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Art 760 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 760 - AProcuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe designadopelo Procurador Geral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, III E IV E § 8º, DA CLT.

1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, III e IV e § 8º da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. No caso dos autos, quanto ao tema NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL, com efeito, a parte não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT uma vez que o trecho transcrito dos embargos de declaração não abrange às omissões que a parte alega nas razões do recurso de revista. Nesse particular, o trecho que transcreve contém os dispositivos que a parte afirma que queria prequestionar, no entanto não contém as teses das omissões que alega nas razões do recurso de revista. A parte aponta o seguinte trecho dos embargos de declaração no recurso de revista (fls. 747/748): RAZÕES Do pré. questionamento Inicialmente, ressalte-se que estes embargos de declaração não têm caráter protelatório, mas visam cumprir o entendimento adotado pelo C. TST de que a matéria deve ser pré- questionada, a despeito das novas disposições trazidas pelo CPC/15 (arigo 1.025), aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 760 da CLT, haja vista que as súmulas editadas na vigência do código anterior ainda têm aplicabilidade, especificamente no que diz respeito ao enunciado de n. 297 do TST, verbis: Súmula nº 297 do TST PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação). Res. (121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.203. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada na recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Dessa forma, esclarece-se que se pretende, por intermédio destes embargos, pré-questionar os seguintes dispositivos de lei federal. (a) artigos 818, inc. I e art. 71, §4º da CLT, (b) artigos 371, 478 e 480 do CPC, (c) artigos d141 e 492 do CPC. É o que se passa a expor. (...) Isso porque, ao não se manifestar sobre os artigos de lei federal apontados abaixo, esse Tribunal quedou-se inerte no que toca à apreciação dos relevantes argumentos deduzidos pela embargante- recorrente, o que evidencia a omissão, e, no entanto, alega as seguintes omissões no recurso de revista (fls. 749/750): o Regional foi omisso em relação aos relevantes fundamentos deduzidos pela Reclamada no recurso ordinário e nas contrarrazões ao recurso ordinário, especialmente no que atine às razões que evidenciam a violação aos dispositivos de lei federal e afronta direta à Constituição, os quais respaldam as seguintes conclusões: (a) Inexistência de direito às horas decorrentes da suposta sobrejornada e supressão do intervalo intrajornada, porquanto o Tribunal não se manifestou sobre a imprestabilidade da prova testemunhal, que nem sequer conhecia a jornada de trabalho da Reclamante, relegando indevidamente a validade dos cartões de ponto anexados ao processo (art. 818, inc. I e 71, § 4º, ambos da CLT); (b) Fragilidade da prova pericial que apontou a existência de nexo de causalidade da doença com o ambiente laboral, uma vez que, além de a doença desenvolvida se revestir de características hereditárias, o relato do perito está calcado em afirmações unilaterais da Reclamante, fatos que autorizam o seu descarte como meio probatório ou, ainda, a realização de nova perícia (arts. 371, 479 e 480, todos do CPC); (c) Não houve manifestação do acórdão acerca do julgamento extra petita decorrente do fato de que se levou em conta a projeção do aviso prévio em relação ao período estabilitário (arts. 141 e 492, ambos do CPC). Com relação ao temas Horas extras. Intervalo intrajornada e Correção monetária. Juros percebe-se não ter sido transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento das matérias que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conforme ressaltado na decisão monocrática. Quanto ao tema Responsabilidade civil a parte aponta nas razões do recurso de revista às fls. 761/762, com a intenção de fazer um quadro analítico de divergência jurisprudencial, trecho de acórdão proferido por Turma de TST como se fosse do acórdão do TRT e o trecho do acórdão do TRT como sendo do TST e nesse aspecto impugna a tese do TST e não do acórdão recorrido do TRT. Nesses termos não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT. 4. Não demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 5. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001834-52.2015.5.10.0020; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 19/08/2022; Pág. 5295)

 

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