericial que atestara o caráter permanente e irreversível da deficiência mental do interditado. Pedido que se limitara à substituição do primeiro curador (pai, que veio a sofrer um acidente vascular cerebral) pela mãe. Eventual levantamento da interdição que deve ser discutida em ação própria (artigo 756, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). Decisão mantida. Apelo conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC; AC 0017163-45.2006.8.24.0064; São José; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira De Andrade; DJSC 09/07/2019; Pag. 247)
AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Elementos que recomendam a manutenção da curatela. Interdição que foi decretada judicialmente em razão de alcoolismo crônico grave, que incapacitava o agravante de reger, até mesmo, a própria pessoa. Imprescindibilidade de prévia perícia, para o levantamento da curatela, nos termos do art. 756, § 2º, do CPC/2015. Relatório psiquiátrico apresentado pelo agravante que atesta a continuidade do tratamento, nada dispondo sobre a possibilidade de levantamento da interdição. Vida e integridade do agravante bem preservadas com a curatela. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2217282-72.2019.8.26.0000; Ac. 13073829; Rio das Pedras; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 12/11/2019; DJESP 18/11/2019; Pág. 2182)
LEVANTAMENTO DE CURATELA.
Decreto de parcial procedência. Apelação interposta pelo interditando, buscando o levantamento integral da interdição. Desacolhimento. Laudo pericial conclusivo no sentido de que o interditando, embora tenha obtido alta por desinternação, ainda realiza tratamento ambulatorial com a prescrição de diversos medicamentos. Melhora no quadro clínico do interdito que, segundo a perícia, reúne condições de administrar pequenas quantias em dinheiro (portanto, para realização de tarefas pessoais e quotidianas). Incapacidade que, por isso, deve ser parcial e adstrita apenas aos atos de natureza patrimonial, nos moldes delimitados pela perícia. Inteligência do art. 756, § 4º, do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1006551-53.2017.8.26.0302; Ac. 12933080; Jaú; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 30/09/2019; DJESP 03/10/2019; Pág. 2358)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA. QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FORAM OBJETO DE ENFRENTAMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMADOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE LEVANTAMENTO DA CURATELA. AMPLIAÇÃO DO ROL PELO CPC/15. TENDÊNCIA DOUTRINÁRIA CONFIRMADA PELO LEGISLADOR. ROL DE NATUREZA NÃO EXAUSTIVA. PROPOSITURA DA AÇÃO POR TERCEIROS JURIDICAMENTE INTERESSADOS. POSSIBILIDADE. PARTE QUE FOI CONDENADA A PENSÃO VITALÍCIA EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADOR DA INTERDIÇÃO. ALEGADA FRAUDE OU MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO. LEGITIMIDADE EXISTENTE.
1 - Ação proposta em 26/10/2016. Recurso Especial interposto em 19/07/2017 e atribuído à Relatora em 25/04/2018.2- O propósito recursal é definir se o rol de legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela é taxativo ou se é admissível a propositura da referida ação por outras pessoas não elencadas no art. 756, §1º, do CPC/15.3- As questões relacionadas às violações à cláusula geral de tutela que visa a proteção da autodeterminação do sujeito e às regras que disciplinam a convocação de segurados do INSS para a realização de perícia médica para manutenção de benefícios por incapacidade não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido e, portanto, carecem de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 4- O art. 756, §1º, do CPC/15, ampliou o rol de legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela previsto no art. 1.186, §1º, do CPC/73, a fim de expressamente permitir que, além do próprio interdito, também o curador e o Ministério Público sejam legitimados para o ajuizamento dessa ação, acompanhando a tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado. 5- Além daqueles expressamente legitimados em Lei, é admissível a propositura da ação por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente àqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o art. 756, §1º, do CPC/15, ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados. 6- Hipótese em que a parte foi condenada a reparar danos morais e pensionar vitaliciamente o interdito em virtude de acidente automobilístico do qual resultou a interdição e que informa que teria obtido provas supervenientes à condenação de que o interdito não possuiria a doença psíquica geradora da incapacidade - transtorno de estresse pós-traumático - ou, ao menos, que o seu quadro clínico teria evoluído significativamente de modo a não mais se justificar a interdição, legitimando-a a ajuizar a ação de levantamento da curatela. 7- Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo em 1º grau. (STJ; REsp 1.735.668; Proc. 2018/0086544-0; MT; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 11/12/2018; DJE 14/12/2018; Pág. 1965)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO DISTRIBUÍDA. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE PIÚMA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Há recentes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do RESP nº 1.679.909, no sentido de ser cabível agravo de instrumento em face de decisões que versem sobre competência, com isso conferindo interpretação extensiva ao inciso III do art. 1.015, por considerar que as hipóteses contidas em seu rol devem ser interpretadas de maneira ampla, e não restrita. 2) A matéria relativa à natureza do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e à possibilidade de sua interpretação extensiva, a fim de se admitir (ou não) a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trate de hipóteses não expressamente versadas nos seus incisos, foi afetada à Corte Especial do STJ, em sessão virtual, pelo rito do art. 1.036 do NCPC (a conferir: Corte especial, ProAfR no RESP nº 1.696.396/MT, relª Minª Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 e Corte Especial, ProAfR no RESP nº 1.704.520/MT, relª. Minª Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018). 3) O advento de recentes precedentes fez despontar uma forte tendência daquela colenda Corte Superior em admitir o cabimento desse espécie recursal contra decisão interlocutória que verse sobre matéria de competência, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no art. 1.015, inc. III, do Código de Processo Civil. 4) Na ação de interdição, assim como na que tem por objeto a sua cessação, o foro do domicílio do interditando é, em regra, o competente para conhecer e julgar o pedido; contudo, a ação de interdição foi distribuída perante a Comarca de Piúma, isto é, foro diverso do domicílio da interditanda (Rio de Janeiro/RJ), tratando-se, portanto, de competência territorial (relativa), o que, em tese, impossibilita que seja declinada, de ofício, pelo juiz (CPC, art. 65). 5) Não há óbice no deferimento da medida de urgência antes de ser realizada a prova técnica a que se refere o §2º do art. 756 do Código de Processo Civil, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), como é o caso do laudo técnico do Grupo de Apoio Técnico Especializado - GATE, elaborado a pedido da 2ª Promotoria de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência do MPRJ, cuja principal conclusão foi de que a agravada não demonstra, presentemente, quaisquer evidências de estado mental que comprometa o seu discernimento ou a sua determinação. 6) Há relevantes elementos nos autos que põem em dúvida a afirmativa do agravante de que se trata da pessoa mais indicada para exercer as funções de curador, no caso de ser mantida a interdição. 7) Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJES; AI 0002840-02.2017.8.08.0062; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 24/04/2018; DJES 24/08/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO.
Mandato Civil. Recurso de Terceiro Prejudicado. Revogação de mandato. Decretação da interdição do Autor e nomeação do 1º Apelado como seu curador, no curso do processo. Perda do objeto. Sentença de extinção do feito, na forma do art. 485, IV do CPC. Apelo de terceira interessada. Desnecessária a suspensão do presente feito, até que seja analisado pelo juízo orfanológico a eventual possibilidade de transferência da curatela para a ora Apelante, a fim de permitir o prosseguimento dessa ação de revogação de procuração por instrumento público, ainda mais que o mandato que se pretende revogar não mais produzirá efeitos. A sentença de interdição não faz coisa julgada material, pois circunstâncias posteriores podem cessar ou modificar as causas da interdição ou mesmo ser nomeado outro curador. Inteligência do art. 756 do CPC. Honorários sucumbenciais não incidem, uma vez que não houve a angularização da relação processual. Inaplicabilidade do art. 85 § 11 do CPC por ser a Apelante terceira interessada e não figurar no polo ativo da demanda durante a fase de conhecimento. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0413439-49.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 10/09/2018; Pág. 735)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições