Art 768 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisãotiver de ser executada perante o Juízo da falência.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica conta com previsão no art. 133, §2º, do CPC, com aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do art. 768, da CLT, e implica na quebra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigações do sócio. Assim, havendo indícios de que o sócio da executada se utiliza de outra sociedade para ocultar seu patrimônio, é cabível a inclusão desta no polo passivo, com vistas à satisfação do crédito exequendo. (TRT 1ª R.; APet 0100072-83.2020.5.01.0343; Sexta Turma; Relª Desª Maria Helena Motta; Julg. 29/03/2022; DEJT 31/03/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA RECLAMADA. UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA HABILITAÇÃO E EXECUÇÃO DO CRÉDITO DO TRABALHADOR.
É certo que a jurisprudência do Colendo TST, com fundamento nos arts. 6º da Lei nº 11.101/2005 e 768 da CLT, firmou-se no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das demandas trabalhistas ajuizadas, seja em face da massa falida, seja em face de empresa em recuperação judicial, exaure-se com a apuração final do crédito, o qual, em seguida, deverá ser habilitado no quadro geral de credores do Juízo Universal Falimentar. Logo, quaisquer providências relacionadas aos bens da ASSESPA, inclusive a liberação de gravames, é de competência do Juízo Universal, se assim entender cabível, não podendo o MM. Juízo da execução praticar atos que importem na liberação dos bens arrecadados. (TRT 1ª R.; APet 0011414-69.2013.5.01.0039; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Soares de Moraes; Julg. 18/10/2021; DEJT 05/11/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. CABÍVEL.
Ante a notícia de que o Juízo Universal deferiu tutela de urgência para o fim de ordenar a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas em face das devedoras e seus sócios coobrigados, na forma dos §§ 4º e 5º do artigo 6º, e artigo 52, III, da Lei nº 11.101/2005, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos de execução contra os sócios, ante a competência absoluta (vis attractiva) do Juízo universal, inclusive para analisar os pedidos de tutela de urgência correlatos (art. 6º, inciso II e §2º, da LRF c/c 768 da CLT), com a consequente suspensão da execução trabalhista contra a empresa devedora e seus sócios. (TRT 17ª R.; AP 0000279-07.2016.5.17.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Valdir Donizetti Caixeta; DOES 10/09/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. CABÍVEL.
Ante a notícia de que o Juízo Universal deferiu tutela de urgência para o fim de ordenar a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas em face das devedoras e seus sócios coobrigados, na forma dos §§ 4º e 5º do artigo 6º, e artigo 52, III, da Lei nº 11.101/2005, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos de execução contra os sócios, ante a competência absoluta (vis attractiva) do Juízo universal, inclusive para analisar os pedidos de tutela de urgência correlatos (art. 6º, inciso II e §2º, da LRF c/c 768 da CLT), com a consequente suspensão da execução trabalhista contra a empresa devedora e seus sócios. (TRT 17ª R.; AP 0000279-07.2016.5.17.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Valdir Donizetti Caixeta; DOES 10/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
1. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Exigência de transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria objeto de recurso de revista. Óbice estritamente processual. Nos termos do art. 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo tribunal regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, esta corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna no acórdão regional, é imprescindível que a parte transcreva os acórdãos, sobretudo aquele proferido em sede de embargos de declaração, a fim de evidenciar que o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a corte regional não enfrentou a matéria. Na hipótese, a exequente transcreveu apenas trechos da sentença e do primeiro acórdão proferido em sede de embargos de declaração, o que não satisfaz a exigência do mencionado art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. 2. Decretação de falência da reclamada. Reconhecimento da competência do juízo universal da falência para habilitação e execução do crédito do trabalhador. Determinação, pelo TRT, de levantamento da penhora do imóvel para que o crédito trabalhista seja habilitado no juízo falimentar. Inexistência de supressão de instância. Súmula nº 393, ii/tst. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. O tribunal regional, ao julgar o agravo de petição interposto, acolheu a preliminar de incompetência desta justiça especializada para o prosseguimento da execução, assentando que ante a falência da executada, o prosseguimento da execução passa à competência do juízo universal da falência, devendo o agravante proceder à habilitação de seu crédito perante aquele juízo. Por conseguinte, determinou a liberação da penhora do imóvel dos executados. A jurisprudência desta corte superior, com fundamento nos arts. 6º da Lei nº 11.101/2005; e 768 da CLT, firmou-se no sentido de que a competência da justiça do trabalho para o julgamento das demandas trabalhistas ajuizadas seja em face da massa falida, seja em face de empresa em recuperação judicial, exaure-se com a apuração final do crédito, o qual, em seguida, deverá ser habilitado no quadro geral de credores do juízo universal falimentar. A respeito da determinação, pelo TRT, de liberação da penhora do imóvel dos executados, registre-se que, à luz da Súmula nº 393, II, do TST, se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos, entendimento que também se aplica aos demais recursos de natureza ordinária. Logo, no caso dos autos, não se divisa supressão de instância, seja em face do efeito devolutivo em profundidade dos recursos de natureza ordinária. Como é o caso do agravo de petição. , seja porque, reconhecida a universalidade do juízo falimentar para julgar ação envolvendo bens da massa falida, inclusive de natureza trabalhista, inexistem óbices à determinação de levantamento de penhora de imóvel para que o crédito trabalhista seja habilitado no juízo universal da falência. Julgados desta corte. De todo modo, tratando-se de recurso de revista, este estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0057700-67.2002.5.02.0038; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 28/08/2020; Pág. 3325)
I - QUESTÃO PRELIMINAR DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL DO FEITO.
A reclamada encontra-se em falência, devendo ser deferida a tramitação preferencial do feito, nos termos do artigo 768 da consolidação das leis trabalhistas. questão preliminar de tramitação preferencial do feito suscitada pelo reclamante acolhida. ii - das diferenças salariais e reflexos. da retificação da carteira de trabalho e previdência social. da multa convencional. empregado que recebe salário inferior ao previsto em convenção coletiva tem direito às diferenças salariais e seus reflexos, disso resultando na retificação da carteira de trabalho e previdência social e na aplicação da multa convencional correspondente. recurso ordinário desprovido. iii - da indenização compensatória por dano moral. o ato ilícito decorrente da falta de pagamento das verbas rescisórias não propicia, in re ipsa, o direito à indenização compensatória por dano moral, eis que não comprovado nos autos o prejuízo sofrido pelo reclamante. recurso ordinário provido. iv - do prazo e condições para o cumprimento da sentença. é dever legal do juízo, para que cumpra e faça cumprir o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, lxxviii, da constituição federal), impor multa diária (astreintes) que dê força ao acórdão exequendo, promovendo a celeridade e a efetividade do processo, nos termos do artigo 832, § 1º, da consolidação das leis do trabalho e da súmula nº 31 do egrégio tribunal regional do trabalho da 8ª região, conforme a qual compete ao juiz do trabalho estabelecer prazo e condições para cumprimento da sentença, inclusive fixação de multas e demais penalidades (artigos 652, d; 832, § 1º, e 835, todos da consolidação das leis trabalhistas). recurso ordinário desprovido. v - da multa por litigância de má-fé - pedido feito nas contrarrazões. a reclamada tão somente se valeu do direito de recorrer, constitucionalmente tutelado, sem perfazer quaisquer das hipóteses de abuso processual elencadas no art. 80, do código de processo civil, caracterizadoras da litigância de má-fé. pedido indeferido. (TRT 8ª R.; ROT 0000284-97.2020.5.08.0118; Quarta Turma; Rel. Des. Sulamir Palmeira Monassa de Almeida; DEJTPA 20/10/2020)
AGRAVO DE INTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA RECLAMADA. UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA HABILITAÇÃO E EXECUÇÃO DO CRÉDITO DO TRABALHADOR. DETERMINAÇÃO, PELO TRT, DE LEVANTAMENTO DA PENHORA DO IMÓVEL PARA QUE O CRÉDITO TRABALHISTA SEJA HABILITADO NO JUÍZO FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA Nº 393, II/TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA Nº 266 DO TST. O TRT, AO JULGAR O AGRAVO DE PETIÇÃO, CONCLUIU SER IMPOSSÍVEL A EXECUÇÃO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA RECLAMADA, POSTO SER NECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DO TRABALHADOR NO JUÍZO FALIMENTAR, JÁ QUE, APÓS A OCORRÊNCIA DAQUELE ATO JUDICIAL, TODOS OS BENS DA EMPRESA PASSAM A COMPOR A MASSA FALIDA. COM EFEITO, É CERTO QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 6º DA LEI Nº 11.101/2005 E 768 DA CLT, FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DAS DEMANDAS TRABALHISTAS AJUIZADAS, SEJA EM FACE DA MASSA FALIDA, SEJA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXAURE-SE COM A APURAÇÃO FINAL DO CRÉDITO, O QUAL, EM SEGUIDA, DEVERÁ SER HABILITADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DO JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR. POR OUTRO LADO, À LUZ DA SÚMULA Nº 393, II, DO TST, II. SE O PROCESSO ESTIVER EM CONDIÇÕES, O TRIBUNAL, AO JULGAR O RECURSO ORDINÁRIO, DEVERÁ DECIDIR DESDE LOGO O MÉRITO DA CAUSA, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 1.013 DO CPC DE 2015, INCLUSIVE QUANDO CONSTATAR A OMISSÃO DA SENTENÇA NO EXAME DE UM DOS PEDIDOS. DIRETRIZ QUE SE APLICA AOS RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA. LOGO, NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE DIVISA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SEJA DIANTE DO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DOS RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA. COMO É O CASO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEJA PORQUE. RECONHECIDA A UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR PARA JULGAR AÇÃO ENVOLVENDO BENS DA MASSA FALIDA, INCLUSIVE DE NATUREZA TRABALHISTA. INEXISTEM ÓBICES À DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL, PARA QUE O CRÉDITO TRABALHISTA SEJA HABILITADO NO JUÍZO FALIMENTAR. NESSE QUADRO LÓGICO DE VEICULAÇÃO NECESSARIAMENTE RESTRITA DO RECURSO DE REVISTA, NÃO HÁ COMO REALIZAR SEU DESTRANCAMENTO, PELO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SE NÃO FICOU DEMONSTRADA INEQUÍVOCA VIOLAÇÃO DIRETA À CF.
É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000052-03.2017.5.02.0007; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 20/12/2019; Pág. 403)
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Ressalte-se, de início, que a decisão recorrida foi proferida face à petição do reclamante que se limitou a pleitear a penhora on line das contas correntes e aplicações financeiras via BACENJUD em nome das reclamadas, bem como pesquisa através dos convênios Renajud, Infojud e Arisp, inexistindo pedido acerca do prosseguimento da execução em face dos sócios das executadas, o qual, por conseguinte, sequer foi objeto de apreciação pela Origem. De todo modo, a decisão recorrida não merece reparos, pois, se tratando de execução que se processa contra empresa cuja recuperação judicial foi concedida pelo Juízo Cível, após a liquidação do crédito, o valor deverá mesmo ser habilitado no processo de recuperação judicial, consoante previsto no artigo 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005 e do Provimento CGJT nº 01, de 04/05/2012. Ademais, a centralização dos créditos no juízo da recuperação judicial possibilita a quitação dos valores de acordo com a ordem de preferência legal e em igualdade de condições. Nesse tom, não haverá o prosseguimento da presente execução enquanto encontrarem-se as executadas em recuperação judicial, devendo ser o crédito trabalhista habilitado no juízo da recuperação judicial, o que possibilitará a quitação dos valores de acordo com a ordem de preferência legal e em igualdade de condições, conforme dicção da CLT, art. 768. Por fim, considerando que o pedido de prosseguimento da execução em face dos sócios da reclamada sequer foi apreciado na Origem na decisão agravada, nada a deferir, por ora. Nego provimento. I. (TRT 2ª R.; AP 1001052-66.2015.5.02.0241; Segunda Turma; Relª Desª Marta Casadei Momezzo; DEJTSP 12/06/2019; Pág. 16038)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO.
1. Habilitação do crédito. Falência. A admissibilidade do recurso de revista interposto a acórdão proferido na fase de execução depende de demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, § 2º, da CLT. Diante dessa restrição, afasta-se a possibilidade de exame do recurso fundado em afronta a dispositivos infraconstitucionais (artigos 6º, §§ 1º a 3º, e 83, I, da Lei nº 11.101/2005 e 768 da clt) e em divergência jurisprudencial. 2. Benefício de ordem. A jurisprudência deste tribunal superior do trabalho é firme quanto à possibilidade de redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário que participou da relação processual na fase de conhecimento, quando exaurida e infrutífera a execução contra o devedor principal, inexistindo benefício de ordem entre o responsável subsidiário e os sócios do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000734-79.2014.5.15.0013; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 30/11/2018; Pág. 3997)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO.
1. Habilitação do crédito. Falência. A admissibilidade do recurso de revista interposto a acórdão proferido na fase de execução depende de demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, § 2º, da CLT. Diante dessa restrição, afasta-se a possibilidade de exame do recurso fundado apenas em afronta a dispositivos infraconstitucionais (artigos 6º, §§ 1º a 3º, e 83, I, da Lei nº 11.101/2005 e 768 da clt) e em divergência jurisprudencial. 2. Benefício de ordem. A jurisprudência deste tribunal superior do trabalho é firme quanto à possibilidade de redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário que participou da relação processual na fase de conhecimento, quando exaurida e infrutífera a execução contra o devedor principal, inexistindo benefício de ordem entre o responsável subsidiário e os sócios do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010618-21.2013.5.15.0126; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 31/08/2018; Pág. 3842)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. JUNTADA NO MOMENTO ADEQUADO. OPORTUNIZADO A PARTE O DIREITO AO CONTRADITÓRIO. ART. 372 DO CPC E ART. 768 DA CLT.
O ordenamento jurídico admite o uso da prova emprestada em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual. no caso, a prova não foi suficiente para comprovar o grau de insalubridade pleiteado pela obreira, pois o ambiente de trabalho avaliado é diverso do vivenciado pela autora. recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; RO 0001256-33.2017.5.11.0007; Relª Desª Valdenyra Farias Thomé; Julg. 31/07/2018; DOJTAM 03/08/2018; Pág. 209)
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNÇÃO MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO. PROVA EMPRESTADA. JUNTADA NO MOMENTO ADEQUADO. OPORTUNIZADO A PARTE O DIREITO AO CONTRADITÓRIO. ART. 372 DO CPC E ART. 768 DA CLT.
O indeferimento da realização de prova técnico-pericial não configura cerceamento de defesa, o julgador possui como destinatário da prova detém o poder de indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias, desde que de forma fundamentada. o ordenamento jurídico admite o uso da prova emprestada em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual. recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; ROPS 0002248-68.2015.5.11.0005; Relª Desª Valdenyra Farias Thomé; Julg. 13/03/2018; DOJTAM 20/03/2018; Pág. 324)
DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
Tratando-se de execução que se processa contra empresa cuja recuperação judicial foi concedida pelo Juízo Cível, após a liquidação do crédito, o valor deverá mesmo ser habilitado no processo de recuperação judicial, consoante previsto no artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/2005 e do Provimento CGJT nº 01, de 04/05/2012. E, no caso dos autos, verifica-se, em consulta realizada ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 14/12/2016, houve a convolação da recuperação judicial da executada em falência (publicação em 23/02/2017). Nesse tom, uma vez verificada a falência da empresa executada, o Juízo Falimentar atrai para si todos os credores do falido, na forma do artigo 76 da Lei nº 11.101/05. A partir daí, procede-se a execução coletiva dos respectivos créditos, observando-se a ordem de preferência legal e a isonomia de tratamento aos empregados da falida, os quais se subordinam ao rateio em condições de igualdade de preferência. A execução do crédito trabalhista se dará, portanto, perante o Juízo da falência, conforme dicção da CLT, art. 768. Nego provimento. (TRT 2ª R.; AP 0001194-11.2015.5.02.0040; Ac. 2017/0361785; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 08/06/2017)
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. JUNTADA NO MOMENTO ADEQUADO.
Oportunizado a parte o direito ao contraditório. art. 372 do cpc e art. 768 da clt. honorários advocatícios. prejudicados diante da manutenção da improcedência dos pedidos principais. (TRT 11ª R.; ROPS 0000560-50.2015.5.11.0012; Relª Desª Valdenyra Farias Thomé; Julg. 08/08/2017; DOJTAM 15/08/2017; Pág. 102)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA, NA FASE DE EXECUÇÃO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS SÓCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. SÚMULA Nº 266 DO TST.
O agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à míngua de pressuposto intrínseco capitulado no art. 896, § 2º, da CLT. A controvérsia em torno da possibilidade de execução dos sócios de empresa executada, que teve a falência decretada, foi dirimida pelo Tribunal Regional ao rés da prova e da legislação ordinária (art. 768 da CLT). Em tal contexto, a matéria não possui contornos constitucionais, nos moldes da Súmula nº 266 do TST, sendo rejeitada a repercussão geral do tema pelo STF, ante o seu caráter infraconstitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0287800-38.2001.5.02.0076; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 29/04/2016; Pág. 296)
FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
Havendo processo falimentar, em razão do disposto no art. 768 da CLT, e no art. 6º, parágrafo 2º da Lei nº 11.101/2005, a competência da Justiça do Trabalho, se restringe à declaração do crédito e à fixação de seu montante, para posterior habilitação no juízo universal, que dará seguimento à execução, até que reste comprovadamente afastada a possibilidade de pagamento do exequente, quando então se poderá discutir sobre outros meios de satisfação do crédito do exequente. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; AP 0180000-17.1997.5.02.0067; Ac. 2016/0698710; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Regina Vasconcelos; DJESP 19/09/2016)
FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
Havendo processo falimentar, em razão do disposto no art. 768 da CLT, e no art. 6º, parágrafo 2º da Lei nº 11.101/2005, a competência da Justiça do Trabalho, se restringe à declaração do crédito e à fixação de seu montante, para posterior habilitação no juízo universal, que dará seguimento à execução, até que reste comprovadamente afastada a possibilidade de pagamento do exequente, quando então se poderá discutir sobre outros meios de satisfação do crédito do exequente. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; AP 0291600-81.2001.5.02.0009; Ac. 2016/0587586; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Regina Vasconcelos; DJESP 24/08/2016)
FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
Havendo processo falimentar, em razão do disposto no art. 768 da CLT, e no art. 6º, parágrafo 2º da Lei nº 11.101/2005, a competência da Justiça do Trabalho, se restringe à declaração do crédito e à fixação de seu montante, para posterior habilitação no juízo universal, que dará seguimento à execução, até que reste comprovadamente afastada a possibilidade de pagamento do exequente, quando então se poderá discutir sobre outros meios de satisfação do crédito do exequente. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; AP 0127200-17.2002.5.02.0041; Ac. 2016/0075844; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Regina Vasconcelos; DJESP 29/02/2016)
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O mero deferimento da recuperação judicial nos moldes da Lei nº 11.101/2005 (lei de recuperação e falências. Lrf) não impede a apuração do crédito trabalhista (fases cognitiva e de acertamento), consoante se infere do disposto no art. 768 da CLT, segundo o qual terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo da falência. Cabe notar que o art. 76 da lrf, ao consagrar o princípio da indivisibilidade e unidade do juízo falimentar, excepciona as lides trabalhistas ao dispor que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. (TRT 17ª R.; Rec. 0001156-37.2015.5.17.0151; Primeira Turma; Rel. Des. José Luiz Serafini; DOES 27/07/2016; Pág. 58)
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. A Corte de origem concluiu que a reclamante busca o adimplemento de parcelas devidas em razão do contrato de emprego mantido com a primeira reclamada, VARIG S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense). Em Recuperação Judicial, matéria que se insere na competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114 da CF/88. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, forte nos arts. 6º da Lei nº 11.101/05 e 768 da CLT, é no sentido de que, malgrado a atração exercida pelo processo falimentar, compete à Justiça do Trabalho julgar as reclamações trabalhistas ajuizadas seja contra massa falida, seja contra empresa em recuperação judicial, até a apuração final do quantum debeatur resultante à reclamante. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no tema. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO TRABALHISTA. EMPRESA SUBMETIDA A PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. 1. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, no julgamento da ADI 3.934-2/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, assentou-se nesta Corte o entendimento de que o objeto da alienação efetuada em plano de recuperação judicial estará livre de quaisquer ônus, não se configurando a sucessão empresarial do arrematante, e isentando o comprador das dívidas e obrigações contraídas pelo devedor. Precedentes. 2. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a responsabilidade solidária da reclamada VRG LINHAS AÉREAS S.A. pelo pagamento das verbas rescisórias do autor, sob o argumento de que a aquisição da Unidade Produtiva Varig. UPV pela primeira reclamada reforça a conclusão de que houve sucessão trabalhista, ensejando a solidariedade na condenação. 3. Nesse contexto, ao decidir pela manutenção da responsabilidade da arrematante. VRG LINHAS AÉREAS S.A. o e. TRT agiu em desconformidade com a jurisprudência vigente nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (TST; RR 0038000-05.2007.5.04.0029; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 16/10/2015; Pág. 336)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR.
1. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que decretada a falência do devedor, a competência da Justiça Trabalhista estende- se até a individualização do crédito que decorreu, no caso, de multa aplicada por infração à legislação trabalhista. Após, nos termos do artigo 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005, esse crédito submete-se à habilitação perante o Juízo Falimentar. Conclui que como na hipótese o valor do débito foi apurado (liquidado), não merece reforma a decisão que determinou a expedição de certidão para habilitação do crédito da União no juízo universal da falência, não havendo que se falar em prosseguimento da execução apenas com a penhora no rosto dos autos, como pretende a União. 2. Cediço que a competência desta Justiça Especializada é firmada pela Constituição da República em seu art. 114, cujo inciso I a estabelece para as lides pertinentes à relação de emprego, ainda que a empresa reclamada esteja em recuperação judicial ou até mesmo em falência. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior, forte nos arts. 6º da Lei nº 11.101/05 e 768 da CLT, afirma que, malgrado a atração exercida pelo processo falimentar, compete à Justiça do Trabalho julgar as reclamações trabalhistas ajuizadas, seja contra massa falida, seja contra empresa em recuperação judicial, até a apuração final do quantum debeatur resultante ao reclamante. 3. Dessarte, ao determinar a expedição de certidão para a habilitação do crédito no juízo falimentar, o e. TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de modo que o apelo da União encontra óbice na Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001187-68.2010.5.18.0001; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 18/09/2015; Pág. 685)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Recurso de revista. Fase de execução. Decretação de falência da empresa. Direcionamento da execução ao juízo universal da massa falida. Violação do artigo 5º, XXXV, XXXVI e lxxviii, da Constituição da República não configurada. O TRT indeferiu o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa ré, em razão da decretação de sua falência, consignando que a competência da justiça do trabalho se restringe à fixação do valor devido e à declaração do crédito para habilitação no juízo universal, tal como disposto nos arts. 768 da CLT e 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/05. Nesse contexto, em que a controvérsia foi solucionada mediante interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, a alegada violação do art. 5º, XXXV, XXXVI e LXVIII, da CF, poderia, quando muito, caracterizar ofensa reflexa ou indireta, o que não enseja o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0183800-75.2001.5.02.0079; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/09/2015; Pág. 1277)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A parte aponta violação do artigo 5º da Constituição Federal, sem indicar, precisamente, qual inciso entende por violado. Assim, o recurso de revista não logra processamento nos termos da Súmula/TST nº 221. Não há falar em ofensa ao artigo 159 do Código Civil pois a matéria nele tratada não guarda pertinência com o tema ora debatido. O aresto transcrito mostra-se inservível ao dissenso por não apresentar todos os requisitos estabelecidos na Súmula/TST nº 337. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal de origem não conheceu dos fundamentos expostos em relação ao tema, por ausência de dialeticidade, não adotando tese explícita sobre a presença ou não dos requisitos para a concessão da pretendida equiparação salarial. A parte cinge-se a apontar a violação dos artigos que dizem respeito ao próprio mérito recursal, sem se insurgir contra as razões de decidir do acórdão combatido, o que implica, igualmente, a aplicação da Súmula/TST nº 422 ao tema, por ausência de dialeticidade recursal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ARTIGO 475 - J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A parte não logrou comprovar violação dos artigos 5º, II e 133 da Constituição Federal, 389, 390 e 927 do Código Civil, 14 e 475 - J do Código de Processo Civil, 768 da CLT e 22 da Lei nº 8.906/94. Despacho mantido pelos próprios fundamentos. Agravo desprovido. (TST; AIRR 0002164-26.2010.5.02.0027; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Gilmar Cavalier; DEJT 21/08/2015; Pág. 943)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR.
1. Mediante certidão de julgamento, o e. TRT ratificou a decisão a quo, que, verificando e ncontra r. se a reclamada em recuperação judicial, determinou a expedição da certidão para habilitação do crédito tributário, devendo este documento ser remetido à PGF. 2. Cediço que a competência desta Justiça Especializada é firmada pela Constituição da República em seu art. 114, cujo inciso I a estabelece para as lides pertinentes à relação de emprego, ainda que a empresa reclamada esteja em recuperação judicial ou até mesmo em falência. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior, forte nos arts. 6º da Lei nº 11.101/05 e 768 da CLT, afirma que, malgrado a atração exercida pelo processo falimentar, compete à Justiça do Trabalho julgar as reclamações trabalhistas ajuizadas, seja contra massa falida, seja contra empresa em recuperação judicial, até a apuração final do quantum debeatur resultante ao reclamante. 3. Dessarte, ao determinar a expedição de certidão para a habilitação do crédito no juízo falimentar, o e. TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de modo que o apelo da União encontra óbice na Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0002231-12.2011.5.03.0032; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 18/08/2015; Pág. 625)
- Da habilitação do crédito Consta dos autos a notícia da decretação da falência da reclamada, bem como da atuação do administrador judicial pela massa falida, pelo que, corretamente, determinou o Juízo a quo a habilitação do crédito da exequente no Juízo Falimentar. Os atos executórios deverão, assim, serpraticados perante o Juízo Universal da Falência, sujeitando- se às disposições da Lei nº 11.101/05, já que, em face da quebra, apurados os créditos, a competência sedesloca para o Juízo universal da falência. Uma vez decretada a quebra da empresa executada, o Juízo Falimentar atrai para si todos os credores do falido, na forma do artigo 76 da Lei nº 11.101/05. A execução do crédito trabalhista se dará, portanto, perante o Juízo dafalência, conforme dicção da CLT, art. 768. Correta a decisão de origem. (TRT 2ª R.; AP 0003088-40.2011.5.02.0047; Ac. 2015/0416240; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 20/05/2015)
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