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Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Seção X
Disposições Comuns à Tutela e à Curatela
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE CURATELA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. VIA INADEQUADA. CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O interesse processual, antigo interesse de agir, consiste na utilidade e necessidade do processo como instrumento apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. 2. O procedimento de curatela tem previsão nos artigos 747 a 758 do CPC de 2015. É inadequado o pedido de habilitação que não segue o procedimento especial. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. (TJMG; APCV 5004155-38.2020.8.13.0384; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 15/02/2022; DJEMG 16/02/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA.
Improcedência. Insurgência do autor. Procedimento da ação de interdição integralmente seguido. Arts. 747 a 758, do CPC. Ausência de relevância das provas requeridas. Se realmente cessada a causa de interdição. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0000880-15.2014.8.26.0547; Ac. 15500361; Santa Rita do Passa Quatro; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 17/03/2022; DJESP 11/04/2022; Pág. 1911)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA CÍVEL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA C/C COM PEDIDO DE INTERDIÇÃO PARCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
A ação de interdição tem rito próprio, conforme disposições específicas contidas nos artigos 747 à 758 do CPC, com procedimentos e atos processuais típicos dessa demanda e que fogem à simplicidade do rito dos Juizados. (TJMG; CONF 0178422-28.2021.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 15/04/2021; DJEMG 22/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES PELA FIXAÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA. PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 747 A 758 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVADA ACOMETIDA POR RETARDO MENTAL QUE A IMPOSSIBILITA DE REALIZAR OS ATOS DA VIDA COTIDIANA. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO CONDICIONADA A INTERDIÇÃO DA HERDEIRA ANTE NOTÓRIA INCAPACIDADE DA MESMA PARA PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. URGÊNCIA EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA NOMEAR OS AGRAVANTES MARIA MACHADO VERNEK E RONALDO MACHADO VERNEK COMO CURADORES PROVISÓRIOS DE ELISABETE MACHADO VERNEK.
1. Em sede de cognição preambular, há demonstração suficiente dos fatos narrados na exordial, porquanto a incapacidade da Curatelanda restou reconhecida e atestada pelo profissional que emitiu o laudo que instruiu a exordial, bem como pelas perícias que embasaram a sentença proferida na ação promovida contra o INSS, sendo informado que a Agravada está sob os cuidados da genitora desde o nascimento. 2. O caráter de urgência para a concessão da tutela recai sobre a formalização de um contrato particular de locação do imóvel pertencente aos genitores da Agravada, pelo que a nomeação de curadores provisórios (genitora e irmão) se mostra cabível. (TJPR; AgInstr 0024360-46.2021.8.16.0000; Mamborê; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 04/11/2021; DJPR 05/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PESSOAS NATURAIS. CAPACIDADE.
Ação de interdição. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do réu, na figura de sua curadora especial designada para defender seus interesses, a qual pretende condicionar a interdição à prática de Constelação Familiar em prol da aplicação do Direito Sistêmico. Pretensão recursal de caráter mandamental que transcende os limites da tutela jurisdicional. Exegese do artigo 758 do Código de Processo Civil. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001260-89.2019.8.26.0597; Ac. 13244388; Sertãozinho; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 23/01/2020; DJESP 03/02/2020; Pág. 2081)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA NA DATA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 758, do CPC, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. 2. Decerto que o segurado pode provar a existência da contratação por meio de outros documentos que apresentem elementos hábeis para comprovar a existência do contrato de seguro. No entanto, demonstrado que o segurado renovou o contrato de seguro após o fim da vigência da apólice anterior, não há como impor à seguradora indenização decorrente de sinistro ocorrido no intervalo de tempo em que o veículo ficou sem cobertura securitária. 3. Nos termos do art. 8º, § 1º, da Circular SUSEP nº 251, de 15 de abril de 2004, quando se tratar de renovação do seguro na mesma sociedade seguradora, os contratos de seguros de automóveis terão início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora. Logo, a renovação não precisa se dar de modo ininterrupto e contínuo. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Proc 07396.69-54.2017.8.07.0001; Ac. 114.3317; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 12/12/2018; DJDFTE 23/01/2019)
LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
Gratuidade processual. Indeferimento da benesse. Legitimidade ativa da locadora, porque ausente comprovação de que ela detém apenas a nua-propriedade do imóvel locado. Relação locatícia, ademais, que envolve relação de direito pessoal e é incontroversa nos autos, além de comprovada documentalmente. Faculdade do credor de optar pelo ajuizamento de ação de conhecimento ou ação de execução. Inteligência do artigo 758 do Código de Processo Civil. Cerceamento de defesa. Prolação da sentença antes de transcorrido o prazo assinalado para especificação de provas pelas partes. Ausência, contudo, de prejuízo. Princípio da pas nullité sans grief. Nulidade não declarada. Inadimplemento confessado que enseja a rescisão da locação com o despejo do imóvel. Caução que não tem o condão de afastar a mora. Violação ao direito de preferência da locatária. Inocorrência. Excesso de cobrança quanto ao valor do aluguel reajustado. Possibilidade de dedução do valor da caução supostamente prestada na fase de cumprimento de sentença. Multa moratória de 10%. Abusividade não configurada. Responsabilidade pelo pagamento de IPTU e demais taxas incidentes sobre o imóvel expressamente atribuída à locatária. Apuração em fase de liquidação da sentença. Fixação de caução para execução provisória. Matéria a ser oportunamente analisada pelo d. Juízo a quo. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1006131-68.2016.8.26.0048; Ac. 12687270; Atibaia; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Cláudia Bedotti; Julg. 18/07/2019; DJESP 25/07/2019; Pág. 2808)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO SAÚDE.
Alegação de ausência de pagamento de dois meses do prêmio. Ausência, na verdade, de comprovação da. Existência do. Liame jurídico entre as partes. Provas carreadas aos autos que não demonstram a contratação do seguro saúde. Apólice ou proposta do seguro assinada, não juntada. Artigo 758 do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise do prazo para resilição contratual. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1020338-76.2017.8.26.0003; Ac. 12150432; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 28/01/2019; DJESP 20/02/2019; Pág. 2312)
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
Impossibilidade. Direitos da personalidade. Reforma psiquiátrica. Excepcionalidade da medida. Manutenção da sentença. Ab initio, oportuno consignar que a pretensão de cassação do julgado se confunde com o próprio meritum causae, uma vez que a impossibilidade jurídica do pedido, aventada de plano pelo juízo a quo, a despeito de não mais figurar como uma das condições da ação de acordo com o novo código de processo civil, encontra como substrato razões que permeiam o mérito da presente demanda, como veremos a seguir. De toda sorte, necessário fazer, ainda, apontamentos sobre a localização da figura da pessoa humana no nosso ordenamento jurídico, em especial, ante a interpretação civil-constitucional em voga. A pessoa, enquanto sujeito de direitos, prende-se e atrela-se, inexoravelmente, à ideia de personalidade. Com isso, não é difícil perceber que a noção de personalidade jurídica é o cerne que sustenta, juridicamente, todas as pessoas, garantindo-lhes um mínimo de proteção fundamental. Conexo ao conceito de personalidade, exsurge a ideia de capacidade. Enquanto a personalidade tem alcance generalizante, a capacidade jurídica concerne à possibilidade de aqueles que são dotados de personalidade serem sujeitos de direito em relações, sobretudo, patrimoniais. Muito embora uma criança ou adolescente tenha personalidade, não possui capacidade jurídica plena, não podendo, em regra, manifestar a sua vontade pessoalmente, de modo que reclama um representante ou assistente para acobertar o ato com o manto da validade. Subdividida, ainda, em capacidade de direito ou de fato, podemos afirmar que nem todo aquele que dispõe de capacidade de direito tem, a outro giro, capacidade de fato. Explico. Se uma criança possui capacidade de direito. A potencialidade de ser titular de relações jurídicas. Não dispõe de capacidade de fato, uma vez que não pode praticar pessoalmente qualquer ato jurídico. Diversas razões implicam na mitigação da capacidade de fato, admitindo uma verdadeira diversidade de graus, motivo pelo se pode ter pessoas plenamente capazes, absolutamente incapazes ou relativamente incapazes. Se a capacidade de direito é inerente a toda pessoa, a capacidade de fato, isto é, a capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil pode sofrer limitações em função da sua idade ou estado de saúde. Com isso, importa reconhecer que o incapaz exige um tratamento diferenciado, na medida em que não possui o mesmo quadro de compreensão da vida e dos atos cotidianos das pessoas plenamente capacitadas. Diante dessa falta de compreensão, uma série de medidas protetivas é deflagrada em favor do incapaz, entre elas, direitos diferenciados como a não fluência do prazo prescricional ou decadencial (artigos 198, I, e 208, do CC), a possibilidade de recobrar dívida de jogo ou aposta (art. 814, do CC), a partilha necessariamente judicial (art. 2.015, do CC), entre outros. Não é difícil imaginar, portanto, porque toda a sistemática da interdição reclama interpretação restritiva, não sendo possível maximizar as hipóteses de incapacidade para atingir pessoas plenamente capazes. Por esse motivo, as categorias de incapacidades previstas nos artigos 3 e 4 do Código Civil devem ser encaradas como excepcionais, de modo que outras situações, mesmo implicando numa diminuição da perfeita compreensão de determinados atos da vida, não ensejam, isoladamente, o reconhecimento de uma incapacidade jurídica. Não é por outra razão, outrossim, que a velhice, por si só, não implica em incapacidade, por mais idosa que seja a pessoa, estabelecendo o estatuto do idoso, Lei nº 10.741/03, especial proteção para a pessoa maior de 60 anos, como expressão da universalização do exercício da cidadania. Enfim, se a personalidade jurídica implica no reconhecimento de uma proteção avançada e fundamental a toda e qualquer pessoa humana, em contrapartida, existem determinados grupos de pessoas que, por motivos diversos incapacitantes, como a falta de discernimento ou enfermidade, não podem exercer determinados atos patrimoniais sem a assistência ou representação de terceiro. Nesse cenário, nasce a curatela, encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se autodeterminar patrimonialmente por conta de uma incapacidade. É, portanto, uma forma de proteção a alguém que, embora maior de idade, não possui plena capacidade jurídica, pois falta-lhe capacidade de fato. A curatela exsurge, portanto, como encargo público, imposto por Lei, por meio do procedimento previsto no art. 1.177 e seguintes do cpc73, artigos 747 a 758 do novo código de processo civil, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em regra, em razão de enfermidade ou deficiência mental. Com a decretação da interdição, caberia ao curador adotar as providências necessárias para que o incapaz conquiste sua autonomia, recupere plenamente a sua capacidade, além de garantir o direito à convivência familiar e comunitária, como prevê o art. 1.777 do Código Civil. Para tanto, a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do curatelado e dos incapazes que estejam sob a guarda e responsabilidade dele, como dispõe o art. 757 do novo código de processo civil. Trata-se de uma extensão da curatela sobre os incapazes que estão sob a responsabilidade do curatelado, medida que pode ser limitada pelo juízo. In casu, contudo, o demandante, como sublinhou o juízo de 1ª instância, não promoveu ação de interdição, mas persegue a submissão de sua esposa a tratamento médico de forma compulsória, com possibilidade de internação, às próprias expensas, nos termos da Lei nº 10.216/01, a Lei da reforma psiquiátrica. Nesse passo, como frisou o juízo a quo, de fato, a pretensão do demandante requer a prévia interdição da demandada, porquanto, carece de lógica a imposição de tratamento médico sob o argumento de que a parte ré padece de enfermidade mental que compromete seu discernimento sem que seja oferecido curador e limitada a prática de atos da vida civil. Por outro lado, como se depreende da Lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, a Lei nº 13.146/15, o reconhecimento da incapacidade civil não impede a concretização de atos relacionados aos direitos existenciais, ex vi do art. 6 da referida norma, encontrando-se, decerto, entre eles, o direito de buscar ou não assistência médica. Mas não é só. Conhecida como a Lei da reforma psiquiátrica, a Lei nº 10.216/01 surgiu em nosso país após propostas de transformação do modelo psiquiátrico clássico que tiveram início nos anos 70 e se intensificaram com o processo de redemocratização, cujo ápice se deu nos anos 80. Embora uma certa resistência ao modelo asilar exista desde o surgimento do hospital Pedro II no Rio de Janeiro, o processo de reformulação da prática e do saber psiquiátrico amadureceu nos anos 70, num primeiro momento, com demandas por melhoria nas condições de trabalho dos técnicos da saúde mental, por fim, com a elaboração de estratégias de desconstrução do saber e das instituições psiquiátricas clássicas. Assim, apesar de os estudiosos do tema, de uma forma geral, intuírem que a abordagem psiquiátrica servia como prática de controle de comportamentos considerados antissociais e reprodução de desigualdades sociais, apenas com o I congresso brasileiro de psicanálise de grupos e instituições, em 1978, quando grandes nomes da rede de alternativas à psiquiatria, da antipsiquiatria e do movimento psiquiatria democrática italiana, como basaglia, castel e goffman, estiveram no Brasil, a crítica ao modelo asilar dos grandes hospitais psiquiátricos públicos se tornou grande mote do movimento, ofuscando as reivindicações de cunho puramente corporativo. Somente com a descentralização da saúde como um todo, no entanto, decorrente da crise institucional da previdência social, novas gerações de técnicos e usuários surgiram e começaram a aventar novas possibilidades de intervenção no modelo de assistência, o que culminaria no movimento dos trabalhadores em saúde mental. Sob o lema "por uma sociedade sem manicômios", alternativas ao asilamento foram debatidas por técnicos do sistema de saúde mental e pela sociedade civil, o que resultou, em última análise, na já mencionada Lei da reforma psiquiátrica. Assim, malgrado a referida norma preveja a internação involuntária, além da compulsória, medidas que prescindem da anuência do sujeito com sofrimento psíquico, tal diploma também prevê a excepcionalidade de ambas, um novo paradigma de cuidado em oposição à lógica manicomial, incompatível com a perspectiva periculosista na qual o indivíduo é encarado tão-somente como um objeto de intervenção estatal, de cura ou contenção. Deixa-se de lado, nessa conjuntura, a doença atomizada, o indivíduo não é caracterizado pela enfermidade, havendo um processo de cidadanização do sujeito com sofrimento psíquico, percebendo-se o usuário do sistema de saúde mental como sujeito de direitos, cuja participação é imprescindível no curso no processo terapêutico, o que, frise-se, não se coaduna, num primeiro momento, com a imposição coercitiva de qualquer tratamento. Por todo o exposto, mostra-se, por ora, descabida a intervenção e chancela judicial do tratamento compulsório perseguido pelo demandante, pois, em última análise, se prestaria ao gerenciamento de possíveis riscos sociais, que sequer restaram demonstrados nos autos, mais que a fins verdadeiramente terapêuticos. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0016207-44.2012.8.19.0036; Nilópolis; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 13/04/2018; Pág. 283)
AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO E COMODATO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. FACULDADE DO CREDOR DE OPTAR PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO OU AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Inteligência do artigo 758 do Código de Processo Civil. Inadimplência incontroversa. Distrato com parcelamento do débito não comprovado nos autos pela devedora. Valor devido, contudo, que comporta alteração. Adoção do valor singelo apontado no demonstrativo de débito apresentado na petição inicial, sob pena de incidência dupla de juros e correção monetária. Termo inicial dos juros de mora e atualização monetária. Vencimento de cada prestação não paga. Inteligência do art. 397 do Código Civil. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1000295-55.2017.8.26.0024; Ac. 11219445; Andradina; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Cláudia Bedotti; Julg. 01/03/2018; DJESP 25/05/2018; Pág. 2293)
AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, mantém-se a deliberação monocrática. A interdição é ação de procedimento especial, previsto nos arts. 747 a 758 do ncpc, portanto, inadmissível a adoção do rito ordinário, pois o procedimento especial tem caráter obrigatório, o que impede a cumulação do pedido de interdição (procedimento especial) e do pedido de internação compulsória (procedimento ordinário) numa mesma ação. Recurso desprovido. (TJRS; AG 0270135-53.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 05/10/2017; DJERS 09/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
A interdição é ação de procedimento especial, previsto nos arts. 747 a 758 do NCPC, portanto, inadmissível a adoção do rito ordinário, pois o procedimento especial tem caráter obrigatório, o que impede a cumulação do pedido de interdição (procedimento especial) e do pedido de internação compulsória (procedimento ordinário) numa mesma ação. Recurso desprovido. (TJRS; AI 0243517-71.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 11/08/2017; DJERS 15/08/2017)
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