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Art 757 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 757. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.

Embargos à execução com pedido de efeito suspensivo. Alegação do autor/apelante da prescrição da prentensão da embargada, em vista da aplicação do prazo prescricional trienal ao caso em apreço. No mérito, aduziu a parte embargante, em sua peça de introito, ter o segurado falecido, dentre outras causas, de câncer. Assim, os documentos demonstram que o aludido segurado tinha ciência de seu quadro muito antes da contratação do seguro, sendo que a doença da qual padeceu era preexistente à contratação, caracterizando-se como risco expressamente excluído. Denota-se, segundo o expendido na inicial, que o segurado sabia de suas doenças, antes de contratar o seguro, não sendo possível crer em suposto desconhecimento, assim, mostrando-se impossível a concessão de indenização se o segurado era portador de alguma doença antes do momento da contratação. Ele tinha, inclusive, plena ciência dessa excludente, que, além de constar na declaração de saúde, fazia parte também das Condições Gerais, as quais a parte autora teve acesso e que trazem tanto o conceito quanto as consequências de sua verificação, de maneira clara e de fácil compreensão para o segurado. Destacou a embargante a manifesta má-fé do segurado e a desnecessidade da realização de exames prévios. Ressaltou a legalidade das cláusulas contratuais. O artigo 757 do Código de Processo Civil prevê que, nas relações entre segurado e segurador, o segurador, mediante pagamento de prêmio, fica obrigado a garantir interesse do segurado contra riscos predeterminados. Salienta que o seguro foi contratado por meio de digitação de senha eletrônica, sendo uma modalidade autorizada e regulamentada pela SUSEP, no artigo quarto da Resolução CNSP 294/2013, desde que observadas as disposições previstas no artigo quinto respectivo, comprovando a sua legalidade e mantendo a segurança jurídica para o contratante, de modo que a contratação do seguro foi realizada por meio eletrônico, utilizando a senha pessoal, não havendo declaração pessoal de saúde assinada pelo segurado; porém, isto não a torna ineficaz, justamente o contrário, pois enseja maior segurança ao se utilizar senha pessoal, que inibe fraudes e, por fim, sustentou a parte embargante excesso de execução. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Pretensão da reforma da r. Sentença recorrida. Inadmissibilidade. Trata-se de embargos à execução apoiada em apólice de seguro de vida, firmado por Alberto Cavalcante Mazzoni Matos, falecido em 30/12/2015. Quanto ao prazo prescricional aplica-se o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a Lei não lhe haja fixado prazo menor. X. Inaplicável o prazo trienal, estampado no art. 206, § 1º, inciso II do CC, vez que não se trata de um caso de ação ajuizada pelo segurado em face da seguradora. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Reconhecimento da boa-fé presumida do segurado no momento da celebração do contrato. Ônus da embargante trazer prova em sentido contrário, o que não fez. Parte contratante, que, quando da concretização do contrato, preenchia os requisitos para figurar na qualidade de segurada. Caracterização do princípio da boa-fé contratual presumida (artigo 4º, inciso III do CDC e o artigo 422 do CC). Beneficiária do segurado que requereu o pagamento do seguro por morte depois da celebração do contrato de seguro, sendo os prêmios pagos corretamente, sem ser questionado o segurado quanto ao seu estado de saúde. Contrato de seguro que vigorava na ocasião do sinistro. Solicitação de sua cobertura, sob pena de enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, conforme se depreende do artigo 884, do CC. Não restou evidenciada a má-fé do segurado. Dever da seguradora de exigir-lhe a realização de um exame médico para verificar o seu real estado de saúde, destarte, não existindo, pois, tal verificação deste exame, predominam as declarações e intenções durante a celebração do contrato, presumindo-se a boa-fé da parte segurada. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, restou incontroverso, que, o segurado teve o diagnóstico da doença quase três anos antes da assinatura do contrato, não se abrangendo a prestação de declaração falsa no preenchimento do documento acostado às fls. 46/50. Afasta-se, a pretensão da condenação (litigância de má-fé) levantada nas contrarrazões por ausentes as hipóteses estampadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Nesta fase do procedimento incide também o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante, equitativamente, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo ser somados, com os critérios já fixados na r. Sentença monocrática. Precedentes desta Egrégia 28ª Câmara de Direito Público. Sentença que julgou improcedente a ação, mantida. Recurso de apelação do autor, improvido. (TJSP; AC 1066017-60.2021.8.26.0100; Ac. 16004527; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 30/08/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2622)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SEGURO PRESTAMISTA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. VIGÊNCIA DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SALDO REMANESCENTE. PAGAMENTO EM DOBRO.

1. As inconformidades recursais versam, em síntese, pelo embargado, no que se refere à alegada inexistência de seguro prestamista vigente à época do óbito do segurado Celso Antonio Dal Bosco, a ilegitimidade passiva para discussão envolvendo cobertura de seguro, inviabilidade de pagamento de eventual saldo à beneficiária e o descabimento da devolução em dobro dos valores executados. A embargante discorreu sobre a desnecessidade de ajuizamento de ação autônoma para a cobrança do valor remanescente da cobertura do seguro, e o cabimento da devolução em dobro. 2. Não se conhece de preliminar de prequestionamento em que não restou claro quais dispositivos legais que a sentença teria afrontado e negado vigência. Preliminar recursal não conhecida. 3. É cabível a discussão quanto à existência de contrato de seguro prestamista em sede de embargos à execução, a teor do disposto no art. 917, VI, do CPC, que prevê que o executado poderá alegar qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 4. Tratando-se de embargos à execução, resta legitimado o exequente - no caso, a instituição bancária - a constar como embargado, devendo a matéria a ser arguida guardar relação com o título de crédito extrajudicial que embasa a execução. Caso dos autos em que, conjuntamente com a Cédula de Crédito Bancário que instrui a execução, foi contratado seguro para garantir a operação. 5. As discussões envolvendo os termos do contrato de seguro devem ser arguidas em face da seguradora, eis que é aquela quem é legitimada para o pagamento de cobertura securitária, a teor do disposto no art. 757, do CPC. 6. É ônus da embargante comprovar que a indenização securitária foi autorizada/paga pela seguradora, a fim de se opor à execução extrajudicial, assim como de ter atendido as disposições contratuais que regulam o seguro no que se refere ao pagamento dos prêmios e da vigência do contrato quando da ocorrência do sinistro, o que não ocorreu no caso em apreciação. 7. A instituição bancária exequente/embargada é tão somente a estipulante do contrato de seguro, sendo que a pretensão de pagamento da indenização securitária, visando a quitação do contrato, e eventual saldo em favor do segurado ou seus herdeiros como previsto no contrato, deve ser postulada juntamente à seguradora. Sentença reformada. Embargos à execução desacolhidos. 8. Prejudicado o julgamento do recurso adesivo, diante da reforma da decisão. NÃO CONHECERAM DA PRELIMINAR RECURSAL, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA EMBARGANTE. (TJRS; AC 5004890-95.2020.8.21.0013; Erechim; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Eliziana da Silveira Perez; Julg. 28/07/2022; DJERS 01/08/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA. ARTIGO 1º, § 3º DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ROL TAXATIVO. EXEGESE LITERAL. CONCEITO LEGAL E CONSTITUCIONAL. RECEITA E FATURAMENTO. ABRANGÊNCIA. TRIBUTAÇÃO DEVIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que os artigos 1º, § 3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 enumeram receitas que devem ser excluídas das bases de cálculo do PIS/COFINS, não podendo ser estendidas tais hipóteses legais para casos não previstos, já que a exclusão de crédito tributário sob forma de isenção, ainda que indiretamente concedida, não é passível de interpretação extensiva (artigo 111, II, CTN), razão pela qual a enunciação dos valores não integrantes da base de cálculo compreende leitura literal e estrita. 3. Consignou-se, por relevante à controvérsia, que: Para efeito de PIS/COFINS o que importa, à luz da dicção constitucional, é o auferimento de faturamento ou receita, que independe de ser o valor recebido a título de indenização ou ressarcimento em recomposição do patrimônio lesado, sem acréscimo de nova riqueza. A incidência do PIS/COFINS restrita à percepção de valores que representam acréscimo patrimonial é pretensão que inibe a amplitude conceitual da materialidade adotada na Constituição Federal, a partir das expressões faturamento ou receita, para o custeio da complexa rede de proteção social, que é a Seguridade Social, especialmente na área da saúde em que o acesso e a cobertura é universal. Existe correlação lógica e constitucionalmente assentada entre receitas e despesas que justificam a adoção de tributação baseada em faturamento ou receita, incompatível com leituras excludentes ou reducionistas como a preconizada no caso dos autos. Na abordagem legal da controvérsia, as normas de regência evidenciam que a base de cálculo do PIS/COFINS não se restringe, propriamente, à receita bruta ou faturamento, pois abrange o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos do caput do artigo 1º. O respectivo § 1º didaticamente destaca que a totalidade de receitas compreende receita bruta e demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, ajustadas a valor presente, fazendo remissão à positivação legal do conceito de receita bruta decantado pela jurisprudência iterativa das últimas décadas, no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977: [...]Se receita bruta equivale a ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições (RE 606.107, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 22/11/2013), por derivação lógico-dogmática resulta que as demais receitas prevista como parte da base de cálculo possuem definição diversa, sob pena de inutilidade da diferenciação. Em outras palavras, não se pode manejar os elementos caracterizadores de receita bruta como óbice à tributação. 4. Aduziu o aresto, assim, que: [...] se receita bruta é percepção específica e restrita de receita, conclui-se que o objetivo do legislador foi incluir na base de cálculo das contribuições em comento, em princípio, qualquer ingresso de valor positivo na contabilidade da empresa. Desdobrando o raciocínio, a circunstância de certa entrada financeira compensar despesa anterior não é fator que tem o condão de descaracterizar tal montante como receita. até porque a legislação admite escrituração de créditos por custos variados, sendo toda a discussão sobre a definição jurídica de insumos, objeto de disciplina própria, alicerçada na premissa de que determinadas despesas incorporadas no preço praticado (recompostas pela receita auferida) são passíveis de desconto na tributação (excluindo, assim, ingresso financeiro que recompôs tal custo) e outras, não. [...]Indo além, o fato de dada entrada financeira ter como causa remota lançamento de passivo sequer prejudica a respectiva caracterização como ingresso novo, objetivamente. Entender que por riqueza nova (como referência extralegal da base de cálculo de PIS/COFINS) deveria ser considerada apenas aquela não alocada a custos quaisquer equivaleria a tributar exclusivamente o lucro, base material, distinta afeta ao imposto de renda e contribuição sobre o lucro líquido. É irrelevante, por consequência, a conexão entre determinada despesa e determinado ingresso. Na linha deste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pelo cabimento do PIS/COFINS, por exemplo, sobre juros moratórios. [...]Os juros moratórios sujeitam-se à tributação, não obstante a natureza indenizatória que possuem, como restou destacado pela própria Corte Superior, inclusive em repetitivo (grifos nossos):[...]Logo, o apontamento da natureza indenizatória da verba percebida, além de não prescindir de demonstração concreta de tal característica, caso a caso (ônus probatório não satisfeito exclusivamente por mera denominação ou categorização abstrata dos valores discutidos), é, por si, circunstância insuficiente a afastar a sujeição do montante à tributação pelas contribuições sociais em cotejo. 5. Observou-se, por fim, que, se os valores auferidos correspondem, de fato, à mera recomposição patrimonial, sem gerar acréscimo efetivo frente a dano ou prejuízo sofrido, é questão complexa, que enseja dilação probatória, e que não pode ser resolvida a partir exclusivamente da mera denominação ou categorização abstrata do montante percebido. Para além do mero rótulo, é a essência da materialidade da riqueza que deve orientar o teste de adequação da incidência tributária ao parâmetro de validade constitucional. 6. Assim, considerando que a via do mandado de segurança não admite dilação probatória e que a prova pré-constituída dos autos não comprovou o direito alegado, concluiu-se que, por qualquer enfoque que se adote, o pedido inicial não admite provimento [...] prejudicado o pedido de compensação. 7. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977; 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998; 1º da Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003; 110 do CTN; 757 do CPC; 145, § 1º, 150, IV, 154, I, 194, 195, I, b, e § 4º, da CF), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5004116-17.2020.4.03.6119; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 12/11/2021; DEJF 22/11/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.

Acidente de trânsito. Lide secundária. Cobertura adicional por danos morais não contratada pelo segurado. Risco excluído na apólice. Responsabilidade da seguradora denunciada não configurada. A cobertura securitária recai apenas sobre os encargos expressamente contratados, conforme previsto no art. 757 do CPC. A previsão expressa de exclusão de cobertura adicional por danos morais, contida em contrato de seguro, afasta a responsabilidade da seguradora denunciada de arcar com tal cobertura. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AC 0227923-51.2008.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira; Julg. 15/03/2021; DJAM 15/03/2021)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.

Invalidez permanente. Recursa das seguradoras ao pagamento da indenização que não se afigura ilegal. Aplicação da regra do artigo 757 do Código de Processo Civil. Sinistro que ocorreu, efetivamente, em data anterior à vigência das apólices apresentadas. Não comprovação da existência de apólice vigente à época da ocorrência do sinistro. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJSP; AC 4003759-65.2013.8.26.0577; Ac. 14125146; São José dos Campos; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 06/11/2020; DJESP 11/11/2020; Pág. 2032)

 

SEGURO DE PROTEÇÃO EDUCACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DO CAPITAL SEGURADO, COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

Insurgência da seguradora. Cobertura securitária que deve se limitar aos parâmetros estabelecidos na apólice, observando que os pagamentos das mensalidades escolares vincendas deverão ser efetivados diretamente à instituição de ensino. Sucumbência recíproca reconhecida. Juros de mora devidos, com incidência a partir da citação. Correção monetária que deverá ser aplicada a partir da contratação (Precedentes do STJ). Recurso provido em parte, com observação. Nada obstante correta solução conferida ao litígio, tem-se que a cobertura securitária deve observar os parâmetros expressamente contratados (art. 757 do CPC). De tal modo, a condenação deverá observar o limite do capital ajustado para o evento morte, perfazendo o montante de R$ 50.149,43 (fl. 33). As mensalidades deverão ser pagas diretamente à instituição de ensino, nos termos da cláusula 4.1.8 das condições particulares do seguro, com exceção daquelas já quitadas pela representante da autora e que a ela deverão ser restituídas. No mais, importa observar que, além de cobrança da indenização securitária, a autora veicula pedido de reparação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 e que restou repelido. Assim, há sucumbência recíproca, merecendo ser considerada. Nesse passo, as partes deverão ratear as custas e despesas processuais em igual proporção, restando a autora condenada ao pagamento de verba honorária à parte adversa na proporção de 10% do montante que restou rejeitado, mantida a obrigação da ré ao pagamento de honorários correspondentes a 10% sobre o valor da condenação. Os juros de mora são devidos em face do pagamento da indenização a destempo, com incidência a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Nesse sentido, Apelação nº 1018800-02.2013.8.26.0100, 34ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. Cristina Zucchi, J. 14.09.2016. Por fim, quanto ao termo inicial da atualização do débito, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, para os valores da indenização de seguro de vida, o termo inicial da incidência da correção monetária é a data da contratação (AgInt no RESP nº 1.810.989/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13.03.2020). (TJSP; AC 1000137-17.2019.8.26.0416; Ac. 13671927; Panorama; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 22/06/2020; DJESP 25/06/2020; Pág. 2615)

 

DIREITO CIVIL. INTERDIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. INCAPACIDADE RELATIVA. INTERDIÇÃO PARCIAL. LIMITES DA CURATELA. ATOS RELACIONADOS A DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe significativa mudança na teoria das incapacidades, deu novos contornos jurídicos ao instituto da curatela e instituiu a autonomia da pessoa com deficiência como novo marco interpretativo. II. A curatela tem caráter estritamente protetivo, deve se restringir às situações de clara vulnerabilidade e ocasionar restrições mínimas indispensáveis à preservação da dignidade e da autonomia do interditado, na esteira do que prescrevem os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, e 755, inciso II e § 3º, in fine, e 757 do Código de Processo Civil. III. O direito de votar, expressão da cidadania, só pode ser alcançado pela interdição na hipótese de incapacidade absoluta, nos termos dos artigos 14, caput, e 15, inciso II, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Resolução-TSE 21.920/2004. lV. Somente o órgão de trânsito competente, mediante aferição própria, pode concluir pela incapacidade da pessoa interditada de obter habilitação para dirigir, conforme o disposto no artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro. V. A interdição não subtrai a capacidade do interditado de ser parte e por isso não o impede de demandar e ser demandado, observadas as exigência de assistência ou representação, nos termos dos artigos 70 e 71 do Código de Processo Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2016.06.1.006007-2; Ac. 115.5956; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 06/02/2019; DJDFTE 11/03/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO AUSENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Não há qualquer omissão no acórdão embargado, porquanto restou exposto de forma clara e objetiva os motivos pelos quais negou provimento ao apelo da seguradora que pretendia modificar a sentença de procedência. Não há que se falar em violação aos artigos 757, 760, 776 e 781, todos do CPC, porquanto a embargante visa rediscutir os motivos de decidir, com o único intuito de prequestionar a matéria debatida para fins de interposição de Recurso Especial, conforme exposto nos presentes. Portanto, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado por meio de embargos de declaração. Se a embargante entende que houve injustiça e que merece reforma a decisão, deve valer-se da via recursal apropriada e não tentar por vias transversas rediscutir a matéria. 2. A menção expressa aos dispositivos legais invocados não se faz necessária, pois é pacífico que o Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. (TJMS; EDcl 0824462-87.2014.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 02/07/2019; Pág. 94)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. LAUDO PERICIAL IMPRESTÁVEL. DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE EM DESACORDO COM A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DE SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA IORQUE, EM 30 DE MARÇO DE 2007 E INTERNALIZADA PELO DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, DE 2008, BEM COMO EM DESACORDO COM A LEI Nº 13.146/2015 - LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO. VIOLAÇÃO DO DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.

1. - antes de adentrar o mérito, há questão prejudicial a ser examinada de ofício, vez que a sentença está fundamentada, em maior parte, em laudo pericial imprestável. 2. - laudo pericial que (a) não contém a análise técnica ou científica realizada pelo perito; e a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e (b) não indica especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela. 3. - perito que não apresenta fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. Nulidade do laudo pericial, nos termos dos artigos 473 e 757, §2º, do CPC/2015. Nulidade que contamina a sentença proferida. 4. - de acordo com a convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência e de seu protocolo facultativo, assinados em nova iorque, em 30 de março de 2007 e internalizada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 2008, bem como de acordo com o artigo 6º da Lei nº 13.146/2015, a deficiência, em regra, não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Necessidade de, na sentença, motivadamente e de acordo com laudo pericial, indicar especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela. 5. - reconhecida a nulidade de ofício da sentença, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para produção de laudo pericial adequado e, posteriormente, regular julgamento do feito de acordo com a legislação pertinente. Recurso de apelação prejudicado. (TJCE; APL 0003907-81.2014.8.06.0120; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Teodoro Silva Santos; Julg. 24/10/2018; DJCE 30/10/2018; Pág. 54) 

 

APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.

Impossibilidade. Direitos da personalidade. Reforma psiquiátrica. Excepcionalidade da medida. Manutenção da sentença. Ab initio, oportuno consignar que a pretensão de cassação do julgado se confunde com o próprio meritum causae, uma vez que a impossibilidade jurídica do pedido, aventada de plano pelo juízo a quo, a despeito de não mais figurar como uma das condições da ação de acordo com o novo código de processo civil, encontra como substrato razões que permeiam o mérito da presente demanda, como veremos a seguir. De toda sorte, necessário fazer, ainda, apontamentos sobre a localização da figura da pessoa humana no nosso ordenamento jurídico, em especial, ante a interpretação civil-constitucional em voga. A pessoa, enquanto sujeito de direitos, prende-se e atrela-se, inexoravelmente, à ideia de personalidade. Com isso, não é difícil perceber que a noção de personalidade jurídica é o cerne que sustenta, juridicamente, todas as pessoas, garantindo-lhes um mínimo de proteção fundamental. Conexo ao conceito de personalidade, exsurge a ideia de capacidade. Enquanto a personalidade tem alcance generalizante, a capacidade jurídica concerne à possibilidade de aqueles que são dotados de personalidade serem sujeitos de direito em relações, sobretudo, patrimoniais. Muito embora uma criança ou adolescente tenha personalidade, não possui capacidade jurídica plena, não podendo, em regra, manifestar a sua vontade pessoalmente, de modo que reclama um representante ou assistente para acobertar o ato com o manto da validade. Subdividida, ainda, em capacidade de direito ou de fato, podemos afirmar que nem todo aquele que dispõe de capacidade de direito tem, a outro giro, capacidade de fato. Explico. Se uma criança possui capacidade de direito. A potencialidade de ser titular de relações jurídicas. Não dispõe de capacidade de fato, uma vez que não pode praticar pessoalmente qualquer ato jurídico. Diversas razões implicam na mitigação da capacidade de fato, admitindo uma verdadeira diversidade de graus, motivo pelo se pode ter pessoas plenamente capazes, absolutamente incapazes ou relativamente incapazes. Se a capacidade de direito é inerente a toda pessoa, a capacidade de fato, isto é, a capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil pode sofrer limitações em função da sua idade ou estado de saúde. Com isso, importa reconhecer que o incapaz exige um tratamento diferenciado, na medida em que não possui o mesmo quadro de compreensão da vida e dos atos cotidianos das pessoas plenamente capacitadas. Diante dessa falta de compreensão, uma série de medidas protetivas é deflagrada em favor do incapaz, entre elas, direitos diferenciados como a não fluência do prazo prescricional ou decadencial (artigos 198, I, e 208, do CC), a possibilidade de recobrar dívida de jogo ou aposta (art. 814, do CC), a partilha necessariamente judicial (art. 2.015, do CC), entre outros. Não é difícil imaginar, portanto, porque toda a sistemática da interdição reclama interpretação restritiva, não sendo possível maximizar as hipóteses de incapacidade para atingir pessoas plenamente capazes. Por esse motivo, as categorias de incapacidades previstas nos artigos 3 e 4 do Código Civil devem ser encaradas como excepcionais, de modo que outras situações, mesmo implicando numa diminuição da perfeita compreensão de determinados atos da vida, não ensejam, isoladamente, o reconhecimento de uma incapacidade jurídica. Não é por outra razão, outrossim, que a velhice, por si só, não implica em incapacidade, por mais idosa que seja a pessoa, estabelecendo o estatuto do idoso, Lei nº 10.741/03, especial proteção para a pessoa maior de 60 anos, como expressão da universalização do exercício da cidadania. Enfim, se a personalidade jurídica implica no reconhecimento de uma proteção avançada e fundamental a toda e qualquer pessoa humana, em contrapartida, existem determinados grupos de pessoas que, por motivos diversos incapacitantes, como a falta de discernimento ou enfermidade, não podem exercer determinados atos patrimoniais sem a assistência ou representação de terceiro. Nesse cenário, nasce a curatela, encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se autodeterminar patrimonialmente por conta de uma incapacidade. É, portanto, uma forma de proteção a alguém que, embora maior de idade, não possui plena capacidade jurídica, pois falta-lhe capacidade de fato. A curatela exsurge, portanto, como encargo público, imposto por Lei, por meio do procedimento previsto no art. 1.177 e seguintes do cpc73, artigos 747 a 758 do novo código de processo civil, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em regra, em razão de enfermidade ou deficiência mental. Com a decretação da interdição, caberia ao curador adotar as providências necessárias para que o incapaz conquiste sua autonomia, recupere plenamente a sua capacidade, além de garantir o direito à convivência familiar e comunitária, como prevê o art. 1.777 do Código Civil. Para tanto, a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do curatelado e dos incapazes que estejam sob a guarda e responsabilidade dele, como dispõe o art. 757 do novo código de processo civil. Trata-se de uma extensão da curatela sobre os incapazes que estão sob a responsabilidade do curatelado, medida que pode ser limitada pelo juízo. In casu, contudo, o demandante, como sublinhou o juízo de 1ª instância, não promoveu ação de interdição, mas persegue a submissão de sua esposa a tratamento médico de forma compulsória, com possibilidade de internação, às próprias expensas, nos termos da Lei nº 10.216/01, a Lei da reforma psiquiátrica. Nesse passo, como frisou o juízo a quo, de fato, a pretensão do demandante requer a prévia interdição da demandada, porquanto, carece de lógica a imposição de tratamento médico sob o argumento de que a parte ré padece de enfermidade mental que compromete seu discernimento sem que seja oferecido curador e limitada a prática de atos da vida civil. Por outro lado, como se depreende da Lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, a Lei nº 13.146/15, o reconhecimento da incapacidade civil não impede a concretização de atos relacionados aos direitos existenciais, ex vi do art. 6 da referida norma, encontrando-se, decerto, entre eles, o direito de buscar ou não assistência médica. Mas não é só. Conhecida como a Lei da reforma psiquiátrica, a Lei nº 10.216/01 surgiu em nosso país após propostas de transformação do modelo psiquiátrico clássico que tiveram início nos anos 70 e se intensificaram com o processo de redemocratização, cujo ápice se deu nos anos 80. Embora uma certa resistência ao modelo asilar exista desde o surgimento do hospital Pedro II no Rio de Janeiro, o processo de reformulação da prática e do saber psiquiátrico amadureceu nos anos 70, num primeiro momento, com demandas por melhoria nas condições de trabalho dos técnicos da saúde mental, por fim, com a elaboração de estratégias de desconstrução do saber e das instituições psiquiátricas clássicas. Assim, apesar de os estudiosos do tema, de uma forma geral, intuírem que a abordagem psiquiátrica servia como prática de controle de comportamentos considerados antissociais e reprodução de desigualdades sociais, apenas com o I congresso brasileiro de psicanálise de grupos e instituições, em 1978, quando grandes nomes da rede de alternativas à psiquiatria, da antipsiquiatria e do movimento psiquiatria democrática italiana, como basaglia, castel e goffman, estiveram no Brasil, a crítica ao modelo asilar dos grandes hospitais psiquiátricos públicos se tornou grande mote do movimento, ofuscando as reivindicações de cunho puramente corporativo. Somente com a descentralização da saúde como um todo, no entanto, decorrente da crise institucional da previdência social, novas gerações de técnicos e usuários surgiram e começaram a aventar novas possibilidades de intervenção no modelo de assistência, o que culminaria no movimento dos trabalhadores em saúde mental. Sob o lema "por uma sociedade sem manicômios", alternativas ao asilamento foram debatidas por técnicos do sistema de saúde mental e pela sociedade civil, o que resultou, em última análise, na já mencionada Lei da reforma psiquiátrica. Assim, malgrado a referida norma preveja a internação involuntária, além da compulsória, medidas que prescindem da anuência do sujeito com sofrimento psíquico, tal diploma também prevê a excepcionalidade de ambas, um novo paradigma de cuidado em oposição à lógica manicomial, incompatível com a perspectiva periculosista na qual o indivíduo é encarado tão-somente como um objeto de intervenção estatal, de cura ou contenção. Deixa-se de lado, nessa conjuntura, a doença atomizada, o indivíduo não é caracterizado pela enfermidade, havendo um processo de cidadanização do sujeito com sofrimento psíquico, percebendo-se o usuário do sistema de saúde mental como sujeito de direitos, cuja participação é imprescindível no curso no processo terapêutico, o que, frise-se, não se coaduna, num primeiro momento, com a imposição coercitiva de qualquer tratamento. Por todo o exposto, mostra-se, por ora, descabida a intervenção e chancela judicial do tratamento compulsório perseguido pelo demandante, pois, em última análise, se prestaria ao gerenciamento de possíveis riscos sociais, que sequer restaram demonstrados nos autos, mais que a fins verdadeiramente terapêuticos. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0016207-44.2012.8.19.0036; Nilópolis; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 13/04/2018; Pág. 283) 

 

PROCESSUAL CIVIL.

Recurso especial. Recurso manejado sob a égide do NCPC. Ação de cobrança. Compra e venda de imóvel. Vícios na construção. Seguro habitacional. (1) suposta afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do NCPC, art. 757 do Código Civil e arts. 47 e 51 do CDC. Deficiência na fundamentação. Súmula nº 284 do STF. (2) negativa de prescrição da pretensão autoral. Suspensão do lapso. Acórdão que se limitou a fixar em um ano o período prescricional. Falta de prequestionamento da matéria. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.689.199; Proc. 2017/0188272-1; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 14/09/2017) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO. ACÓRDÃO QUE TORNOU INSUBSISTENTE A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. São cabíveis embargos declaratórios para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. 2. Tendo o acórdão embargado tornado insubsistente a sentença de primeiro grau que havia extinguido o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, não houve apreciação do mérito da ação, momento em que serão analisados os artigos 757, 760 e 771, do CPC. (TJMS; EDcl 0810216-83.2014.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 02/05/2016; Pág. 20) 

 

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