Art 766 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidascondições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justaretribuição às empresas interessadas.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO METRÔ. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADPF 323/STF. ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. REJEIÇÃO.
Preceituado no §2º do art. 114 da Constituição Federal, cuja redação foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que cabe à Justiça do Trabalho decidir o conflito quando as partes ajuízam dissídio coletivo, desde que respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. E o art. 614, §3º, inserido na CLT pela Lei nº 13467/2017, dando fim à ultratividade, dispõe que Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. O enfoque das reivindicações e da decisão reside na preexistência das condições e não na ultratividade das normas coletivas, apartando-se o caso, portanto, da matéria objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323. As reivindicações do sindicato suscitado envolvem a manutenção de cláusulas que estariam contidas em instrumento normativo autônomo, celebrado em período anterior ou em sentença normativa, em respeito às disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, não havendo falar em incidência do princípio da ultratividade das normas coletivas. Descabe a pretensão de sobrestamento do feito, portanto. Rejeita-se. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, mesmo instado por embargos de declaração, o eg. Tribunal Regional deixara de se manifestar sobre aspectos que alterariam ou impossibilitariam o cumprimento da decisão, não prospera, em razão da ampla devolutividade conferida ao recurso ordinário, consagrada pelo art. 1.013, § 1º, do CPC/15, o que torna despicienda a análise da nulidade arguida. Preliminar rejeitada. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA E DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. NÃO COMPROVAÇÃO. Greve é um direito legítimo da categoria profissional para a obtenção de um fim comum e, conquanto seja, para aqueles que coletivamente se unem, um instrumento valioso e poderoso de pressão e negociação na solução das questões capital. trabalho, a avaliação da conveniência e oportunidade de deflagração de um movimento paredista, verificadas as circunstâncias sociais, deve ser objeto de muita ponderação, para que não se configurem ilícitas ou abusivas. A licitude decorre da atenção às determinações legais, de prévia tentativa negocial, assembleias deliberativas, comunicação prévia ao empregador, conforme arts. 3º, 4º, 5º e 13 da Lei de Greve. Será ilícita a greve que não observadas as prescrições legais insertas na Lei de Greve. Será abusiva quando cometida com excessos. No caso concreto, a greve foi deflagrada no dia 19/5/2021 e teve duração de apenas um dia. Em atenta leitura à decisão que parcialmente deferiu a pretensão liminar, não paira dúvida acerca dos limites impostos pelo julgador, relacionados à manutenção das linhas em todas as estações, ainda que reduzidamente, nos percentuais de 80% ou 60%, a depender do horário. A certidão lavrada por oficial de justiça, conquanto equivocadamente tenha se imiscuído no juízo de valor em torno do cumprimento ou não da medida liminar, passou ao largo da necessária avaliação em torno do percentual das composições em circulação. no que efetivamente residia a determinação judicial. A análise do sr. oficial de justiça, sob parâmetro diverso daquele a que deveria estar vinculado, torna inócua a declaração de que a liminar não fora cumprida. Não havendo comprovação efetiva e inconteste de que os percentuais de 80% e 60% teriam sido desrespeitados, não se pode concluir pelo descumprimento da decisão liminar. Assim, observada a natureza essencial dos serviços prestados, a exígua duração da paralisação, e todas as características formais, entendo que não há abusividade a ser declarada, tratando-se tão somente do livre exercício de direito fundamental que não exacerbou os limites constitucional e legalmente previstos. E eventuais prejuízos à empresa ou à comunidade. se eventualmente ocorreram, são naturalmente resultantes do exercício do direito fundamental previsto nos arts. 9º da Constituição Federal e 3º e 4º da Lei nº 7.783/89. Recurso ordinário a que se nega provimento, no tópico. LIMITES AO PODER NORMATIVO. DECISÃO QUE ESTABELECE VALORES/CONDIÇÕES ALHEIOS À PREVISÃO LEGAL. NORMAS PREEXISTENTES. A sentença normativa proferida no dissídio coletivo anterior (DC nº 1002641- 64.2020.5.02.0000) não foi. no aspecto formal. uma decisão homologatória de acordo, mas evidenciou um acatamento pelo julgador da proposta conciliatória apresentada pelo Ministério Público do Trabalho e com a qual concordaram as partes, o que equivale à homologação. O julgador, no dissídio coletivo que antecedeu o presente, teve o cuidado de determinar a juntada da degravação da sustentação oral do patrono da suscitante, ocasião em que ficou evidente que a então suscitante não se opunha especificamente ao cumprimento dos termos propostos pelo Ministério Público do Trabalho, chegando a afirmar que não interporia recurso ordinário, caso a sentença fosse proferida nos exatos termos da conciliação proposta. Todavia, caso. sob os mesmos termos da proposta. fosse a sentença normativa homologatória de um acordo, haveria, sim, a insurgência recursal da empresa. O comportamento do patrono tornou explicitamente manifesta a preocupação direcionada à fixação de cláusulas preexistentes para um próximo acordo coletivo. Assim, tem-se que a sentença normativa, conquanto não colocada como homologatória de acordo, refletiu nada além do que as cláusulas resultantes da proposta formulada pelo MPT e aceita integralmente pelas partes. Não há falar, portanto, em ausência de cláusulas preexistentes, ou extrapolação dos limites do art. 114, §2º, da Constituição Federal. Recurso ordinário a que se nega provimento. PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA DO PPR/2019. MATÉRIA APRECIADA NO DISSÍDIO COLETIVO ANTERIOR. LIMITES AO PODER NORMATIVO. JUDICIALIZAÇÃO DO PAGAMENTO NO PRESENTE DISSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. Tal como se extrai do entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte, a participação nos lucros e resultados é matéria a ser dirimida entre as partes, em negociação coletiva, de forma autocompositiva, porque detém conteúdo econômico, sobre a qual a lei impõe limites à atuação do poder normativo do Estado, tal como decidido no dissídio coletivo anterior (DC nº 1001068-25.2019.5.02.0000), no qual ficou também assentado que, em petição juntada pela empresa, seria adiantada parte da PLR/2019, com o pagamento de eventual segunda parcela, em caso de formalização de acordo coletivo de trabalho. A sentença normativa não pode compelir a empresa ao pagamento da parcela, pois tal caráter condenatório e executivo não é o escopo do dissídio coletivo. Necessário, portanto, que se exclua da sentença normativa a cláusula Sexagésima Primeira. PPR/2019. Recurso ordinário conhecido e provido, no tema. VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA. QUATRO ANOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 120 DO TST. A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial, até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência (Precedente Normativo nº 120 do TST). Recurso ordinário a que se nega provimento, no tópico. CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. DEVOLUTIVIDADE AMPLA DO RECURSO ORDINÁRIO. A constatação de que. no tópico da decisão recorrida referente à compensação. a inserção do Precedente Normativo nº 24 desta Corte, ao invés da menção ao precedente normativo de idêntico número, oriundo do Tribunal Regional a quo, espelha nada mais que erro material, que comporta correção, diante da devolutividade ampla conferida ao recurso ordinário. Assim, onde se lê, na decisão recorrida observância dos critérios de compensação inseridos no PN 24 da SDC, TST, leia-se observância dos critérios de compensação inseridos no PN 24 da SDC do TRT da 2ª Região. Recurso ordinário a que se dá provimento, no ponto. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 82 DO TST. O Tribunal Regional, ao deferir a estabilidade com base no seu precedente normativo nº 36, destoa do entendimento já pacificado nesta c. Corte Superior, nos termos do Precedente Normativo 82 desta SDC, segundo o qual não se defere a estabilidade, mas apenas a garantia de salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias. Devida, portanto, a adequação do julgado. Recurso ordinário a que se dá provimento, no ponto. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA SUSCITANTE. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO-METRÔ E PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS E EM EMPRESAS OPERADORAS DE VEÍCULOS LEVES SOBRE TRILHOS NO ESTADO DE SÃO PAULO. ANÁLISE CONJUNTA EM RAZÃO DA IDENTIDADE DA MÁTERIA. ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL. LIMITES AO PODER NORMATIVO. ÍNDICE. No uso do poder normativo que lhe foi conferido pela Constituição Federal, por força do art. 114, §2º, bem como do art. 766 da CLT, compete à Justiça do Trabalho a fixação do valor do reajuste salarial, em compasso com as perdas salariais dos trabalhadores em decorrência do acúmulo inflacionário, sem, contudo, vincular essa correção a índices de preços (art. 13 da Lei nº 10.192/2001) ou ultrapassar o limite de gastos previstos no art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) para pagamento de pessoal. A partir da leitura do art. 13 da Lei nº 10.192/01, não se admite a concessão de reajuste salarial atrelado a qualquer índice de preço, de modo que a jurisprudência desta c. SDC fixou entendimento no sentido de conferir índice ligeiramente inferior aos índices inflacionários, Assim, cabe o reajuste, por sentença normativa, referente à última data-base, tal como determinado pelo eg. Tribunal Regional. Todavia, o índice inflacionário referido na decisão recorrida não guarda sintonia com o utilizado por esta c. Corte: Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC. Assim, em estrita atenção à jurisprudência assente nesta Subseção, há de se adequar a decisão para a utilização do INPC (acumulado) do período como índice de cálculo do reajuste, apurado em 7,5911% (), a ser concedido em patamar ligeiramente inferior, com os devidos reflexos nas demais parcelas de natureza salarial, que ora se fixa em 7,58% (sete vírgula cinquenta e oito por cento). Recurso ordinário da empresa suscitante a que se dá parcial provimento. Recurso ordinário do suscitado a que se nega provimento. (TST; ROT 1002007-34.2021.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 22/08/2022; Pág. 1079)
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINICESP.
1) cláusula 23ª. Complementação de auxílio doença. Esta seção especializada possui entendimento consolidado no sentido de não ser possível, por meio do poder normativo da justiça do trabalho, deferir reivindicação consistente em cláusula que prevê a complementação do auxílio previdenciário paga pelo empregador, na medida em que a condição de trabalho acarreta ônus financeiro extraordinário à categoria econômica. Cláusula dessa espécie apenas poderia ser fixada em sentença normativa com apoio em norma preexistente, o que não aconteceu no caso dos autos. Dá-se provimento ao recurso ordinário para excluir a cláusula da sentença normativa. 2) cláusula 54ª. Estabilidade para portador de vírus HIV e câncer. A cláusula fixada pelo TRT estabelece benefício de alta relevância social frente à consabida condição de extrema dificuldade experimentada pelos indivíduos portadores do vírus HIV e acometidos de tumor maligno (câncer). Ressalte-se, outrossim, que a regra se coaduna com o contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV; 5º, caput e I; e 170, III e VIII, da cf). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (convenção 111 da oit), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Ademais, a cláusula encontra respaldo na jurisprudência desta corte superior, que já firmou o entendimento de que a despedida do empregado portador de doença grave ou do vírus HIV se presume discriminatória (Súmula nº 443 do tst), sendo inválido o ato, gerando, inclusive, o direito do empregado irregularmente dispensado à reintegração. Recurso ordinário desprovido, no aspecto, para manter a cláusula na sentença normativa. 3) cláusula 43ª. Estágio. O § 2º, in fine, do art. 114 da constituição atual estabelece que, no dissídio coletivo de natureza econômica, a justiça do trabalho pode decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Como se observa, a constituição estabeleceu um claro piso normativo, e não um teto jurídico. Nada obstante, o exercício dessa função jurisdicional atípica (poder normativo) deve se balizar pelos limites impostos na ordem jurídica trabalhista, um dos quais o juízo de equidade inerente aos dissídios coletivos (art. 766 da clt), bem como o critério da manutenção das condições de trabalho preexistentes, citado na Constituição Federal. De acordo com a jurisprudência desta seção especializada, cláusulas preexistentes, para fins de delimitação de condição anteriormente convencionada, são aquelas discutidas e fixadas por livre negociação entre as partes em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo. Assim, se a reivindicação da categoria profissional tem respaldo em cláusula preexistente, deve ser deferida e fixada na sentença normativa. Por outro lado, também prevalece o entendimento de que não se insere nos limites de atuação do poder normativo desta justiça especializada a criação de condições de trabalho que importem encargo econômico extraordinário ao empregador se a reivindicação laboral não encontra suporte em norma preexistente (ou seja, se inexiste equivalência em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo). Ocorre que, no âmbito dos limites do poder normativo conferido à justiça do trabalho, há, ainda, a discussão sobre a possibilidade de fixação em sentença normativa de cláusulas que reproduzem normas jurídicas já existentes ou que criem disposições complementares a elas, dentro de certo vácuo ou lacuna legislativa (sem criar obrigação nova destinada à reserva legal ou encargo financeiro extraordinário ao empregador). Com efeito, sobre essa questão em específico, não há um parâmetro definitivo na jurisprudência da sdc/tst e existem diversos julgados nesta corte com direções opostas: ora no sentido de que é desnecessária a mera reprodução do dispositivo legal na sentença normativa, ou sua complementação; ora de que a fixação de cláusula dessa natureza, quando complementa comandos legais, pode ser útil e se insere no âmbito o poder normativo. Sobre o tema, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do re-197.911/9, ao se manifestar sobre a competência da justiça do trabalho, atribuída pelo art. 114, § 2º, da CF, afirmou que as cláusulas instituídas em sentença normativa não podem se sobrepor à legislação em vigor ou contrariá-la. Esta seção especializada vem firmando o entendimento no sentido de que, de maneira geral, a fixação de cláusula que reproduza ou complemente um comando legal já existente, desde que não invada o espaço do poder legislativo (não crie obrigação nova destinada à reserva legal), está dentro dos limites do poder normativo da justiça do trabalho. Nessas situações, além de a cláusula ratificar e intensificar o dever jurídico, ou delimitar o campo de sua atuação no âmbito específico das relações de trabalho abrangidas pela sentença normativa, também sujeita o descumprimento do preceito à sanção especial proveniente da própria norma coletiva (cláusula penal). Amplia-se a segurança jurídica sem extrapolar os limites do poder normativo ou inovar legislativamente. Note-se que, seguindo essa mesma linha de entendimento, a jurisprudência desta corte se consolidou no sentido de que é aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em Lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal (Súmula nº 384, ii/tst). No caso em exame, a cláusula 43ª. Estágio, fixada pelo tribunal de origem com base no poder normativo, dispõe que as empresas facilitarão o estágio de seus empregados estudantes, em curso técnicos e/ou superiores, na área de sua especialização, observando o disposto na Lei nº 11.788/2008. O comando apenas cria uma disposição complementar, dentro do vácuo legislativo da Lei nº 11.788/2008, que nada previu sobre a facilitação, pela empresa, para a realização de estágio por seus empregados que, eventualmente, sejam estudantes de cursos técnicos e/ou superiores. Note-se que não há criação de obrigação nova, tampouco de encargo financeiro extraordinário, tratando-se em verdade de mero comando programático direcionado a estimular os empregadores (concedentes de estágio) submetidos à sentença normativa a prestigiarem a qualificação e especialização de seus empregados estudantes, sem abrir espaço para o desvio das balizas legais pertinentes (lei nº 11.788/2008). O deferimento da reivindicação, portanto, encontra-se dentro dos limites do poder normativo da justiça do trabalho. Nega-se provimento, no aspecto, para manter a cláusula na sentença normativa. 4) cláusula 45ª. Pessoas com necessidades especiais. No caso em exame, a cláusula 45ª. Pessoas com necessidades especiais, deferida pelo tribunal de origem com base no poder normativo, dispõe que a empresa compromete- se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas materiais e administrativas assim o permitam. A norma não representa a criação de qualquer obrigação nova, tampouco gera encargo financeiro extraordinário ao empregador. Em verdade, a cláusula apenas reafirma uma diretriz geral do nosso ordenamento jurídico. Promoção da inclusão social das pessoas com deficiência (convenção nº 111 da oit; convenção de nova iorque sobre pessoas com deficiência; Lei nº 13.146/2015; art. 93 da Lei nº 8.213/91)., com a vantagem de reforçar a sua observância no âmbito das relações de trabalho por elas abrangidas. O deferimento da reivindicação, portanto, encontra-se dentro dos limites do poder normativo da justiça do trabalho. Nega. Se provimento, no aspecto, para manter a cláusula na sentença normativa. 5) cláusula 81ª. Jornada de sobreaviso. A cláusula 81ª. Jornada de sobreaviso reproduz texto com idêntica diretriz constante no item II da Súmula nº 428/tst (c/c o art. 244, § 2º, da clt). Não se está criando obrigação nova, conferindo um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável, nem gerando um encargo financeiro extralegal ao empregador. A cláusula apenas reforça um dever jurídico já previsto no ordenamento, com a vantagem de dar contornos específicos à obrigação no âmbito das relações de trabalho por ela abrangidas. Assim, a reprodução da norma jurídica na sentença normativa amplia a segurança jurídica nas relações de trabalho e não extrapola os limites do poder normativo. Nega-se provimento, no aspecto, para manter a cláusula na sentença normativa. 6) cláusula 89ª. Procedimento em caso de assalto. O caput da cláusula 89ª prevê a obrigação de o empregador fornecer atendimento médico, psicológico e jurídico necessários ao empregado que seja vítima de eventual assalto ou sua tentativa no local de trabalho, bem como de comunicar o evento à CIPA e ao sindicato. Não se olvida que a jurisprudência desta corte é no sentido de que a responsabilidade do empregador por danos resultantes do evento assalto é objetiva apenas quando o empregado exerça atividade de alto risco, tais como de bancário, motoristas de carga e de transporte coletivo, entre outros (art. 927, parágrafo único, do ccb). No caso dos autos, a categoria profissional abrangida pela sentença normativa não parece se enquadrar nessa hipótese (trabalhadores nas indústrias da construção pesada. Infraestrutura e afins), o que exigiria, em princípio, a demonstração de culpa do empregador para arcar com os danos decorrentes do evento assalto, que se configuraria como ato de terceiro. Nada obstante, a norma constitui benefício bastante moderado, prevendo uma conduta patronal de assistência à vítima, que será exigível apenas se ocorrer o sinistro, ou seja, não há previsão de ônus imediato ao empregador. Ademais, o atendimento médico, psicológico e/ou jurídico exigido será referente apenas às repercussões imediatas do infortúnio (logo após o ocorrido), não acarretando em gastos sucessivos a serem arcados pelo empregador, como eventuais lucros cessantes (pensão mensal temporária). Nesse contexto, a prestação de simples assistência médica ao empregado em face do assalto vivenciado durante a execução do contrato de emprego é um ônus decorrente da atividade empresarial, conforme estabelecido no art. 2º da CLT, bem como uma exigência natural da ordem jurídica, ante a inserção da pessoa humana e do universo de sua personalidade no ápice da pirâmide normativa (art. 1º, III, da cf). Note-se que esta SDC já deferiu norma com conteúdo similar em sentença normativa, no julgamento do rodc-169900-03.2004.5.15.0000 (relator ministro mauricio godinho delgado, dejt 24/10/2008). Em relação ao fato de o caput da cláusula determinar a comunicação do assalto à CIPA e ao sindicato, o comando não acarreta ônus financeiro significativo ao empregador, devendo ser mantido. Faz-se necessária apenas uma adequação na redação do caput da referida cláusula, a fim de identificar com mais precisão os possíveis beneficiários da norma, em virtude do caráter genérico da expressão os empregados presentes. O caput, então, passaria a ter a seguinte redação: no caso de assaltos a qualquer local de trabalho, consumado ou não, os empregados vitimados receberão atendimento médico, psicológico e jurídico necessários, custeados integralmente pela empresa, logo após o ocorrido, devendo a CIPA e o sindicato da categoria serem comunicados imediatamente dos fato s. Em relação ao parágrafo primeiro da cláusula 89ª (após avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário), a norma não deve ser fixada na sentença normativa, uma vez que impõe ao empregador o encargo de manter a remuneração integral do trabalhador, sem qualquer delimitação temporal. Sobre esse aspecto, cabe lembrar que a obrigação legal do empregador, na hipótese de afastamento por doença, é de pagar os 15 primeiros dias (art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91), passando a ser devido o auxílio- doença pela previdência social a partir do 16ª dia de afastamento. Situação na qual o contrato de trabalho é suspenso. Quanto ao parágrafo segundo da cláusula 89ª (as empresas deverão preencher CAT. Comunicação de acidente do trabalho para os empregados que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico), percebe-se que seu teor reproduz dever já existente no ordenamento jurídico, consoante o art. 336 do Decreto nº 3.048/1999 (aprova o regulamento da previdência social, e dá outras providências), mostrando-se extremamente útil a sua reiteração na sentença normativa, a fim de reforçar tal comando. Dá. Se provimento parcial ao recurso ordinário, no aspecto. 7) cláusula 98ª. Protetor solar. A cláusula deferida pelo TRT e fixada na sentença normativa representa estímulo ao cumprimento de um dever jurídico. Nesse sentido, destaca-se o art. 389, IV, da CLT, que já impõe ao empregador a obrigação de fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho, ao tempo em que a nr 21 do Ministério do Trabalho e previdência, regulamentando a execução do trabalho a céu aberto, fixa regra genérica no sentido de que serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes. Desse modo, o comando previsto no caput da cláusula em exame (fornecer gratuitamente protetor solar, no mínimo com fator 30, para os empregados que desenvolvam suas atividades expostos aos raios solares) simplesmente dá contornos específicos à obrigação genérica do empregador prevista na legislação heterônoma estatal, de proteger os trabalhadores contra a insolação excessiva, focando nas necessidades da comunidade laboral abrangida pela sentença normativa (trabalhadores da construção pesada). Note-se, ainda, que o parágrafo único da cláusula 98ª (caso o empregado apresente qualquer tipo de reação alérgica ao protetor solar fornecido pela empresa, deverá apresentar receita médica ao departamento médico para que seja providenciado um protetor solar compatível com as necessidades do empregado) reproduz mera regra de cautela em favor de empregados que eventualmente apresentem reações alérgicas pelo uso do produto originalmente fornecido pelo empregador, não produzindo ônus financeiro imediato ao empregador. A cláusula, portanto, amplia a segurança jurídica nas relações de trabalho e não extrapola os limites do poder normativo. Nega-se provimento ao recurso ordinário, no aspecto, para manter a cláusula na sentença normativa. 8) cláusula 110ª. Contribuição retribuitiva dos empregados. A SDC, no julgamento do RO. 521- 19.2018.5.17.0000, por maioria de votos, reafirmou o entendimento de que não é válida cláusula de instrumento normativo autônomo que cria contribuição assistencial (ou negocial) extensível aos empregados não filiados ao sindicato, ainda que a norma coletiva tenha sido criada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 e confira o direito de oposição individual contra a cobrança, na esteira do que se compreende com relação à contribuição confederativa (oj 17/sdc/tst, pn 119/sdc, Súmula nº 666/stf e Súmula vinculante nº40/stf). Ressalva de entendimento deste redator designado para o acórdão, no sentido de que o atual e novo contexto jurídico positivado permite a exegese de que é regular a criação de contribuição assistencial extensível a todos os trabalhadores abrangidos pelo instrumento normativo negociado, desde que: a) a cláusula esteja amparada em norma coletiva autônoma; b) seja criada no contexto da inexistência de financiamento compulsório, ou seja, após a Lei da reforma trabalhista; c) o montante fixado não seja abusivo; e d) exista, no instrumento normativo, a previsão do direito de oposição individual do trabalhador não filiado ao desconto. Dá-se provimento ao recurso ordinário, a fim de limitar o desconto a título de contribuição assistencial previsto na cláusula 110ª. Contribuição retribuitiva dos empregados apenas aos trabalhadores associados ao sindicato suscitante. 9) demais cláusulas. Recurso ordinário parcialmente providopara exclusão e/ou manutenção das cláusulas questionadas, a fim de manter a sentença normativa em consonância com a jurisprudência desta sdc/tst. (TST; RO 1002004-84.2018.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 06/05/2022; Pág. 19)
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA.
É cediço que a negociação é princípio basilar da Justiça do Trabalho. No âmbito coletivo, ainda que ajuizado o dissídio, há sempre a possibilidade e espaço para composição do conflito a partir da negociação entre as partes envolvidas. No entanto, a negociação coletiva na busca por melhores condições de trabalho a que se referem a lei e a Constituição Federal não é do interesse apenas dos sindicatos dos trabalhadores. O objetivo por uma solução negociada para o conflito deve partir de todos os interessados. Isso é o que se espera para que as negociações avancem e ao final seja alcançado e elaborado um instrumento autônomo, capaz de pôr fim ao conflito coletivo. Na hipótese dos autos, constata-se que houve reunião entre os entes sindicais, para início da negociação coletiva de trabalho do período 2019; audiência de conciliação pré-processual perante o TRT da 2ª Região; apresentação de contraproposta às reivindicações da categoria profissional e audiência de instrução e conciliação do processo. Diante desse quadro, resta evidente que houve tentativa de negociação entre as partes em solucionar o conflito por intermédio do instrumento coletivo autônomo. Todavia, as negociações não lograram êxito na elaboração do instrumento normativo. Rejeita-se a preliminar. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS REIVINDICAÇÕES NÃO CONFIGURADA. Segundo a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDC e no Precedente Normativo nº 37, é pressuposto indispensável à constituição válida e regular do dissídio coletivo a apresentação devidamente fundamentada das reivindicações da categoria. Verifica-se, no caso concreto, que as reivindicações do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada. Infraestrutura e Afins do Estado de São Paulo foram devidamente apresentadas de forma clausulada e com fundamentos suficientes para atender as exigências traçadas na OJ nº 32 e no PN nº 37. Recurso ordinário a que se nega provimento quanto ao tema. QUÓRUM DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SUSCITANTE NÃO CONFIGURADA. O recorrente alega, em síntese, que o suscitante não comprovou o quórum legal da assembleia geral extraordinária, conforme determina os arts. 612 e 859 da CLT. Após o cancelamento da OJ nº 13 da SDC do TST, esta Corte tem minimizado o requisito relativo ao quórum para aprovação do ajuizamento de dissídio coletivo, na esteira do art. 859 da CLT, que admite a aprovação da pauta de reivindicações e autoriza a propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 dos associados presentes, em primeira convocação, e por 2/3 dos presentes em segunda convocação. Não se submete, portanto, ao quórum estabelecido no art. 612 da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento quanto ao tema. REAJUSTE SALARIAL. A Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para decidir os dissídios coletivos econômicos, quando frustrada a solução autônoma para o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (§ 2º do art. 114 da CF/88). O art. 766 da CLT, por sua vez, prevê a possibilidade, nos dissídios, de estipulação de condições que, assegurando o justo salário aos trabalhadores, permitam também a justa retribuição às empresas interessadas. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes restituir parcialmente o poder aquisitivo que tinham na data- base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta SDC passou a não admitir, em dissídio coletivo, a concessão de reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, diante da vedação do art. 13 da citada lei, que veda o deferimento de correção salarial atrelada a qualquer índice de preços. Entretanto, jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos empregados em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo deferiu o índice de 5,08% (cinco vírgula zero oito por cento) de correção salarial, com repercussão nas demais cláusulas econômicas. Por sua vez, foi de 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento) o valor do INPC apurado para o período compreendido entre maio de 2018 a abril de 2019. Nesse contexto, em observância ao art. 13 da Lei nº 10.192/2001 e à jurisprudência reiterada desta Corte Superior, dá- se provimento parcial ao recurso ordinário para reduzir o índice fixado a título de reajuste salarial para 5% (cinco por cento), com repercussão nas demais cláusulas econômicas, resguardadas, entretanto, as situações já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS. DECISÃO EXTRA PETITA. A SDC tem reiteradamente entendido que não há julgamento extra ou ultra petita em dissídio coletivo (art. 858, b, da CLT). Precedentes. A jurisprudência desta Seção Especializada admite a fixação de garantia de salários e consectários, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias, nos termos do Precedente Normativo nº 82 do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concedeu estabilidade provisória de 90 dias aos membros da categoria profissional, contados a partir do julgamento deste dissídio, com base em seu Precedente Normativo nº 36. A decisão recorrida, porém, merece ser adaptada à jurisprudência desta Corte, tendo em vista que o prazo previsto no Precedente Normativo nº 36 do TRT da 2ª Região destoa em parte daquele previsto no PN nº 82 do TST. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial, para conceder estabilidade provisória aos empregados nos termos do PN nº 82 do TST. (TST; ROT 1001632-04.2019.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 29/04/2022; Pág. 128)
I. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DE ALAGOAS. REAJUSTE SALARIAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFERE À JUSTIÇA DO TRABALHO A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR OS DISSÍDIOS COLETIVOS ECONÔMICOS, QUANDO FRUSTRADA A SOLUÇÃO AUTÔNOMA PARA O CONFLITO, RESPEITADAS AS DISPOSIÇÕES MÍNIMAS LEGAIS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO, BEM COMO AS CONVENCIONADAS ANTERIORMENTE (§ 2º DO ART. 114 DA CF/88). O ART. 766 DA CLT, POR SUA VEZ, PREVÊ A POSSIBILIDADE, NOS DISSÍDIOS, DE ESTIPULAÇÃO DE CONDIÇÕES QUE, ASSEGURANDO O JUSTO SALÁRIO AOS TRABALHADORES, PERMITAM TAMBÉM A JUSTA RETRIBUIÇÃO ÀS EMPRESAS INTERESSADAS. A PRÓPRIA DINÂMICA DO SISTEMA CAPITALISTA GERA DESGASTE INFLACIONÁRIO, QUE, NATURALMENTE, PRODUZ IMPACTO SIGNIFICATIVO NOS SALÁRIOS DOS TRABALHADORES. NESSA CIRCUNSTÂNCIA, A CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL BUSCA RESTITUIR AOS TRABALHADORES PARTE DAS PERDAS SOFRIDAS PELO AUMENTO DO CUSTO DE VIDA, ALÉM DE LHES RESTITUIR PARCIALMENTE O PODER AQUISITIVO QUE TINHAM NA DATA-BASE ANTERIOR. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.192/01, ESTA SDC PASSOU A NÃO ADMITIR, EM DISSÍDIO COLETIVO, A CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL CORRESPONDENTE AO VALOR INTEGRAL DA INFLAÇÃO APURADA, DIANTE DA VEDAÇÃO DO ART. 13 DA CITADA LEI, QUE VEDA O DEFERIMENTO DE CORREÇÃO SALARIAL ATRELADA A QUALQUER ÍNDICE DE PREÇOS. ENTRETANTO, JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR ADMITE REAJUSTAR OS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS EM PERCENTUAL LIGEIRAMENTE INFERIOR AOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS MEDIDOS, CONSIDERANDO QUE, NO § 1º DO JÁ CITADO DISPOSITIVO DA NORMA ESTATAL, A CONCESSÃO DA REVISÃO SALARIAL NA DATA-BASE ANUAL É PERMITIDA. NO CASO EM EXAME, O REAJUSTE SALARIAL REIVINDICADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL CORRESPONDE AO PERÍODO ENTRE DEZEMBRO DE 2018 A OUTUBRO DE 2019, CUJO INPC APURADO FOI DE 2,81% (DOIS VÍRGULA OITENTA E UM POR CENTO). O TRIBUNAL A QUO DEFERIU O ÍNDICE DE CORREÇÃO SALARIAL DE 5% (CINCO POR CENTO) VINCULADO AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DE 2020. PORTANTO, CABE ADEQUAR A DECISÃO DO REGIONAL À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. POR SUA VEZ, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O RECORRENTE POSTULOU A REFORMA DA DECISÃO REGIONAL, MAS ADMITE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DEFERIDO PELO REGIONAL (5%. CINCO POR CENTO), DESDE QUE A CORREÇÃO INCIDA SOBRE OS SALÁRIOS VIGENTES EM OUTUBRO DE 2019, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019. NESSE CONTEXTO, CONSIDERADO QUE EFETIVAMENTE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PRETENDIDA PELA CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA REFERE-SE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE DEZEMBRO DE 2018 A OUTUBRO DE 2019, CABE ACOLHER PARCIALMENTE O RECURSO DA CATEGORIA PATRONAL, PARA CONCEDER A CORREÇÃO SALARIAL COM EFEITOS A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA MANTER O ÍNDICE DE CORREÇÃO SALARIAL DEFERIDO PELA CORTE REGIONAL (5%. CINCO POR CENTO), A INCIDIR SOBRE OS VALORES DOS SALÁRIOS VIGENTES EM OUTUBRO DE 2019, COM EFEITOS A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019, REPERCUTINDO NAS DEMAIS CLÁUSULAS ECONÔMICAS. RESGUARDADAS, ENTRETANTO, AS SITUAÇÕES FÁTICAS JÁ ESTABELECIDAS, AO TEOR DO ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 4.725/65, BEM COMO AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. LEGAIS OU ESPONTÂNEOS. JÁ CONCEDIDOS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRIBUNAL REGIONAL REAJUSTOU EM 5% (CINCO POR CENTO) O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O BENEFÍCIO DEVE SER PROPORCIONAL AO VALOR DA REMUNERAÇÃO, POR ISSO CONCEDEU O MESMO ÍNDICE DE AUMENTO DO REAJUSTE SALARIAL. ESTA SDC ENTENDE QUE NÃO COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO A FIXAÇÃO, EM SENTENÇA NORMATIVA, DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM FACE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. NO JULGAMENTO QUE DEU ORIGEM A ESSA SÚMULA (RE 565.714/SP, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, SESSÃO DE 30.4.2008. INFORMATIVO Nº 510/STF), CONCLUIU-SE QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE CONTINUAR SENDO CALCULADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO, ENQUANTO NÃO SUPERADA A INCONSTITUCIONALIDADE POR MEIO DE LEI OU CONVENÇÃO COLETIVA. ASSIM, COM BASE NO QUE FICOU DECIDIDO NO RE 565.714/SP E FIXADO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 4, ESTE TRIBUNAL DECIDE QUE NÃO É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, SEJA COMO BASE DE CÁLCULO, SEJA COMO INDEXADOR, ANTES DA EDIÇÃO DE LEI OU CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA QUE REGULE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PORTANTO, NÃO COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO A FIXAÇÃO, EM SENTENÇA NORMATIVA, DE BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DIVERSA, NEM MESMO SOBRE O SALÁRIO NORMATIVO. ENTRETANTO, A JURISPRUDÊNCIA DESTA SEÇÃO ESPECIALIZADA ADMITE A MANUTENÇÃO DE CLÁUSULA PREEXISTENTE QUANDO ESTABELECIDA EM INSTRUMENTO NORMATIVO AUTÔNOMO (CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO), OU, AINDA, NO CASO DE SENTENÇA NORMATIVA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. NO CASO, O BENEFÍCIO CONSTA EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO COM VIGÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR, PORTANTO É NORMA PREEXISTENTE. DESSE MODO, CABE A REFORMA DA DECISÃO REGIONAL, PARA DEFERIR O BENEFÍCIO NOS TERMOS DA CLÁUSULA PREEXISTENTE E DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, A FIM DE FIXAR O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA COMO BASE PARA O CALCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. CLÁUSULA QUINTA. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.
O entendimento que prevalece nesta Corte é de que não há impedimento para concessão de aumento dos salários com base na produtividade pela via judicial, porém a decisão deverá se pautar em indicadores objetivos. Ou seja, o desempenho e a pujança da empresa ou do setor econômico envolvido na demanda coletiva deverão, efetivamente, demonstrar que há condição favorável para a concessão do benefício. No caso, não houve a demonstração de critérios objetivos suficientes e convincentes que revelassem o incremento da produtividade, nos termos do art. 13, §2º, da Lei nº 10.192/2001. Por essa razão, a concessão de aumento real com base na produtividade não se insere no poder normativo da Justiça do Trabalho e demanda negociação entre as partes. Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA. TAXA ASSISTENCIAL. Predominava nesta SDC o entendimento de que faltava interesse processual à categoria patronal para recorrer contra a fixação de cláusula que prevê contribuição dos trabalhadores ao sindicato profissional, uma vez que os valores não são atribuídos à categoria econômica, que apenas efetua seu repasse. No entanto, esta Seção Especializada alterou o entendimento, a fim de reconhecer o interesse da categoria econômica para recorrer quanto ao estabelecimento de cláusula desse jaez, ressalvado o entendimento contrário desta Relatora. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a imposição de desconto de contribuição em favor da entidade sindical deve se restringir apenas aos trabalhadores filiados à entidade coletiva, em respeito ao estabelecido nos arts. 5º, XVII e XX, 7º, X, e, 8º, V, da Constituição Federal de 1988. No caso em comento, verifica-se que as regras impõem desconto salarial para todos os trabalhadores, independentemente de serem associados ou não à entidade coletiva profissional, portanto, em contrariedade com a diretriz jurisprudencial firmada na Súmula Vinculante nº 40 da Suprema Corte, bem como no Precedente Normativo nº 119 e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do TST. Dá-se provimento parcial a recurso ordinário, a fim de adaptar redação das cláusulas ao teor do Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. Recurso ordinário parcialmente provido, para adaptar a redação da cláusula impugnada ao teor do Precedente Normativo nº 73 da SDC do TST. DEMAIS CLÁUSULAS. A Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para decidir os dissídios coletivos econômicos, quando frustrada a solução autônoma para o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (§ 2º, do art. 114, da CF/88). A jurisprudência desta Seção Especializada admite a manutenção de cláusula preexistente quando estabelecida em instrumento normativo autônomo (convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho), ou, ainda, no caso de sentença normativa homologatória de acordo judicial. Na hipótese dos autos, percebe- se que os benefícios são preexistentes, uma vez que foram estabelecidos em convenção coletiva de trabalho firmada pelas partes, com vigência no período imediatamente anterior ao do ajuizamento deste dissídio coletivo. Portanto, nos termos da jurisprudência prevalente desta Corte Superior, as cláusulas devem ser mantidas. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM NO ESTADO DE ALAGOAS. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. HORÁRIO DE TRABALHO. NORMA PREEXISTENTE. A Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para decidir os dissídios coletivos econômicos, quando frustrada a solução autônoma para o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (§ 2º, do art. 114, da CF/88). O exercício do poder normativo orienta-se pelo respeito às normas e conquistas da categoria preexistentes. A jurisprudência desta Corte admite a concessão de benefício imbricado a custo da atividade econômica desenvolvida, por intermédio de sentença normativa, nos casos em que há preexistência da vantagem (quando há norma autônoma anteriormente firmada concedendo o benefício ou, ainda, no caso de sentença normativa homologatória de acordo judicial). Na hipótese dos autos, percebe-se que o benefício é preexistente, uma vez que foi estabelecido em convenção coletiva de trabalho firmada pelas partes, com vigência no período imediatamente anterior ao do ajuizamento deste dissídio coletivo. Nessa situação, esta SDC admite o deferimento do benefício, da forma como anteriormente estabelecido pelas partes. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TST; ROT 0000267-55.2019.5.19.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 19/04/2022; Pág. 20)
ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA COMUTATIVIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, CLT. ÔNUS DO PROVA.
Configura-se acúmulo de funções quando o empregado passa a exercer tarefas além daquelas para as quais foi contratado, acarretando desequilíbrio qualitativo e/ou quantitativo em relação às funções previamente ajustadas, o que enseja o pagamento de acréscimo salarial correspondente, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e no princípio da comutatividade no contrato de trabalho (art. 766 da CLT). Por se tratar de fato constitutivo do direito do empregado, é dele o ônus da prova quanto ao acúmulo de função (art. 818, I, CLT), notadamente de que exercia atividades incompatíveis com o cargo para o qual foi contratado e que extrapolavam a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010696-49.2021.5.03.0035; Segunda Turma; Relª Desª Maristela Íris da Silva Malheiros; Julg. 22/09/2022; DEJTMG 23/09/2022; Pág. 1195)
ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA COMUTATIVIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, CLT. ÔNUS DO PROVA.
Configura-se acúmulo de funções quando o empregado passa a exercer tarefas além daquelas para as quais foi contratado, acarretando desequilíbrio qualitativo e/ou quantitativo em relação às funções previamente ajustadas, o que enseja o pagamento de acréscimo salarial correspondente, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e no princípio da comutatividade no contrato de trabalho (art. 766 da CLT). Por se tratar de fato constitutivo do direito do empregado, é dele o ônus da prova quanto ao acúmulo de função (art. 818, I, CLT), notadamente de que exercia atividades incompatíveis com o cargo para o qual foi contratado e que extrapolavam a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010297-79.2022.5.03.0101; Segunda Turma; Relª Desª Maristela Íris da Silva Malheiros; Julg. 10/08/2022; DEJTMG 11/08/2022; Pág. 845)
DESVIO DE FUNÇÃO.
Diferenças salariais. Configura-se desvio ou acúmulo de função quando o empregado passa a exercer tarefas além daquelas para as quais foi contratado, acarretando desequilíbrio qualitativo e/ou quantitativo em relação às funções previamente ajustadas (art. 456, parágrafo único, CLT), o que enseja o pagamento das diferenças salariais correspondentes, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e no princípio da comutatividade no contrato de trabalho (art. 766 da CLT). (TRT 3ª R.; ROT 0010998-76.2021.5.03.0068; Segunda Turma; Relª Desª Maristela Íris da Silva Malheiros; Julg. 01/08/2022; DEJTMG 02/08/2022; Pág. 537)
DESVIO OU ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA COMUTATIVIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, CLT. ÔNUS DO PROVA.
Configura-se desvio ou acúmulo de função quando o empregado passa a exercer tarefas além daquelas para as quais foi contratado, acarretando desequilíbrio qualitativo e/ou quantitativo em relação às funções previamente ajustadas, o que enseja o pagamento das diferenças salariais correspondentes, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e no Princípio da Comutatividade no Contrato de Trabalho (art. 766 da CLT). Por se tratar de fato constitutivo do direito do empregado, é dele o ônus da prova quanto ao desvio ou acúmulo de função (art. 818, I, CLT), notadamente de que exercia atividades incompatíveis com o cargo para o qual foi contratado e que extrapolavam a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0011305-64.2019.5.03.0144; Décima Turma; Rel. Des. Mauro Cesar Silva; Julg. 05/07/2022; DEJTMG 06/07/2022; Pág. 2132)
I. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSOS ORDINÁRIOS. SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, RESSEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS OPERADORAS DE SISTEMAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA E DE SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUÍMICA NO ESTADO DE SÃO PAULO. FETCESP. FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO. FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE. FUNDAÇÃO CASA-SP. FALTA DO MÚTUO ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para instauração do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do processo. A expressão comum acordo, de que trata o mencionado dispositivo constitucional, não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação ou o seu silêncio. No caso dos autos, houve a recusa expressa quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, o que resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Recursos ordinários a que se dá provimento. II. RECURSOS ORDINÁRIOS. COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRODESP. LEGITIMIDADE DO SUSCITANTE CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DO SUSCITADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 19 DA SDC DO TST. ANÁLISE DE OFÍCIO. A lei estabelece que a representação dos sindicatos para o ajuizamento do dissídio coletivo fica subordinada à aprovação de assembleia. da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (art. 859 da CLT). Esta Seção Especializada em dissídios coletivos consagrou o entendimento de que a legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito. (Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDC do TST). No caso, não é possível aferir com qual empresa ou equiparado (autarquias, fundações e conselhos profissionais e sindicatos profissionais na condição de empregador) têm vínculo de trabalho os profissionais que subscreveram a lista de presença das assembleias deliberativas. Portanto, não há como se reconhecer a legitimidade da entidade profissional suscitante para ajuizar dissídio coletivo em desfavor das empresas e equiparados (na forma da jurisprudência), uma vez que não há efetiva comprovação da participação dos interessados nas reuniões deliberativas para a instauração da instancia coletiva, conforme estabelece o art. 859 da CLT, e ainda em observância ao teor da Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDC. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, resguardadas, entretanto, as situações fáticas já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. III. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. SINAEES. PRELIMINAR DE FALTA DE COMUM ACORDO PARA O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO. PRECLUSÃO. O suscitado não manifestou no momento oportuno. contestação. , a não concordância com a instauração da instância, admitindo, tacitamente, o ajuizamento do dissídio coletivo. A não manifestação da discordância no momento próprio atrai o instituto da preclusão, e, não cabe agora, em fase recursal, apresentar a recusa à instauração da representação coletiva. Rejeita-se a preliminar. QUÓRUM DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SUSCITANTE NÃO CONFIGURADA. O recorrente alega que o suscitante não comprovou o quórum legal da assembleia geral extraordinária, conforme determina o art. 612 da CLT. Após o cancelamento da OJ nº 13 da SDC do TST, esta Corte tem minimizado o requisito relativo ao quórum para aprovação do ajuizamento de dissídio coletivo, na esteira do art. 859 da CLT, que admite a aprovação da pauta de reivindicações e autoriza a propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 dos associados presentes, em primeira convocação, e por 2/3 dos presentes em segunda convocação. Não se submete, portanto, ao quórum estabelecido no art. 612 da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. REAJUSTE SALARIAL. A Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para decidir os dissídios coletivos econômicos, quando frustrada a solução autônoma para o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (§ 2º do art. 114 da CF/88). O art. 766 da CLT, por sua vez, prevê a possibilidade, nos dissídios, de estipulação de condições que, assegurando o justo salário aos trabalhadores, permitam também a justa retribuição às empresas interessadas. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes restituir parcialmente o poder aquisitivo que tinham na data- base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta SDC passou a não admitir, em dissídio coletivo, a concessão de reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, diante da vedação do art. 13 da citada lei, que veda o deferimento de correção salarial atrelada a qualquer índice de preços. Entretanto, jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos empregados em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo deferiu o índice de reajuste salarial em 3,97% (três vírgula noventa e sete por cento), com repercussão nas demais cláusulas econômicas. Por sua vez, foi de 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento) o valor do INPC apurado para o período compreendido entre maio de 2015 a abril de 2016, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, poderia implicar em concessão de um reajuste superior ao que foi deferido pela Corte regional. Entretanto, considerando-se que o recurso foi interposto pelo suscitado, e sendo vedado o reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão do Tribunal de origem. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; ROT 1001042-32.2016.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 09/12/2021; Pág. 92)
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE INSTAURADO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MOVIMENTO PAREDISTA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
Greve é um direito legítimo da categoria profissional, constitucionalmente assegurado como instrumento valioso e poderoso de pressão, na busca de solução para justas reivindicações. A avaliação da conveniência e da oportunidade de deflagração de um movimento paredista, verificadas as circunstâncias sociais, deve ser objeto de profunda ponderação, para que não se configure ilicitude ou abusividade. Conforme arts. 3º, 4º, 5º e 13 da Lei de Greve, será ilícito o movimento grevista que não observar as prescrições legais insertas no ordenamento jurídico; e será abusivo quando cometido com excessos. Mas nada disso ocorre no caso concreto, em que os documentos carreados dão conta de que houve ampla comunicação à suscitada acerca da paralisação que, ao final, não durou nem 24 horas. Observada a natureza essencial dos serviços prestados, a exígua duração da paralisação, e todas as características formais, não há abusividade a ser declarada, e eventuais prejuízos à empresa ou à comunidade. se eventualmente ocorreram, porque não registrados até o momento. são naturalmente resultantes do exercício do direito fundamental previsto nos já referidos arts. 9º da Constituição Federal e 3º e 4º da Lei nº 7.783/89. Improcedentes, portanto, os pedidos de declaração de abusividade da greve e de aplicação da multa. Todavia, por se tratar de previsão legal e porque representam suspensão do contrato de trabalho (art. 7º, da Lei nº 7.783/89), é devido o desconto do dia parado para aqueles que aderiram ao movimento paredista. COMPOSIÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECONVENÇÕES. APRECIAÇÃO CONJUNTA. REAJUSTE SALARIAL. No uso do poder normativo que lhe foi conferido pela Constituição Federal, por força do art. 114, §2º, bem como do art. 766 da CLT, compete à Justiça do Trabalho a fixação do valor do reajuste salarial, em compasso com as perdas salariais dos trabalhadores em decorrência do acúmulo inflacionário, sem, contudo, vincular essa correção a índices de preços (art. 13 da Lei nº 10.192/2001) ou ultrapassar o limite de gastos previstos no art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) para pagamento de pessoal. Sob essa ótica, defere-se o reajuste salarial à categoria no importe de 9,75%, com os devidos reflexos. VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. CLÁUSULA DE NATUREZA ECONÔMICA. LIMITES AO PODER NORMATIVO. As alterações propostas pelas entidades sindicais, sobre o desconto a que alude o Decreto nº 5/1991. a ser ficado por faixas salariais e não de forma linear, e sobre o crédito extra não encontram lastro no que se compreende como cláusula preexistente, tampouco atende ao requisito histórico diante do texto proposto. Assim, apenas defere-se o reajuste, no percentual de 9,75%, adequando-se o texto da cláusula ao mesmo previsto na sentença normativa passada, com o acréscimo do reajuste na redação. PLANO DE SAÚDE. Não há dúvida de que a fixação de novas regras para o plano de saúde, que imponham elevadíssimo ônus financeiro à empresa, como é o caso, escapa ao poder normativo da Justiça do Trabalho, sendo imprescindível a negociação entre as partes, pela via autônoma, exceto no caso de cláusula preexistente, o que não é o caso. Mantida a redação da Cláusula conforme sentença normativa anterior. CLÁUSULA DE TRABALHO NOS FINS DE SEMANA. A cláusula remonta há quase 3 décadas, e, de lá pra cá, o que se observa da leitura minuciosa da evolução da norma, sedimentada no tempo, é que não teve, de fato, abalado o seu núcleo duro, que é a concessão de adicional de 15% para os empregados que, contratados para trabalhar 44 horas semanais, na área operacional, incluídos os fins de semana, possam receber proporcionalmente, em pé de igualdade com os demais empregados que trabalham apenas 40 horas semanais. O objetivo da cláusula não é outro que não corrigir a distorção evidente entre os dois grupos de trabalhadores, da área operacional (que trabalha necessariamente aos fins de semana, cumprindo jornada de 44 horas) e os demais, submetidos a jornada inferior, de 40 horas semanais, em flagrante descompasso equitativo. Assim, a previsão de 15% de adicional para os empregados da área operacional, submetidos à jornada mais robusta, não pode ser considerada simploriamente como uma cláusula econômica que gere a obrigação de pagamento de salário ou parcela remuneratória. Ao revés, deve ser compreendida como cláusula social sedimentada pelo tempo, que visa aplainar a repugnante distorção, que gera. por que não dizer. rusgas ou cisão entre os dois grupos. Afasta-se, assim, a concepção de que se trata unicamente de uma cláusula econômica suprimida na sentença normativa passada e que, por isso, não mereceria sequer a apreciação desta c. Corte. A celeuma, para além de ser econômica, é jurídica. Perpassa pela necessidade de concessão de um adicional que se justifica na inegável desigualdade entre os empregados. Diante disso, pode, sim, ser buscada a solução dessa controvérsia por meio do presente dissídio que, dada a sua natureza mista, abarca discussões que tais. Afinal, se pode ser instaurado o dissídio coletivo com o fim de receber salários atrasados ou parcelas impagas, por certo que o poderia também com o fim de receber o adicional que foi pago ao longo de décadas, quer por força de norma coletiva, quer por sentença normativa emanada este Juízo. Cabe ao poder normativo do Estado, portanto, corrigir a distorção que se buscou por tantos anos evitar, devendo- se ressaltar que a própria empresa, no dissídio coletivo que antecedeu a sentença normativa que suprimira o adicional, ofertou a cláusula nos moldes em que sempre foi posta. CLÁUSULAS ECONÔMICAS OU SOCIAIS COM CUSTO ECONÔMICO INDIRETO SIGNIFICATIVO E SEM AMPARO LEGAL. EPIDEMIA, PANDEMIA E ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA; LICENÇA ADOÇÃO; ADICIONAL DE ATIVIDADE DISTRIBUIÇÃO E COLETA; PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO; LICENÇA MATERNIDADE; PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE; ACOMPANHANTE; ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA; EMPREGADO INAPTO PARA RETORNO AO TRABALHO; LIBERAÇÃO DO CONSELHEIRO DO POSTALIS; LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS; REPASSE DAS MENSALIDADES DOS SINDICATOS; REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS; ITENS DE PROTEÇÃO NO CASO DE BAIXA UMIDADE; ITENS DE USO E PROTEÇÃO AO (À) EMPREGADO (A); REABILITAÇÃO PROFISSIONAL; FROTA OPERACIONAL; JORNADA DE TRABALHO PARA TRABALHADORES EM TERMINAIS COMPUTADORIZADOS; SEGURANÇA NA EMPRESA; AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA; REEMBOLSO CRECHE E REEMBOLSO BABÁ; TRANSPORTE NOTURNO; VALE-TRANSPORTE E JORNADA DE TRABALHO; VALE- CULTURA; ADIANTAMENTO DE FÉRIAS; ADICIONAL NOTURNO; AJUDA DE CUSTO DE TRANSFERÊNCIA; ANTECIPAÇÃO DE 50% DA GRATIFICAÇÃO NATALINA; ANUÊNIOS; GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS; GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA; HORAS EXTRAS; PAGAMENTO DE SALÁRIO; TRABALHO EM DIA DE REPOUSO; TRABALHO NOS FINS DE SEMANA; CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS; PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS-PLR; INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ; E HOME OFFICE (TRABALHO REMOTO, TELETRABALHO OU TRABALHO A DISTÂNCIA) Não cabe ao Poder Judiciário, pela via heterônoma da sentença normativa, decidir acerca de cláusulas que contenham encargo financeiro significativo que possam imputar à empresa gastos para os quais não possui previsão orçamentária, imiscuindo-se no poder organizacional e diretivo, se tais cláusulas nem mesmo podem ser consideradas preexistentes. Nesse sentido, assente a jurisprudência quanto às soluções heterocompositivas que fixem cláusulas não preexistentes e que contenham ônus para o empregador. CLÁUSULAS SOCIAIS OFERTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NORMATIVA ANTERIOR. REIVINDICAÇÃO DE TEXTO DIVERSO PELAS ENTIDADES SINDICAIS. REGISTRO DE PONTO. DISTRIBUIÇÃO DOMICILIÁRIA. PROCESSO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. O parágrafo segundo da cláusula de registro de ponto reivindicada pelas entidades sindicais, ao elastecer a tolerância legal de 5 minutos, para registro do ponto no início de cada turno de trabalho, com mais 5 minutos, 4 vezes por mês, vai de encontro à previsão legal inserta no §1º do art. 58 da CLT, de modo que deve ser mantida a redação declinada pela empresa, que repete o texto da cláusula tal qual constou na sentença normativa passada, restringindo-se ao comando legal. A novel redação do parágrafo 6º e a inclusão do texto no §7º, transpondo o texto anteriormente previsto no §7º para o parágrafo 8º da cláusula apresentada pelos sindicatos comportam ampla gama de modificações na estrutura organizacional da empresa, de modo que, embora detenha natureza social a cláusula, há evidente dispêndio financeiro para os Correios, de modo que, por não ser cláusula preexistente (de idêntico teor), não ser propriamente histórica (dada a alteração pretendida de conteúdo) e por importar em ônus para o empregador, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte, dados os já referidos limites do poder normativo, mantendo-se a redação conferida à cláusula pela sentença normativa anterior. Quanto à Cláusula Processo Permanente de Conciliação, a alteração indicada pelas reconvintes não importa em ônus financeiro para a empresa. Todavia, acresce rol limitativo às discussões negociais, engessando a possibilidade de debates outros para além dos temas “vale-transporte”, “sistema de distritamento” e “substituição gradativa de mão-de-obra”. Além disso, espelha ingerência no poder diretivo da empresa e não encontra lastro legal ou jurisprudencial, nem se afigura como norma preexistente. Assim, rejeita-se a alteração textual. Quanto à Cláusula Negociação Coletiva, a redação da cláusula, tal como consta da sentença normativa passada, atende exatamente o teor do art. 873 da CLT, que é igualmente amplo, não havendo fundamento que justifique a alteração pretendida pelas entidades sindicais, nem mesmo amparo legal ou jurisprudencial. DAS DEMAIS CLÁUSULAS REIVINDICADAS EM RECONVENÇÃO. NATUREZA SOCIAL, HISTÓRICA E PEDAGÓGICA. PROMOÇÃO DA EQUIDADE RACIAL E ENFRENTAMENTO AO RACISMO; GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE; ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS; COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES-CIPA; E SAÚDE DO EMPREGADO. Assim como equipamentos destinados à realização do trabalho e de proteção a riscos à saúde e segurança devem ser fornecidos pelo empregador, as estratégias para a implantação e manutenção de um ambiente saudável e participativo é uma exigência constitucional. CIPAS, representação de trabalhadores nas empresas, técnicas de prevenção, apuração e afastamento de assédios, participação dos trabalhadores na gestão das empresas públicas e liberdade de acesso aos dirigentes sindicais são exemplos de um conjunto de normas e procedimentos destinados a tornar o ambiente de trabalho um foro de produção democrática e de bem estar. No caso concreto, o impacto financeiro de tais demandas é ínfimo, especialmente quando comparado ao lucro obtido pela empresa no ano de 2020 (algo no importe de 1,5 bilhões, conforme consta das peças de reconvenção e defesa empresarial). mesmo com a pandemia do COVID-19. e à projeção de lucro que se avizinha para este ano, na casa de 3 bilhões, ainda em tempos de pandemia. Ademais disso, a própria empresa confirma a redução das despesas com a alteração promovida nas regras do plano de saúde, o que fez reduzir seus gastos de forma expressiva. Ainda que se considere o déficit com o Plano POSTALIS. grave, diga-se, bem como o inegável aumento das despesas com passivos judiciais em 2020 e em decorrência da manutenção das atividades operacionais em tempos de pandemia. com a contratação de terceirizados, manutenção dos contratos de trabalho dos empregados afastados ou em home office. tais questões não justificam a excruciante retirada de tantas cláusulas sociais que historicamente têm peso e impacto nas relações de trabalho e na vida dos trabalhadores. As cláusulas que vigoraram por mais de dez anos, ainda que de forma descontinuada, foram abruptamente retiradas com a sentença normativa passada, por questões circunstanciais para economia da empresa, que apresentava quadro de déficit preocupante até então. A situação é outra no presente. As premissas que antes empolgavam o enxugamento da norma coletiva não mais procedem. E ainda que algumas das cláusulas aqui referidas possam trazer algum desgaste econômico, de forma indireta, são nada mais que o resultado de procedimentos organizacionais para a concretização de seu fim pura e unicamente social, não importando em despesas diretas para a empresa. Ora, é ônus, no sentido de investimento, do empregador arcar com a manutenção necessária ao bom funcionamento da empresa e das relações de trabalho, de modo que, à toda evidência, questões tais como a aquisição de mobiliário ergonômico, inserção das atividades à rede mundial de computadores, respeito às normas ambientais de trabalho; criação de comissões para apuração e estudos de questões ambientais, tudo isso é componente orgânico da estrutura empresarial. Não há organização empresarial sem esse ônus. Tanta é a importância de tais cláusulas que, para além do componente histórico, social e pedagógico, fizeram parte dos instrumentos normativos por 10, 20 ou quase 30 anos e, desde que instauradas, foram replicadas em novos acordos coletivos autônomos ou mesmo via sentença normativa, a demonstrar sua importância no imbricado plexo das normas coletivas. PROGRAMA CASA PRÓPRIA, APOSENTADOS, VALORIZAÇÃO DA DIVERSIDADE HUMANA E RESPEITO ÀS DIFERENÇAS, ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, PROMOÇÃO DA EQUIDADE DE GÊNERO E ENFRENTAMENTO AO SEXISMO, DESCONTO ASSISTENCIAL e PREVENÇÃO DE DOENÇAS. Embora de grande apelo social e de pedagógica repetição, e ainda que de suma importância para o incremento da qualidade de vida do empregado ecetista, as cláusulas não podem ser consideradas de caráter histórico, dada a projeção no tempo inferior a dez anos, tampouco preexistentes, porque subtraídas da sentença normativa exatamente anterior. Dissídio coletivo composto, deferidos parcialmente os pedidos formulados nas reconvenções. (TST; DCG 1001174-70.2021.5.00.0000; Seção Especializada em Dissídios Coletivos; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 06/12/2021; Pág. 66)
A) RECURSOS ORDINÁRIOS DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL. METRÔ E DO DISTRITO FEDERAL (ASSISTENTE). PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA.
1) alegação de ausência de comum acordo. Deflagração de greve. A jurisprudência desta seção especializada em dissídios coletivos abraçou o entendimento de que a redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, embora não tenha extirpado o poder normativo definitivamente da justiça do trabalho, fixou a necessidade do mútuo consenso das partes, ao menos tácito, como pressuposto intransponível para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. Porém, havendo greve, torna-se possível a propositura de dissídio coletivo por qualquer das partes, empregador ou sindicato patronal e sindicato de trabalhadores, ou pelo ministério público do trabalho (art. 114, § 3º, cf), cabendo à justiça do trabalho decidir sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações (art. 8º, Lei nº 7.783/89). Na situação concreta, é incontroversa a deflagração de greve pela categoria profissional, a partir da qual foi instaurado o presente dissídio coletivo de natureza eminentemente econômica, pelo sindicato obreiro. A jurisprudência desta seção especializada é pacífica no sentido de que a greve supera a necessidade do mútuo consenso para a instauração da instância e, a partir de sua deflagração, o dissídio coletivo de natureza econômica deve ser apreciado pela justiça do trabalho. Recursos ordinários desprovidos. 2) dissídio coletivo de natureza econômica instaurado em face de empresa pública. Possibilidade de concessão de reajuste salarial. Percentual deferido. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1º, da cf). Desse modo, é possível o deferimento de reajuste salarial por meio de acordo coletivo de trabalho, de convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa, não havendo necessidade de autorização específica por meio da Lei de diretrizes orçamentárias (art. 169, § 1º, II, da cf). Ora, o poder normativo tem assento constitucional (art. 114, § 2º, da cf/88), tendo também assento na Lei de greve (art. 8º da Lei nº 7.783/89) e também matriz na consolidação das Leis trabalhistas (arts. 766 e 856 a 875 da clt). As decisões resultantes do poder normativo são imperativas, impondo-se às partes, sejam empregados, sejam empregadores. A proibição constitucional de fixação de reajustes em dissídio coletivo somente atinge pessoas jurídicas de direito público (arts. 37, X, 39 e 169 da cf/88). Registre-se, contudo, que esta seção especializada, no julgamento do ro-296-96.2015.5.10.0000 (julgado em 13/3/2017), decidiu, por maioria de votos, que não cabe ao poder normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de responsabilidade fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. Não é essa, porém, a hipótese dos autos. No presente caso, apesar de o metrô-df e o Distrito Federal alegarem que é inviável conceder reajuste salarial, em face dos limites estabelecidos para a despesa com pessoal na Lei de responsabilidade fiscal, as informações dos autos não demostram que o ente federativo controlador (distrito federal) tenha ultrapassado ou desrespeitado os percentuais máximos de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da referida Lei, tampouco que tenha excedido o limite prudencial de 95%. Condição necessária para o acionamento do mecanismo de vedação ao reajuste salarial, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 22 da lrf. Nesse contexto, não se há falar em restrição à incidência do poder normativo para o deferimento de reajuste salarial. Ultrapassada essa questão, enfatize-se que é cediço o entendimento desta seção especializada em dissídios coletivos de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à justiça do trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do país, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da seção de dissídios coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data-base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do inpc/ibge apurado no período, em respeito à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. No caso concreto, ao analisar a reivindicação, o tribunal regional determinou a aplicação do índice de 9,2% de reajuste salarial, o qual representa um montante um pouco inferior ao INPC acumulado no período anterior, em que vigorou a norma coletiva preexistente (act 2017/2019). A decisão recorrida, portanto, não se afasta dos parâmetros comumente adotados por esta sdc/tst na solução de controvérsias dessa natureza. Registre-se, por oportuno, que a utilização do índice de inflação acumulado em dois anos. No qual vigorou o instrumento normativo anterior. Encontra respaldo na jurisprudência desta corte, uma vez que, no período, não houve qualquer majoração salarial para recompor o poder de compra da categoria profissional. Recursos ordinários desprovidos. B) recurso ordinário da companhia do metropolitano do Distrito Federal. Metrô. 1) cláusula 39ª. Assinatura do contrato de trabalho dos pilotos. Cláusula penal. O mérito sobre a reivindicação da categoria profissional relativa à cláusula denominada assinatura do contrato de trabalho dos pilotos (por meio da qual se buscou a formalização da duração normal de trabalho dos pilotos e otms. Operadores de transporte metroferroviário. De 6 horas diárias e 30 horas semanais) foi julgado pelo tribunal regional nos autos do dcg-0000309- 56.2019.5.10.0000. O TRT da 10ª região, naquele processo, deferiu a reivindicação e, em sede de RO, esta sdc/tst manteve a decisão regional (ro-309-56.2019.5.10.0000, seção especializada em dissídios coletivos, relatora ministra katia magalhaes arruda, dejt 19/06/2020). No presente processo, portanto, a matéria de fundo não comporta maiores digressões (em face da litispendência e da coisa julgada). Ocorre que o tribunal regional, neste dissídio coletivo, criou uma nova regra que se liga àquela cláusula fixada no dcg-0000309-56.2019.5.10.0000: a previsão de penalidade aplicável à empresa em caso de seu eventual descumprimento. Assim, a discussão, aqui, restringe-se à nova condição estabelecida, consistente na fixação da cláusula penal. A esse respeito, vale destacar que essa nova condição de trabalho não figurou como reivindicação da categoria profissional nos presentes autos. Conforme se infere da petição inicial. De outro lado, considerando que o debate sobre a formalização da jornada de trabalho de seis horas dos pilotos e otms se exauriu nos autos do dcg-309-56.2019.5.10.0000, não é viável atrair, para este processo, a discussão sobre as consequências jurídicas do eventual descumprimento da norma coletiva heterônoma ali fixada, em razão de extrapolar os limites do pedido e de se referir a obrigação fixada em outro processo. No qual deveria ter sido estipulada eventual penalidade para a inobservância do direito principal estabelecido na cláusula daquele processo. Por essas razões, dá-se provimento ao recurso ordinário para excluir da sentença normativa a previsão de cláusula penal da cláusula 39ª. 2) cláusula 42ª. Homologação pelo sindicato. Norma preexistente. De acordo com a jurisprudência desta seção especializada, cláusulas preexistentes, para fins de delimitação de condição anteriormente convencionada, são aquelas discutidas e fixadas por livre negociação entre as partes em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo. Configurando-se a reivindicação da categoria profissional como condição de trabalho preexistente, deve ser ela fixada na sentença normativa. Obviamente, o poder normativo não pode reduzir direitos fixados em Lei ou em negociação coletiva precedente, não havendo autorização da constituição para a manutenção das condições mais gravosas eventualmente estabelecidas nos instrumentos antecedentes, tampouco aquelas que desrespeitem as disposições mínimas de proteção ao trabalho. Por outro lado, condições mais benéficas, que implementam um padrão setorial de direito superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável, devem ser mantidas pelo poder normativo, por ser essa a diretriz constitucional extraída do art. 114, § 2º, da CF. No caso, a cláusula em debate (cláusula quadragésima segunda. Homologação pelo sindicato) representa condição de trabalho benéfica para a categoria profissional e foi fixada pelo TRT com apoio em cláusula de natureza autônoma prevista no act 2017/2019, formalizado entre as partes no período anterior, considerada, pois, norma preexistente. Por essa razão, o deferimento da reivindicação, no presente dissídio coletivo, encontra-se dentro dos limites do poder normativo da justiça do trabalho, segundo a diretriz do art. 114, § 2º, da CF, e a jurisprudência desta corte. Cabe destacar que o fato de a Lei da reforma trabalhista ter conferido novo tratamento à matéria abordada na cláusula. Necessidade de homologação das rescisões dos contratos de trabalho pelo sindicato. Não proíbe a fixação da condição de trabalho na sentença normativa. Embora, de fato, a Lei nº 13.467/2017, ao dar nova redação ao art. 477 da CLT, tenha fragilizado o procedimento rescisório trabalhista, eliminando a exigência legal de assistência sindical e/ou administrativa para os trabalhadores relativamente ao ato de formalização da ruptura do contrato de trabalho, esta SDC compreende que os sujeitos coletivos podem criar regra coletiva autônoma que restaure a exigência da assistência sindical para a formalização dos atos de ruptura contratual, ou criem instituto similar, com o fim de estabelecer uma garantia adicional, agora supralegal (norma coletiva autônoma), de redução de irregularidades nas rescisões contratuais, além de restabelecer a ferramenta de aproximação entre sindicatos e suas bases. Trata-se, sem dúvida, de uma condição manifestamente benéfica para a categoria profissional e que deve ser resguardada, caso estabelecida em instrumento normativo autônomo, prestigiando-se o princípio da criatividade jurídica na negociação coletiva. Evidente que também não se vislumbra óbice para que a justiça do trabalho, mediante o poder normativo, mantenha a condição de trabalho benéfica preexistente na sentença normativa, ou seja, no caso concreto, conserve-se a obrigatoriedade de homologação das rescisões contratuais junto ao sindicato, de acordo com o procedimento previsto no instrumento normativo autônomo firmado entre as partes em momento imediatamente anterior à vigência da presente sentença normativa. Reiterando: a cláusula estabelece vantagem extralegal e aperfeiçoa as condições de terminação do contrato de trabalho, não desrespeitando a ordem jurídica. A alteração legislativa decorrente da Lei nº 13.467/2017, extinguindo a figura da assistência sindical, embora desfavorável aos trabalhadores e às entidades sindicais, não chegou ao nível de impedir que a negociação coletiva possa criar condições extralegais para a formalização da terminação do contrato, tampouco impediu a justiça do trabalho, com apoio no art. 114, § 2º, da CF, de instituir, na sentença normativa, condição de trabalho a esse respeito, quando preexistente. Recurso ordinário desprovido. 3) cláusula 79ª. Doação de sangue. O § 2º, in fine, do art. 114 da constituição atual estabelece que, no dissídio coletivo de natureza econômica, a justiça do trabalho pode decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Como se observa, a constituição estabeleceu um claro piso normativo, e não um teto jurídico. Nada obstante, o exercício dessa função jurisdicional atípica (poder normativo) deve se balizar pelos limites impostos na ordem jurídica trabalhista, um dos quais o juízo de equidade inerente aos dissídios coletivos (art. 766 da clt), bem como o critério da manutenção das condições de trabalho preexistentes. De acordo com a jurisprudência desta seção especializada, cláusulas preexistentes, para fins de delimitação de condição anteriormente convencionada, são aquelas discutidas e fixadas por livre negociação entre as partes em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo. Assim, se a reivindicação da categoria profissional tem respaldo em cláusula preexistente, deve ser deferida e fixada na sentença normativa. Por outro lado, também prevalece o entendimento de que não se insere nos limites de atuação do poder normativo desta justiça especializada a criação de condições de trabalho que importem encargo econômico extraordinário ao empregador se a reivindicação laboral não encontra suporte em norma preexistente (ou seja, se inexiste equivalência em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo). Ocorre que, no âmbito dos limites do poder normativo conferido à justiça do trabalho, há, ainda, a discussão sobre a possibilidade de fixação em sentença normativa de cláusulas que reproduzem normas jurídicas já existentes ou que criem disposições complementares a elas, dentro de certo vácuo ou lacuna legislativa (sem criar obrigação nova destinada à reserva legal ou encargo financeiro extraordinário ao empregador). Com efeito, sobre essa questão em específico, não há um parâmetro definitivo na jurisprudência da sdc/tst e existem diversos julgados nesta corte com direções opostas: ora no sentido de que é desnecessária a mera reprodução do dispositivo legal na sentença normativa, ou sua complementação; ora de que a fixação de cláusula dessa natureza, quando complementa comandos legais, pode ser útil e se insere no âmbito o poder normativo. Sobre o tema, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do re-197.911/9, ao se manifestar sobre a competência da justiça do trabalho, atribuída pelo art. 114, § 2º, da CF, afirmou que as cláusulas instituídas em sentença normativa não podem se sobrepor à legislação em vigor ou contrariá-la. A posição deste ministro é a de que, de maneira geral, a fixação de cláusula que reproduza ou complemente um comando legal já existente, desde que não invada o espaço do poder legislativo (não crie obrigação nova destinada à reserva legal), está dentro dos limites do poder normativo da justiça do trabalho. Nessas situações, além de a cláusula ratificar e intensificar o dever jurídico, ou delimitar o campo de sua atuação no âmbito específico das relações de trabalho abrangidas pela sentença normativa, também sujeita o descumprimento do preceito à sanção especial proveniente da própria norma coletiva. Amplia-se a segurança jurídica sem extrapolar os limites do poder normativo ou inovar legislativamente. Note-se que, seguindo essa mesma linha de entendimento, a jurisprudência desta corte se consolidou no sentido de que é aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em Lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal (Súmula nº 384, ii/tst). No caso em exame, discute-se se o poder normativo pode fixar a cláusula septuagésima nona. Doação de sangue na sentença normativa. A cláusula discorre sobre o direito à falta justificada do empregado doador voluntário de sangue, previsto expressamente no art. 473, IV, CLT, e não cria obrigação nova, tampouco gera encargo financeiro extraordinário ao empregador. Em seu caput, a norma apenas reafirma a hipótese legal de interrupção contratual trabalhista ou falta justificada, sem inovar o direito já reconhecido legalmente. O seu parágrafo terceiro reproduz o comando do art. 1º da Lei nº 1.075/50, no sentido de que deve haver a consignação de louvor nos registros funcionais do trabalhador que realiza a doação voluntária de sangue. Já os parágrafos primeiro e segundo definem providências complementares, de caráter administrativo, para fins de utilização regular do direito no âmbito da empresa (necessidade de comunicação da doação de sangue com antecedência ao empregador e a fixação de prazo para comprovação do ato), de forma subsidiária, sem adentrar área destinada à Lei formal e sem criar ônus financeiro ao empregador. Em suma: a cláusula, como um todo, não inova na ordem jurídica; somente reforça deveres já previstos no ordenamento e delimita o campo de atuação de regras estatais no âmbito das relações de trabalho abrangidas pela sentença normativa. Faz-se necessário, porém, uma pequena adequação no caput da referida cláusula, na medida em que a sua prescrição não deixa clara a incidência da limitação legal da regra celetista, que, ao permitir a ausência do empregado ao serviço, sem prejuízo do salário, para realizar a doação voluntária de sangue, limita-a a um dia a cada 12 meses. Recurso ordinário provido parcialmente. 4) cláusula 85ª. Liberação de dirigentes sindicais. Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do texto conferido pelo tribunal de origem ao caput da cláusula 85ª. Liberação de dirigentes sindicais, por meio do qual se determinou a liberação para o desempenho de atividades sindicais de 07 (sete) empregados investidos em cargos de direção sindical, com ônus para o metrô-df. Existe norma coletiva preexistente que dá respaldo à reivindicação da categoria profissional. Entretanto a cláusula quinquagésima sétima. Liberação de dirigentes sindicais. Do act 2017/2019 prevê o compromisso da empresa em liberar apenas quatro empregados investidos de cargo de direção sindical, sem prejuízo da remuneração, e não sete empregados, como pleiteou o sindicato suscitante no presente dissídio coletivo. Sobre a questão, conquanto pacífica a jurisprudência do TST no sentido de que a estabilidade provisória decorrente da imunidade sindical pode alcançar até sete dirigentes titulares eleitos e seus sete suplentes. Conforme os termos da Súmula nº 369, ii/tst, numa interpretação, diga-se de passagem, bastante restritiva do art. 522 da clt. , a ordem jurídica não assegura a remuneração dos dirigentes no período do afastamento para a realização das atividades sindicais, que depende de assentimento da empresa ou de negociação coletiva, nos termos do art. 543, § 2º, da CLT. Nesse contexto, a decisão do tribunal regional escapa ao âmbito do poder normativo desta justiça especializada, uma vez que eleva o número de dirigentes sindicais beneficiados pelo afastamento do serviço sem prejuízo da remuneração, em divergência com a norma preexistente. Cujo texto deve ser mantido na sentença normativa. Recurso ordinário parcialmente provido. 6) cláusula 96ª. Data-base e vigência. A par da legislação heterônoma que regula a matéria (arts. 616, § 3º, e 867, parágrafo único, a, da clt), se não ajuizado o dissídio coletivo nos 60 (sessenta) dias anteriores ao termo final da convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, e em não havendo protesto judicial ou consenso entre as partes, a fim de assegurar a data-base da categoria, ocorre sua perda no respectivo ano, iniciando-se a vigência da nova norma coletiva heterônoma a partir da data de sua publicação. Na hipótese vertente, a data- base da categoria é 1º de abril e o act 2017/2019, celebrado no período imediatamente anterior, e embora findasse a vigência, originalmente, no dia 31/03/2019, foi prorrogado por acordo entre as partes até 1º/6/2019 (conforme terceiro termo aditivo. Fls. 490- 491). Nesse contexto, constatado que o sindicato obreiro ajuizou ação de tutela cautelar antecedente, preparatória do presente dissídio coletivo, em 29/5/2019, respeitando o prazo estabelecido no art. 616, § 3º, da CLT, não se há falar em perda da data-base, tampouco em início de vigência da sentença normativa a partir de sua publicação. Quanto à fixação, pelo TRT, do período de 2 anos para a vigência da sentença normativa, a decisão encontra amparo no art. 868, parágrafo único, da CLT, e no pn 120/sdc/tst, não dissentindo, portanto, da jurisprudência desta corte. Recurso ordinário desprovido. C) recurso ordinário adesivo do sindicato dos trabalhadores em empresas de transportes metroviários do DF. Não conhecimento. Deserção. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. No caso concreto, o tribunal regional da 10ª região arbitrou as custas processuais no importe de r$60,00 (sessenta reais), incidentes sobre o valor atribuído à causa de r$3.000,00 (três mil reais), e, aplicando o princípio da sucumbência recíproca, determinou que o recolhimento seria devido pelo suscitante e pela suscitada em partes iguais (r$30,00. Trinta reais), porque mutuamente sucumbentes. A empresa suscitada, ao interpor o recurso ordinário, efetuou o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 30,00, satisfazendo, portanto, o preparo relativo ao recurso por ela interposto. Ocorre que o sindicato suscitante, ao apresentar o recurso ordinário, não efetuou o recolhimento das custas processuais estipuladas. A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo legal não pode ser sanada, porquanto compete às partes, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos processuais de admissibilidade inerentes ao recurso interposto, conforme orientação contida na Súmula nº 245/tst. Por outro lado, embora o recurso tenha sido interposto sob a égide do novo CPC, não é o caso de conceder prazo para que a parte sane a irregularidade, consoante inteligência do art. 1.007, § 2º, do cpc/15, porque, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa 39/16 do TST, tal dispositivo remete à complementação do pagamento das custas processuais, situação diversa da dos autos. No mesmo sentido, a oj 140/sbdi-1/tst, de seguinte teor: em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido, o que, conforme já mencionado, não é o caso dos autos. Registre- se, por cautela, que o sindicato não requereu nem houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, inviável o conhecimento do recurso ordinário do sindicato obreiro, por ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal. Recurso ordinário adesivo não conhecido. (TST; ROT 0000373-66.2019.5.10.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 25/10/2021; Pág. 36)
RECURSOS ORDINÁRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO DO SETOR RURAL. A) RECURSO PRINCIPAL PATRONAL. LIMITES DO PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO PARCIAL PARA ADEQUAÇÃO DE CLÁUSULAS. 1.OS LIMITES DO PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO E OS PARÂMETROS QUE BALIZAM SEU EXERCÍCIO PELOS TRIBUNAIS TRABALHISTAS SÃO. A) NO SEU PISO, AS NORMAS LEGAIS E CONVENCIONAIS (CF, ART. 114, § 2º, IN FINE), CONSIDERADAS ESTAS ÚLTIMAS AQUELAS PRÉ-EXISTENTES, OU SEJA, CONSTANTES DO INSTRUMENTO COLETIVO AUTÔNOMO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À SENTENÇA NORMATIVA (CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO, BEM COMO ACORDO HOMOLOGADO EM DISSÍDIO COLETIVO). B) NOS SEUS PATAMARES, AS CLÁUSULAS ECONÔMICAS, SOCIAIS E SINDICAIS, QUE GARANTAM JUSTO SALÁRIO AOS TRABALHADORES E JUSTA RETRIBUIÇÃO ÀS EMPRESAS (CLT, ART. 766) E REPRESENTEM AVANÇOS E GARANTIAS PARA A CLASSE TRABALHADORA, SEM SE LIMITAREM A REPETIR DISPOSIÇÕES LEGAIS. C) NO SEU TETO, A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS EMPRESAS E SUA LIBERDADE GERENCIAL, BEM COMO AS MATÉRIAS COM RESERVA LEGAL, NÃO SE PODENDO IMPOR, VIA SENTENÇA NORMATIVA, NORMAS E CONDIÇÕES DE TRABALHO, SALVO PRÉ-EXISTENTES, QUE IMPLIQUEM ÔNUS FINANCEIRO ÀS EMPRESAS OU INTERFIRAM EM SUA LIBERDADE DE GESTÃO DOS RECURSOS PRODUTIVOS, POIS A VIA PARA A INSTITUIÇÃO DE TAIS CLÁUSULAS ECONÔMICAS É A NEGOCIAÇÃO COLETIVA (CFR. PRECEDENTES DA SDC DO TST). 2. NO CASO DOS AUTOS, É DE SE. A) EXCLUIR OS §§ 1º A 3º DA CLÁUSULA 3ª (SALÁRIO NORMATIVO OU PISO SALARIAL), POR ULTRAPASSAR O CONCILIADO ENTRE AS PARTES. B) DAR NOVA REDAÇÃO ÀS CLÁUSULAS 23ª (HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL), 43ª (ATESTADOS MÉDICOS) E 50ª (RELAÇÃO DE TRABALHADORES ADMITIDOS E DEMITIDOS), COMPATIBILIZANDO-AS COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA SDC DO TST (PRECEDENTES NORMATIVOS 41 E 81 DA SDC, ENTRE OUTROS). C) ADEQUAR AS CLÁUSULAS 36ª (ABONO DE FALTA À MÃE TRABALHADORA) E 47ª (ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS) AOS PRECEDENTES NORMATIVOS 95 E 91 DA SDC DO TST, RESPECTIVAMENTE. D) MANTER A CLÁUSULA 33ª (PAUSAS PARA DESCANSO), DE VEZ QUE ACEITA PELO SINDICATO PATRONAL EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 3. POR FIM, NÃO SE PRESTA O DISSÍDIO COLETIVO PARA DISCUSSÃO EM TORNO DA CONSTITUCIONALIDADE DE NRS DO MTPS, UMA VEZ QUE SEU ESCOPO É ESTABELECER NOVAS NORMAS E CONDIÇÕES DE TRABALHO E NÃO A APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. B) RECURSO ADESIVO OBREIRO. PAUSAS PARA DESCANSO. DESPROVIMENTO.
Versando o recurso obreiro sobre a mesma cláusula 33ª atacada pelo recurso patronal e não se podendo equiparar o trabalho rural ao de mecanografia, para efeito de imposição do intervalo de 10 minutos de descanso para cada 90 minutos de trabalho (CLT, art. 72), é de se manter a cláusula, nos termos em que aceita pelo setor patronal e inserida na sentença normativa pelo Regional (uma pausa de 10 minutos a cada 2 horas de trabalho aos empregados nos depósitos de padronização de ovos das granjas). Recurso Ordinário desprovido. (TST; ROT 0005803-58.2019.5.15.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 19/10/2021; Pág. 53)
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO. SETOR DA PESCA. SINDICATO PATRONAL RECORRENTE. LIMITES DO PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CLÁUSULA SOBRE VALOR DO PRÊMIO DE PESCADA SUPERIOR AO POSTULADO E ACEITO PELO SINDICATO OBREIRO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Os limites do Poder Normativo da Justiça do Trabalho e os parâmetros que balizam seu exercício pelos Tribunais Trabalhistas são: a) no seu piso, as normas legais e convencionais (CF, art. 114, § 2º, in fine), consideradas estas últimas aquelas pré-existentes, ou seja, constantes do instrumento coletivo autônomo imediatamente anterior à sentença normativa (convenção ou acordo coletivo, bem como acordo homologado em dissídio coletivo); b) nos seus patamares, as cláusulas econômicas, sociais e sindicais, que garantam justo salário aos trabalhadores e justa retribuição às empresas (CLT, art. 766) e representem avanços e garantias para a classe trabalhadora, sem se limitarem a repetir disposições legais; c) no seu teto, a capacidade econômica das empresas e sua liberdade gerencial, bem como as matérias com reserva legal, não se podendo impor, via sentença normativa, normas e condições de trabalho, salvo pré-existentes, que impliquem ônus financeiro aos empregadores ou interfiram em sua liberdade de gestão dos recursos produtivos, pois a via para a instituição de tais cláusulas econômicas é a negociação coletiva (cfr. precedentes da SDC do TST). 2. No caso dos autos, para a cláusula referente ao prêmio produção sobre a captura da Pescadinha Gó, o Regional estabeleceu o valor de R$ 0,20 por quilo, para qualquer quantidade e tamanho, superior à proposta conciliatória aceita pelo Sindicato Obreiro em audiência (de R$ 0,15 por quilo), como também à própria proposta do Sindicato Obreiro na inicial do dissídio (R$ 0,18 por quilo), e à admitida pelo Sindicato Patronal (R$ 0,035 por quilo, valor pago por espécie semelhante à Piramutaba). Isso não é compor conflito coletivo, mas acirrá-lo, impondo ônus financeiro ao setor patronal nem sequer postulado e acima do já aceito pelo setor obreiro. 3. Nesses termos, na esteira na proposta formulada em audiência e aceita pelo Sindicato Obreiro, como também do parecer do Ministério Público, é de se fixar o valor do prêmio produção sobre a captura da Pescadinha Gó em R$ 0,15 por quilo, qualquer que seja a quantidade ou tamanho. Recurso ordinário parcialmente provido. (TST; ROT 0001147-19.2020.5.08.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 19/10/2021; Pág. 45)
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO. SINDICATO OBREIRO RECORRENTE. LIMITES DO PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO PARCIAL PARA INCLUSÃO DE CLÁUSULA BASEADA NO PRECEDENTE NORMATIVO 98 DA SDC DO TST SOBRE RETENÇÃO DA CTPS.
1. Os limites do Poder Normativo da Justiça do Trabalho e os parâmetros que balizam seu exercício pelos Tribunais Trabalhistas são: a) no seu piso, as normas legais e convencionais (CF, art. 114, § 2º, in fine), consideradas estas últimas aquelas pré-existentes, ou seja, constantes do instrumento coletivo autônomo imediatamente anterior à sentença normativa (convenção ou acordo coletivo, bem como acordo homologado em dissídio coletivo); b) nos seus patamares, as cláusulas econômicas, sociais e sindicais, que garantam justo salário aos trabalhadores e justa retribuição às empresas (CLT, art. 766) e representem avanços e garantias para a classe trabalhadora, sem se limitarem a repetir disposições legais; c) no seu teto, a capacidade econômica das empresas e sua liberdade gerencial, bem como as matérias com reserva legal, não se podendo impor, via sentença normativa, normas e condições de trabalho, salvo pré-existentes, que impliquem ônus financeiro às empresas ou interfiram em sua liberdade de gestão dos recursos produtivos, pois a via para a instituição de tais cláusulas econômicas é a negociação coletiva (cfr. precedentes da SDC do TST). 2. No caso dos autos, andou bem o 11º TRT, ao: a) manter o texto pré-existente (apenas atualizando valores das cláusulas econômicas, com base no índice de reajuste acordado, de 1,69%, e realizando adequações gramaticais) das cláusulas 4ª (Contrato de Trabalho), 6ª (Pagamento de Vale e Pagamento Mensal), 7ª (Férias), 8ª (Alimentação), 9ª (Vale Lanche), 10ª (Cesta Básica), 12ª (Salário Substituição), 17ª (Recibo de Prestação de Contas dos Cobradores), 20ª (Empregado Estudante), 24ª (Transporte Especial), 26ª (Ausências Justificadas), 27ª (Atestados Médicos & Odontológicos e Declarações de Comparecimento), 32ª (Garantia de Aposentadoria), 36ª (Uniforme), 41ª (Ambulatório Médico), 43ª (Passe Livre e Crachá), 46ª (Multas de Trânsito), 48ª (Quebra de Peças), 52ª (Contribuições e Mensalidades Sindicais), 53ª (Contribuição Assistencial dos Empregados Beneficiários desta Convenção), 57ª (Garantias nas Rescisões) e 66ª (Multa por Descumprimento da Convenção Coletiva), uma vez que a ampliação de seus termos acarretaria elevação dos encargos financeiros das empresas; b) indeferir, porque não pré-existentes e por representarem ônus econômicos para as empresas, as cláusulas 11ª (Participação nos Lucros e Resultados), 13ª (Gratificação por Ônibus Articulados), 25ª (Convênio de Prestação de Serviços Médicos e Planos de Saúde), 29ª (Breve Ausência Justificada), 30ª (Convênio com Farmácias e Óticas), 47ª (Prejuízos Materiais nos Coletivos), 50ª (Ausência de Troco) e 51ª (Multas de Decretos Municipais); c) indeferir, porque adentrando indevidamente no âmbito do poder gerencial das empresas e não pré-existentes, as cláusulas 14ª (Motoristas Cobradores), 15ª (Jornada de Trabalho), 19ª (Empregadas Mulheres) e 22ª (Jornada do Administrador de Linha); d) indeferir, porque já suficientemente disciplinadas por lei, as matérias referentes às clausulas 35ª (Equipamentos de Proteção), 37ª (CIPA), 39ª (Afastamento por Acidente de Trabalho & Acidente de Trabalho Equiparado), 58ª (Distrato), 59ª (Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas), 60ª (Homologações) e 65ª (Punições Disciplinares. Comunicação por Escrito); e) indeferir, por ser contrária à jurisprudência do TST e STF a cláusula 54ª (Taxa Negocial). 3. Apenas em relação à cláusula 67ª (Retenção de CTPS), merece reforma a decisão regional, para se deferir a cláusula nos termos do Precedente Normativo 98 da SDC do TST. Recurso Ordinário parcialmente provido. (TST; RO 0000209-11.2018.5.11.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 22/04/2021; Pág. 110)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. PISO SALARIAL FIXADO EM LEI ESTADUAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Impossível cogitar-se da apontada violação direta e literal dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, incisos IV e V, da Constituição Federal, tendo em vista que, em razão de suas alegações, a constatação de violação do dispositivo constitucional demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional (artigos 766 da CLT e 1º da Lei Complementar nº 103/2000), assim, caso existente, a pretensa violação, seria apenas reflexa e indireta, não atendendo a previsão contida no § 9º do artigo 896 da CLT e impedindo o seguimento do apelo. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0101368-45.2017.5.01.0247; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 29/05/2020; Pág. 1924)
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. CLÁUSULA 1ª. VIGÊNCIA E DATA-BASE.
A Constituição da República, no art. 114, § 2º, dispõe que no julgamento do dissídio coletivo de natureza econômica, pode a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. O recorrente postula, em síntese, o elastecimento da vigência das cláusulas sociais, ou seja: as cláusulas econômicas vigeriam durante o período de 1º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018; e as cláusulas sociais, no período de 1º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2019. Levando em consideração a disciplina legal e a jurisprudência desta Corte, observa-se que não há nenhum óbice para que sejam fixados prazos de vigência diferenciados para as cláusulas de natureza econômica e social, desde que observado o prazo máximo legal de quatro anos. Aliás, presume-se que quanto maior a vigência do instrumento normativo, maior também será a estabilização social entre os atores envolvidos, tendo em vista que a norma posta, seja ela autônoma ou heterônoma, tem o condão de pacificar os conflitos sociais. Acrescente-se que, conforme pontuado no acórdão regional, foi a própria empresa suscitada que, em contestação, apresentou pedido no sentido de fixação de vigência de dois anos para as cláusulas sociais. Importante registrar que o alargamento do prazo de vigência das cláusulas sociais não acarreta prejuízo para a empresa, haja vista a possibilidade de se rever as condições de trabalho firmadas na sentença normativa decorrido o prazo de 1(um) ano, nos termos do art. 873 da CLT Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 4ª. REAJUSTE SALARIAL. O sindicato representante da categoria profissional postula a majoração do reajuste concedido pela Corte regional, a título de recomposição das perdas salariais. A Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para decidir os dissídios coletivos econômicos, quando frustrada a solução autônoma para o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (§ 2º do art. 114 da CF/88). O art. 766 da CLT, por sua vez, prevê a possibilidade, nos dissídios, de estipulação de condições que, assegurando o justo salário aos trabalhadores, permitam também a justa retribuição às empresas interessadas. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes restituir parcialmente o poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta SDC passou a não admitir, em dissídio coletivo, a concessão de reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, diante da vedação do art. 13 da citada lei, que veda o deferimento de correção salarial atrelada a qualquer índice de preços. Entretanto, jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos empregados em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. Verifica-se que o índice do INPC apurado para o período de março/2016 a fevereiro/2017 foi de 4,69%. No caso, constata-se que o Tribunal a quo deferiu o reajuste salarial vinculado ao INPC apurado para o período (3/2016 a 2/2017. 4,69%), o que, como já afirmado anteriormente, não encontra amparo na legislação e na jurisprudência prevalente desta Corte. Entretanto, considerando-se que o recurso é interposto pelo suscitante, e sendo vedado o reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão do Tribunal de origem. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA 10ª. PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS. A condição pretendida pelo recorrente, que se refere à majoração do valor da multa ante a não implementação do PLR por parte da suscitada, não pode ser fixada pela via normativa, sob pena de representar ingerência ao poder diretivo da empresa. Desse modo, benefício dessa espécie não pode ser estabelecido por intermédio do exercício do poder normativo, mas, tão somente, pela via da negociação coletiva. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; RO 0024343-76.2017.5.24.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; Julg. 13/05/2019; DEJT 17/05/2019; Pág. 60)
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA. CEAGESP. COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO. CLÁUSULAS ECONÔMICAS. REAJUSTE SALARIAL. SALÁRIO NORMATIVO. AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO. CESTA BÁSICA. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. AUXÍLIO CRECHE. DEPENDENTES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. AUXÍLIO- FUNERAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFERE À JUSTIÇA DO TRABALHO A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR OS DISSÍDIOS COLETIVOS ECONÔMICOS, QUANDO FRUSTRADA A SOLUÇÃO AUTÔNOMA PARA O CONFLITO, RESPEITADAS AS DISPOSIÇÕES MÍNIMAS LEGAIS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO, BEM COMO AS CONVENCIONADAS ANTERIORMENTE (§ 2º DO ART. 114 DA CF/88). O ART. 766 DA CLT, POR SUA VEZ, PREVÊ A POSSIBILIDADE, NOS DISSÍDIOS, DE ESTIPULAÇÃO DE CONDIÇÕES QUE, ASSEGURANDO O JUSTO SALÁRIO AOS TRABALHADORES, PERMITAM TAMBÉM A JUSTA RETRIBUIÇÃO ÀS EMPRESAS INTERESSADAS. A PRÓPRIA DINÂMICA DO SISTEMA CAPITALISTA GERA DESGASTE INFLACIONÁRIO, QUE, NATURALMENTE, PRODUZ IMPACTO SIGNIFICATIVO NOS SALÁRIOS DOS TRABALHADORES. NESSA CIRCUNSTÂNCIA, A CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL, NA DATA-BASE DA CATEGORIA, BUSCA RESTITUIR AOS TRABALHADORES PARTE DAS PERDAS SOFRIDAS PELO AUMENTO DO CUSTO DE VIDA, ALÉM DE LHES DEVOLVER PARCIALMENTE AO PATAMAR DO PODER AQUISITIVO QUE TINHAM NA DATA-BASE ANTERIOR. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.192/01, ESTA CORTE PASSOU A NÃO DEFERIR, EM DISSÍDIO COLETIVO, REAJUSTE SALARIAL CORRESPONDENTE AO VALOR INTEGRAL DA INFLAÇÃO APURADA, POR ENTENDER QUE O REAJUSTE NÃO PODERIA ESTAR ATRELADO A NENHUM ÍNDICE DE PREÇOS, DIANTE DA VEDAÇÃO DO ART. 13 DA CITADA LEI. ENTRETANTO, A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR ADMITE REAJUSTAR OS SALÁRIOS DOS TRABALHADORES EM PERCENTUAL LIGEIRAMENTE INFERIOR AOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS MEDIDOS PARA O PERÍODO. NO CASO, VERIFICA-SE QUE O INPC APURADO PARA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JUNHO/2017 A MAIO/2018 FOI DE 1,76% (UM VÍRGULA SETENTA E SEIS POR CENTO). NESSE CONTEXTO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 13 DA LEI Nº 10.192/2001 E À JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTA CORTE SUPERIOR, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO, PARA REDUZIR O REAJUSTE AO PATAMAR DE 1,70% (UM VÍRGULA SETENTA POR CENTO), COM REPERCUSSÃO NAS DEMAIS CLÁUSULAS ECONÔMICAS (SALÁRIO NORMATIVO. AUXÍLIO-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO. CESTA BÁSICA. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. AUXÍLIO CRECHE. DEPENDENTES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. AUXÍLIO-FUNERAL), RESGUARDADAS, ENTRETANTO, AS SITUAÇÕES JÁ ESTABELECIDAS, AO TEOR DO ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 4.725/65. CLÁUSULA 57ª. DA PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFERE À JUSTIÇA DO TRABALHO A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR OS DISSÍDIOS COLETIVOS ECONÔMICOS, QUANDO FRUSTRADA A SOLUÇÃO AUTÔNOMA PARA O CONFLITO, RESPEITADAS AS DISPOSIÇÕES MÍNIMAS LEGAIS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO, BEM COMO AS CONVENCIONADAS ANTERIORMENTE (§ 2º, DO ART. 114, DA CF/88). A JURISPRUDÊNCIA DESTA SEÇÃO ESPECIALIZADA ADMITE A MANUTENÇÃO DE CLÁUSULA PREEXISTENTE QUANDO ESTABELECIDA EM INSTRUMENTO NORMATIVO AUTÔNOMO (CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO), OU, AINDA, NO CASO DE SENTENÇA NORMATIVA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, PERCEBE-SE QUE O BENEFÍCIO. DA PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS. É PREEXISTENTE, UMA VEZ QUE FOI ESTABELECIDO EM SENTENÇA NORMATIVA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, COM VIGÊNCIA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DO AJUIZAMENTO DESTE DISSÍDIO COLETIVO. PORTANTO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE DESTA CORTE SUPERIOR, A CLÁUSULA 57ª. DA PRESERVAÇÃO DOS DIREITO ADQUIRIDOS DEVE SER MANTIDA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTOS DE ALIMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CLÁUSULA 57ª. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO, NESSE PONTO, UMA VEZ QUE A MATÉRIA FOI DEVIDAMENTE APRECIADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA CEAGESP.
Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. Prevalece nesta Corte o entendimento de que no contexto do dissídio coletivonão cabe condenação em honorários advocatícios para nenhuma das partes (suscitante e suscitado). Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; RO 1001974-49.2018.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; Julg. 13/05/2019; DEJT 17/05/2019; Pág. 77)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
1. As alegações quanto ao tema não foram renovadas no agravo de instrumento, o que demonstra o conformismo da agravante com o despacho denegatório, no aspecto. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 86 DO TST. 1. Consoante entendimento pacífico do TST, a isenção de pagamento de custas e do depósito recursal, prevista na Súmula nº 86 do TST, aplica-se tão somente à massa falida, não se estendendo à empresa em recuperação judicial. Julgados. 2. No caso, a reclamada recolheu o depósito recursal e as custas processuais (na interposição do recurso ordinário, bem como na do recurso de revista), mas requer a devolução dos valores. O TRT entendeu que a teor do que estabelece a Súmula nº 86 do TST, o benefício concernente à isenção de depósito recursal e de pagamento de custas restringe-se à massa falida, entendimento em harmonia, portanto, com a referida súmula desta Corte superior. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. 1. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 2º, §2º, da CLT. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento. FGTS. DIFERENÇAS 1. O acórdão do TRT não emite tese acerca do art. 6º da Lei nº 11.101/05, de modo que a parte não consegue demonstrar o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica apresentada em razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Outrossim, o julgado colacionado, oriundo do TRT da 13ª Região, não logra êxito em comprovar divergência jurisprudencial válida, pois não preenche o requisito formal delimitado pela Súmula nº 337, I, a, do TST referente à indicação de fonte oficial de publicação ou de repositório autorizado de jurisprudência. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST 1. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST entende que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST apenas exclui a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, empresas reclamadas em recuperação judicial. 2. No caso, o TRT entendeu que a Súmula nº 388 do TST aplica-se exclusivamente à massa falida, não alcançando, assim, as empresas em recuperação judicial. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, no aspecto, por provável violação do art. 186 do Código Civil. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ HABILITADOS NO JUÍZO FALIMENTAR 1. O acórdão do TRT não emite tese acerca dos arts. 766 da CLT e 884 do Código Civil, de modo que a parte não consegue demonstrar o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica apresentada em razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Outrossim, o julgado colacionado, oriundo do TRT da 13ª Região, não logra êxito em comprovar divergência jurisprudencial válida, pois não preenche o requisito formal delimitado pela Súmula nº 337, I, a, do TST referente à indicação de fonte oficial de publicação ou de repositório autorizado de jurisprudência. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA 1. O art. 124 da Lei nº 11.101/05 prevê que não incidem juros de mora após a decretação de falência sobre os créditos devidos pela massa falida, salvo se o ativo apurado comportar. 2. Sob esse prisma, uma vez limitada expressamente a hipótese legal de isenção de juros de mora em detrimento dos credores, não cabe interpretação extensiva para beneficiar igualmente as empresas em recuperação judicial. 3. No caso, o TRT entendeu que referido disposto legal aplica-se apenas à massa falida, sendo, portanto, inaplicável às empresas em recuperação judicial, mesmo que analogicamente. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 GRUPO ECONÔMICO. 1. O provimento do agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de revista. 2. Em exame mais detido, verifica-se que a delimitação do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que as reclamadas foram representadas pelo mesmo supervisor de RH quando da transferência do reclamante da empresa TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. para a empresa ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. , na transferência a segunda empresa assumiu todos os ônus advindos da relação de trabalho e a empresa cedente e ocorreu uma confusão patrimonial no caso, pois a 1ª reclamada transferiu um empregado (o reclamante) para o 2º reclamado, transferindo também todos os ônus da relação de trabalho havida com ela. 3. Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula nº 126 do TST. 4. Sob o enfoque de direito, embora em princípio estivesse equivocada a conclusão do TRT de que haveria grupo econômico pela hierarquia entre as empresas em função dos carimbos relativos à transferência do reclamante, subsiste que a delimitação constante no acórdão recorrido permitiria a manutenção da responsabilidade solidária da empresa ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. , ora recorrente, com base na hipótese de efetiva sucessão entre as empresas quanto aos direitos trabalhistas do empregado (arts. 10 e 448 da CLT). Nesse contexto, no caso concreto, não há utilidade em seguir no debate sobre a matéria relativa a grupo econômico. 5. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, ou mesmo seu inadimplemento, não gera indenização por dano moral, salvo quando comprovada a existência de lesão aos direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Julgados. 2. No caso, não se depreende dos trechos transcritos do acórdão Regional qualquer prova da violação de ordem moral sofrida pelo reclamante. Ao contrário, o TRT entendeu que o dano moral prescinde de prova, bastando a prova do ato ilícito da empregadora, consistente no inadimplemento das verbas rescisórias. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; ARR 0010857-69.2016.5.18.0018; Sexta Turma; Relª Minª Kátia Magalhães Arruda; DEJT 10/05/2019; Pág. 3418)
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS. SINETRAM. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. QUÓRUM DA ASSEMBLEIA GERAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO SUSCITANTE.
Após o cancelamento da OJ nº 13 da SDC, esta Corte tem minimizado o requisito relativo ao quórum para aprovação do ajuizamento de dissídio coletivo, na esteira do art. 859 da CLT, que admite a aprovação da pauta de reivindicações e autoriza a propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 dos associados presentes, em primeira convocação, e por 2/3 dos presentes em segunda convocação. Não se submete, portanto, ao quórum estabelecido no art. 612 da CLT. Preliminar rejeitada. CLÁUSULAS ECONÔMICAS. REAJUSTE. A Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para decidir os dissídios coletivos econômicos, quando frustrada a solução autônoma para o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (§ 2º do art. 114 da CF/88). O art. 766 da CLT, por sua vez, prevê a possibilidade, nos dissídios, de estipulação de condições que, assegurando o justo salário aos trabalhadores, permitam também a justa retribuição às empresas interessadas. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes restituir parcialmente o poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta SDC passou a não admitir, em dissídio coletivo, a concessão de reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, diante da vedação do art. 13 da citada lei, que veda o deferimento de correção salarial atrelada a qualquer índice de preços. Entretanto, jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos empregados em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, verifica-se que o índice do INPC apurado para o período de maio/2016 a abril/2017 foi de 3,98%. Nesse contexto, a decisão do Tribunal a quo, que deferiu o reajuste salarial no patamar de 3,5%, abaixo do índice de preços apurado no período. maio de 2016 a abril de 2017, com repercussão nas demais cláusulas econômicas, encontra amparo na legislação e na jurisprudência desta Corte. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANPORTE COLETIVO DE MANAUS. STTRM. CLÁUSULA 48ª. DOS PREJUÍZOS MATERIAIS NOS COLETIVOS. O sindicato suscitante reivindica a inclusão de cláusula que versa sobre danos materiais ocorridos dentro do coletivo, por ação de terceiros, com o propósito de assegurar a vedação de desconto salarial dos empregados por tais prejuízos. A norma tem caráter protetivo e se alinha ao princípio basilar segundo o qual o risco do negócio é do empregador. Embora não preexistente, afigura-se razoável a fixação da cláusula, haja vista que o instrumento normativo assegura a proteção do patrimônio do empregado, salvo no caso de dolo, que deverá ser comprovado mediante prova pericial. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. CLÁUSULA 65ª. DA RETENÇÃO DA CTPS. A matéria aventada na cláusula ora debatida encontra-se consubstanciada no Precedente Normativo nº 98 da SDC, que dispõe: Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas. Embora não preexistente, afigura-se razoável a fixação da cláusula, haja vista a existência de dispositivo jurisprudencial acerca do tema. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. DEMAIS CLÁUSULAS. O deferimento das cláusulas reivindicadas pela via judicial não encontra amparo na jurisprudência prevalente nesta Corte. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; RO 0000235-43.2017.5.11.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 15/02/2019; Pág. 15)
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (Grifo nosso). 331. Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256. Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI. Res. 174/2011. DeJT 27/05/2011). lV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Nova Redação. Res. 174/2011. DeJT 27/05/2011). V. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido. Res. 174/2011. DeJT 27/05/2011) (Grifo nosso). De acordo com o julgamento da ADC 16, tem-se que o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, mas não afastou a possibilidade de responsabilização do ente da Administração direta ou indireta em todas circunstâncias. Assim, na hipótese de o tomador de serviços ser órgão da Administração Pública direta ou indireta, a responsabilidade subsidiária pode emergir não por haver terceirizado os seus serviços, isto é, não de modo direto e automático, o que é vedado pela decisão proferida na ADC 16 que impede a transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas da empresa contratada, por força da proibição contida no artigo 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, mas pelo seu comportamento omisso, é dizer, por ter atuado com culpa in vigilando, deixando de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa fornecedora de mão-de-obra. Entretanto, ressalvando entendimento pessoal quanto ao ônus da prova em relação à culpa da Administração Pública, curvo-me ao posicionamento de meus pares na Turma, para estabelecer que incumbe ao empregado provar a omissão culposa do ente público, tomador dos serviços. Cabe citar, nesse sentido, trecho da Reclamação Constitucional nº 15628 julgada pela Ministra Cármen Lúcia do STF. 6. Além disso, presume-se que os atos da Administração Pública. são legais. Assim, as declarações e informações oficiais de agentes públicos no exercício de seu ofício têm presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e devem prevalecer até prova idônea em sentido contrário. Cabe ao Interessado demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública (culpa in vigilando, in eligendo e in omittendo do Poder Público) e o dano sofrido. Sem a produção dessa prova, subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade subsidiária por obrigações trabalhistas de empregado que não compõe os seus quadros. (g.n.). O mesmo se extrai da decisão proferida pela Suprema Corte no RE 760931-DF. Sendo assim, no caso dos autos, tem-se que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não há qualquer manifestação concreta e específica acerca dos fatos que demonstrariam a culpa in vigilando da 2ª demandada, tampouco qualquer prova em relação à eventual irregularidade do processo de contratação ou à falta de fiscalização por parte dos entes da Administração Pública. Dessa forma, indevida a pretensão autoral de responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pelas verbas objeto da condenação. Sem reforma. Indenização por danos morais. majoração do valor arbitrado. Requer a recorrente a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, alegando ter sofrido dano moral agudo, com repercussão profunda à sua dignidade humana. Todavia, a quantia fixada a título de dano moral, de duas vezes o último salário contratual da autora, foi objeto de apreciação no recurso da 1ª reclamada, a qual foi mantida por observados os critérios da razoabilidade de proporcionalidade. Nada a modificar. Adicional de insalubridade. Aduz a recorrente que, diversamente do constante no laudo pericial, laborou em ambiente insalubre, porquanto adentrava em câmaras frias para verificar e utilizar os alimentos frescos na hora das refeições, bem como manuseava e aspirava produtos químicos de limpeza, como cloro, álcool, dentre outros, sem os devidos equipamentos protetivos. Sem razão. Tendo em vista o pedido de adicional de insalubridade foi designada perícia técnica, nos termos do artigo 195 da CLT, tendo sido nomeado profissional habilitado e de confiança do juízo, o qual, em diligência in loco, não constatou que a autora laborava exposta ao agente físico frio e constatou que a autora tinha contato com agentes químicos durante a realização da limpeza, pelo não fornecimento de EPIs adequados. Todavia, conforme a prova oral colhida nos autos, somado ao próprio depoimento da reclamante, no sentido de que havia fornecimento, troca e utilização de EPIs pela obreira, de forma regular, foram solicitados esclarecimentos ao Sr. Perito quanto à neutralização ou não dos agentes nocivos à saúde da autora, o qual, retificando a conclusão técnica, em virtude das provas da audiência, concluiu que a autora não laborou em condições insalubres, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78, em virtude do cumprimento das exigências destacadas no item 6.6.1 da NR-6. De certo que o Julgador não está adstrito à conclusão pericial, todavia, não ilidida a mesma mediante outros elementos constantes dos autos, sua adoção é medida que se impõe, hipótese dos autos. Mantenho. Adicional por acúmulo de função. Argumenta a recorrente que o acréscimo de funções durante a relação laboral dá direito ao recebimento de adicional por acúmulo de função, invocando o disposto nos artigos 7º, V, da CF, 460 e 766 da CLT e 421 e 884 do CC. Sem razão. Consta da exordial que a autora, contratada como ajudante de cozinha, realizava, cumulativamente, atividades atinentes à função de limpeza e ajudante geral. Contudo, o acúmulo de função somente gera acréscimo salarial quando previsto em Lei específica ou norma coletiva ou, ainda, no contrato individual de trabalho, o que não se verifica dos autos. Ademais, não se pode perder de vista que a fixação das funções a serem desempenhadas pelo empregado, durante a relação empregatícia, faz parte do poder diretivo do empregador, podendo variar, sendo vedada apenas a exigência de serviços ilícitos, que demandem conhecimento específico e registro em órgão de classe. Nesse sentido, o §único do artigo 456 da CLT. Assim, ainda na hipótese do trabalhador demonstrar que exerceu funções mais amplas em relação àquelas para as quais foi contratado, desde que compatíveis, não implica em desvio de função ou no direito de aumento de salário pelo acúmulo de função, mesmo porque, nos termos do que dispõe o art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Indevida a pretensão, não se vislumbrando violação a qualquer dos artigos legais e constitucional apontados. Sem reforma. Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Sustenta a recorrente não ter recebido corretamente as verbas rescisórias, sequer tendo assinado o TRCT, fazendo jus ao recebimento de verbas rescisórias e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Sem razão. Com relação ao primeiro contrato, o TRCT de fls. 71/72 demonstra o valor líquido zerado em decorrência dos descontos efetuados. Quanto ao segundo contrato, o TRCT de fls. 75/76 demonstra o valor líquido a receber de R$ 862,98 e o comprovante de pagamento de fls. 78 revela a quitação dos haveres rescisórios. Como consignado pelo D. Julgador de origem, a autora não se manifestou acerca dos documentos juntados pela ré, não pleiteou ou sequer apontou diferenças a seu favor. Indevidos os pedidos de verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Vale registrar a inexistência de verbas rescisórias incontroversas nos autos e não pagas na primeira oportunidade, sendo indevida, nesse passo, a multa do art. 467 da CLT. E os haveres rescisórios foram quitados no prazo legal, sendo indevida a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. Nada a reparar. Honorários advocatícios. Postula a recorrente o recebimento de indenização por gasto com a contratação de advogado, com base no artigo 404 do CC, além de honorários advocatícios invocando o artigo 389 do CC e honorários de sucumbência. Sem razão. Segundo o artigo 14 do CPC/2015, a Lei Processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes, respeitados o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, as regras de natureza processual são aplicadas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017). Contudo, não se pode negar a natureza híbrida dos honorários advocatícios, pois, apesar de sua previsão em diploma processual, confere direito subjetivo de crédito ao advogado em face da parte que deu ensejo ao litígio. Com efeito, entendo que a aplicação das regras criadas pela Lei nº 13.467/2017 tem cabimento somente para as reclamações trabalhistas ajuizadas a partir da vigência da referida Lei. Acrescente-se, ainda, ser este o posicionamento fixado pelo C. TST através do artigo 6º, da Instrução Normativa n. 41/2018, editada pela Resolução n. 221, de 21 de junho de 2018, daquela Corte. Assim, considerando que não se aplica ao presente processo, distribuído em 15/08/2016, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, há que se observar o regramento vigente nesta Justiça Especializada quando do ajuizamento da ação, no que tange aos honorários advocatícios, ou seja, o artigo 791 da CLT, a Lei nº 5.584/70 e as Súmulas nºs 219 e 329, ambas do C. TST, sendo que os honorários de sucumbência somente tinham cabimento na hipótese das lides que não envolviam relação de emprego (artigo 5º, IN nº 27/2005), o que não é o caso dos autos. Inaplicáveis, ainda, os dispositivos civis referentes ao ressarcimento de prejuízos, haja vista que esta Justiça tem regramento próprio no que tange aos honorários advocatícios. .Nesse sentido a Súmula nº 18 deste Regional. Indenização. Artigo 404 do Código Civil. O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil. (Res. nº 01/2014. DOEletrônico 02/04/2014). Desse modo, sob qualquer dos fundamentos invocados, indevido o pagamento de indenização. honorários advocatícios e honorários advocatícios sucumbenciais. Acórdão. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Elizabeth Mostardo Nunes. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Sonia Maria Prince Franzini (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (Revisor) e Iara Ramires da Silva de Castro. Votação. Unânime. Sustentação Oral. Dra. Joana Freire Silveira. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em. REJEITAR as preliminares arguidas em contrarrazões; CONHECER do Recurso Ordinário da 1ª reclamada; REJEITAR a preliminar; e NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamante, mantendo íntegra a r. sentença de origem, inclusive o valor fixado a título de custas processuais, nos termos da fundamentação supra expendida. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista nos §2ºe 3§, do artigo 1.026, do CPC. SONIA Maria DE OLIVEIRA PRINCE Rodrigues FRANZINI. Desembargadora Relatora. RD. VOTOS. (TRT 2ª R.; RO 1001469-18.2016.5.02.0036; Décima Segunda Turma; Relª Desª Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini; DEJTSP 10/06/2019; Pág. 20434)
DISSÍDIO COLETIVO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO VALE DO RIO DOS SINOS. SETUP. FALTA DO MÚTUO ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COM A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, ESTABELECEU-SE NOVO REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA, QUAL SEJA, QUE HAJA COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES. TRATA-SE DE REQUISITO CONSTITUCIONAL PARA INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO E DIZ RESPEITO À ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO. A EXPRESSÃO COMUM ACORDO, DE QUE TRATA O MENCIONADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, NÃO SIGNIFICA, NECESSARIAMENTE, PETIÇÃO CONJUNTA DAS PARTES, EXPRESSANDO CONCORDÂNCIA COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA, MAS A NÃO OPOSIÇÃO DA PARTE, ANTES OU APÓS A SUA PROPOSITURA, QUE SE PODE CARACTERIZAR DE MODO EXPRESSO OU TÁCITO, CONFORME A SUA EXPLÍCITA MANIFESTAÇÃO OU O SEU SILÊNCIO. NO CASO DOS AUTOS, HOUVE A RECUSA EXPRESSA QUANTO À INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO, A QUAL FOI FEITA EM MOMENTO OPORTUNO, O QUE RESULTA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE NOVO HAMBURGO. CLÁUSULA PRIMEIRA. REAJUSTE. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFERE À JUSTIÇA DO TRABALHO A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR OS DISSÍDIOS COLETIVOS ECONÔMICOS, QUANDO FRUSTRADA A SOLUÇÃO AUTÔNOMA PARA O CONFLITO, RESPEITADAS AS DISPOSIÇÕES MÍNIMAS LEGAIS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO, BEM COMO AS CONVENCIONADAS ANTERIORMENTE (§ 2º DO ART. 114 DA CF/88). O ART. 766 DA CLT, POR SUA VEZ, PREVÊ A POSSIBILIDADE, NOS DISSÍDIOS, DE ESTIPULAÇÃO DE CONDIÇÕES QUE, ASSEGURANDO O JUSTO SALÁRIO AOS TRABALHADORES, PERMITAM TAMBÉM A JUSTA RETRIBUIÇÃO ÀS EMPRESAS INTERESSADAS. A PRÓPRIA DINÂMICA DO SISTEMA CAPITALISTA GERA DESGASTE INFLACIONÁRIO, QUE, NATURALMENTE, PRODUZ IMPACTO SIGNIFICATIVO NOS SALÁRIOS DOS TRABALHADORES. NESSA CIRCUNSTÂNCIA, A CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL BUSCA RESTITUIR AOS TRABALHADORES PARTE DAS PERDAS SOFRIDAS PELO AUMENTO DO CUSTO DE VIDA, ALÉM DE LHES RESTITUIR PARCIALMENTE O PODER AQUISITIVO QUE TINHAM NA DATA-BASE ANTERIOR. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.192/01, ESTA SDC PASSOU A NÃO ADMITIR, EM DISSÍDIO COLETIVO, A CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL CORRESPONDENTE AO VALOR INTEGRAL DA INFLAÇÃO APURADA, DIANTE DA VEDAÇÃO DO ART. 13 DA CITADA LEI, QUE VEDA O DEFERIMENTO DE CORREÇÃO SALARIAL ATRELADA A QUALQUER ÍNDICE DE PREÇOS. ENTRETANTO, A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR ADMITE REAJUSTAR OS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS EM PERCENTUAL LIGEIRAMENTE INFERIOR AOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS MEDIDOS, CONSIDERANDO QUE, NO § 1º DO JÁ CITADO DISPOSITIVO DA NORMA ESTATAL, A CONCESSÃO DA REVISÃO SALARIAL NA DATA-BASE ANUAL É PERMITIDA. NO CASO, VERIFICA-SE QUE O ÍNDICE DO INPC APURADO PARA O PERÍODO DE JUNHO/2016 A MAIO/2017 FOI DE 3,35%. NESSE CONTEXTO, A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO, QUE DEFERIU O REAJUSTE SALARIAL NO PATAMAR DE 3,30%, ABAIXO DO ÍNDICE DE PREÇOS APURADO NO PERÍODO. JUNHO/2016 A MAIO/2017, COM REPERCUSSÃO NAS DEMAIS CLÁUSULAS ECONÔMICAS, ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO E NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CLÁUSULA QUINTA. PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO.
Segundo a jurisprudência prevalente desta SDC, o benefício é preexistente quando estabelecido em instrumento coletivo autônomo (acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho) ou em sentença normativa que homologa acordo realizado no curso do dissídio coletivo. No caso, o instrumento normativo imediatamente anterior ao ajuizamento do presente dissídio coletivo é sentença normativa. Portanto, não há que se falar em preexistência de norma. Nessa condição, o entendimento predominante nesta Corte é de que benefício dessa espécie não pode ser estabelecido por intermédio do exercício do poder normativo, mas, tão somente, pela via da negociação coletiva. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA. INTERVALOS DE DESCANSO E ALIMENTAÇÃO. Prejudicada a análise do recurso ordinário, neste aspecto, haja vista que a regra ora combatida refere-se apenas ao Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano do Vale do Rio dos Sinos. SETUP, que foi excluído do polo passivo da presente demanda, ante a ausência do mútuo acordo. (TST; RO 0020974-32.2017.5.04.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; Julg. 10/12/2018; DEJT 17/12/2018; Pág. 141)
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Compete exclusivamente ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão normativa emanada de Corte regional, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.192/2001. A postulação deve ser apresentada em procedimento específico, separadamente do recurso ordinário, e acompanhada da documentação descrita no art. 238 do RI TST. Portanto, inviável o exame do pedido formulado neste feito. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. A Fundação Hospitalar de Montes Claros apresenta preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi concedida oportunidade para a produção de prova pericial, a fim de comprovar a impossibilidade financeira da suscitada para arcar com o aumento dos salários. Consabido é que o cerceamento do direito de defesaocorre quando há uma limitação na produção de provas de uma das partes, a ponto de lhe trazer prejuízos em relação ao seu objetivo processual. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho não indeferiu pedido de produção de provas, tampouco deixou de analisar as que foram apresentadas no momento oportuno. Registre-se que, caso desejasse, cabia à própria suscitada a produção da prova pericial pretendida, no período e na oportunidade destinada à sua defesa, o que efetivamente não ocorreu. No caso, contata-se que houve a devida observância das normas processuais vigentes, e, portanto, forçoso rejeitar a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa arguida pela suscitada. Rejeita-se a preliminar. CLÁUSULA 2ª. REAJUSTE SALARIAL. A Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para decidir os dissídios coletivos econômicos, quando frustrada a solução autônoma para o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (§ 2º do art. 114 da CF/88). O art. 766 da CLT, por sua vez, prevê a possibilidade, nos dissídios, de estipulação de condições que, assegurando o justo salário aos trabalhadores, permitam também a justa retribuição às empresas interessadas. A concessão de reajuste salarial busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes restituir parcialmente o poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta SDC passou a não admitir, em dissídio coletivo, a concessão de reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, diante da vedação do art. 13 da citada lei, que veda o deferimento de correção salarial atrelada a qualquer índice de preços. A jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos trabalhadores em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo deferiu aos trabalhadores o reajuste de 6% (seis por cento), valor um pouco menor do que o índice INPC-IBGE apurado para o período, que foi de 6,58% (seis vírgula cinquenta e oito por cento). Acrescente-se que, conforme ficou consignado no acórdão do Tribunal Regional, os elementos constantes dos autos não permitem comprovar que a concessão do percentual de reajuste aos trabalhadores afetaria de tal forma o orçamento da empresa que inviabilizaria a prestação de seus serviços e/ou a consecução de suas atividades econômicas. Desse modo, quanto ao reajuste salarial, a decisão da Corte regional está em perfeita harmonia com a atual jurisprudência desta Corte, e deve ser mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULAS PREEXISTENTES. MANUTENÇÃO. A jurisprudência desta Seção Especializada admite a manutenção de cláusula preexistente quando estabelecida em instrumento normativo autônomo (convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho), ou, ainda, no caso de sentença normativa homologatória de acordo judicial, com vigência no período imediatamente anterior ao ajuizamento do dissídio coletivo. Na hipótese dos autos, percebe-se que os benefícios deferidos pela Corte regional. Tabela Salarial e Enquadramento Funcional; Estabilidade Próxima à Aposentadoria; Jornada de Trabalho; Cesta Básica; Ticket Alimentação; Rescisão Contratual; Estacionamento e Multa. são preexistentes, uma vez que foram estabelecidos em acordo coletivo de trabalho firmado pelas partes, com vigência no período imediatamente anterior ao do ajuizamento deste dissídio coletivo. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA 34ª. DIVULGAÇÃO DA DECISÃO NORMATIVA. A cláusula trata de obrigação de fazer que acarreta encargo econômico para a Fundação Hospitalar de Montes Claros. Vale lembrar que não se trata de cláusula preexistente, nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez que a regra não constava no instrumento normativo negociado, vigente no período imediatamente anterior. O entendimento que prevalece nesta Corte é de que a concessão de benefício dessa espécie escapa da competência do poder normativo conferido à Justiça do Trabalho pelo texto maior. A fixação da regra implica, necessariamente, negociação coletiva entre as partes interessadas. Recurso ordinário a que se dá provimento. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. No processo do trabalho, tratando-se de litígios que não decorram da relação de emprego, aplica-se o princípio da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), no tocante às custas processuais, conforme dispõe o § 3º do art. 3º da Instrução Normativa nº27/2005 desta Corte. Precedentes da SDC. Recurso ordinário a que a que se dá provimento, para que o suscitante arque com a metade do valor referente às custas processuais. CONDENAÇÃO DA SUSCITADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. A Fundação Hospitalar de Montes Claros foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do suscitante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Prevalece nesta Corte o entendimento de que no contexto do dissídio coletivo não cabe condenação em honorários advocatícios. Recurso ordinário a que se dá provimento, neste aspecto. (TST; RO 0011146-39.2017.5.03.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 17/12/2018; Pág. 122)
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REAJUSTE SALARIAL.
A Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para decidir os dissídios coletivos econômicos, quando frustrada a solução autônoma para o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (§ 2º do art. 114 da CF/88). O art. 766 da CLT, por sua vez, prevê a possibilidade, nos dissídios, de estipulação de condições que, assegurando o justo salário aos trabalhadores, permitam também a justa retribuição às empresas interessadas. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial, na data-base da categoria, busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes devolver parcialmente ao patamar do poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta Corte passou a não deferir, em dissídio coletivo, reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, por entender que o reajuste não poderia estar atrelado a nenhum índice de preços, diante da vedação do art. 13 da citada lei. Entretanto, a jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos trabalhadores em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos para o período. No caso, verifica-se que o índice do INPC apurado para o período de maio/2016 a abril/2017 foi de 3,98%. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência desta Corte, defere-se o reajuste de 3,97% (três vírgula noventa e sete por cento), a incidir nos salários do mês de abril de 2017, com repercussão nas demais cláusulas econômicas. (TST; DC 0014501-41.2017.5.00.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; Julg. 11/06/2018; DEJT 22/06/2018; Pág. 82)
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELA EMPRESA CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. REAJUSTE SALARIAL. ÍNDICE INPC/IBGE. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFERE À JUSTIÇA DO TRABALHO A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR OS DISSÍDIOS COLETIVOS ECONÔMICOS, QUANDO FRUSTRADA A SOLUÇÃO AUTÔNOMA PARA O CONFLITO, RESPEITADAS AS DISPOSIÇÕES MÍNIMAS LEGAIS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO, BEM COMO AS CONVENCIONADAS ANTERIORMENTE (§ 2º DO ART. 114 DA CF/88). O ART. 766 DA CLT, POR SUA VEZ, PREVÊ A POSSIBILIDADE, NOS DISSÍDIOS, DE ESTIPULAÇÃO DE CONDIÇÕES QUE, ASSEGURANDO O JUSTO SALÁRIO AOS TRABALHADORES, PERMITAM TAMBÉM A JUSTA RETRIBUIÇÃO ÀS EMPRESAS INTERESSADAS. A CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL BUSCA RESTITUIR AOS TRABALHADORES PARTE DAS PERDAS SOFRIDAS PELO AUMENTO DO CUSTO DE VIDA, ALÉM DE LHES RESTITUIR PARCIALMENTE O PODER AQUISITIVO QUE TINHAM NA DATA-BASE ANTERIOR. POR OUTRO LADO, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.192/01, ESTA SDC PASSOU A NÃO ADMITIR, EM DISSÍDIO COLETIVO, A CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL CORRESPONDENTE AO VALOR INTEGRAL DA INFLAÇÃO APURADA, DIANTE DA VEDAÇÃO DO ART. 13 DA CITADA LEI, QUE VEDA O DEFERIMENTO DE CORREÇÃO SALARIAL ATRELADA A QUALQUER ÍNDICE DE PREÇOS. A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR ADMITE REAJUSTAR OS SALÁRIOS DOS TRABALHADORES EM PERCENTUAL LIGEIRAMENTE INFERIOR AOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS MEDIDOS, CONSIDERANDO QUE, NO § 1º DO JÁ CITADO DISPOSITIVO DA NORMA ESTATAL, A CONCESSÃO DA REVISÃO SALARIAL NA DATA-BASE ANUAL É PERMITIDA. NO CASO, CONSTATA-SE QUE O TRIBUNAL A QUO DEFERIU O REAJUSTE SALARIAL ORIENTADO PELO VALOR DO IPCA APURADO PARA O PERÍODO DE ABRIL DE 2016 A ABRIL DE 2017. 4,62% (QUATRO VÍRGULA SESSENTA E DOIS POR CENTO). NO ENTANTO, O ÍNDICE USUALMENTE ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA SDC É O INPC, COM EXPRESSÃO LEVEMENTE INFERIOR, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 13 DA LEI Nº 10.192/2001. ADEMAIS, CONSTATA-SE QUE O REAJUSTE PRETENDIDO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL COMPREENDE O PERÍODO DE MAIO DE 2016 A ABRIL DE 2017, QUE CORRESPONDE À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO ANTERIOR. POR SUA VEZ, INFERE-SE QUE O INPC APURADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE MAIO DE 2016 A ABRIL DE 2017 CORRESPONDE A 3,98% (TRÊS VÍRGULA NOVENTA E OITO POR CENTO). RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA REDUZIR O VALOR DO REAJUSTE SALARIAL AO PATAMAR DE 3,97% (TRÊS VÍRGULA NOVENTA E SETE POR CENTO). RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, PASSAGEIROS, CARGAS, FRETAMENTO, TURISMO E PESSOAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA. SINTRAVC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA PETIÇÃO INICIAL.
Segundo o art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, ou seja, o sindicato ora recorrente deveria analisar cláusula por cláusula, ponto a ponto, concordando ou discordando especificamente de cada uma delas. A apresentação de defesa genérica não supre o comando do artigo supracitado. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. TICKET ALIMENTAÇÃO. O entendimento desta Seção Especializada, em observância às disposições contidas na parte final do § 2º do art. 114 da CF, firmou-se no sentido da manutenção de cláusulas constantes de instrumentos negociais autônomos, celebrados em período imediatamente anterior ao do dissídio coletivo, ou, então, daquelas contempladas em acordos homologados nos autos de dissídio coletivo, também imediatamente anterior. Nessa hipótese, aplica-se ao valor fixado na norma constante do instrumento pactuado o mesmo percentual concedido para o reajuste dos salários. Recurso ordinário a que se nega provimento. PARÁGRAFOS SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO DA CLÁUSULA SEGUNDA. ABONO SALARIAL. Prevalece nesta Corte o entendimento de que escapa da competência do poder normativo a concessão de benefício de caráter econômico, em razão do ônus financeiro direto para a categoria patronal motivado pela implementação dessa espécie de vantagem. Regra dessa natureza deve ser objeto de negociação entre as partes interessadas. Todavia, a jurisprudência desta Corte admite a concessão de benefício que acarreta a elevação direta de custo para a categoria patronal, por intermédio de sentença normativa, nos casos em que a vantagem é preexistente (quando há norma autônoma firmada pelas partes concedendo o benefício, com vigência imediatamente anterior ao dissídio coletivo), ou quando se trata de conquista histórica da categoria (caso em que o benefício constou, seguidamente, por mais de 10 anos nos instrumentos coletivos autônomos firmados pelas categorias patronal e profissional). No caso dos autos, constata-se que a vantagem é preexistente, uma vez que se encontra estabelecida no instrumento normativo autônomo com vigência anterior. Nessa situação, esta SDC admite a manutenção do benefício, da forma como anteriormente estabelecido pelas partes. Recurso ordinário a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prevalece nesta Corte o entendimento de que no contexto do dissídio coletivo não cabe condenação em honorários advocatícios. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; RO 0000497-58.2017.5.05.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; Julg. 14/05/2018; DEJT 18/05/2018; Pág. 74)
I. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMANTE E DAS LOJAS RENNER S/A. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. MULTA CONVENCIONAL. O REGIONAL ASSENTOU QUE A RECLAMADA DESCUMPRIU A CLÁUSULA 08 DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO 2006/2007, 2007/2008 E 2008/2009 E QUE A CLÁUSULA 52 DETERMINA QUE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS CLÁUSULAS NORMATIVAS, O EMPREGADOR PAGARÁ AO EMPREGADO A MULTA CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO NORMATIVO E, POR CONSEGUINTE, DETERMINOU A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE UMA MULTA EM RAZÃO DE CADA INSTRUMENTO COLETIVO VIOLADO, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 52. ASSIM, A RECLAMANTE NÃO POSSUI INTERESSE RECURSAL. INCÓLUMES OS ARTIGOS 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 613, VII, DA CLT.
Ademais, inviável é o prosseguimento da revista da reclamada fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, II, da CF, na medida em que a afronta ao referido dispositivo constitucional seria reflexa ou indireta, em interpretação analógica ao que diz a Súmula nº 636/STF. Agravos de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. MATÉRIAS REMANESCENTES. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA. A autora sustenta que não foi determinado especificamente o ato faltoso ensejador para a justa causa, pelo que sustenta que a rescisão transparece ato discriminatório. O Regional expressamente consignou o motivo ensejador para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, qual seja, a desídia da empregada (art. 482, alínea e, da CLT), inclusive asseverou que a reclamante confessou que no período de 20/12/2008 a 06/01/2009, de grande movimento em lojas comerciais, faltou ao trabalho de forma injustificada. Incólumes os artigos 3º, IV, da Constituição Federal, 482 da CLT e 1º da Lei nº 9.029/95. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO OU ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA INDEVIDAS. O Regional assentou que o motivo ensejador para a dispensa da autora por justa causa foi a sua conduta desidiosa e asseverou que esse tipo de dispensa afasta o direito da empregada à estabilidade acidentária. Incólumes os artigos 118 da Lei nº 8.213/1991 e 4º da Lei nº 9.029/1995, pois ratificada a dispensa por justa causa, a autora perde o direito à estabilidade provisória acidentária. Impertinente a violação do art. 7º, XXXIII, da CF, bem como a contrariedade ao disposto na Súmula nº 378 do TST diante da configuração de dispensa por justa causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Regional asseverou que a reclamante (vendedora), em sua jornada de trabalho e em face do mesmo vínculo de emprego, oferecia aos clientes cartões de crédito das Lojas Renner S/A, sem custo, e, por conseguinte, exercia atividade compreendida na sua função, pelo que manteve a r. sentença quanto ao indeferimento de pedido de diferença salarial por acúmulo de função. O art. 456, parágrafo único, da CLT prescreve: À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Incólumes os artigos 442, 460 e 766 da CLT, pois a atividade desempenhada pela autora (oferecimento de cartões de crédito da empregadora, sem custo, aos clientes) estava compatível com as suas atribuições de vendedora. Incidência da Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇA SALARIAL. COMISSÕES. O Regional, com base nos demonstrativos apresentados pela reclamante, asseverou a existência de pagamento a menor de comissões nos meses de dezembro/2006, outubro/2007, novembro/2007, maio/2008 e julho/2008, totalizando R$ 831,87 (oitocentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), que foram compensados pelo pagamento a maior de comissões em diversos meses, que totalizavam quantia superior ao montante supracitado, e, por conseguinte, não houve prejuízo à autora, pelo que não faz jus ao pagamento de diferenças salariais de comissões. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS LOJAS RENNER S/A. MATÉRIA REMANESCENTE. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVÁLIDO. O Regional, com base nos cartões de ponto e nos recibos de pagamento, asseverou que a reclamante não estava sujeita a regime de compensação de horário válidos, pois habitualmente prestava horas extraordinárias, pelo que manteve a r. sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal. Assim, a v. decisão regional decidiu em consonância com o item IV da Súmula nº 85 do TST. Incólumes os artigos 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, 59, § 2º e 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. A contrariedade à Súmula nº 85, itens I e II, do TST é impertinente à discussão dos autos, em que se verificou a prorrogação habitual de jornada, desqualificando o regime de compensação de horário firmado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 1199000-63.2009.5.09.0004; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 04/08/2017; Pág. 710)
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