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Art 767 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA. SEXTA-PARTE. DEDUÇÃO DE VALORES. PEDIDO FORMULADO NA FASE RECURSAL ORDINÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 48 DO TST.

Compensação e dedução de valores consistem em institutos jurídicos distintos. A compensação é modalidade de extinção das obrigações incidente quando as partes são, reciprocamente, credoras e devedoras uma da outra, nos termos do art. 368 do Código Civil. A compensação se dá entre créditos da mesma natureza e o momento oportuno para postulá-la é na oferta da contestação, quando se fixam os limites do objeto da lide, sob pena de preclusão, a teor do art. 767 da CLT e da Súmula nº 48 do TST. Doutra banda, a dedução de valores ocorre entre quantias pagas sob o mesmo título, sob a mesma rubrica. Nessa quadra, a dedução exige a existência de identidade entre as parcelas e em virtude de decorrer do princípio geral de direito non bis in idem, que tem por finalidade evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra, pode ser determinada de ofício pelo juiz, em qualquer fase processual, inclusive na fase de execução, desde que comprovado nos autos que foram pagos valores idênticos às parcelas deferidas. No caso dos autos, a pretensão da reclamada consiste tecnicamente na dedução de valores. Isso porque o acórdão regional determinou que a sexta-parte seja calculada considerando os adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e, ainda, as horas extraordinárias, e a demandada, por seu turno, requer que seja abatida das diferenças deferidas a sexta. Parte que integrou o cômputo do adicional de periculosidade, das horas extraordinárias, do adicional noturno e do RSR, consequentemente, trata-se da dedução de parcelas idênticas (sexta-parte com sexta-parte), embora tenham incidência em momentos distintos. Nesse passo, a decisão recorrida, ao afirmar que não poderia autorizar a dedução de valores naquela fase recursal, porque não formulada na peça de defesa, nos termos da Súmula nº 48 do TST, aplicou mal referido verbete sumular, que se refere especificamente à compensação de valores e, conforme já visto, a dedução decorre do princípio do non bis in idem e pode ser determinada de ofício pelo juízo em qualquer fase processual, desde que comprovado o pagamento correspondente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST, RR. 2393. 38.2011.5.15.0140, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 18/12/2015.). (TRT 18ª R.; RORSum 0010804-48.2021.5.18.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 25/10/2022; DJEGO 26/10/2022; Pág. 798)

 

LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO. DISTINÇÃO. LIMITES.

A dedução (ou abatimento) envolve parcelas do mesmo título e deve ser, sempre, observada independentemente de previsão no título executivo, evitando-se o enriquecimento de uma parte à custa da outra. A compensação, de outro lado, ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, caso em que as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (art. 368 do Código Civil). No Processo do Trabalho, somente se admite quando arguida até a defesa (art. 767 da CLT) e limita-se a verbas de natureza trabalhista. Para que ocorra na fase de liquidação, deve estar prevista no título, sob pena de violação dos limites objetivos da coisa julgada. (TRT 3ª R.; AP 0011152-13.2015.5.03.0163; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 06/10/2022; DEJTMG 07/10/2022; Pág. 1940)

 

PRELIMINARES. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.

Não comprovada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se a rejeição do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto pelo Executado, no qual há apenas reiteração de argumentos utilizados em primeira instância, rechaçados pelo juízo a quo. NULIDADE DE CITAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Verificado que a parte foi notificada a respeito da existência da execução individual autônoma, por meio de publicação no Diário Oficial, e que tal ato se perfez de forma eficaz, oportunizando, adequadamente, o exercício do direito de defesa, não há nulidade a ser reconhecida, uma vez ausente qualquer prejuízo às partes, nos termos do art. 794 da CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. NÃO VINCULAÇÃO. Na hipótese em tela, alega o Executado que o título executivo judicial não possuiria exigibilidade, porquanto a execução individual, proposta pelo Exequente, não teria observado os ditames estabelecidos na decisão proferida em ação coletiva, que determinou a utilização da liquidação por artigos. Todavia, além do caso não figurar hipótese de inexigibilidade, prevista no § 5º do art. 884 da CLT, o fato de a execução da ação coletiva ser realizada por meio de liquidação por artigos não determina, necessariamente, que a execução individual utilize a mesma forma de liquidação, por ausência de previsão expressa no título executivo judicial. Além disso, nos termos da Súmula nº 344 do STJ, a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Diante da relevante quantidade de intercorrências envolvendo a Ação de Cumprimento nº. 0299900-24.1989.5.11.0002, a qual deu azo à presente execução individual, observa-se que a questão somente foi solvida com o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº. 678.782/AM, ocorrido em 03/04/2020. Assim, em sendo protocolada a execução individual em 23/06/2020, não há que se falar em ocorrência de preclusão ou prescrição, sob qualquer viés, uma vez ultrapassados pouco mais de dois meses do trânsito em julgado. MÉRITO. RECURSO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO ANTERIOR DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo em vista a ausência de fixação dos parâmetros de liquidação em momento anterior, cumpre fixar que a reposição do crédito exequendo se dê da seguinte forma: A) do vencimento da obrigação até o ajuizamento (28/02/1989) aplicar-se-á atualização monetária pela Tabela de Atualização dos índices de correção da Justiça do Trabalho vigente a época; b) do ajuizamento (28/02/1989) até fevereiro/1992. Tabela de Atualização dos índices de correção monetária + Juros de 1% ao mês; c) de 01/03/1991 até 31/12/1991. Taxa Referencial + juros simples de 1% ao mês, pro rata die, conforme art. 39 da Lei nº 8.177/91 medida menos gravosa para as partes e que era utilizada na Justiça do Trabalho para todos os casos; d) de 01/02/1992 até 30/06/1996. IPCA-E + juros de 1% ao mês; e) a partir de 01/07/1996 até o vencimento da obrigação, aplicação da Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE EXECUÇÃO. Entende-se cabível a condenação do Executado em honorários advocatícios, com fundamento no art. 791-A da CLT e no art. 85, §1º, do CPC/2015. Quanto ao percentual a ser deferido, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, ao fixar os honorários, o juízo deve observar o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, o percentual de 10% sobre o valor da que resultar da liquidação de sentença mostra-se razoável. RECURSO DO EXECUTADO. BASE DE CÁLCULO DO ACP MAJORADA. PARÂMETRO CORRETO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO E NÃO SOBRE VENCIMENTO PADRÃO (VP). RESPEITO À COISA JULGADA. A decisão transitada em julgado não limitou a base de cálculo da parcela exclusivamente ao vencimento padrão do empregado, como pretende o Agravante, referindo-se genericamente aod seus "proventos", os quais devem englobar as verbas percebidas de natureza remuneratória. Além disso, não há, na sentença, qualquer delimitação da base de cálculo ao Vencimento-Padrão do empregado, como quer fazer crer o Agravante. Assim, acertada decisão primária que manteve a incidência do percentual de 40% sobre os proventos do substituído, ou seja, levou em conta todas as parcelas remuneratórias. COMPENSAÇÃO COM A PARCELA CTVF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO PLEITO COMO DEDUÇÃO. A compensação é forma de extinção de obrigações que possuem a mesma natureza. No âmbito trabalhista, parcelas de natureza trabalhista são compensáveis entre si, desde que haja a devida alegação no momento oportuno, ou seja, com a defesa, nos termos do art. 767 da CLT e Súmula nº 48 do TST, o que não ocorreu no caso dos autos, estando a matéria em apreço, in casu, preclusa. Outrossim, destaca-se que o pleito, tampouco, trata-se de dedução, matéria de ordem pública, com fincas na proibição do enriquecimento sem causa e cuja alegação pode ocorrer a qualquer tempo, tendo em vista que tal instituto se opera entre parcelas idênticas, o que também não se vislumbra no caso dos autos, mormente porque o Executado pretende a "compensação" do valor devido relacionado a ACP (Adicional de Caráter Pessoal) com aquele já pago, durante o pacto laboral, a título de CTVF (Complemento Temporário Variável). Ademais, não houve previsão, no título exequendo, da pretensa dedução, o que, por si só, obsta a pretensão recursal do Executado, sob pena de violação da coisa julgada. Logo, deve ser mantida a sentença recorrida no tópico. FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. Em sendo o FGTS parcela de natureza eminentemente trabalhista, deve ser corrigido da mesma forma que estas, nos termos da OJ nº 302, da SBDI-II, do c. TST. Nesse espeque, determina-se a atualização dos créditos relacionados ao FGTS de acordo com a tese vinculante do STF fixada na ADC 58, e parcialmente alterada em decisão de Embargos de Declaração, no que tange à incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para os juros e a correção monetária. CUSTAS NA EXECUÇÃO. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PELO CONTADOR DO JUÍZO. ART. 791-A DA CLT. Não merecem correção, os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, que incluem, na conta, o valor das custas devidas em razão do serviço de elaboração de cálculos, nos exatos termos do disposto no art. 791-A, inciso IX, da CLT. APURAÇÃO DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. Rechaçada a tese de majoração indevida da base de cálculo do ACP, não há reparos a serem feitos no cálculo de apuração de IRRF e contribuição patronal sob tal fundamento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. MULTA POR LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. Não se vislumbra qualquer malícia no comportamento do Executado para que lhe fosse imputada a multa em questão, porquanto não está caracterizada, nos autos, a prática de quaisquer das hipóteses capituladas nos nos artigos 77, 80 ou 774 do CPC. Destarte, o Banco limitou-se a exercer o seu amplo direito de defesa, assegurado constitucionalmente, fazendo uso dos remédios jurídicos próprios (Embargos à Execução e Agravo de Petição) para a defesa de seus interesses, no qual não se vislumbra deslealdade processual que acarrete a aplicação da penalidade em tela. Agravo de Petição do Exequente Conhecido e Parcialmente Provido. Agravo de Petição do Executado Conhecido e Parcialmente Provido. (TRT 11ª R.; AP 0000539-31.2020.5.11.0002; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Goés; DJE 04/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/14 E Nº 13.105/15, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE.

A motivação exposta pelo TRT no tema em epígrafe foi reproduzida no recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pela turma julgadora. Efetivamente, as recorrentes transcrevem apenas trechos espaços da fundamentação utilizada pelo TRT. Omitem a quase integralidade dos motivos norteadores do decisum, deixando de reproduzir o trecho no qual a turma julgadora indica as razões pelas quais o reclamante ficava exposto de forma intermitente a condições de risco. Ao olvidar os trechos do acórdão recorrido em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas fração reduzida do julgado, que não espelha a integralidade da fundamentação adotada no Tribunal Regional, o recurso de revista desatende o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. A motivação exposta pelo TRT no tema em epígrafe foi reproduzida no recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pela turma julgadora. Efetivamente, as recorrentes deixaram de transcrever a fundamentação contida no acórdão relativo aos embargos de declaração, a qual faz alusão expressa a elementos de prova indicativos de que se trata de posto de abastecimento de combustíveis (nome fantasia Auto Posto Apolo), aspecto essencial para definição do enquadramento sindical. Ao olvidar os trechos do acórdão recorrido em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas fração reduzida do julgado, que não espelha a integralidade da fundamentação adotada no Tribunal Regional, o recurso de revista desatende o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 767 DA CLT. INOCORRÊNCIA. O Tribunal Regional de origem, examinando o teor da contestação, esclareceu que ao tratar do tema compensação, as reclamadas postularam, em verdade, a dedução de valores pagos sob o mesmo título ou finalidade. Na sequência, a turma julgadora consignou que como os títulos deferidos não foram pagos durante a contratualidade, nada a deferir a título de dedução. A partir destas premissas, não se divisa a violação ao artigo 767 da CLT, valendo salientar a impertinência temática dos artigos 818 da CLT e 333, II, 334, 348 e 350 do CPC, e a inespecificidade das Súmulas nºs 18 e 48 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional indicou os motivos pelos quais os embargos de declaração foram manejados na Vara do Trabalho de origem na contramão do artigo 535 do CPC de 1973, impondo-se, por isso mesmo, a manutenção da penalidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. GERENTE GERAL. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO EM NOME PRÓPRIO EM PROL DO EMPREGADOR. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DO EMPREGADO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUADRO FÁTICO INDICATIVO DE COPARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR EM FRAUDE E SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. O Tribunal Regional consignou que o reclamante, na condição de gerente financeiro com alto grau de instrução, simulou negócio jurídico de aquisição de veículo no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), sabendo que não ficaria na sua posse, mas com o objetivo de gerar fluxo de caixa para a reclamada. Isso mediante financiamento, em nome próprio, apesar de ter ciência das dificuldades financeiras da empresa. O Colegiado, após o exame da prova, ressaltou que o empregado, em verdade, foi copartícipe de fraude/simulação, à medida que mesmo tendo plena consciência da insolvência da reclamada, assumiu o parcelamento junto à instituição financeira num contexto de liame muito íntimo entre as finanças do autor e da própria reclamada, eis que o autor confessa que usava sua conta pessoal para movimentar dinheiro da reclamada. Daí porque, valorando a prova, indeferiu o pleito de indenização por dano moral a partir da conclusão de que a inadimplência depois do término do contrato de trabalho não pode ter lhe pego de surpresa e inclusive a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Diante desse quadro fático, indicativo da existência da coparticipação do reclamante em fraude/simulação e à míngua de coação ou outro vício de vontade, não se vislumbra dano moral in re ipsa a autorizar o deferimento do pleito indenizatório. Inviável, pois, a alegação de afronta aos artigos 5º, V, da Constituição Federal, e 186 e 187 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000669-21.2011.5.15.0068; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 02/09/2022; Pág. 8260)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO.

1. Havendo o Colegiado regional observado a regra consubstanciada no art. 371 do CPC/15, no tocante a formar sua convicção em conformidade com os fatos e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento, afasta-se a possibilidade de negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando esta arguição reveste-se de roupagem processual visando a obter, indisfarçavelmente, a revisão do conjunto fático dos autos. Não há aí error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na Instância extraordinária. Agravo de instrumento desprovido. DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. VALIDADE. COMPENSAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A transação extrajudicial, segundo os pressupostos fáticos delineados no acórdão regional, possui natureza de indenização pela rescisão contratual, a qual visou compensar o autor de questões que viessem a surgir após o encerramento do contrato de trabalho, mas nada versou acerca de direitos trabalhistas. 2. À luz dessa premissa, extrai-se que a verba percebida como incentivo ao desligamento tem a natureza jurídica de indenização pela extinção do contrato de emprego, tal como no caso de plano de demissão voluntária/incentivada, pelo que aplicável a Orientação Jurisprudencial nº 270 do TST, a qual dispõe que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. 3. Declarada indevida a quitação das parcelas objeto da transação extrajudicial, não se pode admitir que tais parcelas possam ser objeto de compensação com os direitos trabalhistas reconhecidos em juízo, justamente por não guardarem correspondência com a realidade daquela avença e com os direitos ali arrolados. Inteligência da Súmula nº 356 do TST: Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). Agravo de instrumento desprovido. RECONVENÇÃO. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. A compensação é típica matéria de defesa, na forma do art. 767 da CLT, não sendo cabível a propositura de reconvenção com o mesmo objeto por ausência de interesse jurídico. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Em relação à indenização por tempo de serviço, a tese exarada no acórdão recorrido foi de que a prova dos autos demonstrou que há o hábito de negociar e dar uma gratificação em razão do tempo de serviço aos executivos na rescisão contratual. 2. É cediço que os Tribunais Regionais são soberanos na avaliação do conjunto fático- probatório dos autos, não podendo os recursos de natureza extraordinária constituir sucedâneo para o reexame do conjunto probante. Ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente a apreciação das matérias de direito. 3. No caso dos autos, a partir do exposto no acórdão recorrido, constata-se que somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar a conclusão diversa. Incide a Súmula nº 126 do TST. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. As razões recursais não impugnam o fundamento exposto no acórdão recorrido para negar provimento ao recurso ordinário da reclamada, deixando de atender, desse modo, ao princípio da dialeticidade recursal, o que atrai o óbice da Súmula nº 422 do TST ao conhecimento do apelo. Agravo de instrumento desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. 1. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, que consiste em faculdade conferida ao juiz no âmbito do seu poder discricionário que, verificando o intuito de protelação do feito, poderá dela se utilizar. 2 No acórdão recorrido, foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios imposta pelo juízo de origem, pois a embargante objetivava rediscutir a sentença embargada, valendo-se do recurso com o fim meramente protelatório, não havendo irregularidade na aplicação da multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001926-11.2015.5.02.0066; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 19/08/2022; Pág. 2088)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. O TRIBUNAL REGIONAL, SOBERANO NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSIGNOU. PARA CARACTERIZAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, É CERTO QUE NÃO BASTA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DEVE HAVER PROVA DE QUE A FUNÇÃO DEMANDAVA, DE FATO, FIDÚCIA DIFERENCIADA, SENDO INSUFICIENTE A MERA ROTULAÇÃO, O NOMEN JURIS CONSTANTE NOS RELATÓRIOS. ADEMAIS, REGISTROU. NÃO FICOU PROVADO QUE A AUTORA EXERCESSE, DE FATO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA QUANDO LABOROU COMO ASSISTENTE A JUNTO AO RÉU. POIS AS SITUAÇÕES NARRADAS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA QUE SE ENTENDA QUE AS ATIVIDADES DA AUTORA ERAM, EFETIVAMENTE, DIFERENCIADAS E REQUERIAM FIDÚCIA RELEVANTE A SER DEPOSITADA PELO EMPREGADOR. ASSIM, CONCLUIU QUE A AUTORA NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT, POR CONSTATAR QUE EXERCIA FUNÇÃO TÉCNICA, SEM PODERES OU RESPONSABILIDADES QUE DEMANDEM MAIOR GRAU DE FIDÚCIA. NESSE CONTEXTO, NÃO SE VERIFICA OFENSA AO MENCIONADO ARTIGO, QUE EXIGE, PARA A CARACTERIZAÇÃO DA EXCEÇÃO NELE PREVISTA, O EFETIVO DESEMPENHO DE FUNÇÕES DE CHEFIA. ALIÁS, O ITEM I DA SÚMULA Nº 102 DESTA CORTE, AO ESCLARECER SER INVIÁVEL, NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, O REVOLVIMENTO DA PROVA ACERCA DAS REAIS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGADO, PARA QUE SE VERIFIQUE SE FOI CARACTERIZADO OU NÃO O CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA, DEIXA PATENTE QUE O SIMPLES PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A QUE SE REFERE O PRECEITO EM EXAME NÃO BASTA AO ENQUADRAMENTO DO CARGO DE CONFIANÇA NELE DESCRITO. LOGO, A DISCUSSÃO DA MATÉRIA ENCONTRA RESISTÊNCIA NAS SÚMULAS NºS 102, I, E 126 DO TST.

Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DE VALORES. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A discussão travada nos autos se refere, em verdade, à dedução de valores pagos pelo reclamado que, à primeira vista, possuem a mesma finalidade: remunerar a elevação da jornada especial concedida ao bancário. Difere da compensação, forma de extinção da obrigação, prevista no Código Civil, quando os mesmos sujeitos figuram como devedor e credor, reciprocamente, somente passível de acolhimento se requerida na defesa (art. 767 da CLT). Das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, depreende-se que, não obstante o pagamento de gratificação de função, as atribuições desempenhadas pela reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 224 da CLT. O adicional em análise visa proporcionar maior remuneração em virtude da complexidade das atividades e certamente maior grau de responsabilidade, em decorrência da delegação de poderes recebida do empregador. Ressalto que o pagamento de tal parcela não é, por si só, suficiente para configurar o exercício de cargo de confiança e atrair, por sua vez, a exceção contida no dispositivo supramencionado. Desse modo, verifica-se que as parcelas possuem fundamentos e destinações diversos, isto é, enquanto a gratificação concedida pelo reclamado visa remunerar acréscimo da responsabilidade do empregado no exercício de suas atribuições, as horas extras têm por escopo recompensar um labor em sobrejornada. Com isso, torna-se inviável a dedução da gratificação de função com os valores apurados a título de horas extras, bem como a pretendida redução proporcional da gratificação, que não possui qualquer embasamento legal, nos termos do entendimento contido na Súmula nº 109 do TST. Ainda, é inaplicável à hipótese o teor da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, pois se refere especificamente aos empregados da Caixa Econômica Federal. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Depreende-se do artigo 323 do CPC que, em caso de reconhecimento de direito a prestações sucessivas, está o julgador autorizado a proferir sentença com efeitos futuros, os quais ficam condicionados ao período em que forem preservadas as mesmas circunstâncias que ensejaram o deferimento da parcela. Nessa esteira, a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal firmou-se no sentido de ser viável a condenação de horas extras, em parcelas vincendas, enquanto permanecer inalteradas as condições que sustentaram a condenação. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou. e causará. grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. que sempre foi de 1% ao mês. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da irretroatividade do efeito vinculante. Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré- judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios de 1% ao mês. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST; ARR 0000200-32.2016.5.09.0014; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 27/05/2022; Pág. 7597)

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/14. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E CURVA DE MATURIDADE (VIOLAÇÃO AO ARTIGO 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 294 DO TST E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 175 DA SBDI-1 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE A SENTENÇA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TOTAL E RECONHECEU APENAS A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCCS DE 1995VENCIDAS ANTERIORMENTE A 04/04/2006. O ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM REVELA HARMONIA COM O SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 452 DO TST, O QUE ATRAI O ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DESTA CORTE. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 71 DA SBDI-1 DO TST (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II E 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 818 DA CLT, 333 DO CPC DE 1973 E 114 DO CÓDIGO CIVIL, À LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). O TRIBUNAL REGIONAL, AO CONSIGNAR QUE A PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE NÃO PODE ESTAR CONDICIONADA À DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA, FIRMOU ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA DA SBDI-1/TST Nº 71, SEGUNDO A QUAL, A DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT, PREVISTA NO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS COMO REQUISITO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE, POR SE TRATAR DE CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA, NÃO CONSTITUI ÓBICE AO DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE AOS EMPREGADOS, QUANDO PREENCHIDAS AS DEMAIS CONDIÇÕES DISPOSTAS NO ALUDIDO PLANO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DISSENSO PRETORIANO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST.

Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA (violação aos artigos 767 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). O exame dos autos revela que as compensações postuladas pela reclamada foram deferidas pelo Tribunal Regional. Efetivamente, consta no julgado registro explícito no sentido do acerto do Juízo de 1º Grau ao determinar a dedução dos valores, in verbis: Correta, ainda, ao determinar a dedução dos valores járecebidos a título de progressão horizontal por antiguidade, por força dos acordos coletivos que vigeram no período abrangido pelas promoções concedidas, entre elas as de 2004/2005 e 2005/2006. Ausência de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAS. CURVA DE MATURIDADE (por violação ao artigo 37, caput, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional deferiu o pleito de diferenças salariais, consignando que a concessão de progressão decorrente da curva de maturidade unicamente aos empregados da Administração Central em Brasília, sem incluir aos demais empregados da empresa, implica em violação ao princípio da isonomia, previsto no artigo 7º, XXX, da CF, uma vez que o plano de cargos da ECTéde abrangência nacional. Verifica-se que a questão não foi dilucidada no Tribunal Regional sob o enfoque dos princípios que regem a Administração Pública, relacionados no caput do artigo 37 da Constituição, pelo que, no aspecto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. Não prospera, de resto, a alegação de divergência jurisprudencial, eis que os arestos trazidos para confronto não contemplam as premissas fáticas constantes no acórdão regional, à medida que espelham apenas entendimento genérico sobre o direito a isonomia, impedindo esta Corte de firmar posição conclusiva sobre a especificidade referida na Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional de origem consignou que o ônus da prova em relação às diferenças do FGTS é da reclamada, entendimento firmado em harmonia com o sedimentado na Súmula nº 461 do TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Já em relação a prescrição, esta Corte Superior pacificou entendimento, por meio da Súmula nº 362/TST, no sentido de que para as hipóteses em que o lapso prescricional já estivesse em curso, deveria incidir o corte prescricional que se consumasse primeiro: cinco anos da data do julgamento do leading case, ocorrido em13/11/2014 ou 30 anos, contados do termo inicial (lesão). No presente caso, tendo por norte que o termo inicial (lesão) do fluxo do prazo prescricional remonta a 1999, data da primeira progressão funcional sonegada da parte autora e, ainda, que a demanda foi ajuizada em 04/04/2011, é de se concluir que ao reconhecer a ausência de prescrição do pleito de diferenças de FGTS, o TRT observou a jurisprudência reiterada desta Corte. Recurso de revista não conhecido. PARCELA IGQP. 8,9%. ALEGAÇÃO DE DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRIBUNAL PROLATOR DO ARESTO PARADIGMÁTICO E DA RESPECTIVA FONTE DE PUBLICAÇÃO. INVIABILIDADE (por divergência jurisprudencial). O exame das razões recursais revela que a parte indica como único canal de conhecimento a alegação de dissenso com aresto cujo teor veio desacompanhado da indicação do Tribunal onde foi proferido e da respectiva fonte de publicação, o que desatende a norma do artigo 896, § 8º, da CLT e Súmula nº 337 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. REALINHAMENTO SALARIAL. ACT 1995. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISCREPÂNCIA LEGAL OU JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A parte recorrente não enquadra sua irresignação na sistemática do artigo 896 da CLT, ou seja, não indica violação a lei ou Constituição, nem aponta divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O exame dos autos revela ter o Tribunal Regional de origem indicado de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais determinou o pagamento de diferenças de FGTS a partir da premissa de ser da reclamada o ônus de demonstrar a regularidade do seu recolhimento. Nesse contexto, é de se notar que os embargos de declaração foram manejados na contramão do artigo 535 do CPC de 1973, o que justifica a aplicação da multa ora impugnada, ante o seu caráter procrastinatório. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Em face do não conhecimento do recurso de revista da reclamada, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamante, em conformidade com o artigo 997, § 2º, do CPC de 2015. (TST; ARR 0000375-86.2011.5.05.0022; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 01/04/2022; Pág. 5487)

 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INVERSÃO DA ORDEM DE EXAME EM RAZÃO DA ARGUIÇÃO DE MATÉRIA PRELIMINAR. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO SINDICATO NÃO ADMITIDO PELO JUÍZO DE PISO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 897, B, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 183 E 515, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). CUMPRE RESSALTAR QUE, O AGRAVO DE INSTRUMENTO É A MODALIDADE RECURSAL QUE VISA DESTRANCAR O RECURSO NÃO PROCESSADO NO JUÍZO A QUO. DESTA FORMA, TENDO O MAGISTRADO DE BASE NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR, CABIA À PARTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO SUBMETER AO JUÍZO AD QUEM, NO CASO O TRT DE ORIGEM, NOVA ANÁLISE QUANTO AO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO REFERIDO RECURSO. OCORRE, NO ENTANTO, QUE O SINDICATO AUTOR SE LIMITOU A APRESENTAR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO SEU RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODERIA A CORTE REGIONAL VOLTAR A EXAMINAR OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ALUDIDO RECURSO, A FIM DE VIABILIZAR O SEU CONHECIMENTO. CUMPRE ACRESCENTAR QUE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE RECURSO, TENDO SIDO APENAS CONSAGRADO PELA PRÁTICA PROCESSUAL, DE MODO QUE O MESMO NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. ESTA CORTE SUPERIOR JÁ SE PRONUNCIOU, INCLUSIVE, NO SENTIDO DE QUE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO PODE FAZER ÀS VEZES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO A PARTE PRETENDE DESTRANCAR RECURSO DE REVISTA CUJO SEGUIMENTO FOI DENEGADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM. PARECE-ME QUE ESTE ENTENDIMENTO PODE SER USADO POR SIMETRIA AO PRESENTE CASO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). HÁ DE SE MOSTRAR OMISSA A DECISÃO, MESMO APÓS A PROVOCAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA QUE RESTE DEMONSTRADA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENSEJADORA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI Nº 8.078/90). A SUPREMA CORTE, AO EXAMINAR O MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 347-5, IMPETRADO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL EM SANTA CATARINA, CONCLUIU PELA AMPLITUDE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INSERTA NO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TENDO EM VISTA QUE ATRIBUIU AO SINDICATO A DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA, INCLUSIVE EM QUESTÕES JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVAS. NA OCASIÃO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU QUE O SINDICATO ERA PARTE LEGÍTIMA PARA RESIDIR EM JUÍZO E IMPÔS A IMEDIATA REVISÃO DA SÚMULA Nº 310 DO TST, POR SE ENCONTRAR EM DISSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E COM A JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE MAIOR. DESTAQUE-SE, AINDA, O JULGAMENTO DO RE 210.029, EM QUE FOI DEBATIDA A NATUREZA DOS DIREITOS QUE PODERIAM SER OBJETO DE ATUAÇÃO DO SINDICATO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL, E O PLENÁRIO CONCLUIU, POR MAIORIA, QUE PODE OCORRER NA DEFESA DE TODOS E QUAISQUER DIREITOS SUBJETIVOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DE INTEGRANTES DA CATEGORIA POR ELE REPRESENTADA. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, CONFORME O QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRT DE ORIGEM, DE INVIÁVEL REEXAME NESTA ATUAL INSTÂNCIA RECURSAL, A TEOR DA SÚMULA/TST Nº 126, A PRESENTE AÇÃO TEM POR FINALIDADE PRINCIPAL DISCUTIR O EFETIVO EXERCÍCIO. OU NÃO. DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA, E O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. NESSE CONTEXTO, A DECISÃO REGIONAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE ESPECIALIZADA ACERCA DA MATÉRIA, SEGUNDO O QUAL O SINDICATO POSSUI AMPLA LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR, EM JUÍZO, TODOS E QUAISQUER DIREITOS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA QUE REPRESENTA. PRECEDENTES. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE JUNTADA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 840 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 282, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). NÃO HÁ COMO SE FALAR NA NECESSIDADE DE JUNTADA DE ROL DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS, PORQUANTO REFERIDA EXIGÊNCIA NÃO SE COADUNA COM A AMPLA LEGITIMIDADE CONFERIDA CONSTITUCIONALMENTE AOS SINDICATOS. PRECEDENTES, INCLUSIVE DA E. 7ª TURMA DO TST.

Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO NÃO ENQUADRAMENTO DOS OCUPANTES DO CARGO DE FUNÇÃO DE ASSISTENTE A EM UNIDADE DE APOIO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 224, § 2º, DA CLT (alegação de violação dos artigos 2º, 224, § 2º, e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula/TST nº 102). O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancária, previsto no art. 224, § 2º, da CLT exige o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada do empregador quanto aos demais empregados. A verificação do exercício da função de confiança do bancário deve levar em conta as reais atividades executadas pelo mesmo dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS (alegação de violação dos artigos 767 da Consolidação das Leis do Trabalho e 884 e 885 do Código Civil, contrariedade à Súmula/TST nº 109 e à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST). O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. (Súmula nº 109/TST). Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCÁRIO. SÁBADO COMO RSR. DIVISOR 150 (alegação de violação do artigo 64 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 124 e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849- 83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA/TST Nº 219, III (alegação de violação dos artigos 514 e 790, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 14 da Lei nº 5.584/70 e 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, contrariedade à Súmula/TST nº 219 e à Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego (Súmula nº 219, item III, desta Corte). Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (alegação de violação dos artigos 11, II, paragrafo único, c, 20, caput, 28, 33, § 5º, e 43 da Lei nº 8.213/91, 1º da Lei nº 7.713/88, 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e 2º do Decreto nº 3.000/99 e contrariedade à Súmula/TST nº 368 e à Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 do TST). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) (Súmula º 368, item II, desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BLUMENAU E REGIÃO). Prejudicado, tendo em vista o conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamado, quanto ao tema recurso ordinário adesivo do sindicato não admitido pelo juízo de piso. ausência de interposição de agravo de instrumento. preclusão para julgar preclusa a análise do recurso ordinário adesivo interposto pelo sindicato autor, tendo em vista a ausência de interposição de agravo de instrumento em face da decisão que do juízo de primeira instância que denegou seguimento ao aludido recurso, considerando-se que as matérias aventadas no recurso de revista adesivo do autor coincidem com aquelas ventiladas no recurso ordinário adesivo. (TST; ARR 0003226-32.2012.5.12.0002; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 25/03/2022; Pág. 4742)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DA SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.

Na presente hipótese, em que a reclamada suprimiu indevidamente os dias de repouso remunerado e descumpriu o trabalho no regime de um dia e meio de folga para cada dia trabalhado, não se cogita de violação dos artigos 5º, xxxvi, e 7º, vi e xxvi, da cf; 9º e 461, §§ 2º e 3º, da clt; 112, 113 e 114 do cc; 103, ii, do cdc; 7º da lei nº 6.051/49; e 7º da lei nº 5.811/72, nem de contrariedade à súmula nº 85, iii, do tst. precedentes. os artigos 767 da clt e 884 do cc também não estão violados, pois foi autorizada no acórdão recorrido a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos. a postulação alternativa não se encontra devidamente fundamentada nos termos do art. 896 da clt. 2. dos reflexos das horas extraordinárias nas férias e 13º salário. o regional consignou que, em não havendo nenhuma restrição à integração das horas extraordinárias no cálculo das férias, não poderia a ré dispor em sentido prejudicial a seus empregados. a reclamada insurge-se contra esse posicionamento alegando apenas violação do artigo 5º, ii, da cf, o qual trata do princípio da legalidade. ocorre, porém, que referido dispositivo constitucional é por demais genérico, não sendo possível a caracterização de afronta direta e literal a ele, mas apenas ofensa de forma reflexa, mediante análise de norma infraconstitucional. agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. honorários advocatícios. diante da aparente contrariedade à súmula nº 219, i, do tst, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. agravo de instrumento conhecido e provido. b) recurso de revista. honorários advocatícios. segundo a diretriz das súmulas nos 219, i, e 329 desta corte, na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, hipótese não verificada no caso concreto. recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0005051-61.2014.5.01.0482; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 07/02/2022; Pág. 804)

 

RECURSO DO RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17.

Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica acostada com a petição inicial e, ainda, considerando o ajuizamento da presente ação antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, concede-se ao autor o benefício da gratuidade de justiça. Inteligência da Súmula n. 463 do C. TST. Recurso provido. JORNADA DE TRABALHO. Ao impugnar os controles de jornada, o reclamante atraiu para si o encargo processual de demonstrar a existência de horas extras a serem quitadas, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu a contento, visto que sequer houve a produção de prova oral. Além disso, era ônus do autor trazer demonstrativo de eventuais horas extras não quitadas, com base nos documentos constantes dos autos, do que também não cuidou. Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.067/2017. Embora atualmente haja previsão legal para o pagamento de honorários advocatícios (artigo 791-A da CLT), tendo em vista a regra vigente ao tempo do ajuizamento da presente ação, tal norma não se aplica ao presente caso. Recurso provido. RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado do juiz e considerando que a prova técnica foi produzida por perito de confiança do Juízo, com conclusão favorável ao pleito formulado pelo reclamante quanto ao labor em condições perigosas, não há dúvida quanto ao seu direito à percepção do adicional de periculosidade. Recurso não provido. COMPENSAÇÃO. ART. 767 DA CLT. De forma diversa do que ocorre com a dedução, a compensação é matéria a ser arguida em defesa, nos termos do art. 767 da CLT e Súmula n. 48 do C. TST. In casu, o pleito de compensação entre o adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade quitado ao longo do trabalho somente foi formulado pela ré em embargos de declaração opostos contra a sentença (ID 619a2f8. Pág. 2), o que constitui inovação à lide. Recurso não provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100454-25.2017.5.01.0006; Oitava Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Chernicharo; Julg. 28/06/2022; DEJT 05/07/2022)

 

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. TESE JURÍDICA FIXADA EM 14.10.2021, PELO C. TST NO TEMA Nº 15 DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.

A vedação da cláusula 4.8.2 do PCCS, de cumulação de adicionais sob mesmo título ou idêntico fundamento/natureza não se aplica ao adicional de periculosidade pago em razão da utilização de motocicleta, eis que se trata de adicional pago sob fundamento e natureza distintos, razão pela qual inexiste qualquer impedimento do seu recebimento cumulativo, entendimento consolidado mediante Tese fixada no C. TST (Tema nº 15 de IRR), in verbis: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa. AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". DA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS. Considerando-se que houve inversão da sucumbência, razão pela qual fica afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, bem como condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais restaram arbitrados em 10% sobre o valor da liquidação, conforme critérios estabelecidos pelo art. 791-A da CLT, caput e §§ 2º e 3º. Valor da condenação arbitrado em R$43.798,37 e custas processuais de R$ 875,97, pela ré, isenta de seu recolhimento, nos moldes do art. 790-A, inciso I, da CLT. DOS JUROS DE MORA/ EQUIPARAÇÃO DA RÉ À DA Fazenda Pública. A reclamada goza dos mesmos benefícios da Fazenda Pública, pela equiparação, que deverão ser observados inclusive quando da liquidação dos valores. Sendo assim, se estendem os privilégios concedidos à Fazenda Pública quanto aos juros de mora, conforme o art. 1º-F, da Lei nº 9494/97, conforme OJ nº 7 do Pleno do TST. DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO. A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista (Súmula nº 18, C. TST), razão pela qual indevido o requerimento de compensação da recorrida em contrarrazões, uma vez que não comprovou ser credora de qualquer dívida de natureza trabalhista em relação ao autor, na forma do art. 767 da CLT. Apenas com o intuito de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, deferido o requerimento da recorrida de dedução dos valores pagos sob idênticas rubricas àqueles ora deferidos, porém tão somente quanto a verbas comprovadas pagas nos autos, o que deverá ser apurado em sede de liquidação. (TRT 1ª R.; ROT 0100907-75.2020.5.01.0471; Nona Turma; Relª Desª Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães; Julg. 06/04/2022; DEJT 20/04/2022)

 

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO (REPUBLICADA EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL). DEJT DIVULGADO EM 30.06.2016).

A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. " 4. Quanto ao desconto do valor da mercadoria perdida pelo obreiro, admite-se sua cobrança por meio de pedido contraposto, tal qual ocorrido nos autos. Em que pese a irresignação obreira, correta a compensação deferida, devidamente suscitada em contestação (artigo 767 da CLT c/c Súmula nº 48 do C. TST). No caso, o reconhecimento do vínculo de emprego não invalida todas as condições do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, cuidando-se em realidade de reconhecimento de sua simulação, o que permite o aproveitamento das condições acordadas no que for válido na substância e na forma (art. 167, do Código Civil). Tampouco prevalece a argumentação de perdão tácito, considerando-se razoável o prazo de 90 dias para cobrança em operação com tantos intermediários. Não obstante essas considerações, razão parcial assiste ao obreiro quanto à necessidade de limitar a compensação ao valor da remuneração de um mês do empregado (R$ 1.200,00), sob pena de infração ao disposto no art. 477, § 5º, da CLT, que é claro ao dispor que "qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado". 5. Ressaltou que, no que tange aos critérios de aferição da sucumbência, com fulcro nos critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, notadamente, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, razoáveis os honorários arbitrados aos reclamados. Belo Horizonte/MG, 28 de junho de 2022. PAULA BARBOSA GUIMARAES (TRT 3ª R.; RORSum 0010770-91.2021.5.03.0039; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 28/06/2022; DEJTMG 29/06/2022; Pág. 1795)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPENSAÇÃO GLOBAL DE VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. DEFERIMENTO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Constituindo matéria de defesa, como expressamente dispõem o art. 767 da CLT e a Súmula nº 48 do c. TST, é indispensável o deferimento da compensação na fase cognitiva para sua apuração na liquidação do julgado. (TRT 5ª R.; Rec 0000453-03.2018.5.05.0033; Segunda Turma; Relª Desª Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira; DEJTBA 09/03/2022)

 

CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EXCESSO NA CONTA.

Não havendo discrepância entre os comandos da Res judicata e os parâmetros adotados no cálculo do exequente, não há como acolher pedido de retificação, mostrando-se correta a homologação da conta pelo Juízo. EXECUÇÃO TRABALHISTA. COMPENSAÇÃO ENTRE VERBAS DA MESMA NATUREZA. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ QUITADOS (BIS IN IDEM). A compensação entre verbas de natureza idêntica é possível quando os litigantes são credores e devedores recíprocos um do outro e desde que o pedido seja feito até a apresentação da defesa, quando então se fixam os limites da lide (art. 767 da CLT e Súmula nº 48 do C. TST). Já o pedido de dedução de valores pagos a maior pode ser requerido na execução quando escoimado nas teses de vedação ao enriquecimento ilícito e de configuração do bis in idem. Todavia, verificando que a coisa julgada não tratou da compensação das verbas idênticas no processo de conhecimento e nem o devedor apresentou provas do pagamento parcial da verba devida no curso da execução, não há como deferir o pedido de compensação ou dedução de valores da conta de liquidação, uma vez que não atendida a regra da CLT, nem demonstrada a ofensa ao princípio da non bis in idem. (TRT 10ª R.; AP 0000083-84.2020.5.10.0010; Terceira Turma; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 11/04/2022; Pág. 2861)

 

COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.

Sendo distintos os pedidos formulados nas duas ações propostas, não há espaço para o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada material. 2. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. COMPOSIÇÃO. PARCELA CTVF. DIREITO ADQUIRIDO. Em casos nos quais o trabalhador efetivamente desempenhou função de confiança por período superior a dez anos, tendo sido dela destituído, a forma de cálculo encetada por normativo interno do Banco do Brasil S. A. Viola as disposições da Súmula nº 372 do colendo TST, em desrespeito ao princípio da estabilidade financeira, porquanto exclui da base de cálculo do Adicional de Incorporação (AI) a parcela CTVF. A destituição do cargo comissionado, nada obstante seja lícita (CLT, artigo 468, parágrafo único), não pode importar em redução do patamar remuneratório até então praticado, sob pena de ofensa ao direito adquirido pelo autor. 3. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DO CTVF. FGTS. INCLUSÃO NA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO. Compondo o adicional de incorporação o conceito de remuneração do empregado, o seu recálculo, com a cômputo da CTVF, ao importar em diferenças salariais, deve repercutir no FGTS. 4. DEDUÇÃO DE VALORES. Não comprovados pelo réu os pagamentos das diferenças ora pleiteadas, inviável o acolhimento do pedido de dedução nos termos do art. 767 da CLT. 5. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a situação econômica suficiente ao deferimento da gratuidade da Justiça. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO RECLAMADO. Considerando a sucumbência do demandado, são devidos os honorários advocatícios em prol da parte contrária. 7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0001719-40.2020.5.10.0801; Primeira Turma; Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior; DEJTDF 14/03/2022; Pág. 3330)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.

A contestação apresentada pelo reclamado, ora agravante, não impugnou a data de aquisição do direito do reclamante aos anuênios (art. 336 do CPC), muito menos arguiu especificamente a compensação de parte do CTVF adimplido durante a vigência do contrato de trabalho (art. 767 da CLT), ocasionando a preclusão para o exercício da referida faculdade processual. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; AP 0000849-93.2019.5.13.0009; Segunda Turma; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; DEJTPB 11/02/2022; Pág. 100)

 

CTVA. REAPURAÇÃO DA PARCELA EM FACE DO DEFERIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA.

Se a questão do recálculo da CTVA não foi objeto de análise na fase cognitiva, não se pode, na fase de liquidação, rediscutir o tema, ante o conteúdo dos artigos 879, § 1º, da CLT e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, especialmente porque a questão de compensação é matéria de defesa, a teor do artigo 767, da CLT. Agravo de petição desprovido. (TRT 17ª R.; AP 0001320-27.2018.5.17.0141; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 15/03/2022)

 

CTVA. REAPURAÇÃO DA PARCELA EM FACE DO DEFERIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA.

Se a questão do recálculo da CTVA não foi objeto de análise na fase cognitiva, não se pode, na fase de liquidação, rediscutir o tema, ante o conteúdo dos artigos 879, § 1º, da CLT e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, especialmente porque a questão de compensação é matéria de defesa, a teor do artigo 767, da CLT. Agravo de petição desprovido. (TRT 17ª R.; AP 0000610-15.2018.5.17.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 11/02/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE SEM RAZÃO O AUTOR EM SUAS ALEGAÇÕES RECURSAIS POR FALTA DE AMPARO FÁTICO E JURÍDICO.

Mantêm-se o decisum do juízo de 1º grau pelos seus próprios e abalizados fundamentos. Nada a reformar. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NÃO CONFIGURADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO O PEDIDO ESPECÍFICO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ QUITADOS PELA DEMANDADA COMO EXIGE O ART. 767 DA CLT. Mantêm. Se o decisum do juízo de 1º grau pelos seus próprios e abalizados fundamentos. Nada a reformar. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Mantêm-se o decisum do juízo de 1º grau pelos seus próprios e abalizados fundamentos. Nada a reformar. Recurso a que se nega provimento. (TRT 20ª R.; ROT 0002299-12.2010.5.20.0003; Segunda Turma; Rel. Des. José Augusto do Nascimento; DEJTSE 28/01/2022; Pág. 296)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE SEM RAZÃO O AUTOR EM SUAS ALEGAÇÕES RECURSAIS POR FALTA DE AMPARO FÁTICO E JURÍDICO.

Mantêm-se o decisum do juízo de 1º grau pelos seus próprios e abalizados fundamentos. Nada a reformar. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA NÃO CONFIGURADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO O PEDIDO ESPECÍFICO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ QUITADOS PELA DEMANDADA COMO EXIGE O ART. 767 DA CLT. Mantêm. Se o decisum do juízo de 1º grau pelos seus próprios e abalizados fundamentos. Nada a reformar. Recurso a que se nega provimento. (TRT 20ª R.; ROT 0001933-94.2015.5.20.0003; Segunda Turma; Rel. Des. José Augusto do Nascimento; DEJTSE 28/01/2022; Pág. 335)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. JORNADA 14X21 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO.

A controvérsia instaurada nos autos refere-se à validade de acordo de compensação em jornada especial de 14 dias de trabalho embarcado por 21 dias de descanso em terra, previsto em norma coletiva. Discute-se, assim, se a extrapolação da referida jornada especial e a consequente não concessão do período de descanso estipulado na norma coletiva acarreta o pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados suprimidos. O que ocorreu, de fato, foi o descumprimento do previsto na norma coletiva, por meio de acordo tácito imposto unilateralmente pela Petrobras. Desta forma, tendo em vista que o que houve foi o descumprimento da negociação coletiva, não se configura violação dos artigos 7º, VI, e XXVI, da Constituição Federal, 9º e 767 da CLT, 884 do Código Civil e 7º da Lei nº 5.811/72. Ainda, não se configura contrariedade à Súmula nº 85, III, do TST, tendo em vista que referido verbete trata de acordo de compensação de horas, e não da situação discutida no presente caso (folgas suprimidas). Embora a recorrente sustente haver conflito jurisprudencial, ela não colaciona arestos para cotejo de teses. Ressalte-se que a matéria é de conhecimento no âmbito desta Corte Superior e não se trata de discussão acerca da validade de norma coletiva, razão pela qual inviável a suspensão do presente feito em razão de determinação do STF (Tema 1.046 de repercussão geral). Precedentes. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS EM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CRITÉRIOS DE HABITUALIDADE. NORMA INTERNA. O Tribunal Regional considerou válida a norma interna que define os critérios de habitualidade para efeitos de repercussão das horas extraordinárias nas férias e no décimo terceiro salário. Tal conclusão não importa em ofensa literal e direta aos dispositivos invocados (dos 7º, XVII, e 22, I, e 59 da Constituição Federal, 142, § 5º, da CLT, 1º da Lei nº 4.090/65, da Lei no 4.749/65), consoante exige a alínea c do artigo 896 da CLT, uma vez que se trata de interpretação dos termos de norma interna, legitimamente firmada pelo empregador. Tese em sentido contrário somente pode ser analisada a partir da demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, por se cuidar de matéria interpretativa, o que não ocorreu na hipótese. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0012058-67.2015.5.01.0483; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 10/12/2021; Pág. 4979)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. JORNADA 14X21 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO.

A controvérsia instaurada nos autos refere-se à validade de acordo de compensação em jornada especial de 14 dias de trabalho embarcado por 21 dias de descanso em terra, previsto em norma coletiva. Discute-se, assim, se a extrapolação da referida jornada especial e a consequente não concessão do período de descanso estipulado na norma coletiva acarreta o pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados suprimidos. O que ocorreu, de fato, foi o descumprimento do previsto na norma coletiva, por meio de acordo tácito imposto unilateralmente pela Petrobras. Desta forma, tendo em vista que o que houve foi o descumprimento da negociação coletiva, não se configura violação dos artigos 7º, VI, e XXVI, da Constituição Federal, e 7º da Lei nº 5.811/72. Ainda, a análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca do disposto nos artigos 9º e 767 da CLT e 884 do Código Civil, tampouco da incidência da Súmula nº 85 do TST ao presente caso, e não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Embora a recorrente sustente haver conflito jurisprudencial, ela não colaciona arestos para cotejo de teses. Ressalte-se que a matéria é de conhecimento no âmbito desta Corte Superior e não se trata de discussão acerca da validade de norma coletiva, razão pela qual inviável a suspensão do presente feito em razão de determinação do STF (Tema 1.046 de repercussão geral). Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0002803-59.2013.5.01.0482; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 19/11/2021; Pág. 4752)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA.

Nos termos da Súmula nº 357 do c. TST, o mero fato de a testemunha indicada estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com pedidos idênticos, salvo se comprovada de forma inequívoca a troca de favores. A Corte Regional rejeitou o pedido de acolhimento da contradita de testemunha, por concluir que o simples fato de litigar contra o mesmo empregador e postular pedido idêntico ao formulado pelo autor não revela por si só a ausência de isenção de ânimo necessária à elucidação dos fatos. Incidentes, pois, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 126 do c. TST ao acolhimento da pretensão recursal. Despicienda, pois, a análise da suscitada violação dos arts. 355, 370 e 371 do CPC e 5º, II e LV, da Constituição Federal. Sobre a viabilidade do apelo pelo permissivo do art. 896, a, da CLT, não se observaram as exigências contidas no art. 896, §8º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. Com efeito, à luz da prova dos autos, a Corte Regional concluiu pela condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, pois a prova jungida aos altos evidenciou que o empregado fica exposto. Para tanto, deixou expressamente ressaltado no v. acórdão recorrido que a prova pericial demonstrou que o autor se expunha habitualmente a níveis de ruído fixados na legislação em vigor, superiores aos Limites de Tolerância; que a ré não comprovou o fornecimento de EPIs ao reclamante; que o autor confirmou em diligências que recebia e utilizava os EPIs, mas não sabia informar qual o C.A do equipamento e a frequência de fornecimento e que o Perito concluiu que as condições de Insalubridade em grau médio não foram neutralizadas, a partir do fornecimento periódico de EPIs. Assim arrematou que não infirmadas as conclusões do perito oficial por nenhum elemento hábil, impõe-se manter a condenação, pois embora o reclamante tenha admitido que usava EPIs de inserção, a reclamada descumpriu a NR 6, item 6.6.1, ao não apresentar ao experto a ficha respectiva, indispensável para comprovar que os equipamentos que foram fornecidos eram aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; a periodicidade de entrega; substituição e manutenção periódica. Como se nota, a matéria ostenta contornos nitidamente fáticos, incidindo em óbice ao destrancamento do recurso de revista os termos da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. A Súmula/TST nº 126 impede que a instância extraordinária avance no exame da prova. Assim, não é dado ao TST imiscuir-se na importância que o Tribunal Regional entende adequada ao pagamento do trabalho pericial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FORNECIMENTO DO PPP. A Corte Regional não adentrou o exame do mérito da matéria, estando ausente o prequestionamento, incidindo os termos da Súmula nº 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA MISTA. Não se vislumbra afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois, conforme expressamente consignado no v. acórdão recorrido, n o que concerne às normas coletivas invocadas pela ré como, v. g., a de ID. f8793fe. Pág. 3 (cláusula oitava), elas não cuidam do adicional noturno após as 5 horas da manhã. Tratam de pagamento do adicional noturno de 37,14% referentes às horas trabalhadas entre as 22h e 5h e também a título de observância da hora reduzida e seus reflexos. Ademais, diante da premissa fática constante do v. acórdão recorrido de que, consoante os espelhos de ponto de ID. 3cec7a9. Pág. 1/seguintes, houve dias em que o reclamante cumpriu horário de trabalho noturno e o prorrogou depois das 5 horas da manhã. Exemplo: dia 16.08.2011. labor das 22h16 às 6h51, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPENSAÇÃO. A tese firmada pelo Tribunal Regional é de que em razão do deferimento apenas de diferenças, não há valores a serem compensados. O apelo não se viabiliza, por mal aparelhamento, uma vez que fundamentado na alegação de afronta aos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 767 da CLT e 884 do Código Civil e de contrariedade às Súmulas nºs 18 e 48 do c. TST, que versam sobre matérias não examinadas no v. acórdão recorrido, não se amoldando, pois, ao caso dos autos (Súmula nº 297/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. CARGA HORÁRIA DE 8HS DIÁRIAS E QUARENTA E QUATRO SEMANAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Ante uma possível contrariedade à Súmula nº 423/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. CARGA HORÁRIA DE 8HS DIÁRIAS E QUARENTA E QUATRO SEMANAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Nos termos da Súmula nº 423/TST, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. No caso em concreto, o v. acórdão regional consigna o labor do autor em turno ininterrupto de revezamento, com jornada elastecida de oito horas, autorizado em norma coletiva. Respeitado, portanto, os limites constitucional e legal e não estando consignado no v. acórdão recorrido que havia extrapolação da carga horária de trabalho de 8 horas e 44 horas semanais, não há que se falar de condenação da ré ao pagamento de horas extras. Demonstrado, pois, contrariedade à Súmula nº 423/TST. Recurso de revista de conhecido por contrariedade à Súmula nº 423/TST e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. ANAMATRA, por meio das ADI s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Tribunal Regional fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0011436-83.2016.5.03.0034; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 05/11/2021; Pág. 3232)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Suspeição de testemunha. Segundo consta do acórdão regional, a testemunha contraditada reconheceu ter movido ação contra o banco Renner, tendo sido representada pelo mesmo advogado da ora reclamante, mas refutou a existência de interesse na causa. Está expresso na decisão recorrida, ainda, que os reclamados não lograram comprovar que aquela testemunha tivesse interesse na causa. Por esses fundamentos, o tribunal de origem manteve a rejeição da contradita. A decisão recorrida, da forma como posta, não implica violação dos arts. 818 e 829 da CLT; e 373, I, e 447, § 3º, I e II, do CPC, porquanto não provado o interesse da testemunha na solução da presente controvérsia, motivo pelo qual está em consonância com a Súmula nº 357 do TST. 2. Vínculo de emprego. Enquadramento como bancário. Diferenças salariais. Piso da categoria. Reajustes. Gratificação semestral. Período até abril de 2012. Segundo o tribunal de origem, não se trata de hipótese de terceirização de serviços, uma vez que a 2ª reclamada é controlada pelo 1º reclamado, seu principal acionista, que detém 199.999 das quotas sociais daquela reclamada, sendo comandada pelo 1º reclamado, o qual dirige e comanda a 2ª reclamada e, consequentemente, os trabalhadores dessa. Ademais, o regional, soberano no exame da prova produzida, constatou se tratar de situação na qual foi comprovada a subordinação da reclamante ao 1º reclamado (banco renner). Assim, diante desse contexto, não se verifica ofensa aos arts. 5º, II e XXXVI, da CF, 2º, 3º, 8º, parágrafo único, e 9º da CLT, 185 do CC e 6º, § 1º, da lindb, tampouco contrariedade ao item III da Súmula nº 331 do TST. 3. Equiparação salarial. O tribunal de origem, com fundamento nas provas pericial contábil e testemunhal e no depoimento da preposta dos reclamados, constatou a identidade de funções entre paradigma e paragonado, a igualdade de produtividade e de perfeição técnica, o tempo de serviço inferior a 2 anos e o trabalho na mesma filial, razão pela qual concluiu estarem presentes os requisitos do art. 461 da CLT para a equiparação salarial pretendida. Assim, a decisão recorrida está fundamentada no exame da prova produzida, cuja reapreciação é inviável nesta instância extraordinária, da qual exsurgiu a presença dos requisitos do art. 461 da CLT, razão pela qual não se cogita em violação dos arts. 5º, I, e 7º, XXX, da CF, 5º, 8º, parágrafo único, e 461, § 1º, da CLT e 92, 144 e 844 do CC, nem contrariedade à Súmula nº 6, III, do TST. Incidência da Súmula nº 126 desta corte. 4. Jornada de trabalho a partir de abril de 2012. O regional, com fundamento na prova produzida, verificou que, no período posterior a abril de 2012, não obstante a reclamante cumprir jornada externa, havia fiscalização e controle efetivos da jornada de trabalho pelo empregador, o que afastava a aplicação da regra exceptiva do art. 62, I, da CLT. Registrou aquela corte que o empregador não logrou comprovar a jornada de trabalho efetivamente cumprida pela reclamante, já que afastada a submissão da autora à regra do art. 62, I, da CLT, razão pela qual presumiu verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial, com o balizamento trazido em sentença, exceto quanto ao intervalo intrajornada, para o qual a corte regional presumiu regularmente fruído pela reclamante. Consignou aquela corte, ainda, que a reclamante, como bancária, estava vinculada à jornada especial de seis horas diárias, o que implicava a adoção do divisor 180 para fins de cálculo das horas extras. Assim, a decisão regional, da forma como posta, não caracteriza violação dos arts. 5º, II, e 7º, XIII e XVI da CF; 4º, 62, I, 64, 458, § 2º, III, 767 e 818 da CLT; e 373, I, do CPC. 5. Intervalo do art. 384 da CLT. Nos termos da jurisprudência desta corte superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no tocante ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Por outro lado, o não cumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da clt) e implica pagamento integral do período de quinze minutos não usufruído como horas extras. 6. Diferenças de participação nos lucros e resultados. Segundo o tribunal de origem, a reclamante requereu a condenação dos reclamados ao pagamento de plr durante todo o vínculo de emprego, sendo certo que o deferimento da parcela até abril de 2012 decorreu do reconhecimento da condição de bancária da reclamante. Ademais, está consignado no acórdão recorrido que a verba plr adicional foi prevista na norma coletiva. Registrou aquela corte, ainda, que foi deferida a compensação de valores eventualmente pagos, conforme sentença. Diante desse contexto, o regional, ao deferir a condenação ao pagamento da parcela plr, não violou os arts. 5º, II, e 7º, XI, da CF; 767 da CLT; e 2º da Lei nº 10.101/2000 e sequer contrariou as Súmulas nos 18 e 48 do TST. 7. Multa normativa. O regional consignou que houve condenação dos reclamados ao pagamento de multa por descumprimento da norma coletiva quanto às normas afetas à gratificação semestral e ao reajuste salarial. Entretanto, por verificar que a norma coletiva da categoria prevê a aplicação de multa se violada qualquer cláusula desta convenção (...), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes, reformou parcialmente a sentença para limitar a incidência da multa normativa a uma única vez durante a vigência de cada norma coletiva. A decisão, da forma como posta, limita-se a aplicar a norma coletiva que estipulou multa por descumprimento de seus termos, de forma que não se cogita em violação dos arts. 8º, parágrafo único, da CLT; 5º da lindb; e 412 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001005-34.2013.5.04.0303; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 27/08/2021; Pág. 5038)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.

Das razões dos embargos de declaração verifica-se que a embargante demonstra o seu inconformismo no que diz respeito à solução dada ao litígio. Entretanto, a mera discordância da embargante com o teor da decisão não comporta modificação pela via estreita dos embargos declaratórios, mormente na hipótese dos autos, em que a decisão embargada é explícita quanto aos motivos que levaram esta 8ª Turma afastar a alegação recursal de violação dos arts. 7º, VI, XIII e XXVI, da CF; 9º, 59 e 767 da CLT; 884 do CC; e 7º da Lei nº 5.811/1972 e de contrariedade à Súmula nº 85 do TST, a fim de manter o acórdão regional que declarou a invalidade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada, porque imposto unilateralmente ao empregado, sem apoio na norma coletiva da categoria, tampouco em dispositivo legal ou em acordo individual tácito ou expresso, e pelo qual havia a supressão dos dias de repouso remunerado e a desconsideração da jornada de trabalho especial 14x21. Embargos de declaração rejeitados. (TST; ED-AIRR 0006974-28.2014.5.01.0481; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 23/08/2021; Pág. 1371)

 

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