Art 760 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:
I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
§ 1º Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
§ 2º O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.
JURISPRUDÊNCIA
Ação de insolvência civil. Determinação de emenda à inicial, consoante o escalonamento de todos os credores de forma organizada com balanço patrimonial de sua dívida, devendo trazer relatório contábil, esclarecendo de forma organizada e detalhada, utilizando das técnicas contábeis. Reforma da decisão tão somente para excluir a determinação de escalonamento de todos os credores, bem como a obrigatoriedade de utilização de técnicas contábeis. Existência nos autos de documento que atende a finalidade de escalonar os credores e ausência de previsão no art. 760 do CPC acerca da utilização de técnica contábil. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime. (TJSE; AI 202200711178; Ac. 19051/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 23/06/2022)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA.
Construção irregular. Competência municipal para disciplinar o uso e a ocupação do solo. Demolição de uma ampliação de imóvel sem a competente licença prévia municipal. Poder de polícia da administração. Supremacia do interesse público. Demolição autorizada. Apelação conhecida e improvida. I. A ação demolitória (prevista no art. 760, do CPC) intentada pelo município de Fortaleza, sob a alegação de que a construção no imóvel, avanço de alvenaria de 1,05m (um metro e cinco centímetros) sobre o passeio, foi realizada em desconformidade com o código de obras e posturas de Fortaleza (Lei nº 5.530/81), mormente porque realizada sem a licença prévia e alvará de construção emitidos pela administração, conforme previsão legal, contida no diploma citado. II. Quanto à ausência de prova pericial para comprovação dos supostos prejuízos do ente publico, melhor sorte não assiste a apelante. É que, apesar de notificada por mais de uma vez pelo município, noutra oportunidade, citada por oficial de justiça, a apelante nada requereu em juízo em seu benefício. Enquanto isso, o município juntou documentação suficiente para o destrame da ação, V. G. Relatórios de fiscalização, fotos da construção, notificações lavradas, auto de desfazimento, todos comprovando a irregularidade da construção. III. De fato, compete à administração pública agir no exercício regular de seu poder de polícia, que confere a ela a prerrogativa de proteger e fiscalizar o planejamento urbano, combatendo os atos ilegais dos particulares que se sobreponham ao interesse público. lV. Sabe-se, inclusive, que o direito de construir condiciona-se aos regulamentos administrativos (art. 1.224) e que as construções clandestinas podem ser embargadas e demolidas, pois, em tais situações, o particular age em descompasso com a Lei, incidindo em ilícito administrativo. V. Desta forma, é de fácil compreensão, que uma obra irregular, iniciada sem o alvará de construção emitido pela prefeitura de Fortaleza, acarreta sérios riscos à vizinhança e transtornos aos transeuntes que se aproximam do local da construção, principalmente por não ter observado, aparentemente, os padrões de construção que visam garantir a segurança da obra e a proteção do bem-estar social. Entendo, portanto, que deve prevalecer o interesse público sobre o particular. VI. Apelo conhecido e improvido. (TJCE; AC 0200993-92.2015.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 15/02/2021; DJCE 19/02/2021; Pág. 69)
INTERDIÇÃO. CURADORA PROVISÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TITULARIDADE ASSUMIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESONERAÇÃO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Na hipótese em que algum dos legitimados não existam, ou não promovam a interdição, quando o interditando está acometido de doença mental grave, a legitimidade é conferida ao Ministério Público, conforme se infere dos art. 747 e 748, I e II, do CPC. II. O órgão ministerial assumiu a titularidade da ação, daí porque não tem cabimento o requerimento de desistência por quem mais não integra o polo ativo da demanda. III. No processo de interdição, havendo urgência justificada, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando. Havendo escusa, o juiz decidirá de plano que, se não for admitida, impõe ao nomeado o exercício da curatela, enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado. Nesse contexto, é inadmissível a pretensão da agravante de desonerar-se do encargo de curadora do interditando, bem como a sua exclusão do processo. Inteligência do art. 749, parágrafo único, e 760, § 2º, do CPC. lV. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Rec 07043.07-52.2021.8.07.0000; Ac. 134.0950; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino; Julg. 12/05/2021; Publ. PJe 04/06/2021)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA.
Construção irregular. Competência municipal para disciplinar o uso e a ocupação do solo. Demolição de uma ampliação de imóvel sem a competente licença prévia municipal. Poder de polícia da administração. Supremacia do interesse público. Demolição autorizada. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. I. Trata-se de recurso de apelação intentado em face de sentença que, nos autos da ação demolitória com pedido de antecipação de tutela c/c indenizatória por danos patrimoniais, julgou improcedente o pleito inaugural, por entender não ser viável a demolição de uma residência inteira por conta da edificação de um simples alpendre, mormente por conta do déficit habitacional existente em nosso país. II. In casu, cinge-se a demanda em uma ação demolitória (prevista no art. 760, do CPC) intentada pelo município de Fortaleza, sob a alegação de que a construção de um alpendre executado sobre o passeio, nesta urbe, foi realizada em desconformidade com o código de obras e posturas de Fortaleza (Lei nº 5.530/81), mormente porque realizada sem a licença prévia e alvará de construção emitidos pela administração. III. Compete à administração pública agir no exercício regular de seu poder de polícia, que confere a ela a prerrogativa de proteger e fiscalizar o planejamento urbano, combatendo os atos ilegais dos particulares que se sobreponham ao interesse público. Sabe-se, inclusive, que o direito de construir condiciona-se aos regulamentos administrativos (art. 1.224) e que as construções clandestinas podem ser embargadas e demolidas, pois, em tais situações, o particular age em descompasso com a Lei, incidindo em ilícito administrativo. lV. Conclui-se, então, que uma obra irregular, iniciada sem o alvará de construção emitido pela prefeitura de Fortaleza, acarreta sérios riscos à vizinhança e transtornos aos transeuntes que se aproximam do local da construção, principalmente por não ter observado, aparentemente, os padrões de construção que visam garantir a segurança da obra e a proteção do bem-estar social. Entendo, portanto, que deve prevalecer o interesse público sobre o particular. V. Ademais, não merece prosperar a alegação do juízo a quo de que ofende o princípio da razoabilidade a demolição da residência em razão do déficit habitacional do país, pois conforme se pode verificar através das fotografias juntadas aos autos pelo município autor, não é necessário que toda a residência seja demolida, mas tão somente a cobertura (alpendre) construída na parte externa da residência que invade a via pública. VI. Quanto ao pedido de pagamento de indenização pelos danos ocasionados ao meio ambiente urbano, deixo de plicar multa à promovida, tendo em vista que o município apelante não deixou claro quais os danos patrimoniais e extrapatrimoniais que causou a promovida ao meio ambiente. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE; AC 0879320-36.2014.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 06/07/2020; DJCE 15/07/2020; Pág. 94)
APELAÇÃO. PEDIDO DE "RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU INSOLVÊNCIA CIVIL" DEDUZIDO PELO DEVEDOR. CEDIÇO QUE A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE, REGULADA PELO CPC (ART. 1.052 C/C ARTS. 748A786-A DO CPC/1973), É CABÍVEL SE O INSOLVENTE NÃO FOR COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO.
Na regulamentação da insolvência do devedor civil, inexiste qualquer remédio análogo ao que a Lei nº 11.101/05 classificou como "recuperação judicial" das empresas. O juiz de 1ºgrau corretamente determinou a primeira emenda à inicial, eis que não havia clareza quanto à titularidade da dívida, se do autor ou de alguma sociedade empresária, bem assim a respeito da natureza empresarial da demanda, e acerca da real pretensão do autor, se insolvência civil ou superendividamento civil. Em face da manifestação do autor de que intentava a insolvência civil, houve segunda determinação de emenda à inicial, desta feita para cumprimento dos requisitos dos arts. 759/760 do CPC/73. Cabia ao autor relacionar na peça inicial a importância e a natureza dos créditos de cada credor, providenciar a individuação de todos os bens e o relatório de seu estado patrimonial, o que não o fez. Em vez disso, o ora apelante peticionou para alegadamente "chamar o feitoa ordem" reiterando o pedido de limitação dos descontos em conta corrente a 30% de seus vencimentos, circunstância que, somada a inércia em emendar a inicial nos termos previstos em Lei, permitiu evidenciar que a sua verdadeira intenção é a limitação dos descontos, e não promover a execução por concurso universal de credores. Assim sendo, em se considerando que o autor, regularmente intimado, não providenciou a adequação da petição inicial aos requisitos do art. 760 do CPC, em descompasso com o procedimento execução concursal contra o devedor insolvente, mostrava-se impositivo o seu indeferimento e a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0279124-16.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de freitas Carvalho; DORJ 19/06/2020; Pág. 649)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO AUSENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Não há qualquer omissão no acórdão embargado, porquanto restou exposto de forma clara e objetiva os motivos pelos quais negou provimento ao apelo da seguradora que pretendia modificar a sentença de procedência. Não há que se falar em violação aos artigos 757, 760, 776 e 781, todos do CPC, porquanto a embargante visa rediscutir os motivos de decidir, com o único intuito de prequestionar a matéria debatida para fins de interposição de Recurso Especial, conforme exposto nos presentes. Portanto, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado por meio de embargos de declaração. Se a embargante entende que houve injustiça e que merece reforma a decisão, deve valer-se da via recursal apropriada e não tentar por vias transversas rediscutir a matéria. 2. A menção expressa aos dispositivos legais invocados não se faz necessária, pois é pacífico que o Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. (TJMS; EDcl 0824462-87.2014.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 02/07/2019; Pág. 94)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. RECURSO DA AUTORA. AUTOINSOLVÊNCIA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES SEM PREJUÍZO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO INVIABILIZA, POR SI SÓ, O PLEITO. RENDA SUFICIENTE PARA SOLVER MENSALMENTE OS DÉBITOS COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, MÚTUO BANCÁRIO E DESPESAS ESSENCIAIS. ANEMIA PROBATÓRIA ACERCA DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA SALDAR O PASSIVO. REQUISITOS DOS ARTS. 748 E SEGUINTES, DO CPC/73, INDEMONSTRADOS. PRETENSÃO A LIMITAR OS EMPRÉSTIMOS EM 30% DOS RENDIMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
1. Desequilíbrio nas finanças e desorganização financeira, por si só, não justificam pedido de autoinsolvência, sobretudo se o devedor, com a renda que percebe, pode pagar suas dívidas, sem prejuízo de seu próprio sustento. 2. Em face do que dispõe o art. 760, do CPC, incumbe ao devedor, que postula declaração de insolvência própria, instruir a inicial com a prova do que afirma, pena de ser considerada inepta. " (TJDFT. AC n. 2007.01.1.073864-8, Rel. Des. Jair Soares, j. Em 29.04.2009).HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0011254-20.2011.8.24.0008; Blumenau; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gerson Cherem II; DJSC 17/12/2019; Pag. 150)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELO DEVEDOR. DEMONSTRAÇÃO DE PASSIVO SUPERIOR AO ATIVO NOS TERMOS DO ARTIGO 955 DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Preliminar de intempestividade (alegada em contrarrazões) - A sentença recorrida foi publicada em cartório no dia 17/03/2017. Em sendo assim, considerando o recorrente foi intimado da sentença por publicação no Diário Oficial em 23/03/2017 (certidão de fl. 164-verso), sendo o prazo para interposição de 15 (quinze) dias úteis e que nos dias 13 e 14 de abril de 2017, os prazos ficaram suspensos, o recurso protocolado via correios no dia 17/04/2017 afigura-se tempestivo. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação (arguida pelo apelante) - In casu, verifica-se que o decisum julgou procedente o pedido exordial, por ter firmado entendimento no sentido que o autor é insolvente, estando, pois, devidamente fundamentado. Preliminar rejeitada. 3. Mérito: A insolvência civil encontrava-se disciplinada no artigo 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 e sua disciplina restou mantida no Código de Processo Civil de 2015, a teor do que disciplina o artigo 1.052. O artigo 759 do código de Processo Civil/1973, possibilita ao devedor pleitear em Juízo que seja declarada sua insolvência civil, relacionando todos os credores e seus respectivos domicílios e a importância do crédito, individualizando os bens e atribuindo a cada um o seu valor e relatar com fidelidade seu estado patrimonial, com exposição das causas que impuseram a insolvência (artigo 760 do CPC). 4. O artigo 748 do Código de Processo Civil/73 prevê que: Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor. No caso em apreço, não obstante o recorrente afirme que não há prova quanto ao estado de insolvência do autor, os documentos colacionados aos demonstram situação diversa. Note-se que às fls. 10/12 o demandante juntou um resumo das operações do cliente por modalidade de produto referente ao seu vínculo com a instituição bancária recorrente no qual é possível observar um débito no valor de R$ 1.153.849,01 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e nove mil reais e um centavo). À fl. 13, há o demonstrativo do débito que o postulante possui junto BANCO SICOOB SUL cuja quantia perfaz R$ 79.625,75 (setenta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos). Por outro lado, as declarações de imposto de renda, especialmente a referente ao ano-calendário de 2011 (fls. 45/54), contemporânea a propositura da demanda e aos débitos supramencionados, permitem verificar que o patrimônio do recorrido era de apenas R$ 263.352,97 (duzentos e sessenta e três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos). As declarações de IR dos anos posteriores (2012, 2013 e 2014) demonstram um decréscimo patrimonial ainda mais significativo, conforme se pode observar às fls. 36/43 e às fls. 130/136. 5. Quanto ao aludido desfalque malicioso do patrimônio pelo autor, de tal maneira a tornar-se propositalmente insolvente, a análise das declarações de imposto de renda permitem notar que ao longo dos anos o apelado foi acumulando dívidas em razão dos empréstimos necessitando desfazer-se do seu patrimônio para adimpli-las. 6. A declaração de insolvência traz para o autor consequências extremamente gravosas e, a despeito da irresignação do credor nestes autos, a declaração é mais vantajosa ao apelante, uma vez que propicia o recebimento dos valores devidos. 7. Recurso do demandado conhecido e improvido. (TJES; Apl 0003581-81.2011.8.08.0020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 30/01/2018; DJES 07/02/2018)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Direito processual civil. (CPC/1973). Acidente de trânsito. Morte da mãe e filha dos coautores. Ação de indenização por danos materiais e morais. Alegada violação aos arts. 757, 760, do CPC. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ. Relação de consumo caracterizada, importando na inversão do ônus da prova. Danos morais cabíveis. Pensão por morte em favor do filho também devida, até que este complete 25 (vinte e cinco) anos. Responsabilidade solidária da recorrente. Ocorrência. Elisão das conclusões do tribunal de origem. Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Agravo desprovido. (STJ; AREsp 851.370; Proc. 2016/0020268-6; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 16/03/2017)
CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. ANÚNCIO DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA DISCIPLINAR O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO. DEMOLIÇÃO DE UMA AMPLIAÇÃO DE IMÓVEL SEM A COMPETENTE LICENÇA PRÉVIA MUNICIPAL. MEDIDA DRÁSTICA. COMPROVAÇÃO DE QUE, EMBORA REALIZADA SEM PRÉVIO LICENCIAMENTO, A OBRA, JÁ FINALIZADA, OBEDECEU ÀS NORMAS DE SEGURANÇA. VÍCIO SANÁVEL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. DIREITO À MORADIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O art. 331, do código de processo civil de 1973, aplicável a época do ajuizamento da demanda, instituía ser a designação de conciliação uma faculdade do juízo e não uma obrigatoriedade, não havendo, portando, que se falar em nulidade da sentença por tal motivo. 2 - No que pertine à ausência de audiência de instrução e julgamento, entendo que melhor sorte não assiste ao apelante, tendo em vista que o CPC faculta ao magistrado o julgamento antecipado da lide, que é uma possibilidade processual com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da lide. 3 - In casu, trata-se de uma ação demolitória (prevista no art. 760, do CPC) intentada pelo poder público, sob a alegação de que a construção do pavimento superior da residência localizada na avenida j, 1600, nesta urbe, foi realizada em desconformidade com o código de obras e posturas de Fortaleza (Lei nº 5.530/81), mormente porque realizada sem a licença prévia emitida pela administração, conforme previsão legal, contida no diploma citado. 4 - Na hipótese dos autos, vislumbra-se que a construção foi iniciada de forma clandestina, posto que não foi concedida licença prévia, bem como que a administração pública agiu no exercício regular de seu poder de polícia, que confere a ela a prerrogativa de proteger e fiscalizar o planejamento, combatendo os atos ilegais dos particulares que se sobreponham ao interesse público. Assim, o sentenciante aplicou o que determina a legislação suso dita e determinou a demolição da construção no prazo de noventa dias. 5 - No entanto, o apelante instruiu os autos com comprovantes de que o imóvel já está construído desde o ano de 2007 (fls. 21) e que, embora a destempo, buscou realizar a regularização da edificação de acordo com as normas de segurança, nos termos da nota de responsabilidade técnica do CREA (fls. 54), inclusive recolhendo os tributos municipais. Consta, ainda, declaração emitida pelo distrito de meio ambiente e controle urbano da prefeitura de Fortaleza, noticiando que o Sr. José amilcar batista filho solucionou as pendências no imóvel objeto da lide. 6 - Portanto, na situação em tela, devem ser aplicados os principios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo a demolição do imóvel a solução mais adequada caso, já que houve a devida regularização junto ao órgão competente. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE; APL 0025882-75.2007.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 04/09/2017; DJCE 11/09/2017; Pág. 29)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL A PEDIDO DO DEVEDOR OU INSOLVÊNCIA VOLUNTÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA DECLARADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REPRESENTADO EM CHEQUE PRESCRITO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CRÉDITO ESTAMPADO NA CÁRTULA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
A insolvência civil voluntária, requerida pelo devedor nos moldes dos arts. 759 e 760 do CPC, autoriza a habilitação de crédito representado por cheque sem força executiva. Diante desta possibilidade, não há falar-se em prescrição para a habilitação do crédito estampado na cártula sem força executiva, no caso, porque, além de interrompida com a declaração de insolvência, nos termos do art. 777 do CPC, pode o credor exercitar a cobrança do cheque prescrito (art. 206, § 5º, I, do ccb). Agravo conhecido e provido. (TJGO; AI 0321091-28.2015.8.09.0000; Anicuns; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; DJGO 04/02/2016; Pág. 207)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO. ACÓRDÃO QUE TORNOU INSUBSISTENTE A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos declaratórios para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. 2. Tendo o acórdão embargado tornado insubsistente a sentença de primeiro grau que havia extinguido o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, não houve apreciação do mérito da ação, momento em que serão analisados os artigos 757, 760 e 771, do CPC. (TJMS; EDcl 0810216-83.2014.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 02/05/2016; Pág. 20)
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL.
Elementos de prova que evidenciam que as dívidas do requerente superam seu patrimônio. Atendimento aos requisitos do artigo 760 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 4001054-47.2013.8.26.0625; Ac. 9593849; Taubaté; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Carlos de Barros; Julg. 20/06/2016; DJESP 15/07/2016)
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL.
Competência. Decisão que determina a remessa dos autos à 20ª Vara Federal da Comarca do Rio de Janeiro. Desacerto. Competência territorial de juiz de direito com jurisdição no foro do domicílio do devedor. Inteligência do art. 760, caput, do CPC. Ausência de motivos que justifiquem a remessa dos autos à 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Competência do Juízo da 1ª Vara do Foro Distrital de Paulínia, na Comarca de Campinas, para processar e julgar a demanda. Recurso provido. (TJSP; AI 2174090-31.2015.8.26.0000; Ac. 9112181; Campinas; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 21/01/2016; DJESP 17/02/2016)
CERCEAMENTO DE DEFESA.
O juiz, a quem incumbe a direção do processo, pode indeferir provas desnecessárias para o deslinde da causa, não caracterizando tal medida cerceamento de defesa, nos termos do art. 765 da CLT c/c art. 760 do NCPC. (TRT 2ª R.; RO 0001088-69.2013.5.02.0444; Ac. 2016/0585826; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ivani Contini Bramante; DJESP 26/08/2016)
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