Art 757 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 757 -Compete à Procuradoria da Previdência Social: (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de1966)
a) oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisãodo Conselho Superior de Previdência Social; (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmoConselho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,de 19.1.1946)
c) funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matériaem debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lheassegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que for suscitada questãonova, não examinada no parecer exarado; (Redação dadapelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministro deEstado, do Conselho Tecnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretordo mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a exminar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, noDistrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de PrevidênciaSocial ou do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro doTrabalho, Industria e Comercio, em materia de previdência social; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude deações propostas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decições dos órgãos ou da autoridade a que se refere a alínea anterior; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário aocumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do DepartamentoNacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,em matéria de previdência social; (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria deprevidência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de PrevidênciaSocial, que lhe pareçam contrárias à lei. (Incluídopelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
JURISPRUDÊNCIA
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
O juízo de admissibilidade exercido no âmbito do tribunal de origem encontra respaldo no art. 896 da CLT, § 1º, que determina a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos da revista. Havendo inconformismo quanto à negativa de seguimento, por ser precário o primeiro juízo de admissibilidade, a legislação detém previsão específica de recurso, agravo de instrumento, para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. II. Grupo econômico. Subempreitada (art. 455 da clt). Responsabilidade solidária. Alegação de ofensa à Súmula nº 331/tst. Inocorrência. Alegação de divergência. Arestos inespecíficos. Ausência de cotejamento de julgado (Súmula nº 337/tst, iv). Compensãçação de verbas. Alegação de ofensa ao art. 757 da CLT e contrariedade às Súmulas nºs 18 e 48/tst. Inocorrência. Inafastados os fundamentos da decisão agravada. Consta do acórdão recorrido que as reclamadas firmaram entre si um contrato de prestação de serviços, evidenciando o estabelecimento de verdadeira subempreitada. Desse modo, o empreiteiro principal respondeu solidariamente pelas obrigações oriundas do contrato de emprego pertencente ao empregador direto (subempreiteiro). No recurso de revista foi alegado contrariedade da Súmula nº 331 do TST, além de violação dos arts. 5º, II, LV, da CF, 455, 818 da CLT, 333, I, do CPC e 295 do CCB, bem como divergência jurisprudencial. Ocorre que a condenação solidária da reclamada está embasada no teor probatório dos autos, pois constatada a existência de subempreitada. Por isso, impertinente a Súmula nº 331/tst, pois o regional não fundamentou sua decisão nesse verbete sumular. Também não houve pronunciamento explícito, na via ordinária, sobre as questões de limitação da condenação quanto ao tempo de prestação de serviços, bem como benefício de ordem, em eventual execução. Os arestos trazidos pela reclamada são inespecíficos, por não esporem teses discrepantes em face de circunstâncias idênticas àquelas observadas nos autos (Súmula nº 296/tst). De resto, o julgado transcrito no apelo revisional não foi cotejado, não atendendo a exigência do item IV da Súmula nº 337/tst. Quanto à discussão sobre a compensação a ser feita, não restou demonstrada a alegada afronta ao art. 767 da CLT e contrariedades às Súmulas nºs 18 e 48 do TST, tendo em vista que o pedido refere-se a verbas não pagas durante a vigência do contrato. Em vez de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a agravante volta a reiterar os mesmos argumentos de seu apelo revisional denegado por inobservância dos pressupostos intrínsecos. Assim, não infirmados os fundamentos da decisão agravada, nega-se provimento ao agravo. III. Trabalho extraordinário. Empregador com mais de 10 empregados. Ônus da prova é do empregador. Controle de frequencia ausente nos autos. Presunção de veracidade da jornada descrita na inicial (Súmula nº 338, I, tst). Alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC e divergência jurisprudencial. Arestos inespecíficos. Fundamentos do despacho agravado não infirmados. Embora o regional entendesse que o ônus da prova do fato constitutivo do direito pertence a quem o alega (CPC, art. 333, I; CLT, art. 818), esse ônus, no caso dos autos (labor extraordinário), é da empregadora, pois conta com mais de 10 (dez) empregados, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. E se os controles de frequência não vieram aos autos, inverte-se o ônus da prova, presumindo-se correta a jornada indicada na peça exordial. Desse modo, correta a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, não ocorrendo a alegada ofensa aos artigos mencionados. Quanto ao paradigma transcrito no apelo revisional, não merece cotejo, tendo em vista que a recorrente não citou a data de publicação no dejt. De resto, os demais arestos são inespecíficos, por não retratarem teses divergentes daquela verificada no acórdão regional (Súmula nº 296/tst). Em vez de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a agravante volta a reiterar os mesmos argumentos de seu apelo revisional denegado por inobservância dos pressupostos intrínsecos. Assim, não infirmados os fundamentos da decisão agravada, nega-se provimento ao agravo. lV. Horas in itinere. Alegação de contrariedade à Súmula nº 90 do TST, violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVI, e 8º, I, da CF, violação dos arts. 58, §2º, 468 da CLT, 1º da Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 4.648/96 e divergência jurisprudiencial. Inocorrência. Acórdão regional em consonância com jurisprudência uniforme do TST. Arestos inespecíficos. Fundamentos do despacho agravado não infirmados. Com fundamento na prova dos autos, o e. TRT da 18ª regional verificou que o reclamante não gozou de horas in itinere, não podendo tais horas ser suprimidas por norma coletiva, conforme jurisprudência pacifica na sdi-1 do TST. Assim, não cogitar de ofensa aos arts. 7º XXVI e 8º, I, da CF, nem de divergência com arestos que tratam do assunto. Quanto à questão do alojamento, o julgado trazido pela recorrente é inespecífico (Súmula nº 296/tst). No tocante à existência de transporte público regular com horários compatíveis, a reclamada não se desincumbiu de provar este fato. Desse modo a decisão regional está em consonância com o art. 58, §2º, da CLT e com a Súmula nº 90/tst. Ademais, arestos que não indica a data de publicação no dejt não podem ser confrontados, a teor do item IV da Súmula nº 337/tst. Julgados originários de turma do TST e do regional de origem também não são passíveis de cotejo (CLT, art. 896, a). Em vez de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a agravante volta a reiterar os mesmos argumentos de seu apelo revisional denegado por inobservância dos pressupostos intrínsecos. Assim, não infirmados os fundamentos da decisão agravada, nega-se provimento ao agravo. V. Agravo de instrumento em recurso de revista. Pagamento de verbas rescisórias, salários atrasados e depósitos fundiários. Responsabilidade solidária. Inocorrência de ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Fundamentos do despacho agravado não infirmados. Conforme consta do acórdão regional, a reclamada foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias em razão da responsabilidade solidária e esta decisão não viola os preceitos legais (clt, arts. 2º, 3º, 818 da CLT; CPC, art. 333, i) nem os constitucionais (art. 5º, II e lv). Além do mais não houve debate expresso sobre as provas do direito às verbas, sendo inviável o exame da alegação de afronta aos arts. 818, da CLT e 333 do CPC. Em vez de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a agravante volta a reiterar os mesmos argumentos de seu apelo revisional denegado por inobservância dos pressupostos intrínsecos. Assim, nega-se provimento ao agravo. VI. Agravo de instrumento em recurso de revista. Multa do art. 477, da CLT. Responsabilidade solidária. Fundamentos do despacho agravado inatacados. Súmula nº 422 do TST. Inocorrência de violação do art. 477 da CLT. Fundamentos do despacho agravado não infirmados. Consta do regional, que restou evidenciado a ausência do pagamento das verbas rescisórias. E pela falta da quitação tempestiva destas verbas, o reclamante tem direito à multa do art. 477 da CLT. A revista foi denegada por inexistência de ofensa ao art. 477 da CLT. Em vez de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a agravante volta a reiterar os mesmos argumentos de seu apelo revisional denegado por inobservância dos pressupostos intrínsecos. Assim, nega-se provimento ao agravo. VII. Agravo de instrumento em recurso de revista. Descontos fiscais e juros de mora. Alegação de contrariedade à oj 124 da sdi/tst e violação do art. 459, §1º, da CLT. Exame prejudicado por falta de pronunciamento explícito no acórdão regional. Fundamentos do despacho agravado não infirmados. O acórdão regional não examinou a matéria referente aos juros e correção monetária por ausência de interesse recursal. Por isto, a decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista, por prejudicado. Em vez de rebater tal fundamento, a agravante volta a reiterar os mesmos argumentos de seu apelo revisional, que tratam do mérito. Assim, nega-se provimento ao agravo. (TST; AIRR 0002107-59.2012.5.18.0102; Rel. Min. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 04/08/2014)
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