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Art. 766. Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.
JURISPRUDÊNCIA
SEGURO DE VIDA. EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
Funcionários. Inexistência. Inexatidão de informação. Interferência no valor do prêmio. Ausência. Parágrafo único do art. 766 do CPC. Observância. Indenização devida. Ação procedente. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AC 1013497-81.2021.8.26.0405; Ac. 16030666; Osasco; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Bueno; Julg. 09/09/2022; DJESP 15/09/2022; Pág. 2173)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXATIDÃO DAS DECLARAÇÕES. NÃO CONFIGURADA. PERDA TOTAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS CLÁSULAS DO CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL. VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS. DANO MORAL. MERO DISSABOR.
1. A inexatidão das declarações prestadas no momento do preenchimento da apólice para contratação do seguro pode gerar a perda da garantia, em observância dos artigos 766 e 768 do CPC. 2. É ônus da seguradora comprovar que houve má-fé no preenchimento do questionário de avaliação de risco, bem como o descumprimento contratual. 3. Para afastar a responsabilidade da seguradora para pagamento da indenização prevista no contrato, deve ser demonstrado que eventuais declarações inexatas decorrem de ato intencional do segurado. 4. Não pode o segurado ser responsabilizado por acidente ocasionado por terceiro que dirigia o veículo do segurado sem a sua anuência, quando não verificada displicência por parte do segurado na guarda do bem. 5. O pagamento da indenização integral do veículo objeto de alienação fiduciária deve observar as cláusulas do contrato de seguro (Circular nº 269/04, SUSEP). 6. O valor da indenização deverá ser utilizado para a quitação do contrato de alienação fiduciária, devendo ser o saldo remanescente entregue ao segurado, se houver, se assim determinado no contrato de seguro. 7. Conforme estabelecido no contrato de seguro, após o pagamento da indenização, deverá ser o salvado transferido à seguradora. 8. O valor da indenização pelos danos materiais referentes aos demais veículos envolvidos no acidente deverá observar o quantum comprovado nos autos. 9. Não configurada situação de ofensa ao direito de personalidade do autor, não se justifica a condenação em danos morais. 10. Apelação da ré parcialmente provida. Recurso adesivo do autor desprovido. (TJDF; APC 07026.97-86.2021.8.07.0020; Ac. 144.1022; Quarta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 21/07/2022; Publ. PJe 10/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. INEFICÁCIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA INSOLVENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
1. Inexistindo no substrato probatório razão para declaração do pleito de ineficácia do ato de compra e venda de imóveis rurais pertencentes à massa insolvente, deve ser repelido o pedido dos recorrentes. 2. Da mesma forma, após a nomeação e destituição de diversos outros, estando o atual administrador judicial da massa insolvente desempenhando a contento suas funções (art. 766 do CPC), não há falar-se em sua destituição, mormente em um processo que se arrasta desde o ano de 1.996. 3. Deve ser acolhido apenas o pedido recursal subsidiário determinando-se a prestação de contas em relação aos bens alienados, para que não haja dúvidas sobre a transparência dos atos do administrador. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5663885-52.2021.8.09.0142; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; Julg. 01/07/2022; DJEGO 05/07/2022; Pág. 5812)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO PRESTAMISTA. RECUSA DE PAGAMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA. CORREÇÃO. SÚMULA Nº 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO DE DOENÇAS GRAVES PREEXISTENTES. MÁ-FÉ DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 766 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA.
1. De acordo com a Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça, é ilícita a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente se não houve a exigência de realização de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 2. A par disso, a seguradora que não exigir exames médicos previamente à contratação somente poderá elidir-se da obrigação securitária pactuada se provar que o segurado omitiu deliberadamente informações relevantes sobre o seu estado de saúde, mormente, quanto à omissão de doença prévia que causou a morte dele, a comprovar a má-fé do contratante. 3. A omissão consciente de doenças graves que 35 (trinta e cinco) dias após a assinatura do pacto causaram a morte do segurado confronta a exigência de estrita boa fé e veracidade na contratação de seguro, revelando na espécie a má-fé do contratante e, consequentemente, justificando a recusa ao pagamento da indenização securitária pela seguradora, nos termos dos artigos 765 e 766 do Código Civil e Súmula nº 609 do STJ. 4. Recurso improvido. (TJDF; APC 07372.28-66.2018.8.07.0001; Ac. 133.3984; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 14/04/2021; Publ. PJe 03/05/2021)
SEGURO DE VIDA. EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
Número de funcionários. Inexatidão de informação. Interferência no valor do prêmio. Ausência. Parágrafo único do art. 766 do CPC. Indenização. Complementação devida. Ação improcedente. Recursos parcialmente providos. (TJSP; AC 1049207-18.2018.8.26.0002; Ac. 14108858; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Bueno; Julg. 29/10/2020; DJESP 09/11/2020; Pág. 2010)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA.
Contrato de seguro automotivo. Parcial procedência à origem. Recurso da parte ré. Negativa de cobertura contratual. Perda ao direito de garantia. Condução por pessoa diversa da segurada. Omissão quando do preenchimento de questionário de avaliação de risco. Art. 766, parágrafo único, do código de processo civil. Ausência de indícios de que a segurada maliciosamente omitiu relevante informação. Prova que cabia à seguradora. Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Dever indenizatório. Contudo, necessário desconto da franquia. Readequação do prêmio conforme perfil da condutora envolvida no sinistro. Possibilidade. Entretanto, ausência de prova quanto ao efetivo incremento do risco e a respectiva quantificação do prêmio. Matéria a ser dirimida por meio de procedimento próprio. Honorários recursais. Parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Não preenchimento. Recurso parcialmente provido. (TJSC; AC 0308218-41.2014.8.24.0023; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; DJSC 09/08/2019; Pag. 182)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTES NÃO INFORMADAS PELA SEGURADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. PLENA CIÊNCIA DEMONSTRADA. MÁ. FÉ VERIFICADA. COBERTURA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. É certo que está sedimentado na jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a não realização de exames prévios de admissibilidade do contratante ao plano de seguro implica a assunção de risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro, salvo no caso de comprovada má-fé do segurado. 2. Tem entendido a jurisprudência, ainda, que a má-fé do segurado se evidencia ou equivale quando este tem plena ciência da doença preexistente e omite tal informação. 3. Na hipótese, a seguradora logrou êxito em comprovar por prova documental que a segurada tinha plena ciência das doenças que causaram sua morte, tendo sido adequadamente informada das cláusulas restritivas de cobertura e deliberadamente omitiu as doenças preexistentes no momento das contratações (22/02/2016 e 14/07/2016), das quais tinha plena ciência desde 2008, não sendo devida a indenização para o óbito ocorrido em 21/06/2017, que foi causado justamente por essas doenças não comunicadas oportunamente à seguradora. Tais circunstâncias afastam o dever de indenizar, nos termos do disposto no art. 766 do CPC. (TJMS; AC 0826984-82.2017.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 28/11/2018; Pág. 61)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
Seguro facultativo de veículo automotor. Furto. Negativa de cobertura fundada em cláusula de exclusão de direitos. Informações inverídicas prestados em questionário de avaliação de risco. Inexistência de estacionamento privativo no local de trabalho. Sentença de improcedência. Decisão reformada. Ausência de má-fé da segurada no preenchimento do questionário de risco. Afirmação de existência de estacionamento no local de trabalho, onde ocorreu o sinistro. Local que, todavia, não se amolda no conceito jurídico de estacionamento. Veículo deixado em recuo de guia, usualmente utilizado pelos funcionários do local de trabalho. Ausência de má-fé da segurada no preenchimento do questionário de avaliação de risco. Possibilidade de adequação do valor do prêmio. Observância do disposto no parágrafo único do art. 766 do CPC. Precedentes. Indenização devida, com a ressalva de que deve ser deduzida a parcela atinente à majoração do prêmio. RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; APL 1016152-74.2015.8.26.0554; Ac. 11433630; Santo André; Trigésima Sétima Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 09/05/2018; DJESP 25/05/2018; Pág. 2311)
DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 766 DO CPC/15. DANO MORAL DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Ao contrário do alegado pelos autores, compulsando os embargos à execução, constata-se que a execução não foi extinta ante o reconhecimento da inexistência, ainda que parcial, da obrigação. Improcede, pois, no caso concreto, a responsabilização da ré com base no artigo 574 CPC/73 ou 776 CPC/15. Ainda que tal responsabilidade seja de natureza objetiva, ela está condicionada a existência de sentença transitada em julgado que tenha declarado a inexistência, ainda que parcial, da obrigação. (TRF 4ª R.; AC 5000830-90.2015.404.7214; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 14/06/2017; DEJF 20/06/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
Inteligência dos artigos 766 e 767, do CPC. Bens de terceiro. Atos do administrador. Impossibilidade. A remuneração do administrador judicial é devida por força de Lei, devendo ser determinada, pelo juiz, de forma equilibrada e conforme os parâmetros estabelecidos nos artigos 766 e 767 ambos do CPC, levando em consideração a importância dos bens, a presteza do trabalho profissional, o tempo de serviço, bem como as dificuldades no desempenho das atividades estabelecidas nos referidos dispositivos legais. Os atos praticados pelo administrador relativamente ao maneio da massa deverão necessariamente recair sobre os bens comprovadamente pertencentes ao patrimônio do insolvente. (TJMG; AI 1.0694.02.007493-6/023; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 18/05/2016; DJEMG 25/05/2016)
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