Art 767 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 767. A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de identificação do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o português.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD.
Possibilidade. Esgotamento das diligências de localização de bens do executado. Desnecessidade. Desnecessário o esgotamento de todos os meios ao alcance do executado na localização de bens em nome do devedor. A execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 767) e o processo não pode se eternizar, sendo cabível que o credor se valha do auxílio do poder judiciário na obtenção de informações e efetivação de bloqueios, conforme o caso, com o uso das ferramentas informatizadas disponíveis. Tema 425 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento firmado na Súmula nº 47 deste tribunal de justiça. Precedente da câmara: Agravo de instrumento nº 0029272-10.2018.8.19.0000. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0005116-16.2022.8.19.0000; Natividade; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Eduardo Magalhaes Ferreira; DORJ 13/09/2022; Pág. 453)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSO EXECUTIVO EM TRÂMITE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DECLINADA. OBSERVÂNCIA AO PRECEITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 767, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que declinou a competência para processar e julgar a causa, eis que o feito executivo no qual foi determinada a constrição, encontra-se em andamento perante o microssistema dos juizados especiais. Aplica-se o preceito contido no artigo 676, do CPC, considerando que os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência ao processo em que foi determinada a constrição impugnada. (TJMS; AI 1416576-78.2020.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 26/02/2021; Pág. 129)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
Decisão agravada deixou de aplicar, ao caso, o comando inserto no art. 767, do Código de Processo Civil. Error in procedendo. Possibilidade de saneamento da incapacidade processual e irregularidade da representação da parte. Pedido de gratuidade da Justiça também deve ser novamente apreciado pelo d. Juízo de 1º grau. Decisão anulada. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; AI 2076680-60.2021.8.26.0000; Ac. 14715043; São José dos Campos; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Catarina Strauch; Julg. 11/06/2021; DJESP 17/06/2021; Pág. 2563)
PENHORA ON LINE. BACENJUD. SATISFAÇÃO AO CREDOR. VALIDADE.
É cediço que ao executado são concedidas garantias como a da execução pelo modo menos gravoso (art. 805 do CPC). Entretanto, tais garantias não podem se transformar em um entrave ao efetivo direito do credor (CPC, art. 767). Agravo de Petição da Executada ao qual se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0011780-83.2015.5.01.0057; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Soares de Moraes; Julg. 11/02/2020; DEJT 13/02/2020)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO.
O processo é uma marcha para a frente, de forma que preclusão impede retrocessos e atrasos indevidos, garantindo-se a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República) e a boa-fé (art. 5º do CPC), notadamente em face da natureza alimentar do crédito trabalhista (arts. 100 da Constituição da República, 449 da CLT e 185 do CTN) e da primazia do exequente (art. 767 do CPC). No caso dos autos, não tendo a empresa agravante se manifestado sobre sua inclusão no pólo passivo da execução, no prazo assinado para tanto, apesar de advertida de que seu silêncio importaria anuência, não pode agora vir a juízo se insurgir contra aquela decisão, em vista da preclusão temporal operada. (TRT 3ª R.; RO 0010287-24.2018.5.03.0150; Relª Desª Maria Cecília Alves Pinto; DJEMG 19/10/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
Inteligência dos artigos 766 e 767, do CPC. Bens de terceiro. Atos do administrador. Impossibilidade. A remuneração do administrador judicial é devida por força de Lei, devendo ser determinada, pelo juiz, de forma equilibrada e conforme os parâmetros estabelecidos nos artigos 766 e 767 ambos do CPC, levando em consideração a importância dos bens, a presteza do trabalho profissional, o tempo de serviço, bem como as dificuldades no desempenho das atividades estabelecidas nos referidos dispositivos legais. Os atos praticados pelo administrador relativamente ao maneio da massa deverão necessariamente recair sobre os bens comprovadamente pertencentes ao patrimônio do insolvente. (TJMG; AI 1.0694.02.007493-6/023; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 18/05/2016; DJEMG 25/05/2016)
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